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Prova CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária


ID
2645362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.

O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei Federal de Improbidade Administrativa: 8.429/92

    Art.9 => Enriquecimento ilícito => a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente atua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.

    Art.10 => Prejuízos ao erário => a conduta do agente pode ser DOLOSA ou CULPOSA => ambas serão punidas.

    Art.10 - A => Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário =>  a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente atua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.

    Art. 11 => Atentar contra os Princípios da Adm.Pública =>  a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente tua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.

    Em suma: nas condutas previstas nos Artigos 9; 10-A e 11 da Lei 8429/92, se o agente não agiu com o elemento subjetivo DOLOSO ou CULPOSO, então o mesmo não poderá ser punido por tais práticas.

  • O GABARITO ESTÁ DANDO COMO CERTO, MAS NA VERDADE ESTÁ ERRADO, POIS NO PREJUÍZO AO ERÁRIO O AGENTE TEM DE AGIR AO MENOS COM CULPA. NA QUESTÃO DIZ QUE O AGENTE AGIU SEM DOLO OU CULPA!

  •  "não há crime sem dolo ou culpa" 

  • Gabarito Errado, fui seca no certo... Pegadinha maldosa da banca, como dito pelos colegas só configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a ação ou omissão que seja cometida de forma dolosa ou culposa. 

     

    Quando a gente acha que sabe todas as respostas, vem o CESPE e muda todas as perguntas. (parece fácil, mas só teve 47% de acertos.)

  • ALT. "E"

     

    Marcelo Felipe, cuidado, questão que não se põe a saber qual a natureza do ilícito de improbidade (penal, civil, política sui generis etc.). Porém no julgando a ADI 2797, o STF entendeu que o ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil (apesar de algumas sanções acabarem atingindo a esfera política). Contudo, nada impede que uma mesma conduta seja submetida a diferentes esferas de responsabilidade (penal, administrativa, etc.). Essas responsabilidades são reguladas por diplomas distintos: Crime – CP (ação penal); Infração funcional – Estatuto (processo administrativo disciplinar); Improbidade – Lei 8.429 (ação de improbidade administrativa)

     

    Para punir o agente públcio por ato de improbidade, é necessária uma ação de natureza civil, qual seja: ação de improbidade (para alguns, trata-se de ação civil pública, para outros, cuida-se de ação coletiva singular). A maioria da doutrina processualista entende que a ação de improbidade é uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com características específicas.

     

    No que concerne ao elemento subjetivo do ato de improbidade, a lei de improbidade só é expressa quando trata da lesão ao erário (art. 10), que admite as modalidades CULPOSA e DOLOSA. Em relação aos arts. 9º e 11 (enriquecimento ilícito e violação ao princípios administrativos) não há qualquer posicionamento nesse sentido, o que leva a doutrina e jurisprudência majoritária entenderem somente ser possível a modalidade DOLOSA.

     

    Inobstante, não havendo dolo ou culpa por parte do agente não é possível a ele imputar a responsabilidade pelo ato.  

     

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JOÃO PAULO LORDELO - 4ª EDIÇÃO - REVISADA - 2017.

  • Fico feliz em ver os comentários do Renato aqui de novo.

  • FORMAS (ROL EXEMPLIFICATIVO)

     

    1) Enriquecimento Ilícito:

    DOLO

     

    2) Violação aos Princípios:

    DOLO

     

    3)Prejuízo ao Erário:

    DOLO ou CULPA

     

    4)Concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro:

    DOLO

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Errei essa questão porque fui no automático: memorizei que o prejuízo ao erário é sempre punível. Daí vem o Cespe e muda a pergunta kkkkkk, me pegou bunitoooo... O prejuízo ao erário pode ser punível tanto no caso de dolo quanto no caso de culpa. Ofensa a princípios e enriquecimento ilícito exige o dolo para configuração. Pois bem, em nenhum desses há a possibilidade de o agente ser punido se não houve nem dolo e nem culpa. O prejuízo ao erário é aquele que ocorre nas duas modalidades, mas exige pelo menos a existência de um deles para ocorrência. Simples? sim... mas é o tipo de questão q mata qndo a gnt erra na prova... rsrs

     

     

  • O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

  • Concordo com vc, Kamilla Pereira! 

  • Nossa, jura?

  • Não tem como ser sem dolo e sem culpa. Dos dois um, ou os dois.

  • Gab. ERRADO!

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Gab: "E"

     

    tem que ter almenos culpa.

  • Segundo os professores Cyonil Borges e Adriel Sá, ambos da Juspovim, nas três modalidades de ato de improbidade exige-se, como elemento subjetivo, o dolo. E nos casos de ato de improbidade que gerem prejuízo ao erário, é possível também sua configuração nos casos de culpa. 

    Resumindo: se agiu com dolo, sempre responde por improbidade. Mas se agiu apenas com culpa, só responde nos casos de prejuízo ao erário público. 

     

     

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    Concluindo tem que ter dolo ou culpa.

  • ERRADO

     

     "...facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física..."  = Lesão ao erário

     

    Essa modalidade exige DOLO ou CULPA..... Um dos dois tem que aparecer ! Vejam:

     

    Enriquecimento ilícito --------DOLO

    Prejuízo ao erário-----------DOLO ou CULPA

    Atentar contra princípios------DOLO

  • Complementando...

     

    O item está incorreto, pois exige-se que exista dolo ou culpa no ato do agente para constituir-se ato de improbidade administrativa vedado pela

     

    Lei n.º 8.429/1992.

     

    Caso a conduta fosse dolosa ou culposa (essa é a única espécie que permite a conduta culposa), o agente público teria causado Prejuízo ao Erário, conforme o art. 10, I da Lei de Improbidade Administrativa.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

     

    FONTE: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

     

    - Enriquecimento ilícito: DOLO

    - Violação de Princípios: DOLO

    - Prejuízo ao Erário: DOLO OU CULPA

  • Desculpa perguntar isso aqui, gente. 

    Sei que não tem relação com a questão, mas gostaria de pedir uma ajuda a quem puder.

    Alguém que tenha acesso ao Ranking do olho na vaga saberia me dizer em torno de que posição se encontra quem fez 75 pontos líquidos, para AJAJ, nesse concurso do STJ?

    Obrigado pela ajuda, e desculpem a inconveniência.

    Obrigado

  • Errado 

     

     

    O agente responderá pela prática de improbidade administrativa nos casos, e há a necessidade de haver dolo ou culpa, somente dolo na conduta do funcionário. 

     

    1)   Enriquecimento Ilícito e Violação aos Princípios e Concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro:

        EXIGEM, OBRIGATORIAMENTE, QUE A CONDUTA SEJA  DOLOSA

        Logo, se a prática foi culposa e de boa fé o agente não pode ser punido pela pratica de improbidade.

     

    2) Prejuízo ao Erário:

         DOLO ou CULPA

        Aqui o cara tá lascado de qualquer jeito.  

     

  • A responsabilidade do agente público é SUBJETIVA, sendo necessário haver dolo em sua conduta caso de enriquecimento ilícito e atentado aos princípios. Se o agente causar prejuízo ao erário, basta haver culpa para configurar improbidade administrativa; o que não o exime de ser responsabilizado se agir dolosamente.

  • Mnemônico: 

    PREJU tem CU – prejuízo ao erário é o único que admite culpa.

                                 - Lesão ao Erário - Dolo ou Culpa 

                                 - Enriquecimento Ilícito - Dolo 

                                 - Atentado contra os Princípios da Adm. - Dolo

  • Lesão ao erário dependerá de dolo ou culpa.

    Inclusive é a única dentre as três formas de improbidade administrativa que poderá se caracterizar na modalidade de culpa.

     

  • Cespe sendo a Cespe

  • RENATO VOLTOOOOUUUUUU

     

  • ERRADO.

    _______________________________________

    Comentário: No caso de ato de improbidade que tenha provocado prejuízo ao erário, a responsabilização do agente pode ocorrer se ele tiver agido com dolo ou culpa, daí o erro. Por outro lado, nas hipóteses de enriquecimento ilícito e de violação dos princípios da Administração Pública, a responsabilização por improbidade administrativa só existe em caso de dolo, mas não de culpa.

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    _______________________________________

  • Oba!!!! Renato na área!  

     

  • Precisa ter dolo ou culpa. 

  • comentário do Renato
    O ato de facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física é causa de impribidade administrativa na modalidade "lesão ao erário". Para que haja caracterização de improbidade nessa modalidade é indispensável haver DOLO ou CULPA. Como a questão disse que o agente agiu de boa-fé e SEM dolo ou culpa, então NÃO HOUVE improbidade:

  • ERRADO

     

    "O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei."

     

    Se o agente aje de boa-fé, e não há dolo nem culpa, então não há improbidade administrativa

  • Se ele age de boa fé sem dolo e culpa não há o que se falar em Improbidade Administrativa. 

    RESUMINHO: 

    Enriquecimento ilícito: DOLO 
    Dano ao erário: DOLO ou CULPA 
    Vantagem Indevida: DOLO 
    Afronta Princípio: DOLO 
    Concessão indevida de benefícios tributário ISS: Dolo.

  • Entendo que sempre tem que ter dolo ou culpa... se não teve, é pq não teve improbidade!

  • Questão ERRADA

     

    Esse é um exemplo de Improbidade Administrativa que causa prejuízo ao erário, portanto, com dolo ou culpa.

  • Questão de raciocínio lógico! 

  • ERRADO, Temos que lembrar:

    TODAS as modalidades de improbidade administrativa exigem DOLO OU CULPA, se não tiver n existiu improbidade administrativa.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = DOLO = IDEIA QUE AGENTE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE

    PREJUIZO AO ERÁRIO = DOLO OU CULPA (NEGLIGENCIA) = IDEIA QUE ALGUÉM SE BENEFICIOU

    ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS = DOLO = AQUILO QUE NÃO PUDER SER ENQUADRADO NOS ANTERIORES

    CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL = DOLO = EVITAR GUERRA FISCAL ENTRE MUNICÍPIOS, IMPOSTO MÍNIMO DE ISS 2 POR CENTO

  • Lei nº 8.429

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
     

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

     

    Dessa forma, para configuar o referido ato de improbidade administrativa, necessário se torna a existência de dolo ou culpa por parte do agente.

  • tudo tem só DOLO, exceto o prejuízo ao erário que pode ter DOLO ou CULPA!

  • Como pode o agente agir sem dolo e sem culpa???? se ele "vacilou", ou foi de propósito (dolo) ou ele não teve a intenção (culpa).

     

    ALGUEM pode me enviar uma mensagem com essa resposta por favor??????

     

  • A LEI DE IMPROBIDADE DOLO OU CULPA . SEM ESSES NÃO HÁ IMPROBIDADE

  • Henrique, pode ser que o agente tenha agido de boa-fé, e ainda, que tenha tomado todos os cuidados do homem médio (não fui imprudente, negligente, nem agiu com imperícia), e mesmo assim, de algum modo, tenha facilitado a ação de outra pessoa. 

  • sem dolo ou culpa não há q se falar em LIA

  • No caso em tela, conforme o STF, exige-se, ao menos, o elemento CULPA (em sentido estrito).

     

    Sem dolo ou culpa não existe ato de improbidade administrativa. Pelo menos um dos elementos subjetivos tem de estar presente.

     

    Item ERRRADO.

  • O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

    o que está destacado deixou a assertiva ERRADA. 

  • O ato ímprobo de causar prejuízo ao erário é o único que admite a forma culposa, enquanto os outros admitem apenas a forma dolosa. Contudo, quando a questão afirma que NÃO houve dolo ou culpa, desnatura por completo a improbidade administrativa!

  • Enriquecimento ilícito e atentar aos princípios da adm púb = somente DOLO;
    Lesão ao erário = DOLO e CULPA (único que admite a modalidade culposa); 
    Sem CULPA ou sem DOLO = não há improbidade administrativa; 

  • O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • Para configurar ato de improbidade, devem ser comprovado os elementos subjetivos.

  • PEGADINHA DETECTADA ANTES DA MARCAÇÃO, HEHEHE

    #CHUPACESPE

  • resolvi com os conhecimentos de Teoria Geral, pois sem dolo/intenção do delito ou culpa, não há que se falar em crime. Faltaria o elemento subjetivo de um crime.


    AVANTE!

  • Tratar-se-ia de um típico caso de lesão ao erário, caso houvesse dolo ou culpa. Como não estão presentes esses elementos, não há crime amparado pela Lei 8.429/91.

  • Apenas para fins didáticos, vale salientar que a Lei de Improbidade Administrativa não é uma lei penal, não podendo falar em crimes. Trata-se de uma lei civil, que impõe sanções e não penas. Entretanto, como já bem exposto, para se tipificar os atos de improbidade requer ao menos dolo (apenas no ato que gere lesão ao erário é possível sancionar em razão de dolo ou culpa, já no enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Adm. Pub. só é cabível em face de conduta dolosa).

  • "Foi sem querer querendo" - a única explicação que encontro pra esta questão.

     

    Boa-fé e sem dolo, acredito ser a mesma coisa.

    Se o sujeito facilitou o desvio de verba e não foi negligente, imprudente e sem perícia, o quê caracteriza o ato dele?

  • Enriquecimento ilícito e atentar aos princípios da adm púb = SÓ DOLO;
    Lesão ao erário = DOLO e CULPA


    Sem CULPA ou sem DOLO = NADA

  • - Enriquecimento ilícito (art. 9): DOLO

    - Dano ou Lesão ao erário (art. 10): DOLO ou CULPA

    - Afronta aos princípios da Adm. Pública (art. 11): DOLO

    - Concessão indevida de benefício previdenciário (art. 10A): DOLO

  • Sempre é bom colocar um caso concreto nesse tipo de questão:

    Imagine que o Servidor A, de plena vontade e má fé, reserva um bem público X para agente Y. por sua vez o servidor B, que tem por obrigação fiscalizar e auditar os bens públicos vê tal reserva e ignora por achar que provavelmente é um procedimento legal. Por ultimo o servidor C, que não tem por função fiscalizar ou  controlar, possuindo por função apenas entregar bens aos particulares, entrega a encomenda para o agente Y.

    A - Dolo

    B - Culpa

    C - nada

     

  • Os comentários do Renato, dão até ânimo para continuar.

  • GABARITO:E
     

    Improbidade administrativa


    A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.

     

    A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.


    O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.


    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

           
     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [GABARITO]


            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

     

            III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

  • Henrique Andrade, imagine como exemplo um caso que houve um erro no "sistema" provado em um PAD, isentou o servidor de DOLO e(ou) CULPA.

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Tem de ter dolo, a única hipotese que abre exceção pra culposa é dano ao erário.

    Ou seja, no mínimo culpa e ainda como exceção

  • Questão que "brinca" com a letra da Lei, na vida real é impossível não ter havido dolo ou culpa. Mas segue o jogo.

  • sem (COM) dolo ou culpa

  • Elemento subjetivo:

    A) DOLO: Enriquecimento Ilícito

                     Concessão/Aplicação Indevida de benefícios financeiros ou tributários

                     Atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública

     

    B) DOLO OU CULPA: Atos que Causem Lesão ao Erário.

     

  • Só eu que não conseguiu ver ainda o erro da questão?

     

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, (lesão ao erário)

    ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, ( independe de dolo ou culpa)

    praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • É necessário ter dolo ou culpa 

  • TEM QUE TER CULPA OU DOLO, SENÃO NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO IMPROBIDADE QUE É DIFERENTE DE LESÃO AO ERÁRIO OU PATRIMÔNIO. SE CONFIGURADO LESÃO ERÁRIO, HÁ DE SER FEITA A DEVIDA RESTITUIÇÃO, PODENDO SEU PAGAMENTO SER FEITO DE FORMA FRACIONADA. 

     

    FICA O QUADRO ABAIXO O CONHECIDO QUADRO DO PECA:

    DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE

    P rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo

     

  • Pessoal, apenas a fim de complementação, principalmente um adendo ao comentário do colega Renato, penso que o cerne da questão é vc saber que não há possibilidade de "imputação objetiva", isto é, responsabilização sem analisar, sem perquirir o dolo ou a culpa. Portanto, acho que a questão tentou cobrar o conhecimento da seguinte Tese do STJ:  

    "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário."

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2038:%20IMPROBIDADE%20ADMINISTRATIVA%20-%20I

    Atenção!!! Recomendo fortemente a leitura das jurisprudências em teses do STJ atinentes à improbidade administrativa. As recentes questões do CESPE têm sido, quase todas, relacionadas com esses entendimentos firmados. 

    "SONHOS SÃO GRATUITOS. TRANSFORMÁ-LOS EM REALIDADE TEM UM PREÇO". Sigamos!

     

  • TEM QUE TER CULPA OU DOLO, SENÃO NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO IMPROBIDADE QUE É DIFERENTE DE LESÃO AO ERÁRIO OU PATRIMÔNIO. SE CONFIGURADO LESÃO ERÁRIO, HÁ DE SER FEITA A DEVIDA RESTITUIÇÃO, PODENDO SEU PAGAMENTO SER FEITO DE FORMA FRACIONADA. 

     

    FICA O QUADRO ABAIXO O CONHECIDO QUADRO DO PECA:

    DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE

    P rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo

  •  

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Precedentes: AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp 968447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015;

  • E

    É Necessário dolo ou culpa para caracterizar ato de improbidade administrativa,

  •  "...facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física..."  = Lesão ao erário

     

    Essa modalidade exige DOLO ou CULPA..... Um dos dois tem que aparecer ! Vejam:

     

    Enriquecimento ilícito --------DOLO

    Prejuízo ao erário-----------DOLO ou CULPA

    Atentar contra princípios------DOLO

     

  • Grave assim:

    PREJU tem DOLOCU

    Prejuizo ao Erario = dolo ou culpa

  • Eu quero saber como alguém facilita sem ter, ao menos, culpa. kkkk 

  • Se não houver Dolo ou culpa o servidor jamais poderá ser responsabilizado, pois se ocorresse configuraria a responsabilidade objetiva a qual não é admitida neste caso. Além disso, salvo no caso de prejuízo ao Erário (admite-se dolo ou culpa), é necessário que o agente aja com DOLO para ser responsabilizado. (Basta que aja dolo genérico)


    GABARITO: ERRADO

  • Que raios de resposta é essa, se alguem esta facilitando não esta sabendo que esta fazendo isso? no minimo é culpa

  • QUESTÃO ANULÁVEL, EM VIRTUDE DA AMBIGUIDADE.

    FACILITAR ALGO REQUER, NO MÍNIMO, A CULPA.

  • O SERVIDOR AGIU (BOA-FÉ) NA MODALIDADE "CULPOSA" QUANDO NÃO HÁ INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO, FOI ENGANADO EM ALGUM ESQUEMA INTERNO. EU PENSO DESSA MANEIRA!

    GAB. ERRADO

    BONS ESTUDOS E ATENTAR AS INTERPRETAÇÕES DE QUESTÕES.

  • Alguém me ajuda, por favor?

    Eu não entendi o gabarito. Porque, de acordo com o art. 10, XVI da Lei de Improbidade, isso seria causa de Prejuízo ao erário e nesses casos não precisa do dolo, basta a culpa! No item ele agiu com culpa!! Porque praticou uma ação "facilitar".....não entendi mesmo!!

  • Ou eu to doida ou aplica-se, para responder essa questão, a base de direito penal

    Sem dolo ou culpa não há nexo de causalidade. Qual quer conduta para ser configurada necessita, pelo menos, que haja previsibilidade pelo agente causador, requisito este que se insere dentro da culpa. Se não houver ao menos culpa, não há nexo e portanto não há configuração da improbidade administrativa. Se houver configuração da conduta de improbidade sem ao menos a culpa, seria caso de aplicação da teoria do imputação objetiva, apenas pela criação do risco. 

  • SEM DOLO E SEM CULPA....errado

  • Ato de improbidade:

    Art. 9 - Enriquecimento Ilícito - Grave - Dolo - Multa de 3X o valor do acréscimo do patrimônio

    Art. 10 Lesão ao Erário - Médio - Dolo ou Culpa - Multa 2X o valor do acréscimo do patromônio

    Art. 11 Atentam contra os Princípios da Administração - Leve - Dolo - Multa de 100X o valor da remuneração

  • ... facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física. 

    O termo facilitar denota que houve uma transação, uma ação irregular, ilegal. 

  • ENRIQUECIMENTO ILICITO E ATENTAR CONTRA OS PRINCIPIOS= SO DOLO

     

    DANO AO ERÁRIO= CULPA E DOLO

     

    SEM DOLO OU SEM CULPA= NAO É NADA. 

  • Concordo com o Alison Miranda, se o agente FACILITOU então ele agiu de alguma maneira para ocorrer o fato, se foi com instensão ou não, não se pode afirmar, mas acredito que estaria caracterisado pelo menos a culpa 

  • GABARITO: ERRADO

     

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

  • TRASH!

  • Bem, eu vi os dois primeiros comentários e achei que eu não tivesse entendido, se facilitou houve pelo menos CULPA, dai resolvi abrir os outros comentários e ri muito sozinha aqui porque vi que muita gente achou essa questão uma merda, assim como eu kkkkkkkkkkkk

    Mas vamos lá, CESPE é CESPE né rsrsr

  • como assim SEM DOLO OU CULPA.. Tem que haver um ou outro né.

  • Acredito que a questão somente quis saber se a Responsabilidade do Agente é objetiva (independente de dolo ou culpa) ou Subjetiva, no ato de Improbidade Administrativa.


    Lembrando que:

    ATO DE IMPROBIDADE PODE SER: POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - admite somente Dolo;

    CAUSA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - Admite Dolo e culpa;

    ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS - admite somente Dolo;


    No caso em questão compreende Causa de prejuízo ao erário.

  • Eduardo Vale em 09 de Setembro de 2018, às 17h22 escreveu:

    O SERVIDOR AGIU (BOA-FÉ) NA MODALIDADE "CULPOSA" QUANDO NÃO HÁ INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO, FOI ENGANADO EM ALGUM ESQUENA INTERNO. EU PENSO DESSA MANEIRA!

    GAB. ERRADO

    Muito boa sua interpretação, kkkkk! Só podia ser isso mesmo, né? Fez o negócio, sem dolo ou culpa e se f****! 

    Mas falando sério, eu errei, mas chego a conclusão, depois de ver os comentários, que o erro da questão está mesmo nessa parte "sem culpa ou dolo", pois para haver improbidade terá quer ter uma coisa ou outra. Mas o enuciado da questão fala que ele fez um "negocinho erradinho", dando a entender que agiu com culpa. É um tipo de questão que tem justificativa para estar certa ou errada. 

    Sucesso!!

  • Sem Dolo ou Culpa e de boa fé?

    Sem vontade, conciência ñ sendo omisso, negligente, imprudente, imperíto. 

    Porra esse cara é sonâmbulo, excludente de contuda vonlutária - fato típico - exclusão de crime.

    Foi até a seção cadastrou os dados com todos os trâmites no dia seguinte o chefe esbarrou na tecla enter do teclado e foi feito!

  • É isso aí JULIO CESAR, difícil imaginar uma situação dessa kkkkkkkkkkk

  • Adriana Trein

    Que bom que você entendeu meu raciocinio, kkk você viu como a CESPE é cruel neh! uma questão aparenta ser CERTA, Mas...Bizu!!! "em toda questão além de termos a certeza, também DEVEMOS interpreta-lás."

    Avante! 

  • Tem questões que mesmo vc errando, é melhor nem perder tempo...próxima...

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, logo deve haver comprovação do dolo ou culpa. Se não há dolo ou culpa, o agente não será responsabilizado. 

  • Achei que era impossível não existir pelo menos um dos requesitos. Mas é bem difícil enxergar isso na vida real. 

  • Mente Aberta.

    Como as Pessoas Gostam de Tergiversar em Tudo neste Brasil  !!!
    E discursar o que "Efetivamente Não Praticam".
    Tornando o Todo vazio.
    Convicção de "Questão Anulada".

    Primeiramente, Todo Servidor Público/Agente Público "Goza de Fé Pública", através da emissão de Diploma Legal, amparados pelo princípio Pátrio CF/88 da Isonomia etc.
    Isto, não Exime/Dirime a responsabilidade a ele atribuída.
    Não obstante, todo Ato Público por ele produzido, é passível obviamente de seus efeitos e resultados, independentemente de ser Comissivo ou Omissivo. 
    Contudo, somente "Tácitamente receberá a Punibilidade", após o Trânsito em Julgado, em seu maior estrito Conteúdo Jurídico.
    Ora, o simples apontamento de Algo Contraditório aos Princípios da Administração Pública, e muito Mais à Cidadania, são instruções a compor o Processo, que se firma através do Ordenamento Jurídico.
    Daí, Conclui-se hipoteticamente SIM e NÃO, já que "Facilitar" incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de Pessoa Física, gera Prejuízo ao Patrimônio Público.
    Destarte, de acordo o princípio da Impessoalidade atinge o ato, e não a Subjetividade.
    Por comparação, Policial que deixa a chave no Contato de Viatura, e a mesma é Subtraída, gerando Óbito por Atropelamento.
    O Incidente gerou o Acidente.
    Sim da mesma forma e maneira houve meios para que o Fato Acontecesse.
    Pois, não Detrimento de Ambos Casos.
    Por Dever de Obrigação de Agir com Responsabilidade, e a esta Não Há questionamento.

  • Mente Aberta.

    Como as Pessoas Gostam de Tergiversar em Tudo neste Brasil  !!!
    E discursar o que "Efetivamente Não Praticam".
    Tornando o Todo vazio.
    Convicção de "Questão Anulada".

    Primeiramente, Todo Servidor Público/Agente Público "Goza de Fé Pública", através da emissão de Diploma Legal, amparados pelo princípio Pátrio CF/88 da Isonomia etc.
    Isto, não Exime/Dirime a responsabilidade a ele atribuída.
    Não obstante, todo Ato Público por ele produzido, é passível obviamente de seus efeitos e resultados, independentemente de ser Comissivo ou Omissivo. 
    Contudo, somente "Tácitamente receberá a Punibilidade", após o Trânsito em Julgado, em seu maior estrito Conteúdo Jurídico.
    Ora, o simples apontamento de Algo Contraditório aos Princípios da Administração Pública, e muito Mais à Cidadania, são instruções a compor o Processo, que se firma através do Ordenamento Jurídico.
    Daí, Concluí-se hipoteticamente SIM e NÃO, já que "Facilitar" incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de Pessoa Física, gera Prejuízo ao Patrimônio Público.
    Destarte, de acordo o princípio da Impessoalidade atinge o ato, e não a Subjetividade.
    Por comparação, Policial que deixa a chave no Contato de Viatura, e a mesma é Subtraída, gerando Óbito por Atropelamento.
    O Incidente gerou o Acidente, bem como, o "Facilitar" o prejuízo ao Erário Público.
    Sim da mesma forma e maneira houve meios para que o Fato Acontecesse.
    Pois, não há Detrimento de Ambos Casos, por Dever de Obrigação de Agir com Responsabilidade, e a esta Não Há questionamento.

  • Mente Aberta.

    Simples o Raciocínio. 

    Inverta a situação como se fosse Você a pessoa prejudicada por Agente Público que possue autonomia e competência de efetuar vinculação de transferência de valores R$, e, em o fazendo, utilize do pretexto de quê agiu de boa-fé, sem dolo e culpa, não praticando o Ato de Improbidade Administrativa, você acreditaria nestas versões  ???  

    Sendo o Agente Público, consciente e sabedor de quê este tipo de Conduta, causaria a você certamente inúmeros prejuízos econômicos, materiais e morais.

    Quanto mais na Administração Pública, a existência do censo de Responsabilidade é Imensuravelmente Maior, por Tratar-se de Bem Público.

    E o ZELO com a "Coisa Pública" ???

    Justamente por esta dita "Facilitação", sendo quê incorporar verba "Principalmente" de Patrimônio de Acervo da União, Bem Público/Pessoa Jurídica, e Patrimônio de Pessoa Física, Bem Individual, são Totalmente díspares. 

    De Certo, há uma Fumaça de Incoerência nesta Ação.

  • Indignante a discricionaridade absoluta dada Às bancas! Brincam com nosso esforços!

  • Gabarito: errado

     

    Lembrei-me de depósito na conta-corrente errada, com a devida correção a posteriori.

     

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • A questão é clara: boa-fé, sem dolo e sem culpa!

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A conduta mencionada no item em análise se enquadra na hipótese legal contida no inciso II do art. 10 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"


    A jurisprudência majoritária do STJ consolidou o entendimento de que é inadmissível a responsabilidade objetiva daquele que praticou ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8429/92, exigindo, no mínimo, a culpa nos atos que causam prejuízo ao erário, como aquele exemplificado no item acima exposto. Vale conferir julgado nesse sentido, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ART. 10. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente. 2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela presença de elemento subjetivo - culpa - no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Sodalício entende pela possibilidade da configuração de improbidade administrativa na modalidade culposa tendo em vista a atuação negligente ou imperita do agente público. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AIRESP 1.633.382, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 27/06/18)(negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • pessoal, sem dolo e sem culpa, sem improbidade.

  • Praq copiar o comentário do colega?

  • Tem que ter no mínimo a culpa.. (prejuízo ao erário)!

  • TEM QUE TER DOLO OU CULPA!

  • Não existe responsabilidade objetiva nos atos de improbidade. O agente deve agir com dolo ou culpa.

  • Oxente!

    Sem DOLO ou CULPA? Ai não tem IMPROBIDADE, Pae!

  • Para que se constitua ato de improbidade administrativa vedado pela Lei n.º 8.429/1992 é necessário a existência de dolo ou culpa da ação do agente imputado, ou seja, a responsabilidade do agente deve ser subjetiva

  • questãozinha..bem FDP...

  • OK. Só me pergunto como seria "facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, (...) de boa-fé e sem dolo ou culpa" e ainda sem improbidade!

  • Apareceu na conta de um conhecido meu 130, 000 reais, que foi depositado erroneamente pela prefeitura da cidade, ele devolveu o dinheiro. Seria um caso de prejuízo ao erário culposo .
  • a redação desta qestão esta terrivel.

  • No mínimo estranho o agente facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física sem ser considerado negligente, imprudente ou imperito (Mesmo a questão afirmando que foi sem dolo ou culpa).

  • Tocou no Dinheiro Publico é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, porém tem que se atentar as diversas situações hipotéticas, no GROSSO, não tem DOLO e nem CULPA não é ATO IMPROBO.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO => o agente público ou particular enriquece seu patrimônio privado e também economiza o mesmo... Aqui precisa apenas do DOLO.

    PREJUÍZO AO ERÁRIO => Diminuição do dinheiro do PATRIMÔNIO PÚBLICO, negocia contratos com preços inferiores ao de mercado, ou seja, "EMPOBRECE" a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA... Aqui precisa de DOLO ou CULPA.

    FERE/ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=> Atenta contra os princípios da Administração em GERAL... Aqui precisa apenas de DOLO.

    OBSERVAÇÃO 01: PERICULUM IN MORA (perigo na demora) => Com receio que cause um dano grave de difícil reparação ao bem tutelado por conta da demora da decisão judicial, cabe PERICULUM IN MORA.

    OBSERVAÇÃO 02: FUMUS BONI IURIS (sinal de bom direito ou aparência de bom direito) => ONDE HÁ FUMAÇA HA FOGO, ou seja, significa que tem indícios, haverá crime ou ilícito, então a INDISPONIBILIDADE DE BENS pode ser requerida com a simples demonstração do FUMUS BONI IURIS.

  • tem que ter pelo menos culpa

  • como que faz um ato desse sem dolo ou culpa? não consegui visualizar essa opção.

  • SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

  • Item: Errado.

    Questão polêmica, porém a banca cobrou que não há responsabilização objetiva nos atos de improbidade.

    Outra questão similar, mas com outra "historinha":

    Q987629: Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.

    Resposta: não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.

    Embora essa questão tenha sido bastante polêmica, porquê houve uma possível conduta culposa, a banca manteve o pensamento de que se não ficou configurado dolo ou culpa, não há que se falar em ato de improbidade, pois este necessita do elemento subjetivo.

    Bons estudos.

  • Não há responsabilização objetiva! | Não há responsabilização objetiva! | Não há responsabilização objetiva!

  • Gab ERRADO.

    Tem que ter DOLO ou CULPA no Prejuízo ao erário.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Como alguém tira dinheiro da União sem dolo ou culpa ?

  • Não faz o menor sentido...

  • Comentários:

    Facilitar a incorporação de verba pública ao patrimônio particular configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, conforme o art. 10, da Lei 8.429/1992:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    Contudo, para a caracterização do ato, é necessário que o agente aja com dolo ou culpa. Lembrando que, se fosse qualquer outra modalidade de ato de improbidade, que não o prejuízo ao erário, o agente só seria condenado se tivesse agido com dolo (e não com culpa).

    Gabarito: Errada

  • Rápido e direto

    Depende de Dolo ou Culpa (SUBJETIVO)

    Se não houve um desses, então não há o que falar em improbidade

  • Boa explicação do Ronald Lima! 


    Sem dolo e sem culpa, não há o que se falar em improbidade. 

     

  • art 10, lesão ao erário, tem que ter dolo ou culpa.

  • sem dolo ou culpa.

    exemplo: teu colega te induz a um erro, seu chefe lhe dar uma ordem manifestamente lega....bla bla bla

  •  Jurisprudência em Teses nº38 - STJ

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Como sem dolo ou culpa? Tem que haver um dos dois. ERRADA

  • Vários comentários, mas não vi nenhum que dissesse o animus desse agente. Como se age com boa-fé? O que nos impulsiona a fazer isso se não é a vontade (dolo) de agir em prol de outra pessoa?

    A questão está errada pq quer saber se um ato que gera prejuízo sem dolo ou culpa é ímprobo ou probo.

    Ok. Mas como ficaria a resposta se ele perguntasse: Agir com boa-fé, causando prejuízo ao erário, é ato de improbidade (C/E).

    Penso que a resposta que deve vir em primeiro lugar é ERRADO (regra da exigência do animus).

    Mas se o examinador do Cespe quisesse, poderia utilizar esse mesmo argumento que utilizei acima: o que move alguém a praticar um ato é a vontade de fazer (mesmo que isso seja algo bom), e colocaria CERTO.

  • Depende de Dolo ou Culpa (SUBJETIVO)

    Se não houve um desses, então não há o que falar em improbidade

  • a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA; Deste modo, dependerá da demonstração de DOLO OU CULPA.

    ENRIQUECIMENTO ILICITO= DOLO, AÇÃO.

    PENA=

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 8 á 10 ANOS

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 10 ANOS

    MULTA DE ATÉ 3X do acréscimo patrimonial auferido.

    PREJUIZO AO ERÁRIO= DOLO ou CULPA, AÇÃO OU OMISSÃO.

    PENA=

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 5 á 8 ANOS

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 5 ANOS

    MULTA DE ATÉ 2X do acréscimo patrimonial auferido.

    OFENSA AOS PRINCIPIOS= DOLO, AÇÃO.

    PENA=

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 3 á 5 ANOS

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 3 ANOS

    MULTA DE ATÉ 100X a remuneração.

  • Ao menos culpa, né pessoal (que é admitida apenas na lesão ao erário).

  • Até hoje fico me perguntando: o que é uma conduta sem dolo e, também, sem culpa?

  • Da mesma forma que a letra da lei diz " com dolo ou culpa", quer dizer que seria ou um ou outro, jamais os dois juntos, a questão aborda a mesma coisa. " ...e sem dolo ou culpa", ou seja, sem um ou outro. O conectivo utilizado é "OU" e não "E". A meu ver, abre possibilidade da existência de um dos dois e haveria sim a prática do ato de improbidade administrativa na espécie prejuízo ao erário, já que neste é permitido ou dolo ou culpa. PORÉM, parece que há um julgado do STJ de 2010 exigindo a existência de má intenção para configurar a prática de improbidade administrativa. Então, esse seria o erro da questão, mas o enunciado diz que é de acordo com a lei, logo, a meu ver, a questão estaria correta. Pela lei, é indispensável o dolo OU a culpa, não a má intenção.

    Não sou do direito, se discerni errado, gentileza, avise aí.

  • Dolo é intenção e Culpa é negligência, imprudência ou imperícia.

  • Não seria ato de improbidade adm que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO, logo punida havendo DOLO OU CULPA?

    Alguém poderia me explicar melhor essa questão?

  • Sem dolo OU sem culpa , dá pra entender que quando não tem um ,tem outro!

    Se fosse sem dolo E sem culpa, eu até concordaria com o gabarito, porque tem que ter ao menos um para configurar.

    Mas quem sou eu pra brigar com a banca, só quero passar :'(

  • A questão erra ao falar: "sem dolo ou culpa"

    Pois para que haja punição por ato de improbidade administrativa exige-se o elemento subjetivo do agente (SEMPRE!). Ou seja, ele DEVE atuar com DOLO (nos atos que importem em enriquecimento ilícito ou atos que sejam contrários aos princípios da Adm.) ou deve atuar com DOLO ou ao menos CULPA (nos atos que causem prejuízo ao erário).

  • Não sei porque tanto alvoroço. GABARITO ERRADO!

    O agente agiu de Boa-fé, não teve dolo e não teve culpa, ou seja, Não teve nada a ver com o problema.

    Eu estou saindo da repartição e sou o último a sair, vejo uma luz acessa e para evitar gasto à repartição eu vou apagar a luz(Boa-fé). Nesse apagar da luz, tem um curto dentro da tubulação e pega fogo em todo o prédio. Tive culpa por isso? Não! Queria fazer isso(dolo)? Muito menos.

    Conduta atípica, segue o jogo.

    obs: Exemplo mais próximo da questão que eu encontrei :)

    DEPEN.

    terei orgulho de pertencer!

    "O esforçado supera o talentoso preguiçoso"

  • Mas olhem esta questão:

    CESPE – 2018  - Q935930

    ao ter facilitado e concorrido para a incorporação, ao patrimônio particular de Cristina, de bens do acervo patrimonial do órgão público, José praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, devendo ser penalizado na forma da lei, independentemente da comprovação de dolo. CERTO

     


     

  • Prejuízo ao Erário que depende de dolo ou culpa.

    Para mim seria Enriquecimento ilícito, mas como foi para terceiro é prejuízo ao erário.

  • Se ele agiu de boa fé, não agiu intencionalmente e não tem culpa por isso, porque seria responsabilizado?!

  • Para pensar em ser ato de improbidade tem que ter AO MENOS culpa (no tipo de ato que causa prejuízo ao erário) e/ou dolo nos tipos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentar contra os princípios da adm. pública.

  • - Lesão ao Erário - Dolo ou Culpa 

                   - Enriquecimento Ilícito - Dolo 

                   - Atentado contra os Princípios da Adm. - Dolo

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei. ERRADO, PQ ELE NÃOOOOO FEZ NADA DE ERRADO, NÃO PRATICOU NENHUM ATO DE IMPROBIDADE!!!

  • GAB: E

    Direto ao Ponto:

    -Deve haver no PREJUIZO ao ERARIO ao menos dolo ou culpa.

    Como a questão menciona que o agente agiu de boa-fé e sem dolo ou culpa.

    Não há improbidade administrativa. =)

  • PREJU TEM C U

  • Deve existir DOLO ou CULPA, não existindo. não é improbidade.

    Segue!

  • Não há responsabilidade objetiva (sem análise de dolo ou culpa) ao agente público em nenhuma hipótese!

    Sempre haverá a análise do elemento subjetivo:

    a) enriquecimento ilícito: análise de DOLO;

    b)prejuízo ao erário: análise de DOLO ou CULPA;

    c) violação aos princípios: análise de DOLO.

  • Necessário DOLO para todos os atos.

    Observação quanto ao prejuízo ao erário que também admite conduta culposa.

  • Só é algo meio abstrato essa hipótese de alguém causar prejuízo ao erário sem dolo, imprudência ou negligência..

  • Como que vou condenar alguém SEM DOLO ou CULPA???

    CESPE MARVADA KKKKKKKKK. PEGOU MUITA GENTE NESSA HEIN.

  • Como a questão menciona que o agente agiu de boa-fé e sem dolo ou culpa.

    Não há improbidade administrativa.

  • Se beneficiar a adm está ok

  • OS ATOS DE IMPROBIDADE SÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU SEJA , PRECISA EXISTIR DOLO OU CULPA, CASO NÃO EXISTA ALGUM DESTES ELEMENTOS , A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA, QUANDO NÃO EXISTE DOLO NEM CULPA. LOGO, NÃO PODERÁ O AGENTE RESPONDER POR DETERMINADO ATO.

  • O verbo FACILITAR já diz tudo...

  • A questão excedeu ao dizer SEM CULPA. Exige-se ao menos CULPA. A responsabilização por ato de improbidade NÃO É OBJETIVA.

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, vamos lá:

    O erro da questão consiste em afirmar que o agente responderá ainda que ausente o dolo e a culpa.

    Acaso isso fosse possível, a responsabilidade seria objetiva. Como sabemos, a responsabilidade nos atos de improbidade será sempre subjetiva, exigindo-se, no mínimo, a culpa.

  • STJ, jurisprudência em teses nº.38:

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • A responsabilidade do agente é subjetiva (dolo/culpa), portanto se não existir ele não poderá ser responsabilizado objetivamente.

  • O erro está apenas em " ainda que aja de boa fé e sem dolo ou culpa".
  • O que não consigo entender é o seguinte: a questão afirma que o agente público facilitou a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física. Sendo assim essa facilitação pode ter ocorrido de forma proposital (dolo) ou desproposital (culpa). Não é possível que o servidor tenha facilitado sem dolo e ao mesmo tempo sem culpa. Pelo menos a culpa ele deve ter tido. Alguém consegue explicar aí, ou é só mais uma daquelas questões sem lógica nenhuma mesmo e bola pra frente?7

  • Se não houve dolo ou culpa, houve o que?

  • Facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física é uma conduta que se amolda no prejuízo ao erário, o qual exige uma ação dolosa ou culposa (Art. 10, XVI). No caso, não houve dolo ou culpa, tornando a ação não tipificada.

  • O dever do agente publico e zelar pela coisa pública. Se o fato de alguem atentar contra princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão enseja ato de improbidade, porque num caso como esses ele não seria responsabilizado? Se não foi com dolo ou culpa, foi o quê então?

  • 1° Foi de boa fé

    2° Se não tem DOLO e não tem Culpa, então não poderá ter ato de improbidade administrativa

  • Sem solo é culpa , foi um fenômeno da natureza. Típica questão com exemplo absurdo , não tente interpreta-la . Limite -se a saber que precisa de dolo ou no mínimo culpa para enquadrar em lesão ao erário
  •  Existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

  • O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

    O correto seria:

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e COM dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • Se foi sem dolo e sem culpa, esse coitado foi vítima de uma fraude , não tem como puni-lo por isso.

  • Pessoal...li alguns comentários e sigo meio que sem entender...ou sem aceitar...Me ajudem a refletir, por favor.

    Li aqui nos comentários que "Sem CULPA ou sem DOLO = não há improbidade administrativa". Se a gente transpor esse raciocínio para pensar no enriquecimento ilícito...é possível sem dolo??? Então há a possibilidade do enriquecimento ilícito não ser considerado um ato de improbidade administrativa?

    Se a questão tivesse sido, por exemplo: Se um agente público receber vantagem econômica para facilitar a locação de bem público, mesmo agindo de boa-fé e sem dolo, ele incorrerá em ato de improbidade administrativa. A gente diria marcar errado?

    Eu pensava que que o dolo ou a culpa (no caso de prejuízo ao erário) já era um pressuposto dado nas circunstâncias apresentadas....e que a questão estava certa justamente pq não haveria a possibilidade de não haver culpa ou dolo neste caso!

    Me ajudem!

  • É NECESSÁRIO O DOLO OU A CULPA.

  • ATUALIZADA PELA LEI Nº 14.230, de 2021

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.


ID
2645365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


A ideia de probidade administrativa equivale à de moralidade, na medida em que ambas se relacionam à honestidade na administração pública, sendo, por isso, exigidas do agente público a observância dos princípios éticos e a consciência dos valores morais.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Questão mais genérica, que não analisa especificamente nenhum dos dispositivos da Lei n.º 8.429/1992, mas sim a própria concepção de probidade administrativa. Está correta a relação estabelecida entre a probidade e a moralidade, afirmando que elas se equivalem ao preceituarem um comportamento honesto.

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

  • Gabarito: CERTONão é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

    (...)

    Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do primeiro.

     

    No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei no 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 2017, pág 825.

  • Certo.

    É isso mesmo irmãos de farda; se o agente não atuar com probidade (o que gera improbidade) ou moralidade (atuar de forma imoral) e violar princípios constitucionais expressos ou implicitos, ele poderá -se agir de forma DOLOSA - responder pelos atos de Improbidade Administativa que Atentem Contra os Princípios da Administração Pública.

    Lembrar também, sempre, que as condutas dos agentes públicos, no trato da "coisa pública" são regídos por preceitos éticos e morais. Vide código de ética federal

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente)

     

    A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade.(CERTO)

     

    Bons estudos!!!!!!!!

  • Pompeu, mais humildade. Há pessoas começando estudar agora, esse tipo de comentário só desanima elas. 

  • gabarito certo

    Lembrei da 9784

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  • Existe diferença entre os conceitos de probidade e moralidade?

     

    1ª: A moralidade é um conceito mais amplo que o de probidade. A probidadade seria um subprincípio da moralidade (Wallace Paiva M. Júnior);

     

    2ª : Moralidade e probidade seriam expressões equivalentes, considerando que a CF menciona a moralidade com um princípio da Adm Pública, art. 37 e a improbidade como sendo a lesão produzida a esse mesmo princípio, 37, §4º, JSCF (Márcio Lopes).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • É algo bastante tormentoso diferenciar probidade de moralidade administrativa. A linha é bastante tênue e a banca pode se valer disso para adotar posicionamentos contraditórios. O dever de probidade, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa.

    Sobre a moralidade, os autores lecionam que o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio.

  • Probidade administrativa.

    É a retidão das ações administrativas. Agir de forma reta e honesta não somente de acordo com as normas, como também de acordo com a ética (código de ética do servidor), dentro dos princípios de moralidade.

    https://www.dicionarioinformal.com.br/probidade+administrativa/

  • CERTO

     

    O conceito de um sempre cita o outro...

     

    "Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho das suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa fé. "

    (Dirley da Cunha Júnior, 2007, p. 40) 

     

    "A probidade tem o sentido de honestidade, moralidade, boa-fé por parte dos gestores públicos. Exige tal princípio que o administrador atue com honestidade perante os cidadãos, e, sobretudo para com a própria Administração, concorrendo para que sua atividade esteja sempre voltada para o interesse público." 

    (Filho, 2010)

  • Data vênia aos colegas que julgam a questão tão simples, mas considero que a questão tem um erro lógico. Não há como dizer que probidade ADMINISTRATIVA equivale ou tem o mesmo significado que moralidade, já que a questão não delimita se se trata de moralidade administrativa.

    O conceito de moralidade, em termos gerais, extrapola o âmbito do direito administrativo. É evidente a linha tênue entre a probidade administrativa e a moralidade administrativa. O mesmo, entretanto, não se pode dizer da probidade administrativa e moralidade.

  • Vou acompanhar o Filipe Moura. "Os valores morais" podem ser diferentes em culturas diferentes. 

  • abarito: CERTONão é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

    (...)

    Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do primeiro.

     

    No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímiaentre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei no 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 2017, pág 825.

  • Os princípios são axiomas fundamentais que regem uma determinada ciência. Os princípios da moralidade e da probidade orientam o agente público na hermenêutica administrativa. A probidade está ligada ao reto e justo. Exige do agente público agir com justiça na lacuna, na interpretação ou na aplicação da norma administrativa. A moralidade se relaciona aos costumes.  Exige do agente público agir conforme as regras de conduta na lacuna, na interpretação ou na aplicação da norma administrativa. Entretanto não espere estas distinções em questões de primeira fase.

  •  Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  • “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4.º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer

    A improbidade administrativa, portanto, é uma espécie imoralidade qualificada, é o desrespeito ao dever de honestidade dos agentes que atuam nos meandros da administração configurando ato ilícito grave amparado pelo ordenamento jurídico ao impor sanções de diversas naturezas para os agentes ímprobos.

    RESUMINDO ENTÃO :

    “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4.º). 

     

    #AVANTE

    #SEGUEFLUXO

  • Moralidade e Probidade são princípios sinônimos uma vez que CF, art 37, traz em seu texto a moralidade, mas a improbidade como lesão ao mesmo princípio. 

    Atenção: improbidade não se confunde com imoralidade. O ímprobo viola o princípio da moralidade, mas nem todo ato de improbidade viola o princípio da moralidade, exemplo: dano ao erário. 

  • Gabarito de acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho. Todavia, existem outras duas vertentes...enfim...

  • Certo

    Moralidade administrativa e probidade administrativa estão relacionadas à honestidade na administração pública. Não basta o administrador alcançar apenas a legalidade formal (observância da lei), é necessário, também, observar os princípios éticos, de lealdade e de boa fé. O princípio da moralidade (art.37, CF/1988) determina que o administrador público tenha uma conduta ética, conforme mandamento constitucional, a lesão à moralidade administrativa leva a prática da improbidade administrativa (art. 37,s 4° da CF/1988).

    Fonte: Granjeiro, José Wilson; Cardoso, Rodrigo - Direito Administrativo Simplificado, 4 ed. 2012 ,pg 501.

  • Está tão lindo que não tem como considerar errada a assertiva rsrs

  • Eu não achei a questão simples. Eu aprendi que a improbidade administrativa é uma imoralidade QUALIFICADA. Assim, a probidade administrativa teria um "plus" inexistente na moralidade. 

    José Afonso da Silva: a improbidade é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.

    Aristides Junqueira Alvarenga: improbidade administrativa pode ser definida como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.

    Neste caso, acho que acertou quem não se apegou a estes conceitos.

  • O que mata é esse "probidade". Se a pessoa ler rápido,acaba nem notando a falta do "im". Gabarito : Certo
  • A doutrina busca distinguir probidade de moralidade, pois ambas são previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


    1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): A probidade (espécie) é um subprincípio da moralidade (gênero).


    2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): A probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais.


    3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio (artigo 37) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.


    A meu ver, deveria ser anulada, sob o fundamento de que há divergência doutrinária a respeito do tema.

  • GABARITO:C

     

    Improbidade administrativa


    A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.


    A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.


    O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.
     

    Princípio da Moralidade Administrativa

     

    Nesse sentido,  Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 
     

    Um progresso de incomensurável relevância para o Princípio da Moralidade foi a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, que aborda as devidas sanções aplicáveis aos agentes públicos. Essa lei proporcionou uma base sólida às exigências impostas pelo princípio da moralidade.

     

    Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que “também merece menção o artigo 15, inciso V, que inclui entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos a de “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.  Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que implique a moralidade administrativa” (PIETRO, 2009. Pág. 77). 


    Por conseguinte, indubitavelmente a moralidade administrativa está contida no Direito, fazendo-se presente de maneira indissociável em sua aplicação e finalidade. Erigindo-se, assim, em fator de legalidade.
     


    MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012;


    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 2009; 

     

  • Probidade = Moralidade

    Improbidade = Imoralidade

     

  • DISCORDO DE ALGUNS COLEGAS QUE CONCORDAM QUE MORALIDADE E PROBIDADE SÃO IGUAIS OU SINÔNIMOS.

    NÃO É ISSO. PODE OLHAR A QUESTÃO, ELAS SE EQUIVALEM MAS, NÃO SÃO IGUAIS.

     

    O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ABARCA OS DEMAIS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO O DA MORALIDADE É UM DELES. REALMENTE EXISTE DOUTRINA QUE DIZ QUE OS 2 SÃO SINÔNIMOS MAS A CORRENTE MAIS ACEITA PARA CONCURSOS É A SUPRA MENCIONADA.

    FONTE: LUCAS PAVIONE, JUS PODIVM, RESUMO PARA CONCURSOS, DIR. ADM. PAG . 307.

  • Errei pelo "equivale".

  • Probidade:  qualidade do que é probo; integridade, honestidade, retidão

     

    Moralidade: conjunto dos princípios morais, individuais ou coletivos, como a virtude, o bem, a honestidade etc.; moral.

  • Questão redondinha, limpa e linda. Sem margens pra pegadinhas. 

  • O conceito de um sempre cita o outro...

     

    "Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta,proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho das suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa fé. "

    (Dirley da Cunha Júnior, 2007, p. 40) 

     

    "A probidade tem o sentido de honestidade, moralidade, boa-fé por parte dos gestores públicos. Exige tal princípio que o administrador atue com honestidade perante os cidadãos, e, sobretudo para com a própria Administração, concorrendo para que sua atividade esteja sempre voltada para o interesse público." 

    (Filho, 2010)

  • que questão linda. 

    vai direto pro post it :)

  • Vontade de beijar essa questao! Hahaha

    Gab. Certo

  • Como disse Thales Brasil, questão que deveria ser anulada. A maior autoridade acadêmica de improbidade administrativa no Brasil, Emerson Garcia, escreve que os conceitos NÃO se equivalem. Assim como diversos outros doutrinadores. Banca errou feio em exigir essa opção do candidato. 

  • Pessoal esqueceu de uma coisa. EQUIVALER não é ser igual. É equilibrar-se...ter mesmo valor.

    Exemplo matemático:

    4 - 2 equivale a 158 - 156.

    Não são iguais. Mas equivalem-se.   

  • A
    presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A corrente doutrinária majoritária no Direito Administrativo brasileiro considera os conceitos de “moralidade" e de “probidade" como sinônimos, ambos umbilicalmente ligados à ideia de HONESTIDADE no exercício da função administrativa.

    Nessa linha de entendimento, a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:
    “O agente ímprobo pode ser conceituado como aquele que, muito além de agir em desconformidade com a lei, transgride os próprios princípios norteadores da moral, configurando-se como um agente desonesto." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 18ª Ed., Atlas, São Paulo, 2011, p. 709).
    Reforçando a sintonia plena entre a moralidade administrativa e a probidade administrativa, o Profº José Afonso da Silva trata a improbidade como uma “imoralidade qualificada", valendo conferir, verbis:

    “A probidade administrativa consiste no dever de 'o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, em aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem." (DA SILVA, José Afonso, “Curso de Direito Constitucional Positivo", 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 69).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • CERTO.

    Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade e probidade administrativa.

