SóProvas


ID
264850
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "A" esta incorreta porque regula a sucessao pela lei de sua abertura e ela se abre com a morte, conforme art.1787 do CCArt. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    a alternativa "B" esta errada porque a sucessao se abre no lugar do ultimo domicilio conforme art.1785 do CC
    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    a alternativa "C" esta errada porque nao é possivel a aceitacao parcial da herança, conforme art. 1808
    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    a alternativa "D" esta errada pois a renuncia a herança nao é passivel de revogacao, conforme art. 1812.
    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    a alternativa "E" esta correta conforne art. 1816 do CC
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
  • GABARITO: LETRA E.

    Fundamento Legal: art. 1.816 CC (cf. comentário anterior).

    Comentário-doutrina: "Efeitos da exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade (intranscendência da pena). considerada a natureza punitiva da indignidade, há de incidir o princípio da intranscendência da pena. Até porque a pena não pode perpassar a pessoa do apenado. Por conta disso, os descendentes do indigno recebem o patrimônio que caberia a ele, como se morto já estivesse, antes da abertura da sucessão. É um caso típico de sucessão por representação (por estirpe). Significa, portanto, que a indignidade produz efeitos pessoais apenas
    Retroação da eficácia da sentença de indignidade. A eficácia da sentença prolatada na ação de indignidade é ex tunc, retroagindo até a data da abertura da sucessão. 
    Sancionamento do indigno e impossibilidade de reclamar o usufruto ou a administração dos bens. o reconhecimento da indignidade torna o herdeiro ou legatário incompatível com o patrimônio transmitido. Em sendo assim, não poderá o indigno ter o usufruto ou a administração dos bens que foram transmitidos aos seus descendentes, mesmo que sejam incapazes. Trata-se de uma preocupação moral do sistema jurídico, evitando que seja aviltada a memória do autor da herança, vitimado pela ingratidão do indigno. 
    Impossibilidade de sucessão pelo indigno: o indigno também não poderá suceder os seus descendentes (que receberam o patrimônio em seu lugar, por representação), quando falecerem sem deixar novos descendentes, no que tange aos bens com os quais se tornou incompatível. Note-se, todavia, que poderá o indigno suceder o seu descendente em relação a outros bens, adquiridos livremente e sem qualquer vinculação com o patrimônio do autora da herança. [...]
    Similitude com a eficácia da deserdação. Os efeitos decorrentes da deserdação são similares, tornando o deserdado incompatível com o patrimônio e autorizando os seus descendentes a suceder em seu lugar, como se morto fosse (sucessão por representação).".

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1.417-1418.
  • a) Regula a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura do inventário.
    CC,Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    b) A sucessão abre-se no lugar do falecimento.
    CC,Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    c) É possível a aceitação parcial da herança.
    CC,Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    d) O ato de renúncia da herança é passível de revogação.
    CC,Art. 1.812 . São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança

    e) Os descendentes de herdeiro excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão.
    CC,Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
  • Alternativa B: é interessante a abertura que a banca dá ao enunciado.

    Se a herança for título sucessório único: impossível renúncia parcial da herança, CC-1.808, caput.

    Se a herança for títulos sucessórios diversos: possível renúncia parcial da herança, CC-1.808, § 2º. 

    Doutrina: FUJITA, Jorge Shiguemitsu. et al. (Coord.). Comentário ao CC. 3. ed. RT, 2014. p. 1619.
  • CC:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

  • CC:

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.