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O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses:
a) quando houver lei determinando a sua formação;
b) quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo e, caso ele não seja formado, o juiz deverá extinguir o feito.
Fundamentação: artigo 47, CPC
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/734/Litisconsorcio-necessario
Esse artigo é bastante criticado, pois confunde Necessário com o Unitário, embora às vezes andem juntos.A regra é que todo litisconsórcio Necessário é Unitário. Porém, pode ser Unitário e não ser Necessário, pois o juiz não pode obrigar alguém a demandar em juízo, por ferir o Princípio da Demanda. Se o autor não inclui a pessoa na Petição Inicial, o juiz abrirá prazo para a emenda, que caso não seja feita, levará a extinção do processo.ex.: usucapião (por força de lei) - imbute-se uma ação demarcatória dentro da de usucapião.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
arts.46 e 47 do CPC
Art. 46 caput: DUAS OU MAIS PESSOAS podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (................)
Art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no provesso.
ou seja, haverá litisconsórcio necessário qdo a lei determinar (por força de lei) e qdo for unitário, salvo exceções legais (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PORÉM FACULTATIVO. v. art. 1314cc) outro exemplo é o caso da ação popular na qual a formação do litisconsórcio não é obrigatória = FACULTATIVO mas será unitário porque a decisão é igual para todos.
COMO A QUESTÃO MESCLOU A LETRA DA LEI DOS DOIS ARTIGOS SUPRA CITADOS. NÃO PODERIA AFIRMAR EM SEU TEXTO; qto ao litisconsórcio necessário : "a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade."
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A questão que foi apresentada como certa (letra C) diz "...uma ou mais pessoas....", quando na verdade deveria ser ...."duas ou mais pessoas..".; assim a resposta correta seria a letra E
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A banca manteve o gabarito original. Letra "c".
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A questão correta não pode ser a letra E, pois o litisconsórcio necessário não é sempre unitário. Poderá ser simples também, portanto, a decisão não será, ncessariamente, uniforme.
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O colega que fez o segundo comentário falou em litsconsóricio necessário facultativo, isso seria possível? Acho que ele quis dizer necessário simples (que ocorre por força de lei), até porque os conceitos de necessario e facultativo são antagonicos. Seria isso?
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Prezado Marcus Vinícius, acredito que vc tenha se equivocado. Não existe litisconsórcio NECESSÁRIO E FACULTATIVO ao mesmo tempo.
bons estudos.
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estranho a vunesp não cobrar o texto literal da lei.
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Litisconsórcio simples difere do unitário e o necessário difere do facultativo. Assim, litisconsórcio unitário é aquele em que o provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo para eles julgamentos diversos. O simples admite que a decisão seja diferente para os litisconsortes.
O litisconsórcio necessário está ligado à indispensabilidade da integração do pólo passivo por todos os sujeitos. E o facultativo é o que pode ou não se formar. Ele fica a critério dos litigantes.
Um abraço e bons estudos!
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No litisconsórcio necessário:
a) há entre os réus comunhão de obrigações relativamente à lide
Errado. Trata-se de litisconsórcio em geral e não diferencia a espécie litisconsórcio necessário - art. 46, I CPC.
b) os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito
Errado. Também refere-se ao trato geral de litisconsórcio, sem a definição da espécie "necessário" - art. 46, II CPC.
c) a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade
Certo. Art. 47, parágrafo único c/c Art. 13, I CPC.
A lei determina que o autor mande citar todos os litisconsortes necessários, sob pena de nulidade. Quando a afirmativa diz que "a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo", deve-se interpretar que refere-se a uma ou mais pessoas necessariamente relacionadas à causa, pois no litisconsórcio necessário, uma ou mais pessoas - que serão diretamente atingidas, têm interesse jurídico na causa e a lei assegura a sua presença na demanda, - terão que ser citadas. Exemplo: Causas envolvendo bens imóveis de pessoas casadas. Usucapião e todos os confrontantes do imóvel.
d) o processo será extinto de plano, sem exame do mérito, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina.
Errado. Não há previsão de extinção de plano. Ao contrário, o CPC assegura ao autor prazo para regularizar o pólo passivo. Art. 47, párágrafo único do CPC . Só então, se o autor não regularizar no prazo concedido, o processo será declarado nulo.
e) o juiz deverá decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Errado. Conceito de litisconsórcio unitário e não necessário. Discussão doutrinária enorme quanto à redação do art. 47 do CPC que leva a uma interpretação equivocada.
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, e pode ser ainda, simples ou unitário. Assim, é possível litisconsórcio necessário simples ou necessário unitário e é possível litisconsórcio facultativo simples ou facultativo unitário.
O que indica ser necessário é o fato da lei impossibilitar que a causa seja julgada se faltar alguém como parte, alguém que necessariamente tenha que participar da lide.
O que indica ser unitário é o fato da sentença causar o mesmo resultado para todos os litisconsortes, não havendo como haver resultado diverso para cada parte. É a definição dada no item E, por isso, não é descritivo de litisconsórcio necessário, mas sim unitário.
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Acho que a alternativa correta, por exclusão, é a A, pelo art. 46, já citado.
Há um erro no art. 47, ao lecionar indiretamente que o litisconsórcio necessário é sempre uniforme, o que não é aceito pela doutrina, porquanto pode ser simples, como no caso da ação de usucapião.
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Há duas situações: há casos em que é necessário e obrigatório que os dois estejam no mesmo lado da relação jurídica processual. Exemplo: marido e mulher, casados em comunhão de bens. O apartamento que eles compraram é dos dois. Se alguém ajuizar uma ação para tomar esse apartamento, quem deverá figurar como réu? O marido, a mulher, ou os dois? Os dois, necessariamente, pois ambos são proprietários. Não pode, portanto, o sujeito ajuizar a ação somente contra um. Se o fizer, este ato será nulo, pois cerceou ampla defesa de um dos cônjuges. Temos, então, um caso de litisconsórcio passivo necessário. Digamos que a mulher queira deixar para o marido e seu advogado resolverem o problema: ainda assim ela é citada, então ela faz parte do processo necessariamente, mesmo que ela não queira se envolver diretamente. Se ela não for citada, o processo é nulo. Por isso chamamos este tipo de litisconsórcio de necessário.
Mas há casos em que o litisconsórcio é facultativo, como o caso do condição que ilustramos acima. No caso do acidente com o avião da Gol, todas as famílias das vitimas terão direito de indenização contra a empresa aérea. Cada uma poderá ajuizar ação separadamente, ou então se reunirem em litisconsórcio. E mesmo que todos ajuízem a mesma ação, não terão, necessariamente, direito à mesma indenização. Daí a diferença entre litisconsórcio unitário e não-unitário: se a decisão é a mesma para todos os litigantes, o litisconsórcio é unitário. Se houver alguma forma de diferenciação, o litisconsórcio será ativo (as partes se reúnem no pólo ativo da demanda), facultativo (o litisconsórcio não era obrigatório) e não-unitário. A sentença será uma só, mas as decisões serão várias: nela poderá conter diferentes valores de indenização fixados. Então a idéia de "unidade" associada ao litisconsórcio remete à idéia de identidade de decisões.
Outro exemplo de litisconsórcio unitário: se houver uma ação de anulação de casamento, haverá como anular apenas para um dos cônjuges? Não mesmo. Então o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário. Passivo porque os cônjuges, figurando como litisconsortes, estão como sujeitos passivos nesta demanda. Necessário porque o os cônjuges necessariamente são partes do processo. E unitário porque a decisão judicial não poderá ser diferente para um dos cônjuges em relação ao outro.Sendo um caso de anulação não-litigiosa de casamento, os dois cônjuges estão do mesmo lado da relação jurídica processual, e não há lide, portanto não há parte autora e ré. O litisconsórcio está caracterizado porque não é possível que a decisão judicial tenha efeitos apenas para um dos dois.