  • Certo.

    A PROBIDADE, que deve nortear a conduta dos administradores públicos, constitui fundamento do princípio da MORALIDADE (honestidade).

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública." (DI PIETRO, 2008, p. 763)

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.

  • Filosofia pura ! coisa linda ! Certinho ! Probo é correto; integro , honesto , etc ..........................

  • O colega Gustavo Freitas resgatou a seguinte questão para nos ajudar a compreender a resolução da presente:

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente)

     

    A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade.(CERTO)

    Mas, em minha opinião, a assertiva acima torna a questão errada, uma vez que se ABRANGE não há de se falar em equivalência. Abranger torna a probidade administrativa um conceito maior do que moralidade, que é abrangida pela primeira. Por esse motivo, DISCORDO DO GABARITO.

    Bons Estudos!

  • hoje o presidente bolsonaro demitiu o numero dois da casa civil . Ele estava com a delegação do ministro chefe casa e por isso entendeu que poderia se utilizar das prerrogativas do cargo. Assim, embarcou para India, para acompnhar a visita oficial, em um avião da FAB. Ele não cometeu nenhum ato aplicável à LIA, mas seu gesto foi imoral porque se outros ministros foram de comercial, por que ele, substituto, se sentiu no direito de ir de FAB?

    valores morais são aqueles que evitam as saias justas. espero ter ajudado.

  • Ainda que sejam institutos equivalentes (conforme o gabarito), não idênticos, a doutrina busca distinguir probidade de moralidade, pois ambas são previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

     1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): A probidade (espécie) é um subprincípio da moralidade (gênero).

     2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): A probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais.

     3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio (artigo 37) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.

  • A questão abordava a Lei, portanto não era difícil interpretar o que ela queria. Só precisava de um pouco mais de atenção ! No entanto, o comentário do professor aqui diz que a doutrina majoritária trata as expressões como sinônimas. Acho que, no ponto, não correu bem o professor. A doutrina é quase uníssona em diferenciar os conceitos, principalmente pq improbidade tem um viés objetivo e moralidade subjetivo. Aliás, na apostila do professor Matheus Carvalho é salientado expressamente que a doutrina "majoritária" faz distinção dos institutos, por possuírem pressupostos distintos.
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão está correta.

    Em uma análise ampla e genérica da LIA, podemos constatar que está correta essa relação estabelecida entre a probidade e a moralidade, na medida em que ambas preceituam um comportamento honesto e, portanto, se equivalem. Com efeito, alguns autores defendem que os conceitos de probidade e de moralidade (como princípios) são sinônimos. Por outro lado, quando falamos de improbidade e imoralidade (ou seja, como infrações) aquele é mais amplo que este, já que existem inúmeros casos de improbidade, previstos na Lei 8.429/92, que não se tratam de mera ofensa à moral, atacando também a lei e outros princípios. 

  • De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: A ideia de probidade administrativa equivale à de moralidade, na medida em que ambas se relacionam à honestidade na administração pública, sendo, por isso, exigidas do agente público a observância dos princípios éticos e a consciência dos valores morais.

  • GAB: CERTO

    tipica questão para ninguem errar!

    lindo texto ai!


ID
2645368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


A ética caracteriza-se por ser normativa dentro do grupo social em que ela é observada, na medida em que norteia a conduta do ser humano; entretanto, ela varia de uma sociedade para outra, considerando-se o relativismo cultural.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: Certo

    GABARITO SUGERIDO: Errado.

    Comentários

    Entendo que o gabarito desta questão deva ser alterado de Certo para Errado. O item trouxe o entendimento de moral e não de ética.

    A moral rege a conduta e as regras de determinado grupo social; são normas não escritas que indicam o que o indivíduo pode ou não fazer. Além disso, é a moral que varia de uma sociedade para outra e em função do tempo.

    Ao contrário, a ética é tida como universal, pois resulta do estudo de “diversas morais”, possuindo um caráter imutável de um grupo social para outro.

    Observe a questão elaborada em 2015 pelo CESPE para o concurso de assistente técnico da Telebras, cujo gabarito oficial é “Certo”.

    A moral pode ser entendida como um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos em uma comunidade social, e sua função pode variar de uma sociedade para outra.

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

  • Discordo do gabarito!!


     A ética>>> é universal.


     Moral>> varia de uma sociedade para outra.

  • O item trouxe o entendimento de moral e não de ética.

     MORAL

     --> A moral rege a conduta e as regras de determinado grupo social;

    --> São normas não escritas que indicam o que o indivíduo pode ou não fazer.

    --> A moral que VARIA de uma sociedade para outra e em função do tempo

     

     

    ÉTICA

    --> A ética é tida como universal,

    --> Resulta do estudo de “diversas morais”,

    --> Diferentemente da moral a ÉTICA possui um caráter imutável, ou seja, NÃO SOFRE VARIAÇÃO de um grupo social para outro.

     

    Observe a questão elaborada em 2015 pelo CESPE para o concurso de assistente técnico da Telebras, cujo gabarito oficial é “Certo”.

     

    A moral pode ser entendida como um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos em uma comunidade social, e sua função pode variar de uma sociedade para outra.

     

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

  • Para mim, questão corretíssima.

    Pensemos o seguinte: quando um órgão público tem um código de ética, esse código é normativo dentro do grupo ao qual está inserido? Ele nortei a conduta do servidor? 

    Ademais...

    Conforme ensinamento de Marilena Chauí (2000) a ética é normativa. Do ponto de vista ético, somos pessoas e não podemos ser tratados como coisas. Os valores éticos se oferecem, portanto, como expressão e garantia de nossa condição de sujeitos, proibindo moralmente o que nos transforme em coisa usada e manipulada por outros. A ética é normativa exatamente por isso, suas normas visando impor limites e controles ao risco permanente da violência.

    CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 2000. pg. 433.

     

    Ainda, segundo Cavalcanti, a ética norteia a conduta dos homens e aponta valores para a cultura e a sociedade. Uma sociedade que cultiva os valores éticos julga antecipadamente os seus procedimentos e determina que todos os seus membros, movidos por fortes imperativos do dever ser, se afastem do crime e da violência, do mal e do vício. Como meta final aponta os caminhos do bem e da virtude.

    CAVALCANTIAfonso de Souza. Procura e Discernimento. Mandaguari. Ed. Científico. 2007. pag. 8

     

    A ética varia de uma sociedade para outra. Cada grupo julga as ações de maneira diferente em função do seu contexto cultural ou dos seus interesses pessoais.
    Disponível em: Código de Ética. Conceitos.com. Publicado: 20/02/2016. https://conceitos.com/codigo-de-etica/

     

  • Nos meus estudos também aprendi que a ética é universal enquanto a moral varia de uma sociedade para outra, o gabarito me deixou confusa. 

  • Esta questão é uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia... Cespe, deixe de mau sentimento.

    Discordo do gabarito 

    Rapaz, e eu pensava que a ética era imutável, não variava de uma sociedade para outra. Pensava eu, pobre iludido, que a moral era que mudava de um grupo social para outro.

     -

    Porque a conceituação dizia: 

    • Moral está para as praticas aceitas dentro de uma sociedade.
    • Ética para o estudo, e este não pode ser alterado pela conveniência de qualquer grupo. 
  • Discordo do gabarito.

    Apesar disso, guardo com carinho esta questão em meu cadernos para no caso de cair algo parecido deixar em branco.

    Não vou perder 1 pontinho precioso em função do humor da banca no dia, já que ora considera certo, ora considera errado.

  • Questão anulada em gabarito definitivo.

     

    Ainda bem.

  • Milagre Cespe anulou .. .Pq qd a miseravi diz q pau é pedra,  pode esquecer . 

  • Gabarito: Questão anulada

    Do ponto de vista dos valores, a ética exprime a maneira como a cultura e a sociedade definem para si mesmas o que julgam ser a violência e o crime, o mal e o vício e, como contrapartida, o que consideram ser o bem e a virtude. Por realizar-se como relação intersubjetiva e social, a ética não é alheia ou indiferente às condições históricas e políticas, econômicas e culturais da ação moral. Conseqüentemente, embora toda ética seja universal do ponto de vista da sociedade que a institui (universal porque seus valores são obrigatórios para todos os seus membros), está em relação com o tempo e a História, transformando-se para responder a exigências novas da sociedade e da Cultura, pois somos seres históricos e culturais e nossa ação se desenrola no tempo.

    Fonte: Marilena Chauí, Convite à Filosofia (https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/533894/mod_resource/content/1/ENP_155/Referencias/Convitea-Filosofia.pdf)

    Comentário do Prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    Considero a questão incorreta. A moral de fato tem caráter normativo, pois orienta a conduta humana, prescrevendo conduta, mas a Ética se ocupa de estudar esse fenômeno. De outra parte, podemos dizer também que a moral varia de uma sociedade para outra, e esse fenômeno é o relativismo moral.

    Livro “Ética”, de Adolfo Sánchez Vázquez (p. 22):

    “A ética não cria a moral. Conquanto seja certo que toda moral supõe determinados princípios, normas ou regras de comportamento, não é a ética que os estabelece numa determinada comunidade”.

    Comentário do Prof. Tiago Faria, do Ponto dos Concursos:

    O item trouxe o entendimento de moral e não de ética.

    A moral rege a conduta e as regras de determinado grupo social; são normas não escritas que indicam o que o indivíduo pode ou não fazer. Além disso, é a moral que varia de uma sociedade para outra e em função do tempo.

    Ao contrário, a ética é tida como universal, pois resulta do estudo de “diversas morais”, possuindo um caráter imutável de um grupo social para outro.

    Observe a questão elaborada em 2015 pelo CESPE para o concurso de assistente técnico da Telebras, cujo gabarito oficial é “Certo”.

    A moral pode ser entendida como um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos em uma comunidade social, e sua função pode variar de uma sociedade para outra.

    Comentário da Profa. Kátia Lima, do Gran Cursos:

    O conceito se refere a moral, que caracteriza-se por ser normativa e variar em cada grupo social.

    Fontes:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/etica-stj-gabarito-extraoficial/

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

    https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/04/STJ-Coment%C3%A1rio-%C3%89tica-K%C3%A1tia-Lima-AJAA.pdf


ID
2645371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8.4299:
    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
    (...)
    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

    Assim, a simples aceitação já configura improbidade administrativa, ainda que não permita que sua relação empregatícia influencie em sua função pública. 

    bons estudos

  • Errado

     

    Resumo dos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429 - improbidade administrativa, para NUNCA mais esquecer, nunca falha

     

    Art. 9 Enriquecimento ilícito

    Receber

    Perceber 

    Adquirir

    Incorporar

    Aceitar

     

    Art 10.Prejuizo ao erário

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustar Licitude de processo seletivo

    Frustar licitude de licitação

     

    Art. 11. Atentam contra princípios

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    Negar publicidade

    Frustar licitude de concurso público

    Prestação / aprovação de contas

    Legistação de acessibilidade

     

    I - Aceitar = Enriquecimento ilícito

    II - Permitir / facilitar = Prejuizo ao erário

    III - Revelar = Atentam contra princípios

  • Errado.

    No caso da questão ele vai ser enquadrado no Artigo 9º da Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
    (...)
    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

    Um complemento:

    Enriquecimento ilícito: mais grave => art.9:
     

    Conduta dolosa.

    Perda da função pública.

    - Deve perder os bens ilícitos.

    Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

    - Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

    - Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

  • PEGANDO CARONA NA RESPOSTA DO TIAGO COSTA - 

     

    Art. 9 Enriquecimento Ilícito EI – P A R A -I

     PERCEBER

    ADQUIRIR

    RECEBER

    ACEITAR

    INCORPORAR

    Art 10.Prejuizo ao erário  - DE RESTO SÓ CONSOANTES

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustar Licitude de processo seletivo

    Frustar licitude de licitação

    ... TENTANDO AJUDAR E AGRADECENDO.

  • Tem gente que coloca comentário que não tem nada haver com a questão. tnc

     

  •  

    Art. 9 Enriquecimento Ilícito – EI – P A R A -I

     PERCEBER

    ADQUIRIR

    RECEBER

    ACEITAR

    INCORPORAR

     

    PRAIA

  • Letra da lei em questão: 

    Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito 

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública.  ERRADO

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Gab Errado

    Cometerá Ato de improbidade que importará no Enriquecimento ilícito

    Art9°- VIII-aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • Na lei ta escrito a conduta de aceitar o cargo. No direito penal seria uma infração formal, pois basta apenas a aceitação do cargo (conduta) não sendo necessário o agente efetivamente favorecer a empresa (consequência), apesar de poder fazê-lo.

  • Ato de improbidade que importará no Enriquecimento ilícito

    Art9°- VIII-aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • GABARITO:E

     

    Improbidade administrativa


    A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.


    A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.


    O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.



    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito


            Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:


            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;


            II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;


            VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; [GABARITO]

  • LEI 8429

    Ato de improbidade que importará no Enriquecimento ilícito

    Art9°- VIII-aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • Se ele já assume o emprego com esse DOLO, o de favorecer alguém com o exercício de sua função, ele comete sim ato de improbidade. Assim diz a lei sobre os atos que geram enriquecimento ilícito:"aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 8429/92, no inciso VIII do seu art. 9º prevê, como ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito, a seguinte hipótese, verbis:

    “Art. 9º (...).

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    Se o agente público citado no item em análise praticou a conduta nele descrita, estará submetido às sanções previstas na Lei nº 8429/92, por prática de ato de improbidade administrativa, pouco importando se buscou, pretensamente, obedecer o princípio da impessoalidade, não servindo tal objetivo como excludente de sua responsabilidade pelo enriquecimento ilícito decorrente do ato viciado.

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • Essa questão foi feita em homenagem ao ilustre procurador da Rep Marcelo Miller, acusado de servir a 2 senhores. 

    O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-procurador Marcello Miller, a J&F, e também contra quatro delatores e duas advogadas envolvidos na polêmica colaboração premiada dos empresários.

    A Procuradoria quer que eles indenizem os cofres públicos em R$ 7 milhões por dano moral coletivo.

  • Não pode acender uma vela pra Deus e outra pro Demo! Incompatível! Questão óbvia.

  • Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente! Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados, tampouco faz explanações desnecessárias. Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
  • Gabarito ERRADO.

    É vedado aceitar emprego.

  • Alternativa: ERRADA

    Lei 8.429/92 - Art. 9.°- inciso VIII.

  • O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa ...

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • Resumindo, a simples aceitação já configura improbidade administrativa, ainda que não permita que sua relação empregatícia influencie em sua função pública.  

  • Vamos pensar!

    Sou a gente público e vou assessora um terceiro que poderá a vir se beneficiado.

    qual a possibilidade de o princípio da impessoalidade ser afastado?

    qual a possibilidade de eu conseguir afasta minha figura pública para assessora um terceiro ?

    PRATICAMENTE NENHUMA.

    VOCÊ VAI VENCER!!

  • BIZU:

    -ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: o agente vai se dar bem;

    -PREJUÍZO AO ERÁRIO: 3º vai se dar bem;

    -ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS: vai ferir algum princípio.

  • ERRADO

    O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública

    Lei 8.429

        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Assim como pode dar like nos comentários, poderia ter também a opção: Nada a ver esse comentário

  • Se for a mulher pode, n é, sr. Gilmar Mendes?

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • TIPO, SOU CASADO, MAS NÃO TEM PROBLEMA MINHA AMANTE!

  • Gabarito: Errado!

    Obs.: Não basta ser honesto, tem que parecer honesto!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Errei por lembrar de vários mikes fazendo aquele extra bizurado, acabei esquecendo o que está escrito na lei...

  • ERRADO

    Pouco importa se o agente buscou obedecer o princípio da impessoalidade, não servindo tal objetivo como excludente de sua responsabilidade pelo enriquecimento ilícito decorrente do ato viciado.


ID
2645374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


O agente público competente que deixar de proporcionar condições de acessibilidade a servidor público cego, deixando-o sem condições de realizar sua função pública, atentará contra o princípio da legalidade, constituindo tal conduta ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais responsabilidades.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com a Lei 8.429:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
    (...)
    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    L10098

     

    Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

     

    II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em

  • Gabarito: Certo.

    A ação de improbidade é de caráter CIVIL, e não penal, ou seja, sem prejuízo das demais responsabilidades.

    IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015)

  • 8429: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Eu não entendi essa parte "sem prejuízo das demais responsabilidades." uma vez que, por exemplo , o funcionário não dá assitÊncia ao cego e por ventura ele caia de uma escada e venha morrer, logo o funcionário responde por homicidío culposo, foi negligente , omisso..., então, como não pode ter outras responsabilidades? 

  • Errei pela parte que diz "sem prejuízo das demais responsabilidades".
     

  • Certo

     

    Demais responsabilidades ao meu ver, está atrelado à RESPONSABILIDADE CIVIL e PENAL, visto que a ADMINISTRATIVA já se amolda ao caso.

  • Alfartano Alexsander ,

     

    O trecho " sem prejuízo das demais responsabilidades" diz exatamente isso, que o servidor não se eximirá de outras responsabilidades decorrentes de sua conduta.
     

  • Existe diferença entre os conceitos de "probidade" e "moralidade"?

    1ª Corrente (posição de Wallace Paiva Martins Júnior) - A moralidade é um conceito mais amplo que o de probidade. A probidade seria um subprincípio da moralidade.

    2ª Corrente (posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves) - A probidade é um conceito mais amplo que o de moralidade. Isso porque a Lei 8429/92 prevê, como ato de improbidade administrativa, não apenas a violação à moralidade, mas também aos demais princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da referida lei. Assim, todo ato imoral é um ato de improbidade administrativa, mas nem todo ato de improbidade administrativa significa violação ao princípio da moralidade.

    3ª Corrente (posição de José dos Santos Carvalho Filho) - Moralidade e probidade seriam expressões equivalentes, considerando que a CF/88 menciona a moralidade como um princípio da Administração Pública (art. 37, caput) e a improbidade como sendo a lesão produzida a esse mesmo princípio (art, 37 §4º)

    O melhor entendimento é o exposto pela segunda corrente, pela qual é possível dizer que a probidade é um gênero, sendo a moralidade uma de suas espécies. A improbidade irá englobar não apenas os atos desonestos ou imorais, mas também os atos ilegais.
     

    CAVALCANTE, Marcio André Lopes, p246.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    X - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

  • CERTO

     

    Vai atentar contra os princípios da administração. 

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
    (...)
    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

     

     

  • Galera essa questão é só pensar assim: Se eu não dou condições para que uma pessoa com deficiência física não exerça a sua função no qual a Administração pública o tenha contratado, de qualquer forma estou dando prejuízo ao erário público porque aquele servidor está recebendo o seu salário da mesma forma e sem produzir nada, sendo assim ocorrera improbidade administrativa.

  • Andre Moraes,


    Para mim está claro que a melhor posição é a do José dos Santos C. Filho. Nem toda conduta ilegal é imoral, e vice-versa.


    Porém, infelizmente, a lei confundiu os institutos. Assim, toda violação da lei também é imoralidade. Questões esdrúxulas como essa estão corretas, segundo a legislação.

  • UM MINI RESUMO MAROTO PARA AJUDAR

     

     

    Enriquecimento ilíticto -> - Apenas conduta dolosa

                                             - Multa: até 3x o valor do enriquecimento ilícito

                                             - Supensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos

                                             - Proibição de contratar com administração pública: 10 anos

     

     

     

    Lesão ao Erário-> - Conduta DOLOSA ou CULPOSA

                                  - Multa: até 2x o valor da lesão ao erário

                                  - Suspensão dos direitos políticos: 05 a 08 anos

                                  - Proibição de contratar com administração pública: 05 anos

     

     

     

    Contra os Princípios-> - Apenas conduta dolosa

                                         - Multa: até 100x a remuneração do agente

                                         - Suspensão dos direitos políticos: 03 a 05 anos

                                         - proibição de contratar: 03 anos

     

     

     

     

    Alguns pontos importantes:

     

    - STJ: Os particulares não podem ser responsabilizados com base na lei de improbidade administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação civil pública comum para obter o ressarcimento."

     

    - STJ: "não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (Acordão do TCU) e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se refiram ao mesmo fato, desde que seja obeservada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente"

     

    - STJ: A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária para respalda-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade afministrativa que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora, ou seja, é desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio.

     

     

    Caderno Ricardo Campos

  • Gente....

    A minha dúvida :  "sem prejuízo das demais responsabilidades."

    Ficará esse ausente das ações penais cabíveis?

  • CARLA COSTA, quando uma questão falar SEM PREJUÍZO, quer dizer que não prejudica as demais responsabilidades, ou seja, podem haver outras responsabilidades, tanto Civil, penal ou administrativamente. 

  • Muito obrigada, JÚLIA gomes. entendi! :D

  • CORRETO. 

     

    Art. 11, IX da Lei 8.429

  • O art. 11, lX da Lei 8429 é simplesmente a Lei 13.146/2015.

  • Renato,
    Seus comentários são os melhores!!!!

  • Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    ART. 11, IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

  • Errei porque pensei q fosse moralidade.........
  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
     

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública


            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;


            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;


            V - frustrar a licitude de concurso público;

     

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;


            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)


    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência) [GABARITO]


    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    ART. 11, IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

  •  

    Lembrando que no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

  • SÓ NÃO ENTENDI PORQUE TEM QUE SER O PRINCÍPIO DA "LEGALIDADE"

  • Pessoal, ao particular cabe fazer tudo que a lei não proíbe, já ao agente público, tudo o que a lei manda. Nesse caso ao desobeder a lei, já que se omitiu, quando devia agir, praticou ato ilegal.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 8429/92, no inciso IX do seu art. 11, incluído pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê, como ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, a seguinte hipótese, verbis:

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
    " (negritei).

    A conduta omissiva do agente público mencionada no item em análise corresponde ao comando legal acima transcrito, traduzindo ato de improbidade administrativa que fere o princípio da legalidade e atenta contra as regras de acessibilidade ao portador de deficiência, estatuídas nos arts. 53 a 62 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aquele agente público fica submetido, de fato, às sanções previstas pela Lei nº 8429/92, independentemente das demais sanções penais, cíveis ou administrativas cabíveis, nos termos do art. 12 daquela lei.

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • A questão indica que o agente COMPETENTE é quem deixa de realizar a sua função. Sabe-se que toda competência do agente público deve estar pautada em LEI. Logicamente, se deixou de praticar aquilo que a lei manda, o princípio da legalidade estará sendo desrespeitado.

  • LEGALIDADE foi fod!@#$%@$


    É princípio da administração pública

  • O final da frase me arrebentou
  • Gabarito CERTO.

  • Deixar de cumprir os requisitos de acessibilidade definidos na legislação. O servidor público deve agir pautado na legislação, a falta resulta no descumprimento do princípio da LEALDADE.
  • MACETE QUE EU INVENTEI PARA OS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . '' Holeleim'' ( HO-LE-LE-IM) ------------> (Honestidade , Legalidade , Lealdade , Imparcialidade) .

    NÃO confundam com o LIMPE : (LEGALIDADE , IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA)

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação
     

  • ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação

    Quase errei por dizer expressamente que infringe o principio da legalidade, mas se deixou de praticar aquilo que a lei manda, o princípio da legalidade estará sendo desrespeitado.

  • errei por achar que fosse atentado ao Princípio da Moralidade e não da Legalidade....

  • Artigo 11 tem que estar na massa!

  • De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: O agente público competente que deixar de proporcionar condições de acessibilidade a servidor público cego, deixando-o sem condições de realizar sua função pública, atentará contra o princípio da legalidade, constituindo tal conduta ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais responsabilidades.

  • Não seria o princípio da isonomia?

  • Eu só não entendi as últimas palavras." sem prejuízo as demais responsabilidades."

    Alguém sabe me explicar o que, a questão quis dizer com isso?

  • O inciso IX do artigo 11 foi REVOGADO em 2021.

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    É uma pena! Essas alterações na Lei de Improbidade são uma VERGONHA. ( ˘︹˘ )

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
2645380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário, poderá incluir no instrumento convocatório de suas contratações critérios e práticas sustentáveis, como a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 4º, II, DEC. 7.746/12 (regulamenta o art. 3º da lei 8.666)

     

          Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e

          práticas sustentáveis, entre outras:

     

          II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

     

  • gabarito : certo

     

    Art. 2º, do Decreto 7746/12

    A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório.

    Art. 4º  Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

    I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

    II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

    III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

    IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

    V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

    VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

    VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e

    VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sustentabilidade-stj-gabarito-comentado/

     

  • Gabarito: CERTO  

     

    REFORÇANDO 

    I) CESPE - Assinale a opção correta - Os aspectos a serem observados tanto no projeto básico como no projeto executivo de obras e serviços incluem:

    I- a possibilidade do emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação e operação.

    II- a facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.

    III- o impacto ambiental.

                      d) Todos os itens estão certos.  

     

     

    Tenho para mim que os sofrimentos da vida presente não têm valor em comparação com a glória que há de ser revelada em nós.  A ardente expectativa da criação aguarda a manifestação dos filhos de Deus. Na esperança de que também a própria criação será libertada do cativeiro da corrupção para a liberdade da glória dos filhos de Deus.Romanos 8:18,19 e 21 (Bíblia)

     

     

     

     

  • CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 4º, II, DEC. 7.746/12 (regulamenta o art. 3º da lei 8.666)

          Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e

          práticas sustentáveis, entre outras:

          II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

  • "A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário,.." no meu entendimento está incorreto pois o poder judiciário é prerrogativa também dos estados.

  •  

    A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário (..)

    Decreto-Lei nº 200/67 que afirma em seu Art. 4: " ... Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    órgãos do poder judiciário não são administração direta, o que me causou muito estranhesa.

    O Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, são PODERES independentes que exercem funções diferenciadas.

    CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    A meu ver está ERRADA a questão.

  • O erro da questao nao é na preferencia na licitacao e sim no "poderá"

  • Errada né?

     

    Art. 1° A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios

    I - da Justiça; 

    II - da Marinha; 

    III - do Exército; 

    IV - das Relações Exteriores; 

    V - da Educação; 

    VI - da Aeronáutica; 

    VII - da Saúde; 

    VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento; 

    IX - da Agricultura e Reforma Agrária; 

    X - do Trabalho e da Previdência Social; 

    XI - da Infra-Estrutura; e 

    XII - da Ação Social.

    Decreto 99.244/90.

     

    + Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Ainda agências reguladoras, executivas e consórcios). 

     

    Pela lógica já se sabe que um órgão do poder judiciário não poderia fazer parte da administração, que é poder executivo, mas segue o detalhamento. 

  • Função típica e atípica

  • Tá de brincadeira que o povo não sabe que o Poder Judicário faz parte da Administração Direta.

    O povo erra e quer buscar fundamento para justificar que não errou. Se não sabe que o Judiciário faz parte da Adm. Direta, vai sentar a bunda na cadeira e estudar. Mas para ajudar, segue abaixo algumas informações:

    1. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO DO STF: 

    Nome do Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal
    CNPJ: 00531640/0001-28
    Ente da Federação: União
    Esfera do Poder: Judiciário
    Natureza da Administração: Direta

    2. CASO HAJA DÚVIDA AINDA:

    Além disso, a Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada. (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/)

    3. CASO AINDA DUVIDE, SE VOCÊ VER ALGO ASSIM MARQUE QUE FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ACERTE A BOLINHA E PASSE.

    (CESPE/2009) Caso o TRE distribua competências no âmbito de sua própria estrutura, é correto afirmar que ocorreu descentralização. --> O TRE é órgão da Administração Pública Direta, assim, a distribuição de competência pressupõe desconcentração. (http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2013/10/estudando-na-madrugada/comment-page-2/)

     

     

  • GABARITO: CERTO.


ID
2645383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

A Agenda Ambiental da Administração Pública estimula a promoção de ações pessoais que envolvam a identificação e a melhoria do local de trabalho do servidor, mas veda a adoção de práticas e atitudes que imprimam características pessoais na decoração do ambiente profissional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Pág. 44, A3P 2009 - 5º edição

     

         COMO MELHORAR SEU AMBIENTE DE TRABALHO

     

         [...]

     

         3. Um toque pessoal na decoração do seu local de trabalho. É saudável que cada

         servidor público tenha seu local de trabalho organizado, imprimindo um toque pessoal

         na decoração de sua mesa, e, quando possível, da própria sala. São pequenas atitudes

         que podem fazer a diferença em sua identificação com o ambiente profissional.

     

     

    link da cartilha: http://www.mma.gov.br/estruturas/a3p/_arquivos/cartilha_a3p_36.pdf

  • No gabarito fala que a questão está correta. não consegui compreender.

  • GAB: ERRADO

     Um dos pilares da A3P é justamente a Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho, onde afirma-se que um toque pessoal na decoração do seu local de trabalho é saudável e, que cada servidor público tenha seu local de trabalho organizado, imprimindo um toque pessoal na decoração de sua mesa, e, quando possível, da própria sala. 

    FONTE: Gabarito Comentado GRANCURSOS STJ/AJAJ.

  • ERRADO 

    A agenda A3P constitui uma ação VOLUNTÁRIA e que demanda engajamento pessoal e coletivo. As instituições e seus funcionários são incentivados a adotar ações sustentáveis no ambiente de trabalho, desde pequenas mudanças de hábito, até atitudes que geram economia, com base em 5 eixos temáticos: uso racional dos recursos naturais e bens públicos, gestão adequada dos resíduos gerados, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização e capacitação e licitações sustentáveis.

  • ERRADO

     

    Vide comentários de Verena Mascarenhas.

  • Achei que tinha pirado, mas não é que a foto do colega pisca mesmo...

  • hahahahahah

    eu tbm já pensei isso, Sâmia!

  • EIXOS TEMÁTICOS DA A3P:

    Foi estruturada em cinco eixos temáticos prioritários – uso racional dos recursos naturais e bens públicos, gestão adequada dos resíduos gerados, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização e capacitação dos servidores e licitações sustentáveis.

    1º   Uso racional dos recursos

    2º   Gestão de Resíduos

    3º Qualidade de vida no ambiente de trabalho

    4º  Sensibilização e capacitação dos servidores

    5º  Licitação Sustentável

    Construções sustentáveis

  • A Agenda Ambiental da Administração Pública estimula a promoção de ações pessoais que envolvam a identificação e a melhoria do local de trabalho do servidor, mas veda a adoção de práticas e atitudes que imprimam características pessoais na decoração do ambiente profissional.


ID
2645386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.


A implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos são instrumentos da gestão sustentável de documentos, que buscam o consumo consciente de materiais e o combate ao desperdício.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    R230

     

    Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

     

    § 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

  • Só uma correção quanto ao comentário do nosso amigo Tiago Costa

    Se trata da RESOLUÇÃO CNJ 201/15

  • CERTO

     

    Resolução 201/15

    Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

    § 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

     

    | Resolução 201 do C.N.J., de 3 de Março de 2015 

    | Capítulo I - Da Criação das Unidades ou Núcleos Socioambientais no Poder Judiciário e suas Competências

    | Artigo 6

     

    "As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem: 

     

    | § 2º 

     

    "O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos."

  • A CESPE gosta desse assunto.

    Uma questão de 2017 para o TRE-PE.

    Com base no disposto pela Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PNMC) e pela Resolução n.º 23.474/2016 do TSE, assinale a opção correta. 

    a) Em razão da repartição de competências federativas, as diretrizes da PNMC restringem-se ao apoio à participação do governo federal na execução de programas e ações relacionados a mudanças climáticas, cabendo aos governos estaduais e municipais estabelecer, de modo independente, suas próprias estratégias.

    b) As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento voltadas especificamente a órgãos e entidades públicas, visando à observância e à execução da PNMC.

    c) A PNMC visa, entre outros objetivos, ao abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis.

    d) Os ônus e encargos decorrentes das medidas a serem adotadas no âmbito da PNMC devem ser distribuídos entre os setores econômicos, devendo ser eximidas dessa responsabilidade as populações e comunidades interessadas.

    e) A implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos guardam relação com o uso sustentável de recursos naturais, com o combate ao desperdício e com o consumo consciente de materiais. (CORRETA)

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO.

  • Só lembrando que a Resolução 201/2015 foi revogada pela Resolução 400/2021, que assim dispõe em seu art. 16, §1º:

    § 1o O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.


ID
2645389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

As escolas da rede privada de ensino são obrigadas a promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular, podendo, para tanto, repassar os custos adicionais para os pais nas mensalidades, com o objetivo de garantir a adaptação do aluno com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    L13146

     

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • ERRADO

     

    Artigo 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

     

                                                                                             #DICA#

     

     

    Para complementar o estudos vamos lembrar que para as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente todos os incisos do artigo 28, exceto:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

  • Apenas para agregar conhecimento:

     

    São constitucionais o art. 28, § 1o e o art. 30 da Lei no 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.

     

    DIZERODIREITO. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829). 

  • CAI TODA HORA! 

     

    Apenas instituições PÚBLICAS devem ofertar educação bilíngue (1º lingua: Libras; 2º língua: português, modalidade escrita).

     

    Apenas insituições PÚBLICAS devem fazer pesquisas voltadas para desenvolver novas técnicas pedagógicas.

  • Continuam sendo obrigadas a receber PCD e não podem repassar custos relativos à adaptação.

    http://g1.globo.com/educacao/noticia/2016/06/supremo-mantem-lei-que-obriga-escolas-privadas-receber-deficientes.html

     

  • http://www.making-prsp-inclusive.org/pt/6-deficiencia/61-o-que-e-deficiencia/611-os-quatro-modelos.html

     

    Resumo bem interessante sobre os modelos pelos quais foi/é vista a deficiência. 

  • Gabarito Errado.

     

    Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    As escolas da rede privada de ensino são obrigadas a promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular, podendo, para tanto, repassar os custos adicionais para os pais nas mensalidades, com o objetivo de garantir a adaptação do aluno com deficiência.

     

    Lei 13.146°

     

    Art. 28. § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • NUNCA pode repassar os custos 

  • ERRADO

    Lei 13.146/2015

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Artigo 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS.

  • O erro está em repassar os custos adicionais. ISSO NUNCA!

    Artigo 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    -

    Complementando: o artigo exclui os itens IV e VI, ou seja, para escolas privadas, não será obrigatório:

    IV - educação bilingue;

    VI- pesquisas de novos métodos pedagógicos;

  • CAI SEMPRE!!!

     

    para escolas privadas, não será obrigatório:

    IV - educação bilingue COMO PRIMEIRA LINGUA;

    VI- pesquisas de novos métodos pedagógicos;

  • Gabarito: "Errado"

     

    O EPD preceitua como valores a igualdade, exercício dos direitos e liberdades fundamentais.

    Quer forma mais preconceituosa e esdrúxula que cobrar valores adicionais?????

    Aplicação do art. 28, §1º, EPD:

     

    Art. 28. §1º.  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • CUSTOS NÃO!

  • Errado

    Uma dica:

    Todo acréscimo  financeiro é um forma de discriminação, portanto quando observarem estes tipos de afirmaçoes em questões em se tratando de direitos ao PCD, considerem errado.

     

  • ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.


    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:


    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;


    § 1º.  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 7.853/89:


    Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


    I - na área da educação:


    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;


    @blogdeumaconcurseira.



  • Art. 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • GABARITO: ERRADO

     

    EPD. Art. 28. § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • CESPE/2017 Q798471 É constitucional norma que obriga escolas privadas a oferecer atendimento adequado a pessoas com deficiência, vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades escolares.[CORRETA].

     

    bons estudos

  • E vedada a insercão 

  • Art. 28

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (As instituições privadas não são obrigadas)

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; (As instituições privadas não são obrigadas)

  • ARITO: ERRADO

     

    EPD. Art. 28. § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    Reportar abuso

  • ATENÇÃO!!!! NÃO SE APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS:::

    Art. 28...

    IV - oferta de educação bilíngue, em LIBRAS COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

  • errado. vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações​.

  • Errado

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • 198 pessoas acreditam que isso é possível...Ó céus

  • 200 uau!

  • 1186 pá pá pá

  • errado,

    Custos adicionais:

    a) QUAISQUER custos adicionais não serão repassados em razão da deficiência.

    § 1o É PROIBIDA a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

    § 2o É VEDADA a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo. (Uso privado multifamiliar)

    "recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição do aluno em estabelecimento de ensino em razão da deficiência;" (Das penas, estatuto da pessoa com deficiência)

  • Lei 13.146, Art. 28 (...) § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, deve ofertar profissionais de apoio escolar, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • O § 1º do artigo 28 veda a cobrança de qualquer valor adicional nas mensalidades das instituições particulares, sob qualquer pretexto.

    RESPOSTA: ERRADA

  • GABARITO: ERRADO.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente do direito à educação.

     

    Inteligência do art. 28, § 1º da Lei 13.146/2015, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2645392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


A pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    L13146

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  •  

                                                                                                         #DICA#

     

     

    A curatela atinge  APENAS:

    - os direitos de natureza patrimonial

    - os direitos de natureza negocial.

     

    (consequentemente, direito ao matrimônio, trabalho....e quaisquer outros NÃO estão abrangidos).

     

     

    Tomada de decisão Apoiada:

     

    Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • CERTO

     

     

    MACETE BOM,  MAS DESCULPE SE ALGUÉM FICOU OFENDIDO!!!

     

     

    Curatela dá PANE, mas não TRAVO um COMA SEXUAL PESAD

     

     

    PAtrimonial;              TRAbalho;         COrpo;                SEXUALidade;         Privacidade;       SAúDe;

    NEgocial;                  VOto;                MAtrimônio**;                                   Educação;

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!!

  • CC, art. 1.550, § 2º: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • Só faltou um sinalzinho indicando crase, não?!
     

    À pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio. 

    Assiste À pessoa com deficiência e sob curatela o direito ao matrimônio.  

  • Curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/curatela.htm

  • Piraneto Luiz

    Não tem crase,pois o verbo assitir foi empregado no sentido de oferecer assistência,ajuda sendo V.T.D.

     

  • http://www.making-prsp-inclusive.org/pt/6-deficiencia/61-o-que-e-deficiencia/611-os-quatro-modelos.html

     

    Resumo bem interessante sobre os modelos pelos quais foi/é vista a deficiência. 

  • esse povo inventa cada mnemônico que acho mais fácil entender a matéria do que decorar essas piras!

  • Bianca, no sentido de pertencer, caber, é transitivo indireto e admite lhe como complemento. Exs.:

    a) “Este direito assiste ao vencedor”;

    b) “Este direito lhe assiste

    c) "À pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio = À pessoa com deficiência e sob curatela PERTENCE o direito ao matrimônio. 

     

    Bons estudos!

  • O Piraneto está certo. Faltou a crase. A Bianca se equivocou em sua análise gramatical.

  • art. 85. CURATELA só alcança ATOS RELACIONADOS COM DIREITOS DE:

    1) NATUREZA PATRIMONIAL  e 2) NATUREZA NEGOCIAL

    CURATELA não alcança: o direito do proprio corpo; à sexualidade, ao MATRIMÔNIO, à privacidade, à saúde, ao trabalho e ao voto

  • Certo.

     

    Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - Casar-se e constituir união estável;

    (...)

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    (...)

  • Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Embora esteja sob curatela, o direito ao matrimônio assiste a pessoa com deficiência, não podendo a curatela alcançar esse direito. É isso?

  • Eu sabia que ela tem direito ao matrimônio independente de curador. Mas existiu uma pegadinha aí. Quando disse que assiste ao matrimônio, eu fiquei em dúvida se estava dizendo que ela tem direito ao matrimônio ou se precisa ser assistida por curador. Por isso marquei errada, pensando que estava afirmando que precisava ser assistida.

  • Eu tbm, ÁLISSON, pensei da mesma forma. Achei a redação confusa.

  • questão muito confusa

  • Galera, vai uma dica que li aqui de uma colega chamada Diana. Quando estiver nesses casos e você se confundir, substitua o ponto final por um de interrogação. Se a resposta for sim, marca o item como correto e corre pro abraço.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Aplicação dos arts. 6º, I e 85, §1º do EPD:

     

    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação de acordo com a Lei nº 13.146/15:


    Art. 6º.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


    I - casar-se e constituir união estável;


    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.


    . Curatela via ação de interdição.

    . Critério inclusivo: preocupação com a inclusão social, promoção do bem de todos, sem preconceitos, em igualdade de condições com as demais pessoas.


    §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    -> Curatela: medida protetiva, extraordinária, proporcional, de acordo com o caso concreto e temporária.


    §4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.


    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    §1º. A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    . Caráter emancipatório da pessoa com deficiência.


    @blogdeumaconcurseira.

  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação de acordo com a Lei nº 13.146/15:


    Art. 6º.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


    I - casar-se e constituir união estável;


    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.


    . Curatela via ação de interdição.

    . Critério inclusivo: preocupação com a inclusão social, promoção do bem de todos, sem preconceitos, em igualdade de condições com as demais pessoas.


    §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    -> Curatela: medida protetiva, extraordinária, proporcional, de acordo com o caso concreto e temporária.


    §4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.


    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    §1º. A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    . Caráter emancipatório da pessoa com deficiência.


    @blogdeumaconcurseira.

  • Não entendi porque assiste sendo que na lei já disse que não alcança o matrimônio.

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    Questão: A pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio. 

    Resposta: Mesmo que a pessoa esteja sob curatela (por razões patrimoniais ou negociais), ela terá o direito de constituir matrimônio, Porque a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

     

  • CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • GABARITO CERTO 

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A maior duvida da questão não é sobre a pessoa manter o direito do matrimonio, e sim sobre o maldito verbo que foi usado na questão "Assiste".


    Assiste é sinônimo de: resideobservapresenciaacompanhatestemunhacomparece

  • GABARITO: CERTO

     

    EPD. Art. 85. § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Não entendi a questão. Foi mal elaborada.

  • Assistir: (Dar assistência) => VTD 
    Ex: Ele assistiu o idoso ( ele deu assistencia ao idoso)

    Assistir: ( ver,olhar) => VTI 

    Ex: Ele assistiu ao idoso ( ele ficou olhando o idoso)

     

     

  • Acredito que seja mais ou menos isso:

    O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.550...

    § 2o . A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      

     

  • Acho que faltou uma crase no início da frase!!!

     

  • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Art. 85, §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • CURATELA: Também chamada de curadoria é um encardo dado por um juiz de direito de vara de família,conferido a uma pessoa,de preferencia da familia,para que,dentro dos limites determinados pela autoridade e fundado na lei,cuide dos interesses de alguém que não possa exprimir a própria vontade ou administrar os próprios bens.É uma medida restritira, com o objetivo maior de proteção da pessoa incapacitada.

  • O verbo assiste derrubou meio mundo de gente!

  • Esta em classificação errada.


    Tem que estar juntamente com a classificação da matéria de português, especificamente, no conteúdo de VERBO.

  • Assistir:

    Quando empregado no sentido de “dar assistência”, “dar ajuda”, é utilizado sem preposição. A enfermeira foi contratada para assistir o paciente.

     

    Se utilizado com o sentido de “caber”, “pertencer”, o verbo deve ser acompanhado da preposição “a”: É um direito que assiste ao trabalhador.

     

    Fonte: 1001 dúvidas de português, de José de Nicola e Ernani Terra.

     

    Faltou uma crase aí hein...

     

    O certo seria "À pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio."

     

  • assistir VTD: ajudar..

    assistir VTI: ver , olhar

     

    cespe trouxe de volta da cova..kkkkk

  • Questão Certa

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Pessoal, cuidado para não fazer confusão. O artigo 85, §1º da Lei 13.146/2015 prevê que o curador, em regra, não pode tomar partido de determinados assuntos (não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto), sem a anuência ou o expresso desejo do deficiente. No entanto, independentemente se o deficiente estiver sob curatela ou não, ele terá direito ao matrimônio. Logo, o curador não poderá decidir se quer o matrimônio ou não, mas tem o poder de manifestar o desejo de seu tutelado (se o deficiente quer casar ou não, por exemplo)

    Desculpem a forma prolixa de explicar, mas espero que tenham entendido. 

  • Não sei se já estou muito cansada e estou ficando lesada, mas a frase ficou um pouco confusa.


    Entendo que não precisa de curatela para casar, mas o que me fez entender que ela estava errada é o bendito "e", pareceu-me que a questão estava cumulando as duas situações, ou seja, deficiência + curatela.



    "A pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio" 


  • De acordo com o comentário de Lorena Paiva, acho o mais certo para esta questão o embasamento do artigo do código civil:

    CC, art. 1.550, § 2º: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • Questão de Português.

  • Você que só fica estudando por Mnemônico, uma dica! se você quer ser aprovado em um concurso, então largue estes métodos, foi se o tempo que isso funcionou... foi se... As bancas evoluíram e não dão mais margem pra quem estuda por mnemônico.

  • Quando tiver a palavra "ASSISTE" na prova da CESPE marca CERTO!

  • Lei 13.146, Art. 85 (...) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Gabarito - Certo.

    A pessoa sob curatela sofre limitações apenas quanto aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Lei nº 13.146/15

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO.

    Nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015 a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Além disso, o §1º, do mesmo dispositivo legal, ainda é expresso ao dizer que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


ID
2645395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


Por ser direito das pessoas com deficiência o acesso à justiça em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os órgãos do Poder Judiciário devem dispor de, pelo menos, 5% de seu quadro de pessoal aptos ao uso e à interpretação da LIBRAS.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

     

    § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • Comentário do usuário Murilo TRT que não me permitiu mais esquecer isso:

     

    LIBRAS => USAM-SE OS DEDOS PARA SE COMUNICAR

    DEDOS => 5 LETRAS => MÍNIMO 5% DE SERVIDORES CAPACITADOS

     

    ---------

    Cespe já cobrou isso antes:

     

                  TRE-PE, 2017.  Cada órgão do Poder Judiciário deve dispor de um percentual mínimo de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e a interpretação de LIBRAS. Certo.

                  TRF 1, 2017.  Nos órgãos do Poder Judiciário, pelo menos 1% dos servidores e funcionários deverão estar capacitados para uso e interpretação da língua brasileira de sinais (LIBRAS). Errado.

  • É o mesmo percentual mínimo reservado em concurso: 5%. Foi assim que eu gravei. rs

  • Complementando comentário da Adrielle M. citando Murilo TRT ou "aperfeiçoando" ou criando outra lógica.

     

    LIBRAS => USAM-SE OS DEDOS DA MÃO PARA SE COMUNICAR

    MÃO => 5 DEDOS => MÍNIMO 5% DE SERVIDORES CAPACITADOS

  •                    De acordo com a   Resolução Nº 230 de 22/06/2016

                                                                                              

                                                                                              

    Subseção II

    Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia

     

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

     

    § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • liga pra esse numero se quiser saber o percentual para deficiente:

    2355-101010

    2% - vagas para estacionamento
    3% - programas habitacionais
    5% - interprete de libras
    5% - brinquedos de parques
    10% - frota de taxi
    10% - Lan house
    10% - hoteis e pousadas

  • Compilando um pouco mais rss

    2% - vagas para estacionamento
    3% - programas habitacionais
    5% - interprete de libras,  brinquedos de parques
    10% - frota de taxi,  Lan house ,  hoteis e pousadas

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça

    | Resolução 230 de 22 de Junho de 2016

    | Subseção II - Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia

    | Artigo 4o  

    | § 2o  

     

    "Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras"

  • Resolução CNJ 230/16:

    Artigo 4º  

    § 2º  

    Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • Judiciário - 5% de seu quadro de pessoal aptos ao uso e à interpretação da LIBRAS.
    Programas habitacionais - 3% das unidades habitacionais.
    Estabelecimentos já existentes - 10% de seus dormitórios acessíveis, no mínimo 1 unidade acessível.
    Estacionamento - 2% do total, no mínimo 1 vaga.
    Táxis - 10% de seus veículos, acessíveis.
    Locadora de veículos - 1, obrigatório, a cada 20 de sua frota.
    Telecentros e lan houses - 10% de seus computadores (para deficiência visual); pelo menos 1 quando o resultado for inferior a 1.

  • Não é porcentagem, mas incluam aí: 

    ART. 52 As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 VEÍCULO ADAPTADO PARA USO DE PCD, A CADA CONJUNTO DE 20 VEÍCULOS DE SUA FROTA.

  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.


    § 1º.  A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.


    ~ Fundamentação com base na Resolução nº 230/2016 do CNJ:


    Subseção II

    Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia

     

    Art. 4º. Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:


    § 1º. A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros, os servidores e terceirizados que atuam no Poder Judiciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.


    § 2º. Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.


    @blogdeumaconcurseira.

  • TEM QUE DECORAR

    02% quanto aos estacionamentos, assegurada pelo menos 1 vaga;

    03% quanto aos programas habitacionais;

    01 a cada 20, ou seja, 05% quanto à locação de veículos;

    05% quanto aos brinquedos nos parques;

    05% quantos aos servidores do Poder Judiciário aptos em libras;

    10% quanto aos táxis;

    10% quanto aos hotéis, pousadas e dormitórios, assegurada pelo menos 1 vaga;

    10% quanto aos telecentros e lan house, assegurada pelo menos 1 vaga;

  • E tem gente que ainda diz que não basta mais decorar. Não basta mesmo... É indispensável!

  • Gabarito - Certo.

    2% vagas em estacionamento - (pelo menos 1)

    3% programas habitacionais - aqui, lembrar dos 3 porquinhos

    5% brinquedos em parques -

    5% servidores/funcionários/terceirizados capacitados para uso e interpretação em Libras -

    10% quartos em pousadas e hotéis - (pelo menos 1)

    10% telecentros e lanhouses -

    10% frotas de táxi -

  • Resolução 230/16 do CNJ, Art.4 (...) § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • L I B R A S = 5 letras - 5%

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    Por ser direito das pessoas com deficiência o acesso à justiça em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os órgãos do Poder Judiciário devem dispor de, pelo menos, 5% de seu quadro de pessoal aptos ao uso e à interpretação da LIBRAS.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

    I - atendimento ao público – pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico – que seja adequado a esses usuários, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

    II - adaptações arquitetônicas que permitam a livre e autônoma movimentação desses usuários, tais como rampas, elevadores e vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento; e

    III - acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos possíveis aos postos de atendimento.

    § 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros, os servidores e terceirizados que atuam no Poder Judiciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

    § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

    [...]

  • Gabarito: CERTO

    Observação: No edital a banca classificou a Resolução nº 230/2016 como assunto da matéria "Direito das Pessoas com Deficiência"

    Resolução nº 230/2016 do CNJ

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, deve-se-á, entre outras atividades, promover:

    §2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_230_22062016_23062016170949.pdf


ID
2645398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, estando o órgão judiciário obrigado a utilizar esse sistema quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 26, da Resolução 230 do CNJ:

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

     

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  •                                                                                                       #DICA#

                                                                          

     

    Para ajudar nos estudos da resolução 230/2016 do CNJ, mais uma vez vou listar aqui os dispositivos que o CESPE sempre cobra em suas provas. Fiz essa seleção com base nas provas anteriores, pode conferir:

     

     

     HOME OFFICE:

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

     

     § 1º A Administração NÃO PODERÁ OBRIGAR o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

     

    SERVIDORES:

     

    Art. 4º § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, CINCO POR CENTO de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

     

    Art. 21. Cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro.

     

    Art 21, §3: Na revisão anual, cada um dos servidores, serventuários extrajudiciais ou terceirzado com deficiência deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

     

     

     

    CONCURSOS PÚBLICOS:

     

    Art 19 - Os editais de concurso público para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.

     

     

    AUDIÊNCIA/PROCESSO:

     

    Art 10.VIII – registro da audiência, CASO O JUIZ ENTENDA NECESSÁRIO, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

     

     

    Art. 10, VII – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipóteseserá custeado pela ADMINISTRAÇÃO dos órgãos do Judiciário;

     

    PENALIDADES:

     

    Observação: Advertência é a única penalidade prevista na resolução.

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que: 

    III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (O trabalho... mobilidade comprometida), a segunda está errada, haja vista que a Administação não poderá obrigar o servidor a optar pelo home office, nos termos do art. 26, §1º, CNJ. 

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

  • O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, MAS o órgão judiciário NÃO PODERÁ OBRIGAR a utilizar esse sistema MESMO quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

     

    O home office é uma faculdade do servidor com mobilidade reduzida, assim como é para os demais. 

     

  • GABARITO ERRADO

    De fato, é garantida ao servidor com mobilidade reduzida a preferência ao home office, contudo, a utilização do home office não pode ser obrigatória. Vejamos o art. 26, da Resolução 230 do CNJ:

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    Assim a assertiva está incorreta.

    FONTE: Prof. Ricardo Torques

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-das-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-do-stj/

  • Res. 230/16 do CNJ, Art. 26 § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema ?home office?, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  • Eu ainda acho que o erro da assertiva é utilizar o home office como justificativa para não melhorar as instalações do prédio, tendo em vista o alto custo da obra.

  • Resolução 230/2016:

    Art. 26. Se o orgão facilitar aos seu servidores a realização de trabalho por meio do sistema home office, deve-se dar prioridade aos SERVIDORES COM MOBILIDADE COMPROMETIDA que manifestem interesse na utilização deste sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    § 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 30. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    Montei um caderninho de questões da lei 13.145/2015 e da resolução: 230/2016. Se você for fazer a prova do TJ-SP, acredito que ele vai ajudar bastante!

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?notebook_ids%5B%5D=3815982

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, estando o órgão judiciário obrigado a utilizar esse sistema quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Resolução 230/2016

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    § 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.

  • Não existe essa obrigatoriedade se usar o sistema em caso de altos custos. Na verdade, mesmo que haja custos elevados, se o servidor com deficiência não quiser aderir ao sistema de home office não precisa aderir.

     

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Observação: No edital a banca classificou a Resolução nº 230/2016 como assunto da matéria " Direito das Pessoas com Deficiência".

    Resolução nº 230/2016 do CNJ

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema "home office", deve-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    §1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema "home office", mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_230_22062016_23062016170949.pdf

  • Vale mencionar que a resolução citada no enunciado, a Resolução CNJ n.º 230/2016, foi revogada pela Resolução CNJ nº 401/2021!


ID
2645461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.

A competência para processar e julgar habeas corpus será da Terceira Seção do STJ, independentemente da natureza da matéria tratada no processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A competência para processar e julgar HABEAS CORPUS depende da natureza da matéria do processo.

