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a) É formada por órgãos sem personalidade jurídica, que realizam, de modo indireto, as ações de governo.
As ações são realizadas de forma direta. A administração indireta nada mais que a descentralização do poder para outra pessoa jurídica.
Letra A: editada, segundo comentário do Flávio, de fato, os entes da administração indireta são PJ, possuindo personalidade.
b) É formada por pessoas jurídicas de direito público e privado que executam de modo descentralizado as atividades administrativas.
Correto. As empresas públicas e sociedades de economida mista são entes da administração indireta, e são PJ de direito privado. Enquanto as autarquias e a fundações são de direito público. OBS: As fundações também podem ter regime de direito privado.
c) Não possui as prerrogativas conferidas à administração pública direta, devido à sua natureza.
Possuem as mesmas prerrogativas da administração direta, entretanto, se for EP ou SEM, que tenha natureza exclusivamente econômica, seu regime jurídico será diferenciado em certos aspectos.
d) Não está sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da eficiência e da efetividade administrativa.
e) Não possui autonomia financeira, nem patrimônio próprio.
4 regras básicas aplicáveis a todas Entidades da Administração Indireta:
1. Personalidade Jurídica (titulares de direitos e obrigações, pessoal e patrimônio próprios, autonomia administrativa, responsabilidade pelos seus atos);
2. Criação por lei específica (e extinção → paridade de formas) – A Lei específica cria Autarquias e autoriza a criação1 de Fundações Públicas2, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (art. 37, XIX da CF).
3. Finalidade Pública (definida na lei específica da entidade): a finalidade será sempre o interesse público, ou seja, não poderá ser criada com a finalidade de lucro (poderá ter lucro, mas não será a finalidade principal). O Estado somente poderá atuar na área econômica para assegurar o interesse coletivo ou a segurança nacional (art. 173, CF).
4. Controle finalístico (ou tutela administrativa ou vinculação ou supervisão ministerial) exercido pelos Entes da Administração Direta (verificação se o fim para o qual a entidade foi criada está sendo cumprido) – Ex: nomeação de diretores em cargos de comissão, com livre nomeação e exoneração. Obs.1: Não há hierarquia ou subordinação (O poder hierárquico não pode se manifestar em PJ diferentes).
Obs.2: O recurso interno, dentro da mesma pessoa jurídica, é um recurso hierárquico (próprio). Contudo, da decisão desse recurso, prolatada pelo dirigente da Autarquia (INSS, p. ex.), se houver previsão legal, é possível recorrer para a União. Esse recurso é chamado de hierárquico impróprio (pois não há hierarquia, mas há supervisão/controle).
Créditos: Gustavo Pimentel.
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GAB: B
Segundo Paulo Cesar Fulgencio, a Administração Pública Indireta são os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, pública ou privados, que, embora vinculadora à administração direta, dela se destacam por terem sido criados para a consecução, descentralizada de um objetivo específico do entre público, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/administracao-publica-indireta-conceito/21657
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Maria G., desculpe, mas creio, s.m.j, que o erro da primeira alternativa é dizer que a adm. P. ind. é "formada por órgãos sem personalidade jurídica", quando, na verdade, estamos falando de PESSOAS JURÍDICAS (não órgãos) e, como tais, dotadas de PERSONALIDADE JURÍDICA.
Vejamos:
DESCONCENTRAÇÃO
Administração direta
Conjunto de órgãos
Sempre de direito público
Órgão é impessoal com hierarquia
Sem patrimônio próprio
Não tem capacidade processual, exceto nas hipóteses de MS para defender suas atribuições (os órgãos independentes e autônomos).
DESCENTRALIZAÇÃO
Administração indireta
Conjunto de pessoas jurídicas
Pode ser de direito público e de direito privado.
