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Correta a resposta encontrada na letra "c", já que, como dispõe a primeira parte do art. 1614 do CC: "O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.......". Idêntica redação consta do art. 4 da Lei 8560/1992. Ainda, vale complementar que, segundo Silvio Rodrigues, o assentimento do filho maior não tira o caráter de unilateralidade do ato, pois esta exigência é "medida protetora que se justifica no fato de o reconhecimento envolver efeitos morais e materiais de enorme relevância, que não pode ser provocada pelo arbítrio de um só" (Direito Civil, volume 6, 2006, p. 320).
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Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
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Segundo Denise Cristina Mantovani Cera:
Pela inegável frustração do filho não ter sido reconhecido enquanto menor, o que potencialmente pode lhe ter trazido sequelas psicológicas irreversíveis, o legislador condicionou o reconhecimento ao arbítrio do filho maior. Assim, dispõe expressamente o artigo 1.614 do CC:
Art. 1.614: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento , e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (Destacamos)
PARA REFORÇAR O ESTUDO:
De se ressaltar que, uma vez realizado o reconhecimento, abrir-se-á na forma dos artigos 229, segunda parte, da CF/88 e 1.696 do CC, a obrigatoriedade de ajuda e amparo ao genitor na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Diante do exposto, a resposta correta é a letra "C".
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Questão a) ERRADA.
Segundo a previsão do art. 1610 do CC o reconhecimento do filho não pode ser revogado mesmo que feito por testamento.
"art. 1610. o reconhecimento não pode ser revogado nem mesmo quando feito em testamento".
Questão b) ERRADA.
Segundo a previsão do art. 1609, § único do CC o reconhecimento do filho pode presceder o nascimento ou ser posterior ao falecimento.
"art. 1609 (...)
§ Unico. o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falescimento, se ele deixar descendentes".
Questão c) CORRETA.
É o que afirma o art. 1614 do CC:
"art. 1614. o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (...)"
Questão d) ERRADA
Segundo a previsão do art. 1614 do CC o menor pode impugnar o reconhecimento.
"art. 1614. (...) o filho menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação".
Questão e) ERRADA.
Segundo a previsão do art. 1611 do CC o filho havido fora do casamento só pode residir no lar conjugal com o consentimento do outro conjuge.
"art. 1611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro".
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Cuidado com o item "a" que está desatualizado...ou no mínimo incompleto....atualmente a questão é muito mais complexa...entrando na seara da adoção à brasileira inclusive...
Segundo decidiu o STJ, se o pai, induzido a erro acreditava que o filho era seu, e quando descobre que não é, corta os laços afetivos, poderá sim revogar a filiação com bases nos seguinte artigos:
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
(...) Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Agora, se descobre e nada faz...continuando a ter relação com filho "alheio", não terá procendente a ação negatória de paternidade (venire contra factum proprium).
O mesmo se diga do pai que reconhece filho alheio como seu, ele sabe que é alheio...mesmo assim reconhece...nesse caso também não poderá negar a paternidade....
A situação muda se for o filho que negar a paternidade....aí...pelo princípío da dignidade da pessoa humana e da personalidade...poderá negar a filiação...seja no caso de pai enganado pela mãe...seja no caso de pai que reconheceu a paternidade sabendo que o filho não era seu.
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Código Civil:
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.