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §3º, RISTJ

     

          § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal
          em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas
          corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §1º, XII, RISTJ

     

          § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

     

          XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §2º, XIII, RISTJ

     

          § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

     

          XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

     

     

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2645464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Os processos da competência do STJ serão distribuídos entre os ministros da corte, incluindo os que estiverem licenciados por até trinta dias, mediante sorteio automático por sistema informatizado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 70, RISTJ

     

              Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os
              licenciados por até trinta dias.

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 69, RISTJ

     

              Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal
              mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios
              da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no
              art. 21, XX, deste Regimento.


ID
2645467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um tribunal de justiça estadual proferiu decisão que deu interpretação divergente, com relação à de tribunal de outro estado, de lei federal. Assertiva: Nessa situação, a decisão poderá ensejar a interposição de recurso especial para o STJ, cuja competência para processar e julgar será das seções da corte caso a causa de ambos os tribunais estaduais tenham sido julgadas em única instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A competência é das TURMAS

     

    FUNDAMENTO: ART. 13, IV, a), RISTJ

     

           Art. 13. Compete às Turmas:

     

           IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última
           instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
           Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

           c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
           Tribunal.


ID
2645470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Quando é firmada, a jurisprudência do STJ pode ser compendiada em súmula, cujo enunciado deve ser aprovado necessariamente pela Corte Especial, mediante votação unânime de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    As Seções também podem aprovar súmulas

     

    FUNDAMENTO: ART. 122, §1º, RISTJ

     

           Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na
           Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

     

           § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às
           decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial
           ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos
           concordantes.

  • Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na
           Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

     

           § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às
           decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial
           ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos
           concordantes.

  • Perfeita resposta. Complementando, com relação ao prêmio, acredito se aplicado o Art. 1.660, inciso II, do CC: Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.


ID
2645473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


No STJ, não são consideradas custas processuais os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas, e não se exige o recolhimento do porte de remessa e retorno dos processos em autos eletrônicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 112, §1º e §4º, RISTJ

     

          Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência
          originária e recursal, nos termos da lei.

     

          § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias
          autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo
          equivalente de reprodução.

     

          § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no
          processo em autos eletrônicos.

  • No CPC...

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,

    inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


ID
2645491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

No STJ, para a contratação de obras e a compra de materiais, devem-se seguir critérios de sustentabilidade ambiental que levem em conta o processo de extração, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas, os quais não são exigidos para a contratação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Esses critérios também são exigidos para contratação de serviços

     

    FUNDAMENTO: ART. 6º, PORTARIA STJ 293/12

     

           Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e
           obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental,
           considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e
           descarte dos produtos e matérias-primas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: Errado

    Observação: No edital a banca classificou a "Portaria STJ nº 293/2012" como um assunto da matéria "Noções de Sustentabilidade".

    Portaria 293/2012 do STJ (Dispõe sobre a política de sustentabilidade no Superior Tribunal de Justiça)

    Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

    Fonte: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/46638/PRT_293_2012_ST.pdf


ID
2645494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.


A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CORRIGINDO:

     

            A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais,

            salvo aquelas que se deem no âmbito de manifestações culturais que

            integrem o patrimônio cultural brasileiro.

     

    FUNDAMENTO: ART. 225, §7º, CF

     

            7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se

            consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam

            manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal,

            registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
            brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar

            dos animais envolvidos

     

  • a VAQUEJADA tá liberada família ; )

    lembre-se disso, acerte a questão e parta a próxima. 

  • Redação  Art. 225, §7 da CF incluida pela EC 96/2017.

    Caiu essa mesma questão na prova do STM.

  • Pra quem quer entender... Segue a explicação do professor Giancarlo Chelotti do Ponto dos Concursos.

     

     

     

    O art. 225, § 1º, VII da Constituição veda, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Com base nesse dispositivo, o STF proferiu, em 2016, a seguinte decisão:

     

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    Dessa forma, essas práticas desportivas ficaram proibidas a partir de 06/10/2016. Entretanto, o Congresso Nacional, visando superar o entendimento do Supremo, editou em 6/6/2017, a Emenda â Constituição n.º 96/2017, que incluiu o § 7º ao art. 225 da Constituição com a seguinte redação:

     

    7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

    Dessa forma, a partir da edição dessa EC, a Constituição Federal NÃO MAIS veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

     

     

     

     

     

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO : ERRADO

     

     

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sustentabilidade-stj-gabarito-comentado/

  • GABARITO : Errado

     

    COMENTÁRIO:

     

    Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Esse assunto foi cobrado recentemente na prova do STM:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE  Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo: 1

     

    Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

    A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro. [ERRADO]

  • Errado. Infelizmente a vaquejada esta liberada

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    * § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (NR)

    Caiu no STM esta questão.

  • TRÊS PONTOS IMPORTANTES SOBRE A VAQUEJADA (DIZER O DIREITO)

     

    1) ADI 4983/CE 

    Inicialmente, foi declarada inconstitucional pelo STF lei do estado do Ceará que autorizava a prática da vaquejada (STF efetivamente decidiu a inconstitucionalidade da lei cearense, não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição da prática da vaquejada em todo o território nacional):

    "É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.

    A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade."

    STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    2) Lei nº 13.364/2016

    Pouco mais de um mês após esta decisão do STF acima explicada (ADI 4983/CE) o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê o seguinte:

    "Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

    Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional."

    Trata-se de uma "reação" do Poder Legislativo à decisão do STF.

     

    3) EC 96/2017

    A Lei nº 13.364/2016, acima mencionada, sozinha, não teria força jurídica suficiente para superar a decisão do STF. Isso porque, na visão do Supremo, a prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei. Ao contrário, a Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. Ciente disso, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais:

    "Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".

    Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. 

    A EC 96/2017 é um exemplo de “efeito backlash”.

     

    Íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

     

     

  • tão bom quando a pessoa explica tudo em 2 linhas

  • GABARITO ERRADO

     

    Essa questão esta em ascensão.

    Resumindo o tema:

    Veio a ADI 4983 e entendeu que a vaquejada afrontava o artigo 225, parágrafo primeiro, inciso sete da Constituição Federal (que veda a prática que submetem os animais à crueldade). Porém, no final de 2017 o congresso nacional promulgou a emenda constitucional de numero 96, que acrescentou a nossa Bíblia social o artigo 225, parágrafo sétimo:

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

    Isso acontece pelo fato de que o legislador, na sua função típica de legislar, não esta vinculado as decisões do STF com relação ao controle de constitucionalidade.

    Porém, acredito que o assunto dará pano para manga, visto que podem ser objeto de controle de constitucionalidade normas inseridas na constituição através do rito das emendas à constituição.

     

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  •  Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

  • É incrivel a capacidade do cespe de repetir questões de provas que foram aplicadas próximas. Veja a questão abaixo.

     

    _______________________________________________________________________________________________

    (CESPE/STM/2018) A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica.

     

     

    GABARITO: ERRADO

    _______________________________________________________________________________________________

  • Acertei essa questão por pensar que se a prática fosse vedada não haveria o Hipismo no Brasil.

  • Bom dia,

     

    CF, 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     

    Bons estudos

  • Estranho cair a mesma questão em duas provas seguidas: STM e STJ.

  • A Emenda Constitucional n. 96/2017, em relação ao julgamento da ADI 4983/CE, representou o fenomeno da superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial) ou reação legislativa, uma manifestação de ativismo legislativo. É ainda exemplo do “efeito backlash” (reação legislativa conservadora contra decisão judiciária liberal).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • Viva a Vaquejada!

  • Infelizmente a vaquejada é permitido.

  • ERRADO

     

    Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

  • Está errado, infelizmente.

  • Observação:

     

    O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

     

    Seguem abaixo alguns trechos da manifestação da Procuradoria Geral da República na referida ADI 5728:

     

    "Como bem apontado na petição inicial, a EC 96/2017 teve por motivação exclusiva contornar a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de leis estaduais que regulamentaram a prática da vaquejada, já reconhecida por esta Corte como atividade que submeta animais a tratamento violento e cruel e, portanto, incompatível com a ordem constitucional - arts. 1o , III (princípio da dignidade humana), e 225, § 1o , VII (proteção da fauna contra crueldade), da Constituição da República."

     

    " A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, ao não considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais” (e este é conceito extremamente vago, no qual múltiplas práticas podem ser inseridas), colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do art. 225, § 1 o , VI, que impõe ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade (inciso VII)."

     

    "Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com força pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza. Isso provoca luxação das vértebras que a compõem, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompimento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda, evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espinhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas. Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofrimento profundo dos animais."

     

    "Portanto, não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. Por contrapor-se a esse plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4 o , IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade."

     

    > o processo ainda se encontra em tramitação.

     

     

  • Vaquejada está liberada (mas não esqueçamos do Rodeio, e claro, um dos mais famosos do mundo: Barretos)
  • VAQUEJADA "CULTURA"
  • Artigo 225 da Constituição Federal.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animaisdesde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

  • A questão da vaquejada ajudaria a responder a acertiva: 

    O STF entendeu que a crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A expressão “crueldade”, constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos bovinos durante a prática da vaquejada, de modo a tornar intolerável esta conduta que havia sido autorizada pela norma estadual impugnada.

    Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html

     

    Força e Honra!

  •  expressão “crueldade”, constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos bovinos durante a prática da vaquejada, de modo a tornar intolerável esta conduta que havia sido autorizada pela norma estadual impugnada.

    Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html

     

  •  ART. 225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos

  • É o caso da vaquejada. Não é considerado crime, pois é patrimônio cultural brasileiro.

  • GABARITO: ERRADO (infelizmente!)

     

    "Já que liberaram por seer uma "manifestação cultural", poderia ser liberada a surra em político corrupto como forma de manifestação cultural também"

     

    Ótimo comentário de um colega! 

  • Em vez de autorizar a farra do boi, podiam autorizar a farra do corrupto em praça pública.

  • Gabarito: Errado!

    Resumindo – Prática de vaquejada:

    - Segundo a Constituição = Pode (art. 225, §7º);

    - Segundo o STF e doutrina majoritária = Não pode (ADI 4983/CE- Info 842).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar./2018.


    Explicação:

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Acontece que alguns meses depois dessa decisão, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 inserindo o § 7" ao art. 225 da CF/88. Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual.

    Apesar dessa mudança, a maioria da doutrina entende que a vaquejada continua sendo inconstitucional porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

  • Gabarito: ERRADO

     

    CF/88

     

    CAPÍTULO VI

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • É porque, no âmbito dessas representações culturais, o animal não sente dor...

    Pois ele (o animal) sabe da importância da cultura para o povo... Logo... será indolor !!!


    Simples assim !!

  • Nesses comentários, há muito sentimentalismo barato manifestado em torno desse tema. É desconhecer a natureza física do animal para achar que ele sofre danos ou, pior, achar que eventuais incômodos que ele passa se sobressaem aos benefícios oriundos do esporte cultural.

    Nem falo da inversão de valores por aqueles que sugerem uma "vaquejada humana", mas repudiam uma vaquejada com animais.

    Há muitos epítetos para isso...


  • A Constituição Federal não veda práticas desportivas que utilizem animais, desde que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

  • ► Dever do Poder Público:

    • Proteger Fauna / Flora

    • Impedir práticas de crueldade a animais:

      → [STF] Rinhas de Galo (INCONSTITUCIONAL)

      → [STF] Vaquejada é patrimônio cultural! → Práticas desportivas que utilizem animais, desde que integrem o patrimônio cultural brasileiro (devidamente legislada), NÃO submete os animais a crueldade.

    • Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

      → [STF] Proibido uso/comercialização do amianto.

  • Emenda Constitucional Nª 96/2017

    Acrescentou o parágrafo 7 ao art. 225 da CF/88.

    "Famosa pela polêmica da vaquejada!"

  • Reação legislativa contra o ativismo judicial => efeito backlash

  • Infelizmente não!

  • Triste, mas necessário. Pois, se proibir a vaquejada, acarreta consequências em outras atividades culturais envolvendo animais. Andar pelo ordenamento jurídico é similar a andar sobre cacos de vidros!!

  • Passou da hora de mudar isso!

  • Podem ficar tranquilos.

    A vaquejada ta liberada família!

  • gab E

    Vaquejada, rodeio, cavalgada, turfe.

  • Não são práticas desportivas, mas sim práticas de crueldade.

  • Isso é muito polêmico CESPE

  • Valeu o boi.

  • Art. 225. §7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017). 

  • Pura crueldade!!

  • ERRADO.

     7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do

  • A emenda foi questionada em razão de ter tido por motivação contornar a declaração de inconstitucionalidade da lei do Ceará que legalizava a prática da vaquejada, em decisão proferida pelo STF em outubro de 2016.

  • Trata-se de um item falso! Conforme preceitua o art. 225, § 7º, CF/88 (em texto que foi incluído pela EC 96 de 2017), não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • Lamentável chamar esse "entretenimento" de cultura.

  • Vaquejada!

  • Esse povo que coloca uma redação como comentário, meu Deus, concurseiro tem tempo pra ler isso não

  • Acertei, mas queria ter errado essa questão...

  • INFELIZMENTE não veda

  • Eu acho que não

    Cidade não é ambiente pra vaqueiro, não.

  • CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   

    (***) Não veda as práticas desportivas que utilizem animais, na verdade, como visto acima, veda as que submetam os animais à crueldade.

    Nesse sentido, vale destacar que há divergência entre o CN e o STF, no que se refere à "vaquejada":

    Supremo Tribunal Federal: na ADI nº 4983/CE, julgou incosntitucional Lei estadual que regulava a "vaquejada" como pratica desportiva e cultural, pois a considera uma atividade que configura maus-tratos contra os bovinos, inexistindo a possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. Assim, no conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente.

    Congresso Nacional: editou a EC nº 96/2017, que prevê que não se consideram cruéis as práticas esportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • E o hipismo?

    Esse é tipo de questão que pode ser resolvida apenas com o conhecimento de mundo.

  • LEMBREI DO HIPISMO, E ACERTEI.

    GAB ERRÔNEO

  • que horror! manifestação cultural tb tem limite...

  • A CONSTITUIÇÃO NÃO VEDA, MAS STF SIM

  • Não é vedado! exemplo: Vaquejadas

  • SÚMULA DA VAQUEJADA!

  • Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. E.C 2017

  • CORRIDAS DE CAVALO...

  • Vaquejada

  • Conforme art 225, § 7º, da CF, para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

    Logo, a Constituição não veda referidas práticas.

  • Seguuuuuuura Peão!

  • Polo, hipismo, vaquejada, etc.

  • êê meus vaqueiro réééi

    Vaquejada - Surubim(PE) Ñ tem igual!

  • STF: “ A prática de vaquejada foi declarada inconstitucional.”

    Congresso, via emenda na CF: “ Práticas desportivas que utilizem de animais não são consideradas cruéis se forem decorrentes de manifestação cultural.” (Ex: vaquejada)

  • valeu boi

  • Só por que é cultural , quer dizer que pode maltratar os animais ? ETA brasilzão !

  • A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

    ERRADO [Puxa vaquejaaaaaaaaaaaadaaaa!!!]

    Utilizou animais + manifestações culturais = Patrimônio Cultural Brasileiro = Tá valendo. ["Depois dá um banho e tosa nos animais e um spa com alimentação liberada."]

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Além de vaqueijada, temos hipismo, rodeios e outros...!

  • Lembrei do meu vizinho !

  • Vaquejada tá liberada bizu

  • Art. 225

    § 7º ... não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.    

    GAB: E

  • Art. 225

    § 7º ... não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.    

  • PROIBIDO SUBMETER ANIMAIS À CRUELDADESTF:

    FARRA DO BOI --> Inconstitucional;

    RINHAS DE GALO --> Inconstitucional;

    VAQUEJADA --> InconstitucionalPorém foi considerado patrimônio cultural imaterial (rodeio e vaquejada).

    SACRIFÍCIO DE ANIAMAIS rituais religiosos de matriz africanas --> PODE

  • O STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural.

    Em reação legislativa, o Congresso Nacional editou a EC nº 96/2017, segundo a qual não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • PRÁTICA DESPORTIVA COM ANIMAIS

    NÃO SÃO CONSIDERADAS CRUÉIS, SE, E SOMENTE SE:

    - MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

    OU

    - REGISTRADAS COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

    OU

    - REGULAMENTADAS POR LEI ESPECÍFICA

  • MINHA VAQUEJADA....

  • exemplo as vaquejadas.

  • gab e

    Incisos do 255 que falam ''lei:''

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Lei federal: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    Lei específica: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • GAB. ERRADO

    Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.


ID
2645506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

À pessoa com deficiência é garantido o direito ao trabalho de sua livre escolha e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe facultada a concorrência em concurso público pela reserva de vagas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    L13146

     

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Resolução Nº 230 de 2016.

     

    Art. 10. (...) X – inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, art. 37, VIII: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão);

     

    Art. 19. Os Editais De Concursos Públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.

     

    Lei 13.146/2015. Art. 4º. § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Ou seja: se desejar, pode abrir mão de seus benefícios e praticar seus atos conforme suas decisões.

     

    --- > é importante oferecer acessibilidade, não discriminar, oferecer ações afirmativas, mas a pessoa deve querer.

     

    Exemplo: escolher não se beneficiar das cotas em um concurso público.

     

    Portanto, o deficiente pode optar em não se submeter à fruição de benefícios de ação afirmativa que, apesar de disponível e qualificada, podem trazer um tratamento desigual.

     

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Art. 8º.  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência) (...) II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.  Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

     

    § 1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.

     

    § 2º.  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

  • Sempre lembrar que a pessoa com deficiência não pode ser obrigada a usufruir de benefício. 

    Outro exemplo: no caso de home office no Poder Judiciário, a PCD tem preferência, mas não pode ser obrigada pela administração a trabalhar nessa modalidade (por motivo de evitar fazer adaptações, por exemplo). 

  • Johnny Rodrigues, a cota para negros também é facultativa. :)

  • CERTO

     

    Haverá oferta de vagas para pessoas com deficiência, porém, estas não são obrigadas a usufruir do benefício

     

    Art. 4º, parágrafo 2º: "A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa."

     

  • *PCD não está obrigada a usufruir das ações afirmativas;

  • A PCD não está obrigada a usufruir das ações afirmativas, entretanto, está sujeita a teste de aptidão.

  • Ana #RUMOAOMPU, muito obrigada por compartilhar seus resumos. Saiba que tem minha torcida para alcançar a aprovação.

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

  • A pessoa tem direito ao trabalho (lei) É GARANTIDO à a pessoa o trabalho de sya livre escolha (questão) Ter direito é diferente de ser garantido. Eu tenho direito à segurança, mas não me é garantida a segurança. Pra mim a banca viajou.
  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 4º.  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.


    § 2º.  A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.


    (É um direito e não dever. Portanto, lhe é facultado usufruir ou não dos benefícios).


    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


    @blogdeumaconcurseira.

  • O direito às vagas reservadas é garantido, agora o deficiente concorrer a elas é, de fato, facultativo. No ato da inscrição ele pode apenas fazer pela ampla concorrência.

     

    BOns estudos

  • Art. 4º

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Entendi esse "facultada" com outro significado...

  • GABARITO: CERTO

     

    EPD. Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Gabarito: Certo

    Art. 4o. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    part. 2o. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefìcios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • CESPE/2018 Q892082 A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. [CORRETA]

     

    bons estudos

     

     

  • CERTO

     

    Resumindo: A pessoa com deficiência decide se quer usufruir do benefício ou não.

  • Ele pode escolher, por exemplo, pela ampla concorrência
  • CERTO

     

    A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benéfícios decorrentes de ação afirmativa.

  • A pessoa com deficiência aceitará os benefícios decorrentes de ação afirmativa, se assim o quiser.

  • Está errado!!! Livre escolha ? Concursos militares ????
  • gab: certo          a questão pede a regra

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Certo.

    Nos termos do art. 34, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Além disso, a fruição dos direitos que visam igualar as pessoas com deficiência não é obrigatória, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, do EPD:

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Dessa forma, a pessoa com deficiência tem a faculdade de escolher se irá competir dentre as vagas reservadas ou não.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-das-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-do-stj/

  • A pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. FALSO. Não está obrigada.

    A pessoa com deficiência pode ser, em determinados casos, obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. FALSO. Não está obrigada.

  • § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Lei 13.146, Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 4. (...) § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativas

  • GABARITO: CERTO.

  • Errado.

    São os que tem 3 ou mais palavras.

    impressionante como um comentário errado pode ter vários likes.

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, é correto afirmar que: À pessoa com deficiência é garantido o direito ao trabalho de sua livre escolha e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe facultada a concorrência em concurso público pela reserva de vagas.

  • Se ela não é obrigada a fruição dos direitos de ação afirmativa, ela tem a facultatividade de concorrer às vagas destinadas a ela. Gab. C
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho.

     

    Inteligência do art. 37 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

     

    Outrossim, nos termos do art. 10, caput e inciso X da atualmente revogada Resolução CNJ 230/2016, restou prevista a instituição de Comissões que fiscalizem, planejem, elaborem e acompanhem os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos “pedagógicos” de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, tal qual a inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, art. 37, VIII).

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • "pessoas, sendo-lhe facultada a..."

    sendo facultada a ela (pcd).

    Ao pcd é facultativo usufruir das vagas reservadas.

    Ao organizador do concurso, é obrigatório oferecer reserva de vagas.


ID
2648941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da organização administrativa e dos agentes públicos, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Luiz, servidor público federal aposentado, desviou recurso público quando foi gestor de uma fundação de natureza privada de apoio a instituição federal de ensino superior. Assertiva: Nesse caso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, será legal a instauração de procedimento disciplinar, assim como a punição de Luiz, nos moldes do regime jurídico dos servidores públicos da União.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Jurisprudência STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    ATOS ILÍCITOS. RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RESTRIÇÃO AO RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

     

    [...]

     

    3. As fundações de apoio às instituições federais de ensino superior, que podem ser de natureza pública ou privada, surgiram com a finalidade de facilitar a flexibilização das tarefas acadêmicas, nas dimensões de ensino, pesquisa, extensão e gestão.

    4. A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 37, impôs ao administrador as diretrizes para a gestão financeira do orçamento público, considerando os princípios norteadores da administração pública: moralidade, publicidade, eficiência, legalidade e impessoalidade.

    5. Ausência da necessidade de que a conduta do servidor tida por ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo público.

    6. Relação intrínseca entre a UnB e a FEPAD, o que implica a observância dos deveres impostos ao servidor público, esteja ele exercendo atividade na universidade federal ou na própria fundação de apoio, concomitantemente ou não, de forma que eventuais irregularidades praticadas no ente de apoio irão refletir necessariamente na universidade federal, causando dano ao erário.

    7. Hipótese em que, embora os atos ilícitos, apurados no PAD, tenham sido perpetrados em uma fundação de apoio de natureza privada, é perfeitamente legal a instauração do procedimento disciplinar, o julgamento e a sanção, nos moldes da Lei n. 8.112/1990, mormente porque a acusação imputada ao impetrante durante a gestão da presidência da FEPAD - que, na época dos fatos, exercia concomitantemente o cargo de professor adjunto da UNB e o cargo comissionado de Vice-Diretor da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados - envolveu desvios de recursos públicos oriundos da Universidade de Brasília e/ou da FUB, o que contraria os princípios basilares da administração pública.

    8. Caso em que compete ao Ministro de Estado da Educação a instauração do procedimento disciplinar e a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.112/1990, nos termos do Decreto n. 3.035/1999 e Decreto n. 3.669/2000.

     

    [...]

     

    (MS 21.669/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017)

  • GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIO: 

     

    Conforme o entendimento do STJ, o fato de o servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo (Precedente: MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95).

     

    Ademais, no MS 023471, o STJ reconheceu a possibilidade ser instaurado processo administrativo disciplinar, nos moldes da Lei 8.112/90, para apurar e punir infrações disciplinares cometidas por servidores públicos que exercem atribuições em fundações de apoio de natureza privada

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    INFORMATIVO 613 STJ - Dizer o Direito

     

    É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. STJ. 1ª Seção. MS 21.669-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/08/2017 (Info 613).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-613-stj.pdf

  • Boa tarde,

     

    Não precisava nem conhecer o informativo do STJ, bastanto, portanto, o candidato se lembrar da cassação de aposentadoria que se dá pelo servidor ter cometido em exercício falta punível com a penalidade de demissão.

     

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 

     

    Bons estudos

  • GABARITO CERTO

     

    informativo 613 (1ª Seção), STJ :

     " É possível PAD contra servidor público federal que pratica ilegalidade durante sua gestão em fundação privada de apoio à Universidade Federal."

    Ou seja, aplica-se no caso em tela o artigo 134 da lei 8112:

    "Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."

     

    Pra cima, enquanto houver além. 

  • GAB: CERTO

    kkkk lembrei do ex-presidente lula, no caso "institudo luis inácio lula da silva..."

  • Saber o informatico do STJ faz toda diferenca, uma vez que o pessoal de uma fundacao publica de direito privado se sujeita ao regime celetista.
  • CERTO

     

    O STJ reconheceu a possibilidade ser instaurado processo administrativo disciplinar, nos moldes da Lei 8.112/90, para apurar e punir infrações disciplinares cometidas por servidores públicos que exercem atribuições em fundações de apoio de natureza privada.

     

    "....embora os atos ilícitos, apurados no PAD, tenham sido perpetrados em uma fundação de apoio de natureza privada, é perfeitamente  legal  a  instauração  do procedimento disciplinar, o julgamento  e  a  sanção,  nos moldes da Lei n. 8.112/1990, mormente porque  a  acusação  imputada  ao  impetrante  durante  a  gestão da presidência   da   FEPAD   –   que,  na  época  dos  fatos,  exercia concomitantemente  o  cargo  de  professor  adjunto da UNB e o cargo comissionado   de  Vice-Diretor  da  Faculdade  de  Estudos  Sociais Aplicados  –  envolveu  desvios  de  recursos  públicos  oriundos da Universidade  de Brasília e/ou da FUB, o que contraria os princípios basilares  da  administração  pública." MS 023471

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-stj-gabarito-direito-administrativo-extraoficial/

     

  • Ué..

    Depois da instauração de procedimento disciplinar, já vem a punição de Luiz? ( e o julgamento foi parar onde?) questão passível de anulação?

    Por mais que se saiba que ele desviou recursos, deve-se aguardar o parecer da comissão do PAD informando sua decisão.

  • SAID LIBORIO limite-se ao que tá escrito na questão não faça inferências, Banca CESPE é assim.

     

     

  • SAID LIBORIO, a questão falou apenas que "será legal" a instauração do PAD e a punição.

  • Apenas indo mais a fundo: se o caso tivesse ocorrido há mais de 5 anos, haveria a Prescrição e a Adm não poderia mais instaurar o Processo Administrativo.

  • Transcorrido o prazo de 5 anos, haveria a Prescrição do Processo Administrativo. Mas segundo a tese fixada pelo STF (Re. 852475/SP) "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que for condenado pela pratica de ato de improbidade-administrativa à època em que ainda estava na atividade . 

  • outra questão recente do CESPE sobre cassação de aposentadoria...  

    Ano: 2018 / Banca: CESPE/ Órgão: STJ/ Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item seguinte.

    Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade.

    CERTO

    Resumex:

    Será aplicada a cassação ou disponibilidade ao servidor INATIVO que:

    1) Quando na atividade tiver praticado ato punível com DEMISSÃO;

    2) Quanto tiver praticado ato de improbidade na época em que estava em atividade.

    obs-> a DISPONIBILIDADE também será cassada quando o servidor for aproveitado e não entrar em exercício no prazo.

  • Quem não conhece o informativo se lasca todinho, questão que salvei nos meus resumos.. até pq sabemos que fundação privada = CLT.

  • APOSENTADORIA NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PAD

  • Muita gente falando que não precisaria conhecer o informativo do STJ, mas precisaria, sim. Quem acertou sem saber desse informativo, deve ter acertado pq pensou errado. Por mais que ele seja servidor, mas ele praticou o desvio quando foi gestor de uma FUNDAÇÃO PRIVADA. 

  • Queria saber se os colegas sabem o que é fundação de apoio de natureza privada? Vi que é uma entidade nova, diferente, "recentemente" criada e que é formada por servidores públicos com intuito de fazer um trabalho de apoio Às intituições de ensino. Queria que alguém tecesse mais comentários sobre esse assunto?

    Tive dúvida na prova, pois sabia mais ou menos o que era entidade de apoio (que engloba fundação privada de apoio), mas não sabia se uma falta praticada na entidade que não tem a ver, de certa forma, com o vincúlo juridico que o servidor tem, poderia ser objeto de punição de acordo com a lei 8112 que diz respeito ao vincúlo juridico do servidor. 

  • George Martins, seu raciocínio está equivocado, a fundação em questão tem natureza privada, mas não necessariamente é uma fundação privada. As fundações públicas podem ser de direito público (fundações autárquicas) ou de direito privado (ao que me parece é o caso da questão). Neste último caso, apesar de ter natureza privada, ainda integra a administração indireta e por isso pode haver punição pelo Poder Público.

  • Esse dispositivo tenta inibir a ação antecipada do improbo que, antevendo uma condenação, anteciparia sua aposentadoria. Brasil não é para amadores. E a lei vai na cola do bandido.

  • Lei 8.112/1990:

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

     

    Informativo:

    É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. STJ. 1ª Seção. MS 21.669-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/08/2017 (Info 613).

  • George Martins, eu acertei porque a LIA faz menção, em se tratando de servidores publicos federais, ao Estatuto para apurar os casos de improbidade e, na questão, o caso hipotético cita uma instituição alcançada pela LIA como agente passivo do ato de improbidade. Lei de Improbidade 8.429

  • É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. STJ. 1ª Seção. MS 21.669-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/08/2017 (Info 613).

     

  • Vixe, Luiz terá sua aposentadoria cassada!

    - Art. 134 da lei em voga.

  • Aposentadoria cassada, porém não se falou em prescrição! Deveria ter citado o prazo para o processo!!

  • Achei estranho uma taxa de acerto tão alta numa questão dessas, mas aí me dei conta que muita gente marcou certo com a justificativa errada. Atenção aí, galera.

  • Os Institutos Federais tem natureza jurídica de autarquias, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei 11.892/08.
    Por isso, os servidores que lá trabalham são regidos pelo regime jurídico único do servidores federais.
    Quando um servidor é deslocado para uma entidade privada, não perde o vínculo estatutário, porque continua sendo remunerado pela entidade pública.
    Portanto, ao deslocar um servidor de uma autarquia para uma fundação privada, não haverá qualquer óbice na aplicação de penalidade disciplinar por infração de dever funcional.

  • Quando os tribunais viajam assim, as vezes a questão está correta, fui no chute!!

  • Dentre os Entes Públicos existe a fundação que pode ser PÚBLICA OU PRIVADA.


    Esta do caso é PRIVADA, porém por ser EEEEEEEEEENTE PÚBLICO ESTÁ SUJEITO A LEI 8.429

    (LEI DE IMPROBIDADE) e no caso em tese TBM a LRF, pois se trata de um gestor.


    Do mesmo modo dos SERV. das EP e SEM, que são de regime jurídico PRIVADO, e se submetem a 8.429 e a LRF.


    e se o cidadão fez merd# enquanto ativo, responde do mesmo jeito depois de aposentado, podendo até mesmo perder a aposentadoria.

  • A presente questão trata de processo administrativo disciplinar e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Analisando a assertiva apresentada nesta questão, constata-se que a conduta de Luiz enseja, de fato, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, por traduzir infração administrativa consistente no desvio de recursos de instituição federal de ensino superior (universidade federal), recursos esses que são considerados públicos.

    A jurisprudência majoritária do STJ consolidou o entendimento de que é irrelevante o fato de o agente infrator estar gerindo fundação de natureza privada para o fim de se instaurar o competente processo disciplinar em face daquele, levando em conta que houve atuação ilícita no trato de recursos públicos federais. Nesse exato sentido, decidiu o STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RESTRIÇÃO AO RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao serviço público federal foi publicada antes do quinquênio legal. 3. As fundações de apoio às instituições federais de ensino superior, que podem ser de natureza pública ou privada, surgiram com a finalidade de facilitar a flexibilização das tarefas acadêmicas, nas dimensões de ensino, pesquisa, extensão e gestão. 4. A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 37, impôs ao administrador as diretrizes para a gestão financeira do orçamento público, considerando os princípios norteadores da administração pública: moralidade, publicidade, eficiência, legalidade e impessoalidade. 5. Ausência da necessidade de que a conduta do servidor tida por ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo público. 6. Relação intrínseca entre a UnB e a FEPAD, o que implica a observância dos deveres impostos ao servidor público, esteja ele exercendo atividade na universidade federal ou na própria fundação de apoio, concomitantemente ou não, de forma que eventuais irregularidades praticadas no ente de apoio irão refletir necessariamente na universidade federal, causando dano ao erário. 7. Hipótese em que, embora os atos ilícitos, apurados no PAD, tenham sido perpetrados em uma fundação de apoio de natureza privada, é perfeitamente legal a instauração do procedimento disciplinar, o julgamento e a sanção, nos moldes da Lei n. 8.112/1990, mormente porque a acusação imputada ao impetrante durante a gestão da presidência da FEPAD - que, na época dos fatos, exercia concomitantemente o cargo de professor adjunto da UNB e o cargo comissionado de Vice-Diretor da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados - envolveu desvios de recursos públicos oriundos da Universidade de Brasília e/ou da FUB, o que contraria os princípios basilares da administração pública. 8. Caso em que compete ao Ministro de Estado da Educação a instauração do procedimento disciplinar e a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.112/1990, nos termos do Decreto n. 3.035/1999 e Decreto n. 3.669/2000. 9. Impossibilidade da incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de participação do impetrante nos ilícitos apurados, uma vez que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato. 10. Mandado de segurança denegado." (negritei).

    (STJ, MS 21669, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, unânime, DJE 09/10/17).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • o fato de um servidor ter cedido para uma fundação privada não afasta a possibilidade de que tal servidor responda a processo administrativo disciplinar, desde que as irregularidades se refiram à utilização de recursos públicos.

    fonte e sugestão de pesquisa: https://www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/e-possivel-a-abertura-de-processo-administrativo-disciplinar-contra-servidor-cedido

  • Sim, podendo lhe ser aplicada a penalidade de cassação da aposentadoria.

  • Gabarito CERTO

    Comentário: Lei 8.112/1990:

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Informativo:

    É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. STJ. 1ª Seção. MS 21.669-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/08/2017 (Info 613).

  • Cara, acho que a questão deveria ter sido anulada, pois não fala se a falta foi praticada na atividade.

    Lei 8.122/1990:

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Bruno Rodrigues, QUANDO FOI GESTOR.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    INFORMATIVO 613 STJ - É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. 

    Abraço!!!

  • Pode ser cassada através de PAD, uma vez que Improbidade administrativa está sujeita a demissão.

    Improbidade alcança instituições privadas, desde que envolva o capital público. A questão deixa claro isso

  • A lei 8.112 aplica-se à administração direta, suas autarquias e fundações públicas. Na questão citada, o agente era gestor de uma instituição privada, não sendo abarcado pela lei 8.112.

  • Luiz tá morto!

    Responde adm., cívil e criminalmente.

  • Conforme o entendimento do STJ, o fato de o servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo (Precedente: MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95).

    colega Mike.

  • “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RESTRIÇÃO AO RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

  • e mais, se a punição resultasse em demissão quando na ativa, ele perderá a aposentadoria

  • Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    CERTO

  • Há uma espécie de "RETROAÇÃO MALÉFICA" para o servidor que cometeu atos punidos com DEMISSÃO durante o efetivo exercício da função pública anteriormente exercida.

    > Isso ocorrerá mesmo depois da validação da sua aposentadoria voluntária.

    > Vale salientar que esta poderá ser CASSADA.

    => Esse foi o meu entendimento, mas caso haja algum equivoco, eu peço a gentileza de ser corrigido pelos colegas.

  • Informativo 613 STJ - É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei nº 8.112/90, em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior

     Além disso, conforme o entendimento do STJ, o fato de o servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. 

    Aplica-se o artigo 134 da lei 8112: 

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão 

     

  • Outra pertinente:

    Q 1160535 - A cassação de aposentadoria é modalidade de sanção aplicada aos servidores públicos que estejam aposentados e que tenham cometido, na atividade, alguma das sanções, previstas em lei, puníveis com demissão. CERTO


ID
2648944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da organização administrativa e dos agentes públicos, julgue o item a seguir.


O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria da representação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

     

    A teoria hoje adotada é a teoria da imputação / teoria do órgão. Veja as diferenças entre as principais teorias:

     

     

    Teoria do mandato: o agente público atuaria como um mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, poderia outorgar  mandato.

     

    (Fonte: comentário baseado na obra da autora - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2010, p. 505.)

     

     

    Teoria da representação: os agentes públicos , em virtude de lei, atuariam como verdadeiros representantes do Estado,    assim como ocorre na tutela ou na curatela, figuras jurídicas que apontam para representantes dos incapazes. Foi criticada por equiparar o Estado, pessoa jurídica, ao incapaz (sendo que o Estado é pessoa jurídica dotada de capacidade plena).

     

    (Fonte: comentário baseado na obra de - NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo – esquematizado, completo, atualizado, temas polêmicos, conteúdo dos principais concursos públicos. 3ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2013, p.547.)

     

     

    Teoria do órgão/ teoria da imputação: Atualmente é a teoria adotada. "A pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a idéia de representação pela de imputação. Enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado."

     

    (Fonte:  Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 12ª edição. 2000. Pág 304)

  • ERRADO

     

    * Doutrina:

     

    Teorias dos órgãos públicos:

     

    Quanto à relação entre o Estado e os agentes públicos que compõem os centros internos de competência:

     

    * Teoria do mandato: o agente público seria considerado mandatário do Estado;

     

    * Teoria da representação: o agente público seria representante do Estado;

     

    * Teoria do órgão/imputação: (adotada atualmente) a partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros “braços” estatais.

     

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo, Rafael Oliveira)

     

    * ps. Desse modo, o fato de a advocacia pública (que é órgão público) defender ocupante de cargo comissionado (que é agente público) pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria do órgão ou imputação, não à teoria da representação que está ultrapassada.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentário: A teoria que ampara a atuação dos agentes públicos é a teoria da imputação, e não da representação.

     

     

    TEORIAS:

    ► Brasil - teoria do imputação/ teoria do órgão - jurista alemão Otto Gierke.

    Essa teoria parte do pressuposto de que os órgãos públicos são a verdadeira imputação volitiva do Estado.

     

    ► Duas outras teorias foram abandonadas pelo direito pátrio:

     

    A teoria do mandato, na qual se critica o fato de que o Estado não teria condições de dispor de vontade própria de constituir mandatário.

     

    A teoria da representação também não foi adotada. Por meio dessa última, o agente público seria considerado representante do Estado. A crítica é que essa teoria teria equiparado o Estado ao incapaz, o que não poderia ser considerado.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Alguns comentários a respeito da Teoria do Órgão:

     

    1) Relação entre Estado x Agentes - Teoria do Órgão

    No Brasil, adota-se a Teoria do Órgão, idealizada pelo jurista Otto Gierke, que destaca como principal característica o Princípio da Imputação Volitiva, ou seja, imputação de vontade. Tem-se a ideia de que os atos não são imputados ao agente que os pratica, mas ao Órgão ou Entidade em nome do qual ele atua.

    Considerações:

    - Pelo fato do órgão não possuir personalidade jurídica (despersonalizado), a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica que ele integra.

    - A responsabilidade pelo fato praticado pelo agente é da Pessoa Jurídica.

    - Decorre, também, deste princípio, que o ato praticado pelo agente de fato ( TEORIA DA APARÊNCIA) é considerado válido, salvo comprovada a má-fé.

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

  • É possível que o CESPE altere o gabarito ou anule a questão. Pela redação, entende-se que a teoria da representação citada pela questão faz alusão à posisbilidade de a advocacia pública representar os interesses do ocupante do cargo comissionado, defendendo o ato por ele praticado no exercício de suas atribuições, o que realmente é possível. Nesse sentido, confira-se trecho da conclusão de artigo publicado no JOTA: 

    "Defender em juízo os agentes públicos, quando processados por atos praticados no exercício da função e visando ao interesse público, é uma das mais típicas, necessárias e honrosas das atribuições da advocacia pública. Cuida-se de atividade inerente à advocacia estatal, uma vez que o Estado se manifesta por meio das pessoas que o representam, e defendê-las, quando legítimos os atos por elas expedidos, é defender o próprio Estado, o ato administrativo, a política pública impugnada, enfim, o interesse público subjacente à atividade estatal submetida ao controle jurisdicional."

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/defesa-de-agentes-publicos-pelos-orgaos-da-advocacia-geral-da-uniao-16042016 

  • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: O agente público (pessoa física) seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar" (Alexandrino, 2010, p. 118)

  • Correção:

     

    O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria da imputação ou teoria do órgão [e não à teoria da representação].

  • Gabarito Errado

     

    De acordo com "as teorias dos orgãos públicos". são três: Teoria do mandato,Teoria da representação,Teoria do órgão,

     

    De acordo com  a assertiva ela diz que é usada a teoria da representação, no entanto, as duas primeiras teorias não foram bem recepcionais. como os colegas acima já listaram. a atual teoria que hoje é aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência é a teoria do órgão.

     

    Teoria do órgão, hoje amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência, pela qual se presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.

     

    *Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, com a teoria do órgãosubstitui-se a ideia de representação pela de imputação”. Ao invés de considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos, através da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados ao Estado. “O órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade8”.

  • Teoria do órgão.

  • A teoria que fundamenta a atuação do advogado público é a teoria do órgão, segundo a qual a atuação do agente (incluindo-se, aqui, o advogado público) decorre de imputação legal. Admitir-se a teoria da representação, como propõe a assertiva, seria concluir que o Estado é incapaz, mas o Estado é capaz. 

  • Teoria do órgãoA pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse

  • A teoria do órgão, também chamada teoria da imputação volitiva, estabelece que o Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos que integram a sua estrutura, de tal forma que quando os agentes públicos que estão lotados nos órgãos manifestam a sua vontade, esta é atribuída ao Estado.

     

    A teoria do órgão é a teoria mais aceita em nosso ordenamento jurídico e é por seu intermédio que se consegue justificar a validade dos atos praticados pelo "servidor de fato", que segundo CABM seria "aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administradores, da segurança jurídica e do princípio da presunção da legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados".

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Num caso concreto, por exemplo, quando o Promotor de Justiça fulano realiza uma denúncia, quem está agindo é o Estado!

    TEORIA DO ÓRGÃO NA MENTE!! 

    Créditos ao Prof de Direito Administrativo Gustavo C. Leão!

     

    ERRADA

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    #ATENÇÃO: O Brasil adotou a TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA, pela qual o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação ou comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída (imputada) ao Estado.

  • O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria da representaçãoResposta: Errado.

     

    Comentário: a teoria da representação refere-se aos casos em que o agente público atua em nome do órgão representando-o nos atos e fatos administrativos.

  • TEORIAS TEORIA DO MANDATO: Os órgãos seriam mandatários, entretanto, se não têm personalidade jurídica, não podem ser mandatários; ________________________________________ TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: seriam representantes das entidades, não prospera pela mesma razão- não tem responsabilidade jurídica, pois não tem personalidade; ____________________________________ TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: Segundo esta teoria, os órgãos são meros instrumentos da atuação estatal, e a relação que mantêm com a entidade é de imputação e não de representação. A atuação do órgão, por seus agentes, é imputada à pessoa jurídica.
  • O enunciado não condiz com a teoria da representação. Segundo o livro de direito administrativo descomplicado do Marcelo Alexandrino e do Vicente  Paulo "pela teoria da representação, o agente público seria equiparado ao representante de pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente público seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, representando-o nos atos que este necessitasse praticar."

  • Apesar dos inúmeros comantários, enriquecedores e esclarecedores, a melhor resposta foi a do colega João Nascimento, manteve o foco na questão respondendo-a de forma objetiva.

    Parabéns.  

    *Gosto de ler os comentários independentemente de acertar ou não a questão.

  • A teoria da representação afirma ser o Estado incapaz, não podendo representar a própria defesa dos interesses públicos e, por isso, faz-se necessário ser curatelado pelo agente público. Essa teoria obviamente não foi aceita e não se confunde com a função precípua do advocacia pública de defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial.

    A representação tratada na teoria é decorrente de uma incapacidade, já a representação da advocacia pública é uma defesa técnica. 

  • TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO

  • Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação é a adotada atualmente: a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

     

    Di Pietro

  • Teoria do órgão ou imputação volitiva!

  • Teoria adotada no Brasil: Teoria do Órgão/ da Imputação.

     

    Tendo Oto Gierke como precursor, tal teoria defende que o indivíduo ao praticar determinada conduta está manifestando a vontade do órgão, e não sua vontade. É como se o agente público fosse a mão que faz parte do corpo.

  • ERRADO. Teoria do órgão, a vontade do agente é a própria vontade do Estado/órgão ao qual está vinculado, assim sendo, dano causado por servidor, o órgão responde objetivamente, garantido o direito de regresso contra o servidor.

  • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO 

    O AGENTE FUNCIONARIA COMO UM TUTOR OU CURADOR DO ESTADO, QUE REPRESENTADO NOS ATOS QUE NECESSITA PARTICIPAR.

  • Complementando para quem não entendeu o juridiquês.

    O fato (AGU) defender servidor em juízo pela prática de ato inerente ao cargo cometido pelo próprio servidor amolda-se (ampara-se, é fundamentada, etc.) à teoria da representação (imputação).

     

     

  • GAB:E

    A teoria que ampara a atuação dos agentes públicos é a teoria da imputação, e não da representação.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • AChei que era porque a advocacia publica nao pode defender servidor publico. Pelo jeito fui o único

     

  • ERRADA,

     

     

    É a boa e velha TEORIA DO ÓRGÃO.

     

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • Errada. A defesa do ato do agente por advogado público amolda-se à Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação.

    Várias teorias foram idealizadas para justificar a relação entre o Estado e seus agentes, a saber:

    1. Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (extraída da doutrina de Otto Gierke): a atuação do agente, o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Toda a atuação do agente deve decorrer de autorização legal.  Se quero saber se a autoridade é ou não competente, devo me socorrer da lei. Imputação volitiva: as vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.

    2. Teoria do mandato: o agente seria o mandatário. Estado e agente celebram um contrato de mandato. Crítica: o Estado, por si só, não pode manifestar vontade, inclusive a vontade para assinar esse contrato.

    3. Teoria da representação: é uma cópia da tutela e da curatela. Crítica: o Estado seria incapaz. O Estado é sujeito capaz, responde pelos seus atos.

  • Quando Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão.

     

    A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação.

  • nunca nem vi

  • Como eu consigo???? kkkkk

     

    Em 08/09/2018, às 13:48:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/09/2018, às 14:42:56, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/08/2018, às 13:46:42, você respondeu a opção C.Errada!

  • **TEORIA DO ÓRGÃO**

     

    Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura dela, de tal sorte que, quando os agentes em exercício nesses órgãos desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da própria pessoa jurídica - diz-se que há imputação (não se trata de representação) à pessoa jurídica da atuação do seu agente público. ESSA É A TEORIA ADOTADA NO BRASIL.

     

    FONTE: Direito adinistrativo descomplicado, 25a edição, editora método, 2017.

  • Teoria da representação

     

    Pela teoria da representação, o agente público seria equiparado ao
    representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor
    de idade). O agente público seria urna espécie de tutor ou curador do Estado,
    representando-o nos atos que este necessitasse praticar.

  • Errado.

     

    Gabarito: "O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria do órgão."

     

    Definição: Os atos praticados pelo agente público (= pessoa natural) são tidos por atos da própria pessoa jurídica.

     

    Teoria adotada no Brasil! 

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

  • O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria do órgão.

  • A advocacia pública defende o ente. Logo se ela está defendendo alguém (no caso o servidor comissionado) é como se estivesse defendendo o ente que praticou atos por meio desse agente. Temos aí a descrição de teoria do órgão.

     

    bons estudos

  • perfeito

  • teoria do órgão

  • Essa teoria não se usa mais. É teoria do órgão!

  • TEORIA  DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA OU TEORIA DO ÓRGão

  • Quanto à administração pública e agentes públicos:

    A teoria da representação considera que os agentes públicos representam a vontade do Estado. Esta teoria não é aplicada no Brasil, uma vez que entende o Estado como ser incapaz, o que se sabe não ser verdadeiro, é uma pessoa jurídica plenamente capaz. 
    O que se aplica no Brasil e é a resposta da questão é a teoria do órgão/imputação. Por esta teoria, entende-se que a vontade do Estado é expressa por seus próprios órgãos, cujas atividades são realizadas pelos agentes públicos. Desta forma, os atos praticados pelos órgãos públicos, por seus agentes, são considerados como atos praticados pelo próprio Estado. 

    Na questão, a advocacia pública defende o agente público, logo defende o Estado, portanto se aplica a teoria do órgão.

    Gabarito do professor: ERRADO
  •  

    O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria da IMPUTAÇÃO (ou teoria do orgão).

     

    Teoria da imputação/ Teoria do orgão:  pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. 

     

    Logo, o ocupante de cargo comissionado ao agir no exercício de suas atribuições estava incorporando o proprio Estado, motivo pelo qual deve ser defendido pela Advocacia Pública. 

  • princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.


    Uma questão para ajuda-los:


    Conforme a teoria do órgão, fundamentada na noção de imputação volitiva, os órgãos públicos, embora não sejam pessoas, podem exercer funções superiores de direção ou funções meramente executivas. C


    Segue lá, @sergio__juniior


    " Aquele que tentou e nunca conseguiu, lembre-se: é maior do que aquele que nunca tentou. :

  • Muita gente indo no automático. Cuidado!


    Melhor explicação Gabarito da Vitória.


  • Usuária: Gabarito da Vitória

    05 de Julho de 2018 às 09:19


    A teoria da representação afirma ser o Estado incapaz, não podendo representar a própria defesa dos interesses públicos e, por isso, faz-se necessário ser curatelado pelo agente público. Essa teoria obviamente não foi aceita e não se confunde com a função precípua do advocacia pública de defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial.

    A representação tratada na teoria é decorrente de uma incapacidade, já a representação da advocacia pública é uma defesa técnica. 

  • O exercício das funções dos agentes públicos é justificado pela teoria da imputação, e não da representação. Pela teoria da representação o agente público seria como um representante do Estado, por força de lei. Não é a teoria adotada pelo Brasil, que adota a teoria do órgão (ou da imputação). Por essa teoria, a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

    Só por este trecho, o item já está incorreto.

    Além disso, tem um tema bastante polêmico na questão. A advocacia pública não se destina a defender servidores, mas sim o órgão ou entidade. Assim, se um servidor cometer uma irregularidade, no exercício de suas funções, ele terá que contratar o próprio advogado.

    Hebert Almeida

  • O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria da representação [ERRADO]

    O CERTO seria:

    O fato de a advocacia pública, no âmbito judicial, defender ocupante de cargo comissionado pela prática de ato no exercício de suas atribuições amolda-se à teoria do órgão.

  • Ela vai defender o órgão ou o ente, com base na Teoria do Órgão ou Imputação.

  • TEORIA DO ÓRGÃO

    O agente público esta lotado no órgão, que, por sua vez, faz parte de uma pessoa jurídica. Assim, toda vez que o agente praticar um ato é a própria pessoa jurídica quem está atuando.

  • Quando observarem na questão "Teoria da Representação" ou do "Mandato" nem esquentem a cabeça.

    No Brasil a única teoria adotada é a TEORIA DO ÓRGÃO !

  • Gabarito - Errado.

    No BR é adotada a Teoria do órgão ou da imputação.

    "Maria Di Pietro ensina que, enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, concluindo que o órgão é parte integrante do Estado. "

    PDF - Estratégia Concursos.

  • Imputação volitiva

  • Há no enunciado dois erros.

    - O exercício das funções dos agentes públicos é justificado pela teoria da imputação, e não da representação.

    2°- A advocacia pública NÃO se destina a defender SERVIDORES, mas sim ÓRGÃOS ou ENTIDADE.

  • Quanto à administração pública e agentes públicos:

    A teoria da representação considera que os agentes públicos representam a vontade do Estado. Esta teoria não é aplicada no Brasil, uma vez que entende o Estado como ser incapaz, o que se sabe não ser verdadeiro, é uma pessoa jurídica plenamente capaz. 

    O que se aplica no Brasil e é a resposta da questão é a teoria do órgão/imputação. Por esta teoria, entende-se que a vontade do Estado é expressa por seus próprios órgãos, cujas atividades são realizadas pelos agentes públicos. Desta forma, os atos praticados pelos órgãos públicos, por seus agentes, são considerados como atos praticados pelo próprio Estado. 

    Na questão, a advocacia pública defende o agente público, logo defende o Estado, portanto se aplica a teoria do órgão.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Admiro quando alguém consegue explicar algo em poucas palavras. Grata, Pedro Mundel.

  • IMPUTAÇÃO VOLITIVA

  • Comentário:

    A teoria que ampara a atuação dos agentes públicos é a teoria da imputação, e não da representação.

    Gabarito: Errada

  • Teoria da representação considera que os agentes públicos representam a vontade do Estado. Esta teoria não é aplicada no Brasil, uma vez que entende o Estado como ser incapaz, o que se sabe não ser verdadeiro, é uma pessoa jurídica plenamente capaz. 

    O que se aplica no Brasil é a teoria do órgão/imputação. Por esta teoria, entende-se que a vontade do Estado é expressa por seus próprios órgãos, cujas atividades são realizadas pelos agentes públicos.

  • Teoria da representação considera que os agentes públicos representam a vontade do Estado. Esta teoria não é aplicada no Brasil, uma vez que entende o Estado como ser incapaz, o que se sabe não ser verdadeiro, é uma pessoa jurídica plenamente capaz. 

    O que se aplica no Brasil é a teoria do órgão/imputação. Por esta teoria, entende-se que a vontade do Estado é expressa por seus próprios órgãos, cujas atividades são realizadas pelos agentes públicos.

  • Gabarito: Errado

    Seria a teoria do imputação/ teoria do órgão.

  • Quanto à administração pública e agentes públicos:

    A teoria da representação considera que os agentes públicos representam a vontade do Estado. Esta teoria não é aplicada no Brasil, uma vez que entende o Estado como ser incapaz, o que se sabe não ser verdadeiro, é uma pessoa jurídica plenamente capaz. 

