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Lei 9.504/97.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; (assertiva II incorreta)
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; (assertiva I incorreta)
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Gabarito: C.
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GB C Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
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OFENSA COMETIDA PRAZO
Imprensa Escrita ------------------------------------72 horas da Publicação
Programação Normal (Rádio e TV)--------------- 48 horas da Veiculação
Horário Eleitoral Gratuito (Rádio e TV)---------- 24 horas da Divulgação
Internet ------------------------------------------------ ofensa sendo divulgada (a qualquer tempo)
OU ofensa já retirada (72 horas da Retirada)
O § 2º do art. 58 da Lei das Eleições dispõe que, recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para responder em 24 horas e a decisão deverá ser proferida em 72 horas da formulação do pedido.
Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas, da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
dos prazos para direito de resposta.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 58. [...].
§ 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do
direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir
da veiculação da ofensa:
I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das
emissoras de rádio e televisão;
III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo
divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
3) Análise e identificação da resposta
O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do
direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir
da veiculação da ofensa:
I) Errado. Quarenta e oito horas (e não vinte e quatro horas), quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e
televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. II);
II) Errado. Vinte e quatro horas (e não quarenta e oito horas), quando se tratar do horário eleitoral gratuito(Lei n.º 9.504/97, art. 58,
§ 1.º, inc. I);
III) Certo. Setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa
escrita ou a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo
divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Lei
n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, incs. III e IV).
Resposta: C.
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ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:
Pedir direito de resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 72 horas
- Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada
Prazo para resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 48 horas
- Internet ---> 48 horas
Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão