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GABARITO LETRA B
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO NAO CONFIGURADA. A interpretação sistemática do Decreto-Lei n.º 509 /69, art. 12 e do Decreto-Lei n.º 779 /69, art. 1 º, ao lado da jurisprudência do STF, indicam que a EBCT goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, estando isenta do pagamento das custas e do depósito recursal, como pressuposto de recorribilidade. Agravo de instrumento provido para determinar o regular processamento do recurso ordinário.
As pessoas jurídicas de direito público têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para a interposição de qualquer recurso. (DL 779/69, art. 1º, III).
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará
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DOBRO PARA RECORRER
QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR
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Ótimos comentários. Acrescento:
Art. 895 – [Quando proferida uma sentença contrária aos meus interesses]. Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I – [RO da Sentença - Quando a ação foi julgada totalmente improcedente, perante a Vara do Trabalho] das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II – [RO do Acórdão perante o colegiado TRT] das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Adendo ao Inciso II do Art. 895: Súmulas 158 e 201 do TST.
Súmula nº 158 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Súmula nº 201 do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
RO de Decisão Interlocutória: Art. 799, §2º e Súmula 214, “c” do TST. Em regra não cabe recurso de decisão interlocutória. Exceção:
Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
CLT, Art. 799. § 2º - [Incompetência Absoluta]. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso (ORDINÁRIO), podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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Não necessitam de depósito recursal: Administração Pública direta e indireta (salvo as EP e SEM); beneficiários da justiça gratuita; entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dobro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
A)
Interpor recurso de revista no prazo de oito dias, sem a necessidade de realizar depósito recursal.
A letra "A" está errada porque o Estado deverá interpor recurso de revista no prazo de 16 dias, tendo em vista que o Estado possui prazo em dobro pra recorrer. Ademais, o DL 779\69 dispensa o Estado da efetivação de depósito para interposição de recurso.
Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; III - o prazo em dobro para recurso;
B)
Interpor recurso ordinário no prazo de dezesseis dias, sem a necessidade de depósito recursal.
A letra "B" está correta porque refletiu o teor do artigo 1º do DL 779\69, observe:
Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; III - o prazo em dobro para recurso;
C)
Interpor recurso ordinário no prazo de dezesseis dias, com a necessidade de depósito recursal.
A letra "C" está errada porque o Estado deverá interpor recurso de revista no prazo de 16 dias, tendo em vista que o Estado possui prazo em dobro pra recorrer. Ademais, o DL 779\69 dispensa o Estado da efetivação de depósito para interposição de recurso.
Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; III - o prazo em dobro para recurso;
D)
Interpor recurso ordinário no prazo de oito dias, sem a necessidade de depósito recursal.
A letra "D" está errada porque o Estado deverá interpor recurso de revista no prazo de 16 dias, tendo em vista que o Estado possui prazo em dobro pra recorrer. Ademais, o DL 779\69 dispensa o Estado da efetivação de depósito para interposição de recurso.
Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; III - o prazo em dobro para recurso;
E)
Interpor recurso de revista no prazo de dezesseis dias, sem a necessidade de realizar depósito recursal.
A letra "E" está errada porque o Estado deverá interpor recurso de revista no prazo de 16 dias, tendo em vista que o Estado possui prazo em dobro pra recorrer. Ademais, o DL 779\69 dispensa o Estado da efetivação de depósito para interposição de recurso.
Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; III - o prazo em dobro para recurso;
O gabarito da questão é a letra "B".
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Tinha esquecido do prazo em dobro kkkk não erro mais! avante !!!!