As pessoas são pessoalmente responsáveis e não estão sob hierarquia, mas sim vinculação, submetido à tutela ou supervisão ministerial (ou vinculação, tutela administrativa, controle de metas, controle de resultados, controle finalístico, tutela extraordinária[1])
Todos têm patrimônio próprio
Todos têm capacidade processual
[1] Essa última expressão utilizada na prova da PCAC/2017/IBADE/AGENTE DE POLÍCIA
Fonte: Roberto Baldacci
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a) É formada por órgãos com personalidade jurídica, que realizam, de modo indireto, as ações de governo.
c) Possui as prerrogativas conferidas à administração pública direta.
d) Está sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da eficiência e da efetividade administrativa.
e) Não possui autonomia financeira, mas possui patrimônio próprio.
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A questão indicada está relacionada com a Administração Pública indireta.
Segundo Mello (2015), o Decreto-lei 200, de 25.2.1967, com alterações posteriores divide a Administração Pública em Administração direta e indireta. A "Administração centralizada" seria sinônimo de "Administração direta", e "Administração descentralizada", sinônimo de "Administração indireta".
Art. 4º, I, do Decreto-lei nº 200 de 1967 - "Administração direta é a 'que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios' e Administração indireta 'é a que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas (art. 4º, II)".
• Entes da Administração Pública Indireta:
- Autarquias, inclusive as associações públicas - pessoas jurídicas de direito público criadas por lei pelo Estado para auxiliá-lo em suas atividades;
- Fundações públicas - conforme exposto por Mello (2015), "Embora o Decreto-lei 200 também categorize as fundações públicas como pessoas de Direito Privado, parece-nos que o qualitativo lhes foi incorretamente atribuído, pois o regime jurídico a que se submetem não é o de Direito Privado";
- Empresas públicas - pessoas jurídicas de Direito Privado - se compõem de capitais unicamente de origem governamental;
- Sociedades de economia mista - pessoas jurídicas de Direito Privado - são formadas por capitais de origem governamental.
• Há regras que valem para todos os entes da administração indireta:
- Possuem personalidade jurídica - ou seja, não se confundem com os entes da administração direta que os criou. Cada um dos entes é uma pessoa jurídica titular de direitos e obrigações (CARVALHO, 2015).
Dessa forma, por terem personalidade jurídica própria, podem ser titulares de direitos e obrigações, sendo assim, responsáveis por seus atos. Para viabilizar a referida responsabilidade e por ser ente personalizado, elas possuem patrimônio próprio - independentemente de sua origem.
- A criação de qualquer ente da administração indireta depende de lei específica. A lei CRIA autarquias e a lei AUTORIZA a criação dos demais entes da administração indireta, sendo necessária autorização legal para a criação de subsidiárias das empresas estatais, conforme disposto na Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIX e XX.
- Os entes têm finalidade especificada na própria lei responsável pela sua criação.
- Os entes da administração indireta são submetidos a controle pela administração direta da pessoa política à qual são vinculados.
A) ERRADA, uma vez que, conforme exposto por Marinela (2015), "a Administração Pública Indireta é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada".
B) CERTA, tendo em vista que a Administração indireta é sinônimo de descentralizada e é composta por pessoa jurídica de direito público e privado. Entes da Administração indireta: autarquia - pessoa jurídica de direito público; fundações públicas - pessoa jurídica de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista - pessoas jurídicas de direito privado.
C) ERRADA, uma vez que a Administração Indireta engloba pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Em se tratando das pessoas jurídicas de direito público, aponta-se que possuem basicamente as mesmas prerrogativas e restrições dos órgãos da Administração Pública Direta - enquanto as pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições que estejam previstas na lei que as criou.
D) ERRADA, já que de acordo com o art. 37, CF "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de publicidade e de eficiência".
E) ERRADA, tendo em vista que, segundo Marinela (2015) possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por seus atos. Para viabilizar tal responsabilidade e por ser ente personalizado, elas possuem patrimônio próprio. Pode-se dizer que possuem capacidade de autoadministração e receita própria - cumprindo as previsões legais e protegendo o interesse público, terão autonomia administrativa, técnica e financeira.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: B