SóProvas


ID
2646991
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o Presidente da República poderá delegar as atribuições que lhe compete privativamente aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações quanto a:


I. Decretar e executar a intervenção federal.

II. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

III. Conferir condecorações e distinções honoríficas.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o parágrafo único do art. 81 da CFRB/88, as competências do Presidente da República delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União são APENAS estas:

     

    1 - disposição, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    2 - concessão de indulto e comutação de pena, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    3 - provimento dos cargos públicos federais, na forma da lei.

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    1) cargos públicos federais - observe que o Presidente da República poderá delegar o provimento (inciso XXV, primeira parte), bem como a extinção de cargos públicos federais, caso eles estejam vagos (inciso VI); já a competência para extinguir cargos públicos federais que estejam ocupados (inciso XXV, segunda parte) não poderá ser delegada.

    2) provimento X desprovimento - segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de desprovê-los (isto é, o Presidente da República tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.

    Prof. Vicente Paulo

  • GAB B

    Nem todas as competências do Presidente podem ser delegadas.

     

    - O parágrafo único, do art. 84, da CF/88, indica, explicitamente, quais são as atribuições delegáveis (e, por óbvio, deixando implícito que as demais são indelegáveis).

     

    - O parágrafo único, do art. 84, da CF/88 estabelece que o Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:

     

    a) Dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    b) Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    c) Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    - No tocante aos cargos públicos, o Presidente da República pode delegar o provimento (inciso XXV, primeira parte) e também a extinção, caso esses estejam vagos (inciso VI).

     

    - A extinção de cargos ocupados não poderá ser delegada.

     

    - Sobre a competência relacionada ao provimento de cargos públicos federais, o Supremo Tribunal Federal entende que essa competência para prover cargos públicos abrange a de desprovê-los.

     

    - A competência para desprover os cargos públicos também é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único).

     

    - Exemplo: É válida a Portaria de um Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplica a pena de demissão a servidor, como já decidiu o STF.

    (FONTE: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2013/05/)

  • O que pode ser delegado?

    -DEcreto autônomo

    -INdulto e COmutar penas

    -PROver e DESPROVER (STF) cargos públicos federais

     

    Para QUEM será delegado?

    -Procurador Geral da República (PRG)

    -Advogado Geral da União (AGU)

    -Ministros do Estado (ME)

    DEixa o INfeliz COMprar na PROmoção para o PAM

    Atenção para o 1o (decreto autônomo)

    só pode quando:

    I- extinção de cargo ou função, QUANDO VAGOS

    II- organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS

  • I – INCORRETO. Nesse sentido, segundo art. 84, X, e parágrafo único, da CRFB/1988, decretar e executar a intervenção federal não é passível de delegação, sendo atribuição privativa do Presidente da República.

    II – CORRETO. De fato, segundo o art. 84, parágrafo único, da CRFB/1988, as atribuições de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, poderão ser delegadas para os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União. Nesse sentido, tem-se na Constituição:

    “Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”.

    III – INCORRETO. Nesse sentido, segundo art. 84, XXI, e parágrafo único, da CRFB/1988, conferir condecorações e distinções honoríficas não é passível de delegação, sendo atribuição privativa do Presidente da República.