3.4. Memorando
3.4.1. Definição e Finalidade
O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em nível diferente. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna.
Pode ter caráter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposição de projetos, idéias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor do serviço público.
Sua característica principal é a agilidade. A tramitação do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número de comunicações, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso de falta de espaço, em folha de continuação. Esse procedimento permite formar uma espécie de processo simplificado, assegurando maior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie o andamento da matéria tratada no memorando.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm
Para ajudar a galera vai aí, de forma bem resumida, os principais expedientes oficiais:
Aviso: expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia. Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas.
Ofício: expedido para e pelas demais autoridades e particulares (destina-se a outros orgãos e a particulares)
Memorando: entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em nível diferente. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna. Segue o modelo do padrão ofício, com a diferença de que o seu destinatário deve ser mencionado pelo cargo que ocupa. Não se utiliza vocativo no memorando!
OBS.: O ofício, o memorando, o aviso e a exposição de motivos são expedientes que seguem a estrutura do padrão ofício, embora tenham finalidades distintas
Exposição de motivos: é o expediente dirigido ao Presidente da República ou ao Vice-Presidente para: a) informá-lo de determinado assunto; b) propor alguma medida; ou c) submeter a sua consideração projeto de ato normativo. Em regra, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por um Ministro de Estado. Nos casos em que o assunto tratado envolva mais de um Ministério, a exposição de motivos deverá ser assinada por todos os Ministros envolvidos, sendo, por essa razão, chamada de interministerial.
Requerimento: é o instrumento por meio do qual o interessado requer a uma autoridade administrativa um direito do qual se julga detentor. Seu fecho é composto pela expressão “Nesses termos, pede deferimento”.
Ata: registro sucinto de fatos, ocorrências, resoluções e decisões de uma assembléia, sessão ou reunião.
Mensagem: instrumento de comunicação entre os chefes dos Poderes.
Telegrama: trata-se de forma de comunicação dispendiosa aos cofres públicos e tecnologicamente superada.
Fax: para transmissão antecipada de mensagens e documentos urgentes, quando não é possível o envio deles por correio eletrônico. Não possui formalidades de formatação. Em caso de arquivamento deve ser arquivada cópia do fax.
Correio Eletrônico: principal forma de comunicação para transmissão de documentos, em virtude do baixo custo e da celeridade. Não possui formalidades de formatação, apenas deve ser utilizada a opção de visualização do destinatário, ou requerer durante o corpo do texto a confirmação de recebimento. (valor documental)-> Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem de correio eletrônico tenha valor documental, isto é, para que possa ser aceita como documento original, é necessário existir certificação digital que ateste a identidade do remetente, na forma estabelecida em lei