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Alternativa A.
PODER DISCIPLINAR - Alexandre MAZZA -p. 310:
"O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. [...] somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração".
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d. Poder disciplinar. (servidores e particulares com vínculo especial)
- Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Administração, cometem infrações.
- Poder disciplinar aplica-se: ao servidor público; particulares com vínculo específico com a Administração Pública (normalmente com contrato administrativo).
- Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal – ex.: atos de improbidade/ crimes.
- Não se confunde com o poder de polícia (particulares com vínculo geral).
- Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade, mas não quanto ao dever de punir).
Fonte: Estratégia Concursos.
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De acordo com Marcelo e Vicente, Direito Administrativo Descomplicado:
O poder disciplinar é o poder de punir .
PUNIR A QUEM: Aos agentes públicos ; Aos particulares que tiverem algum vínculo específico com a Administração (ex: tenha celebrado um contrato e descumpra as obrigações )
Dessa forma, a alternativa correta é letra A
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Correta, A
Atenção para não confundir os poderes:
Poder Disciplinar:
Prerrogativa de aplicar penalidades àqueles sujeitos à disciplina administrativa, inclusive os que contratam com a Administração. (agentes públicos + pessoas que, de alguma forma, contratam com a adm.pública). Em outras palavras: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração.
Poder de Policia:
Limita direitos individuais/particulares em benefício da coletividade. Atua na esfera privada dos indivíduos. Em outras palavras: é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado
Poder Hierárquico:
Relação de subordinação entre superiores e subordinados. Relação de escalonamento. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
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a) prerrogativa de aplicar penalidades àqueles sujeitos à disciplina administrativa, inclusive os que contratam com a Administração. - CORRETA
O poder disciplinar é a faculdade de punir: agentes públicos e particulares com vínculo com o Poder Público.
O vínculo pode ser: institucional (ex.: aluno de escola pública) ou contratual (ex.: prestador de serviço público)
b) decorrência da hierarquia, atingindo apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, não autorizando a aplicação de sanções, mas apenas de medidas corretivas. -ERRADA - O poder disciplinar só decorre da hierarquia no caso dos agentes públicos; não há hierarquia em relação aos que contratam com a Administração Pública.
c) prerrogativa que autoriza a administração a disciplinar a atuação dos cidadãos, impondo restrições a condutas e atividades, nos termos da lei. - ERRADA - Em relação aos cidadãos (particulares SEM vínculo com o Poder Público), a atuação é disciplinada por meio do Poder de Polícia e não pelo Poder Disciplinar.
d) faculdade de intervir no domínio econômico, para disciplinar atividades de interesse público mediante a edição de atos próprios. - ERRADA - O poder disciplinar não tem nada haver com intervenção no domínio econômico.
e) poder atribuído às agências reguladoras para regular a prestação de serviços públicos, inclusive aplicando penalidades às concessionárias. - ERRADA - Eu acho (ou seja, não tenho certeza) que aqui se encaixa mais o controle finalístico do que o Poder Disciplinar
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a) Prerrogativa de aplicar penalidades àqueles sujeitos à disciplina administrativa, inclusive os que contratam com a Administração. PODER DISCIPLINAR.
b)Decorrência da hierarquia, atingindo apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, não autorizando a aplicação de sanções, mas apenas de medidas corretivas. PODER HIERARQUICO.
c)Prerrogativa que autoriza a administração a disciplinar a atuação dos cidadãos, impondo restrições a condutas e atividades, nos termos da lei. PODER DE POLÍCIA.
d)Faculdade de intervir no domínio econômico, para disciplinar atividades de interesse público mediante a edição de atos próprios. NÃO CONSEGUI RELACIONAR A ALGUM PODER :(
e)Poder atribuído às agências reguladoras para regular a prestação de serviços públicos, inclusive aplicando penalidades às concessionárias. ACHO QUE ESTÁ MAIS PARA CONTROLE FINALÍSTICO.
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Esta alternativa (d) não oferece muita informação conclusiva, mas estou quase acreditando que isto se trata de Poder Regulamentar
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Alextravassos não é poder regulamentar. somente é poder regulamentar quando o chefe do executi edita um ato admnistrativo normativo seja atraves de decreto de execução, regulamento de execução e decreto autônomo.
