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ID
264877
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 302 § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    LETRA B - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    LETRA C - Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    LETRA D - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    LETRA E - Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Resposta letra B
      

    <Para facilitar o estudo>

      A questão prejudicial:

    FAZ COISA JULGADA: (Art. 470 CPC)
    1- se a parte requerer
    2 - o juiz for competente em razão da matéria
    3- constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

    NÃO FAZ COISA JULGADA: (Art. 469, III, CPC)
    Decidida incidentalmente no processo

  • Ao contrário do que foi exposto anteriormente, a meu ver, o fundamento para que a alternativa "a" seja considerada errada encontra-se no art. 469, inc. II, senão vejamos: "não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

  • Alternativa A:
    CPC, art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Complementando o estudo da questão.

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

  • A) art. 469, II. - errada.
    B) art. 470 - certa.
    C) art. 472 - errada.
    D) art. 516 - errada.
    E) art. 517 - errada.

  • A alternativa C, em tese, está correta, não!?
    pois não deixa de ser verdade....
  • A meu ver, o problema com a letra 'C' esta na palavra "apenas", porque de acordo com o CPC, se observa o seguinte:
    - A sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiro. (...) Nas causas relativas ao estado das pessoas, se houverem sido citados, no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro, ART. 472, segunda parte.

  • Dispositivos NCPC:

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • NCPC

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.