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Gabarito: A.
Fundamento: Artigo 18, §4º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal, artigo 18, §4º, prevê que o instrumento indicado para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios é a lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal. A previsão também se aplica para alteração de limintes territoriais de municípios (STF. Plenário. ADI 2.921-RJ, rel. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, j. 09.08.2017). Como a lei complementar a que alude o artigo 18, §3º, da CF, ainda não existe, é inconstitucional qualquer criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios brasileiros. Deve-se atentar para a questão do município de Luis Eduardo Magalhães - cuja inconstitucionalidade fora arguida e reconhecida pelo Supremo. Contudo, a Corte não pronunciou sua nulidade em razão da consolidação da situação de fato e por motivos de segurança jurídica - alegando, ainda, não se poder anular uma realidade fática. (STF. Pleno. ADI 2.240/BA, rel. Min. Eros Grau, j. 09.05.2007).
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Gabarito A
Acrescentando:
Plebiscito = Consulta Prévia / Referendo = Consulta Ulterior
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Art. 18, § 4º, da CF/88. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Organização dos Estados-Membros:
Criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões = Lei Complementar Estadual
Criação, incorporação, fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS = Lei Estadual + Complementar Federal
Incorporação, SUBdivisão, ou desmembramento de Estados p/ se anexar a outros = Plebiscito + aprovação do CN através de Lei Complementar
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PLEBISCITO (vem antes da norma) = PRÉ = PRÉBISCITO (você já deve ter ouvido alguém falar assim...).
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Se alguém confunde Plebiscito e referendo, fica a dica:
Plebiscito é PRÉBISCITO! É PRÉ, é ANTES do ato ser praticado.
Referendo, logo, é uma manifestação do povo APÓS o ato ter sido praticado.
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PLEBISCITO > POVO DEPOIS A LEI
REFERENDO > LP >>> LEI DEPOIS O POVO
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A questão demanda o conhecimento da literalidade das normas constitucionais sobre os Municípios, especificamente sobre a criação, incorporação,
fusão ou desmembramento e o papel das Assembleias Legislativas. Depreende-se, portanto, a importância da leitura atenta do texto constitucional, de forma a evitar equívocos em função de alterações redacionais feitas pela banca examinadora.
Politicamente, o Brasil é formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos são pessoas jurídicas de direito público e autônomos, conforme o artigo 18 da Constituição Federal. O artigo 18, §4º, da Constituição Federal versa sobre a criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos municípios, dispondo que tais institutos serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado
por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Importante destacar a diferença entre plebiscito e referendo. Os dois institutos configuram-se como uma consulta ao povo para que este decida sobre matéria de relevância em assuntos de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa. A grande diferenciação está no fato de que o plebiscito é
convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate
do assunto em pauta, ao passo que o referendo é convocado posteriormente,
cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e
regulamentados pela Lei nº 9.709/98.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 18, §4º, da Constituição Federal.
A alternativa "B" está errada, pois a lei complementar é na esfera federal e, somado a isso, a consulta ocorrerá mediante plebiscito, e não referendo (como dito no item em análise).
A alternativa "C" está errada, pois a lei complementar é na esfera federal e, ainda que possa ser adequada a "continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano
atingido", tais características não são requisitos constitucionalmente previstos.
A alternativa "D" está errada, pois a lei complementar é na esfera federal e, somado a isso, ainda que possa ser adequada a "continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano
atingido", tais características não são requisitos constitucionalmente previstos.
A alternativa "E" está errada, sendo o equívoco bem sutil, ou seja, houve a troca de plebiscito por referendo. Uma leitura mais apressada ou sem o adequado conhecimento da disposição do artigo 18, §4º, da Constituição Federal poderia ocasionar uma dúvida entre a alternativa "A" e esta. De qualquer forma, a consulta à população ocorrerá mediante plebiscito.
Gabarito: Letra "A".