-
LETRA A - CORRETA -SERÁ ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANDO NÃO FOR O CASO DO ART. 54 DO CPC
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
LETRA B -
aRT. 50 Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
LETRA C - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
LETRA D -
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
LETRA E -
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
-
Resposta letra A
Assistência Simples:(Art. 50 CPC)
O interesse jurídico é a expressão que define quem pode ou não entrar com a assistência simples. (interesse reflexo, mediato, indireto)
O 3º tem interesse jurídico?
A assistência simples pressupõe duas relações jurídicas interligadas onde uma repercute na outra. Ela existirá sempre que o terceiro tiver relação jurídica com apenas uma das partes, diferente da que está sendo discutida no processo, mas que poderá ser afetada pela decisão.
-
O Item 'd' está errado, tendo em vista que o assistente litisconsorcial, por outro lado, possui relação jurídica com o adversário do assistido. E não com o próprio assistido. Isso faz com que os efeitos da sentença atinjam diretamente a relação jurídica do assistente, cujo direito está sob julgamento. Essa certeza de que sua relação com o adversário do assistido será atingida por tais efeitos é que lhe confere interesse jurídico para ingressar na causa.
-
A justificativa da alternativa "A" está no art. 50 do CPC:
Art.50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
A assistência simples ocorre quando o terceiro tem uma relação jurídica com o assistido que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa. Esse terceiro não tem qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. Um exemplo é o sublocatário, em demanda de despejo contra o locatário, pois o direito dele manter-se no imóvel depende da preservação do direito do locatário principal.
Alternativa B está errada - A ampliação no objeto do litígio seria uma alteração no pedido formulado pelo autor na petição inicial. Seria um acréscimo de novo pedido. Isso não ocorre na assistência, ao contrário do que acontece na reconveção, pedido contraposto, oposição, denunciação da lei. Nessas hipóteses de intervenção de terceiros, sim, ocorre a ampliação do objeto do processo.
continuando -
-
Alternativa C - errada - Justificativa - A resposta a alternativa C encontra-se no art. 53. " A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, deisista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, termianndo o processo, cessa a intervenção do assistente.
Alternativa D - Errada - Justificativa - A assistência litisconsorcial é distinta da assistência simples pelo fato da relação jurídica ocorrer entre o adversário do assistido e o assistente. Mantém o terceiro relação jurídica com a parte adversa daquela a quem pretende ajudar. A alternativa está errada por afirmar que a relação jurídica é entre o interveniente (terceiro) e o assistido.
Alternativa E - Errada - Justificativa : Art. 55 do CPC... Ele poderá discutir a justiça da decisão nas hipóteses dos incisos deste artigo:
Inciso I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produdiz provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assitido, por dolo ou culpa, não se valeu.
-
Pessoal depois de tanto errar cheguei a determinada conclusão:
A) Assistência simples: interesse é jurídico
B) Assistência litisconsorcial: interesse é econômico.
Espero ter ajudado!
-
NCPC
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
-
EXEMPLO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES Segundo a doutrina, “o sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo. Ele, que não participa da ação de despejo – já que esta versa sobre a locação e não sobre a sublocação – tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao locatário, porque, se desfavorável, o despejo será decretado; rompida a locação, a sublocação também o será, porque são interligadas. O sublocatário não é o titular da relação jurídica discutida no processo (locação), mas mantém com uma das partes (o locatário) uma relação jurídica 4 interligada com aquela (sublocação) // Da Assistência Litisconsorcial Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (art. 119 e “Trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária, pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo. No campo da legitimidade ordinária, o titular potencial da relação jurídica teria QUE FIGURAR COMO PARTE"
MUITO ELUCIDATIVO PARA ENTENDER A DIFERENÇA!