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ID
2648986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário com atribuições apenas de natureza administrativa, podendo apreciar a legalidade dos atos administrativos, mas não a sua constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: ANULADA!

     

    MS 28872 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO
    CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE
    ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO
    DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I  O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. 

    II Agravo improvido.

     

    CESPE- 2012 – TJ/CE – Juiz Substituto

    c) O CNJ, órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos juízos e tribunais. ERRADA.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    COMENTÁRIO:

     

    Dicas para não errar questões envolvendo CNJ:

     

    1) O CNJ não exerce jurisdição. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder  Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

     

    2) O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo, quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos  jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal etc.) O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinaresem curso. Portanto, se um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis (recursos, reclamações perante o STF, etc.);

     

    3) Se o CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
    de legalidade
     dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior.

     

     

    Vejam uma decisão do STF que embasa a afirmação delineada no item 03  acima:

     

     

    MS 28872 AgR / DF –DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 24/02/2011Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)


    EMENTA:
    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I  O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    II  Agravo improvido.

  • Gabarito preliminar: Certo

     

    Questão polêmica, jurisprudência dissonante.

     

    O CNJ tem competência para inclusive deixar de aplicar atos que estejam em desconformidade com a lei e/ou com a Constituição – o que pressupõe, obviamente, a apreciação sobre a constitucionalidade de tais atos. Foi o que decidiu, em 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Petição nº 4.656/PB (Relatora Ministra Cármen Lúcia).

     

    “AÇÃO ANULATÓRIA: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (…) 3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (…)”.

     

    “(são) órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da relevante tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, sendo exemplo o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça. Essa atuação não prescinde do exame da validade do ato administrativo, que perpassa, necessariamente, pela adequação constitucional do fundamento legal no qual se fundamenta: se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco. Cuida-se de poder implicitamente atribuído aos órgãos autônomos de controle administrativo para fazer valer as competências a eles conferidas pela ordem constitucional. Afinal, como muito repetido, quem dá os fins, dá os meios”.

     

    No caso concreto julgado pelo STF, aliás, o CNJ deixou de aplicar lei estadual que foi considerada incompatível com o art. 37, II e V, da CF, e, em virtude disso, declarou a invalidade de atos administrativos de delegação de funções notariais e de registro. Obviamente, portanto, apreciou a constitucionalidade da lei e dos atos, o que foi, reitere-se, considerado adequado pelo STF.

     

    A propósito, esse entendimento já foi aplicado pelo Min. Edson Fachin até mesmo em relação ao CNMP, por analogia com o que decidiu o Plenário: cf. MS nº 34.987/DF.

     

    Conclui-se, portanto, que o CNJ tem, sim, poder para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, conforme decidido pelo Plenário do STF na Petição nº 4.656./PB, julgada em 2016.

     

    (Fonte: Prof. João Trindade Cavalcante Filho)

  • Gabarito definitivo: questão anulada. Justificativa: "A redação do item possibilita mais de uma interpretação".

     

    O STF entendeu que os órgãos administrativos autônomos, tais como o TCU (347, STF), o CNMP (mudança do entendimento do Info 781, STF) e o CNJ, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais. No entanto, não podem as declarar inconstitucional.

     

    Info 851, STF: CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. (STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

     

    No caso concreto, realmente parece haver um controle de constitucionalidade, porque o estado cria uma Lei que afeta o judiciário, e o Tribunal pratica ato em conformidade com a Lei, mas o CNJ entende que a lei é inconstitucional, e por isso anula o ato do Tribunal. Mas o STF entendeu que efetivamente se trata de um controle de validade, e que as normas inconstitucionais não são atendíveis, então pode ser afastada sua incidência (mesmo sem declaração prévia de inconstitucionalidade pelo STF). Ao contrário da SV 10, para a qual o afastar da incidência da norma, no todo ou em parte, equivale a uma declaração de inconstitucionalidade para efeitos de infringência da cláusula de reserva de plenário, aqui afastar a incidência não é o mesmo que declarar inconstitucional.

     

    Jurisprudência anterior: "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

     

    Outras questões sobre o assunto: Q553864Q847085 e Q871815.