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ID
2647045
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:


I. Vinte e quatro horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

II. Quarenta e oito horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito.

III. Setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita ou a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.


Quais estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; (assertiva II incorreta)

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; (assertiva I incorreta)

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

    Gabarito: C.

  • GB C Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

     

    IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: 

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão

    deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

     

     

  • OFENSA COMETIDA                                       PRAZO

    Imprensa Escrita ------------------------------------72 horas da Publicação                                 

    Programação Normal (Rádio e TV)--------------- 48 horas da Veiculação

    Horário Eleitoral Gratuito (Rádio e TV)---------- 24 horas da Divulgação

    Internet ------------------------------------------------ ofensa sendo divulgada (a qualquer tempo)

    OU ofensa já retirada (72 horas da Retirada)

    O § 2º do art. 58 da Lei das Eleições dispõe que, recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para responder em 24 horas e a decisão deverá ser  proferida em 72 horas da formulação do pedido.

    Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas, da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos prazos para direito de resposta.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. [...].

    § 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Análise e identificação da resposta

    O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) Errado. Quarenta e oito horas (e não vinte e quatro horas), quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. II);

    II) Errado. Vinte e quatro horas (e não quarenta e oito horas), quando se tratar do horário eleitoral gratuito(Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. I);

    III) Certo. Setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita ou a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, incs. III e IV).

    Resposta: C.

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão