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LETRA A - Art. 302 § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
LETRA B - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
LETRA C - Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
LETRA D - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
LETRA E - Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
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Resposta letra B
<Para facilitar o estudo>
A questão prejudicial:
FAZ COISA JULGADA: (Art. 470 CPC)
1- se a parte requerer
2 - o juiz for competente em razão da matéria
3- constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide
NÃO FAZ COISA JULGADA: (Art. 469, III, CPC)
Decidida incidentalmente no processo
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Ao contrário do que foi exposto anteriormente, a meu ver, o fundamento para que a alternativa "a" seja considerada errada encontra-se no art. 469, inc. II, senão vejamos: "não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".
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Alternativa A:
CPC, art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
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Complementando o estudo da questão.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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A) art. 469, II. - errada.
B) art. 470 - certa.
C) art. 472 - errada.
D) art. 516 - errada.
E) art. 517 - errada.
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A alternativa C, em tese, está correta, não!?
pois não deixa de ser verdade....
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A meu ver, o problema com a letra 'C' esta na palavra "apenas", porque de acordo com o CPC, se observa o seguinte:
- A sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiro. (...) Nas causas relativas ao estado das pessoas, se houverem sido citados, no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro, ART. 472, segunda parte.
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Dispositivos NCPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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NCPC
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.