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Gabarito A
Conforme o magistério da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em que diz que o silêncio administrativo PODE significar um ato administrativo caso seja previsto em lei "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Em suma,
O silêncio é considerado um ato administrativo? Pode ser, desde que a lei o preveja. (entendimento majoritário) Ex: É entregue ao governador uma lista de nomeação do chefe do MP, se ele não se manifesta, assume o cargo o mais votado da lista.
Veja algumas questões: (todas certas)
1. O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.
2. Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo.
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GABARITO - LETRA A
Silêncio administrativo
É possível considerar o silêncio da administração como um ato administrativo?
A verdade é que o silêncio administrativo não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado, o qual permite inferir que o silêncio da administração indica um sentido. Para tanto, é necessário que haja norma legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo.
Caderno Digitado - CPIURIS.
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O silêncio administrativo poderá ser classificado como ato jurídico administrativo produzindo seus efeitos somente quando previsto em lei.
Exemplo: artigo 66 §3º CF, Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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A (a) e (b) se excluem, então seria impossível não ser uma delas
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O silêncio administrativo é nada jurídico, salvo no caso em que se a lei determinar algum efeito ao silêncio.
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Letra A:
a) Celso Antônio Bandeira de Melo. Fato administrativo é sinônimo de silêncio administrativo. O silêncio administrativo não é manifestação de vontade, portanto, não gera efeito, salvo se a lei dispor em contrário. Se o silêncio administrativo gerar efeito estaremos diante de um fato administrativo. Exemplo: transcurso de prazo decadencial do direito da Administração revogar ato administrativo. Q882295.
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SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
- Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.
- Silêncio representando aprovação ---> decurso do prazo sem manifestação ---> APROVAÇÃO (não precisa motivar)
- Silêncio representando rejeição ---> decurso do prazo sem manifestação ---> REJEIÇÃO (pode-se exigir motivação)
- Silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização decomando prescritivo.
- Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Conforme exposto por Di Pietro (2018) "pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
Odete Medauar (2018) aponta que "o termo 'não ato' significa as situações em que a Administração deixa de tomar decisões ou de editar ato, configurando o que se denomina, comumente, omissão, silêncio ou inércia da Administração. São hipóteses em que a Administração deveria editar um ato administrativo, no entanto mantém-se inerte".
Mello (2015) também expõe sobre o silêncio administrativo, informando que ele acontece quando a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja porque foi provocada por administrado que postula interesse próprio seja porque um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão.
Ainda, segundo Mello (2015), cumpre informar que em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. O silêncio é um fato e não um ato. Conforme exposto por Meirelles (2016) "é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia".
Meirelles (2016) afirma que no Direito Privado o silêncio normalmente é interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte. No Direito Público, por sua vez, nem sempre, uma vez que pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.
Salienta-se que "Se no Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte, no Direito Público tem outro significado, e só vale como aceitação ou rejeição do pedido se a lei prever esse efeito textualmente" (MEIRELLES, 2016).
A) ERRADA, uma vez que "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração, significa concordância ou discordância" (DI PIETRO, 2018).
B) CERTA, conforme exposto por Mello (2015) o silêncio é um fato e não um ato.
C) CERTA, segundo Justen Filho (2016) a manifestação omissiva se distingue de manifestação de vontade. Para o autor "a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido estrito. Poderá existir ato ilícito, se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude incidirá o regime da responsabilidade civil".
D) CERTA, conforme apontado por Di Pietro (2018) "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente, ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância".
E) CERTA, de acordo com Justen Filho (2016) "é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015
Gabarito: A
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A própria questão entrega a resposta, uma vez que, com exceção da assertiva "a", todas as outras se apresentam afirmando que o silêncio administrativo pode produzir efeitos.
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lembrem-se do caso do direito de preempção do município sobre imóveis urbanos: quando o proprietário notifica o município da intenção de vender seu imóvel em área sobre a qual foi instituída a preempção, se o município não der retorno em 30 dias, tem-se uma manifestação de desinteresse pelo silêncio, gerando efeitos jurídicos.
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A e B são contraditórias, para quem estudo raciocínio lógico ficou fácil
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Um dos pressupostos básicos para a existência de um determinado ato administrativo é a exteriorização da vontade em uma forma especificada na legislação atinente à matéria, razão pela qual se pode considerar que a ausência de conduta não configura ato administrativo, mas tão somente FATO DA ADMINISTRAÇÃO, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei.
Portanto, o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Ex: Habeas Data, onde a Lei 9.507 determina, por exemplo, que "a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão". Nesse caso, o silêncio da administração implica em ato administrativo.
Nesse sentido, “nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo VINCULADO. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter DISCRICIONÁRIO, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração” (ABIN/2018 - CESPE). Em outras palavras, se for ato VINCULADO, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato DISCRICIONÁRIO, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.
De fato, neste último caso, é vedado ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, sob pena de, ao assim agir, ferir o princípio da separação de poderes. Assim, o magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).
Nesse sentido, por exemplo, o STJ reconheceu a impossibilidade de intromissão do Judiciário na decisão final quanto à emissão pela ANATEL de autorização para funcionamento de rádio comunitária, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Todavia, em razão de demora desproporcional na análise do requerimento feito por entidade privada, o Tribunal assinalou prazo para que a Agência resolvesse o requerimento de autorização para funcionamento da emissora, em razão dos princípios da eficiência e da moralidade. STJ, 1ª Seção, EREsp 1.100.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009 (Info 413).
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Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. 16
(...)
Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio.
No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); (2º) o silêncio implica manifestação denegatória. 18
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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A expressão nunca está para o concurso público assim como a palavra cafona está para mim. Não combinam!
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Via de regra:
Silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo.
Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena, parra alguns será
forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prever
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Via de regra:
Simplificando!
"O Silêncio da administração é classificado pela doutrina como espécie de fato administrativo. A omissão não é um ato administrado, pois o silêncio consiste na ausência manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. No silêncio não há exteriorização da vontade, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo. José Dos Santos Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: (I) a lei aponta as consequências da omissão e (II) a lei é omissa a respeito. "
Conforme MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, professor Renério de Castro Júnior.
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Gabarito letra "A"
O silêncio administrativo PODE significar um ato administrativo desde que previsto em lei.