    O que se aplica no Brasil e é a resposta da questão é a teoria do órgão/imputação. Por esta teoria, entende-se que a vontade do Estado é expressa por seus próprios órgãos, cujas atividades são realizadas pelos agentes públicos. Desta forma, os atos praticados pelos órgãos públicos, por seus agentes, são considerados como atos praticados pelo próprio Estado. 

    Na questão, a advocacia pública defende o agente público, logo defende o Estado, portanto se aplica a teoria do órgão.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Obs: Comentário do prof.

  • Gabarito: ERRADO

    O exercício das funções dos agentes públicos é justificado pela teoria da imputação, e não da representação. Pela teoria da representação o agente público seria como um representante do Estado, por força de lei. Não é a teoria adotada pelo Brasil, que adota a teoria do órgão (ou da imputação). Por essa teoria, a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

    Só por este trecho, o item já está incorreto.

    Além disso, tem um tema bastante polêmico na questão. A advocacia pública não se destina a defender servidores, mas sim o órgão ou entidade. Assim, se um servidor cometer uma irregularidade, no exercício de suas funções, ele terá que contratar o próprio advogado.

  • Teoria do mandato:

    Não é adotada no Brasil.

    Segundo a teoria do mandato, o Estado (mandante) outorga a seu agente público (mandatário) poderes que pratique certos atos em seu nome, através do instrumento denominado " contrato de mandato".

    É de se verificar que, para assinar um contrato, o Estado deve emitir uma manifestação de vontade própria, o que não é possível por se tratar de uma pessoa jurídica abstrata e sem vontade própria, não podendo, assim, outorgar uma procuração a um agente público (pessoa física).

    Teoria da Representação:

    Não é adotada no Brasil.

    O agente equipara-se ao tutor ou curador do Estado, ficando este último incapaz.

    Uma vez que um incapaz (Estado) não teria condições de outorgar a outrem ( agente) poderes para atuar em seu nome.

    Além disso, se o agente causasse algum prejuízo a terceiro, não poderia ser o Estado responsabilizado, uma vez que os incapazes não respondem pessoalmente pelos danos causados.

    Teoria do órgão:

    Teoria adotada no Brasil.

    Também chamada de teoria da imputação volitiva.

    Criada pelo jurista alemão Otto Gierke, tem-se que o Estado (pessoa jurídica) é quem atua, mas por meio de seus órgãos (partes componentes de sua estrutura), titularizados por agentes públicos.

    Essa teoria do órgão veio substituir as teorias do mandato e da representação.

    Os agentes públicos atuam em nome dos órgãos e estes em nome do Estado, tem-se que o agente, ao praticar o ato, está atuando em nome do Estado, manifestação a vontade dele ( do Estado).

    A atuação dos órgãos deve ser imputada ao Estado, ou seja, tem sua autoria atribuída à entidade ( política ou administrativa) a que se integram.

    A vontade do agente é imputada ao órgão e a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica ao qual ele é parte integrante.

  • Na questão, a advocacia pública defende o agente público, logo defende o Estado, portanto se aplica a teoria do órgão e não da representação.

  • TEORIA DO ÓRGÃOS OU IMPUTAÇÃO VOLITIVA

  • Na questão, a advocacia pública defende o agente público, logo defende o Estado, portanto se aplica a teoria do órgão e não da representação.

     

    Teoria do mandato: Não é adotada no Brasil.

    Teoria da Representação: Não é adotada no Brasil.

    Teoria do órgão: Teoria adotada no Brasil. Também chamada de teoria da imputação volitiva.

     

  • #Respondi errado!!!


ID
2648947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte.


A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

     

    A OSCIP qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, se cumprir os requisitos legais tem direito a referida qualificação. Abaixo as principais características da OSCIP e as principais distinções quando comparada com as OS.

     

     

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

     

    Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

    Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

    Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

    A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

     

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS

     

    Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

    Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

    Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

    A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

     

    É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip

  • Gabarito: CERTO. 

     

    Lei 9.790/99Art. 1Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públicoas pessoas jurídicas de direito privado SEM fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1º Para efeitos dessa lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que NÃO distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2outorga da qualificaçãoprevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

  • CERTO

     

    * Lei 9.790/99 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

     

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     

    § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    [...]

     

    Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

     

    [...]

     

    * ps. A qualificação como OSCIP das entidades privadas que preencham os requisitos legais é um ato vinculado da competência do Ministério da Justiça.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    COMENTÁRIO: 

     

    Quanto às OSCIP’S, a Lei 9.790/99 também atribuiu uma qualificação jurídica para algumas pessoas de direito privado em razão das atividades que desenvolvem, quando preenchidos certos requisitos. Importante registrar que para as OSCIP’S o ato de qualificação é vinculado. O que a vincula ao Poder Público é o termo de parceria

     

    ------------------------------------

    DICA:

    OS- Organização Social- Contrato de Gestão

    OSCIP- Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC- Organização Sociedade Cívil- Termo de Colaboração,Cooperação ou Formento

  • Pra quem é da época da MTV, é só lembrar dos VJ´s! 

     A OSCIP é um VJ>>> ato Vinculado ao ministério da Justiça

  • Gabarito: CERTO 

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):

    -> As organizações da sociedade civil de interesse público são particulares, sem finalidade lucrativa, criadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da educação e da saúde, promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, entre outras definidas em lei;

    -> O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público;

    -> Caso a entidade cumpra os requisitos de lei para a qualificação como OSCIP, a Administração não pode negar o vínculo.
     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho.

  • Gabarito Correto

     

    Qualificação OS: ato discricionáriotermo de contrato” 

    Qualificação OSCIP: ato vinculadotermo de parceria

  • OSCIP

     

    *Termo de Parceria (OSCIP)

     

    *Qualificada por portaria

     

    *Vinculado

     

    *Direito Privado

     

    *Sem fins lucrativos

     

    *Participação do poder público no conselho: FACULTATIVO

     

    *Sem previsão para contratação por dispensa

     

     

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com a doutrina majoritária, as paraestatais são divididas em:

     


    I) Serviços Sociais Autônomos (o sistema “S”); 



    II) Organizações Sociais – OS



    III) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; e



    IV) Fundações de Apoio.

     

     

    No caso em tela, vamos nos debruçar, mais detidamente, no estudo das OSs e das Oscips.

     

     

    As Organizações Sociais - OS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas, em regra, por iniciativa de particulares, qualificadas pelo Poder Executivo como OS e cujas atividades se destinem taxativamente às seguintes atividades: pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; meio ambiente; cultura; preservação e conservação do meio ambiente; e saúde.

     

    Para a qualificação como OS, a entidade é declarada de interesse social e de utilidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder Executivopodendo receber recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores, para o cumprimento de contratos de gestão que venham a firmar.

     

    A qualificação de uma entidade como OS é ato discricionário. Com efeito, a Lei 9.637/98 afirma em seu art. 1º: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    Já as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip – são constituídas por iniciativa de particulares, sob o regime jurídico de direito privado e sem o intuito de lucro. As Oscip prestam serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, com vínculo jurídico junto a este por meio de termo de parceria. Verifica-se, pois, que as Oscip possuem conceito assemelhado ao das OS. E aí mora o perigo para efeito de concurso. Assemelhado, veremos, não é igual!

     

    Contudo, essencial diferença é verificada quanto ao vínculo jurídico junto ao Poder Público (para a formação da parceria): enquanto para as OS, o vínculo ocorre por meio de contrato de gestão, para as Oscip o vínculo se dá por meio de termo de parceria.

     

    Por fim,  qualificação de uma OSCIP é ato vinculado, como diz a própria Lei 9.790/99 (§ 2º do art. 1º), sendo feita perante o Ministério da Justiça (arts. 5º e 6º da mesma norma). 

     

    Síntese: o ato de qualificação da OS é discricionário, já o ato da OSCIP é vinculado.

     

     

     

  • CERTO 

    Organizações Sociais - contrato de gestão

    OSCIPS - termo de parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.

     

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                      - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação      - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                  - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

  • Gente! esse professor Dênis França é muito ruim!!! Não consegui nem terminar de ver a explicação!

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         

    § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

  • LUCILADY CORREIA, o professor Dênis explicou muito bem o assunto. O problema deve estar em seu nível de conhecimento, pois o assunto, de fato, é ligeiramente complicado e exige uma bagagem sobre outros assuntos pertinentes ao direito administrativo.. 

  • Qualificação:

    OS -> ato discricionário

    OSCIP -> ato vinculado * resposta certa

    OSC -> não há


    Vinculo Jurídico:

    OS -> contrato de gestão

    OSCIP -> termo de parceria

    OSC -> termo de colaboração (quando proposto pela adm)ou de fomento (quando proposto pelas org civis)


    Efetivação:

    OS -> dispensa de licitação

    OSCIP -> chamamento público

    OSC -> chamamento público


    Objetivo:

    OS -> absorver atividades da adm, causando a extinção de órgãos e entidades

    OSCIP -> parceria para prestação de serviço social de interesse público

    OSC -> parceria para prestação de serviço social de interesse público


    Fonte: meus resumos com base nos livros do Knoplock, Lépore e Bortoleto.

  • Gabarito: CERTO

    Organizações Sociais (OS) >>> Ato discricionário
    OSCIP >>> Ato Vinculado
    Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) >>> Ato vinculado.

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • CERTO 

    Organizações Sociais : contrato de gestão

    OSCIPS : termo de parceria

    OSC : Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.

  • OSCIP- ato vinculado (termo de parceria)

    OS- ato discricionário (contrato de gestão)

  • A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.

    correta:

    - qualificação como OSCIP é um ato vinculado;

    - o requerimento é feito junto ao Ministério da Justiça;

    o vinculo com o Estado é feito com o termo de parceria.

    Para a Administração celebrar um termo de parceria com uma OSCIP, em geral, é publicado um edital de concurso de projeltos para o ente estatal obter bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

  • OSCIP

    Ato é Vinculado e o vinculo é por termo de parceria. As funções são bem paracidas com organizações sociais (OS) a diferença é que as OS , substitui orgãos e entidas públicas e o ato é discricionário, já as oscips APOIAM  os orgãos e entidades públicas.

  • CONFORME ART. 1º DA LEI 9790/99 ,  "PODEM QUALIFICAR-SE COMO OSCIPS, PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS QUE TENHAM SIDO CONSTITUIDAS E QUE SE ENCONTREM EM FUNCIONAMENTO REGULAR HÁ NO MÍNIMO 3 ANOS , DESDE QUE OS RESPECTIVOS OBJETIVOS SOCIAIS E NORMAS ESTATUTÁRIAS ATENDAM AOS REQUISITOS ATENDAM AOS REQUISITOS INSTITUIDOS POR ESTA LEI.

    § 1º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE SEM FINS LUCRATIVOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO DISTRIBUI , ENTRE OS SEUS SÓCIOS OU ASSOCIADOS , CONSELHEIROS, DIRETORES, EMPREGADOS OU DOADORES, EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS , BRUTOS OU LÍQUIDOS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU PARCELAS DE SEU PATRIMONIO , AUFERIDOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES , E QUE OS APLICA INTEGRALMENTE NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO OBJETO SOCIAL .

    §2º A OUTORGA DA QUALIFICAÇÃO DESTE ARTIGO É ATO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI."

  • OSCIP -     NunCA LImPA JUVI                                                                      OS

    N-ao precisa de C-onselhos de A-dministração                     /                        Precisade conselho de Admnistração

    LI-citação obrigatoria                                                         /                          Não precisa licitar

    termo de PA-rceria                                                            /                           contrato de geStão

    ministro da JU-stiça                                                          /                            ministro de estado

    ato VI-nculado                                                                  /                             ato discricionário

     

                                                         ficou bom galera meu macetinho kkkkkkkkkkkkk

  • A OSCIP qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, se cumprir os requisitos legais tem direito a referida qualificação.

    A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

    Não há previsão de dispensa de licitação.

    Celebra termo de parceria.

  • Organizações Sociais contrato de gestão

    OSCIPS : termo de parceria

    OSC : Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.


    Efetivação:

    OS -> dispensa de licitação

    OSCIP -> chamamento público

    OSC -> chamamento público


    Objetivo:

    OS -> absorver atividades da adm, causando a extinção de órgãos e entidades

    OSCIP -> parceria para prestação de serviço social de interesse público

    OSC -> parceria para prestação de serviço social de interesse público

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está inteiramente CERTO, por corresponder aos exatos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9790/99, com base na dicção do caput desse mesmo dispositivo legal, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 1º (...).

    § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei."


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • O requerimento da qualificação como organização da sociedade civil de interesse público deverá ser formalizado perante o Ministério da Justiça, que, verificando o atendimento dos requisitos previstos na lei e o não enquadramento da pessoa privada entre aquelas vedadas por lei, deferirá o pedido e expedirá o certificado de qualificação.

    [...]

    É interessante observar que a qualificação de uma pessoa jurídica como OSCIP dá-se por meio de um ato vinculado. Com efeito, a Lei 9.790/1999 explicita, no § 2.º do art. 1º e no § 3º do art. 6º, que o pedido só pode ser indeferido na hipótese de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos legais. Por outras palavras, a pessoa jurídica que satisfaça todas as exigências legais tem direito, caso requeira, de ser qualificada como OSCIP.

  • - OSCIP - Ato vinculado (termo de parceria)

    - OS - Ato discricionário (contrato de gestão)

  • "É interessante observar que a qualificação de uma pessoa jurídica como OSCIP dá-se por meio de um ato vinculado. Com efeito, a Lei 9.790/1999 explícita, no § 2. 0 do art. 1.0 e no § 3.0 do art. 6.0 , que o pedido só pode ser indeferido na hipótese de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos legais. Por outras palavras, a pessoa jurídica que satisfaça todas as exigências legais tem direito, caso requeira, de ser qualificada como OSCIP. Essa é uma diferença relevante entre as OSCIP e as organizações sociais. Deveras, a qualificação como organização social é ato amplamente discricionário, cabendo ao Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da organização social decidir quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação (Lei 9.637/1998, art. 2.0 , inciso II)". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Dir. Adm. Desc. 2017

  • Gabrito: Certo.

    O ATO DE QUALIFICAÇÃO DA:

    OS = Discricionário (art. 2º, II da L9637);

    OSCIP = Vinculado (art. 1º, §2º da L9790).

  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de geStão                                      - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                               - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                         OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                     - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                        - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação     - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

  • Comentário:

    De fato, a qualificação como OSCIP das entidades privadas que preencham os requisitos legais é um ato vinculado da competência do Ministério da Justiça.

    Gabarito: Certa

  • O que pode fazer essa questão complicada é que a redação pode ser confusa pra quem não é da área do direito. A palavra "concessão" aqui não se refere à mais lembrada no direito administrativo (da Lei 8.987/95) e a palavra "vinculado" não faz referência à falta de discricionariedade do agente público, mas às exigências relativas à qualificação como OSCIP.

  • OS = qualificação discricionária.

    OSCIP = qualificação vinculada.

    Gabarito: CERTO

  • OS: Ato discricionário.

    OSCIP: Ato vinculado.

  • Termo de Parceria = ATO VINCULADO ---> OSCIP

    Termo de Gestão = ATO DISCRICIONÁRIO ---> OS

  • Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos,é correto afirmar que: A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.

  • OSCIP - ato vinculado (termo de parceria)

    OS - ato diScricionário (contrato de geStão)

  • Uma entidade privada se qualifica como OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público) mediante:

    > Concessão do PODER PÚBLICO

    > E por ATO VINCULADO do Ministro da Justiça

    > Deve atender todos os requisitos legais para tal ( sem fins lucrativos )

  • CORRETO!

    Qualificação como oscip é ato vinculado

    o TERMO de parceria é discricionário

  • OS versus OSCIP

    OS: Reconhecimento/qualificação: DISCRICIONÁRIO de competência do Ministério de Estado. Participação do Poder Público OBRIGATÓRIA. Licitação: pode ser DISPENSADA.

    OSCIP: Reconhecimento/qualificação: VINCULADO de competência do Ministério da Justiça. Participação do Poder Público FACULTATIVA. Licitação: NÃO DISPENSADA

  • Cumpre ressaltar que tanto no contrato de gestão quanto no termo de parceria há possibilidade de dispensa de licitação.

    "Cabe observar, por fim, que, além das citadas organizações sociais, foram instituídas pela Lei no 9.790, de 23.3.1999, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) – da mesma forma que aquelas, um tipo de qualificação jurídica conferida a certas pessoas sem fins lucrativos voltadas também a fins sociais. Conquanto o Estatuto não as tenha mencionado, incide a norma em foco sobre eventuais contratos – denominados na lei de termos de parceria – celebrados entre o ente federativo e as pessoas que tenham recebido a referida qualificação: ser direta a contrata o dos serviços decorrentes do ajuste principal, sendo, pois, dispensada a licitação." CARVALHO FILHO, pg. 495

  • OS -> DISCRICIONÁRIO

    OSCIP -> VINCULADO

  • CERTO

    OS → contrato di gestão (discricionária)

    OSCIP → termo de parceria (vinculado)

  • Frase que criei pra memorizar:

    OSCIP a Justiça Vincula

    OS o Estado Descreve (Discricionário)


ID
2648950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste. Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública.

     

    Ainda que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades privadas sem fins lucrativos não integram a administração pública, mas sim o chamado terceiro setor. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União — não precisam se submeter à Lei das Licitações justamente por não integrarem a administração pública.

     

    (Fonte: Conjur)

     

    Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

     

    O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.

     

    (Fonte: STF)

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, mas podem observar REGULAMENTOS PRÓPRIOS, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.

  • Acredito que o gabarito está errado, pois não há mais na Lei qualquer exigência de realização de licitação pelas OS e OSCIP's, para a contratação de terceiros para a execução de seus objetos, haja vista a revogação do § 5º do art. 1º do Decr. 5.504/05, em novembro do ano passado, que antes previa a modalidade pregão para tal certame:

     

    Decr. 5.504/05, art. 1º: Os instrumentos de formalização que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública. § 1º: Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. § 5º:  Aplica-se o disposto neste artigo às OS's e OSCIP's, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. (Revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017).

     

    Ademais, creio que na questão não foi cobrado o entendimento do STF na ADI 1.923 (Info 781), pois esse julgamento tratou apenas das OS's. A meu ver, o CESPE cobrou uma atualização legislativa. Todavia, atualmente, a mesma regra que se aplica à OSCIP se aplica à OS, quanto à não exigência de licitação para contratação de terceiros. A explicação do Dizer o Direito facilita a compreensão:

     

    Info 781, STF: Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. [...]. Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei nº 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

  • Gabarito: ERRADO 

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):

    -> As organizações da sociedade civil de interesse público são particulares, sem finalidade lucrativacriadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da educação e da saúde, promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, entre outras definidas em lei;

    -> O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público;

    -> Caso a entidade cumpra os requisitos de lei para a qualificação como OSCIP, a Administração não pode negar o vínculo.
     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho.

  •  

    GAB:E

    Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Públicoobservados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei
     

     

    A OSCIP não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666,e sim o seu regulamento próprio.

     

    *Dica: Ver Q235570

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A realização de licitação por entidades do terceiro setor é tema controvertido na doutrina, sendo importante destacar dois momentos distintos:

     

    (i) Licitação para a escolha da OSCIP pelo poder público:

    a) Para Marçal Justen Filho é obrigatória a realização de Licitação.

    b) Para José dos Santos Carvalho Filho, Rafael Oliveira, TCU e AGU não há obrigatoriedade por serem verdadeiros convênios, devendo-se, no entanto, observar os princípios da moralidade, economicidade e impessoalidade.  

     

    (ii) Licitação para contratos realizados entre a OSCIP e terceiros com recursos públicos (hipótese ventilada na questão):

    a) Para Diogo de Figueiredo, não há necessidade de realização de licitação. 

    b) para José dos Santos Carvalho Filho há necessidade, nesse caso, de realização de licitação, por se subsumir ao que dita o art. 1º,  da Lei 8666/93.

    c) Para o TCU, não é necessária a realização de licitação, mas é imperioso observar processo simplificado de contratação. 

  • ERRADO

     

    Quando a OSCIP for contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ela pela União, deverá ser realizada, pela OSCIP, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão.

     

    Fonte: MAVP.

  • ERRADO 

    Organizações Sociais - contrato de gestão

    OSCIPS - termo de parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.

     

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                      - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação      - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                  - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

  • Terceiro setor é direito privado. Não está obrigado a observar a lei de licitações. 

  • A Lei 9790/99 não prevê a dispensa de licitação para contratação por OSCIP. 

    Ainda, o Decreto 3.100/99, que regulamenta a Lei da OSCIP, determina que a escolha da OSCIP com quem o Poder Público firmará o termo de parceria será precedida de CONCURSO DE PROJETOS. 

    Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

  • O Termo de Parceria criou uma forma própria - diferente do procedimento licitatório regulado pela Lei nº 8.666 de 1993 para que a Organização Civil de Interesse Público possa prestar seus serviços ao Estado. À simples leitura da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, verificamos que essa foi a intenção do próprio legislador.

     

    O Termo de Parceria não se confunde com o contrato firmado com o órgão estatal - que requer o procedimento licitatório - em razão deste abranger posturas e interesses conflitantes. O Termo de Parceria, por outro lado, é resultado de interesses comuns, consolidando um acordo de cooperação entre as partes signatárias.

  • Segundo meu professor de Direito Administrativo, para adquirir bens ou serviços com recursos públicos deverá ser feita a licitação.

  • a questão afirma que a contratação deverá ser na modalidade concorência.Para min o erro está ai.

  • OSCIP: Não há previsão de dispensa de licitação

  • GAB: ERRADO 

    É interessante registrar que, em relação às contratações realizadas pelas OSCIPs envolvendo recursos públicos, aplicam-se as mesmas regras das organizações sociais, ou seja, quando for contratar não precisa atender ao procediemento licitatório, mas, sim, apenas os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato (art. 11 do Decreto n. 6.170/2007).

    Fonte: Direito Administrativo Simplificado Pág 111

  • Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                      - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação      - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                  - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OS

    - prazo: sem exigência                                               - prazo: 3 anos no mínimo

    - Ato Discricionário                                                  - Ato Vinculado

  • Qual seria o gabarito definitivo?

  • Quando a OSCIP for contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ela pela União, deverá ser realizada, pela OSCIP, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será OBRIGATÓRIA a modalidade PREGÃO.

  • --->>> PREGÃO

  • Dúvida 1: OSCIP pode receber recursos públicos?

    Dúvida 2: nos manuais (como o excelente do Matheus Carvalho) escreve-se que NÃO há previsão de dispensa de licitação para OSCIP.

    Afirmação 1: a questão em momento algum dá a entender que se trata de "contratação de bens e serviços comuns" (pregão), seguindo a regra da Concorrência.

     

  • Complementando...

    > Terceiro setor não é obrigado a observar todas as formalidades,mas deve observar os princípios.

  • Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.

    ERRADO.

    Assim com as OS, as OSCIPS's não precisam seguir estritamente o rito de licitaçãoes da Lei 8666/93.

    O art.14 da Lei 9790/99 estabelece que a OSCIP parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento p´roprio contendo os procedimentos que adotará para a realização da contratção de obras e serviços, assim como para compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público, observando os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. (Sinopse para Concurso. Direito Administrativo. Ed. Jus Podivm; 7ª edição, revista, ampliada e atualizada. ano 2017. pg.163)

  • gente, este não é um espaço para autoajuda ou frases de motivação, e sim para comentar as questões!

  • “As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.”

     

    (ADI 1923, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)

  • O posicionamento do TCU é de que essas entidades não seguem a Lei 8666/1993, mas sim procedimento próprio.

  • OSCIP -

    * Celebram termos de parcerias;

    * s/ licitação ;

    * semelhante às OS 

  • Questão dada.

  • Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei n. 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-781-stf.pdf INFO 781

  • Com base nas regras da Lei Lei 8.666/1993. Não é obrigado a fazer licitações.

    Gab. E

  • Mesmo sem saber sobre o assunto que segue:

    Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Públicoobservados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

     

    Mata-se a questão, mesmo que fosse a Administração Direta, como eu ia saber que deve ser modalidade concorrência sem saber a natureza da compra bem como valor da contratação?! QUESTÃO DADA

  • OSCIP: QUANDO É CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO: LICITAÇÃO É NECESSÁRIA! DISPENSÁVEL PARA AS OS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS)!

    QUANDO É CONTRATANTE: LICITAÇÃO É DESNECESSÁRIA!

  • Ter em mente: Entidade sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações.

  • As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União que elaborou um parecer que servirá de orientação para os demais órgãos da AGU.

    De acordo com o documento, ainda que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades privadas sem fins lucrativos não integram a administração pública, mas sim o chamado terceiro setor. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União — não precisam se submeter à Lei das Licitações justamente por não integrarem a administração pública.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/entidade-fins-lucrativos-nao-obrigada-licitacao-agu

  • Errado. Não há essa obrigatoridade de licitação, atualmente, à OSCIP.

     

    Prezados,

    Segue minha análise sobre o tema, pautado no estudo da obra de Maria Sylvia Di Pietro (2018):

     

    Inicialmente, obrigatória a licitação. DECRETO Nº 5.504/2005, Art. 1Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

     

    Posteriormente, licitação facultativa (no mínimo: COTACÃO de preços). DECRETO Nº 6.170/ 2007, Art. 11: Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.        (Vigência)

     

    Prevalecia, por disposição expressa do § 5º, do artigo 1 do Decreto 5.504/05, que a OSCIP e a OS deveriam seguir a regra do art. 1, Caput: Licitação. Todavia; o citado parágrafo foi revogado em 2017 pelo Decreto nº 9.190/17. Restando o Decreto n 6.170/2007 prevalecendo tanto pelo critério cronológico quanto pelo especial.

     

    OBS: a decisão do STF na ADin nº 1923/DF, presente em alguns comentários, refere-se à OS, regida pela Lei nº 9.637/98, e não à OSCIP. No caso da OS, a situação é a seguinte: para celebração de contratos com terceiros, há exigência de regulamento próprio a ser editado pela entidade (art. 17 da Lei nº 9.637/98:  A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público). Ademais, o STF, na referida ADin, afirmou que os contratos firmados pela OS com terceiros, com o uso de recursos públicos, e a seleção de pessoal feita com recursos públicos observem os princípios do artigo 37 da Constituição, bem como os termos de regulamento próprio a ser editado pela entidade.

     

    Espero ter ajudado. Qualquer equívoco, avisem.

    Bons estudos!

  • Ter em mente: Entidade sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações.


    Gostei (

    3

    )


  • RESUMO - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP's

    > são entidades PARAESTATAIS - 3º SETOR 

    > não fazem parte da Adm. púb.

    > são entidades PRIVADAS - PJ de Direito PRIVADO

    > SEM fins lucrativos. Prestam atividade de interesse social

    > recebem fomento do Estado, porém parcialmente derrogado por regras de Direito público, são fiscalizadas pelo TCU.

    > EX: Amparo às Mães de alto risco - MG, Instituto Veracel - BA, Instituto Educativo e Cultural ARA KETU - BA

  • O entendimento que prevalece é de que as OSCIP não precisam licitar nos moldes da Lei 8666, mas sim devem realizar um procedimento simplificado, respeitando princípios administrativos como a moralidade, a publicidade, a impessoalidade, a finalidade pública e a economicidade. 

     

    Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Públicoobservados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei

  • Errado.

     

    Gabarito: "Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP não deverá realizar licitação pública de qualquer modalidade, tendo em vista que atividades sem fins lucrativos não são obrigadas a fazer licitação."

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  •  É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
    " (negritei).

    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:

    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." (negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • não há previsão do terceiro setor na lei 8666

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

     

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL.

    [...] IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. 

    [...]

    14. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

    15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. [...]

  • Muitos colegas confundindo OS com OSCIP.

  • Pathy, muitas vezes, uma frase de motivação escrita pelos colegas aqui no QC é o que nos ajuda a enfrentar o dia cansativo de estudos com mais força e esperança em dias melhores. Então, deixe que as pessoas se ajudem. Se não serve para você, serve para muitos outros concurseiros.

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.


    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.


    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:


    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:


    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;" (negritei).


    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:


    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." (negritei).


    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.




  • OSCIP é uma entidade de Direito Privado, logo não precisa realizar licitação ou concurso público, devendo somente observar os princípios da Administração Pública.




    "Nunca pare de Lutar"



  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de geStão                                      - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                               - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público.
    OBS 2: não podem ser qualificadas como Oscip, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Não há previsão legal sobre a dispensa da licitação da OSCIP, porém, é necessário licitar para contratações com terceiros para a execução de suas atividades. (Profº Matheus Carvalho)

    O erro da assertiva seria a obrigatoriedade da modalidade concorrência.

  • Tanto OS quanto OSCIP a modalidade obrigatória é o pregão.
  • ERRADO

    OSCIP não são obrigadas a fazer licitações com base na 8.666/93.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;" (negritei).

    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:

    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." (negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Quanto às OSCIP’S, a Lei 9.790/99 também atribuiu uma qualificação jurídica para algumas pessoas de direito privado em razão das atividades que desenvolvem, quando preenchidos certos requisitos. Importante registrar que para as OSCIP’S o ato de qualificação é vinculado. O que a vincula ao Poder Público é o termo de parceria. Especificamente quanto a licitação, quando a OSCIP for a pessoa contratante e o contrato se dirige a obras, compras, serviços e alienações e que ainda envolver recursos repassados pela União, deverá ser realizada a licitação pública prévia, e para a aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade será o pregão, nos termos do mencionado Decreto 5.504/05, artigo 1º, §§ 1º e 5º.

  • O termo de parceria, a despeito de proporcionar dinheiro público às OSCIPs, não vincula essas entidades à regra da licitação. Elas, porém, devem respeitar os princípios administrativos em suas contratações. Entretanto, esse dinheiro público passará pelo crivo dos tribunais de contas.

  • Tomemos bastante cuidado, pois a OSCIP deve licitar sim, mas não seguir alguma trâmite específico, previsto em lei e que vincula a Administração.

    ATENÇÃO!

    Com base no §5º art. 1º do Decreto n. 5.504/2005, a doutrina afirmava que tanto as Organizações Sociais (OS) quanto às OSCIPs deveriam licitar para contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela união. 

    Essa norma ainda persiste? 

    NÃOFoi revogada pelo Decreto n. 9.190/2017

    Segundo alguns doutrinadores, persiste a informação que a OSCIP precisa se submeter às regras de licitação para contratar quando da utilização de recursos e bens repassados pela administração. Entende-se por licitação, o processo objetivo e imparcial, em sentido lato. Aqui não está se falando que a OSCIP seguirá norma x ou y (Lei 8.666, por exemplo), mas tão somente às regras gerais de licitação (procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais).

    Ao menos esse tem sido o entendimento do CESPE. Busquemos ter bastante atenção o que pensa e determina outras bancas...

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: CGE - CE Prova: CESPE - 2019 - CGE - CE

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

    As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    Portanto, cuidado (principalmente quando for CESPE):

    1) OSCIP deve licitar em contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela união: SIM

    2) OSCIP deve licitar em contrações resultantes da aplicação.... nas modalidades concorrência, tomada de preço, pregão etc.? NÃO

    RESPOSTA: ERRADO

  • Segundo Di Pietro:

     

    Quanto à licitação, para que a Oscip celebre contratos com terceiros, o Decreto nº 5.504, de 5-8-05 (somente aplicável à esfera federal), exige que as entidades qualificadas como Oscip, relativamente aos recursos por elas administrados, oriundos de repasses da União, realizem licitação para obras, compras, serviços e alienações (art. 1º). No caso de aquisição de bens e serviços comuns, o mesmo dispositivo impõe a modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Contudo, o Decreto nº 6.170, de 4-4- 07 (com alterações posteriores), de forma implícita, alterou parcialmente o Decreto anterior, pois passou a exigir, para a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União, apenas a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

     

    Ricardo Alexandre e Joao de Deus compartilham do msm entendimento:

     

    (...) com o advento do Decreto 6.170/2007, a licitação não mais é obrigatória para a aquisição de bens e serviços (apesar de ser aconselhável realizá-la), sendo suficientes, nessas hipóteses, a cotação prévia de preços no mercado e a observância dos princípios referidos no art. 11 do citado Decreto.

    Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

     

    *caso eu tenha cometido algum equívoco, peço a gentileza de mandarem msg in box.

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;"

    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:

    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei."

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Pessoal, OS e OSCIP não precisam, para realizar suas atividades, promover licitações públicas!

    Devem, por outro lado, observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma PÚBLICA, OBJETIVA e IMPESSOAL, com observância dos princípios da Administração Pública.

    Lumos!

  • OS: faz contrato de gestão

    OSICPS : faz parceria. A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação

    entidade de apoio: Fazem convenio

  • Comentário:

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Federal, as OSCIP não precisam realizar licitação nos moldes da Lei 8.666/1993 em suas contratações com terceiros, podendo observar os procedimentos previstos em regulamentos próprios, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal.

    Gabarito: Errada

  • OSCIP não realiza licitação de acordo com a Lei 8666, mas sim em consonância com seus próprios regulamentos.

  • Só um cuidado para aqueles que estudam pelo livro do Mateus de Carvalho:

    O termo permite a destinação de valores públicos às instituições privadas, mediante dotação orçamentária, com liberação destes recursos em conta bancária específica, não havendo a previsão de cessão de servidores e bens públicos. Ademais, não há dispensa de licitação expressa em lei, o que justifica a necessidade de licitar para as contratações celebradas com terceiros para execução de suas atividades. 

  • ERRADA- Quando a questão afirma que deverá ser realizada licitação na modalidade concorrência, há referência as modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666. Contudo, às OSCIP's não se aplica as regras licitatórias desta lei, pois podem adotar regulamento próprio de licitações e contrato.

    Assim, estão sujeitas ao dever de licitar, mas não licitarão com base na lei 8.666,e, sim, de acordo com regulamento próprio.

    CESPE- 2019- CORRETA- As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    CESPE- 2012- ERRADA- Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

  • '' Não há dispensa de licitacão expressa em lei, o que justifica a necessidade de licitar para contratacões celebradas com terceiros para execucão de suas atividades." . 6ed., rev., atual. e ampl. --. 2019. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho. -- Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2019.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: conforme comentário da Nathália Alves

    Não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, mas podem observar REGULAMENTOS PRÓPRIOS, conduzindo os certames de forma públicaobjetiva impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.

  • Pessoal, A BANCA CESPE continua entendendo que a OSCIP possui o dever de licitar caso firme termo de parceria com entes públicos, eis que estaria recebendo valores públicos.

    NO ENTANTO, essa licitação não deve seguir os moldes da Lei 8666, RAZÃO PELA QUAL O ERRO DA QUESTÃO ESTARIA EM AFIRMAR QUE A LICITAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, pois não há essa obrigação!

    Vejam essa questão de 2019

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CGE - CE Provas: CESPE - 2019 - CGE - CE - Conhecimentos Básicos

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

    A) Os serviços sociais autônomos são criados por meio de decreto.

    B) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    C) A outorga de qualificação como organização social é vinculada, desde que sejam atendidos os requisitos legais.

    D) Os serviços sociais autônomos executam essencialmente serviços públicos.

    E) Os serviços sociais autônomos são custeados pelas contribuições de seus associados, incidindo impostos sobre esses serviços.

    Você errou!

     Resposta: B

  • A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

  • NÃO realizam licitação, mas tão somente procedimento ESPECÍFICO IMPESSOAL p/ seleção da melhor proposta.

  • Para facilitar a roubalheira o poder público faz contrato com OSCIP e a tal da OSCIP não precisa seguir a lei de licitações (8666). Na prática muitas vezes é assim.

  • organizações da sociedade civil de interesse público - não precisam licitar. e só lembrabdo isso aqui é site de estudo para aqueles que precisam de autoajuda vai uma aqui faça 1000 questões de cada matéria e ai vc vai ficar bom.
  • A OSCIP pode observar REGULAMENTOS PRÓPRIOS, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública. Dito isso, não se obriga a licitar.

  • Cuidado! A CESPE cobrou em outra questão em 2019( prova CGE-CE):

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

    A Os serviços sociais autônomos são criados por meio de decreto.

    B As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    C A outorga de qualificação como organização social é vinculada, desde que sejam atendidos os requisitos legais.

    D Os serviços sociais autônomos executam essencialmente serviços públicos.

    E Os serviços sociais autônomos são custeados pelas contribuições de seus associados, incidindo impostos sobre esses serviços.

    Deu a B como correta, então os comentários dos colegas precisam ser revistos.

  • ERRADO

    Não segue a 8666

  • Q988193 - Direito Administrativo - Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor - Organização da Administração Pública - Ano: 2019 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: CGE-CE Provas: CESPE - 2019 - CGE - CE - Conhecimentos Básicos.  

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta. (GABARITO: Letra B)

    B) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    _______________________________________________________________________________________________

    Q882981 - Direito Administrativo - Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor - Organização da Administração Pública -Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte. (GABARITO: ERRADO)

    Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste. Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.

    O certo, até agora eu não sei.

    PAZ!

  • Acho que esse deverá aí que tornou a questão errada.

    • Não há previsão legal que sujeite as OSCIP à Lei de Licitações;

    • art. 14 da Lei nº 9790/99: “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." -> São os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

    Ou seja, há obrigatoriedade de um procedimento previamente fixado com observância dos princípios administrativos, mas nenhuma imposição de modalidade licitatória legal.

    OBS> O entendimento do CESPE na Q988193 : As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    Há divergência doutrinária. Entretanto, "processo licitatório" na questão pode ter sido utilizado como sinônimo de procedimento objetivo, pré estabelecido.

    Sobre o tema, mas com relação às OS, precedente do STF (TCU também se posiciona dessa forma):

     “As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidadede modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando REGRAS OBJETIVAS E IMPESSOAIS PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”. (STF, ADI 1923, j. em 16.04.2015).

  • OSs

    SSA

    OSCIPS

    NÃO EXIGEM LICITAÇÃO

  • Na verdade esse espaço é pra comentar o que quiser mas as pessoas insistem em botar regras nele...
  • Pode ser precedida de licitação, mas NÃO NECESSARIAMENTE, na modalidade concorrência. Esse é o erro da questão.

    OS: SEM LICITAÇÃO

    OSCIP: COM LICITAÇÃO; PRECEDIDA DE LICITAÇÃO.

  • Errada.

    Da mesma forma que as organizações sociais, as Oscip não precisam observar os procedimentos da Lei de Licitação para celebrar contratos com recursos públicos. Elas podem editar regulamentos próprios, devendo ainda observar os princípios da Administração Pública e conduzir os certames de forma pública, objetiva e impessoal..

    Direção Concursos.

  • Vou copiar o comentário da colega Maria Ferreira porque tem muita gente aqui colocando justificativa errada.

    Pessoal, A BANCA CESPE continua entendendo que a OSCIP possui o dever de licitar caso firme termo de parceria com entes públicos, eis que estaria recebendo valores públicos.

    NO ENTANTO, essa licitação não deve seguir os moldes da Lei 8666, RAZÃO PELA QUAL O ERRO DA QUESTÃO ESTARIA EM AFIRMAR QUE A LICITAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, pois não há essa obrigação!

    Tá todo mundo justificando a alternativa dizendo que a OSCIP não exige licitação, cuidado!!!

  • A OSCIP não está sujeita a lei de Licitação, mas sim a REGULAMENTO PRÓPRIO que deverá ser divulgado em até 30 dias do Termo de Parceria adotado.

  • Entidades paraestatais não integram a Administração Pública indireta e, portanto, não se submetem ao regime geral de licitações aplicável à Administração Pública! Veja: não significa que ela não tenha regime próprio de licitação caso previsto em instrumento com a Administração!


ID
2648953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores no tocante aos princípios administrativos e a licitação, julgue o item que se segue.


Embora sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da confiança relaciona-se à crença do administrado de que os atos administrativos serão lícitos e, portanto, seus efeitos serão mantidos e respeitados pela própria administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.  "Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

     

    No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico. O que está previsto expressamente é o princípio da segurança jurídica".

    Fonte: Maria Sylvia Zanello Di Piertro - Direito Administrativo (2017).

  • CERTO

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.(C)

     

    --------------         ------------------

     

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. (C)

     

    --------------------     -------------------

     

    Ano: 2015 Banca: FUNDATEC Órgão: PGE-RS Prova: Procurador do Estado

    I. Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. (C)

     

    ----------       ---------------

     

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: INEA-RJ Prova: Advogado

     

    Acerca do princípio de confiança legitima (Proteção da Confiança) no Direito Administrativo, analise as afirmativas a seguir:

     

    II. É o princípio que deriva da ideia de segurança jurídica e boa- fé objetiva do administrado. (C)

     

    ---------------------     ----------------

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista de Infraestrutura

    Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. (C). (ARE 696.316, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10/08/12DJE de 16-8-2012.)"

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIO: 

     

    Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”.

  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico. O que está previsto expressamente é o princípio da segurança jurídica. (Fonte: Maria Sylvia Di Pietro).

     

    Princípio da confiança legítima - Origem: caso da “Viúva de Berlim” (Alemanha). “Redução da discricionariedade a zero”. Teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium).

     

    Existem situações excepcionais que podem justificar a indenização do administrado. Aliás, a indenização na hipótese de revogação de atos administrativos tem sido justificada atualmente a partir de princípios jurídicos, com destaque para o princípio da confiança legítima.

     

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo, Rafael Oliveira).

     

    O STF reconhece o princípio da confiança legítima, por exemplo, quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor recebe determinada vantagem patrimonial ou alguma condição jurídica melhor. Nesses casos, o servidor tinha a legítima confiança de que aquela vantagem era legítima. Assim, mesmo que fique, posteriormente, constatada a ilegitimidade dessa verba, esse servidor não será obrigado a restituí-la, considerando que a recebeu de boa-fé e exigir que ele devolvesse violaria o princípio da confiança legítima. Essas hipóteses, contudo, são excepcionais e não se tratam da regra geral.

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Gabarito Correto

     

    famoso princípio implicito da segurança juridica. que é desdobrado em duas formas que é a objetiva e subjetiva.

    Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica ex: as decadências as prescrições.

    Principio da proteção à confiança é: aspecto subjetivo leva em conta a crença do individuo de que os atos da administração são legais: boa fé

     

  • STJ e o tom polêmico do Cespe/Cebraspe.

    1. Princípio da proteção da confiança
    Para alguns autores o princípio da proteção da confiança não passa de uma
    acepção do princípio da segurança jurídica. Há também aqueles que o identificam com o
    conceito de boa-fé. Não obstante, hodiernamente, o princípio da confiança deve ser tido
    como princípio de conteúdo autônomo, que apesar de ter fundamentos inerentes aos
    dois institutos acima citados, com eles não se confunde.
    Almiro do Couto e Silva há quase uma década já esclarecia:
    168
    “Por vezes encontramos, em obras contemporâneas de Direito Público,
    referências a <>, <>, <>
    como se fossem conceitos intercambiáveis ou expressões sinônimas. Não é
    assim ou não é mais assim. Por certo, boa fé, segurança jurídica e proteção à
    confiança são idéias que pertencem à mesma constelação de valores.
    Contudo, no curso do tempo, foram se particularizando e ganhando nuances
    que de algum modo as diferenciam, sem que, no entanto, umas se afastem
    completamente das outras.”2
    1.1 Princípio da confiança e a boa-fé
    O princípio da boa-fé tem expressivo reconhecimento no âmbito do Direito
    Privado, sobretudo, nas relações contratuais. Possui uma acepção subjetiva e uma
    acepção objetiva. A subjetiva diz respeito à intenção dos contratantes, reflete-se no
    “sentimento pessoal de atuação conforme a ordem jurídica”
    3
    . A boa-fé objetiva se
    revela satisfeita quando o comportamento das partes respeita, reciprocamente, o
    comportamento esperado para uma determinada relação jurídica.
    Vale destacar que há uma aproximação entre os conceitos do princípio da
    confiança e da boa-fé se considerada esta em sua acepção objetiva. O traço distintivo,
    seria que na boa-fé, a reciprocidade figuraria como indispensável. Enquanto na
    confiança, o ato administrativo, em algumas hipóteses deveria ser mantido independente
    da apuração das intenções do administrado.4
     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32601-39843-1-PB.pdf

  • "Embora sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da confiança relaciona-se à crença do administrado de que os atos administrativos serão lícitos e, portanto, seus efeitos serão mantidos e respeitados pela própria administração pública."

    Art. 927, §4º, do Novo Código de Processo Civil de 2015 - "A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia."

    "O princípio da proteção da confiança leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. É hipótese em que o direito administrativo acabou por influenciar o processo civil, levando às normas contidas no artigo 927, parágrafos 3º e 4º (este último com menção expressa à proteção da confiança):(...)" - https://www.conjur.com.br/2015-out-29/interesse-publico-principios-processo-administrativo-cpc (Autoria: Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro). 

    Tendo em vista que consta tal princípio EXPRESSAMENTE previsto no artigo aludido do Novo Código de Processo Civil, não estaria correto afirmar o contrário, tornando a questão ERRADA. 

    Só observando esta assertiva ser considerada CERTA (ora,passível de anulação, portanto). Será que foi anulada? Se não foi, erro grosseiro da banca!

  • Ivan, é questão de direito adm .

  • Ahhh, entendi

    Devo entender "princípio da proteção à confiança" como "principio da confiança" ou "princípio da proteção da confiança legítima". Pra banca é a mesma coisa...vou escrever mais essa!

  • A doutrina costuma separar o princípio da segurança jurídica - pautada em critérios objetivos como a prescrição, decadência buscando a estabilidade das situações jurídicas.

    Já o princípio da confiança se referem aos aspectos subjetivos, quando um servidor que está investido irregularmente no cargo emite uma licença para o administrado, este pressupõe que há legitimidade naquele ato.

    Outro exemplo que relaciona esses dois princípios é a Súmula do TCU: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente
    percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
    órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais"
    .
     O princípio da segurança jurídica é necessário para estabilizar a situação pelo recebimento das parcelas, enqunto o princípio da confiança se refere a crença que o servidor tem na administração de estar agindo corretamente.

    Os dois são pautados no princípio da boa fé.

    Acho que esses doutrinadores não tem relacionamentos pessoais, acordam um dia de manhã e pensam: vou inventar outro princípio hoje para lascar a vida dos concurseiros. pqp

    Bons estudos.

  • presume- se que o agente tem fé pública, acho que é esse o entendimento

  • Princípio da Confiança Legítima

    Os comportamentos adotados pelo Estado,em virtude da presunção de legitimidade,geram no particular a confiança em sua legalidade.

    OBS.: No ano passado, o CESPE cobrou questão sobre o tema. 

  • Eu não estudei a respeito desse príncipio, mas quando se lê, dá pra fazer uma analogia com o princípio da legitimidade. Se os atos da administração presumem-se lícitos, é de se esperar que o administrado confie na sua licitude. GAB CERTO.

  • O princípio da confiança está consubstanciado na teoria do órgão, cuja acepção objetiva imputa ao órgão a prática de determinado ato e não ao agente que o praticou.Portanto, imputa-se válido o ato praticado por "agentes de fato" em consonância ao princípio da confiança; pois, a esfera jurídica do administrado não pode ser afetada por vícios cometidos pela Administração. Exemplo: Ainda que uma determinada certidão tenha sido conferida a um cidadão por agente público, que ocupa cargo irregularmente, tal certidão continuará apresentando seus efeitos jurídicos. 

  • Pra quem gosta de intercambiar matérias: 

     

    Para responder esta questão, podemos lembrar do princípio de mesmo nome no Direito Penal, que tem sentido semelhante: 

     

    O princípio da confiança na esfera penal baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de modo correto.

    Ex.: o motorista que, conduzindo seu veículo pela preferencial, passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, aguardará sua passagem. Havendo acidente, não terá o primeiro agido com culpa.

  • é... e a presunção de legitimidade dos atos públicos??? cadê?

  • Certo. Tal princípio é tido como aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.

  • Só Jesus na crença...

  • Apesar de qualquer pessoa poder prever o gabarito dessa questão, por teimosia, eu coloquei errado, pois pensei que o enunciado tratava-se do Princípio da Presunção da Legitimidade.

  • Principios expressos são : LIMPE ;legalidade; impessoalidade; moralidade; punlicidade; eficiência.

    Principios não expressos são : CRASIS; confiança; racionalidade/proporcioanalidade; autotutela; supremacia do interesse público; indispomibilidade do interesse público; segurança jurídica.

  • Embora sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da confiança relaciona-se à crença do administrado de que os atos administrativos serão lícitos e, portanto, seus efeitos serão mantidos e respeitados pela própria administração pública.


    Assertiva correta, se entendida de acordo com a posição de Di Pietro (2018, pág. 154):


    "Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança"...


    Entretanto, segundo Carvalho Filho (2017, pág. 57), a mesma deveria ser julgada como errada:


    Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança passaram a constar de forma expressa no art. 54, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, nos seguintes termos: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”


    Diante do exposto, o mais prudente seria a anulação da questão, pois há entendimentos diversos na doutrina majoritária quanto à previsão expressa ou não do referido princípio no ordenamento jurídico pátrio.

  • O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico. O que está previsto expressamente é o princípio da segurança jurídica.

    Fonte : Livro Maria Sylvia Zanella Di Pietro pg 153 , 2018 .

  • Conheço esse princípio do DIREITO PENAL KKKK. 

  • Encontra-se expresso sim. Lei 5427/2009

    Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
     

    Até Passar!!!

  • Dizer que não há previsão expressa no ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, me parece uma generalização perigosa.

  • como eu nunca ouvi falar desse principio antes Gzuiz?? Quando eu acho q to estudando muito vejo que ainda estudo pouco :( 

     

  • Pessoal vai uma dica: NÃO REPITAM RESPOSTAS JÁ POSTADAS POR OUTROS! 

    Não existe premiação para quem ganha mais curtidas! O QConcursos não está dando bônus nem $$$ por isso

  • Rafael Constantino esse principio esta na Lei 9784, expresso artigo 54. Bons estudos. 

  • Meu amigo, aí fica difícil. A gente tenta não brigar com as questões, mas é complicado. Uma hora o cespe entende que o princípio da proteção à confiança é o mesmo da segurança jurídica; outra hora, não. Considerando-se que é o mesmo, está expresso, sim, no artigo 2ºda Lei 9784/99.

    .

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • O princípio da confiança pode ser entendido como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica. O aspecto objetivo da segurança jurídica diz respeito à estabilização de determinada relação jurídica(objeto), já o aspecto subjetivo, de proteção à confiança legítima, enfatiza os administrados (sujeitos), levando em conta a sua boa-fé e crença de que os atos administrativos sejam lícitos, mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

    Não há previsão expressa do princípio da confiança no ordenamento jurídico, sendo ele mais um princípio implicito, diferentemente do princípio da segurança jurídica, expressamente previsto na Lei 9784/99.

    --> Questão CESPE (2015):

    Q548094 A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.

  • Princípio da Segurança jurídica (aspecto objetivo): conceitual, lapiso do tempo.

               Proteção a confiança (aspecto subjetivo): leva em consideração a má-fé ou boa-fé, relacionando à crença de que os atos administrativos sejam legais.

  • O excerto abaixo reproduzido, da ementa do MS 24.781/DF, red. p/ o
    acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 02.03.2011, é bastante elucidativo
    (grifamos ):

    II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se
    manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla
    defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo
    de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de
    aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos,
    sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva
    do princípio da segurança jurídica. Precedentes.

     

  • Melhor comentário, Bruno Saquette. Fui penalizado por estudar de acordo com um doutrinador, sendo que outro tem o posicionamento diferente. Para um é expresso, para o outro não. Triste. Lembro a todos que ordenamento jurídico não é somente a CF. 

  • Desdobramento do princípio da segurança juridica
  • Princípio aplicado aos atos administrativos tributários, muito relevante por sinal!

  • Segue uma relacionada:


    QUESTÃO CERTA: Ao instituir novos critérios para a concessão de aposentadoria e pensões para os servidores públicos e dependentes de servidores públicos estaduais, o Governador do Estado Alfa estabeleceu regras de transição, abrangendo os servidores e pensionistas que ainda não haviam preenchido todos os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da aposentadoria e pensão. Sobre o tema, aponte o princípio do Direito Administrativo que rege o estabelecimento das regras de transição na concessão da aposentadoria e pensão: Princípio da proteção à confiança.



    Fonte: Qconcursos.

  • Lembrando que os princípios EXPRESSOS têm a mesma relevância que os princípios IMPLÍCITOS

  • Princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; Já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.

  • A presente questão trata dos princípios administrativos e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, constituindo a acepção subjetiva desse, a partir da ideia de estabilidade das relações jurídicas. Há a necessidade de que o administrado tenha confiança de que os atos praticados pela Administração Pública foram editados conforme o Direito e, em razão disso, possuam caráter de permanência.

    Vale conferir a lição do Profº J. J. Gomes Canotilho sobre o princípio da proteção à confiança, umbilicalmente ligado ao princípio da segurança jurídica, verbis:

    “Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do Direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7ª ed., 11ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2012, p. 257).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Nunca tinha ouvido falar em "Princípio da Confiança".

    Agora aprendi que é desdobramento do princípio da segurança jurídica.

    rs

  • GAB: CERTO

    Quem sabia que o Principio da Confiança se desdobra do Principio da Segurança Jurídica ( ATÉ AQUI OK)....Mas para responder essa questão AFIRMANDO que não tem expressão no ordenamento jurídico, esse foi corajoso d+ em colocar como CORRETO.

  • Gabarito: CERTO


    O princípio da proteção à confiança corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica (leva em conta a boa-fé do cidadão, que espera e acredita que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e assim mantidos e respeitados pela própria Adm. e terceiros).


    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro


  • NA DÚVIDA, SE REALMENTE NÃO SOUBER A QUESTÃO E TIVER QUE CHUTAR, VÁ NO BOM SENSO !!

  • Bom acho que a crença do administrado de que os atos administrativos são lícitos, decorrem do princípio da legalidade, na presunção de legitimidade do ato, que presume que os atos administrativos estão em conformidade com a lei e são verdadeiros.

  • Princípio da proteção à confiança é um aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, na qual a expectativa do administrado de que Administração respeitará os atos por ela praticados.

  • Dureza....

    Estuda-se, estuda-se e "inventam" um novo princípio pra te arrebentar.

    Pra mim, trata-se do princípio da Presunção de Veracidade.

