GABARITO B - art. 30 V.
Art. 30 (Resolução nº 2.288/1991) - Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e nas leis:
I - dirigir os trabalhos legislativos;
II - administrar a Assembléia;
III - iniciar o processo legislativo nos seguintes casos:
a) fixação da remuneração de seus membros, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as regras do art. 53, inciso XXXI, da Constituição do Estado;
b) alteração do Regimento Interno;
c) organização dos serviços administrativos;
d) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembléia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - conforme o art. 55 da Constituição do Estado, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual nos casos previstos no art. 55, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e declarar a perda do mandato nas situações aludidas nos incisos III, IV e V, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
V - promulgar emendas à Constituição;
VI - emitir parecer sobre pedidos de licença de Deputados;
VI - emitir parecer e expedir Resolução de Mesa ou elaborar projeto de Resolução sobre pedidos de licença de Deputados; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia;
VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia da sessão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
VIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados no exercício;
IX - representar a Assembléia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
X - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou por omissão, de ofício ou por deliberação do Plenário;
XI - conferir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria da Assembléia, que serão cogentes para a administração;
XII - expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência para tanto ao Diretor-Geral;
XII - expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência aos Superintendentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.873/02)
XIII - expedir Resolução de Mesa com vistas a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;
XIV - decidir, em grau de recurso, as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Assembléia;
XV - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia;
XVI - indicar os ordenadores de despesas;
XVI - indicar os ordenadores de despesa, observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 38; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)
XVII - autorizar a celebração de convênios;
XVIII - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, segundo o preceituado no § 4º do art. 71 da Constituição do Estado;
XIX - fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo.
XX - estabelecer a denominação dos espaços físicos da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)