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São duas classificações diferentes: entre unitário e simples ( ou comum) e necessário e facultativo. É tentador confundi-los. O unitário/simples versa sobre a análise do objeto litigioso do processo:
Unitário: "há uma pluralidade de partes" todos são tratados como um. Ou seja, O provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes.
Pressupostos: 1. se discute uma única relação jurídica e 2. essa relação juridica é indivisível;
Simples: a decisão judicial pode ser diferente; e todos são tratados como parte autônoma;
Necessário está ligado a indispensabilidade da integração do polo passivo de todos os sujeitos. ( não existe litisconsorcio necessário ativo). quando será? Sempre que for unitário ou quando a lei assim o determinar.
Facultativo: sempre que não for necessário.
Fonte: Fredie Didier Jr.
Sem mais delongas....
Bom estudo a todos!!!!
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O litisconsórcio necessário é aquele que deve ser formado (a vontade das partes é irrelevante para a sua formação).
Há uma enorme dificuldade em prova objetivas em responder questões que visam conceituar o instituto do litisconsórcio necessário. Tal divergência se dá em razão da péssima redação do Art. 47 do CPC, que acaba confundindo o conceito de litisconsórcio necessário com o do unitário. Predomina em 1ª fase o texto legal:
(Magistratura do Trabalho – TRT da 15ª Região – 2012)Assinale a alternativa CORRETA: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Contudo, por vezes é cobrado o conceito doutrinário de litisconsórcio necessário, que não se confunde com o previsto no Art. 47 do CPC:
(Magistratura/SP – 2011 – Vunesp) No litisconsórcio necessário: a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade. CORRETO.
CONCLUSÃO - As bancas são extremamente *%#@##% de em uma primeira fase cobrarem o conceito de litisconsórcio necessário. É UM ABSURDO e fica aqui registrado o meu inconformismo. Contudo, podem reparar que esse assunto é simplesmente um dos mais repetidos em provas objetivas sobre o tema litisconsórcio.
SOLUÇÃO - Observar se a questão traz o texto literal do Art. 47 do CPC ou o conceito doutrinário. Contudo, na questão em tela, a banca trouxe ambos. Pois é, sorte para todos, pois atualmente só conhecimento parece que não está bastando.
Bons estudos
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Também não concordo com o gabarito apresentado pela banca, pois o litisconsórcio é "a situação caracterizada pela coexistência de DUAS ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relação processual, ou em ambas as posições" (Alexandre Câmara e Dinamarco). Logo, percebe-se não ser possível a existência de litisconsórcio com uma só pessoa, haja vista que, para que haja litisconsórcio, é fundamental a pluralidade (mais de um) de demandantes ou demandados.
Assim, a meu ver, todas as alterantivas estão erradas.
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c) a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade.
Discordo da alternativa considerada correta. O mais correto seria dizer algo como "é necessário o litisconsórcio quando a lei estabelece que, num mesmo polo processual, devem estar presentes duas ou mais pessoas, sob pena de nulidade".
Agora, quando ela fala em uma pessoa, dá a ideia de legitimidade, e não de litisconsórcio. Seria o caso, por exemplo, de uma ação de rescisão de contrato de compra e venda dever ser ajuizada contra o outro contratante.
Para mim, todas as alternativas estão incorretas.
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Gente,
Eu marquei a letra d seguindo o fundamento do art.47, p. único, do CPC
Art. 47. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
d) o processo será extinto de plano, sem exame do mérito, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina.
Alguém pode me mostrar onde eu estou errada?
Obrigada
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Aqui jaz um problema! Senão vejamos:
O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É SEMPRE PASSIVO.
NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, UMA VEZ QUE NINGUÉM PODE SER COMPELIDO A LITIGAR.
Pois bem.