  • (CESPE/TJSE/OUTORGA POR REMOÇÃO/2014) Considerando os conceitos do

    direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a

    opção correta.

    a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de

    atos administrativos inválidos.

  • Errei, não conhecia esse principio implícito pensei que a assertiva esta errando ao mencionar "confiança" para confundir com veracidade.

    ESTUDO QUE SEGUE, SIMBORA PRA PRÓXIMA

  • Correto

    Confiança Legitima  

    Para Maria Sylvia Di Pietro: O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

  • A resposta para esta questão encontra-se no livro direito administrativo de Maria SYlvia di Pietro - PÁGINA 85. Nesta parte ela também retrata sobre o princípio da boa-fé.

  • A assertiva conceitua corretamente o princípio da proteção à confiança, o qual é aplicado, por exemplo, para assegurar a validade dos atos praticados pelos agentes de fato perante terceiros de boa−fé.  

    CERTO

  • Estuda que a vida muda!!!

    esse princípio ta caindo direto !!vamos ficar de olho nele!!!!

    confiança legítima =tem que confiar...kk

  • CERTO

     

    Esse princípio assegura a estabilidade das relações jurídicas concolidadas, ou seja, confiança total rs

  • GABARITO: CERTO

     

    PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: Nós acreditamos que a Administração Pública está agindo de forma LÍCITA...sempre!

     

  • Caso descorde da lealdade da administração, fica você sujeito a provar o contrário pois ela nunca erra. GAB Certo

  • VALEU!

  • PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito. Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração. Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o particular sabe que está albergado por medida judicial precária, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar. 

    Ainda nesse cenário de confiança e expectativa entre administração e administrado, os tribunais superiores vem admitindo a aplicação do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório) no âmbito do direito administrativo. Ora, se existe todo um aparato principiológico regulando essa relação entre particular e Estado, não haveria motivo para se negar a aplicação deste consectário do princípio da boa-fé e do respeito aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação da Administração Pública perante os seus administrados, atuando de modo a não os surpreender.

    ATENÇÃO!! A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a aplicação deste princípio no caso de situações flagrantemente inconstitucionais. 

  • Acho que a diferença entre presuncao de legitimidade e principio da confiança é que naquela a a propria lei presume que o ato é legal e nessa a confiança de que o ato é legal é do próprio administrado.

    Pelo menos foi essa a analise que fiz.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

    Obrigada

  • Pensei que fosse Presunção de Legalidade

  • princípio da confiança, é cada um que aparece!!!

  • Se você errou não mudou nada na sua vida, próxima pergunta...

  • A assertiva conceitua corretamente o princípio da proteção à confiança, o qual é aplicado, por exemplo, para assegurar a validade dos atos praticados pelos agentes de fato perante terceiros de boa-fé.

    Para Maria Sylvia Di Pietro, "no direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico. O que está previsto expressamente é o princípio da segurança jurídica".

    Gabarito: CERTO.

  • Princípio da Segurança Jurídica e Proteção à Confiança.

  • Errei pq o enunciado diz que "apesar de não estar expressa"...

    Alguém sabe me dizer se realmente NÃO está expresso em lugar nenhum esse princípio?

  • Embora sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da confiança ...

    MUITA GENTE BOA ERROU ESSA QUESTÃO POR ESTE TRECHO, MAS O QUE ESTA PREVISTO NO ART 2ºDA LEI 9784/99 É PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.

    Tal princípio está incluído expressamente como princípio norteador da atividade administrativa, no caput  do art. 2º da Lei nº 9.784/99.

    O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA SE EXTRAI , DECORRE DO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

  • CORRETO -

    Embora intrinsecamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, o princípio da CONFIANÇA NÃO SE ENCONTRA EXPRESSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    Apenas se encontra expresso o princípio da segurança jurídica.

    Senão vejamos:

    Lei 9.784/99

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico. O que está previsto expressamente é o princípio da segurança jurídica. (Maria Sylvia Di Pietro).

    C. Gomes

  • Proteção à confiança: se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.

    Prof. Erick Alves

  • O princípio da proteção da confiança legítima, implícito no nosso ordenamento jurídico, está ligado à dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica. O princípio visa a proteger o cidadão que, de forma legítima, confia na licitude dos atos praticados pela administração pública.

    Gabarito: correta

  • Pessoal, o princípio da Confiança consta no nosso ordenamento jurídico. O art. 54 da lei 9784/99. Ou não?

  • confundi com a presunção da legitimidade ou veracidade.

  • Conforme indicado por Di Pietro (2018), o princípio da proteção da confiança "leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros".

  • Não entendi muito bem esse princípio. Para isso que existe o Princípio da Legalidade.

  • Hoje está osso!!!

  • PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: protege a boa-fé dos administrados e permite a manutenção de atos administrativos inválidos/antijurídicos como no caso dos atos praticados pelos agentes de fato ou nos recebimentos de parcelas remuneratórias indevidas. 

    Além disso, relaciona-se à crença do administrado de que os atos administrativos serão lícitos e, portanto, seus efeitos serão mantidos e respeitados pela própria administração pública.


ID
2648956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores no tocante aos princípios administrativos e a licitação, julgue o item que se segue.


Após a efetivação do procedimento de registro de preços, o poder público ficará obrigado a contratar com o ofertante registrado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Lei 7892/13, Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    Lei 8666/93, Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    (...) Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013.

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática (2015).

  • Decreto 7.892/2013. Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    COMENTÁRIO:

     

    O Poder Público não fica obrigado a contratar com o beneficiário da ata. 

     

     

    Aqui cabe transcrever o que diz a LLC acerca do SRP:

     

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...]

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços; [...]

    § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    seleção feita mediante concorrência;preços registrados; validade do registro não superior a um ano.

     

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

    Você observou que, no  4º, está estabelecido que a Administração não é obrigada a realizar suas operações pelo SRP? Isso é facultado ao órgão ou entidade, caso seja comprovada a vantagem e seja de seu interesse.

     

    Ou seja, se um órgão não desejar aderir ao SRP para a compra de determinado bem, poderá realizar outro procedimento licitatório.

  • ERRADO

     

    Sistema de Registro de Preços: (Art. 15, II, da Lei 8.666/1993). (Decreto nº 7.892/2013).

     

    * Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

     

    [...]

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    [...]

     

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    * Doutrina:

     

    Definição: Procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

     

    Ao final do sistema, será formalizada a Ata de Registro de Preços. Trata-se do documento onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas nas futuras contratações. A Ata tem prazo de validade de até um ano e não obriga a Administração a firmar as futuras contratações, sendo lícita a realização de novas licitações ou contratações diretas, na forma da lei, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo, Rafael Oliveira).

     

    * Caiu no STM/2018: CESPE - Realizado pregão eletrônico por meio de sistema de registro de preços, a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier aos órgãos integrantes da ata. (Certo).

  • Ninguém é obrigado a nada nessa vida!

  • Lei nº 8.666/93

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

     

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • ERRADO

     

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

     

    Exemplificando:

    A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado.

     

     

    http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/

  • Nem mesmo com o vencedor da licitação a Adm Pública é obrigada a contratar.

  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    (..)

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Não é obriagada a contratar, mas se for contratar, terá que ser com o ofertante registrado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Conforme a explicação do Concurseiro Monkey " Nem mesmo com o vencedor da licitação a Adm Pública é obrigada a contratar".

     

    Princípio da Adjudicação Obrigatória ao Vencedor ( princípio implícito da licitação): escolhido o vencedor, o vencedor NÃO tem garantia de venda naquele momento. Mas a Administração Pública diz o seguinte: "Se eu for comprar, será com você!"

     

  • "Porque eu não sou obrigada a NADA!"

  • A administração não é obrigada, pode fazer licitações específicas!
    Mas deverá contratar com o vencedor da TP (PREFERÊNCIA) quando ele está em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com outro fornecedor 

  • Ninguém é obrigado nada. rsrs

  • ERRADO. Administração não é obrigada a contratar, nem mesmo com o vencedor da licitação, mas se for contratar ai terá que ser com o vencedor. "Ninguém é obrigado a nada rsrs"

  • De acordo com o art. 16 do Decreto n. 7.892/13 e com o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93, a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    by neto..

  •  

    A existência de preços registrados NÃO obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe FACULTADA a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro PREFERÊNCIA em igualdade de condições.

  • Oportunidade e conveniência. 

  • Contratação facultativa.

  • A presente questão trata do sistema de registro de preços adotado em sede de licitação e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Ao contrário do afirmado no item ora em análise, a Administração Pública não está obrigada a contratar, segundo os preços registrados por determinada pessoa, em sede de sistema de registro de preços, nos exatos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 15 (...).

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
    " (negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

     

    Quanto às modalidadedes de licitação a serem usadas no SRP temos um mnemonico: PRECO

      PREgão;

      COncorrêcia do tipo menor preço.

     

    A ata de registro de preços não terá validade superior a doze meses----> 1 ANO

     

    Não obriga o órgão a comprar, mas o fornecedor está vinculado ao compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

  • 2018

    Realizado pregão eletrônico por meio de sistema de registro de preços, a contratação do objeto será efetivada quando melhor convier aos órgãos integrantes da ata.

    Certa

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Outra que ajuda a responder:

    Q805605

    Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CRF - DF Prova: IADES - 2017 - CRF - DF - Analista l - Administrador

    Com relação ao Sistema de Registro de Preços, assinale a alternativa correta.

    GABARITO D) A existência de preços registrados não obriga o poder público a contratar com o ofertante registrado.

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Art. 15

    § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.


ID
2648959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores no tocante aos princípios administrativos e a licitação, julgue o item que se segue.


O poder público poderá promover treinamento de seus servidores mediante contratação direta, por dispensa de licitação, de profissional de notória especialização de natureza singular.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

    Primeiro lugar:  treinamento de pessoal é um serviço técnico profissional

     

     

    Art. 13 da lei 8666:  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

     

     

    Segundo lugar: hipóteses de inexigibilidade de licitação:

     

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca (...)

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização(...)

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

     

     

    Complementando os estudos:

     

     

    Licitação  "Dispensada": não há discricionariedade, a lei simplesmente afirma que nesses casos a licitação não será realizada.

     

    Licitação  "Dispensável": a lei permite que não se realize a licitação. Há discricionariedade. 

     

    Licitação Inexigível: Art. 25 lei 8666.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (não há como se realizar uma licitação nesse caso).

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    COMENTÁRIO: 

     

    Ocorrerá a inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição.

     

     

    O artigo 25 da Lei 8666/93 aborda alguns casos em que pode ocorrer a inexigibilidade, como por exemplo:

     

    (i) nos casos de haver um fornecedor exclusivo de determinado material, equipamento ou gênero, vedada a preferência de marca, devendo haver a comprovação de exclusividade por meio de atestado fornecido por órgão competente;

     

    (ii) para a contratação de serviços técnicos, dentro do conceito de serviços técnicos previsto pela própria Lei 8666/93 em seu artigo 13 e

     

    (iii) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Mais informações relevantes:

     

    ► Não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular e , por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.

     

    REGRA: SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS----> LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO

     

    EXCEÇÃO:  SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA SINGULAR E PRESTADO POR EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO ---> LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

     

     

    ► Não existe inexigibilidade por baixo valor, mas apenas dispensa de licitação (cujo valor seria de até R$ 8.000,00 para compras e serviços que não sejam de engenharia).

  • ERRADO

     

    * Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    [...]

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    [...]

     

    § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

    * ps. No caso em comento, não há hipótese legal de contratação direta, por dispensa de licitação, ressalvada a hipótese de inexigibilidade.

  • Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada, não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).

    Macete: Contratei o ARTISTA EXNOBE

    * Artista consagrado pela crítica,

    EX exclusivo representante comercial;

    NObE - Notória Especialização

  • Só para frisar que dispensa de licitação difere de inexigibilidade de licitação. O examinador tenta confundir os dois institutos. 

  • ERRADO 

    CASO DE INEXIGIBILIDADE 

  • inexigibilidade

  • LEI 8666/93:

    Art. 25.  É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Do mesmo modo que as hipóteses de inexigibilidade, deve-se entender como meramente exemplificativo o rol de serviços técnicos profissionais especializados.

  • INEXIGÍVEL a licitação. 

  • ERRADO

     

    INEXIGIBILIDADE de licitação quando:

     

    A) FORNECEDOR EXCLUSIVO, VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA;

     

    B) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇ. TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, DE NATUREZA SINGULAR;

     

    C) CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS CONSAGRADOS PELA CRÍTICA OU PELO PÚBLICO.

  • situação de inexigibilidade

  • GABARITO: ERRADO

    Uma forma mais correta de aprender quando a questão fala de INEXIGIBILIDADE (Caso em tela), LICITAÇÃO DISPENSADA E LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, basta gravar a seguinte sequência (do mais fácil para o mais complexo)

     

    1. INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

     

    2. LICITAÇÃO DISPENSADA: Todos os casos são de alienação de bens

     

    3. LICITAÇÃO DISPENSAVÉL: Se não for o número 1 ou 2, com toda certeza será esse aqui. Caso que envolve mais situações distintas

    OBS IMPORTANTE ---->  A CESPE gosta muito de perguntar sobre: 

    -  LICITAÇÃO DESERTA,

    - LICITAÇÃO FRACASSA, 

    Guerra, grave perturbação da ordem, emergência, calamidade pública (incs. III e IV):

    Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas d administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha (inc. X)

     

    PRONTO. SÓ GRAVAR ESSA SEQUÊNCIA que não vamos mais errar questão de Dispensa e Inexigibilidade da Licitação. :) 

     

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE O ASSUNTO :) 

  • INEXIGÍVEL a licitação.

  • Mauro Romero, as suas dicas estão me salvando!!! ;-)

     

  • A INEXIGIBILDADE SÓ SE ENCAIXA EM 3 SITUAÇÕES:

    1. Fornecedor Exclusivo (vedado preferência por marca)

    2. Profissional de notório especialização (vedado serviços de publicidade e divulgação)

    3. Artista consagrado

  • Errado.

     

    Caso de INEXIGIBILIDADE de licitação.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • Gabaruti Errado

     

    No caso da questão é inexegibilidade de licitação, não cabe hipótese de dispensa nesse caso hipotético.

     

    Art. 25.  II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação  

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal GABARITO 

     

    Licitação dispensada artigo 17 Rol taxatixo

    Licitação dispensável Artigo 24 Rol taxativo

    Licitação inexegível Artigo 25 Rol Exemplificativo

  • inexigível

    inexigível

    inexigível

    inexigível

    inexigível

     

    Nossa chega doi em errar isso

  • Isso tá muito batido (a banca tenta concundir inexigibilidade com dispensa) se o concurseiro errar uma questão dessa cai "milhares" de classificações na lista final do concurso.

  • Galera que vai fazer o MPU, tenham absoluta certeza que pelo menos uma questão de licitação vai ter.
    puta merda, a pessoa faz questões somente de 2018 e 95% das questões são só sobre licitações. 
    slc 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • Inexigível é aquela pra contratar a Ivete

  • A questão narra uma hipótese de inexigibilidade de licitação e não de dispensa.

     

    Note:

     

    Lei n. 8.666/93

     

    Art. 25. - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

     

    by neto..

  • Inexigibilidade.

  • A presente questão trata de aspectos da licitação e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Ao contrário do afirmado no item ora em análise, a contratação direta de profissional notória e singularmente especializado para aperfeiçoamento de seus servidores, é feita pela Administração Pública, em razão de haver inviabilidade de competição, denotando a inexigibilidade de licitação, e não a sua dispensa.

    Nesses termos, dispõe o inciso II do art. 25 c/c inciso VI do art. 13, ambos da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    “Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;"


    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • Gabarito: ERRADO.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    (...)
    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;


    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    (...)
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Não se trata de DISPENSA e sim de INEXIGIBILIDADE.

    Artigo 25, inciso II, da Lei 8666/93: É inexigível a licitação para contratação de serviços técnicos previstos no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Artigo 13, VI, Lei 8666: Considera-se serviço técnico profissional especializado os trabalhos relativo a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.


    Instagram: @fernandamartins.advogada

  • Dica p/ vida: Se o enunciado tem "notória especialização", "natureza singular", descarte dispensa! Trata-se de INEXIGIBILIDADE!!!

  • Dayane dói é errar na prova !!! ERRAR AQUI É MUITO MAIS SABOROSO DO QUE EM UMA PROVA . AMEMOS OS ERROS , POIS SÃO DELES Q SURGEM OS MAIORES APRENDIZADOS .

  • Apesar de saber que era caso de inexigibilidade, ousei marcar como correto, pois poderia o "dispensa" estar sendo utilizado de forma genérica.

  • Dayane Gois errei também! meu raciocino era o seguinte: dispensa é gênero,inexigibilidade,dispensável e dispensada seriam especies.

    bora pra cima!

  • Dispensa pode se referir a Dispensável e Dispensado.

    No caso da questão, temos inexigibilidade (PENSA)

    Produtor Exclusivo, Natureza Singular, Artista Consagrado

    Gabarito: E

  • Quem não teve uma boa interpretação, fodeu-se!

    • Artista consagrado pela crítica,
    • EX - exclusivo representante comercial;
    • NObE - Notória Especialização

    O resto se dispensa.

    #PkB


ID
2648962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores relativa a desapropriação, improbidade administrativa e processo administrativo, julgue o seguinte item.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ente público desapropriante responderá pelos tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado, mesmo que o período de ocorrência do fato gerador seja anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADAInformativo 605 STJ: O ente desapropriante NÃO responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606). 

  • REsp 1.668.058:

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

     

    Bons estudos

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    COMENTÁRIO:

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

     

    1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.

     

    2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.

     

    3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)

  • Dizer o Direito

     

    Ente desapropriante não responde por tributos anteriores à desapropriação

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE.
    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.
    2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)

  • Pessoal, para matar esse tipo de questão não precisava nem saber a jurisprudência do STJ. O que deve ser compreendido aqui é que a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade. Isso quer dizer que a coisa vem livre e desembaraçada de quaisquer vícios ou ônus por fatos anteriores ao ato expropriatório. Isso é o oposto da aquisição derivada, em que a coisa vem com todos os seus encargos e que devem ser adimplidos/corrigidos/imputados ao novo proprietário. São as chamadas obrigações propter rem, ou seja, aquelas que acompanham a coisa.

  •  Direito

     

    Ente desapropriante não responde por tributos anteriores à desapropriação

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE.
    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.
    2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)

  • Para entender melhor, digamos que o proprietário do bem imóvel esteja devendo IPTU e, posteriormente, o Poder Público promova a desapropriação do referido bem. Pergunta-se: de quem o município deverá cobrar os valores do IPTU em atraso?

    Aqui estamos diante da obrigação "propter rem", em que a obrigações acompanha o bem, vinculando o proprietário do imóvel, de acordo com o art. 130 do CTN: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação".

    Acontece que a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada por não existir qualquer intermediação entre pessoas, mas um contato direto entre a pessoa e o bem. Por conta disso, o bem exproprieado encontra-se livre de qualquer ônus para o novo proprietário. Isso significa que os impostos atrasados deverão ser cobrados do expropriado. Vejamos:

    “O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade" (STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 - Info 606).

    Resposta: ERRADO
  • Gente, o que ocorre é a subrrogação no preço, correto?
  • Aquisição originária da propriedade.

  • Gente a questão cobra o Informativo 605 STJ: O ente desapropriante NÃO responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606), mas se vc não soubesse ele, daria pra responder mesmo assim: Onde já se viu a Administração Pública pegar tributo pra pagar? Arcar com divida de particular? Fala sério.... mesmo quando a Administração é responsável, observem que a maioria das vezes a lei colocou responsab subsidiária e não solidária, sempre dificultando a Administração de liberar dinheiro fácil.... 

  • Na dúvida: o Poder Público não perde dinheiro!

  • Desapropriação é forma originaria da propriedade. O poder publico recebe o bem livre de qualquer onus.

  • Informativo 605 STJ: O ente desapropriante NÃO responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é ANTERIOR ao ato de aquisição originária da propriedade.

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ente público desapropriante responderá pelos tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado, SALVO quando o período de ocorrência do fato gerador for anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

  • “O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade" (STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 - Info 606). 
     

  • Minha lógica foi completamente diferente xxD. Não sei se correta, mas acertei. Pensei que, conforme a Constituição, não há tributação entre os entes públicos (imunidade tributária recíproca).


    Então me veio a dúvida, se o ente público COMPRAR um imóvel com IPTU atrasado, ele se torna responsável tributário?

  • Questão errada.

    A desapropriação é uma aquisição originária da propriedade, assim, não haverá ônus para com o expropriante, tendo em vista, que o próprio ato indenizatório servirá como ato de compensa para com os débitos da propriedade.

    Ainda, deve ser ressaltado, que, conforme aduz Matheus de Carvalho, caso ocorra o pagamento da indenização a particular não proprietário, este fato não enseja em nulidade, podendo o proprietário requerer o pagamento da mesma, sem o retorno do bem ao seu domínio.

    Aproveitando o gancho do colega:

    Informativo 605 STJ: O ente desapropriante NÃO responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

  • GABARITO: ERRADO

    O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1668058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606)

  • Errado, pois a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, é adquirida livre de quaisquer ônus
  • Comentário:

    Questão importante! De acordo com a jurisprudência do STJ, o ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade (REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017.)

    Gabarito: Errada

  • a banca nos deu uma dica bem legal com “originária” haha
  • "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ente público desapropriante responderá pelos tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado, mesmo que o período de ocorrência do fato gerador seja anterior ao ato de aquisição originária da propriedade."

    A própria questão já diz: aquisição ORIGINÁRIA. É como se a Administração estivesse comprando uma casa novinha, sem nenhum débito atrelado a ela.


ID
2648965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores relativa a desapropriação, improbidade administrativa e processo administrativo, julgue o seguinte item.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, caso uma ação de improbidade administrativa seja julgada improcedente, a respectiva sentença deverá sujeitar-se à remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. 

     

    Informativo 607 STJ

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedênciade ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário,com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.


    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). 

  • GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIO:

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.

    Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal. EREsp 1.220.667

     

     

    Informativo 607 STJ

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedênciade ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário,com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.


    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). 

  • CERTO

     

    * Jurisprudência:

     

    Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da Lei da Ação Popular - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    * ps. O chamado “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório” é um instituto previsto no art. 496 do CPC/2015 e em algumas leis esparsas.

  • Informação complementar sobre a questão:
    Duas observações sobre o art. 19 da Lei 4717/65 - Aplica-se a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa em que a sentença concluir pela carência ou pela sua improcedência (info 607 stj), porém NÃO se aplica para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos. (info 612 stj). 

  • PGE-PE-2018-CESPE:

     

    I De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.

     

    GABARITO: CERTO

  • ''O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes''

  • Apreciação necessária --> Quando há vícios 

    CERTA

  • CERTO

     

    remessa necessária = reexame necesário = segunda apreciação

     

    "É  pacífico  o  entendimento  no STJ de que o Código de Processo Civil  deve  ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa.  Assim,  é  cabível  o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015."

     

    (REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

     

    CUIDADO ! O reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominá-lo de  “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”.

     

     

    https://www.joaolordelo.com/single-post/2017/08/20/%C3%89-aplic%C3%A1vel-a-remessa-necess%C3%A1ria-da-Lei-da-A%C3%A7%C3%A3o-Popular-Lei-n-471765-nas-a%C3%A7%C3%B5es-de-improbidade-administrativa

  • Dizer o Direito

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pelo CPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). #IMPORTANTE

  • É  pacífico  o  entendimento  no STJ de que o Código de Processo Civil  deve  ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa. Assim,  é  cabível  o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, conforme CPC.

  • A remessa necessária foi um dos institutos repaginados pelo novo Código Civil. Na doutrina, ela possui vários sinônimos, como reexame necessário, apelação ou remessa ex officio, duplo grau de jurisdição obrigatório, dentre outros. No CPC/15, seu nome oficial é remessa necessária, 

    Informativo 607 STJ- A sentença que concluir pela carência ou pela improcedênciade ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário,com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

  • Hipótese de duplo grau de jurisdição invertido

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular)

    O art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pelo CPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

  • BIZÚ:

    Geralmente Reexame necessário é quando o fisco perdeu ou tem interesse na mudança da decisão. Salvo na Ação Popular que ha uma remessa necessária pró-cidadão.

     

    VENCER! VENCER! VENCER!

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

     

    Fonte - Dizer o Direito

  • Por Marcelo Galli

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

  • Ou seja, se um juiz de primeira instância decidir não receber uma ação de improbidade, este mesmo juiz, de ofício, deverá submeter essa sua decisão de não-aceitação a um desembargador, por exemplo, para que ele se pronuncie se ela está correta ou não.


    Resposta: Errada.

  • A presente questão trata da ação de improbidade administrativa e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    De fato, o item ora em análise está CERTO. A jurisprudência majoritária do STJ consolidou o entendimento de que a sentença que julga improcedente o pedido, na ação de improbidade administrativa, está sim, sujeita a reexame necessário, com base em dois fundamentos:

    1 – O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao rito estabelecido pela Lei nº 8429/92, no seu art. 17;

    2 – Aplica-se, analogicamente, no presente caso, o art. 19 da Lei nº 4717/65, a qual regula a ação popular, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." (negritei).

    Adotando tal posicionamento, assim decidiu o STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora agravante, então Prefeito de São Sebastião do Rio Preto, pela prática de atos de improbidade administrativa. O Juiz julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, sujeitando a sentença à remessa necessária. O Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial, não conheceu da remessa necessária. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a remessa necessária, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, em recente julgado, firmou entendimento "no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. Ademais, por 'aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário' (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011" (STJ, EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 1.605.572/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2017; REsp 1.600.340/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017; AgInt no REsp 1.596.028/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017 . IV. Agravo interno improvido." (negritei).

    (STJ, AIRESP 1.531.501, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, unânime, DJE 26/04/18).

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • O STJ que me perdoe a ousadia, mas, sinceramente, que erro de jurisprudência, hein? A afirmação está em desacordo com o NCPC, de aplicação subsidiária, em seu art. 496, o qual não inclui na remessa necessária os casos submetidos à Lei de Improbidade Administrativa. Do mesmo modo, o rito processual dos casos de improbidade não dispõe sobre aplicação subsidiária da Lei 4.717/65, que trata da ação popular, motivo pelo qual não poderia ser aplicado o seu art. 19, conforme alguns comentários que li.

  • Correto

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário (ou remessa necessária, ou segunda apreciação), com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/6519. Isso significa que o juiz terá que remeter o processo automaticamente para o julgamento por um tribunal. Só então, após a decisão do tribunal, efetivamente o processo poderá ser arquivado

  • Reexame necessário inverso ou invertido.

  • Leigos em direito como eu, descer ao comentário do Rato Concurseiro. Obrigado, garoto!

  • LIA ......CARENCIA OU IMPROCEDENCIA......SIM REEXAME NECESSARIO!!!!!!!

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017

    Gabarito CERTO.

  • Por ser uma sentença CONTRA a administração pública, deverá sim haver o reexame necessário, conforme dispõe o CPC.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017

  • Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores relativa a desapropriação, improbidade administrativa e processo administrativo,é correto afirmar que: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, caso uma ação de improbidade administrativa seja julgada improcedente, a respectiva sentença deverá sujeitar-se à remessa necessária.

  • ATENÇÃO, AMIGOS!

    Em dezembro de 2019 o STJ afetou a controvérsia (Tema 1.042, dos Repetitivos). Logo, se você está resolvendo essa questão, dê uma pesquisada, o gabarito pode ter sido modificado.

    Enquanto não houver a solução definitiva do tema, creio (vejam bem, isso é um chute, uma opinião, uma perspectiva), que prevalecerá o entendimento da 1ª Seção, já citado por outros colegas.

    Sigamos.

  • Atualmente após a atualização da lei de improbidade a questão está desatualizada pois a lei trouxe a disposição de que:

    § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: 

    IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.    


ID
2648968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores relativa a desapropriação, improbidade administrativa e processo administrativo, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: João, ao ter completado cinquenta anos de idade, apresentou requerimento a órgão público federal, o que culminou na abertura de processo administrativo. No procedimento, ele anexou documento probatório da sua condição de portador de doença crônica grave no fígado e requereu à autoridade competente a declaração da prioridade de tramitação do feito. Assertiva: Nessa situação, o benefício de tramitação prioritária deverá ser deferido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Lei 9784/99, Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:  

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.    

  • GABARITO:  CERTO

     

    COMENTÁRIO:

     

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

  • além da questão sobre a doença, creio que a pegadinha da questão se encontre no fato de ser requisito para a concessao da prioridade de tramitação, o REQUERIMENTO, haja vista não ser automático. 

  • Significado de deferido: despachado favoravelmente; atendido.

     

  • Segundo o Art. 69-A da Lei 12.008/09, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos adminsitrativos em que figure como parte ou interessado:

     

    (1) pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

    (2) pessoa portadora de deficiência, física ou mental

    (3) pessoa portadora de doença grave.

     

    A prioridade se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

     

    GAB. CERTO

  • TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE ACORDO COM A 9784

     

    ~> Maior ou igual a 60 anos

    ~> Portador de doença Mental/Física

    ~> Portador de doença grave (Ainda que posterior ao início do processo)

  • CERTO

     

    João é portator de doença grave, portanto tem prioriade !

     

    L9784, Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:  

     

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;   

     

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

     

    III-  pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • Doença crônica é uma doença que persiste por períodos superiores a seis meses e não se resolve em um curto espaço de tempo. Exemplos de doenças crônica são: diabetes, doença de Alzheimer, hipertensão, asma, AIDSdoenças autoimunes etc. Nas crianças, a asma é a doença crônica mais comum.

  • Gab. C

    ------------------------------

     

    Prioridade

    → Pessoas idade >= 60 anos

    → Pessoa portadora de deficiência física ou mental

    → Pessoa portadora de doença grave

  • Lei nº 9.784/1999:

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
    III - (VETADO)
    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
    § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
    § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
    § 3º ( VETADO)
    § 4º ( VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009)

  • certa

    Deferido indica, principalmente, algo que foi atendido ou aprovado: requerimento deferido, pedido deferido, registro deferido,...


    Diferido indica, principalmente, algo que foi adiado para um momento posterior: pagamento diferido, salário diferido, valor diferido, sessão diferida,... 

     

    L9784, Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;  

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

    III-  pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • Artigo 69:Terão prioridade na tramitaão em qualquer orgão ou instância os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado PPD

    P >60

    Portador de doença grave

    Deficiente físico ou mental


  • Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.    

     

    DEFERIDO:

     

    despachado favoravelmente; atendido.

    que foi concedido; outorgado.

  • acredito que "doença crônica grave no fígado" se enquadre em "hepatopatia grave", atendendo, portanto, ao critério para a concessão da prioridade de tramitação.

     

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    (...)

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.    

    NO CASO DELE SERIA A HEPATOPATIA GRAVE

  • Doença grave= doença crónica para o CESPE

  • Bebeu muito né, João, safado!!!!

  • A presente questão trata de processo administrativo e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está CERTO. A Lei nº 12.008/09 incluiu o art. 69-A, com seus respectivos incisos e parágrafos ao texto da Lei nº 9784/99, disciplinando a prioridade na tramitação de processos administrativos em que figurem partes ou interessados qualificados por alguma condição de deficiência, de enfermidade sofrida ou devido à sua situação etária, Vejamos o caput e os incisos daquele dispositivo legal, verbis:
    “Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

     II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

     III – (VETADO);

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo." (negritei).

    Em razão de João, conforme narrado na situação hipotética aqui tratada, ser portador de doença crônica grave no fígado (hepatopatia), devidamente comprovada por ele, a prioridade na tramitação de seu processo administrativo deve ser deferida com base no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9784/99.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • L. 9.784

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação:
    1. Idade = ou >   de 60 anos
    2. Portador de deficiência, física ou mental;
    3. Portador de doença grave (mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo).

     

    João, ao ter completado cinquenta anos de idade, apresentou requerimento a órgão público federal, o que culminou na abertura de processo administrativo. No procedimento, ele anexou documento probatório da sua condição de portador de doença crônica grave no fígado e requereu à autoridade competente a declaração da prioridade de tramitação do feito. Assertiva: Nessa situação, o benefício de tramitação prioritária deverá ser deferido.

    CORRETO

  • Justamente, é o que diz na:

    Lei 9.784/99

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado.

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

    III – (VETADO)

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    Obs. hepatopatia grave = doença crônica grave no fígado

    Obs. Caso a doença grave surja depois do início do processo administrativo, ainda sim pode ser requerido a preferência na tramitação do processo.

  • Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:      

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;     

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.  

  • Portadores de doenças graves têm prioridade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A banca jogou os 50 anos de idade so para dar uma confundida e a pessoa pensar.. tá errado pq tem prioridade só com 60 anos, se atentem portadores de doenças graves também tem propriedade.
  • Questão: portador de doença crônica grave no fígado

     

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:      

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;     

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.  

    --------------------------------------------------------------------------

    De modo geral, o termo hepatopatia ou hepatopatia crônica são usados como sinônimos para descrever a presença de doença crônica do fígado, independente da etiologia, com grau leve a moderado de fibrose, não chegando a estágio de cirrose.

    Hepatopatia – Wikipédia, a enciclopédia livre

  • Prioridade na tramitação

    . 60 anos

    . Deficiência física e mental

    . Doença grave (mesmo que tenha adquirido após o início do processo)

  • GABARITO:C
     

    A presente questão trata de processo administrativo e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.
     

    O item ora em análise está CERTO. A Lei nº 12.008/09 incluiu o art. 69-A, com seus respectivos incisos e parágrafos ao texto da Lei nº 9784/99, disciplinando a prioridade na tramitação de processos administrativos em que figurem partes ou interessados qualificados por alguma condição de deficiência, de enfermidade sofrida ou devido à sua situação etária, Vejamos o caput e os incisos daquele dispositivo legal, verbis:

     

    “Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

     

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

     

     II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

     

     III – (VETADO);


    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo." [GABARITO]

     

    Em razão de João, conforme narrado na situação hipotética aqui tratada, ser portador de doença crônica grave no fígado (hepatopatia), devidamente comprovada por ele, a prioridade na tramitação de seu processo administrativo deve ser deferida com base no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9784/99.

  • exigir que os candidatos saibam esse rol de doenças é covardia das grandes.

  • Cobrar o rol de doenças elencadas no inciso IV do art. 69-A da lei 9.784 foi golpe baixo do Cespe.

  • Certo

    Por ser portador de uma doença crônica e grave no fígado, João faz jus à prioridade

    na tramitação do processo, nos moldes do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999. Veja:

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos

    administrativos em que figure como parte ou interessado: IV – pessoa portadora

    de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia

    irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose

    anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de

    Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência

    adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada,

    mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    Gran Cursos

    Prof. Gustavo Scatolino

  • outra doença grave

    Acredito que não houve "cobrança" da lista de doenças, basta ele comprovar que tem uma doença grave, a pegadinha aí foi com os 50 anos.

  • Essa questão foi sacanagem.

  • Comentário:

    Conforme a Lei 9.784/99:

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:      

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;     

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;      

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

    Como o requerente do enunciado é portador de doença grave, podemos concluir que ele se enquadra no requisito de prioridade previsto no inciso IV acima.

    Gabarito: Certa

  • Apenas para complementar os demais comentários.

    Para usufruir da prioridade, a pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas (art. 69-A, §1º). Após o deferimento da prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (art. 69-A, §2º).

  • Gab: CERTO

    Acertei a questão por pensar que o rol desse artigo é exemplificativo. Quando no inciso IV do Art. 69-A diz " ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada", abre margem para encaixarmos a doença crônica grave no fígado de João. Tendo ele, portanto, prioridade no processo!

    A questão da idade foi para pegar também, tendo em vista que a lei cita idade igual ou superior à 60 anos, mas acho que foi menos perigosa do que abrangência da doença!

    Lei 9.784/99.

  • Gabarito C

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    IV ? pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • KKKKKKK LEMBREI SÓ DA IDADE, MAS A QUESTÃO É MUITO BOA...

  • Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

     II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

     III – ;

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo." (negritei).

    Assim, João é considerado portador de doença crônica grave no fígado (hepatopatia), devidamente comprovada por ele, a prioridade na tramitação de seu processo administrativo deve ser deferida com base no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9784/99.

    Sacanagem essa questão!

  • eu acho que nem mesmo o cespe teria coragem de por uma doença que não seja grave na questão , o mérito do candidato para julgar o item tem que saber que doenças graves concedem prioridade , decorar aquelas varias doenças sem condições !

  • Falou em doença, está 95% certa.. pois ele generaliza no final.

  • Quem terá prioridade na tramitação do processo administrativo?

    60 Anos ou +

    Deficiente

    Doenças

  • Deferido: que foi concedido; outorgado.

  • Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores relativa a desapropriação, improbidade administrativa e processo administrativo, é correto afirmar que: 

    Situação hipotética: João, ao ter completado cinquenta anos de idade, apresentou requerimento a órgão público federal, o que culminou na abertura de processo administrativo. No procedimento, ele anexou documento probatório da sua condição de portador de doença crônica grave no fígado e requereu à autoridade competente a declaração da prioridade de tramitação do feito. Assertiva: Nessa situação, o benefício de tramitação prioritária deverá ser deferido.

  • h e p a t o p a t i a g r a v e

  •  Tramitação Prioritária

    • igual a 60 ou maior que 60
    • Doença física ou mental
    • Doença grave.
  • Ter que decorar até as doenças é dose...

  • Atentar-se também que a prioridade irá ser aplicada mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.


ID
2648971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus, pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. 

     

    Informativo 791 STF

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

    STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791 STF).

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 800, Márcio André destaca a proibição da reformatio in pejus no Habeas Corpus. (Info 791 STF)

  • Gabarito: errada

    reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP. Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v. G., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/305489967/o-que-e-a-reformatio-in-pejus-e-como-esta-se-classifica

     

  • O que é reformatio in pejus?  É o agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. E isso não pode, ou seja, melhorando a frase da CESPE, é proibido agravar a situação jurídica em habeas corpus.

    Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida.

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

    A proibição da “reformatio in pejus” (ou seja, piorar o caso rs) aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

    STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791 STF).

  •  

    Habeas Corpus não tem natureza recursal

    Habeas Corpus não admite reformatio in pejus (Adota-se o princípio da proibição)

  • Parabéns glr pelos comentários. Muito obg, pra quem não é do -direito- ajuda de mais.......vlw.

    Fé na missão. 

  • Quando se tem um recurso, este pode agravar a situação do réu, "in pejus" ( aconteceu com o Lula); Porém, o HC não tem natureza de recurso, como sabemos ele é remédio constitucional, portanto nao pode agravar a situação do impetrante, desta forma o referido princípio é aplicavel a ele por nao poder agravar a situação.

  • Só fiquei na dúvida porque o STF, no julgamento do Lula, admitiu o HC como substituto recursal.
    Ou eu entendi errado?

    Ou no recurso no STF, não caberia reformatio in pejus?

    Aguandando os valiosos comentários dos nobres colegas...

  • Eis que um engenheiro descobre o que é "reformatio in pejus". Memorizei para ostentar em conversa de boteco. Valeu pelos comentários galera!
  • Leia-se, a respeito, a seguinte notícia trazida no último Informativo do STF:

    "A proibição da 'reformatio in pejus', princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para cassar o acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, artigos 107, IV; 109, VI e 110, § 1º). Na espécie, a paciente fora denunciada pela suposta tentativa de furto de 26 barras de chocolate, e o juízo da vara criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente (CPP, art. 397, III). Na sequência, o tribunal de justiça mantivera a absolvição por fundamento diverso (crime impossível) e, em recurso especial do Ministério Público, o STJ a condenara nos termos da denúncia e determinara o retorno dos autos ao tribunal local para fixar a dosimetria da pena, estabelecida em quatro meses de detenção. A Turma apontou a impossibilidade de se agravar a situação jurídica da paciente. Ademais, ao se anular a decisão do STJ que a condenara, a pena a ser concretamente fixada na origem não poderia mais ser agravada. Além disso, já ocorrera a prescrição. HC 126869/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-126869)" (Informativo 791 do STF)

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/a-vedacao-a-reformatio-in-pejus-estende-se-ao-habeas-corpus/

  • O Habeas Corpus jamais pode ser concedido para prejudicar aquele a quem ele deve proteger. Por isso, e em nome do princípio da proteção judicial efetiva, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu conhecer de HC impetrado por réu cuja pena de prisão já havia sido extinta, o que é vedado pela Súmula 695. 

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-out-20/habeas-corpus-nao-reformar-decisao-piorar-vida-reu

  • Como haverá reformatio in pejus se Habeas Corpus não é recurso?

  • Se aplica a proibição do princípio reformatio in pejus.

  • Julia D"Alessio, justamente por não ser de natureza recursal, não se aplica o REFORMATIO IN PEJUS, (piorar a situação), só que a questão diz que NÃO SE APLICA o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS, ora a PROIBIÇÃO, veja, sim, a proibição do reformatio  se aplica ao HC. É meio que um jogo de palavras kkk,

     

    Espero ter entendido.

  • ERRADO.

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791)

     
  • A minha dúvida maior é sempre como se pronuncia esses nomes latinos....

  • na seara penal o reformation in prejus é vedado!!!

  • Entendo que o Habeas Corpus não é recurso, mas como pode um Habeas Corpus prejudicar ? Alguém pode me dar um exemplo ?

  • ERRADO.

    O que é reformatio in pejus?  É o agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. E isso não pode, ou seja, melhorando a frase da CESPE, é proibido agravar a situação jurídica em habeas corpus.

    Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida.

     

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

  • Quando você erra uma questão porque não a leu com calma... QUE ÓDIO! kkkkk

  • ERRADO

    O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao HC - ERRADO

    O princípio da proibição do reformatio in pejus se aplica ao HC  - CORRETO

    O princípio do reformatio in pejus não se aplica ao HC - CORRETO

  • Em 21/08/2018, às 21:51:20, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 13/07/2018, às 19:38:08, você respondeu a opção C. Errada!

     

    Meu Deus............   

  • "A proibição da 'reformatio in pejus', princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para cassar o acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, artigos 107, IV; 109, VI e 110, § 1º). Na espécie, a paciente fora denunciada pela suposta tentativa de furto de 26 barras de chocolate, e o juízo da vara criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente (CPP, art. 397, III). Na sequência, o tribunal de justiça mantivera a absolvição por fundamento diverso (crime impossível) e, em recurso especial do Ministério Público, o STJ a condenara nos termos da denúncia e determinara o retorno dos autos ao tribunal local para fixar a dosimetria da pena, estabelecida em quatro meses de detenção. A Turma apontou a impossibilidade de se agravar a situação jurídica da paciente. Ademais, ao se anular a decisão do STJ que a condenara, a pena a ser concretamente fixada na origem não poderia mais ser agravada. Além disso, já ocorrera a prescrição. HC 126869/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-126869)" (Informativo 791 do STF)

     

     

    Esteja atento, portanto, para futuras "pegadinhas". Por exemplo: "a proibição à reformatio in pejus, tecnicamente, não se aplica ao habeas corpus, já que este não tem natureza jurídica de recurso" (errado, como vimos).

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/a-vedacao-a-reformatio-in-pejus-estende-se-ao-habeas-corpus/

  • O habeas corpus tem natureza penal, procedimento especial (é de decisão mais rápida: rito sumário), é isento de custas (gratuito) e pode ser repressivo (liberatório) ou preventivo (salvo-conduto).

  • ERRADO. Se aplica a vedação da reformatio in pejus, haja vista se tratar de um remédio constitucional que visa coibir o abuso ao direito de ir e vir perpetrado por autoridade coatora em abuso de poder, impetração desse remédio não pode vir no sentido de piorar a situação de quem sofre alguma restrição a liberdade de locomoção.

  • HABEAS CORPUS

    NÃO se pode aplicar a reformatio in pejus (reforma p/ agravar)

     

    *Comentário para posterior revisão

  • Gabarito errado!

     

    Destrinchando:

     

    O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus, pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal.

     

    - O princípio "Que proíbe a reforma da decisão pra pior" não se aplica ao habeas corpus? Errada, pois aplica.
    - O princípio "Que proíbe a reforma da decisão pra pior" se aplica ao habeas corpus? Certo.

     

    Se a questão fosse: O HC pode reformar para pior uma decisão.

    Errada, pois há o p. da proibição do reformatio in pejus.

     

    Tudo isso porque o HC não é recurso. Se não é recurso não dá pra analisar o mérito a ponto de piorar a situação.

     

    smj.

  • HC é uma ação impugnativa e não recurso, pois não existe prazo para interpor o que é uma caracteristica fundamental dos recursos. Em relação a refoma para piorar, não é possivel porque se houvessse, o paciente (impetrante do HC) teria mais vontade de não entrar com o HC além do que é uma garantia que o acusado ou o réu tem de não piorar sua situação quando pretende recorrer.

  • meu deus, oq avacalhou essa questão foi a negação da negação da negação....errei sabendo a resposta.

  • Indiquem para comentário!!

  • O erro da questão es´ta em dizer que o HC tem natureza de recurso. Sabemos que não é verdade, pois HC é um remédio constitucional, tem natureza de ação penal. 

    Fazer questões é divertido, a teoria é também agradável. 

  • Gabarito: questão errada.

     

    De fato, a natureza jurídica do habeas corpus é mandamental, não recursal. Trata-se de ação de natureza mandamental. Além disso, o STF decidiu que a proibição da Reforma para Pior é princípio imanente (próprio, inato, intrínseco) ao processo penal.

     

    Além disso: "[...] "A proibição da 'reformatio in pejus', princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para cassar o acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, artigos 107, IV; 109, VI e 110, § 1º). Na espécie, a paciente fora denunciada pela suposta tentativa de furto de 26 barras de chocolate, e o juízo da vara criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente (CPP, art. 397, III). Na sequência, o tribunal de justiça mantivera a absolvição por fundamento diverso (crime impossível) e, em recurso especial do Ministério Público, o STJ a condenara nos termos da denúncia e determinara o retorno dos autos ao tribunal local para fixar a dosimetria da pena, estabelecida em quatro meses de detenção. A Turma apontou a impossibilidade de se agravar a situação jurídica da paciente. Ademais, ao se anular a decisão do STJ que a condenara, a pena a ser concretamente fixada na origem não poderia mais ser agravada. Além disso, já ocorrera a prescrição. HC 126869/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-126869)" (Informativo 791 do STF) [...]."

  • Indiquem para comentário!!

  • Uns chamam de princípio do non reformatio in pejus, outros o chamam de princípio da proibição do reformatio in pejus.

    Qual dos dois é mais correto? Tanto faz... o examinador cretino faz esse tipo de pegadinha pra avaliar o seu "conhecimento". 

  • Comentário do colega:

    Informativo 791 STF

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

    STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791 STF).

    ----//----

    -> ou seja, em HC, não se pode piorar a situação do paciente. E, de fato, o HC não tem caráter recursal, é ação autônoma constitucional de natureza penal, podendo ser aplicado em alguns casos no âmbito cível. 

    (então, a proibição da "reformatio in pejus" se aplica ao HC) 

    =

    (a "reformatio in pejus" não se aplica ao HC)

     

    A questão ficou escrita de forma confusa, mas por isso ficou considerada Errada, pois ela afirma que a decisão em HC pode ser reformada para pior, o que não pode ocorrer. 

  • ERRADO!

    QUESTÃO:

    O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus, pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal.

     

    Ou seja, o HC não possui natureza recursal, e não pode piorar  a situação o paciente.

     

    Bons estudos!!

  • Galera que errou e não sabe o porquê, talvez este seja o motivo de ter errado: reparem que se fala sobre "proibição" da reformatio in pejus. Ou seja, quando a questão afirma que não se aplica a proibição, ela está afirmando que é permitido. Ou seja do ou seja, ela afirma que se pode reformar para pior, o que não é verdade, já que, como traz a própria questão, o habeas corpus não possui natureza recursal.

  • Embora  não possua natureza recursal, o HC não pode sofrer REFORMATIO in PEJUS

  • Tive que ler 5 vezes o enunciado pra não fazer confusão hehehe

    O princípio é da PROIBIÇÃO do reformatio in pejus. Portanto, é aplicado ao HC, em que pese este não tenha natureza recursal.

  • Com todo respeito à banca, a questão trata mais de interpretação de texto que de direito constitucional. Em primeiro lugar, o princípio da proibição da reformatio in pejus aplica-se, sim, ao habeas corpus, pois impede que a impetração de um HC venha a agravar a situação jurídica de quem se visa ajudar (veja, a respeito, o HC 126869/RS). Por outro lado, o habeas corpus não possui, de fato, natureza recursal, mas esta afirmação não tem correlação lógica com a primeira parte do enunciado; então, HC não tem natureza recursal e a ele se aplica a vedação do reformatio in pejus - e as duas afirmações não possuem relação entre si. 


    Gabarito: a afirmativa está errada.
  • A proibição da “reformatio in pejus”aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá AGRAVAR a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

  • Como seria se o habeas corpus pudesse agravar a situação de alguém? O que seria, na prática, esse agravamento?

  • De fato o HC não possui natureza recursal. 

    O HC é um remédio constitucional que visa coibir ilegalidades contra a liberdade de locomoção do indivíduo. 

    O STF prevê a vedação da reformatio in pejus também para esse instrumento. 

     

     

    O princípio da proibição do reformatio in pejus  SE APLICA ao habeas corpus, EMBORA esta garantia fundamental não possuA natureza recursal.

     

    Informativo 791 STF: A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

     

  • Gabarito: a assertiva está errada, pois o princípio da “reformatio in pejus” é aplicável ao habeas corpus.

    Esse princípio é imanente ao processo penal.

    Para melhor compreensão da aplicação desse princípio a Habeas Corpus, vejam a decisão do STF no HC 126869/RS, j. em 2015:

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/a-vedacao-a-reformatio-in-pejus-estende-se-ao-habeas-corpus/

    Bons estudos a todos.

  • Gabarito: a assertiva está errada, pois o princípio da “reformatio in pejus” é aplicável ao habeas corpus.

    Esse princípio é imanente ao processo penal.

    Para melhor compreensão da aplicação desse princípio a Habeas Corpus, vejam a decisão do STF no HC 126869/RS, j. em 2015:

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/a-vedacao-a-reformatio-in-pejus-estende-se-ao-habeas-corpus/

    Bons estudos a todos.

  • reformatio in pejus (frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior) consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. 

    "A proibição da 'reformatio in pejus', princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para cassar o acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, artigos 107, IV; 109, VI e 110, § 1º). Na espécie, a paciente fora denunciada pela suposta tentativa de furto de 26 barras de chocolate, e o juízo da vara criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente (CPP, art. 397, III). Na sequência, o tribunal de justiça mantivera a absolvição por fundamento diverso (crime impossível) e, em recurso especial do Ministério Público, o STJ a condenara nos termos da denúncia e determinara o retorno dos autos ao tribunal local para fixar a dosimetria da pena, estabelecida em quatro meses de detenção. A Turma apontou a impossibilidade de se agravar a situação jurídica da paciente. Ademais, ao se anular a decisão do STJ que a condenara, a pena a ser concretamente fixada na origem não poderia mais ser agravada. Além disso, já ocorrera a prescrição. HC 126869/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-126869)" (Informativo 791 do STF)

    Fonte: Emagis


    Bons Estudos!!

    #Pertenceremos

  • GABARITO: ERRADO

    pegadinha da banca aí. Usou a palavra "proibição". Proibição do reformatio in pejus, portanto, aplica-se SIM ao HC.

  • reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta

    E indireta!

  • Com todo respeito à banca, a questão trata mais de interpretação de texto que de direito constitucional. Em primeiro lugar, o princípio da proibição da reformatio in pejus aplica-se, sim, ao habeas corpus, pois impede que a impetração de um HC venha a agravar a situação jurídica de quem se visa ajudar (veja, a respeito, o HC 126869/RS). Por outro lado, o habeas corpus não possui, de fato, natureza recursal, mas esta afirmação não tem correlação lógica com a primeira parte do enunciado; então, HC não tem natureza recursal e a ele se aplica a vedação do reformatio in pejus - e as duas afirmações não possuem relação entre si.  

    ERRADO

  • O princípio da Reformatio in Pejus não se aplica ao HC. Entretanto, HC não tem natureza recursal.

    Duas afirmações: 1 falsa e outra verdadeira (gabarito falso). Entretanto, não apresentam uma relação lógica entre si.

  • Gabarito''Errado''.

     O princípio da proibição da reformatio in pejus aplica-se, sim, ao habeas corpus, pois impede que a impetração de um HC venha a agravar a situação jurídica de quem se visa ajudar (veja, a respeito, o HC 126869/RS). Por outro lado, o habeas corpus não possui, de fato, natureza recursal, mas esta afirmação não tem correlação lógica com a primeira parte do enunciado; então, HC não tem natureza recursal e a ele se aplica a vedação do reformatio in pejus - e as duas afirmações não possuem relação entre si.  

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • 1ª parte)

    O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus...

    NEGAÇÃO + NEGAÇÃO = AFIRMAÇÃO

    Ou seja, a questão diz: O reformatio in pejus se aplica ao HC.

    Razão por que está errada !!

    .

    .analisando a segunda parte...

    .

    2ª parte)

    ..., pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal.

    Essa parte está certa... Tudo ok por aqui !

    .

    .

    .

    Assertiva: ERRADA

    Devido a sua primeira parte.

  • Gab.: ERRADO!

    Alguns comentários abaixo estão equivocados. Segue Inf. 791 do STF:

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

  • Gabarito: ERRADA. 

    Informativo 791 STF

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

  • GABARITO ERRADO

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para cassar o acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial, e julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, artigos 107, IV; 109, VI e 110, § 1º). Na espécie, a paciente fora denunciada pela suposta tentativa de furto de 26 barras de chocolate, e o juízo da vara criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente (CPP, art. 397, III). Na sequência, o tribunal de justiça mantivera a absolvição por fundamento diverso (crime impossível) e, em recurso especial do Ministério Público, o STJ a condenara nos termos da denúncia e determinara o retorno dos autos ao tribunal local para fixar a dosimetria da pena, estabelecida em quatro meses de detenção. A Turma apontou a impossibilidade de se agravar a situação jurídica da paciente. Ademais, ao se anular a decisão do STJ que a condenara, a pena a ser concretamente fixada na origem não poderia mais ser agravada. Além disso, já ocorrera a prescrição.

