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ID
264826
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LICC:

    A) Art. 1o   § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    c) § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    D e E) § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
     
  • LETRA A
    Lei de correção
    LEI DE CORREÇÃO Lei a ser corrigida ainda em vacation legis:
    Será a mesma lei
    Reinicia a contagem de prazo de VL
    § 3ºSe, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Lei a ser corrigida já vigente:
    A correção será lei nova
    § 4ºAs correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.  
    Ato jurídico
    LEI EM VIGOR X EFEITOS [Art. 6º, LINDB] Art. 6ºA Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados:
    OATO JURÍDICO PERFEITO;
     O DIREITO ADQUIRIDO; E
     A COISA JULGADA.  
    Lei que regule...
     
    HÁ REVOGAÇÃO: NÃO HÁ REVOGAÇÃO: § 1ºA lei posterior revoga a anterior quando:
    EXPRESSAMENTE o declare;
    Seja com ela INCOMPATÍVEL; ou
    REGULE INTEIRAMENTE a matéria de que tratava a lei anterior. Art. 2ºNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 2ºA lei nova, que estabeleça DISPOSIÇÕES GERAIS ou ESPECIAIS a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. ....
    • a) Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de texto de lei, destinada a correção, o prazo da obrigatoriedade, com relação à parte corrigida, começará a correr da nova publicação.
    Penso que o gabarito esta errado. Não é só a parte corrigida que se submeterá a uma nova vacatio legis, e sim todo o texto legal. Essa é a interpretação extraída do dispositivo:

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
  •      Gostaria de saber se durante o vacatio legis houver nova publicação com teor de correção, toda a lei terá nova contagem para entrar em vigência ou somente a nova parte? Fiquei na dúvida porque achei estranho uma parte da lei entrar em vigor e só depois uma outra parte entra em vigor por ter sua publicação alterada... Bem, não sou da área de direito e estou vendo essa matéria pela primeira vez, se alguém souber me explicar, agradeço!
  • Bom, acho que a letra A foi mal escrita, porém não se pode dizer que está errada, mas apenas incompleta, já que deveria dizer que a parte já existente da lei também entrará em vigor na nova data.
  • Caso tenha ficado em dúvida em relação à alternativa "C", como eu. Aqui vai meu comentário:

     c) As correções a texto de lei em vigor consideram-se lei nova (certo, art. 1º, §4º), tornando-se obrigatórias de imediato. 

    O problema está na parte final da questão "..., tornando-se obrigatórias de imediato." Pois, a regra é de que a lei somente torná-se obrigatória após o período de vacatio legis (art. 1º), ou seja, caso não haja disposição em contrário, normalmente pela cláusula "esta lei entra em vigor na data de sua públicação", a lei somente terá aplicação, obrigatoriedade, efetividade, 45 dias após sua publicação.
  • Só acertei a questão porque utilizei o processo de exclusão. Na minha opinião, a alternativa "a" também está incorreta, pois entendo que toda a lei se submete a um novo período de "vacatio". Todavia, nas demais alternativas os erros são bem mais gritantes.
  • Também acertei por exclusão. Mas, vejam, o texto é claro ao dizer "O prazo da obrigatoriedade, com relação à parte corrigida..." o que nos leva a crer que se referiram somente à parte destinada à correção, não obstante o texto integral da lei (parte corrigida e a mantida) incorrer em nova vacacio legis.

    Pegadinha desnecessária e que não testam em nada o conhecimento do examinando, como todas as outras.
  • Correção de lei já publicada

                Somente uma lei pode corrigir outra lei já publicada.

                Se a correção ocorreu durante o prazo de vacatio legis, reiniciará a contagem de prazo de vacatio legis.

                Se a republicação for de toda lei, reinicia-se a contagem para toda a lei.

                Se a republicação for de apenas um ou alguns dispositivos, reinicia-se a contagem somente para estes.