A presente questão aduz que no litisconsórcio necessário a lei estabelece que a presença de uma ou mais pessoas no processo seria obrigatória sob pena de nulidade.
É bem verdade que o art. 47 do CPC diz que todo litisconsórcio unitário é necessário, porém, há casos em que o litisconsórcio é unitário facultativo. Ex.: (MP e associação, nas ações coletivas). Note que o juiz tem que decidir igualmente para ambos, não pode decidir de um jeito para o MP e diferente para a associação. Porém, esses órgãos não são obrigados a entrarem com a açào em litisconsórcio (É facultativo - cada um pode propor sozinho). Mas se entrarem em litisconsórcio este terá que ser UNITÁRIO, porém, como vimos, FACULTATIVO!
Conclusão: O litisconsórcio pode ser necessário unitário, hipótese em que todos devem ser citados sob pena de nulidade; Mas o litsconsórcio também pode ser necessário simples, hipótese em que a a sentença é válida para aquele que foi citado; para quem não foi citado, a sentença é ou inválida ou ineficaz, dependendo do caso.
Assim, conclue-se que o enunciado não reconhece o entendimento aqui esposado, porém, a doutrina brasileira é unissona em reconhecer tais hipótese. Por todos, citemos Fredão Didier Jr.
Seria o caso de se declarar a nulidade apenas para aquele que devendo participar do processo não participou! Claro, considerando a hipótese de ser perfeitamente possível o litisconsórcio necessário simples!
Exemplo de Litisconsórcio necessário simples: Ação de usucapião e ação entre os conjuges e todas as demais por força de lei.
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Gente, no meu entender é uma questão de interpretação do que diz a acertiva, senão vejamos:
c) a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade.
Quando a acertiva diz que a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, ela quer dizer, por exemplo, que o marido já está no polo passivo, mas tem que chamar a esposa (uma pessoa deve ser chamada para o polo ficar completo com os dois cônjuges).
Fé e perseverança pq nossa hora vai chegar e não tem banca maluca que possa nos afastar da realização de nosso sonho.
Deus é mais forte e mais poderoso que tudo!
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Pessoal, a banca quis dizer com o item considerado correto que mesmo no litisconsórcio necessário (passivo), basta uma das partes responder a citação para que o processo tenha prosseguimento, pois neste caso o outro litisconsorte citado que não se manifestou (revel) se aproveita da defesa empreendida pelo litisconsorte que empreendeu defesa.
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Como é que se pode falar em LITISCONSÓRCIO de "uma ou mais pessoas"?! Há litisconsórcio necessário de UMA pessoa?! Não seria "duas ou mais pessoas"?
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Por mais que haja litisconsórcio necessário simples, o fato é que a letra E traz a literalidade do artigo 47 do CPC. Como essa banca é famosa por cobrar a letra simples da lei (uma espécie de FCC), neste caso fica parecendo haver uma má-fé, um tu quoque!
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Gente, o erro da D é a expressão "de plano", pois o juiz tem que aplicar o art. 284 do CPC.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Bons estudos.
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Engraçada a Vunesp. Em 2011 formula uma questão com o conceito correto de litisconsórcio necessário que diverge do previsto na lei. E em 2012 formula outra questão pedindo o mesmo conceito, porém considerando certo o conceito equivocado da lei. Vide questão Q274371. E pra 2014, será que vai valer o quê?
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NCPC
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
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Para que você VUNESP, que entende que há litisconsórcio de "UMA" pessoa, eu digo: nós "VAI" passar queira você ou não e depois lhe educaremos na caneta para não sacanear concursando.
Isso porque, primeiro, sempre teremos mais de uma pessoa no processo ou não teremos processo, pois se há apenas uma pessoa no processo não há pretensão resistida. Segundo, se a banca quis dizer que há litisconsórcio de uma pessoa no polo passivo também equivocou-se pois litisconsórcio há quando DUAS ou MAIS pessoas estão no mesmo polo da demanda.