  • Informativo 791 STF

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

    STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791 STF).

  • Tudo que é ruim para o bandido não se aplica!!!!

  • Informativo 791 STF

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

    STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791 STF).

  • Gabarito: Errado

    A questão basicamente diz que o Habeas Corpus pode agravar a situação do acusado em processo penal, no caso referindo-se ao reformatio in pejus. Questão errada, como prevê o informativo 791 do STF, apresentado pelos colegas.

  • Informativo 791 STF

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

    STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791 STF).

  • HC não tem natureza recursal e a ele se aplica a vedação do reformatio in pejus .

  • Gabarito E

    O HC não é um recurso, mas, sim, uma ação constitucional. Ainda assim, entendem os Tribunais que a proibição da reformatio in pejus também seria aplicável a esse remédio. Logo, a situação de alguém que entrou com um HC não pode ser agravada pelo Tribunal ao julgar o pedido formulado.

  • O QUE É O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMÁTIO IN PEJUS?

    Quando um réu recorre a uma decisão judicial, o Juiz não pode, de forma alguma, reformá-la de modo a agravar a decisão, ou seja: não pode deixar a decisão pior do que era antes (a não ser que a outra parte recorra também, porque, se a outra parte recorrer junto ao Juiz ao mesmo tempo, o Juiz pode deixar a sentença pior do que era que antes. Essa é a única exceção).

    GAB.: E

    O princípio da proibição do reformátio in pejus pode, sim, ser aplicado ao Habeas Corpus.

  • Reformatio in pejus (do Latim reformatio, 'mudar', 'aprimorar', e peius, 'pior') é uma frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um Tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior. Como é sabido, não é permitido que a decisão do recurso interposto exclusivamente pela defesa prejudique o réu. Em outras palavras, é vedada a “reformatio in pejus”. O fundamento legal dessa proibição é o art. 617 do Código de Processo Penal, que dispõe: “o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Resposta “E”
  • Em 14/07/20 às 19:54, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em

    14/07/20 às 00:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • E

    MARQUEI C

  • HC não tem natureza recursal e a ele se aplica a vedação do reformatio in pejus 

  • HC não tem natureza recursal e a ele se aplica a vedação do reformatio in pejus 

    Informativo 791 STF

    A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

  • Questão mal formulada

  • O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus, pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal.

  • O gabarito desta questão está errado!
  • HC não é um recurso, e sim um Remédio Constitucional. Portanto não se pode agravar a situação do indivíduo.

  • Gab: Errado

    Se uma pessoa é condenada criminalmente e o recurso for interposto apenas pela defesa, o Tribunal não poderá piorar a situação do recorrente. Isso em decorrência da proibição da reformatio in pejus – em tradução livre, reforma para pior.

    Acontece que o HC não é um recurso, mas, sim, uma ação constitucional. Ainda assim, entendem os Tribunais que a proibição da reformatio in pejus também seria aplicável a esse remédio. Logo, a situação de alguém que entrou com um HC não pode ser agravada pelo Tribunal ao julgar o pedido formulado.

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes

  • Leia a professora Liz fazendo REFEIÇÃO do CESPE hahahha.

    Com todo respeito à banca, a questão trata mais de interpretação de texto que de direito constitucional. Em primeiro lugar, o princípio da proibição da reformatio in pejus aplica-se, sim, ao habeas corpus, pois impede que a impetração de um HC venha a agravar a situação jurídica de quem se visa ajudar (veja, a respeito, o HC 126869/RS). Por outro lado, o habeas corpus não possui, de fato, natureza recursal, mas esta afirmação não tem correlação lógica com a primeira parte do enunciado; então, HC não tem natureza recursal e a ele se aplica a vedação do reformatio in pejus - e as duas afirmações não possuem relação entre si. 

  • Corrigindo...

    O princípio da proibição do reformatio in pejus se aplica ao habeas corpus, e esta garantia fundamental não possui natureza recursal.

    O erro está em falar que não se aplica, a segunda parte está correta! Realmente o habeas corpus não possui natureza recursal.

  • EU só lembrei do RAC. LÓGICO:

    primeira premissa falsa:

    O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus, F

    segunda premissa verdadeira:

    pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal. V

    QUESTÃO ERRADA: F

  • Não existe “ recurso ordinário de HC” ? Pra recorrer de outro HC ?
  • A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. ...

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art

  • O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus (errado), pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal.(certo).

    A proibição da “reformatio in pejus”, aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791)

  • Se a omissão for específica, a responsabilidade do Estado será objetiva.

  • O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus (errado), pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal.(certo).

    A proibição da “reformatio in pejus”, aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791)

  • Alguém poderia tirar uma dúvida? É possível reformatio in pejus em alguma situação?

  • HC possui natureza jurídica

    O HC é um remédio constitucional que visa coibir ilegalidades contra a liberdade de locomoção do indivíduo. 

    O STF prevê a vedação da reformatio in pejus também para esse instrumento

  • Resposta: ERRADO.

     

    O princípio da proibição do reformatio in pejus é aplicável ao habeas corpus porque se trata de remédio constitucional que busca favorecer o impetrado. Neste sentido decidiu o STF no HC 126869/RS (Informativo 791).

     

     

    O habeas corpus não possui natureza recursal; é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida (art. 5.º, LXVIII, da CF), objetivando preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada (Norberto Avena, Processo Penal, 10ª ed., Método, 2018, p. 1.515).

     

     

    Reformatio in pejus é o agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa (Norberto Avena, Processo Penal, 10ª ed., Método, 2018, p. 1.398).

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/busca

  • O princípio da proibição do reformatio in pejus é aplicável ao habeas corpus porque se trata de remédio constitucional que busca favorecer o impetrado.

     


ID
2648974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Informativo 879 STF: A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).

     

    Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. 

     

    O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

     

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônuspara o Poder Público. 

     

    Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 NÃO proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879). 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    COMENTÁRIO:

     

    O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 na qual a Procuradoria-Geral da República questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.

    Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

     

    Informativo 879 STF

     

  • Além de ser ministrada no horário normal, a aula de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional e deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público, e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. [Destaques do informativo do Dizer o Direito e das anotações de aula do Prof. Daniel Carvalho, CP Iuris]

  • STF brincando de estado laico...

     

    Até parece que vão permitir acesso a todas as religiões existentes, principalmente as afro-descendentens... chega a ser inocente pensar isso.


    Aquele momento que você erra uma questão, porque esquece que o Supremo Tribunal Federal é capaz de decidir de acordo com essas teratologias. 

  • ERRADO

     

    Antes, um macetezinho para quem não consegue  associar o nome à forma de ensino: ensino religioso confessional  - lembre de alguém se confessando para o padre, esse alguém é religioso, não é? Então o ensino confessional é aquele atrelado a uma religião específica e o não-cofessional, por sua vez, é totalmente desvinculado de religião. Claro que a origem da palavra não se deve a isso, é só um macete pra decorar.

     

     

    O ensino religioso não - confessional (também chamado de fenomenológico) é o ensino em que NÃO se vincula a determinada religião, não aborda apenas uma religião específica.

     

     

    Na verdade, o que se aborda no ensino religioso não-confessional são as religiões como forma de manifestações culturais, tendo como objeto de análises os  cultos, as festas, os rituais, os feriados, os comportamentos, os valores, etc. de forma generalizada, ou seja, o objeto do ensino não-confessional permiti ao aluno o conhecimento das expressões da fé em suas mais diferentes formas, a partir de uma abordagem histórico-antropológico das religiões como um todo.

     

    E foi justamente o ensino não-confessional que o  MPF propôs  que as escolas públicas adotassem, para que assim se atenda ao caráter laico do Estado brasileiro descrito na Constituição Federal. 

     

    No entanto, o STF julgou improcedente a Ação proposta pelo MP, firmando o entendimento de que o ensino confessional é legitimo e não fere a laicidade do Estado, uma vez que se trata de matéria facultativa. 

     

    Sendo assim, a assertiva está ERRADA ao dizer que o STF firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional (ao contrário, para o STF pode ter caráter confessional)  sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos (se o ensino cofessional é permitido, então NÃO é vedada admissão de professores na qualidade de representantes das religiões)

     

  • Muito esclarecedor seu comentário, Emanuel Salvador. Grata!

  • KKKK boa Fellipe.... "Deus" me livre de aula de religião xD

  • O STF decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter confessional, e que não é vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.

     

    No entanto, não é possível instituir uma religião específica nas escolas para as aulas de ensino religioso, deve-se respeitar a ideologia religiosa de todos os alunos. As escolas que optarem por esta matéria em sua grade deve ter em mente que os alunos são de religiões diversas, sendo assim, deverão contratar professores para todas elas: umbandistas, espíritas, católicos, protestantes e etc.

     

    Não se pode empurrar guela abaixo uma religião para todos os alunos.

     

    Viva a diversidade.

     

    Bons estudos.

  • ERRADO

    o ensino confessional é legitimo e não fere a laicidade do Estado, uma vez que se trata de matéria facultativa (STF).

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Excelente explicação do Manoel Salvador! Muito bom!

  • INCORRETA. PODE SIM, ABIGUINHO. 

    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
    O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Melhor comentário é do Manoel Salvador

  • Muito embora a questão não tenha cobrado, vale lembrar que o ensino confessional é de matrícula facultativa.

     

    Imagine uma aula de religão seguida de educação física, boa ideia pra matar aula

  • Emanuel Salvador, sua explicação foi FODA! Parabéns pelo comentário, agregou demais. Abraço do Riggs.

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099

    Posicionamento STF

  • Se estivesse certa, estaria indo contra tudo que está na CF.

     

  • @Pablo JP, se o STF fosse conservador não teria aprovado a união estável entre casais do mesmo sexo em 2011!  Fora que essa votação sobre o ensino religioso nas escolas públicas foi bastante apertada (6x5), o que mostra as divergências sobre o assunto.

    Boca fechada não entra mosca!

  • GABARITO "ERRADO"

     

    No informativo 879 STF foi firmado o entendimento de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional:

     

     O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

     

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação

     

    Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

  • ERRADO. 

    Eis o entendimento do STF (info 879)

     

    A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.

     

    O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

     

    O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

     

    Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf

  • ERRADO

     

    "O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27/09/17), por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica."

     

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2017-09/supremo-autoriza-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-publicas

  • Acrescentando

    Ao aluno, o ensino religioso será sempre de caráter opcional !!!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - Nossa, nessa prova do STJ só caiu Informativo. Mas quem resolve questões da CESPE de Mútipla-Escolha tinha a chance de acertar; pois só caiu para DP ou Juiz até agora;

     

    ENSINO RELIGIOSO - Escolas públicas e horário de aula

     

      PODE: Como matéria FACULTATIVA > Ensino Confessional (admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos)

    X  NÃO PODE: Como matéria OBRIGATÓRIA

     

    CESPE

     

    Q417863-Ainda que assegure a liberdade de crença religiosa, a CF prevê que o ensino religioso é disciplina de matrícula obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental. F

     

    Q307398-O ensino religioso deve existir obrigatoriamente nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença. F

     

    Q882989-O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a  admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. F

     

    OUTRAS BANCAS

     

    Q55544-O ensino religioso poderá constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, desde que de matrícula facultativa V

     

    Q55544-Permite-se a instituição nas escolas públicas do ensino religioso de uma única religião  F

     

    Q498173-No ensino fundamental, conteúdos mínimos são fixados pela CF/88. O ensino religioso, por exemplo, constituirá disciplina de matrícula obrigatória dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio, assegurando a formação comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais do País. F

     

    Q466729-O ensino religioso é de matrícula obrigatória e constitui disciplina dos horários extraordinários das escolas públicas de ensino fundamental. F

     

    Q443995-Uma das posições jusfundamentais que decorre do regime constitucional da liberdade religiosa é o direito subjetivo ao ensino religioso em escola pública de ensino fundamental. V (faculdade de agir + permissão legislativa) 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

  • O STF enteu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter NATUREZA CONFESSIONAL, ou seja, vinculado às diversas religiões.

    Informativo 879 STF

  • ORE POR TODOS NÃO IMPORTA A FORMA, ESTADO LAICO ....


    VA E VENÇA

  • CF - Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Caiu cespe esse ano, ipsis litteris, este artigo. A matrícula é FACULTATIVA e apenas no ensino FUNDAMENTAL.

     

    STF decidiu que o ensino religioso pode ter natureza confessional (info 879).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Informativo 879: 
     

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
     

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
     

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • ATENÇÃO

    QUESTAO ATUAL 

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988( art  Art. 210 , § 1º) NÃO proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879). 

    O STF julgou improcedente a ADI( 4.439 ) e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

     

     

  • E qual religião predomina no país, qual? E por que é assim?

    O Art. 210, § 1º da CF/88 até trouxe um "desde que garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas", ou seja, até traz igualdade, mas equidade passa longe rsrsrss

  • Graças à Carminha que teve o voto de Minerva, gabarito ERRADO!

  • O STF julgou improcedente a ADI proposta pela Procuradora- Geral da República. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html

  • E R R A D O

    Pode sim ter caráter confessional, no entanto a matrícula deve ser facultativa (Art. 210, §1º da CF/88).

  • @Pablo JP , lembrando que ensino religioso é, ou deveria ser, diferente de sua religião de preferência, colega, portanto que seja divulgado conhecimento de religiões mais diversas, principalmente aquelas que não se tem tanto contato no país, como budismo ou hinduísmo, ou que fazem parte da nossa história, como as de matrizes africanas. Coisas que as pessoas de direita conservadoras e evangélicas têm um pouco de dificuldade em aceitar. Saudações ateístas e esquerdistas para você : )

  • HOJE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PODE SER CONFESSIONAL... LOUKO NEH

  • ENSINO RELIGIOSO = caráter CONFESSIONAL (vinculado a religião específica) + Matrícula Facultativa

  • Viva o Estado laico...

  • ENSINO RELIGIOSO = caráter CONFESSIONAL (vinculado a religião específica) + Matrícula Facultativa 

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Entendeu o Tribunal que o Poder Público - observado o binômio laicidade do Estado (CF. art. , I) e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto (CF, art 5°, VI) - deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1°, da Constituição Federal, autorizando, na rede pública, em igual de condições e sempre com matrícula facultativa, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação.

  • QUESTÃO ERRADA.

    o STF entendeu que o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    Em outras palavras, se a igreja católica ou uma igreja evangélica quiser oferecer ensino religioso confessional cristão, ministrado por um padre ou pastor vinculado à Igreja, ela pode. Se uma mesquita islâmica também assim desejar, igualmente pode. Se o representante de uma religião de matriz africana quiser oferecer as aulas, isso deverá ser permitido e assim por diante.

    O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html

     

  • Emanuel , seu sobrenome não poderia ser outro. Você me salvou com esse macete !! 

  • Sim, pode ser de natureza CONFESSIONAL 

     

    Gab. E

  • Resumão do art. 210 com informativo 879:

    A matrícula é facultativa

    Pode ter caráter confessional

    Escolas públicas de ensino fundamental

    Não há proibição de ensino de religiões específicas;

  • Natureza Confessional

  • STF DECIDIU QUE ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS PODE TER NATUREZA CONFESSIONAL, OU SEJA VINCULADO A RELIGIÕES ESPECÍFICAS.

  • Pessoal, pra quem está achando que o STF "brincou" ou feriu a máxima de que o "Estado é laico", não esqueçam que laicidade e laicismo são coisas diferentes!!

    O Brasil é um Estado Laico: não adota religião oficial. 

    Contudo, a CF entende que o Brasil tem pessoas de diversas religiões, garantindo, inclusive a liberdade religiosa. Isso faz com que o Brasil NÃO SEJA LAICISTA, que é a mesma coisa que intolerância religiosa. A grosso modo, pense em Laicista como "Racista de religião" (só uma forma de lembrar sobre o que se refere na hora da prova)

    Por não ser intolerante é que é permitido o ensino religioso com natureza confessional, ou seja, referente a uma religião específica. Contudo, a matrícula será facultativa. 

    Por fim, lembrem que o ensino religioso é obrigatório nas escolas públicas de ensino fundamental (deve haver essa matéria na grade escolar), porém, a matrícula é facultativa.

  • Por meio da ADI 4439/DF, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as outras doutrinas religiosas.

  • Que perguntinha...

  • O STF entende que o ensino religioso tem caráter Confessional

  • O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a correta resposta, é necessário conhecer este entendimento.Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a correta resposta, é necessário conhecer este entendimento.Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • O que é ensino religioso confessional?É religião católica?



  • Sandra, falar ensino religioso confessional significa dizer que a religião é relativa a uma crença: católica, evangélica ou qualquer outra. É quando o ensino vai ser referente a uma religião específica.

  • Informativo 879 STF: A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

     

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS:

    - TEM NATUREZA CONFESSIONAL, OU SEJA, PODE SER MINISTRADO POR PROFESSOR REPRESENTANTE DA RELIGIÃO E PARA UMA  RELIGIÃO ESPECÍFICA.

    - DEVE SER OFERECIDO DENTRO DA GRADE HORÁRIA NORMAL. 

    - A MATRÍCULA É FACULTATIVA (OU SEJA, OS PAIS DOS ALUNOS NÃO SÃO OBRIGADOS A MATRICULAR SEUS FILHOS)

     

    ENUNCIADO: O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.

     

    É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO

     

    O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter confessional, sendo permitido a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.

  • CF - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais/ artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     STF - *Natureza Confessional: Pode ser ministrado por professor representante da religião e p/ uma religião específica.

    *Matriculas de forma voluntária/facultativa p/ que possam exercer seu direito subjetivo. 


  • Complementando

     

    Julgado recente julgou CONSTITUCIONAL proselitismo pelo rádio, porque é decorrência da liberdade de expressão.

     

    Proselitismo dizendo que sua religião é superior às outras, em regra, NÃO configura racismo. Só configuraria racismo caso o discurso fosse notadamente racista.

  • Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

    ERRADO

  • uma vergonha essa decisão do STF

  • Errado. O ensino religioso pode ser confessional nas escolas públicas. requisitos: 1. igualdade de condições às diversas crenças; 2. requisitos formais e objetivos para viabilizar a igualdade de condições; 3. Que a matrícula seja facultativa.
  • GAB: ERRADO

    Bons tempos, na minha época, eu tinha essa matéria no ensino fundamental, além dos cadernos com folhas amarelas....kkkkkkkkkkkk (idade chegou).

  • O STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • se assim for/; não haverá professores, portanto todos tÊm religião

  • STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a Procuradoria-Geral da República pedia para estabelecer que o ensino religioso nas escolas públicas não fosse vinculado a uma religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.



    Segundo a decisão, o ensino religioso nas escolas públicas deve ser estritamente facultativo, sendo ofertado dentro do horário normal de aula. Fica autorizada também a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas. O julgamento não tratou do ensino religioso em escolas particulares, que fica a critério de cada instituição.

  • O professor até pode ser um representante de determinada religião, mas o ensino ministrado deve ter caráter não confessional.

  • a primeira e segunda proposição estão erradas, stf autoriza o carater confessional informativo 879

  • Entendi após a explicação do colega Emanoel Salvador.

    Errei a questão justamente por entender que o STF tivesse posicionamento a favor do Estado Laico, conforme a CF. Porém, o entendimento do STF se baseia na prerrogativa da FACULDADE, ou seja, não é obrigatório o ensino de religião confessional, mas facultativo pelas escolas, sem ferir, nesse caso, a laicidade do país.

  • O carater confessional já existia nas escolas particulares, como ex. escola BATISTA, ADVENTISTA... agora, o STF estendeu isso às escolas públicas, podendo ter carater CONFESSIONAL, porém de matricula FACULTATIVA

  • STF tem que decidir tanta coisa

    que é por isso que Aécio, Renam e outros estão soltos até hj

  • Ensino religioso confessional de caráter não obrigatório. O aluno não pode ser reprovado por não participar das aulas.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.

    O STF considera que o ensino religioso confessional não fere o estado laico.

  • Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 na qual a Procuradoria-Geral da República questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.

    Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

  • quando comentário pra saber disso rs 

  • Na ADI 4439/DF, o STF decidiu que o ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, pode estar vinculado a uma religião específica. Não haverá, nesse caso, qualquer violação ao Estado laico. É possível, por exemplo, que seja ministrado em escola pública o ensino religioso de matriz católica.

    - Estratégia Concursos (2019)

  • Possui natureza CONFESSIONAL

  • Informativo STF numero 879

  • ERRADO.

    O ensino religioso PODE SER CONFESSIONAL nas escolas públicas.

    requisitos:

    igualdade de condições às diversas crenças;

    requisitos formais e objetivos para viabilizar a igualdade de condições; 

    Que a matrícula seja facultativa.

  • O STF na ADIN 4439 entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE TER NATUREZA CONFESSIONAL, ou seja, vinculado às diversas religiões. O artigo 33 caput e §§1º e 2º da Lei 9.374/96 foi considerado constitucional, sendo o ensino religioso de matricula facultativa. Ademais, os sistemas de ensino ouvirão a entidade civil para a definição dos conteúdos e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão de professores. 

     

  • Errado

    Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

  • Ronald Dworkin: "O Estado não deve estar oficialmente comprometido com o ateísmo nem com qualquer religião"

  • Não sei se alguém postou, mas segue outra questão do CESPE

    Q881771

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Provas: CESPE - 2018 - STJ - Conhecimentos Básicos - Cargo: 1 

    A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue, tendo como referência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional ferirá o princípio da laicidade do Estado. -----> ERRADO

    GABARITO: ERRADO

  • O STF na ADIN 4439 entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE TER NATUREZA CONFESSIONAL, ou seja, vinculado às diversas religiões. O artigo 33 caput e §§1º e 2º da Lei 9.374/96 foi considerado constitucional, sendo o ensino religioso de matricula facultativa. Ademais, os sistemas de ensino ouvirão a entidade civil para a definição dos conteúdos e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão de professores.

  • É FACULTADO TANTO PARA AS INSTITUÇOES ESCOLARES TANTO PARA O EDUCANDO.

  • O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    fonte:

  • Errei a questão por achar que natureza confessional seria os alunos terem que confessar seus pecados nas aulas kkkkkkk , bad

  • GABARITO E

    ?O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental? (CF, art. 210, § 1º e CESP, art. 244) ? estabelecimentos públicos de ensino fundamental.

    Preserva-se a liberdade de crenças e religião. A questão foi resolvida na ADI 4439, na qual, por 6 votos a 5, o STF entendeu que, embora o objetivo do ensino religioso nos estabelecimentos de ensino não seja a formação religiosa, mas a apresentação da diversidade do espírito religioso, é possível que o ensino tenha natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões (art. 33 da LDB).

  • Apesar de o Ensino Religioso ser de matrícula facultativa (art. 210/CF) para o STF, o Ensino Religioso Confessional nas escolas públicas não viola o estado laico.

  • GABARITO ERRADO

    Segundo STF, é epenas confessional( varias religião de caráter facultativo a matricula

  • Gab Errada

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje ( 27/09/2017), por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas pode seguir os ensinamentos de uma religião específica.

  • ensino: ensino religioso confessional - lembre de alguém se confessando para o padre, esse alguém é religioso, não é? Então o ensino confessional é aquele atrelado a uma religião específica e o não-cofessional, por sua vez, é totalmente desvinculado de religião. Claro que a origem da palavra não se deve a isso, é só um macete pra decorar.

     

     

    O ensino religioso não - confessional (também chamado de fenomenológico) é o ensino em que NÃO se vincula a determinada religião, não aborda apenas uma religião específica.

  • O ensino religioso é de matrícula facultativa. Então, pelo princípio da escusa de consciência e da liberdade de crença, o aluno não é obrigado a cursar a disciplina ensino religioso.

    Grande polêmica surgiu no STF ao julgar se o ensino religioso ministrado poderia – ou não – ser direcionado para alguma religião específica.

    Por um placar apertado (6x5), acabou prevalecendo a ideia de que poderia ser ministrado o ensino religioso de natureza confessional. Isto é, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica (ADI n. 4.439, STF).

  • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    O art. 150, inciso VI, “b”, que veda aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo o STF, essa imunidade alcança os cemitérios que consubstanciam extensões de entidade de cunho religioso. O ensino religioso é de matrícula facultativa.

    o STF decidiu que o ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, pode estar vinculado a uma religião específica.

    Acerca do sacrifício de animaisprevaleceu a liberdade religiosa

    Fonte: estratégia concursos

  • Ensino religioso...me poupe!

  • ME POUPE ENSINO RELIGIOSO, MAS ENSINO SEXUAL PODE NÉ ?!

  • O STF julgou improcedente a ADI( 4.439 ) e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

     

  • só lembrar que existem escolas adventistas, escolas evangélicas e etc.

  • INFORMATIVO 879 DO STF

    EDUCAÇÃO

    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.

  • O ensino religioso nas escolas públicas poderá ter caráter confessional, mas a matrícula será FACULTATIVA.

  • Informativo 879===o ensino religioso nas escolas publicas brasileiras pode ter natureza CONFESSIONAL!!

  • GABARITO = ERRADO

    PODE ATÉ MESMO ADOTAR UMA RELIGIÃO PARA MINISTRA A AULA CONFORME ENTENDIMENTO.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Amigos, ficaria correta a assertiva da seguinte forma:

    O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, sendo permitida a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.

    Quem quer consegue! Não desista!

    #Fé em DEUS!!!

  • confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...

  • GABARITO: ERRADO

    O ensino religioso nas escolas públicas poderá sim ter caráter confessional!

    (a matrícula do aluno nessas aulas será facultativa)

    Quando se fala em caráter confessional, isso quer dizer que o professor poderá escolher uma religião para ministrar suas aulas.

    Bons estudos, turma!

  • confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...

  • Ensino Religioso PODERÁ ter caráter CONFESSIONAL.

    Matricula Facultativa. (Lei nº 9.394/96)

    O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Caráter Confessional - CHUTE Não tem como melhorar o que não é medido....

  • E. O STF, na ADI 4439/DF, decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas (ministrada por integrantes de sua confissão religiosa, conforme seus princípios).

    Respeito ao binômio LAICIDADE DO ESTADO (art. 19, I ,C.F) e LIBERDADE RELIGIOSA (art. 5º, VI).

  • É só lembrar das escolas ADVENTISTAS

  • meus professores eram quase todos católicos.

  • O Estado faz um acordo com a igreja católica e isso é considerado ser laico.

  • É permitido qualquer religião sim, exceto religião afro-descendente (umbanda e candomblé)

  • ensino religioso confessional como disciplina facultativa.

  • HOJE A LEI JÁ PERMITE A MATÉIRA DE ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS DE CARÁTER CONFESSIONAL (PROFESSOR DE UMA RELIGIÃO)

  • § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • atualizaçoes sobre religião e Direito

    a frase Deus seja louvado das cédulas de dinheiro são permitidas- acp ajuizada pelo \mpf foi julgada improcedente

    a presença de cruz nas repartições é permitida visto que se trata de simbolo cultural e não religioso

    é permitido a remarcação de provas de concurso público em virtude de religião- adventista não faz prova sábado- escusa de consciencia

    é permitido a transfusão de sangue a pessoas em emergencia e a crianças, vez que apenas a pessoa capaz podem desautorizar. Logo os pais não podem proibir a transfusão de filho menor.

    não são permitidas biografias com conteudo antisemitistas, pois são racistas e extrapolam o direito de liberdade de expressão

    maconaria não tem isenção de iptu, pois são filosofia de vida e não religião.

    é isso! me corrijam algum erro !

  • E. O STF, na ADI 4439/DF, decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas (ministrada por integrantes de sua confissão religiosa, conforme seus princípios).

    Respeito ao binômio LAICIDADE DO ESTADO (art. 19, I ,C.F) e LIBERDADE RELIGIOSA (art. 5º, VI).

    HOJE A LEI JÁ PERMITE A MATÉIRA DE ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS DE CARÁTER CONFESSIONAL (PROFESSOR DE UMA RELIGIÃO)

    atualizaçoes sobre religião e Direito

    a frase Deus seja louvado das cédulas de dinheiro são permitidas- acp ajuizada pelo \mpf foi julgada improcedente

    a presença de cruz nas repartições é permitida visto que se trata de simbolo cultural e não religioso

    é permitido a remarcação de provas de concurso público em virtude de religião- adventista não faz prova sábado- escusa de consciencia

    é permitido a transfusão de sangue a pessoas em emergencia e a crianças, vez que apenas a pessoa capaz podem desautorizar. Logo os pais não podem proibir a transfusão de filho menor.

    não são permitidas biografias com conteudo antisemitistas, pois são racistas e extrapolam o direito de liberdade de expressão

    maconaria não tem isenção de iptu, pois são filosofia de vida e não religião.

  • DESDE QUE GARANTA A TODAS AS OUTRAS RELIGIÕES

  • Errada

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje, por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, isto é, que, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.

  • ENSINO RELIGIOSO!

    • PODE ter nat. CONFESSIONAL
    • PODE ter PROSELITISMO
    • NÃO é OBRIGATÓRIO (FACULTATIVO)
    • MATÉRIA normal no ENSINO FUNDAMENTAL

    (CESPE) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. ERRADO

    (CESPE) O ensino religioso é de matrícula facultativa. CERTO

    (CESPE) Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional ferirá o princípio da laicidade do Estado. ERRADO

    (CESPE) Ainda que assegure a liberdade de crença religiosa, a CF prevê que o ensino religioso é disciplina de matrícula obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental. ERRADO

    (CESPE) O ensino religioso nas escolas públicas é facultativo e constituirá disciplina nos ensinos fundamental e médio. ERRADO (MÉDIO NÃO)

    (CESPE) O ensino religioso é obrigatório para todos os alunos com inscrição efetivada em escolas públicas em razão de a CF estipular ser o Brasil um estado confessional. ERRADO...

    ESTUDE, POIS A CANETA É MAIS LEVE QUE A PÁ.

  • Gabarito Errado

    STF - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

  • ENSINO RELIGIOSO!

    • PODE ter nat. CONFESSIONAL
    • PODE ter PROSELITISMO
    • NÃO é OBRIGATÓRIO (FACULTATIVO)
    • MATÉRIA normal no ENSINO FUNDAMENTAL

    (CESPE) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. ERRADO

    (CESPE) O ensino religioso é de matrícula facultativa. CERTO

    (CESPE) Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional ferirá o princípio da laicidade do Estado. ERRADO

    (CESPE) Ainda que assegure a liberdade de crença religiosa, a CF prevê que o ensino religioso é disciplina de matrícula obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental. ERRADO

    (CESPE) O ensino religioso nas escolas públicas é facultativo e constituirá disciplina nos ensinos fundamental e médio. ERRADO (MÉDIO NÃO)

    (CESPE) O ensino religioso é obrigatório para todos os alunos com inscrição efetivada em escolas públicas em razão de a CF estipular ser o Brasil um estado confessional. ERRADO...

    ESTUDE, POIS A CANETA É MAIS LEVE QUE A PÁ.

    Fonte: Diiaz/pcdf

  • Alguém pode embasar a permissão (ou não) do proselitismo?

  • Se tem algum colégio religioso na sua cidade: lembre-se dele!

    #CPO

  • Pode sim ter caráter confessional, no entanto a matrícula deve ser facultativa (Art. 210, §1º da CF/88).

    ERRADO

  • O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.

    A exemplo está a Contratação de Freiras como ministrantes da Disciplina de Ensino Religioso, de caráter facultativo, para o aluno assistir ou não.

    Gab. ERRADO.

  • ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS = FACULTATIVO

    → NÃO CONFESSIONAL

    → INTERCONFESSIONAL

  • *ENSINO RELIGIOSO em escolas de ensino fundamental pode ter natureza confessional (vinculado à religião específica) > matrícula facultativa (Info. 879, STF).

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

  • Ao falar sobre não confessional, é dizer que não se pode ministrar uma religião especifica. Mas o STF já se posicionou a respeito e o ensino nas escolas pode ser de caráter confessional. Além disso, quando a questão diz: "sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos." não há o que se vedar, uma vez que a única coisa que é proibida ao docente é que ele não pratique o proselitismo, ou seja, influencie os discentes a seguirem a religião do mesmo(a).

    Uma coisa que também vale a pena salientar é sobre o preâmbulo da CF mencionar "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS", por ele não ter força normativa, não devemos levar como um posicionamento do Estado.

    Erros, favor comentar :)

    GAB: ERRADO

  • Infelizmente, estudei em uma escola pública em que a matrícula para o ensino religioso era obrigatória. Foram os anos que mais odiei na minha vida, pois tenho outra religião e era obrigada a participar de outra apenas para passar de ano.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional (vinculado a uma religião específica) e deve ser ministrado por professores na qualidade de representantes das religiões, devidamente credenciados a partir de chamamento público (info 879).

  • Ensino religioso nas escolas deve ter caráter confessional.


ID
2648977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    COMENTÁRIO:

     

    MS 33.864 (STF). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

     

    1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello).

    2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b).

    3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira.

    4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

     

    INFORMATIVO 859 STF

  • quem foi pra essa prova sem estudar informativos se rodou legal.

  • o duro e saber que a banca estava pensando em um brasileiro que adquiriu voluntariamente outra nacionalidde, pois lendo puramente a questão,  diria que é impossivel um nato ser extraditado

  • Gab. Certo

     

    É o caso da mulher que matou o marido e correu pro Brasil... rsrs

  • Bem lembrado Lya, a pistoleira havia adquirido nacionalidade americana, tava tirando onda nos states, matou o marido e correu pra cá, mas a gente jogou esse lixo de volta pra lá haha mais amor! 

  • Para quem quiser saber mais sobre o caso --> http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904

  •  Extradição

    Somente o naturalizado pode ser extraditado (o nato nunca!).

    O naturalizado pode ser extraditado por crime cometido antes da naturalização ou então mesmo depois da naturalização se o crime cometido foi o tráfico ilícito de entorpecentes.

    SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:

    Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I, da CF/88). Se um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva ao interesse nacional terá cancelada a sua naturalização. 

    Esta hipótese de perda somente atinge o brasileiro naturalizado.

    Assim, o brasileiro nato não pode perder a sua nacionalidade, mesmo que pratique atividade nociva ao interesse nacional.

    Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira.

    Exceções

    A CF traz duas hipóteses em que a pessoa não perderá a nacionalidade brasileira, mesmo tendo adquirido outra nacionalidade.

    Assim, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    Ex: a Itália reconhece aos filhos de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirem aquela nacionalidade não perderão a brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana em virtude do vínculo sanguíneo. Logo, serão pessoas com dupla nacionalidade.

     

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html

  • Certinho, apenas para agregar o BR que perder a nacionalidade e depois readiquiri-la será considerado BRASILEIRO NATO (existe uma polemica enorme nessa situação, entretando em uma questão recente o CESPE considerou tal entendimento, que não é pacífico)

     

    Bons estudos

  • Carioca acusada de assassinar marido americano é extraditada em decisão histórica do Brasil. 

  • Correto ! 

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    Fonte: https://www.jota.info/justica/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado-19042016

  • Errei. Não sabia dessa.

     

    Vivendo, estudando e aprendendo.

  • Correto ! 

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    Fonte: https://www.jota.info/justica/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado-19042016

  • Questao Certa Entretanto errei por julgar estranho que o brasileiro "perdeu" a nacionalidade... Ora, vc não perde algo por querer.... Todavia temos que nos ater que há maneiras de perder a nacionalidade quando se optar por outra estrangeira na qual não há possibilidade de acumulação.
  • De acordo com a Constituição Federal se o Brasileiro VOLUNTARIAMENTE adquirir outra nacionalidade ele perderá sua nacionalidade nata. Assim se um brasileiro nato viajar para a Italia ou qualquer outro País e lá adquirir VOLUNTARIAMENTE outra nacionalidade, ele perderá a nacionalidade brasileira, logo se ele fizer alguma merda lá, não vai adiantar correr para o Brasil pensando que não pode ser extraditado, pois a vedação à extradição se restringe ao brasileiro nato, e como ele perdeu a nacionalidade brasileira ele vai poder sim ser extraditado. Situação diferente ocorreria se o Brasileiro adquiri-se outra nacionalidade por IMPOSIÇÃO do Estado estrangeiro para que ele permanecesse lá e pudesse gozar de direitos civis, nessa situação ele continuaria sendo brasileiro nato e portanto se fizesse alguma merda nesse país e corresse para o Brasil, ele não poderia ser extraditado.

     

     

    C.F Art. 12.§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Existe o caso da mule que optou pela nacionalidade americana e matou o marido algo assim, e voltou para o brasil para fugir da justiça americana, e alegou que brasileiro nato não pode ser extraditado, mas o dias tofoli considerou que ela optou pela nacionalidade americana e perdeu a brasileira, procurem no site no cnj, apesar de ser bizarro existe.

  • a MULHER que recentemente matou o marido militar americano.

    Não erro mais.

  • meu professor sempre conta uma história de uma Brasileira que morava na Italia eu acho e optou peder sua nacionalidade por adquirir outra e cometeu um crime e fugiu para o Brasil, alegando que era Brasileira Nata ainda e não podia ser extraditada! Coitada fia, vc n é mais Brasileira nata................. foi extraditada sim!!

  • Pior que pode. A pessoa renunciou a nacionalidade brasileira, daí a pátria dá o troco!

  • perda de nacionalidade podera ser extraditado 

    porque deixa de ser NATO

  • Errei, mas aprendi. Segue: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904

  • Como perdeu a nacionalidade brasileira voluntariamente deixa de ser brasileiro NATO sim, não sendo NATO poderá ser extraditado.
  • https://www.youtube.com/watch?v=P0gNGVoPZI0  OTIMA EXPLICAÇÃO  DESSE PROFESSOR E COM EXEMPLOS

  • aprendiiiiiiii cespe

  • Só para relembrar conceitos: 

    Deportação: Não é um penalidade. Ocorre por irregularidade do estrangeiro.

    Expulsão: É uma punição. Estrangeiro que comete certos crimes é devolvido para o País de origem e não pode retornar ao Brasil.

     

    Extradição: É a entrega do estrangeiro para o País solicitante para que cumpra pena do crime que foi condenado lá, ou seja, crime praticado em outro País.

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. (LEI DE MIGRAÇÃO)

  • Eu acertei essa porque lembrei de uma matéria do Fantástico. Nunca imagei que a Globo iria me ajudar. :-P

  • Eta lê lê, cesp brincando de ser carrasca, não sabia do entendimento do STF, mas fui pela lógica

  • http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339354 (CASO QUE O STF JULGOU)

  • * Brasileiro NATO pode perder a nacionalidade ? 

    SIM - (CF, Art.12, § 4º, inciso II).



    *Brasileiro NATO pode ser extraditado ?

    Somente em 1 caso:

     

    Caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidadeele estará sujeito à extradição. 

    (19/04/2016)

  • http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2016/04/mulher-acusada-de-matar-marido-nos-eua-e-presa-pela-pf-no-brasil.html

  • Esses dois ultimos sao uma dupla: Ide e Ota
  • é possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.

  • Certo

    Acertei porque vi no ano passado no Fantástico uma brasileira criminosa que casou com um americano e perdeu a nacionalidade brasileira. Foi a primeira brasileira nata a ser extraditada no país. Portanto, pode sim.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • Meu doutorado em art. 5º não foi suficiente para resolver essa questão. Vivendo e aprendendo. Sigamos!

  • Se perdeu a nacionalidade, ou seja, deixou de ser nato, pode sim ser extraditado.

  • A gente sai dos milhões do grupo de Watsapp pra otimizar o tempo de estudos e cai no QConcurso onde, cada dia mais, os colegas vêm encher de comentários desnecessários. Foco, galera. Foco! Vamos nos ajudar e deixar espaço aos comentários que realmente nos acrescentam. 

  • Cuidado tá gente, vi algumas pessoas falando que "brasileiro nato pode ser extraditado no país", isso é errado. NATO NUNCA!
    O certo seria que "ERA nato e perdeu a nacionalidade" (ou seja, nem é mais nato), ai sim pode ser extraditado.
    Que é o caso da mulher citado por vários aqui...
    Se eu estiver equivocada, avisem :p

  • Assim, enquanto na extradição o indivíduo será julgado pelo tribunal de outro Estado, do qual o Brasil não participou da formação; na entrega, a pessoa será julgada pelo Tribunal Penal Internacional, que contou com a participação brasileira na sua construção jurídica.

    Entrega é, insiste-se, diferente de extradição, conforme aduz o art. 102 do Estatuto de Roma: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por ‘entrega’ entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto; b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”.

    Desse modo, é vedada a extradição de brasileiro nato, mas não a entrega ao Tribunal Penal Internacional.

  • Pessoal, nesse caso de brasileiro nato que perde a nacionalidade por aquisição voluntária de outra nacionalidade, a perda será TÁCITA?

  • questão muito boa e recente!! Foi história real! Só errou quem não assite fantástico. Uma brasileira nata adquiriu expontaneamente a nacionalidade americana, casou lá, MATOU O MARIDO, depois voltou para o Brasil achando que nao ia ser extraditada por ainda ser brasileira nata. STF considerou que quando ela optou pela outra nacionalidade, ela perdia a nacionalidade brasileira. Resumo da ópera: BRASILEIRA NATA que adquiriu outra nacionalidade expontaneamente FOI EXTRADITADA (kkkkkkkkkkkkkk)

  • Por isso que eu errei, Victoria.

  • EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo. 
    Ext 1462 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    EXTRADIÇÃO 
    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO 
    Julgamento: 28/03/2017

  • Nao sou da area do direito, portanto, desculpem-me se minha pergunta for boba

    1)A respeito de nacionalidade, julgue o item a seguir.

    Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado. GAB ERRADO

     

    2)Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado. GAB CERTO

     

    Se o brasileiro nato  tiver perdido a nacionalidade, quando for readquiri-la voltará a ser nato. Se ele volta a ser nato, como pode ser extraditado dado que nenhum brasileiro será extraditado exceto o naturalizado?

  • Projeto caveira  respondendo sua pergunta : O brasileiro NATO que opta por outra sua nacionalidade perde a nacionalidade brasileira        (PERDA MUDANÇA) mas  poderá adquirir  ela devolta ( como NATO) passando por um processo administrativo com o ministro da justiça . A extradição acontece porque o brasileiro (que era NATO) passou a ter outra nacionalidade é perdeu todos os seus direitos com relação a lei brasileira . Obs: não perde a nacionalidade quando a lei estrangeira reconhece a originária , ex =  Portugal  !

  • Só complementando o que o V.DANTAS e o PROJETO CAVEIRO disseram sobre a reaquisição da nacionalidade, se NATO ou NATURALIZADO, há divergem na doutrina, conforme abaixo:

     

    Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto. Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade. (Inf. 859 STF o dizer o direito).

     

     

     

  • CF/88 Art. 5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Segundo entendimento do STF É POSSÍVEL  EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO caso este tenha perdido a nacionalidade brasileira em detrimento de aquisição de outra nacionalidade, CORRETA!  

  • Certo.

    É meio lógico, pois se o brasileiro nato perdeu a nacionalidade, logo ele não é mais brasileiro, podendo ser extraditado

  • a) Extradição Somente o naturalizado pode ser extraditado (o nato nunca!).  O naturalizado pode ser extraditado por crime cometido antes da naturalização ou então mesmo depois da naturalização se o crime cometido foi o tráfico ilícito de entorpecentes. b) Cargos privativos Há alguns cargos privativos de brasileiro nato. São eles: I - Presidente e Vice-Presidente da República; II - Presidente da Câmara dos Deputados; III - Presidente do Senado Federal; IV - Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - de carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa. c) Atividade nociva ao interesse nacional Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I, da CF/88). d) Conselho da República Participam do Conselho da República, além de outros membros, seis cidadãos brasileiros natos, segundo o art. 89 da CF/88. e) Empresa jornalística e de radiodifusão Para que o brasileiro naturalizado seja proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão no Brasil, é necessário que tenha se naturalizado há mais de 10 anos. Informativo 859-STF (10/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE (ART. 12, § 4º, DA CF/88)

     

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    Resumindo: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    fonte> https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-859-stf1.pdf

  • Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo. (Ext 1462, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)

  • GAB.: C


    Acertei porque li uma reportagem, esses dias atrás, da primeira brasileira que perdeu a nacionalidade e foi extraditada para os EUA. Em janeiro de 2018, Cláudia Cristina Sobral foi extraditada para ser julgada por homicídio á na terra do tio Sam.

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme informativo STF nº 859, o brasileiro nato que perder a nacionalidade poderá ser extraditado, sem que isso configure ofensa ao Art. 5º, LI, da CF/88.

  • Se perdeu a nacionalidade, não é brasileiro.

     

    Estrageiro pode ser extraditado.

  • Puts... errei 2 vezes, nessa a banca me pegou!

     

  • altamente influenciado pela quantidade de comentários se n tivesse visto, mas com certeza tinha errado, visto que não conhecia o julgado

  • Comentário: conforme informativo STF nº 859, o brasileiro nato que perder a nacionalidade poderá ser extraditado, sem que isso configure ofensa ao Art. 5º, LI, da CF/88.

  • Quando esse julgado foi proferido, lembro que causou bastante polêmica, mas é fácil sua compreensão.

    O brasileiro nato, ao optar por outra nacionalidade, ressalvados os casos previstos na constituição, perderá a condição de brasileiro, portanto, poderá ser extraditado, uma vez que nao possui mais vínculo jurídico-político com o Brasil.  

  • Complementando o comentário da colega VICTORIA. AFT, no caso em tela, por se tratar dos Estados Unidos, a autora do crime teve de renunciar à nacionalidade brasileira para conseguir a americana, portanto, não era mais brasileira nata, estando suscetível de extradição.

  • A QUESTÃO FALA QUE ELE PERDEU...SE PERDEU,NAO TER QUE QUERER RECLAMAR.

  • CERTO

     

    Se perdeu a nacionalidade brasileira, pode sim ser extraditado !

     

     

    Quem quiser ler o caso concreto, nesse link explica a história:

    https://www.jota.info/justica/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado-19042016

     

  • cso recente aconteceu nO DF! 

  • No caso a mulher OPTOU por outra nacionalidade, mesmo já possuindo o green card (o que lhe garantia o direito de viver e trabalhar nos EUA), mas, não contente, decidiu adquirir a nacionalidade daquele país, (não foi uma imposição para que a mesma pudesse ficar lá). Então, desta forma, acabou perdendo a proteção da não-extradição conferida aos brasileiros natos.


    ;)

  • O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a correta resposta, é necessário conhecer este entendimento. No julgamento da Extradição n. 1.462, o STF entendeu que a perda de nacionalidade de brasileira que, voluntariamente e fora das exceções previstas no art. 12, §4º da CF/88, adotar outra nacionalidade. Nesse caso, uma vez que a extraditanda havia se tornado cidadã americana, nada obstava a sua extradição. 

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

     

    A extradição é prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LI:

    Art. 5º...........

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

     

    No entanto, 

    A extradição está condicionada ainda à observância de pressupostos:

    I - O crime não pode ser político ou de opinião;

    II - o crime deve ter tipificação tanto no país de origem quanto no Brasil;

    III - A pena de restrição de liberdade imposta ao extraditando não pode ultrapassar 30 anos;

    IV - o brasileiro nato não será extraditado. Entretanto, poderá perder a condição de brasileiro, ao adquirir outra nacionalidade, por exemplo, sem reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira, nos termos do art. 12, § 4º, II, da CF. Nessa condição, poderá ser extraditado. A perda da nacionalidade de brasileiro nato é declarada por meio de Portaria do Ministério da Justiça.

     

    Conclui-se que 

    Brasileiro nato pode perder a nacionalidade quando optar voluntariamente por outra nacionalidade, desde que não seja condição para sua permanência em outro país. Partindo dessa hipótese, se um brasileiro nato perdeu sua nacionalidade voluntariamente ele terá  outra nacionalidade e  poderá ser extraditado. 

  • Só me lembrei daquele caso em que a mulher se casou com uma americano, perdeu a nacionalidade brasileira, matou ele lá e fugiu para o Brasil. Os EUA pediram a extradição dela e o Brasil deu.

    Ela abdicou da nacionalidade brasileira pq quis, não era necessário isso para morar lá.


  • Brasileiro Nato não pode ser extraditado, contudo aquele que perde a nacionalidade deixa de ser brasileiro nato e aí pode ser extraditado.

  • Perdeu a nacionalidade = não é mais brasileiro nato. 

  • Pode sim. Lembram do caso da mulher que matou o marido nos Estados Unidos e fugiu para o Brasil, ela foi extraditada. Havia dispensado a nacionalidade brasileira há um tempo e por isso perdeu o direito concedido aos natos o de NÃO SER EXTRADITADA.

  • STF

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.

    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato.

    Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • Perdeu a nacionalidade= não é mais brasileiro nato= pode ser extraditado.

  • a MULHER que recentemente matou o marido militar americano.

    Não erro mais.

    Informativo 859 STF

    Se um brasileiro NATO que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

  • Certo

    O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a correta resposta, é necessário conhecer este entendimento. No julgamento da Extradição n. 1.462, o STF entendeu que a perda de nacionalidade de brasileira que, voluntariamente e fora das exceções previstas no art. 12, §4º da CF/88, adotar outra nacionalidade. Nesse caso, uma vez que a extraditanda havia se tornado cidadã americana, nada obstava a sua extradição. 

  • Cláudia é brasileira, formada em contabilidade e mora nos Estados Unidos há 20 anos. Depois de uma relação difícil, ela se envolveu com Karl, um piloto condecorado da Força Aérea Norte Americana. Que lutou nas guerras do Iraque e do Afeganistão. Dois meses de namoro e os dois resolveram se casar. Mas a relação era conturbada, cheia de brigas. No dia do crime, os vizinhos ouviram uma gritaria. Em seguida, o silencio. Karl foi encontrado morto dentro de casa. No mesmo dia, Cláudia pegou um avião e voltou para o Rio de Janeiro. Os promotores americanos pedem a extradição dela. Cláudia já tem a cidadania dos Estados Unidos.

    https://recordtv.r7.com/cidade-alerta/videos/eua-pede-a-extradicao-de-brasileira-acusada-de-matar-o-marido-americano-20102018

  • Quando vc ja respondeu a questao, e hoje DESCOBRE que conviveu com a pessoa, Claudia Sobral, era minha contadora.

    Meu Deus...

  • ATUALIZANDO...

    "A ex-brasileira Claudia Sobral (Claudia Hoerig, nos EUA) foi condenada, na sexta-feira (8/2), à prisão perpétua, com direito à liberdade condicional após 28 anos. O juiz Andrew Logan, ao pronunciar a sentença, e o promotor Dennis Watkins, ao propor a pena, afirmaram que estavam conformando a sentença aos parâmetros brasileiros, já que a Lei de Migração brasileira proíbe extradições para que réus sejam condenados a penas que não existem no Brasil.

    O total de 28 anos é a soma de 25 anos pelo homicídio qualificado do marido de Claudia Karl Hoerig, em 2007, e mais três anos pelo uso de arma de fogo na prática de um crime (chamado nos EUA de mandatory firearm specification).

    O tempo que Cláudia esteve presa enquanto respondia ao processo, quase três anos, será descontado dos 28 anos até a concessão da liberdade condicional. Portanto, ela terá cerca de 80 anos quando puder sair da prisão."

  • É o caso da Brasileira que matou o marido nos EUA...No caso, ela perdeu a nacionalidade brasileira em detrimento de aquisição da nacionalidade americana. Depois fugiu para o Brasil achando que não fosse extraditada, mas o STF entendeu que era possível e assim foi feito.

  • Para quem acompanha o "mundo do MMA" tem visto recentes casos de brasileiros natos adquirindo a nacionalidade americana, como Cris Cyborg, Vitor Belfort e Anderson Silva. Está virando "moda". Será que eles sabem que estão renunciando a nacionalidade tupiniquim? Ou o caso deles é diferente?

  • Concurseiro Potiguar, no próprio processo de naturalização desses países, que não admitem a dupla nacionalidade, é condição prévia e necessária a renúncia expressa do naturalizando à nacionalidade originária. Sendo assim, eles sabem.

  • Concurseiro Potiguar, não ocorrerá perda da Nacionalidade brasileira se houver " imposição de naturalização, pela norma estrangeira, residente no estado estrangeiro , como condição de permanência em seu território ou para exercício dos direitos civis" ( Art 12, 4º, II, b da CF/88).

    Então, se ela estiver abrindo mão apenas para ser cidadã americana, perderá a nacionalidade Brasileira, mas se for para poder exercer a profissão de lutadora, não perderá. Assim ocorre com os jogadores de futebol brasileiros que vão para seleções estrangeiras.

  • PENSE ASSIM:

    PERDEU? SE FUD#$@ !

  • Cuidado! Novo entendimento do STF (Ministro Alexandre de Moraes) Se o brasileiro nato perder a sua nacionalidade originária e se depois ele quiser voltar na condição de ser brasileiro, ele voltará COMO NATO.

  • Em regra quem opta pela naturalização em outro país, perde a nacionalidade brasileira. ( Caso da 1º brasileira nata a ser extraditada- Claudia Sobral- tornou-se cidadã americana e matou o marido nos EUA, fugiu para o Brasil, porém anos depois o STF deferiu o pedido de extradição feito pelo EUA, por considerar que Claudia abriu mão da nacionalidade brasileira quando optou pela nacionalidade americana)

  • O item é verdadeiro. Afinal, se o brasileiro nato perder nossa nacionalidade (o que pode acontecer se ele adquirir outra fora das hipóteses estabelecidas na Constituição Federal), ele deixará de ser brasileiro (tornando-se estrangeiro), o que permitirá que seja extraditado (salvo se o crime for político ou de opinião, art. 5°, LII, CF/88). 

    Aliás, repare como as bancas se repetem. Numa prova de 2018, para cargo distinto, o cespe cobrou exatamente o mesmo item.

    Gabarito: Certo

  • Achouqueeuestavabrincando? Kkkk vejo esse cara em todo lugar.

    Vc so errou a relação verbal,no caso seria: "quando vc estiver na posse,eu estarei lá".

  • Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime no exterior e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. 

  • Como ele perdeu a nacionalidade, ele não tem mais os direitos garantidos aos brasileiros natos, logo, ele pode ser extraditado !

  • Corretíssimo!

    É possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.

  • GAB CORRETO

    Já que ele perdeu, ele poder ser extraditado

  • Pode ser extraditado sim, mas tem ressalvas:

    Exceto para pagar pena de morte ou prisão perpétua.

