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ID
2647423
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma audiência pública na Assembleia Legislativa, houve a necessidade de utilizar serviço de tradução simultânea, com a utilização de aparelhos auditivos entre microfone de alto-falantes. Uma das pessoas que utilizou esse aparelho não o devolveu e, após sua saída do prédio, já distante do local do evento, vendeu-o para outra pessoa. Qual o crime cometido nessa situação?

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    O caso em tela, amolda-se claramente à figura da Apropriação Indébita descrita no 168 CP, vejamos:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

     

    Além disso, segundo o escólio do Prof. Rogério Sanches, ocorrera o preenchimento dos seguintes requisitos: Entrega voluntária do bem; posse desvigiada; coisa alheia MÓVEL e inversão do ânimus da posse. 

     

    Bons Estudos. 

  • GABARITO - D

    1º Se recebo o bem de boa-fé e posteriormente altero o dolo = Apropriação indébita

    É fundamental que o sujeito esteja de boa-fé ao ingressar na posse ou na detenção da coisa alheia móvel, ou seja, é preciso que tenha a intenção de devolvê-la à vítima no momento oportuno ou de dar a ela a sua correta destinação

    Ex: Vou à Biblioteca e " alugo " um Livro , mas posteriormente altero o dolo passando a agir como dono. ( 168)

    DOLO SUBSEQUENTE

    2º se o agente, ao receber o bem, já tinha a intenção de apropriar-se dele, o crime será de estelionato (CP, art. 171).

    Ex: Vou à Biblioteca e " alugo um Livro, todavia já havia o dolo em não mais devolvê-lo = Estelionato

    DOLO ANTECEDENTE

    No caso concreto: "Uma das pessoas que utilizou esse aparelho não o devolveu e, após sua saída do prédio, já distante do local do evento, vendeu-o para outra pessoa."

    Presume-se que recebeu de Boa-fé e Posteriormente alterou seu dolo ( Agindo como dono = Vendeu )

    Fontes: C. Masson.

  • OBS:

    Não pode ser furto qualificado pela fraude, porque nessa modalidade o agente usa " a fraude / engano " para Reduzir a vigilância da vítima e realizar uma subtração unilateral o que não acontece, pois recebeu " pelo menos é o que deixa a entender a questão" o bem de boa-fé.

    II) Não pode ser furto de coisa comum, uma vez que não há o encaixe da conduta na norma.

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     § 1º - Somente se procede mediante representação.

      § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • A nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de quebra de confiança, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comportar-se como seu proprietário.

    Fonte: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

    REFORÇANDO:

    Prova: IADES - 2019 - SEAP-GO - Agente de Segurança Prisional

    E. L. P. pegou o carro de M. A. V., com devida anuência, para limpeza no lava a jato. Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver o carro e sumiu. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que indica o crime praticado por E. L. P.

    B) Apropriação indébita. GABARITO

  • GABARITO: D)

    Afinal, na apropriação indébita o dolo de apropriação da coisa nasce somente após o recebimento desta por parte do agente.

  • Onde está escrito na questão que a posse era desvigiada? Requisito para Apropriação Indébita.

  • A questão tem como tema os crimes contra o patrimônio, tocando especialmente na diferenciação entre o crime de furto e o de apropriação indébita.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar o crime que se configurou na hipótese narrada.


    A) ERRADA. O fato narrado não pode ser tipificado no crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do Código Penal. Este é um crime próprio, pois só pode ser praticado pelo condômino, pelo coerdeiro ou pelo sócio, e o objeto material é uma coisa de propriedade comum.


    B) ERRADA. O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, somente pode se configurar diante da violência própria ou imprópria ou da ameaça. A narrativa fática apresentada não tem correspondência com o aludido crime.


    C) ERRADA. O crime de furto qualificado pelo abuso de confiança encontra-se previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Para que este crime se configure é preciso, primeiramente, que já exista uma relação de confiança entre o agente e a vítima, antes de ser efetivada a subtração, o que não se pode afirmar do caso concreto, a partir dos dados fornecidos. Sequer há de se falar na configuração do crime de furto, uma vez que o agente tinha a posse da coisa de forma desvigiada, antes de decidir dela se apropriar, o que revela que o seu dolo é subsequente à posse da coisa, dados incompatíveis com o crime de furto.