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a) prerrogativa de aplicar penalidades àqueles sujeitos à disciplina administrativa, inclusive os que contratam com a Administração. PODER DISCIPLINAR - faculdade de punir agentes públicos e particulares com vínculo com o poder público
b) decorrência da hierarquia, atingindo apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, não autorizando a aplicação de sanções, mas apenas de medidas corretivas. O poder hieráquico é pressuposto do poder disciplinar em relação aos agentes públicos. Além disso, o poder disciplinar se aplica a todos que tenham vínculo funcional (servidores e empregados públicos) e contratuais. E, claro, ele confere à administração o poder de aplicar sanções.
c) prerrogativa que autoriza a administração a disciplinar a atuação dos cidadãos, impondo restrições a condutas e atividades, nos termos da lei. Poder de polícia
d) faculdade de intervir no domínio econômico, para disciplinar atividades de interesse público mediante a edição de atos próprios. Não acho que se trata de manifestação de poder aqui. Segundo o art. 173 da CF, a exploração de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacionais ou relevante interesse coletivo.
e) poder atribuído às agências reguladoras para regular a prestação de serviços públicos, inclusive aplicando penalidades às concessionárias. Diferentemente dos colegas, creio que aqui se trata da manifestação do poder de polícia. O controle finalístico ocorre entre administração direta e indireta e se baseia na autonimia das entidades indiretas. A administração direta só pode intervir no caso da entidade desviar a sua finalidade. As agências reguladoras são autarquias especiais e exercem poder de polícia derivado.
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A) CORRETA!
Poder Disciplinar
→ Apurar infrações
→ Aplicar penalidades ao infrator
→ Poder interno não permanente
Abrangência
→ Agentes Públicos
→ Particulares com vínculo com a adm
B) ERRADA!
O Poder Disciplinar é uma
1. Decorrência da hierarquia, porém, atinge
2. Quaquer agente público na função administrativa e
3. Particulares com vículo
4. Bem como autoriza tanto medidas corretivas quanto sanções
C) ERRADA!
Disciplinar a atuação dos cidadãos, impondo restrições a condutas e atividades trata-se do Poder de Polícia
Poder de Polícia
(i) Faculdade de que dispõe a administração para
(ii) Condicionar e restringir
(iii) O uso e gozo de bens, atividades e direitos
(iv) Em benefício da coletividade ou do próprio estado
D) ERRADA!
A intervenção no domínio econômico por meio de atos próprios refere-se a manifestação geral do poder de polícia
E) ERRADA!
Trata-se do Poder Delegado
Meu resumo sobre Poderes Administrativos
https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing
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Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”
Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.
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Gab. A
O poder disciplinar decorre da prerrogativa de superioridade que o estado possui, no qual se dirige àqueles que possuem vínculo com a administração.
Importante lembrar que a contrario sensu o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, recaindo sobre bens, direitos ou atividades (polícia ADM), ou pessoas (polícia judiciária), que não possuem vínculo com a administração.
Este é um assunto que tem caído frequentemente. Para fixar, seguem outras questões recentemente cobradas: Q886399, Q886311.
Abraço e bons estudos.
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Prerrogativa de aplicar penalidades àqueles sujeitos à disciplina administrativa, inclusive os que contratam com a Administração (Poder Disciplinar)
Prerrogativa que autoriza a administração a disciplinar a atuação dos cidadãos, impondo restrições a condutas e atividades, nos termos da lei (Poder de Polícia)
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Sobre a E, só encontrei literatura dizendo que é poder normativo (mas não li nada claro). Eu ainda acredito que seja poder disciplinar e só não marquei ela pq não é um poder exclusivo das agencias reguladoras. Se alguém puder postar outra literatura, agradeço. Indiquei para comentários.
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PODER DE POLÍCIA
É a prerrogativa conferida ao Estado para limitar o exercício de diretos individuais em benefício da coletividade. O principal fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o privado. O poder de polícia incide sobre bens, direitos e atividades.
Características do Poder de Polícia
• Atuar de forma preventiva ou repressiva.
Exemplo de atuação do Estado de forma preventiva: ajuda ao comerciante.
Exemplo de atuação do Estado de forma repressiva: apreensão de mercadoria, interdição de estabelecimento.,
Atributos (DICA)
DIscricionariedade.
Coercibilidade.
Auto-executoriedade.
PODER DISCIPLINAR
É a prerrogativa conferida ao Estado de apurar infrações e aplicar punições aos seus próprios servidores, bem como aos particulares sujeitos à disciplina administrativa (vínculo com o Estado). Pode-se aplicar punições tanto com base no poder disciplinar quanto com base no poder de polícia.
A diferença é que, no poder de polícia, pune-se o particular que descumpriu um dever geral.
Gabarito (A)
Bons estudos!
Te vejo na posse!
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poder disciplicar alcanca somente os agentes publicos seja eles de qualquer espécies.
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2014
No âmbito do poder disciplinar, não se aplica o princípio da inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apene.
Certa
2014
A aplicação de sanção administrativa contra concessionária de serviço público decorre do exercício do poder disciplinar.
certa
Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: MPOGProva: Técnico de Nível Superior - Cargo 22
A administração, quando aplica sanção administrativa a uma pessoa que descumpre as normas de vigilância sanitária, atua no exercício do poder disciplinar, que se baseia na ideia de supremacia geral e se dirige a todos os administrados de forma indistinta.
Errada - poder de polícia
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Atenção!
• O poder hierárquico sozinho não permite a aplicação de punição; ele permite somente a aplicação de ordem. É o poder disciplinar que permite a aplicação de punição.
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Lembrando que as concessionárias e as permissionárias não fazem parte da Administração Pública Indireta.
Abçs.
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Gab A
O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e por isso não se pode confundir com o sistema punitivo exercido pela Justiça Penal, muito menos com o exercício do Poder de Polícia. As pessoas que são atingidas por esse poder possuem uma sujeição especial, um vínculo com a Administração Pública.
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A questão indicada está relacionada com o Poder Disciplinar.
• Poderes Administrativos:
Segundo Matheus Carvalho (2015), são poderes administrativos: Poder Normativo, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar e Poder de Polícia.
Em se tratando do Poder Disciplinar, pode ser entendido como o poder de aplicar sanção decorrente de um vínculo especial entre a administração pública e o sujeito que está sendo penalizado (CARVALHO, 2015).
- Poder Disciplinar x Poder Penal do Estado:
O Poder Penal do Estado é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal, que objetiva reprimir condutas qualificadas como crimes e contravenções. Tem a finalidade de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. O Poder Disciplinar é a atividade administrativa regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo, visando punir condutas qualificadas em leis e estatutos (MEDAUAR, 2018).
Conforme exposto por Coutinho e Rodor (2015), o poder disciplinar está relacionado com a competência que a Administração tem de punir internamente os seus agentes, em virtude da prática de infrações administrativas disciplinares. Dessa forma, se o agente perder o cargo em razão da condenação em uma ação de improbidade administrativa ou de uma ação penal, não se trata de poder disciplinar, uma vez que a punição foi externa.
Alguns autores entendem que o referido conceito de poder disciplinar alcança não apenas as pessoas ligadas por vínculo funcional com a Administração, mas todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que mantém com o Poder Público uma relação de sujeição especial - como as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
• Atenção!! Sem o poder disciplinar não haveria controle dos agentes públicos, que não obedeceriam a lei nem a ordem de outros agentes.
A) CERTA, conforme exposto por Meirelles (2016) "Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração", ou seja, "a todos aqueles que tenham um vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público" (CARVALHO, 2015).
B) ERRADA, uma vez que o Poder Disciplinar pode ser entendido como o poder de aplicar sanção decorrente de um vínculo especial entre a administração pública e o sujeito que está sendo penalizado. Outrossim, alguns autores entendem que tal poder alcança não apenas as pessoas ligadas por vínculo funcional com a Administração, mas todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que mantém relação com o Poder Público.
"No direito administrativo, esta Suprema Corte igualmente reconheceu a possibilidade de que as agências reguladoras editassem atos normativos secundários observando os parâmetros substanciais da lei de regência" (STF, Informativo nº 650, Processo MS 30604).
C) ERRADA, uma vez que a referida alternativa descreve o Poder de Polícia e não o Poder Disciplinar. Segundo Fernanda Marinela (2015), o Poder de Polícia poder ser entendido como "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas".
Meirelles (2016) "o Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
D) ERRADA, uma vez que se refere ao Poder de Polícia.
E) ERRADA, tendo em vista que é atribuído às Agências Reguladoras o Poder Normativo.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
COUTINHO, Alessandro Dantas.; RODOR, Ronald Krüger. Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Método, 2015.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Forum, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
STF
Gabarito: A
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PODER DISCIPLINAR : AP aplica penalidade a particular com vínculo
PODER DE POLÌCIA : AP aplica penalidade a particular sem vínculo
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O poder disciplinar apura infrações e aplica penalidades funcionais àqueles que possuem VÍNCULOS específicos com o poder público.
-Interno:Agente público
-Externo: Particular (delegatário)
Obs: Inclui contrato funcional com o particular.