  • teve um caso recente de uma brasileira que foi condenada pela morte do marido nos EUA, mas voltou ao Brasil e os EUA queriam sua extradição e foi deferida pelo STF pq ela tinha perdido a condição de brasileira, tendo adotado apenas a Americana.
  • Perdeu nacionalidade vira estrangeiro logo pode ser extraditado .

    Gabarito Certo

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.

  • Só poderá ser extraditado caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntaria de outra nacionalidade.

  • Gabarito: Certo

    Concedida extradição de brasileira naturalizada americana, acusada de assassinato

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (28), o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral, nascida no Brasil, requerido pelo governo dos Estados Unidos da América. Ela é acusada de ter assassinado o marido norte-americano no estado de Ohio, em 2007. O entendimento da Turma na Extradição (EXT) 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norte-americana em 1999.

    O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, mencionou em seu voto a decisão já proferida pela Turma no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33864, ocorrido em abril de 2016. Na ocasião, a defesa de Cláudia Cristina Sobral questionou portaria do Ministério da Justiça de 2013 na qual foi decretada a perda da nacionalidade brasileira, tendo em vista a aquisição voluntária da nova nacionalidade.

    Segundo o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país.

    O ministro Barroso reiterou os termos do que foi decidido pela Turma no mandado de segurança, ressaltando que o caso não se enquadra em nenhuma das duas exceções previstas na Constituição. “A extraditanda já detinha desde há muito tempo o green card, que tem natureza de visto de permanência, e garante os direitos que ela alega ter adquirido com a nacionalidade: o direito de permanência e de trabalho”, afirmou.

    De acordo com os autos, a extraditanda mudou-se para os EUA em 1990 e obteve o green card. Em 1999, ao obter a cidadania norte-americana, nos termos da lei local, ela declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania.

    A decisão pela extradição foi acompanhada por maioria do colegiado, vencido o ministro Marco Aurélio. Ele considerou que o direito à nacionalidade é indisponível, observando ainda que, segundo a Constituição Federal, até mesmo para o estrangeiro naturalizado brasileiro perder essa condição é preciso sentença judicial, não apenas decisão administrativa.

    Na decisão da Turma, ficou ressaltado que o deferimento do pedido da extradição é condicionado ao compromisso formal de o país de destino não aplicar penas interditadas pelo direito brasileiro, em especial a prisão perpétua ou pena de morte, bem como ficando a prisão restrita ao prazo máximo de 30 anos, como prevê o regramento brasileiro

    Avante...

  • Segundo entendimento do STF É POSSÍVEL EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO caso este tenha perdido a nacionalidade brasileira em detrimento de aquisição de outra nacionalidade. 

  • CORRETO, caso "mais ou menos" recente da brasileira (ex.nata) que matou marido americano, e fugiu para o Brasil, se FU...., pois àquela época, voluntariamente, adquirira a nacionalidade americana.

  • “Perdeu a nacionalidade brasileira (desde que não se enquadre nas 2 hipóteses de exceção da CF) = possível extradição”
  • Gab Certa

    STF: Brasileiro nato não pode ser extraditado, porém quando se perde a nacionalidade ele pode ser extraditado, aconteceu no Brasil isso com uma mulher, ou seja, Não foi a extradição de uma brasileira nata e sim a extradição de uma pessoa que perdeu a nacionalidade. 

  • Perca de nacionalidade voluntária. Optar por outra nacionalidade sem ser coagido a isso, como por exemplo ter que se naturalizar norte americano para ter pleno direito civil...
  • Brasileiro Nato, caso optar por outra nacionalidade, o mesmo perde a o direito de ser considerado Brasileiro Nato e poderá ser extraditado para o pais de sua nova nacionalidade.

  • Novo entendimento do STF (Ministro Alexandre de Moraes) Se o brasileiro nato perder a sua nacionalidade originária e se depois ele quiser voltar na condição de ser brasileiro, ele voltará COMO NATO.

  • MS 33.864, STF - O brasileiro nato pode perder a nacionalidade e enfrentar, na sequência, processo extradicional.

    A 1ª Turma do STF, em 2016, negou MS impetrado, no qual a autora pedia a revogação do ato do Ministro da Justiça que decertou a perda da nacionalidade da brasileira em razão dela ter adquirido a nacionalidade norte-americana.

    O trâmite da perda da nacionalidade foi iniciado de ofício, no Ministério da Justiça, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei nº818 de 1949, resultando na perda da nacionalidade brasileira da impetrante.

    Segundo a Corte, o MJ agiu acertadamente eis que comprovado documentalmente nos autos que a autora adquiriu a referida nacionalidade de forma DESEJADA e VOLUNTÁRIA, não estando amparada pelas exceções constantes do art.12, §4º da CRFB/88.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, 7ª Edição, Flávia Masson; Mandado de Segurança 33.864, STF.

  • Gab. Certo.

    Pesquisem o caso da Claudia Cristina Sobral para entender essa situação em um caso concreto.

  • A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral, nascida no Brasil, requerido pelo governo dos Estados Unidos da América. Ela é acusada de ter assassinado o marido norte-americano no estado de Ohio, em 2007. O entendimento da Turma na Extradição (EXT) 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norte-americana em 1999. Mandado de Segurança (MS) 33864

    Gabarito correto.

  • Eu: Certo!

    Cespe: tem certeza??? hahahahaha...

  • GABARITO: CERTO

    Fiquem ligados ele não era mais brasileiro nato, por isso PODE ser extraditado.

    A mulher que matou o marido americano ela não era mais brasileira NATA. (optou em ser cidadã americana)

    Exemplo para nunca mais esquecer brasileiro NATO NUNCA será extraditado (os EUA queria a extradição do Fernandinho Beira-mar por TRAFICO DE DROGAS o STF falou ai não NUNCA)

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Em minha opinião o enunciado não está certo, pois brasileiro nato NÃO PERDE sua nacionalidade, ele opta por outra nacionalidade voluntariamente, aí sim depois de não ser mais brasileiro por opção própria e acontecer alguns dos casos previstos na constituição ele poderá ser extraditado!!!

  • *Brasileiro NATO pode ser extraditado ?

    Somente em 1 caso:

     

    Caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidadeele estará sujeito à extradição.

  • questão mal elaborada!!!

    Caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidade, ele estará sujeito à extradição. 

    (19/04/2016)Caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidade, ele estará sujeito à extradição. 

  • Gab. Certo

    No MS 33.864/DF, o STF apreciou um caso de uma brasileira nata que havia se naturalizado norte-americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante Portaria do Ministério da Justiça.

    Os EUA pleitearam a extradição dessa mulher. Ela, então, ingressou com mandado de segurança pedindo a revogação da Portaria do Ministério da Justiça. Argumentou que a obtenção da nacionalidade norte-americana tinha como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

    O STF denegou o mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de extradição. Ficou consignado que, no caso, a aquisição da nacionalidade norte-americana havia ocorrido por livre e espontânea vontade, uma vez que ela já tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho legal nos EUA. Com esse entendimento do STF.ezes, pode-se afirmar que é possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.

  • STF: "A porta da rua é serventia da casa."

  • Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.

    (Ext 1462, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)

  • Tem que adivinhar ave credo! Questão mal elaborada cespe cão!

  • O "nato" e a "não extradição" andam juntos.

    Se perdeu o nato, perdeu a garantia de não extradição.

    Em outras palavras, se deixou de ser nato (voluntariamente) agora passou a ser estrangeiro ou naturalizado brasileiro, portanto sem as garantias do nato.

  • STF, pode-se afirmar que é possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.

  • CERTO

  • Brasileiro Nato que perde a nacionalidade é estrangeiro ! Estrangeiro pode ser extraditado.

  • é só lembrar da mulher que casou com o americano.
  • O STF reconheceu a possibilidade de extradição de uma cidadã que, nascida no Brasil, considerada nata, mas que, a certa altura, se naturalizou nos Estados Unidos da América (EUA), adquirindo a nacionalidade norte-americana.

    Depois de alguns anos, ela se envolveu no homicídio de seu marido, fugindo para o Brasil, o que motivou o pedido de extradição pelos EUA.

    Em sua defesa, alegava ser brasileira nata. No entanto, prevaleceu a ideia de que teria perdido a nacionalidade quando voluntariamente pediu para ser cidadã norte-americana.

    A extradição, assim, era viável, pois não se estava extraditando um brasileiro nato.

    Confirmou-se, no caso, a legitimidade da decisão do ministro da Defesa que cassou a nacionalidade brasileira.

    Essa decisão teria natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos à data da opção pela outra nacionalidade (MS n. 33.864, STF).

  • Perdeu a nacionalidade não é mais brasileiro...

  • Corrigindo a redação: Ex-brasileiro nato

  • Ele já perdeu a nacionaliade...

    Não é mais brasileiro!!!

    Tipo de questão que faz a gente perder uma que já acertamos se lermos no automático...

  • Ao perder a nacionalidade, deixa de ser nato; portanto, pode ser extraditado.

  • Gab certa

    Todos sabemos que o Brasileiro Nato jamais poderá ser extraditado, porém, ora, se ele perdeu sua condição de brasileiro nato, logo, ele poderá ser extraditado.

    Informativo 859 STF

    Se um brasileiro NATO que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

  • Se perdeu a nacionalidade não é mais brasileiro, seja ele nato ou naturalizado.

    Tem um caso famoso de uma ex-brasileira (Cláudia Sobral) que matou o marido (americano) e fugiu para o Brasil. A justiça americana pediu a extradição dela e a mesma entrou na justiça alegando ser BRASILEIRA NATA para não ser extraditada e ser julgada aqui. Por decisão do Supremo Tribunal Federal, ela foi enviada aos EUA para responder ao processo lá. Embora tenha nascido no Brasil, o tribunal entendeu que, como ela adquiriu nacionalidade norte-americana, deixou de ser cidadã brasileira, não podendo responder ao processo no Brasil.

    Depois que li esse caso nunca mais esqueci kkkkkkkkk

  • complementando:

    Perdi a nacionalidade, posso voltar a ser considerado brasileiro? Sim! A nacionalidade, originária ou derivada, pode ser readquirida; pois a sua perda não tem caráter irreversível, lei 13445/17.

    1a. forma- Processo de reaquisição da nacionalidade, aplica-se ao indivíduo que houver perdido a nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade. Tem como condição a renúncia à outra nacionalidade, que deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelo estado estrangeiro. 

    2a. forma- revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira, tem caráter excepcional e poderá ser solicitada pelo interessado que deve comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou (b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.  

    Mas aí a pessoa volta a ser brasileiro nato, ou naturalizado? Não há um entendimento pacificado, mas em 1986 o STF entendeu que a pessoa volta a condição de brasileiro nato, com efeito ex-tunc.

  • Vale ressaltar que, nos termos da súmula 421 do STF: NÃO IMPEDE EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.

  • Olá, onde estão os arquivos dos vídeos 7, 8 e 9?

  • Gab. Certo

    Não é mais brasileiro (nato ou naturalizado), então tchau.

  •  REGRA: brasileiro NATO NÃO PODERÁ ser extraditado.

    ➱ EXCEÇÃO: SE o brasileiro NATO tiver perdido sua nacionalidade PELA AQUISIÇÃO VOLUNTÁRIA DE OUTRA NACIONALIDADE PODERÁ ser extraditado.

    _______________________________

    ➤ INFORMATIVO nº 859/STF: Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil.

    ➤ Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileiraNão se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    ➤ Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro natoAssim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859). 

    _______________________________

    Fonte: Saber o Direito.

  • Interessantíssimo caso Cláudia Cristina Hoerig, que o STF deixe as pequenas questões políticas de lado e volte a debater os grandes temas.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • REGRA: brasileiro NATO NÃO PODERÁ ser extraditado.

    ➱ EXCEÇÃO: SE o brasileiro NATO tiver perdido sua nacionalidade PELA AQUISIÇÃO VOLUNTÁRIA DE OUTRA NACIONALIDADE PODERÁ ser extraditado.

    _______________________________

    ➤ INFORMATIVO nº 859/STF: Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil.

    ➤ Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileiraNão se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    ➤ Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro natoAssim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859). 

    _______________________________

    Fonte: Saber o Direito.

  • Alô, professor Franco. Lembrei da sua aula.

  • Em 19/01/21 às 22:49, você respondeu a opção E.Você errou

    Em 12/09/18 às 12:01, você respondeu a opção E.Você errou

    Em 04/08/18 às 14:15, você respondeu a opção E.Você errou

    pqp.....

  • Rapaz, se PERDEU a nacionalidade não é mais BRASILEIRO NATO ou NATURALIZADO.

    Perdeu já foi!

  • Que raiva!!! Li rápido e errei

  • Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.

  • CF/88 ART. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    O naturalizado também poderá perder a nacionalidade em virtude de cancelamento de naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. E no caso de perda da nacionalidade do nato pode haver sua extradição

    Brasileiro nato ou naturalizado residente em território estrangeiro perderá a nacionalidade brasileira se adquirir outra nacionalidade, exceto nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas. CERTO

    Caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidade, ele estará sujeito à extradição. Perceba que, nesse caso, ele não se enquadra mais na condição de brasileiro nato.

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado. CERTO

  • O clássico caso.

    https://www.justica.gov.br/news/pela-primeira-vez-brasileira-que-perdeu-nacionalidade-e-extraditada#:~:text=Cl%C3%A1udia%20Hoerig%20%C3%A9%20acusada%20de,mesmo%20dia%2C%20usando%20passaporte%20brasileiro.

  • O item é verdadeiro. Afinal, se o brasileiro nato perder nossa nacionalidade (o que pode acontecer se ele adquirir outra fora das hipóteses estabelecidas na Constituição Federal), ele deixará de ser brasileiro (tornando-se estrangeiro), o que permitirá que seja extraditado (salvo se o crime for político ou de opinião, art. 5°, LII, CF/88). 

    Aliás, repare como as bancas se repetem. Numa prova de 2018, para cargo distinto, o cespe cobrou exatamente o mesmo item.

    Gabarito: Certo

    Nathalia Masson | Direção Concursos

  • COMPLEMENTANDO OS ILUSTRES COMENTARIO DOS COLEGAS.

    Caso um brasileiro perca a nacionalidade brasileira, e queira voltar a ser brasileiro novamente, este voltará como NATO.

    Existem dois tipos de procedimentos:

    Pelo processo de reaquisição da nacionalidade; OU

    Pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade.

    Porém, as duas formas aplicam-se a casos distintos.

    Tenham Fé em DEUS.

  • Se perdeu a nacionalidade, então não é mais brasileiro nato. Logo, pode ser extraditado.

  • Pensei, "brasileiro nato não perde nacionalidade", após errar a questão lembrei que há a exceção no caso dele optar por outra nacionalidade. Se não é mais brasileiro, pode ser extraditado, oras.

  • Pessoal, eu entendi essa parte... Mas na prática? Tenho vários amigos que tinham green card, pegaram cidadania americana e ainda mantiveram a cidadania brasileira. Trabalho com aviação e é normalíssimo as pessoas com os dois passaportes... O quê não estou entendendo?

  • No parágrafo 4º, inciso II, do art. 12, da CF/88, ficou definido que, quem adquirir outra nacionalidade, salvo se nacionalidade originária, pela lei estrangeira; ou por imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, terá sua nacionalidade perdida.

  • certo

    Teve um caso da Claudia hoerig que pediu a nacionalidade americana e abriu mão da nacionalidade brasileira ,matou o marido e voltou para o Brasil ... extraditaram ela. Ela até tentou a nacionalidade brasileira de novo mas não conseguiu a tempo .

    Estava estampado nos jornais " primeira brasileira da historia a ser extraditada" kkk

  • O item é verdadeiro. Afinal, se o brasileiro nato perder nossa nacionalidade (o que pode acontecer se ele adquirir outra fora das hipóteses estabelecidas na Constituição Federal), ele deixará de ser brasileiro (tornando-se estrangeiro), o que permitirá que seja extraditado (salvo se o crime for político ou de opinião, art. 5°, LII, CF/88). 

    Aliás, repare como as bancas se repetem. Numa prova de 2018, para cargo distinto, o cespe cobrou exatamente o mesmo item.

    Gabarito: Certo

  • Que raiva desses filho da p%@# que vem nos comentarios falar besteira

  • Exceção

    • Regra: brasileiro NATO não poderá ser extraditado.
    • Salvo: É POSSÍVEL EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO caso este tenha perdido a nacionalidade brasileira (informativo 859 stf)

    QC: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado. (C)

  • A redação da questão não é das melhores, mas está certo sim. Se ele "perde" (troca de nacionalidade), obviamente passa a ser um nacional de outro país.

  • Brasileiro NATO não pode ser extraditado! entretanto, ele deixou de ser nato ,ou seja, poderá ser extraditado.

  • Não pode ser extraditado brasileiro nato em hipótese alguma, mas como perdeu a nacionalidade, logo pode ser extraditado.

    tiver errado, chega junto!

  • CLARO, se o cara nem é mais brasileiro, então pode sim ser extraditado.

  • Não me atentei ao fato que brasileiro nato pode perder a nacionalidade quando, por exemplo, adquire uma outra nacionalidade fora das exceções de dupla nacionalidade, nesse caso, pode ser extraditado pois ele perdeu a nacionalidade nata.

  • complementando :

    Brasileiro nato pode ser extraditado na ATIVA

    Extradiçao Ativa: quando o Brasil pede a extradição

    Extradiçao passiva: quando o pais estrangeiro pede a extradição

    ex: Brasileiro nato comete um crime e foge para outro pais, o Brasil pode pedir sua extradição

    @studyeduzinho


ID
2648980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? 

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. 

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). 

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE- Repercussão Geral, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Na verdade, Verena, essa alternativa aparece como ERRADA no gabarito da prova do MPMS. Só para constar: Q886092.
  • Alo Verena....Dando dica errada, coleguinha?

  • Tem gente comentando que a questão está errada, mas o gabarito do QC está Correta. E tem até comentários do pessoal citando julgados do STJ que confirma a questão como Correta. 

  • Mutatis Mutandis

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017).

    Gabarito: CERTO.

  • Deve ser observado que no processo civel, segundo o CPC, art. 1.003. "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão"

  • Realmente a assertiva que a Verena menciona está ERRADA, mas apenas no que diz respeito ao prazo começar a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência, o que na verdade se dará  da entrada dos autos na repartição administrativa. Vejamos: 

     

    "O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)"

  • E quando o processo for eletrônico?

  • "O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)"

  • "O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017

  • É QUE NEM O PRAZO CONTADO PARA O MP, GALERA.

  • Questão se referia ao julgado do info 611 do STJ que tratava de  processos CRIMINAIS. Mas não foi expressa em especificar se a matéria era criminal ou cível.  Sendo processo criminal a intimação só ocorrerá após o recebimento  dos autos pela repartição, seja MP ou DP.

     

    O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal?

    Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas prevalece que não. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    ( SITE DIZER O DIREITO) 

     

     #cespesendocespe

  • Tem gente citando julgado da 3ª Seção do STJ, mas esta seção trata de matéria criminal.

     

    Erro feio da banca!

  • Companheiro Alan Oliveira, tá certa a indignação!

  • Em 16/10/18 às 10:16, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 26/06/18 às 00:19, você respondeu a opção E. Você errou!


    Pessoal, para processo civil FCC vale o entendimento do CPC, arts. 180, 183 e 186, parágrafo 1º? HELP!

    MP = Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal [...].

    ADVOCACIA PÚBLICA = Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    DP = Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, [...].

  • "Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o membro do Ministério Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Instituição para que a intimação se torne perfeita?

    - No processo penal: ainda será necessário remeter os autos à Instituição.

    - No processo civil: ainda não há uma certeza sobre o tema, mas, para fins de prova objetiva, prevalece que o entendimento não vale para processos cíveis.


    Intimação pessoal do MP: vale tanto para processos cíveis como criminais.

    Situação específica da decisão proferida em audiência: existe essa divergência que foi explicada."


    Fonte: Dizer o direito


    E quem estuda, Cespe? Erra.

  • Complementando

     

    Nos Juizados Especiais, o STF entende que não se aplica a necessidade de intimação pessoal aos membros da Defensoria Pública.

     

    Ademais, a previsão da intimação pessoal com remessa dos autos não estava prevista na LC 80/94, tendo sido introduzida com a LC 132/09.

     

    Como já afirmaram, não é necessário intimar o defensor da causa, a própria intimação na repartição administrativa já é suficiente, sob pena de inviabilizar o andamento dos processos em prazo razoável.

  • Percebi que essa situação de aplica tanto para o MP quanto para a defensoria pública. Aplica-se também para o representante da Fazenda Pública???

  • A Defensoria tem prazo em dobro, o que torna essa decisão do STJ, que tá mais parecendo emenda ao NCPC, uma fonte de burocracia inócua, uma formalidade processual com fim em si mesma, que só atrasa o processo e abarrota o judiciário.

  • O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou tese em julgamento de recursos repetitivos no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". E, neste mesmo julgamento, considerou "o raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação" (REsp 1349935 / SE. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 14/09/2017).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Aos que já erraram pela 2ª vez como eu, vou tentar ajudar para que não errem nunca mais.

    Todos estão de acordo que a DP, assim como o MP aplica-se o principio da unidade, a indivisibilidade e a independência funcional?!

    Isso significa que: tanto o defensor quanto o promotor podem ser trocados em um mesmo processo quantas vezes forem necessárias. Por exemplo: o defensor que fez a Contestação provavelmente NÃO SERÁ o mesmo no momento em que houver o proferimento da sentença, e não será o mesmo a recorrer da decisão.

    Todos de acordo com isso???

    ASSIM SENDO, os autos precisam chegar à DP para que seja feita uma NOVA DISTRIBUIÇÃO entre os defensores (unidade), e um deles fique encarregado de recorrer da decisão.

    PODE SER QUE UM DIA a jurisprudência mude, então a lógica vai seguir para algo do tipo: o defensor já estava lá, então ele que COMUNIQUE ao órgão que faz parte. Mas por enquanto, cabe ao Judiciário enviar os autos a DP, de onde será iniciada a contagem do prazo, de uma certidão que diz mais ou menos o seguinte "CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS A DP" com a data, a hora e a assinatura do secretário da vara.

    Na boa, eu colei essa questão no art. 186, §1º, CPC.

    OBS: como muitos processos já são eletrônicos, essa remessa/intimação já é feita pelo sistema... Mas se forem processos físicos, vai rolar uma remessa física dos autos a DP.

    ESPERO REALMENTE TER AJUDADO.

    Fiquem com Deus, meus amores!

  • CERTA

    MP: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    DEFENSORIA: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

  • O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou tese em julgamento de recursos repetitivos no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". E, neste mesmo julgamento, considerou "o raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação" (REsp 1349935 / SE. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 14/09/2017).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Por que não se aplica o art. 1003, § 1º, do CPC?

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

  • Mariana Bregiero, existe informativo do STJ estabelecendo que, somente a remessa dos autos à Defensoria configura a intimação da mesma, a despeito de presença de defensor em audiência na qual se tenha proferido decisão judicial.

    § 1 O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  (CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO).

    Informativo 611 do STJ:

    DEFENSORIA PÚBLICA

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão.

  • Pessoal,

    Sem maiores delongas: já vi outras questões do Cespe cobrando o INFO 611 no âmbito civil, portanto, aceitem e "decorem".

  • O gabarito deveria estar errado. Mas, como o CESPE insiste em adotar um entendimento que O STJ NÃO ADOTOU, infelizmente, temos que nos conformar com isso.

  • Por isso odeio essa cespe! Não sei como tem gente que gosta ainda

  • Entendam uma coisa.... O que vale é o que a banca diz e ponto!

  • CERTO

    Informativo 611 STJ

    A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). 

    “É que, embora haja intimação na audiência, o ato só se aperfeiçoa com a respectiva entrega dos autos com vista, de forma que o prazo para a Defensoria Pública só tem início com o recebimento, quando a carga não seja disponibilizada para o órgão imediatamente após a audiência” (Filho. Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos – Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 52).

  • mil vezes cespe do que FGV.

  • Também prefiro mil vezes a Cespe. Odeioo a FGV.

  • Também prefiro mil vezes a Cespe. Odeioo a FGV.

  • já caiu a mesma questão, mas mudando para promotor!

  • 1 ano depois e cá eu novamente... não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia!

    Em 16/04/20 às 16:23, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 10/05/19 às 16:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Abraços!

  • o problema eh que a decisão mencionada por todos se refere ao âmbito penal...
  • Isso porque o Defensor que participou da audiência ou foi intimado pessoalmente pode não ser o mesmo que vá prosseguir nos demais atos processuais (princípio da indivisibilidade). Também funciona assim para o MP.

  • certo.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • A intimação da DP é pessoal e tem que ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico

    art 186. §1º

  • Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.

  • Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.


ID
2648983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Ministério Público comum e especial e legitimidade processual: A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008).

    A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição. Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Info 883 STF)

  • O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

     

    Dizer o Direito

  • O Ministério Público de Contas NÃO possui fisionomia institucional própria e NÃO possui as atribuições do Ministério Público comum, tendo sua atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, exceto nos casos em que busca a defesa das suas prerrogativas funcionais. O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em paute e sem intimar o MP. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Importante destacar: o MP junto ao Tribunal de contas é instituição que não integra o MPU, cujos ramos foram taxados enumerados no art 128, inciso I da CF. Esse MP é vinculado administrativgamente ao próprio Tribunal de contas.

  • O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

     

    “O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

  • EXCEÇÃO:  O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Outras questões da banca CESPE que corroboram as jurisprudências já citadas pelos colegas:

     

    (TC-PR, 2016). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é órgão integrante do Ministério Público da União (MPU), e a seus membros aplicam-se os mesmos direitos, vedações e forma de investidura aplicados ao MPU. (Errado).

     

    (TCE-RN, 2015). Aos membros do Ministério Público junto a tribunal de contas estadual aplicam-se os mesmos direitos, vedações e formas de investidura dos promotores de justiça, uma vez que estão vinculados, em termos administrativos, ao respectivo Ministério Público estadual. (Errado).

     

    (DPE-RN, 2015). Por exercer função constitucional autônoma e contar com fisionomia institucional própria, o MP junto aos TCs tem assegurada a garantia institucional da autonomia financeira nos mesmos moldes consagrados ao MP comum. (Errado).

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    MPJTC -> ligado administrativamente à corte de contas, sem vínculo com o MP comum.

  • O MP junto ao tribunal de contas da união é inatituição que não integra o ministério da público da união vincula-se ao prório TCU.

    Ar.128

  • O MP junto ao TC tem as mesmas prerrogativas quanto a direitos, vedações e forma de investidura.

    Questão errada pois o MPJTC não tem a mesma legitimidade processual do MP.

     

  • ERRADO.MP junto aos TCU's não integram o MP, eles exercem função de fiscalização junto ao Poder Legislativo e compõe o próprio TCU.

  • MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88: Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016. Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais

     

    Exceção: Defesa de suas prerrogativas institucionais

    O fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de o Procurador de Contas impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas para propositura de mandado de segurança que tenha por objetivo questionar acórdão do Tribunal de Contas que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas

  •  relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais?

     

    MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88: Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016. Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais

     

    Exceção: Defesa de suas prerrogativas institucionais

    O fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de o Procurador de Contas impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas para propositura de mandado de segurança que tenha por objetivo questionar acórdão do Tribunal de Contas que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas

    Reportar abuso

     

  • MP que atua junto ao Tribunal de Contas é instituição que NÃO integra o MPU.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

    No caso, a solução seria o MP de Contas levar o caso ao STF por intermédio da AGU. Se for matéria do TC Estadual, cabe a procuradoria do Estado propor ação perante o TJ local.

  • PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    -

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.
    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

    -

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.
    STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    -

    Informativo 883 - STF, 2017: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

    Exceção:

    O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em pauta e sem intimar o MP.
    STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).
    -

  • MPE --> SIM


    MP junto ao TC --> Não

  • Min Celso de Melo assim diz ao MP junto ao Tribunal de Contas - seja menas!

  • ERRADO.


    QUANDO A QUESTÃO FALAR "MINISTÉRIO PÚBLICO", "MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM" OU "MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO", está referindo-se a toda estrutura. Portanto, ao mencionar que "se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas", a assertiva está errada; uma vez que o MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM abrange o MPU (MPF, MPM, MPT E MPDT) e o MPE.



  • VEM MPU!

  • Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

     

    O QUE O ARTIGO ESTÁ QUERENDO DIZER?

     

    REGRA DE EQUIPARAÇÃO: EQUIPARANDO OS MEMBROS DO MP COM OS DO TC TÃO SOMENTE. MPU E MPE NÃO ATUA PERANTE AO TRIBUNAL DE CONTAS. ESTE ARTIGO SÓ EQUIPARAM OS MEMBROS DO MPU E MPE AOS MEMBROS DO TCU E TCE. QUEM ATUA JUNTO AO TC É O PROCURADOR ADJUNTO, QUE TRABALHA DENTRO DO TC. NÃO HÁ ATUAÇÃO DO MP JUNTO AO TC.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    Resposta: Errado.


    Comentário: conforme Informativo STF nº 883, a atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não integra a estrutura dos Ministérios Públicos "comuns", como podemos observar na leitura do art. 128 da CF/88. O MPTC é um ministério público especial, que atua apenas nestas situações e não possui outras competências. Este assunto já foi discutido no STF, quando do julgamento de duas reclamações constitucionais e a Segunda Turma do STF negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

    Gabarito: a afirmativa está errada.
  • Sexta-feira, 26 de abril de 2019

    STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas

    Tese

    No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.

  • De acordo com o informativo do STF nº 883, a atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

  • Complemento (ABR/2019 - Site do STF)

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.

    No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.

    No exame do mérito da questão, o relator citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça. Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro Alexandre.

    No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.

  • a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

  • Exceção:

    O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em pauta e sem intimar o MP.

    STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não integra a estrutura dos Ministérios Públicos "comuns", como podemos observar na leitura do art. 128 da CF/88. O MPTC é um ministério público especial, que atua apenas nestas situações e não possui outras competências. Este assunto já foi discutido no STF, quando do julgamento de duas reclamações constitucionais e a Segunda Turma do STF negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • ERRADO

    A legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

  • Gab: Errado

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não integra a estrutura dos Ministérios Públicos "comuns” [MPU], art. 128 da CF/88. O MPTC é um ministério público especial, que atua apenas nestas situações e não possui outras competências. Logo, a solução seria o MP de Contas levar o caso ao STF por intermédio da AGU. Se for matéria do TC Estadual, cabe a procuradoria do Estado propor ação perante o TJ local.

    _____

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

    Exceção: O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em pauta e sem intimar o MP. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Preisão MP junto a TC: 130, CF.

  • Informativo 883 - STF (31/10/2017) - DIZER O DIREITO

    TRIBUNAL DE CONTAS: MPTC não possui legitimidade para propor reclamação no STF O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo.

    A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF

    e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017(Info 883).

    Previsão do MPTC na CF/88

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é previsto em um único dispositivo constitucional: Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    MPTC não possui fisionomia institucional própria

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Cons

    tituição Federal. STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

    MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88: Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130). As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se e stendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016. Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    MPTC pode ajuizar reclamação no STF?

    NÃO.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo.

    A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017

  • A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição (STF na ADI 3.772/DF . DJE de 7.11.2008).

  • MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    Exceção. Defesa de suas prerrogativas institucionais

    O fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de o Procurador de Contas impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas para propositura de mandado de segurança que tenha por objetivo questionar acórdão do Tribunal de Contas que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas.

    Fonte:

  • As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.


ID
2648986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário com atribuições apenas de natureza administrativa, podendo apreciar a legalidade dos atos administrativos, mas não a sua constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: ANULADA!

     

    MS 28872 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO
    CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE
    ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO
    DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I  O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. 

    II Agravo improvido.

     

    CESPE- 2012 – TJ/CE – Juiz Substituto

    c) O CNJ, órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos juízos e tribunais. ERRADA.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    COMENTÁRIO:

     

    Dicas para não errar questões envolvendo CNJ:

     

    1) O CNJ não exerce jurisdição. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder  Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

     

    2) O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo, quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos  jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal etc.) O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinaresem curso. Portanto, se um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis (recursos, reclamações perante o STF, etc.);

     

    3) Se o CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
    de legalidade
     dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior.

     

     

    Vejam uma decisão do STF que embasa a afirmação delineada no item 03  acima:

     

     

    MS 28872 AgR / DF –DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 24/02/2011Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)


    EMENTA:
    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I  O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    II  Agravo improvido.

  • Gabarito preliminar: Certo

     

    Questão polêmica, jurisprudência dissonante.

     

    O CNJ tem competência para inclusive deixar de aplicar atos que estejam em desconformidade com a lei e/ou com a Constituição – o que pressupõe, obviamente, a apreciação sobre a constitucionalidade de tais atos. Foi o que decidiu, em 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Petição nº 4.656/PB (Relatora Ministra Cármen Lúcia).

     

    “AÇÃO ANULATÓRIA: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (…) 3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (…)”.

     

    “(são) órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da relevante tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, sendo exemplo o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça. Essa atuação não prescinde do exame da validade do ato administrativo, que perpassa, necessariamente, pela adequação constitucional do fundamento legal no qual se fundamenta: se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco. Cuida-se de poder implicitamente atribuído aos órgãos autônomos de controle administrativo para fazer valer as competências a eles conferidas pela ordem constitucional. Afinal, como muito repetido, quem dá os fins, dá os meios”.

     

    No caso concreto julgado pelo STF, aliás, o CNJ deixou de aplicar lei estadual que foi considerada incompatível com o art. 37, II e V, da CF, e, em virtude disso, declarou a invalidade de atos administrativos de delegação de funções notariais e de registro. Obviamente, portanto, apreciou a constitucionalidade da lei e dos atos, o que foi, reitere-se, considerado adequado pelo STF.

     

    A propósito, esse entendimento já foi aplicado pelo Min. Edson Fachin até mesmo em relação ao CNMP, por analogia com o que decidiu o Plenário: cf. MS nº 34.987/DF.

     

    Conclui-se, portanto, que o CNJ tem, sim, poder para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, conforme decidido pelo Plenário do STF na Petição nº 4.656./PB, julgada em 2016.

     

    (Fonte: Prof. João Trindade Cavalcante Filho)

  • Gabarito definitivo: questão anulada. Justificativa: "A redação do item possibilita mais de uma interpretação".

     

    O STF entendeu que os órgãos administrativos autônomos, tais como o TCU (347, STF), o CNMP (mudança do entendimento do Info 781, STF) e o CNJ, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais. No entanto, não podem as declarar inconstitucional.

     

    Info 851, STF: CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. (STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

     

    No caso concreto, realmente parece haver um controle de constitucionalidade, porque o estado cria uma Lei que afeta o judiciário, e o Tribunal pratica ato em conformidade com a Lei, mas o CNJ entende que a lei é inconstitucional, e por isso anula o ato do Tribunal. Mas o STF entendeu que efetivamente se trata de um controle de validade, e que as normas inconstitucionais não são atendíveis, então pode ser afastada sua incidência (mesmo sem declaração prévia de inconstitucionalidade pelo STF). Ao contrário da SV 10, para a qual o afastar da incidência da norma, no todo ou em parte, equivale a uma declaração de inconstitucionalidade para efeitos de infringência da cláusula de reserva de plenário, aqui afastar a incidência não é o mesmo que declarar inconstitucional.

     

    Jurisprudência anterior: "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

     

    Outras questões sobre o assunto: Q553864Q847085 e Q871815.


ID
2648989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância por turma recursal de juizado especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     II) julgar, em recurso ordinário

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.  É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    Bons estudos

  • ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

     

    1. O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança, ante a ratio essendi do art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: RMS 22836/RS, DJ 27.02.2007; RMS 20001/GO, DJ de 12.09.2005; RMS 19882/RS, DJ 03.10.2005 e RMS 19125/BA, DJ 01.07.2005.

     

    2. Recurso ordinário não conhecido".

     

    (STF - RMS 19.957/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008).

  • A princípio cabe recurso ordinário de decisão denegatória em mandado de segurança, mas por se tratar de mandado julgado por turma recursal de juizado especial o STJ é incompetente. 

  • Info 92, STJ:

     

    RMS. JUIZADOS ESPECIAIS. Pelas mesmas razões que levaram à edição da Súm. n. 203-STJ, não cabe a este Superior Tribunal julgar recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de Juizados Especiais. (AgRg no AG 347.549-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/4/2001).

  • Vale lembrar que também não cabe Recurdo Ordinário ao STF de decisão denegatória de MS proveniente de Turma Recursal. Leia-se:

    “Mandado de segurança: recurso ordinário contra decisão de turma recursal: descabimento. A teor do art. 102, II, a, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança, quando decidido em única ou última instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão.” (RMS nº 26.058/DF-AgR, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16/3/07).

    “MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - TURMA RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "AGRAVO REGIMENTAL" DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX - LEI Nº 9.800/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - EXTEMPORANEIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art. 102, II, ‘a’, da Constituição da República, não dispõe de competência para processar e julgar recursos ordinários contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais, pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao conceito de ‘Tribunais Superiores’. Precedentes. - A interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a intempestividade do mencionado recurso, o que o torna processualmente insuscetível de conhecimento. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante fax. Precedentes. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, ‘in albis’, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.” (RMS nº 26.259/PR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14/3/08.)

    “Não cabe, para o STF, recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por turma recursal vinculada ao sistema dos juizados especiais criminais, eis que tal órgão judiciário não se subsume à noção constitucional de tribunal superior (CF, art. 102, II, a).” (RHC nº 87.449/, relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 3/8/07)

  • O que matou a questão foi apenas pelo fato da decisão ser proferida por turma recursal. Haja vista que não é possível a apreciação pelo STJ de decisão de juizado.
  • Desculpa, mas, por eu nao ser da area de direito ficou um tanto confusa na leitura, alguem poderia traduzir de forma simples a pergunta assim como de forma simples uma justificativa. E se poder responder no meu privado eu agradeço.

  • Mariana, vou tentar te explicar de uma forma simples:

     

    Temos a justiça comum, que é dividida em federal e estadual. Nessas respectivas justiças, federal e estadual, a segunda instância (no sentido recursal - interposição de recursos) é representada pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Ainda sobre esses tribunais, eles possuem competências originárias, ou seja, não recebem somente recursos, mas também ações que se iniciam neles. Essas ações que se iniciam neles, como no caso em tela, o MS, ao ter uma decisão que indefere o pleito formulado (direito líquido e certo não amparado pelo Habeas Corpus e Habeas data - se quiser saber mais, leia a Lei 12.016/09), o recurso cabível será o recurso ordinário que será processado e julgado no STJ, que se encontra em escala hierárquica superior. Assim, como demonstrado pelos colegas e reiterando nesse comentário, entende o STJ que a Turma Recursal dos Juizados Especiais não faz parte da segunda instância que é representada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais - justiça comum -, razão pela qual, após o indeferimento de MS formulado nas Turmas Recursais, somente caberá a interposição de recurso extraordinário, o qual será processado e julgado no STF (art. 102 da CF/88). 

     

    Espero que tenha ajudado! Bons estudos!

  • HC contra ato de turma recursal - TJ (STF, HC 86.834,  j. em   23.08.2006)

    MS contra ato de turma recursal - Turma Recursal (STF, MS 24.691-QO/MG, j. em 04.12.2003) 

  • Lucas Mandel, adorei a explanação. Muito Obrigada, eu consegui entender agora!!!

  • A interposição do RESp depende uma decisão de Tribunal, logo, não cabível contra decisão dos juizados especiais. Por outro lado, cabível RE. 

     

  • Atenção: disseram que não é possível a apreciação pelo STJ de decisão de juizado especial. Isso não é verdade. O que não cabe é REsp. Diante disso, STF e STJ têm admitido reclamação constitucional (no caso do juizado especial estadual) e pedido de uniformização de jurisprudência (no JEF e no juizado da Fazenda), atendidos certos requisitos.

  • O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança.

  • Constituição:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    --> Não há previsão constitucional para o caso de a decisão denegatória em mandado de segurança ser proferida por Turma Recursal.

    --> É a mesma lógica utilizada pela doutrina para explicar o não cabimento do REsp em sede de Juizado.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    --> Já quanto ao Recurso Extraordinário, a CF não faz essa restrição:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)

  • Obrigado Lucas Mandel. Não sou da área de Direito, mas entendi perfeitamento sua explicação!

    valeu!!!

  • O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança.

    Justiça Especial:

    Trabalho

    Eleitoral

    Militar

  • Gabarito: E

    CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
    dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Não poderia deixar o meu CTRL C CTRL V aqui também> O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança.

  • STJ- não é de  competencia do  STJ  por não caber   recurso especial da decisão proferia por turma recursal dos juizados. 

    STF-como cabe recurso extraordinário - será de competencia do STF. 

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.  É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    errada a questão 

  • CUIDADO: O STF entendeu que a Súmula 640 está superada.

    Assim, definiu a competência do TJ LOCAL para julgar HC contra decisão de turma recursal.


    Sobre Mandado de Segurança, há duas hipóteses:


    Primeiramente, tenha em mente que STF não tem competência para julgar MS contra ato de juízes de juizados ou de Turmas Recursais. Quem é competente neste caso é a própria Turma Recursal, conforme a Súmula 376. Todavia há uma EXCEÇÃO dada pelo STJ: Na hipótese de que a discussão não seja sobre o mérito da decisão, mas sobre a competência dos Juizados, o conflito será resolvido pelo TJ.
  • eu aprendi, errando, que nao cabe recurso ordinário ao STJ de ms denegado em turma recursal.

  • "Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:

    • embargos de declaração;

    • recurso extraordinário.

     

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

     

    Previsão do RE na CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Previsão do REsp na CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

     

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • Gabarito: ERRADO

     

    LEIS QUE REGEM JUIZADOS ESPECIAIS:

    Lei n.° 9.099/95: Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais.

    Lei n.° 10.259/2001: Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Lei n.° 12.153/2009: Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.         

                    _________________________________________________________________________________________________________________

    1º grau no Juizados Especiais: São julgados por JUIZ DO JUIZADO

    Grau recursal (RECURSOS): São julgados por uma TURMA RECURSAL (composta por três juízes).             

                                                                     ________________________________________________________________________________________________________________

    recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo JUIZ DO JUIZADO:

    Decisão interlocutória: Não cabe qualquer recurso.

    Sentença: Podem ser interpostos:  Embargos de declaração;

    ·                                                     Recurso inominado.

     recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela TURMA RECURSAL:

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.                                                                                                                                                                                                      _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • A grosso modo: "Turma" recursal não é "Tribunal", por isso não cabe REsp ou RO para o STJ.

     

    ;]

  • em regra, decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais é definitiva.

    Exceções: a) se houver violação à CF, pode ser interposto recurso extraordinário (RE) para o STF;

    b) pode ser impetrado habeas corpus (HC) e mandado de segurança (MS), apontando-se como autoridade coatora a

    Turma Recursal. Nesse caso, o julgamento será feito pelo respectivo TJ ou TRF (antes também ia direto

    para STF);

    c) a decisão de Turma Recursal não pode ser questionada por meio de recurso especial no

    STJ (STJ, Súmula n. 203)



    Só para esclarecimento: as Turma recursal de juizados especiais ficam na 1° instância do TJ.

    Acima dos juizados especiais.


    Fonte: PDF DIREITO CONST. GRAN CURSOS - Prof: Aragonê Fernandes

  •  

    Processar e julgar - competência originaria

    Julgar - Competência recursal 

  • A questão pede que o candidato conheça o entendimento do próprio STJ sobre o tema. Assim, observe esta ementa:
    "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009.
    1. O recurso previsto no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, e 1.027, II, "a" do CPC/2015 (antigo art. 539, II, "a", do CPC/1973) serve para impugnar "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão", não sendo meio idôneo a desafiar acórdão prolatado por Turma ou Conselho Recursal de Juizado Especial.
    2. Nesse sentido consolidou-se o posicionamento adotado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "[...] não há previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial" (AgRg na Rcl 2.286/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2009).

    É importante lembrar que o STJ entende que a Turma de Recursos dos Juizados especiais não faz parte da segunda instância (composta apenas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, na justiça comum) e, assim, não se entende competente para julgar um eventual "recurso ordinário" que pudesse ser interposto, porque isso não se encaixaria perfeitamente na situação prevista no art. 105, II, b da CF/88.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • A turma recursal de juizados especiais não compõe a 2ª instância da justiça, logo, não cabe recurso ao STJ.

  • GABARITO ERRADO

    MS e HD contra o ato de um Tribunal será sempre julgado pelo próprio Tribunal (ex: MS contra ato do TJ-PE, será julgado pelo próprio TJ-PE)

    HC contra ato praticado por Tribunal será sempre impetrado na instância imediatamente acima (ex: HC contra ato do STJ, será impetrado no STF). O STF também processa e julga, originalmente, os HC que tenham como coator ou paciente autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sob sua jurisdição.

  • ERRADO

  • jesus me ajuda

  • Funciona assim:

    Regra: Os MS sobre mérito das decisões profreridas pelos  juizados especiais devem ser interposto perante as Turmas Recursais

    Exceção: MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau, ou seja, no TJ ou TRF.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954260/nova-sumula-376-atribui-competencia-as-turmas-recursais-para-julgar-mandado-de-seguranca

  • " Tou nem aiiiiií"
  • acertei. no chute. Deus, me ajuda. kkkk
  • Oksana Tamyris, boa tarde.

    Há um pequeno equívoco com relação à súmula que foi superada. Foi a súmula 690 do STF, não a 640. Justamente o que faz sentido na sua explicação, pois se trata de decisão denegatória em HC, não em MS.

    A Súmula nº 690 do STF, já superada, dizia que era competência original do Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

    Essa competência foi afastada com fundamento no art. 102, I, “i”, da Constituição, segundo qual a competência do STF para julgamento de habeas corpus só cabe quando o coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcionário sujeitos à jurisdição da Corte.

    Dessa forma, cabe ao Tribunal de Justiça local julgar originariamente habeas corpus contra decisão de Turma Recursal.

  • GABARITO: ERRADO

    "[...] não há previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial" (AgRg na Rcl 2.286/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2009).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • SÚMULA 203-

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    abraços

  • "[...] não há previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial" (AgRg na Rcl 2.286/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2009).

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     II) julgar, em recurso ordinário

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.

      É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

  • ERRADO

  • GABARITO ERRADO. Vamos entender melhor essa questão!

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

    Não fala sobre o cabimento de recurso ordinário aos Juizados Especiais. Vide súmula 640 /STF:

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.  É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância por turma recursal de juizado especial.

    Gabarito ERRADO

  • Julgamento do MS contra ato da turma cabe à própria turma recursal

    Julgamento de Revisão criminal contra sentença da turma cabe à propria turma.

    Julgamento de HC contra ato da turma cabe ao TJ

  • É só entender a lógica segundo a qual no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, a última instância ordinária não é um tribunal, mas o Colégio Recursal. Por essa razão, contra os acórdãos por ele proferidos SERÁ ADMISSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não o especial


ID
2648992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a referência do controle pode ser qualquer norma constitucional vigente, não sendo aceita, portanto, como parâmetro norma constitucional já revogada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA.

     

    FUNDEP – 2018 – TCE/MG - Auditor

    c) No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada. CERTO.  

  • GABARITO: ERRADO

     

    COMENTÁRIO:

     

    Lembremos, inicialmente, que no controle difuso/concreto a intenção das partes é a tutela jurisdicional de um bem da vida (trata-se de um processo subjetivo).

     

    Nesta situação, a questão de constitucionalidade é levantada na fundamentação do pedido. Neste contexto, o parâmetro de controle de constitucionalidade poderá ser qualquer norma constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu.

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

     

    O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum ).

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 241.

  • ERRADO

     

    No que se refere ao parâmetro, o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato. Nesse sentido, no controle difuso é perfeitamente factível provocar o Poder Judiciário para solucionar uma ocorrência fática que somente poderá ser decidida depois da analisada a compatibilidade de, por exemplo, uma lei promulgada em 1982 em face da Constituição em vigor na época de sua edição (Constituição de 1967, com a redação da pela EC nº 1 /1969).

     

    Vê-se, pois, que no controle difuso quaisquer atos emanados dos Poderes Públicos podem ter sua compatibilidade com o documento constitucional (atual ou pretérito) verificada, sendo possível avaliar:

     

    (i) um ato editado após 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua constitucionalidade;

     

    (ii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua recepção (ou não recepção);

     

    (iii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da Constituição que estava em vigor à época de sua edição, quanto à sua constitucionalidade.

     

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson)

  • ERRADA.

    Pense, por exemplo, na hipótese de discussão de um contrato pautado por uma lei antiga, editada sob a égida da Constituição anterior. Lembre-se sempre do princípio da contemporaneidade no controle de constitucionalidade: desde que o objeto seja contemporâneo ao parâmetro, poderá haver o controle.

  • Também: 

     

    Q475799. DPU. 2015

     

    Q304729. TRF 5. Juiz

  • STF admite o:

    princípio da contemporaneidad: ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

     

    Fonte:

     https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/319918940/o-stf-admite-a-teoria-da-inconstitucionalidade-superveniente

  • Tempus Regit Actum

  • Cabe controle difuso de constitucionalidade de lei revogada desde que a norma, quando vigente, produza efeitos residuais concretos. Conforme entedimento do STF:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE SERVIDOR. CF/69. RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. LEI AUTORIZADORA. REVOGAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Parágrafo 2º do art. 117 da Lei 6.745/85 do Estado de Santa Catarina, instituído por emenda parlamentar, que permitia o pagamento de pensão integral a dependentes de servidor falecido por causa de doença grave. Aumento de despesa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Precedentes: RE 134.278 e Rp 890. 2. Superada a controvérsia em torno da constitucionalidade da norma discutida, torna-se prejudicada a questão da existência de direito adquirido ao recebimento de pensão integral em face de lei posterior que a revogou. 3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do CONTROLE DIFUSO. Precedente: ADI 1.436. 4. Art. 40, § 7º, da CF/88. Inaplicabilidade. Discussão referente a proventos recebidos antes da promulgação da atual Constituição. 5. Agravo regimental improvido.

    (RE 397354 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03 PP-00552)

  • ASSERTIVA CORRIGIDA:

     

    Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a referência do controle pode ser qualquer norma constitucional vigente OU NÃO VIGENTE (Lei editada em 1975 incompatível com a CF de 69), SENDO aceita, portanto, como parâmetro norma constitucional já revogada, UMA VEZ QUE AO CONTRÁRIO DA VIA ABSTRATA, O CONTROLE INCIDENTAL PODE SER REALIZADA EM FASE DE CF PRETÉRITA.

    Fonte: Material EBEJI

     

    EM FRENTE

  • Claro que pode ser aceito

  • COMPLEMENTANDO:

    O STF pode exercer o controle tendo como parâmetro a constituição anterior?

    > SIM, QUANDO O FATO TIVER OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR E A LEI VIGENTE À ÉPOCA FOR INCOMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.

    FONTE: NOVELINO,marcelo.

  • CERTO - No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada. 

  • Tempus regit actum, isto é, a lei será regida pelas normas constitucionais que estavam vigentes ao tempo de sua promulgação.
  • Lembrar que o controle difuso é concreto. Dessa forma, pode haver situação jurídica atual formada na égide de constituição anterior. Nesse caso, pode-se questionar a constitucionalidade perante a constituição já revogada. 

  • No que se refere ao controle Abstrato ou Concentrado, é possível controle de normas pré-constitucionais frente à Constituição Federal por intermédio de ADPF.

    Fonte - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

  • O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum ).

  • A norma de uma Constituição já revogada pode ser utilizada como parâmetro no controle pela via difusa. REQUISITO:

    - Ação ter sido proposta na vigência da CF antiga esteja pendente de julgamento.


     

  • No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada

  • Controle de constitucionalidade difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercreto em qualquer grau de jurisdição ou instância. 

    Em processos pendentes, por exemplo, deve ser analisado a luz da norma da epoca, o que pode abranger interpretação constitucional anterior

  • Gabarito: Errado!

    “Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259).

    O STF na ADPF 84 decidiu que a mesma pode ter como objeto ato já revogado porque “o que se postula é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente”.

  • Apenas um adendo: a norma constitucional revogada/modificada pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, desde que editada sob a égide da CF/88.

  • Só acho que caberia recurso, pois a questão não disse qual era a constituição referência. Assim, a questão deixa uma dubiedade em relação a norma constitucional já revogada, ou seja, pode ser entendida como norma constitucional já revogada em relação a constituição contemporânea ou norma constitucional já revogada em relação a uma constituição anterior.

  • Há controle de constitucionalidade de lei em referência a Constituição vigente à época.

    Ex: lei de 1970 - CF/69 - AQUI há controle de constitucionalidade, e o parâmetro é a CF/69;

    Lei de 1970 - CF/88 - AQUI há CONTROLE DE RECEPCIONALIDADE, ou seja, a lei de 70 será recepcionada ou revogada pela CF/88.

    CUIDADO COM ISSO!!!

  • O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 241.

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    O controle de constitucionalidade difuso ocorre em processos subjetivos, no qual o juiz, analisando o caso concreto, tem o poder-dever de declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, tendo por parâmetro tanto norma constitucional em vigor quanto norma constitucional já revogada, desde que estivesse vigente no momento em que ocorreu o fato em questão.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Só não pode estar revogada na época do ato

  • errado; mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum).

  • Princípio da parametricidade

  • Lembre:

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum).

  • ERRADO

    No controle difuso admite-se como parâmetro, inclusive, norma constitucional já revogada, desde que vigente ao tempo do fato.

    Nesse sentido, elenca Marcelo Novelino:

    "A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental (incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente a reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto.

    A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional subjetivo, cuja legitimidade ativa é atribuída a qualquer pessoa cujo direito tenha sido supostamente violado em um caso concreto.

    Admite-se como parâmetro qualquer norma formalmente constitucional, mesmo se já revogada, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato (tempus regit actum).

    O objeto pode ser qualquer ato emanado dos poderes públicos. Não existem restrições quanto à natureza do ato questionado (primário ou secundário; normativo ou não normativo), nem quanto ao âmbito de sua emanação (federal, estadual ou municipal). Não importa, ainda, se o ato já foi revogado, se exauriu seus efeitos ou se é anterior à constituição em vigor. No controle difuso-concreto, o importante é verificar se, no momento do fato, houve a violação de direito subjetivo por ato do poder público incompatível com a constituição em vigor."