                Se a correção ocorreu após a entrada da lei em vigor, haverá um novo número de lei (trata-se de lei nova), logo, terá um prazo próprio de vacatio legis.
  • A letra "A" está errada! A principal diferença entre a alteração da lei durante a vacatio legis e após a vacatio legis é que quando a alteração ocorre durante o período de vacância, o novo prazo passa a correr não apenas para as partes modificadas, mas para toda lei. Mas quando a alteração ocorre após o período de vacância, o novo prazo passa a correr apenas para as partes modificadas. 
  • Pessoal, 

    Segue anotações de aula dos professores Pablo Stolze e Cristiano Chaves. Penso que não há qualquer dúvida de que a assertiva "A" esteja correta.

    Cumpre salientar que, durante a vacatio legis a lei já existe e, portanto, qualquer modificação somente poderá se dar através de lei nova, que deverá submeter-se a nova vacatio legis. Todavia, em se tratando de correção de erros materiais ou retificações, estas podem ser corrigidas com a republicação da lei, deverá se submeter a novavacatio legis no tocante a parte corrigida
     
    Se a lei já estiver em vigor, mesmo para fazer meras correções de erros materiais ou retificações, somente poderá se dá por meio de lei nova de mesma hierarquia ou hierarquia superior, que deverá se submeter a nova vacatio legis.
  • Pessoal, perfeita a explicação dos colegas Avelino e Adriano.

    A alternativa a está plenamente correta. O artigo 1°, §3° da LINDB deve ser interpretado sistematicamente, e não literalmente!

    Trago trecho bem pertinente do Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz e Caio Mário.
     

    "Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseados no texto legal publicado hão de ser respeitados.
    Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LICC, art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido. Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível, neste caso, nova publicação
    ."

    Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil esquematizado, volume I / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011. Paginas 64/65.



    Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma. (...) Se se tratar de meros erros de ortografia, de fácil percepção, não haverá empecilho a que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando quem invocar tais erros
    DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11ª. ed. São Paulo : Saraiva, 1994 . Pag. 61
     

     

    “Poderá acontecer que a lei, ao ser publicada, contenha incorreções e erros materiais, que exorbitando de pequenas falhas ortográficas que lhe não desfiguram o texto, exijam nova publicação, total ou parcial. Se tiver de ser repetida a publicação, antes de entrar a lei em vigor, os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei; apenas anula-se o prazo decorrido, de sorte que o dispositivo emendado conte o prazo de vigência com observância da regra geral. As correções, porém, somente prevalecem no tocante a falhas materiais, pois que se a pretexto de emenda houver alteração na disposição legal, somente por via de outra lei poderá ser feita.”
    SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 20ª. ed. Vol. I. Atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro : Forense, 2004.
     




     

  • Com relação a apenas a parte corrigida ou todo o texto possuir nova vacatio legis (no caso do art. 1o, parágrafo 3o), a CESPE já entendeu que é todo o texto:

    Q142762 (Magistratura PB 2011):

    c) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.

    o gabarito a deu como assertiva INCORRETA.

    E a FCC na Q300418 (Magistratura PE 2013)

    No caso de publicação para corrigir texto de lei publicado com incorreção, 

    c) não haverá novo prazo de vacatio legis depois da nova publicação, se ocorrer antes de a lei ter entrado em vigor.

    também entendeu como INCORRETA.

    E agora? doutrina x bancas...


  • Sinceramente eu não sabia Fernanda.. Obrigada pelas transcrições!

  • posso estar equivocado, mas o trecho "o prazo da obrigatoriedade" significa "vacatio legis", ou seja, é um prazo para a obrigatoriedade da lei, para vigorar. Infelizmente eu havia entendido como "VIGOR" em si. Errei a questão, mas aprendi algo.

  • Correção de lei já publicada

               Somente uma lei pode corrigir outra lei já publicada.

               Se a correção ocorreu durante o prazo de vacatio legisreiniciará a contagem de prazo de vacatio legis.

               Se a republicação for de toda lei, reinicia-se a contagem para toda a lei.

                Se a republicação for de apenas um ou alguns dispositivos, reinicia-se a contagem somente para estes.

               Se a correção ocorreu após a entrada da lei em vigor, haverá um novo número de lei (trata-se de lei nova), logo, terá um prazo próprio de vacatio legis.