    D) CERTA. O crime que se configura na hipótese é mesmo o de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, justamente porque o agente exerce posse sobre a coisa de forma desvigiada, vindo a surgir o seu dolo de apropriação, externalizado pelo ato de vender o objeto a terceiro, posteriormente à obtenção da posse da coisa. É o que a doutrina chama de inversão do animus da posse, pois o agente exercia a posse lícita sobre a coisa, ciente de que ela pertencia a outra pessoa, e a partir de um determinado momento passa a exercer a posse ilícita sobre a coisa, já que decide se apropriar dela.


    E) ERRADA. Inexiste crime no ordenamento jurídico brasileiro com a denominação de fraude intencional.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Assertiva D

     Uma das pessoas que utilizou esse aparelho não o devolveu (...)

    A consumação se dá com a inversão do animo e a atitude de agir como se dono fosse.

  • Essa entrega não foi vigiada?

  • ARTIGO 168 DO CP==="Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

  • Ao meu ver (o que não significa muita coisa kkk) a questão não nos dá elementos suficientes para inferir a resposta correta, uma vez que temos que supor que a posse era desvigiada (o que me é estranho pelo fato do indivíduo estar dentro de um prédio público) e que houve a inversão do ânimus do agente (o qual não é mencionado em momento algum).

  • Apropriação indébita

         

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção [crime de quebra de confiança]:

           

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    NCE UFRJ – PCDF/2005: Fulano pede a Beltrano, seu amigo de longa data, que guarde em sua casa um computador de sua propriedade, até que volte de uma viagem que fará para a Europa. Dias após ter recebido o aparelho de boa-fé, quando Fulano já se encontrava no passeio, como se fosse seu, Beltrano vende o computador para terceira pessoa. A conduta de Beltrano se amolda à prática de:

     

    d) apropriação indébita;

     

    CESPE/STF/2013/Técnico Judiciário: Peculato é crime próprio do funcionário público contra a administração pública; o crime de apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio. (correto)

     

    VUNESP/PC-SP/2013/Agente de Polícia Civil: Baco, cliente de uma vídeolocadora, aluga 4 filmes e os leva para casa. Passado o período de locação, Baco decide devolver somente 3 filmes e retém um deles com a intenção de ficar definitivamente com o filme de propriedade da locadora. Essa conduta de Baco configura o crime de

     

    a) apropriação indébita.

  • Usou e não devolveu , apropriação indébita cometeu!!

  • oi ???????????

  • Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

  • crime de apropriação indébita, disponível no artigo 168, coloca a disposição um tipo penal com uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

    A doutrina costuma mencionar três elementos formadores do crime de apropriação indébita. São eles:

    • apropriação de coisa alheia móvel;
    • posse ou detenção sobre a coisa;
    • existência de dolo.

    O verbo do crime em questão é apropriar-se, que pode ser entendido como tomar para si, coisa móvel que não seja dela, desde que exista a posse ou detenção da coisa.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    OBJ. JURIDICO: Posse/Patrimônio da vitima

    SUJ. ATIVO: Pessoa que tem a posse ou detenção licita e DESVIGIADA da coisa (decorrência de confiança entre o dono da coisa e o infrator)

    OBJETO MATERIAL: Coisa alheia móvel

    CONDUTA: "Apropriar-se" ---> agir como se fosse dono da coisa alheia

    ---> O agente, de BOA-FÈ, assume a posse/detenção licita da coisa depois de resolver apropriar-se dela.

    BOA-FÈ ---> não a dolo inicial de apropriação, o dolo é posterior na posse ou detenção. O crime se dá pela INVERSÃO DO ANIMUS DO AGENTE, que antes estava de boa-fé, e passa a estar de má-fé.

  • Questão sujeita a anulação , contexto sem sentido .