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Alternativa B - Correta
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Alternativa A - Errada
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
Alternativa C - Errada
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Alternativa D - Errada
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Alternativa E - Errada
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Bons Estudos!
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Acredito também que a letra A está errada porquanto o CPC só exige que a dívida seja líquida e certa, mas não pede que seja exigível.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;
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A) art. 814, I - dívida líquida e certa (NÃO EXIGE QUE ESTEJA VENCIDA) - errada.
B) art. 814, p. único - certa.
C) art. 817 cc. art. 810 - errada
D) art. 816, II - errada.
E) art. 820 - (pelo pagamento, novação ou transação) - errada.
No caso, ficará SUSPENSA a execução do arresto se o devedor (...) prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas (art. 819, II).
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Com relação à Alternativa "A", eis o erro:
Devedor sem domicílio certo - 3 possibilidades para o arresto: 1) tenta se ausentar; 2) tenta alienar os bens que possui; 3) a dívida está vencida (deixa de pagar no prazo). A assertiva "A" afirmou que para o arresto precisa cumular a 2ª e a 3ª hipóteses, mas na verdade, basta uma delas. As hipóteses do art. 813, I não são cumulativas.
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Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
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No NCPC não há artigo correspondente ao art. 820 CPC/73.
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NCPC
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Enunciado 31 do FPPC: (art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)