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ID
264847
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento de filho

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c", já que, como dispõe a primeira parte do art. 1614 do CC: "O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.......". Idêntica redação consta do art. 4 da Lei 8560/1992. Ainda, vale complementar que, segundo Silvio Rodrigues, o assentimento do filho maior não tira o caráter de unilateralidade do ato, pois esta exigência é "medida protetora que se justifica no fato de o reconhecimento envolver efeitos morais e materiais de enorme relevância, que não pode ser provocada pelo arbítrio de um só" (Direito Civil, volume 6, 2006, p. 320).

  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • Segundo Denise Cristina Mantovani Cera:

    Pela inegável frustração do filho não ter sido reconhecido enquanto menor, o que potencialmente pode lhe ter trazido sequelas psicológicas irreversíveis, o legislador condicionou o reconhecimento ao arbítrio do filho maior. Assim, dispõe expressamente o artigo 1.614 do CC:

    Art. 1.614: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento , e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (Destacamos)

    PARA REFORÇAR O ESTUDO:
    De se ressaltar que, uma vez realizado o reconhecimento, abrir-se-á na forma dos artigos 229, segunda parte, da CF/88 e 1.696 do CC, a obrigatoriedade de ajuda e amparo ao genitor na velhice, carência ou enfermidade. 

    Art. 229 -  Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Diante do exposto, a resposta correta é a letra "C".

  • Questão a) ERRADA.
    Segundo a previsão do art. 1610 do CC o reconhecimento do filho não pode ser revogado mesmo que feito por testamento.
    "art. 1610. o reconhecimento não pode ser revogado nem mesmo quando feito em testamento".
    Questão b) ERRADA.
    Segundo a previsão do art. 1609, § único do CC o reconhecimento do filho pode presceder o nascimento ou ser posterior ao falecimento.
    "art. 1609 (...)
    § Unico. o reconhecimento pode preceder o nascimento
    do filho ou ser posterior ao seu falescimento, se ele deixar descendentes".
    Questão c) CORRETA.
    É o que afirma o art. 1614 do CC:
    "art. 1614. o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (...)"
    Questão d) ERRADA
    Segundo a previsão do art. 1614 do CC o menor pode impugnar o reconhecimento.
    "art. 1614. (...) o filho menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação".
    Questão e) ERRADA.
    Segundo a previsão do art. 1611 do CC o filho havido fora do casamento só pode residir no lar conjugal com o consentimento do outro conjuge.
    "art. 1611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro".
  • Cuidado com o item "a" que está desatualizado...ou no mínimo incompleto....atualmente a questão é muito mais complexa...entrando na seara da adoção à brasileira inclusive...

    Segundo decidiu o STJ, se o pai, induzido a erro acreditava que o filho era seu, e quando descobre que não é, corta os laços afetivos, poderá sim revogar a filiação com bases nos seguinte artigos:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    (...) Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     

    Agora, se descobre e nada faz...continuando a ter relação com filho "alheio", não terá procendente a ação negatória de paternidade (venire contra factum proprium).

    O mesmo se diga do pai que reconhece filho alheio como seu, ele sabe que é alheio...mesmo assim reconhece...nesse caso também não poderá negar a paternidade....

    A situação muda se for o filho que negar a paternidade....aí...pelo princípío da dignidade da pessoa humana e da personalidade...poderá negar a filiação...seja no caso de pai enganado pela mãe...seja no caso de pai que reconheceu a paternidade sabendo que o filho não era seu.

     

     

     

     

  • Código Civil:

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.