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ID
2647039
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990, a arguição de inelegibilidade será feita perante:


I. O Tribunal Superior Eleitoral, somente quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República, Senador e Deputado Federal.

II. Os Tribunais Regionais Eleitorais, somente quando se tratar de candidato a Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

III. Os Juízes Eleitorais, somente quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Gabarito letra c).

     

    L.C. 64/90

     

     

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

     

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

     

    * DICA: LEMBRAR A "HIERARQUIA":

     

    TSE = ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS;

     

    TRE = ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS;

     

    JUIZ ELEITORAL = ELEIÇÕES MUNICIPAIS.

     

     

    ** DICA: RESOLVER A Q839670.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

     

     

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  •  A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    TSE - Presidente e vice.

    TRE - Todo o resto, exceto prefeito, vice e vereador.

    Juízes eleitorais - Prefeito, vice e vereador.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da competência para processar e julgar arguição de inelegibilidade.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    3) Análise e identificação da resposta

    A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) Errado. O Tribunal Superior Eleitoral, somente quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único, inc. I), mas não Senador e Deputado Federal, cuja competência incumbe aos Tribunais Regionais Eleitorais (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único, inc. II).

    II) Errado. Os Tribunais Regionais Eleitorais, não somente quando se tratar de candidato a Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, mas também quando se tratar de candidato a Senador e Deputado Federal (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único, inc. II).

    III) Certo. Os Juízes Eleitorais, somente quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único, inc. III).

    Resposta: C.

  • TSE - Presidente e vice.

    TRE - Todo o resto, exceto prefeito, vice e vereador,.SENADOR

    Juízes eleitorais - Prefeito, vice e vereador.JUIZ de PAZ

  • detesto estas questões que ao omitirem uma das hipóteses entendem que a alternativa está errada...

    não é pq falta senador que o resto dos cargos que constam na alternativa não vai ser julgada pelo TRE.

    AFF