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Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Gabarito letra c).
L.C. 64/90
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
* DICA: LEMBRAR A "HIERARQUIA":
TSE = ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS;
TRE = ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS;
JUIZ ELEITORAL = ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
** DICA: RESOLVER A Q839670.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
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A argüição de inelegibilidade será feita perante:
TSE - Presidente e vice.
TRE - Todo o resto, exceto prefeito, vice e vereador.
Juízes eleitorais - Prefeito, vice e vereador.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da competência para processar e julgar arguição de inelegibilidade.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a
Presidente ou Vice-Presidente da República;
II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
3) Análise e identificação da resposta
A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I) Errado. O Tribunal Superior Eleitoral, somente quando se tratar de
candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República (LC n.º 64/90, art. 2.º,
parágrafo único, inc. I), mas não
Senador e Deputado Federal, cuja competência incumbe aos Tribunais Regionais
Eleitorais (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único, inc. II).
II) Errado. Os Tribunais Regionais Eleitorais, não somente quando se tratar de candidato a Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital, mas também quando
se tratar de candidato a Senador e Deputado Federal (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único,
inc. II).
III) Certo. Os Juízes Eleitorais, somente quando se tratar de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único,
inc. III).
Resposta: C.
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TSE - Presidente e vice.
TRE - Todo o resto, exceto prefeito, vice e vereador,.SENADOR
Juízes eleitorais - Prefeito, vice e vereador.JUIZ de PAZ
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detesto estas questões que ao omitirem uma das hipóteses entendem que a alternativa está errada...
não é pq falta senador que o resto dos cargos que constam na alternativa não vai ser julgada pelo TRE.
AFF