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Olá Pessoal.
O caso em tela, amolda-se claramente à figura da Apropriação Indébita descrita no 168 CP, vejamos:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Além disso, segundo o escólio do Prof. Rogério Sanches, ocorrera o preenchimento dos seguintes requisitos: Entrega voluntária do bem; posse desvigiada; coisa alheia MÓVEL e inversão do ânimus da posse.
Bons Estudos.
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GABARITO - D
1º Se recebo o bem de boa-fé e posteriormente altero o dolo = Apropriação indébita
É fundamental que o sujeito esteja de boa-fé ao ingressar na posse ou na detenção da coisa alheia móvel, ou seja, é preciso que tenha a intenção de devolvê-la à vítima no momento oportuno ou de dar a ela a sua correta destinação
Ex: Vou à Biblioteca e " alugo " um Livro , mas posteriormente altero o dolo passando a agir como dono. ( 168)
DOLO SUBSEQUENTE
2º se o agente, ao receber o bem, já tinha a intenção de apropriar-se dele, o crime será de estelionato (CP, art. 171).
Ex: Vou à Biblioteca e " alugo um Livro, todavia já havia o dolo em não mais devolvê-lo = Estelionato
DOLO ANTECEDENTE
No caso concreto: "Uma das pessoas que utilizou esse aparelho não o devolveu e, após sua saída do prédio, já distante do local do evento, vendeu-o para outra pessoa."
Presume-se que recebeu de Boa-fé e Posteriormente alterou seu dolo ( Agindo como dono = Vendeu )
Fontes: C. Masson.
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OBS:
Não pode ser furto qualificado pela fraude, porque nessa modalidade o agente usa " a fraude / engano " para Reduzir a vigilância da vítima e realizar uma subtração unilateral o que não acontece, pois recebeu " pelo menos é o que deixa a entender a questão" o bem de boa-fé.
II) Não pode ser furto de coisa comum, uma vez que não há o encaixe da conduta na norma.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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A nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de quebra de confiança, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comportar-se como seu proprietário.
Fonte: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
REFORÇANDO:
Prova: IADES - 2019 - SEAP-GO - Agente de Segurança Prisional
E. L. P. pegou o carro de M. A. V., com devida anuência, para limpeza no lava a jato. Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver o carro e sumiu. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que indica o crime praticado por E. L. P.
B) Apropriação indébita. GABARITO
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GABARITO: D)
Afinal, na apropriação indébita o dolo de apropriação da coisa nasce somente após o recebimento desta por parte do agente.
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Onde está escrito na questão que a posse era desvigiada? Requisito para Apropriação Indébita.
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A questão tem como tema os crimes
contra o patrimônio, tocando especialmente na diferenciação entre o crime de
furto e o de apropriação indébita.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar o crime que se configurou na hipótese narrada.
A) ERRADA. O fato narrado não pode ser
tipificado no crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do Código
Penal. Este é um crime próprio, pois só pode ser praticado pelo condômino, pelo
coerdeiro ou pelo sócio, e o objeto material é uma coisa de propriedade
comum.
B) ERRADA. O crime de roubo, previsto
no artigo 157 do Código Penal, somente pode se configurar diante da violência
própria ou imprópria ou da ameaça. A narrativa fática apresentada não tem
correspondência com o aludido crime.
C) ERRADA. O crime de furto qualificado
pelo abuso de confiança encontra-se previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do
Código Penal. Para que este crime se configure é preciso, primeiramente, que já
exista uma relação de confiança entre o agente e a vítima, antes de ser
efetivada a subtração, o que não se pode afirmar do caso concreto, a partir dos
dados fornecidos. Sequer há de se falar na configuração do crime de furto, uma
vez que o agente tinha a posse da coisa de forma desvigiada, antes de decidir
dela se apropriar, o que revela que o seu dolo é subsequente à posse da coisa, dados incompatíveis com o crime de furto.
D) CERTA. O crime que se configura na
hipótese é mesmo o de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código
Penal, justamente porque o agente exerce posse sobre a coisa de forma
desvigiada, vindo a surgir o seu dolo de apropriação, externalizado pelo ato de
vender o objeto a terceiro, posteriormente à obtenção da posse da coisa. É o
que a doutrina chama de inversão do animus da posse, pois o agente exercia a
posse lícita sobre a coisa, ciente de que ela pertencia a outra pessoa, e a
partir de um determinado momento passa a exercer a posse ilícita sobre a coisa,
já que decide se apropriar dela.
E) ERRADA. Inexiste crime no
ordenamento jurídico brasileiro com a denominação de fraude intencional.
Gabarito do Professor: Letra D
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Assertiva D
Uma das pessoas que utilizou esse aparelho não o devolveu (...)
A consumação se dá com a inversão do animo e a atitude de agir como se dono fosse.
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Essa entrega não foi vigiada?
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ARTIGO 168 DO CP==="Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
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Ao meu ver (o que não significa muita coisa kkk) a questão não nos dá elementos suficientes para inferir a resposta correta, uma vez que temos que supor que a posse era desvigiada (o que me é estranho pelo fato do indivíduo estar dentro de um prédio público) e que houve a inversão do ânimus do agente (o qual não é mencionado em momento algum).
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção [crime de quebra de confiança]:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
NCE UFRJ – PCDF/2005: Fulano pede a Beltrano, seu amigo de longa data, que guarde em sua casa um computador de sua propriedade, até que volte de uma viagem que fará para a Europa. Dias após ter recebido o aparelho de boa-fé, quando Fulano já se encontrava no passeio, como se fosse seu, Beltrano vende o computador para terceira pessoa. A conduta de Beltrano se amolda à prática de:
d) apropriação indébita;
CESPE/STF/2013/Técnico Judiciário: Peculato é crime próprio do funcionário público contra a administração pública; o crime de apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio. (correto)
VUNESP/PC-SP/2013/Agente de Polícia Civil: Baco, cliente de uma vídeolocadora, aluga 4 filmes e os leva para casa. Passado o período de locação, Baco decide devolver somente 3 filmes e retém um deles com a intenção de ficar definitivamente com o filme de propriedade da locadora. Essa conduta de Baco configura o crime de
a) apropriação indébita.
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Usou e não devolveu , apropriação indébita cometeu!!
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oi ???????????
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Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
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O crime de apropriação indébita, disponível no artigo 168, coloca a disposição um tipo penal com uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
A doutrina costuma mencionar três elementos formadores do crime de apropriação indébita. São eles:
- apropriação de coisa alheia móvel;
- posse ou detenção sobre a coisa;
- existência de dolo.
O verbo do crime em questão é apropriar-se, que pode ser entendido como tomar para si, coisa móvel que não seja dela, desde que exista a posse ou detenção da coisa.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
OBJ. JURIDICO: Posse/Patrimônio da vitima
SUJ. ATIVO: Pessoa que tem a posse ou detenção licita e DESVIGIADA da coisa (decorrência de confiança entre o dono da coisa e o infrator)
OBJETO MATERIAL: Coisa alheia móvel
CONDUTA: "Apropriar-se" ---> agir como se fosse dono da coisa alheia
---> O agente, de BOA-FÈ, assume a posse/detenção licita da coisa depois de resolver apropriar-se dela.
BOA-FÈ ---> não a dolo inicial de apropriação, o dolo é posterior na posse ou detenção. O crime se dá pela INVERSÃO DO ANIMUS DO AGENTE, que antes estava de boa-fé, e passa a estar de má-fé.
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Questão sujeita a anulação , contexto sem sentido .