Pessoal, perfeita a explicação dos colegas Avelino e Adriano.
A alternativa a está plenamente correta. O artigo 1°, §3° da LINDB deve ser interpretado sistematicamente, e não literalmente!
Trago trecho bem pertinente do Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz e Caio Mário.
"Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseados no texto legal publicado hão de ser respeitados.
Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LICC, art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido. Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível, neste caso, nova publicação."
Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil esquematizado, volume I / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011. Paginas 64/65.
“Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma. (...) Se se tratar de meros erros de ortografia, de fácil percepção, não haverá empecilho a que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando quem invocar tais erros”
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11ª. ed. São Paulo : Saraiva, 1994 . Pag. 61
“Poderá acontecer que a lei, ao ser publicada, contenha incorreções e erros materiais, que exorbitando de pequenas falhas ortográficas que lhe não desfiguram o texto, exijam nova publicação, total ou parcial. Se tiver de ser repetida a publicação, antes de entrar a lei em vigor, os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei; apenas anula-se o prazo decorrido, de sorte que o dispositivo emendado conte o prazo de vigência com observância da regra geral. As correções, porém, somente prevalecem no tocante a falhas materiais, pois que se a pretexto de emenda houver alteração na disposição legal, somente por via de outra lei poderá ser feita.”
SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 20ª. ed. Vol. I. Atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro : Forense, 2004.
Com relação a apenas a parte corrigida ou todo o texto possuir nova vacatio legis (no caso do art. 1o, parágrafo 3o), a CESPE já entendeu que é todo o texto:
Q142762 (Magistratura PB 2011):
c) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.
o gabarito a deu como assertiva INCORRETA.
E a FCC na Q300418 (Magistratura PE 2013)
No caso de publicação para corrigir texto de lei publicado com incorreção,
c) não haverá novo prazo de vacatio legis depois da nova publicação, se ocorrer antes de a lei ter entrado em vigor.
também entendeu como INCORRETA.
E agora? doutrina x bancas...
Correção de lei já publicada
Somente uma lei pode corrigir outra lei já publicada.
Se a correção ocorreu durante o prazo de vacatio legis, reiniciará a contagem de prazo de vacatio legis.
Se a republicação for de toda lei, reinicia-se a contagem para toda a lei.
Se a republicação for de apenas um ou alguns dispositivos, reinicia-se a contagem somente para estes.
Se a correção ocorreu após a entrada da lei em vigor, haverá um novo número de lei (trata-se de lei nova), logo, terá um prazo próprio de vacatio legis.