Letra D
"(...) Segundo Amado (2016), à luz do interesse coletivo, o poder constituinte, derivado a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, restringiu a concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, que desde então passou a se destinar para os dependentes dos Segurados de baixa renda (...)
O princípio da seletividade é isso. Tal benefício é devido somente a algumas pessoas pré-selecionadas de acordo com tal situação, ou seja, restringe a um grupo de beneficiário apenas.
É um objetivo da "seguridade social" em sentido amplo, não apenas da previdência social.
Artigo 194 Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)