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ID
2647129
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Para responder a questão abaixo, considere o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – Resolução nº 2.288/1991 e suas alterações posteriores.

É competência da Mesa da Assembleia Legislativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - art. 30 V.

    Art. 30 (Resolução nº 2.288/1991) - Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e nas leis:

    I - dirigir os trabalhos legislativos;

    II - administrar a Assembléia;

    III - iniciar o processo legislativo nos seguintes casos:

    a) fixação da remuneração de seus membros, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as regras do art. 53, inciso XXXI, da Constituição do Estado;

    b) alteração do Regimento Interno;

    c) organização dos serviços administrativos;

    d) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembléia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    IV - conforme o art. 55 da Constituição do Estado, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual nos casos previstos no art. 55, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e declarar a perda do mandato nas situações aludidas nos incisos III, IV e V, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

    V - promulgar emendas à Constituição;

    VI - emitir parecer sobre pedidos de licença de Deputados;

    VI - emitir parecer e expedir Resolução de Mesa ou elaborar projeto de Resolução sobre pedidos de licença de Deputados; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

    VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia;

    VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia da sessão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

    VIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados no exercício;

    IX - representar a Assembléia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    X - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou por omissão, de ofício ou por deliberação do Plenário;

    XI - conferir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria da Assembléia, que serão cogentes para a administração;

    XII - expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência para tanto ao Diretor-Geral;

    XII - expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência aos Superintendentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.873/02)

    XIII - expedir Resolução de Mesa com vistas a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;

    XIV - decidir, em grau de recurso, as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Assembléia;

    XV - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia;

    XVI - indicar os ordenadores de despesas;

    XVI - indicar os ordenadores de despesa, observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 38; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)

    XVII - autorizar a celebração de convênios;

    XVIII - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, segundo o preceituado no § 4º do art. 71 da Constituição do Estado;

    XIX - fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo.

    XX - estabelecer a denominação dos espaços físicos da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)