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ID
2646781
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Acerca da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e da participação da Assembleia Legislativa Estadual, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Fundamento: Artigo 18, §4º, da Constituição Federal.

     

    A Constituição Federal, artigo 18, §4º, prevê que o instrumento indicado para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios é a lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal. A previsão também se aplica para alteração de limintes territoriais de municípios (STF. Plenário. ADI 2.921-RJ, rel. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, j. 09.08.2017). Como a lei complementar a que alude o artigo 18, §3º, da CF, ainda não existe, é inconstitucional qualquer criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios brasileiros. Deve-se atentar para a questão do município de Luis Eduardo Magalhães - cuja inconstitucionalidade fora arguida e reconhecida pelo Supremo. Contudo, a Corte não pronunciou sua nulidade em razão da consolidação da situação de fato e por motivos de segurança jurídica - alegando, ainda, não se poder anular uma realidade fática. (STF. Pleno. ADI 2.240/BA, rel. Min. Eros Grau, j. 09.05.2007).

  • Gabarito A

     

    Acrescentando:

     

    Plebiscito = Consulta Prévia / Referendo = Consulta Ulterior

  • Art. 18, § 4º, da CF/88.  A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

     

     

    Organização dos Estados-Membros:

     

    Criação de  regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões  Lei Complementar Estadual

     

    Criação, incorporação,  fusão  e  o  desmembramento  de  MUNICÍPIOS = Lei  Estadual + Complementar Federal

     

    Incorporação, SUBdivisão, ou desmembramento de Estados p/ se anexar a outros =  Plebiscito + aprovação do CN através de Lei Complementar

  • PLEBISCITO (vem antes da norma) = PRÉ = PRÉBISCITO (você já deve ter ouvido alguém falar assim...).

  • Se alguém confunde Plebiscito e referendo, fica a dica:

     

    Plebiscito é PRÉBISCITO! É PRÉ, é ANTES do ato ser praticado.

     

    Referendo, logo, é uma manifestação do povo APÓS o ato ter sido praticado.

  • PLEBISCITO  >  POVO DEPOIS A LEI 

     

    REFERENDO > LP >>> LEI DEPOIS O POVO

  • A questão demanda o conhecimento da literalidade das normas constitucionais sobre os Municípios, especificamente sobre a criação, incorporação, fusão ou desmembramento e o papel das Assembleias Legislativas. Depreende-se, portanto, a importância da leitura atenta do texto constitucional, de forma a evitar equívocos em função de alterações redacionais feitas pela banca examinadora.

    Politicamente, o Brasil é formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos são pessoas jurídicas de direito público e autônomos, conforme o artigo 18 da Constituição Federal. O artigo 18, §4º, da Constituição Federal versa sobre a criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos municípios, dispondo que tais institutos serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

    Importante destacar a diferença entre plebiscito e referendo. Os dois institutos configuram-se como uma consulta ao povo para que este decida sobre matéria de relevância em assuntos de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A grande diferenciação está no fato de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, ao passo que o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709/98.

    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 18, §4º, da Constituição Federal.

    A alternativa "B" está errada, pois a lei complementar é na esfera federal e, somado a isso, a consulta ocorrerá mediante plebiscito, e não referendo (como dito no item em análise).

    A alternativa "C" está errada, pois a lei complementar é na esfera federal e, ainda que possa ser adequada a "continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano atingido", tais características não são requisitos constitucionalmente previstos.

    A alternativa "D" está errada, pois a lei complementar é na esfera federal e, somado a isso, ainda que possa ser adequada a "continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano atingido", tais características não são requisitos constitucionalmente previstos.

    A alternativa "E" está errada, sendo o equívoco bem sutil, ou seja, houve a troca de plebiscito por referendo. Uma leitura mais apressada ou sem o adequado conhecimento da disposição do artigo 18, §4º, da Constituição Federal poderia ocasionar uma dúvida entre a alternativa "A" e esta. De qualquer forma, a consulta à população ocorrerá mediante plebiscito.

    Gabarito: Letra "A".