SóProvas


ID
2646736
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

O princípio da publicidade orienta a administração pública no trato da coisa pública, visando à supremacia e à indisponibilidade do interesse público. Logo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a. Verdadeiro. Art. 37, caput, CF


    b. Verdadeiro. Publicidade é ato de deixar tudo às claras. Publicação é um dos instrumentos utilizados para atender o princípio da publicidade. 


    c e d. Verdadeiros pelo mesmo motivo. A publicidade é para permitir que os atos administrativos sejam fiscalizados pelos seus destinatários e órgãos de fiscalização.


    e. Falso. Não é absoluto. art. 5º, XXXIII, CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
                                            art. 5, LX, CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • kkkkk

    eu li de baixo para cima: O princípio da publicidade é absoluto.

    marquei sem ler as demais , gabarito E

    Não existe direito absoluto!

  • Lei de Acesso a Informação traz exceções ao princípio da publicidade:

    Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

    Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

    Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 

    Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

    Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

  • Nada é absoluto!

  • Nada é absoluto, nem meu amor pela morena esnobe! kkk =/

  • "Caia sete vezes;
    levante-se oito".

     

    Exceções à publicidade.

    O próprio texto constitucional definiu três exceções ao princípio da publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para: A) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: informações militares; B) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: sigilo das informações sobre o interior de usina nuclear para evitar atentados terroristas; C) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF). Exemplo: processos administrativos disciplinares. Regulamentando o art. 5º, XXXIII, da CF, a Lei n. 11.111/2005 disciplina o acesso aos documentos públicos de interesse particular, interesse coletivo ou interesse geral, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 2º).

     

    Fontes: 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    Manual do Direito Administrativo, Alexandre Mazza

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11111.htm

  • Unica coisa que é absoluta é minha vontade de vencer!

  • Gabarito letra E

    Quando estudamos o direito sabemos que este não é absoluto, portanto, existem excludentes em relação aos seus principios e o da publicidade não fica de fora dessa. 

     

  • Princípio algum é absoluto, especificamente falando sobre o Princípio da publicidade se tratando de informações pessoais ou de assuntos relativos a segurança nacional, pode haver sim mitigação do princípio da publicidade.

     

  • A questão indicada está relacionada com o princípio da publicidade. 

    • Princípio da publicidade:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), o princípio da publicidade significa a proibição de atos secretos, uma vez que a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados. 
    Pode-se dizer que esse princípio não é absoluto, tendo em vista que a própria Constituição Federal ressalva que devem ser resguardados a segurança nacional e o relevante interesse coletivo. Assim, admite-se a edição de atos sigilosos quando a publicidade puder causar prejuízos à intimidade, honra e vida privada. 
    Art. 37, da Constituição Federal de 1988 - exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.  
    - Preceitos que confirmam ou restringem o princípio da publicidade: Art. 5º da própria Constituição:

    1. "O inciso LX determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (DI PIETRO, 2018). O inciso LX deve ser combinado com o art. 5º, X, que inova ao estabelecer serem invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral em virtude da sua violação. Os incisos XI e XII do art. 5º protegem o direito à intimidade, o XI - a inviolabilidade de domicílio e o XII - o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. 
    2. O inciso XIV assegura a todos o acesso à informação e resguardo o sigilo de fonte - quando o necessário exercício profissional. 
    3. "O inciso XXXIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; essa norma deve ser combinada com a do inciso LX, que garante o sigilo dos atos processuais quando necessário à defesa da intimidade e proteção do interesse social" (DI PIETRO, 2018). 

    4. O direito à informação relativa à pessoa é garantido pelo habeas data, de acordo com o inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição. 

    Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) CERTA, uma vez que a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados. A publicidade sempre foi vista como forma de controle da administração pelos cidadãos. 
    B) CERTA, tendo em vista que, conforme Fernanda Marinela (2015), "Também não se pode confundir publicidade com publicação. A publicação, enquanto divulgação em diário oficial, é somente uma das hipóteses de publicidade; é espécie desse gênero e, portanto, não são sinônimos. A publicidade pode acontecer de várias maneiras: via de cientificação pessoal no próprio processo, por meio do correio, divulgação em diário oficial ou jornal de grande circulação, ou até mediante sessões realizadas de portas abertas, como na licitação, por exemplo, entre outras formas que viabilizam o conhecimento público". 
    C) CERTA, já que a publicidade foi vista como forma de controle da administração pelos cidadãos (CARVALHO, 2015).
    D) CERTA, 
    "A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, da CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implementadas medidas de aprimoramento da sua fiscalização  (STF, ADI 2444 / RS RIO GRANDE DO SUL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 06/11/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). 
    E) ERRADA, uma vez que o princípio não é absoluto, já que a própria Constituição Federal ressalva que devem ser resguardados a segurança nacional e o relevante interesse coletivo (CARVALHO, 2015). 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MOTTA, Fabrício. Publicidade e transparência são conceitos complementares. Conjur. 01 fev. 2018. Disponível em: <www.conjur.com.br/2018-fev-01/interesse-publico-pu...ência-sao-conceitos-complementares>.  
    STF

    Gabarito: E