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ID
2647111
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à execução civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) É penhorável, pela sistemática processual civil, o seguro de vida ainda não recebido e aquele que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Errada. De acordo com o artigo 833, VI, do CPC, o seguro de vida é impenhorável em qualquer situação - seja ainda não recebido, seja ainda já deferido aos beneficiários.

     

    B) Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, desde que com prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. De acordo com o artigo 854 do CPC, a penhora on-line será realizada sem a oitiva da parte executada. Afinal, se fosse previsto o contraditório prévio, e não diferido, da medida constritiva, o executado poderia livremente ocultar seu patrimônio e inviabilizar o ato de indisponibilidade.

     

    C) Efetivada a penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 

    Errada. Conforme o artigo 854, §3º, II, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

     

    D) É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de cinquenta por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 

    Errada. A afirmativa é cópia do artigo 916 do CPC, à exceção de do valor necessário para que seja deferido o parcelamento: a quantia mínima é de 30%, e não de 50%.

     

    E) A conduta omissiva do executado no sentido de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, assim como dificultando ou embaraçando a realização da penhora, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.

    Correta. Reprodução do artigo 774, incisos II e III, do CPC.

  • ATENÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA: O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

     

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

     

    REQUISITOS:

    1) No prazo para embargos

    2) Depósito de trinta por cento do valor em execução

    3) 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

  • Não existe nenhum impedimento legal no sentido de obstar o executado a depositar porcentagem maior que 30%. Pensar ao contrário ,seria ir contra o próprio objetivo da execução, qual seja: a satisfação do crédito do credor e a concessão da liberdade negocial do devedor. Questão se apegou muito a letra de um artigo, esquecendo de interpretar e analisar o problema com base em toda sistemática processual civil!

  • Cuidado com a letra "A" (caso o examinador peça o entendimento do STJ) - A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. STJ. 3a Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018(Info 628).

    Observação sobre a letra "D" - Na lei de Execução Fiscal (6830/80), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Art. 16, §1o).

    Observação sobre a letra "E" - A conduta pode ser omissiva ou comissiva.

  • omissão por comissão? kkkkkkkkkkk

  • a) INCORRETA. O seguro de vida é impenhorável em qualquer situação: seja o seguro de vida ainda não recebido, seja o que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    b) INCORRETA. A penhora online será realizada sem a oitiva da parte executada.

     Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    c) INCORRETA. Incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

    Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    d) INCORRETA. É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de TRINTA por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    e) CORRETA. A alternativa corresponde ao art. 774, II e III do CPC:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.