    Fonte: Novelino, Marcelo - Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 173.

  • "tempus regit actum"

  • questão incompleta, não falou do tempo do ato...
  • Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI - Importante!!! A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • No controle difuso

    No que diz respeito ao objeto, é válido destacar que qualquer norma pode ter sua compatibilidade com a Constituição verificada na via difusa. Assim:

    * Não importa se a norma é federal, estadual, distrital ou municipal;

    * Também não é relevante verificar se a norma está em vigor ou já foi revogada;

    * A norma também pode ser pré-constitucional (caso em que será analisada quanto à sua recepção) ou pós-constitucional (caso em que será analisada quanto à sua constitucionalidade).

    Prof. Nathalia Masson/Direção

  • CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

    Objeto (o que pode ser manejado por esta via de controle): Qualquer ato emanado dos poderes públicos, não importando a esfera federativa que o produziu !!! tampouco se sua natureza é de ato normativo é primário ou secundário, igualmente não é relevante se o ato é anterior ou posterior a norma constitucional parâmetro, isto é, pré ou pós-constitucional, também não é obstáculo a realização de controle difuso ter sido o ato revogado ou estar com efeitos exauridos.

  • Lembremos, inicialmente, que no controle difuso/concreto a intenção das partes é a tutela jurisdicional de um bem da vida (trata-se de um processo subjetivo).

     

    Nesta situação, a questão de constitucionalidade é levantada na fundamentação do pedido. Neste contexto, o parâmetro de controle de constitucionalidade poderá ser qualquer norma constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu.

    mike wilker

  • Pode, desde que vigente na data em que o fato ocorreu.

  • O controle de constitucionalidade difuso ocorre em processos subjetivos, no qual o juiz, analisando o caso concreto, tem o poder-dever de declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, tendo por parâmetro tanto norma constitucional em vigor quanto norma constitucional já revogada, desde que estivesse vigente no momento em que ocorreu o fato em questão.


ID
2648995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


Situação hipotética: Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei, turma do Superior Tribunal de Justiça determinou sua não incidência parcial em determinado caso concreto. Assertiva: Nesse caso, fica configurada violação à cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionáriode tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIO: 

     

    Reserva de plenário (Art. 97 CF88)

    É uma condição de eficácia jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.(constitucionalidade não)

     

    Aplica-se ao controle difuso e ao controle abstrato.

     

    · Juiz monocrático: pode ser declarar inconstitucionalidade de lei (Controle difuso)

    · Tribunais: Somente pela maioria absoluta do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

     

    Mitigação (não aplicação) da cláusula dereserva de plenário

    1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma

    2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal
     

        - Não se aplica a cláusula de reserva de plenário nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

        - Não se aplica a cláusulade reserva de plenário quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    ---------------------------------------------------------------------------

    Cobrado em provas anteriores:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE  Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Acerca do Poder Judiciário, julgue o item que se segue.

    No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário. [CERTO]

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    De acordo com o art. 97 da CF, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula de reserva de plenário. [CERTO]

  • ALT. "C"

     

    Não há necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (full bench), insculpida no art. 97 da CF:

     

    1. Art. 949, parágrafo único, NCPC;

    2. Se o tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo;

    3. No caso de normas pré-constitucional, pois a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas em sua recepção ou revogação;

    4.  Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme;

    5.  Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar;

    5.  No STF, nos casos de julgamento de RE;

    8.  As turmas recursais do JEC;

    7.  Ao juízo monocrático de 1ª instância;

    8. Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

    9. Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).

     

    Bons estudos. 

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

     

    Relembrando conceitos sobre a cláusula de reserva de plenário:

     

    artigo 97 da Constituição Federal de 1988 dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria dos seus membros (maioria absoluta), poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

     

    Dá-se a esta exigência o nome de cláusula de reserva de plenário ou da full bench(plenário), eis que a competência para a declaração de inconstitucionalidade está reservada apenas ao plenário ou ao órgão especial do tribunal (órgão que faz as vezes de plenário nos tribunais com mais de 25 julgadores – conferir art. 93, XI, CF/88).

    ------------------------------------------------------------

    Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?

     

    Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.

    Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).

    -------------------------

    Quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, exige-se respeito à reserva de plenário?

    Sim. É este, aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

     

    Mas o que afinal é plenário, órgão especial e órgão fracionário?

     

    Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.

    Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.

    Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.

     

    Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno."

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

  • Escamoteamento!

  • Certo

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Súmula Vinculante 10 - Conforme Art. 97 da CF, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que,embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    *Aplica-se ao controle difuso e concentrado.

    *Não se aplica:

    1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma, OU súmula (Rcl 24284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)

    2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal

    3) Nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

    4)   Quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

    5) Quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d09bf41544a3365a46c9077ebb5e35c3?categoria=1&subcategoria=3&assunto=24)

     

    Aplica-se ao STF? R: NÃO.

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010) - http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

     

    Aplica-se ao STJ? R: SIM. (https://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario)

  • CERTA:
    SÚMULA VINCULANTE 10  STF:  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Aplica-se a cláusula de reserva de plenário a Turma do STF? R: Não.

    E e relação à Turma do STJ? R: Sim.

  • ÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    *Aplica-se ao controle difuso e concentrado.

    *Não se aplica:

    1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma, OU súmula (Rcl 24284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)

    2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal

    3) Nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

    4)   Quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

    5) Quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d09bf41544a3365a46c9077ebb5e35c3?categoria=1&subcategoria=3&assunto=24)

     

    Aplica-se ao STF? R: NÃO.

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010) - http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

     

    Aplica-se ao STJ? R: SIM. (https://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario)

  • sumula vinculante numero 10 , que se aplica ao STJ

  • Eu juro que li STJ 

  • CONTRIBUINDO

     

     

    INFORMATIVO 844, STF.

    Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante - 2


    A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido reclamação em que se discutia se órgão fracionário de tribunal regional federal, ao afastar a aplicação do Decreto Legislativo 006/2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. O referido decreto havia sustado o andamento de ação penal movida contra deputado estadual, com fundamento no art. 53, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Roraima — v. Informativo 788.

    O agravante sustentava que o ato normativo possuiria grau de abstração, generalidade e impessoalidade suficientes a exigir a observância do art. 97 da CF e do Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

    O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos.

    Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo.
    Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165)
     

     

    Bons estudos :)

  • luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.

     

    Situação hipotética: Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei, turma do Superior Tribunal de Justiça determinou sua não incidência parcial em determinado caso concreto. Assertiva: Nesse caso, fica configurada violação à cláusula de reserva de plenário?

    FORMATIVO 844, STF.

    Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante - 2


    A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido reclamação em que se discutia se órgão fracionário de tribunal regional federal, ao afastar a aplicação do Decreto Legislativo 006/2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. O referido decreto havia sustado o andamento de ação penal movida contra deputado estadual, com fundamento no art. 53, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Roraima — v. Informativo 788.

    O agravante sustentava que o ato normativo possuiria grau de abstração, generalidade e impessoalidade suficientes a exigir a observância do art. 97 da CF e do Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

    O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos.

    Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo.
    Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165)
     

  • Certo

    A cláusula da reserva do plenário (CF, art. 97) O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

     

  • Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • SV 10 - "...AFASTA A INCIDÊNCIA. NO TODO OU EM PARTE"

  • Para complementar o estudo:

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

    Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

    Fonte

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/04/2019

  • Cláusula de reserva de plenário Como dito, o controle difuso é exercido através de uma pluralidade de órgãos do poder judiciário. É possível, inclusive, que seja realizado em âmbito dos juizados especiais. Nas situações onde a análise se dê em âmbito de primeira instância, nenhuma formalidade especial será imposta. No entanto, havendo recurso que conduza a questão aos tribunais (ou sendo distribuído perante eles originalmente), será necessário observar a cláusula de reserva de plenário, em atenção ao que dispõe o art. 97 da CF. Pelo dispositivo constitucional, “ somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ”. Ou seja, em âmbito dos tribunais, o controle difuso obedecerá à determinação constitucional de que o incidente de inconstitucionalidade (causa de pedir) deverá ser apreciado e resolvido pelo pleno ou órgão especial, sendo mantido ao órgão fracionário a análise da questão de mérito (o caso concreto, bem da vida). O procedimento envolvido é chamado pela doutrina de “cisão horizontal”, já que o incidente partirá do fracionário para o pleno/especial (sem alteração de instância, no mesmo tribunal, por isso a expressão “horizontal”). Fonte - livro digital reta final oab, ed Saraiva, 2019
  • Continuação Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Importante observação à SV 10 é quanto às duas exceções a serem observadas. A primeira é quando houver um precedente do próprio tribual. A segunda, sempre que houver pronunciamento do STF acerca da matéria (parágrafo único do art. 949 da CF: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Mesma fonte citada
  • Certo.

    SV.10 STFViola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • SV.10 STFViola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    De acordo com o art. 97 da CF, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula de reserva de plenário. [CERTO]

  • MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO 

    1 Nos casos de normas pré-constitucionais, porque não se trata de inconstitucionalidade, mas de recepção ou revogação; 

    2 Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade; 

    3 Em decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva; 

    4 Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a presunção de validade. 

    5 Art. 481, §único, CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão”. É possível, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator. 

    6 Turmas do STF no julgamento de RE. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao artigo 97 da CF. 

    7 Turmas Recursais de juizados especiais. Embora seja um órgão recursal, as Turmas dos Juizados não podem ser consideradas “tribunais”. Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha recurso extraordinário contra a decisão da Turma ao STF para apreciar a constitucionalidade, hipótese em que os requisitos habituais de admissibilidade (exp: cópia do inteiro teor da decisão) possam ser desrespeitados. 

    8 Juízes de primeira instância, pois, obviamente, não são tribunais. 

    OBSERVAR AINDA:

    SV 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

    Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Questão 1: turmas recursais de Juizados Especiais precisam observar a reserva de plenário? Não, pois turmas recursais não são tribunais.

    Questão 2: juiz singular pode deixar de aplicar lei que entenda ser inconstitucional? Sim. Um juiz, monocraticamente, pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto e deixar de aplicá-la. Não se aplica a ele a cláusula de reserva de plenário.


ID
2648998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


Situação hipotética: João, José e Maria ingressaram, em litisconsorte facultativo simples, com ação de cobrança contra a União. A demanda foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado, tendo a União sido condenada a pagar quarenta salários mínimos a cada uma das partes, de modo que o valor da condenação totalizou cento e vinte salários mínimos. Assertiva: Nessa situação, o pagamento poderá ser realizado via requisição de pequeno valor (RPV).

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    RPV no âmbito federal: 60 salários-mínimos  (art. 17, §1º, Lei 10.259/2001).

     

    "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 
    (RE 568645, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-223 12-11-2014)

     

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

     

  • GABARITO: CORRETO

     Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

     

    FONTE: Jurisprudencia em Teses - Edição 89 - http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR)

     

    UNIÃO: 60 SM (art. 17, § 1.º, da Lei n.º. 10.259/2001)

    ESTADOS/DF: 40 SM (art. 87, I DO ADCT)

    MUNICÍPIOS: 30 SM (art. 87, II DO ADCT).

     

    Tais valores valem para os referidos entes até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação.  (Art. 87, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

     

     

  • até  hoje meu gabarito ta em branco nessa questão kkkkkk

  • Correta.

    Fundamento:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 452261 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL .AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 08/05/2007 Órgão Julgador:Segunda Turma..STF

  • CERTO.

     

    REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Lembrando que os Estados podem editar leis para alterar o valor das RPV

     

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

  • Lembrei de quando eu fazia estágio na Defensoria da União e a consulta para saber o valor do RPV era feita por meio do CPF, como o CPF é um cadastro pessoal, imaginei que o limite de 60 salários-min fosse por indivíduo.

    Não sei se essa lógica tem base em algum dispositivo legal, mas funcionou pra mim kkkk

  • UNIÃO = 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

    ESTADOS/DF = 40 SM

    MUNICÍPIOS = 40 SM

  • Constituição Federal:

    Art. 100,§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    #nevergiveup!

  • A União foi condenada a pagar 120 SM, no entanto o pagamento será individual, ou seja, 40SM para cada, como  para a UNIÃO = 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, a assertiva está correta.

  • Detalhe:

    RPV DF = 10 SM

  • Gabarito: C

    Precatório e requisição de pequeno valor (RPV) são requisições para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado. A principal diferença é que os RPV, na justiça estadual, são para sentenças de até 40 salários mínimos e para a justiça federal é de até 60 salários mínimos.

    A pegadinha da questão está no trecho final quando diz que "totalizou 120 salários mínimos", levando o candido a pensar que como a União só pode pagar até 60 SM, estaria errada a questão, porém o pagamento é individual, ou seja cada indivídua irá receber 40 SM (como afirma a própria questão) o que se encaixa perfeitamente nas condições do RPV.

  • RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

     UNIÃO = 60 s.m

    ESTADOS/DF = 40 s.m

    MUNICÍPIOS = 30 s.m

     

    Recentemente o STF decidiu que os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. (info 890 - STF).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Como não sabia o que era, fui atrás do conceito :)

    REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) é a espécie de requisição de pagamento de quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais de até 60 salários mínimos por beneficiário, sendo encaminhada ao Tribunal, quando a entidade devedora for sujeita ao Orçamento Geral da União.

    Fonte:https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=ajuda_faq

     

    GAB CERTO

  • RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

     UNIÃO = 60 s.m

    ESTADOS/DF = 40 s.m

    MUNICÍPIOS = 30 s.m

     

    Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. (info 890 - STF).

    A respeito da questão de litisconsórcio, os valores serão considerados separadamente.

     

     

  • RPV (segundo o art. 87 do ADCT)

    - Estados e DF: 40 salarios mínimos

    - Municípios: 30 salarios mínimos

  • Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COMENTÁRIOS:

    - Litisconsórcio: pluralidade de partes na ação.

    - Litisconsórcio facultativo: quando não existe a obrigatoriedade de estarem presentes duas ou mais partes em um dos polos da relação processual.

    - Litisconsórcio simples: é uma classificação quanto a uniformidade da decisão. Nesse caso a decisão pode ser diferente para cada uma das partes.

     

    Situação hipotética: João, José e Maria ingressaram, em litisconsorte facultativo simples, com ação de cobrança contra a União. A demanda foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado, tendo a União sido condenada a pagar quarenta salários mínimos a cada uma das partes, de modo que o valor da condenação totalizou cento e vinte salários mínimos. Assertiva: Nessa situação, o pagamento poderá ser realizado via requisição de pequeno valor (RPV). ERRADO

     

    - O entendimento do STF (julgamento do RE 568.645) é no sentido de que “a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes do LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES não contrariam o § 8º, artigo 100 da CF”.

     

    - Art. 100, § 8º da CF: É VEDADA a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

     

    - Impende registrar que o RPF em âmbito federal é estipulado no artigo 17, § 1º da lei nº 10.259/01: para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). - 60 salários mínimos

  • certo. cuidado com a soma do total, pois para efeito de contabilizar se é de pequeno valor, verifica-se o montante individual.

  • CUIDADO: EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A JURISPRUDÊNCIA DO STF NÃO É UNIFORME.

    FRACIONA"... 3. É válido o fracionamento de honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, em razão de se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. ..." (STF - RE 913536 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018) – Info 908 -

    NÃO FRACIONA: "... Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento." (STF - RE 1038035 AgR, Segunda Turma, DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) – Info 884 -

  • Litisconsórcio facultativo simples. Consideração individual dos litisconsortes: constitucionalidade. (...) A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
    [RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148.]
    Vide ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873

  • A ideia é evitar o fracionamento de processos.

    Caso contrario, seria muito fácil burlar essa regra, bastando cada um entrar com uma demanda separada

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. Acórdãos REsp 1658347/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/05/2017,DJE 16/06/2017

  • Os valores serão considerados individualmente.

  • RPV

    UNIÃO: 60 SM

    ESTADOS/DF: 40 SM 

    MUNICÍPIOS: 30 SM 


    Como se trata da UNIÃO, os valores, em tese ultrapassam o limite (que é de 60 SM), entretanto, a jurisprudência do STF entende que, quando se trata de litisconsórcio facultativo simples, os valores devem ser considerados individualmente. Então tá tudo certo! :)



    ## A princípio acertei a questão pq confundi com remessa necessária, não tem nada a ver!!!

  • Requisição de pequeno valor 

    União - 60 sm

    Estado -  40 sm

    Município - 30 sm

    obs: os Estados e Municípios podem alterar o valor, desde que respeitado o p. da proporcionalidade. (art. 100,§4º,CF)

    NO caso em questão o candidato tinha que conhecer o informativo 760 do STF

    Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

    (essa é uma EXCEÇÃO ao art.  100, §8º,CF, pois a regra é que não se admite fracionamento, repartição ou quebra do valor para se enquadrar em RPV)

     

    São 3 pessoas, logo, será 40 sm para cada. Como é contra a União (max 60 sm) é possível, pois está dentro do limite de RPV.

     

  • Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    comentários sobre o art

    No âmbito estadual em até 40 salários mínimos - juizados especiais estaduais

    No âmbito federal em até 60 salários mínimos juizados especiais federais

    Obs: em se tratando de litisconsórcio, os valores são individuais, ou seja, considerados separadamente.

    Obs: RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

     UNIÃO = 60 s.m (art. 17, § 1.º, da Lei n.º. 10.259/2001)

    ESTADOS/DF = 40 s.m (art. 87, I DO ADCT)

    MUNICÍPIOS = 30 s.m (art. 87, II DO ADCT).

  • Resuminho sobre precatórios:

     

    Os pagamentos devidos em razão de sentença judicial serão feitos por precatório, que é como se fosse uma "fila para pagamento", obedecida a ordem cronológica de apresentação

     

    É proibida a designação de casos ou pessoas para "furarem a fila de recebimento"

     

    Têm preferência os débitos de natureza alimentícia: salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez

     

    Preferência da preferência: pessoas com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou PCD (eles poderão receber até 3x o valor do RPV)

     

    Precatório apresentado até 1º de julho de um ano: pagamento até o ano seguinte (exemplo: precatório até 1º de julho de 2018: pagamento até final de 2019)

    Precatório apresentado a partir de 2 de julho de um ano: pagamento depois do ano seguinte (exemplo: precatório depois de 2 de julho de 2018: pagamento em 2020) 

     

    Presidente do tribunal que retardar ou tentar frustrar (por ação ou omissão) o regime de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo também perante o CNJ

     

    RPV: são as requisições de pequeno valor. O valor do RPV será fixado por lei própria de cada ente, conforme sua capacidade econômica.

     

    É vedado, para receber a RPV, o fracionamento do precatório (não pode dividir o valor até chegar em valores que podem ser pagos por RPV)

     

    É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares

     

    Antes de expedir o precatório, o tribunal solicitará a fazenda pública para que ela responda em 30 dias (sob pena da perda do abatimento) se a pessoa tem alguma dívida (ainda que não inscrita na dívida ativa) com a fazenda. Se a pessoa tiver débito com a fazenda, ele será abatido do crédito no precatório

    O credor pode usar o dinheiro para comprar imóveis públicos (obviamente, somente os bens alienáveis)

     

    A atualização do crédito é feita pelo índice da caderneta de poupança 

     

    O credor pode ceder seu precatório (total ou parcialmente) para terceiro, independentemente da concordância da fazenda pública

     

    A União poderá (seu critério exclusivo) assumir débitos dos E/DF/M, refinanciando-os diretamente

     

    LC pode estabelecer regime especial para o pagamento por precatórios

    Os entes devem aferir mensalmente os valores destinados ao pagamento dos precatórios e das RPV

     

    Se o valor de um precatório for superior a 15% de todos os outros, será pago 15% do valor desse precatório, e os outros 85% serão pagos nos 5 anos seguintes (com juros e correção)

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTO: A doutrina de Dirley da Cunha Jr. é bastante clara ao dizer que, em regra, não é permitido o fracionamento da execução para fins de enquadramento de parcela como obrigação de pequeno valor (nesse senido: art. 100, § 8º, da CF/88). Contudo, tem o STF admitido o fracionamento (para expedição de RPV) quando se tratar de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.

    FONTE: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2019, p. 1046.

  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.  A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929). 

  • É interessante lembrar da decisão tomada pelo STF, neste ano, acerca da inconstitucionalidade da execução fracionada dos honorários advocatícios decorrentes de sentença em desfavor à Fazenda Pública, em cuja relação jurídico-processual houve litisconsórcio ativo facultativo simples, senão vejamos:

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

  • Complementando

    DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF:

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929). 

  • Pau no c# do cespe
  • À época da questão, ou seja, na data em que foi aplicada estava correta. Já neste ano, a questão está Incorreta devido a pacificação do STF ter sido em fevereiro de 2019 sobre o tema.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da organização Constitucional do Poder Judiciário.


    Conforme o art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

    Todavia, conforme a jurisprudência, "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados".  (RE 568645, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-223 12-11-2014).


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Entendo que o comentário da Dilma Andrade está incorreto. A questão continua CORRETA atualmente.

    O entendimento recente (Info 929 - Fev/2019) do STF diz respeito apenas à não possibilidade de fracionamento dos créditos de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples.

    A questão trata do fracionamento do crédito de cada parte, que continua podendo ser feito e executado pelo regime da RPV.

    Para esclarecer, um trecho do voto do Toffoli neste julgamento:

     “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”.

  • "Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório.

    Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório.

    Caso a condenação tenha decorrido de uma ação proposta por litisconsortes ativos, o “pequeno valor” para fins de dispensa do precatório será considerado individualmente para cada litisconsorte, não devendo ser somada a quantia devida a todos.

    Assim, ao contrário do que alega a Fazenda Pública, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF/88."

    STF. Plenário. RE 568645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/9/2014 (repercussão geral) (Info 760).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Salário Mínimo Nacional em 2020: R$ 1.039,00 ✓RPV União - até 60 SM - logo, Requisições de Pequeno Valor alcançam até R$ 62.340,00. ✓RPV Estado/DF - até 40 SM - até R$ 41.540,00 ✓ RPV Município - até 30 SM - até R$ 31.170,00
  • Honorários advocatícios RPV fracionamento litisconsórcio - JURISPRUDÊNCIA

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).

    O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo - JURISPRUDÊNCIA

    Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório. Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório. Caso a condenação tenha decorrido de uma ação proposta por litisconsortes ativos, o “pequeno valor” para fins de dispensa do precatório será considerado individualmente para cada litisconsorte, não devendo ser somada a quantia devida a todos. Assim, ao contrário do que alega a Fazenda Pública, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF/88. STF. Plenário. RE 568645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/9/2014 (repercussão geral) (Info 760).

     A questão continua CORRETA atualmente. Não entendi por que está como desatualizada.


ID
2649001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diversas modificações foram feitas na Lei de Recuperação Judicial — Lei n.º 11.101/2005 —, entre elas, o fim da sucessão empresarial e a busca pela preservação da empresa. Com referência ao disposto na referida norma e em suas alterações, julgue o item a seguir.


A regra da impossibilidade de sucessão empresarial também se aplica a empresas que não estejam em crise econômico-financeira.

Alternativas
Comentários
  • Segue abaixo o comentário do professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)

     

    alienação de ativo empresarial é plenamente possível para empresas que não estejam em crise econômico-financeira (art. 1.143), inclusive em caso de eventual insolvência do alienante após a celebração do trespasse (art. 1.145), conforme o Código Civil:

     

    “Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    ………..

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”

    Por outro lado, de acordo com a Lei de Recuperações e Falência (Lei n. 11.101, de 2005), o processo de falência pode culminar na chamada fase de alienação de ativos, de acordo com a ordem de preferência legal:

     

    “Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

    II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

    III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

    IV – alienação dos bens individualmente considerados.”

     

    Gabarito: Errado.

     

  • ERRADA

    Em regra, tanto na alienação de estabelecimento quanto nas operações societárias de empresas solventes, há sucessão de direitos e obrigações. É o que se observa seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Como demonstrado pelos colegas, a regra é a possibilidade de sucessão empresarial entre empresas que não estejam em crise econômico-financeira. No entanto, excepcionalmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê, com vistas à preservação da atividade produtiva da empresa, a não sucessão empresarial em caso de crise econômico-financeira:

    Lei 11.101/2005

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver  alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, \ o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedorinclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. 

  • A sucessão é a transferências das dívidas da empresa para uma outra que assumir o seu lugar. É a regra, para garantir os credores nas transações.

    No caso de falências ou recuperação, a sucessão pode ser excepcionada para assegurar e facilitar os institutos firmados na lei. Quer dizer que o recuperando pode vender filiais sem que o comprador assuma suas dívidas. Isso facilita a venda e a realização de ativo, garantindo o cumprimento do plano, e ao mesmo tempo garante os credores.

    A referência é o já citado artigo. 60.

     

     Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

            Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

  • ERRADO


    Regra da impossiblidade de sucessão empresarial SÓ se aplica as empresas em crise (recuperação/falência). Demais, seguem art. 1146 CC.


    EM CRISE -> L11101

    Art. 60.  Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

     Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.


    FORA DE CRISE -> CC

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • GABARITO: ERRADO.

  • EM REGRA, APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Quando houver crise, aplica-se a LFR:

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

    Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.           

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

    II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

    III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

    IV – alienação dos bens individualmente considerados.


ID
2649004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diversas modificações foram feitas na Lei de Recuperação Judicial — Lei n.º 11.101/2005 —, entre elas, o fim da sucessão empresarial e a busca pela preservação da empresa. Com referência ao disposto na referida norma e em suas alterações, julgue o item a seguir.


O trespasse constitui uma das formas de se buscar a preservação da empresa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

                    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

  • TRESPASSE:  Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial. Nota-se que a condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação. O trespasse acarreta a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este, no lugar do primeiro, prossiga com a exploração da atividade empresarial. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.

     

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1274/Trespasse

  • alienação de ativo empresarial(trespasse) é plenamente possível para empresas que estejam em eventual crise econômico-financeira. Sua realização é uma das formas de aplicação de recursos em cumprimento de obrigações, e, assim, promover a preservação do equilíbrio financeiro da empresa.

     

    Gabarito: Certo.

     

    FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)

  • Alguém saberia dizer o que o enunciado quer dizer com a expressão "fim da sucessão empresarial"? Não encontrei nenhuma alteração na Lei n.º 11.101/2005 que pudesse indicar o fim da sucessão empresarial. Aliás, ao que me parece continua existindo o instituto do trespasse, como afirmado corretamente na própria assertiva. 

  • Gabarito: Certo

    Em relação à dúvida de Amaral Procurador, parte da doutrina entende que a  Lei n.º 11.101/2005 - conhecida como a  Lei de Falências - inovou, ao desobrigar o arrematante judicial (do estabelecimento empresarial em processo de falência ou recuperação judicial) sobre qualquer responsabilidade de todas as dívidas anteriores. De forma bem resumida, representaria o fim da sucessão empresarial, uma vez que o comprador da empresa falida - ou em recuperação - teria a segurança jurídica de, no preço pago na arrematação, já estarem incluídas, compensadas ou quitadas todas as obrigações do alienante. Esta regra é uma exceção, pois ao comprar uma empresa em situação financeira regular, o adquirente assume todo o seu passivo trabalhista, tributário e financeiro.

    Por fim, deve ser ressaltado que o art. 60 abaixo transcrito foi declarado constitucional pelo STF na ADI 3.934-2.

     

    Lei 11.101, Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)

    II ? o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

     Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inexist%C3%AAncia-de-sucess%C3%A3o-civil-trabalhista-e-tribut%C3%A1ria-do-adquirente-de-empresa-falida

    http://sabermelhor.com.br/nao-existe-sucessao-de-empregador-quando-a-empresa-e-adquirida-em-arrematacao-judicial-em-processo-de-recuperacao-judicial/

  • Amaral Procurador,

    Pensei na mesma coisa. Palavras da professora na "Q882998": "arts. 60, 141 II, Lei acabam com a sucessão empresarial no caso de alienação do estabelecimento". Posteriormente diz "se a empresa não está sob falência e recuperação, seguirá regra do contrato de trespasse do 1146CC".

    LOGO: Acredito que há "trespasse" na L11101 e no 1146 CC, mas estão submetidos a regimes jurídicos diferentes: no primeiro não há sucessão empresarial; no segundo, há.


     Art. 60. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    A palavra trespasse remete ao conceito de um contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Ocorre a transferência da totalidade dos bens materiais ou imateriais pertencentes ao estabelecimento comercial. No caso de bens móveis, ocorre pela tradição; imóveis, pela averbação no competente registro; e, caso seja propriedade industrial, é feita transferência de titularidade perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

    A transferência só terá eficácia (efeito) diante de terceiros depois que o respectivo contrato for averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (art. 1144, CC).

    Superado este ponto, ressalta-se o que dispõe o art. 1145 do Código Civil: “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”. Ou seja, se houver credores, o alienante deve dar ciência a eles, para que se manifestem no prazo de 30 dias. Por outro lado, caso o alienante seja solvente, é desnecessário que se dê tal ciência.

    Outro ponto importante é o que trata o art. 1.146, do CC. Veja-se: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Ou seja, percebe-se aqui uma preocupação do legislador em fazer com que a empresa cumpra com suas obrigações, independente da transferência desta a outro empresário.

    Prosseguindo, da análise do art. 1147, do CC, percebe-se que, se não houver autorização expressa, é vedada a concorrência do alienante com adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. E, em caso de omissão, pelo prazo de 5 anos; sendo que em caso de arrendamento ou usufruto a proibição durará pelo prazo do contrato.

    Isto posto, vale destacar o que preceitua o art. 1148, do CC: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    E, por fim: a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente, conforme art. 1149, do CC.

  • Trata-se da literalidade do artigo 50, inciso VII, da LF.

    Resposta: Certo

  • Contrato de trespasse

    "Embora, como visto, o estabelecimento empresarial não compreenda as relações obrigacionais do seu titular, mas tão somente o complexo de bens, sejam eles materiais ou não, que o empresário organiza para o exercício de sua atividade, isso não significa que o Código Civil não tenha se preocupado com os efeitos obrigacionais decorrentes das negociações que envolvam o estabelecimento. 

    Em primeiro lugar, o Código Civil dispõe no seu art. 1.143 que 'pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza'. Está aqui o Código se referindo à possibilidade de o estabelecimento ser negociado como um todo unitário, ou seja, como universalidade de fato. 

    Claro que o estabelecimento pode ser objeto de negociações singulares, como permite o art. 90, parágrafo único, do Código Civil. Mas o que nos interessa, nesse ponto, é analisar a negociação do estabelecimento de forma unitária, quando estaremos diante do chamado trespasse, ou seja, do contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. 

    De acordo com o disposto no art. 1.144 do Código Civil, 'o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial'. Vê-se, pois, que é condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação. 

    Ainda sobre o trespasse, o Código dispõe, no seu art. 1.145, que 'se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação'. Sendo assim, o empresário que quer vender o estabelecimento empresarial deve ter uma cautela importante: ou conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito. Com efeito, caso não guarde em seu patrimônio bens suficientes para saldar suas dívidas, o empresário deverá notificar seus credores para que se manifestem em 30 dias acerca da sua intenção de alienar o estabelecimento. Uma vez transcorrido tal prazo in albis, o consentimento dos credores será tácito, e a venda poderá ser realizada. 

    A observância da condição acima analisada, prevista no art. 1.145 do Código Civil, é deveras importante, tanto que a legislação falimentar (Lei 11.101/2005) prevê a alienação irregular do estabelecimento empresarial como ato de falência (art. 94, inciso III, alínea “c”), isto é, o trespasse irregular pode ensejar o pedido e a decretação da quebra do empresário."

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

  • Certo

    De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos, em Direito Empresarial Esquematizado, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 90.

    O trespasse se configura quando há a alienação ou transferência do estabelecimento empresarial para que tenha prosseguimento a atividade empresarial.

    L11101, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

  • Gabarito: CERTO!

    LFRE, Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: VII – trespasse* ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    Trespasse*: negócio jurídico que envolve a transferência do estabelecimento empresarial de um empresário para outro.

  • O que tem haver uma coisa com a outra ? Trespassa em nada tem haver a recuperação empresa . Se fosse assim , empresas que dão lucro não seriam vendidas . Questão sem lógica
  • GABARITO: CERTO

    Trespasse é o nome dado pela doutrina para o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2051572/o-que-se-entende-por-trespasse-fabricio-carregosa-albanesi


ID
2649007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diversas modificações foram feitas na Lei de Recuperação Judicial — Lei n.º 11.101/2005 —, entre elas, o fim da sucessão empresarial e a busca pela preservação da empresa. Com referência ao disposto na referida norma e em suas alterações, julgue o item a seguir.


Apesar de disposição legal em contrário, a jurisprudência permite que seja ampliado o prazo legal de suspensão das execuções contra o devedor no processo de recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    "O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.
    5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.
    6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo".
    (REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2016)
     

  • Yeap. E isso acontece sempre, porque nenhuma vara consegue impulsionar um processo tão minucioso em tão pouco tempo. ;) 

  • Gabarito CERTO.

    Dispositivo legal (Lei n.º 11.101/2005):

     Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

            § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

            § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

            § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

            § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

            § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

            I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

            II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

            § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

            § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

     

    Bons estudos!

  • TO


    "O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.
    5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.
    6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo".
    (REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2016)
     

  • Enunciado 42 do CJF:

    "O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor."

  • A lei prevê prazo de 180 dias para conclusão da recuperação judicial, período este em que se manterão suspensas as execuções. o exaurimento do prazo de 180 dias não enseja a retomada automática das execuções individuais. 

    Info. 627, STJ (2018) - STJ entendeu que, embora a retomada das execuçoes após exaurido o prazo não seja automática, não se pode admitir a prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo. A análise deve se dar caso a caso, não sendo coerente a manutenção das ações contra  a recuperanda suspensas depois de aprovado o plano de soerguimento. 

  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

        § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

        § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

        § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

        § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

        § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

        I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

        II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

        § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

        § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • detesto filme de professor.

  • Eu tenho alguma dificuldade em compreender o fato de que a jurisprudência possa desconsiderar aplicação de dispositivo legal sem declarar-lhe a inconstitucionalidade.

  • Enunciado 42 do CJF:

    "O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

  • Esta questão só vem a ilustrar que o aluno que estiver na DIREÇÃO certa está com mais probabilidades de gabaritar as questões de Direito Empresarial.

    Depois de tanto repetirmos essa interpretação de que o prazo de 180 dias pode ser ampliado, teríamos certeza de que a resposta do nosso enunciado é Certa.

    Resposta: Certo

  • Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • Gabarito: CERTO!

    Atenção! A Lei nº 14.112/2020 inseriu expressamente a possibilidade de prorrogação da suspensão (stay period), por mais 180 dias, uma única vez, em caráter excepcional (art. 6º, §4º, da LFRE). Deve-se atentar que o STJ já admitia a referida possibilidade, mas não limitava a prorrogação em um só período.

  • Alteração Legislativa ocorrida após a questão:

    Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    De fato, era legalmente improrrogável, mas a jurisprudência admitia uma prorrogação. Atualmente, a possibilidade de prorrogação é expressamente prevista.


ID
2649010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades anônimas, julgue o item seguinte.


A reserva legal da companhia poderá ser utilizada para a compensação de prejuízos, para o aumento do capital social e para a distribuição de dividendos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A reserva legal da companhia poderá ser utilizada para a compensação de prejuízos, para o aumento do capital social e para a distribuição de dividendos.

     

    Lei 6.404/1976, art. 193, § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

  • Segundo a Lei n. 6.404, de 1976:

     

    “Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

    ………..

    2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

    …………

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.”

     

    Gabarito: Errado.

     

    FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)

  • corrigindo:

     

    A reserva legal da companhia poderá ser utilizada para a compensação de prejuízos, para o aumento do capital social, MAS não poderá para a distribuição de dividendos.

     

    Lei n. 6.404:

    “Art. 193, §2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

  • DIVIDENDOS - Obrigação das empresas de distribuir parte de seu lucro líquido entre seus sócios. Cada companhia, segundo a lei, tem a liberdade para estabelecer, em seus estatutos sociais, o percentual mínimo dos ganhos (dividendo obrigatório) que deve ser disponibilizado aos acionistas. O repasse do dividendo obrigatório obedece a uma ordem, de acordo com a classe das ações que o acionista tem em mãos. Primeiro, recebem os donos das ações preferenciais, em seguida os donos das ações ordinárias (que têm direito a voto).



  • dividendos é lucro. reserva legal é pra ajudar o negócio, ficar no negócio. só de ir na reunião de condomínio deu pra matar essa questão sem conhecer a letra da lei...kkk

  • ERRADA.

    O art. 193, §2º da Lei n. 6.404 tem a seguinte dicção:

    A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

    Mesmo sem lembrar do artigo, pense no seguinte: uma reserva LEGAL não tem cara de que pode ser usada para distribuir o que abundou, o lucro, para os sócios, não é?

  • A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

    Com isso, incorreta a afirmativa.

  • Essa questão é literalidade do artigo 193, parágrafo segundo da LSA, a qual reproduzimos abaixo. Pela leitura do texto legal, chegamos à conclusão que é vedada utilização da reserva legal para distribuição de dividendos.

    § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

    Resposta: Errado

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    RESERVA LEGAL:

    LEI 6404/1976:

    Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

    (CESPE/TJ-RO/2012) Do lucro líquido do exercício, 5% devem ser aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não deve exceder a 20% do patrimônio líquido.(ERRADO)

    (CESPE/PREVIC/2011) A reserva legal deverá ser constituída, obrigatoriamente, pela companhia, mediante destinação de 5% do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação e com limitação de até 100% do capital social realizado. (ERRADO)

    § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

    (CESPE/TJ-RO/2012) A companhia pode deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% do patrimônio líquido.(ERRADO)

    § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

    (CESPE/Telebrás/2015) A finalidade da reserva legal é assegurar a integridade do capital social e ela poderá ser utilizada para distribuir dividendos obrigatórios ou aumentar o capital. (ERRADO)

    (CESPE/STJ/2018) A reserva legal da companhia poderá ser utilizada para a compensação de prejuízos, para o aumento do capital social e para a distribuição de dividendos.(ERRADO)

    (CESPE/ANTAQ/2014) A finalidade da reserva legal é garantir a integridade do capital social, não podendo ser distribuída como dividendos.(CERTO)

    (CESPE/FUB/2013) A reserva legal tem por finalidade exclusiva assegurar a integridade do capital social e pode, ainda, ser utilizada para compensar prejuízos. (CERTO)

    (CESPE/MPU/2015) A reserva legal objetiva assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou para aumentar o capital. (CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Não se preocupe com falhas, preocupe-se com as chances que você perde quando não tenta.”

    Jack Canfield.

  • A reserva legal da companhia poderá ser utilizada para a compensação de prejuízos e para o aumento do capital social.

    GABARITO: ERRADO.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Júlio Cardozo - Estratégia

    Sobre a absorção de prejuízos

    Segundo a Lei 6.404/76:

    Art. 189. Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem

    ==

    Esquematizemos:

    A LUA RELUZ AO RELENTO NA CAPITAL !

    1º) LUcros Acumulados (Lua)

    2º) REserva de LUcros (Reluz)

    3º) REserva LEgal (Relento)

    4º) Reservas de CAPITAL (Na capital)

  • resERVA LEGAL

    ERVA LEGAL

    ERVA LEG (lag/ travamento por conta do excesso de erva)

    ERVA -> 4:20

    5% CS

    20% >= Reserva lucro

    >= carinha triste né ( >= )

    se vc ta triste, vc chora, por onde? pelos dois olhos (20%)

    30% aqui vc vai ficar triste dnv?? não né bb

    30 < Reser. capital + legal

    vc fica tão feliz que vc fala sem parar, e então te mandam calar a boca (cale)

  • ERRADO

    A Reserva Legal poderá compensar:

    ·        Lucros Acumulados

    ·        Reserva de Lucros

    ·        Reserva Legal

    ·        Reserva de Capital

    -> distribuição de dividendos NÃO

  • A Reserva Legal só pode ser usada pra compensar preju ou aumentar capital.

    Jamais para dividendos, nem de ações preferenciais, nem no caso de dividendo mínimo obrigatório.

  • Gabarito: errado

    Só lembrar do : '' ser LEGAL COMPENSA no CAPITAL''

    Reserva LEGAL = COMPENSAR prejuízo e aumentar CAPITAL SOCIAL

  • Reserva legal: somente para AUMENTAR CAPITAL e COMPENSAR PREJUÍZOS.


ID
2649013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades anônimas, julgue o item seguinte.


Antes de ser realizada a distribuição de lucros, devem ser deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 6.404/1976, Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

  • Estabelece a Lei n. 6.404, de 1976:

     

    “Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

     

    Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.”

     

    Gabarito: Certo.

     

    FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)

  • Letra de lei, conforme art. 189 lei 6404/1976
  • Questão que não deveria estar nessa disciplina, mas sim em contabilidade. Vejamos:

    RBV

    (-) Deduções: descontos incondicionais, abatimentos, vendas canceladas

    = RLV

    (-) CMV

    = LOB

    (-) Despesas Operacionais

    (+) Receitas Operacionais

    = LOL

    (-) Outras Despesas

    (+) Outras Receitas

    = LAIR

    (-) IR/CSLL

    = LAP

    (-) DEAPF

    (-) Prejuízos Acumulados (se houver)

    = LLE

  • Até porque não faz sentido distribuir lucro se a empresa está com prejuízos acumulados.

  • GABARITO: CERTO.

  • Certo

    L6404

      Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

           Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    O dispositivo acima diz que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.


ID
2649016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades anônimas, julgue o item seguinte.


A destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício é deliberação de competência da assembleia geral ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei n. 6.404, de 1976:

     

    “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

     

    I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

    II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

    III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

    IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”

     

    Gabarito: Certo.

     

    FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)

  • Outro artigo interessante que ressalta a atribuição da assembleia-geral nesse sentido é esse:


    Lei 6.404/1976, Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

  • Já errei essa questão umas trocentas vezes. Insisto em pensar que é competência da diretoria. Acho que tenho problema.
  • Juliano, ao meu ver essa atribuição é de competencia do Conselho Administrativo mesmo. A destinação do lucro seria atribuição do conselho e, aí sim, a deliberação - posterior (aprovação ou não) - seria da assembleia.

  • Propor é diferente de deliberar.
  • Em observância ao artigo 132, II, LSA, compete à assembleia geral ordinária destinar o lucro líquido do exercício, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

    Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

    II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.

    Resposta: Certo

  • Certo

    L6404

    Assembléia-Geral Ordinária - Objeto

    Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

           I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

           II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

           III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

           IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

    Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.


ID
2649019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item subsequente.


O cônjuge supérstite casado no regime de comunhão universal de bens não concorre, na herança, com os descendentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • ALT. "C"

     

    Complementando o comentário do Rafael Constantino:

     

    Se os consortes são casados no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança. Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

     

    Bons estudos. 

  • Esquema:

     

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o cônjuge é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

  • A questão quer o texto legal, mas é bom ressaltar que há doutrina e jurisprudência admitindo concorrência do cônjuge casado em comunhão universal quanto aos bens particulares. 

     

    https://www.conjur.com.br/2017-out-15/processo-familiar-concorrencia-sucessoria-comunhao-universal-separacao-convencional

  • Gabarito: Certo

    Em regra: Quem herda não meia. Quem meia não herda.

  • MEACAO  é um instituto de direito de família que depende do regime de bens adotado. HERANÇA  é um instituto de Sucessões que decorre da morte do falecido.

    (eg.: regime parcial de bens, não deixando o de cujus bens particulares, assim a  concorrência somente se refere aos bens particulares

    EN 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • O cônjuge concorrerá com o ascendente em todos os regimes de bens.

  • Comunhão Universal, 

    Na sucessão, o conjuge casado pela comunhao universal tem direito a sua meaçao, mas nao concorre com os descendentes nos bens comuns, apenas em eventual bem excluidos da comunhão.

    gab: certo

  • Código Civil

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

  • Complementando:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Uma dúvida: e quanto a meação na comunhão parcial de bens. Como fica? E se o de cujos não tiver deixado bens particulares, os descendentes nada herdam??? Como fica?  Quem souber me chama nas mensagens! Obrigada.

  • Correto. Não podemos confundir meação com herança. O primeiro decorre do regime de bens (Direito de Família). O segundo decorre da qualidade de herdeiro (Direito das Sucessões).

    Vejamos o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".

    Portanto, a pessoa casada pelo regime da comunhão universal é considerada meeira.

    No âmbito dos direitos das sucessões, dispõe o art. 1.845 do CC que são herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, sendo que o art. 1.829 do CC trata da ordem de vocação hereditária.

    Pergunta: o cônjuge, na qualidade a ele atribuída pelo art. 1.845 do CC, sempre herdará? A resposta é: DEPENDE DO REGIME DE BENS e COM QUEM ELE CONCORRERÁ. Por exemplo, se o autor da herança falecer sem deixar outros herdeiros necessários e não tiver feito testamento, mas deixar apenas irmãos, sabemos que estes são considerados herdeiros facultativos, por serem colaterais. Portanto, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens do "de cujus" na qualidade de meeiro e, a outra metade, na qualidade de herdeiro. Isso por força do art. 1.829, III do CC, que não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento.

    Em contrapartida, se ele concorrer com descendentes, percebam que o art. 1.829, I do CC exclui da sucessão o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial, universal e regime de separação obrigatória. Portanto, nessa situação, o cônjuge será apenas meeiro. 

    Resposta: CERTO
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Autor: Taíse Sossai Paes , Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV

    Correto. Não podemos confundir meação com herança. O primeiro decorre do regime de bens (Direito de Família). O segundo decorre da qualidade de herdeiro (Direito das Sucessões).

    Vejamos o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".

    Portanto, a pessoa casada pelo regime da comunhão universal é considerada meeira.

    No âmbito dos direitos das sucessões, dispõe o art. 1.845 do CC que são herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, sendo que o art. 1.829 do CC trata da ordem de vocação hereditária.

    Pergunta: o cônjuge, na qualidade a ele atribuída pelo art. 1.845 do CC, sempre herdará? A resposta é: DEPENDE DO REGIME DE BENS e COM QUEM ELE CONCORRERÁ. Por exemplo, se o autor da herança falecer sem deixar outros herdeiros necessários e não tiver feito testamento, mas deixar apenas irmãos, sabemos que estes são considerados herdeiros facultativos, por serem colaterais. Portanto, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens do "de cujus" na qualidade de meeiro e, a outra metade, na qualidade de herdeiro. Isso por força do art. 1.829, III do CC, que não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento.

    Em contrapartida, se ele concorrer com descendentes, percebam que o art. 1.829, I do CC exclui da sucessão o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial, universal e regime de separação obrigatória. Portanto, nessa situação, o cônjuge será apenas meeiro. 
     

    RESPOSTA: CERTO

  • Complementando o ótimo comentário da Camila.

    Cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes:

    1) Comunhão universal de bens

    2) Separação obrigatória

    3) Comunhão parcial de bens (de cujus não deixou bens particulares)


    Cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes:

    1) Separação absoluta

    2) Participação final nos aquestros

    3) Comunhão parcial de bens (de cujus deixou bens particulares)

  • Não concorre na herança, porém concorrerá na meação

     

  • Texto de lei, mas para eventual prova discursiva, vale o entendimento defendido pelo Prof Simão: "Pela redação do artigo 1829, I, o cônjuge não concorre com os descendentes se o regime de bens for da comunhão universal. Em interpretação literal, não ocorreria a concorrência. O bem pertenceria apenas aos filhos da falecida. Contudo, em interpretação teleológica, buscando-se a finalidade da norma, a partir da própria evolução histórica do tema, conclui-se que o cônjuge concorre com os descendentes quanto ao bem particular, pois quanto a este não há meação".

  • Nada a ver esse comentário da Laura Ramos, putz
  • O cônjuge supérstite é o cônjuge sobrevivente que juntos com os filhos ou herdeiros participará dos procedimentos sucessórios. É também um termo técnico, jurídico ou cartorial.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Esse inciso é muito confuso e mal redigido, o que gera bastante polêmica na doutrina e jurisprudência. O que se pode extrair dele é o seguinte: o cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o herdeiro, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta toda com os descendentes. Vejamos:

    I – Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes

    Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

    Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    Regime da participação final nos aquestos.

    II – Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes

    Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

    Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

    Regime da comunhão universal de bens.

    Buscador Dizer o Direito

  • A pessoa casada pelo regime de comunhão universal de bens é meeira, mas não herdeira de seu cônjuge que venha a falecer.

    Resposta: CORRETA

  • Supérstite. Em uma união conjugal, marido e mulher, é denominado cada membro, pelo termo "cônjuge". Quando ocorre o falecimento de um deles, o sobrevivente, é dito supérstite. É ele, o cônjuge sobrevivente que juntos com os filhos ou herdeiros participará dos procedimentos sucessórios.

  • o regime de bens não permite.

  • cônjuge supérstite = cônjuge sobrevivente

  • Gabaito C

    Caso concorresse ocorreria concentração patrimonial.

  • Já tem direito à meação

  • Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (Por quê? porque aqui o cônjuge é MEEIRO):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido.

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens.

    c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens do art 1.641 CC (por erro, constou no art o art. 1.640).

    explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.(posicionamento do STJ)

    A primeira observação é que, como se nota, o objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge – e agora também o companheiro – é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. 

    Nunca se pode esquecer que a meação não se confunde com a herança!!!

    Herança é instituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido. 

    Jurisprudência em Teses do STJ, que trata da união estável (Edição 50), “os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao

    tempo da aquisição de cada bem a partilhar”. Cabe esclarecer que a premissa firmada se aplica integralmente à sucessão do cônjuge.

    ATENÇÃO: RESUMO

    Sistema para a partilha dos bens por causa mortis =HERANÇA

    Quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. 

    X

    Sistema para a separação em vida decorrente do divórcio= PARTILHA

    A partilha deve observar o REGIME DE BENS e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

    fonte:FLAVIO TARTUCE

  •  No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não tem direito à herança, visto que já possui a metade dos bens


ID
2649022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item subsequente.


É reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente separado de fato há mais de dois anos, caso ele prove que, sem culpa sua, a convivência se tornou impossível.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. CC,  Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

     

     

  • "Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.11.2015).

  • CERTO 

    CC

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Caso ele prove....ok !!

    Proxima...

    #seguefluxo

  • Art. 1830, CC, conforme citado pelos colegas.

     

    Vale lembrar que este artigo é muito criticado pela doutrina, em razão de constituir a chamada "culpa funerária", ou seja, ao cônjuge supérstice é atribuído o ônus de provar a culpa de uma pessoa já morta.

  • Dê-me um exemplo, por gentileza?

  • Para alguns doutrinadores, basta que o cônjuge esteja separado de fato (ausência de affectio maritaties) para que ele perca sua legitimidade sucessória, independentemente do tempo..

  • Apenas complementando os comentários dos colegas..

     

    "Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa.  Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação."

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

  • Questão relativamente complexa para uma prova objetiva, por tratar de um tema extremamente divergente na doutrina. 

    De acordo com a letra fria da lei, dispõe o art. 1.830 do CC que: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".

    Esse dispositivo é criticado pela doutrina,  primeiramente, porque a EC 66/2010, conhecida como emenda do divorcio, alterou o art. 226, § 6º da CR e passou a dispor que o casamento pode ser dissolvido pelo divorcio. Assim, não mais se falaria em separação judicial ou extrajudicial.

    Em segundo lugar, porque bastaria a separação de fato para afastar a legitimidade sucessória, em decorrência da quebra da “affectio maritalis". Vejamos: “Absolutamente equivocada a possibilidade de ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge até dois anos da separação de fato" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 59).

    No mesmo sentido Washington de Barros Monteiro: “para participar da sucessão, o cônjuge supérstite deve estar convivendo com o autor da herança à época do óbito" (MONTEIRO, Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões, cit. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 6. p. 96.)

    E, ainda, no que toca a culpa: “irrelevante para a dissolução do casamento e, por consequência natural, para a aquisição hereditária. Nesse caso, ao exigir a demonstração de culpa de alguém que já faleceu, estar-se-ia exigindo prova da culpa mortuária ou culpa funerária (...). Pior ainda: tentar provar a culpa de quem já morreu atenta contra o devido processo legal, por conta da absoluta impossibilidade de exercício do direito de defesa, afrontando garantia constitucional (CF, art. 5º, LV). Assim sendo, pode a separação de fato, independentemente de prazo, fazer cessar efeitos matrimoniais de cunho pessoal ou patrimonial, inclusive sucessórios – até mesmo por conta da possibilidade de estarem os separados de fato em uniões estáveis devidamente caracterizadas" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Suessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 244 e 245).

    Passemos à análise do julgado, em que, provavelmente, baseou-se a banca:

    “Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa" (REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18 3/11/2015, DJe 12/11/2015).

    Para se aferir a culpa, o magistrado deverá se utilizar dos critérios estabelecidos pelo art. 1.573 do CC, devendo o cônjuge sobrevivente provar que não teve culpa na separação. A questão é muito bem elaborada pelo Professor Marcio André Cavalcanti, no informativo 573 do STJ, disponível no site Dizer o Direito.

    Resposta: CERTO
  • Gabarito: CERTO. CC,  Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Está difícil conciliar os entendimentos modernos com a visão ultrapassada do Código Civil... ainda por cima as bancas não ajudam, pois pedem genericamente sem indicar de onde querem que a gente retire a resposta...

  • 2018? Serio?

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Lembrando que o artigo em questão, mais especificadamente o trecho final, que anuncia a chamada culpa mortuária, já foi objeto de fase oral. A pergunta era a seguinte "No direito sucessório, o que vem a ser culpa mortuária". Bastava então traduzir o teor do artigo 1.830, bem como mencionar o posicionamento da doutrina acerca do tema (como já mencionado abaixo).


    Pode parecer detalhe, mas se você não sabe o nome do instituto, simplesmente não consegue responder a um questionamento.


    Bons papiros a todos.

  • Haverá reconhecimento do direito sucessório ao conjuge sobrevivente

     

    REGRA:

    - se não estavam separados judicialmente

    - se não estavam separados de fato há + de 2 anos

     

    EXCEÇÃO:

    - se separados de fato há + de 2 anos, sem culpa do conjuge sobrevivente. 

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    gab: c

  • REGRA:

    se não estavam separados judicialmente

    se não estavam separados de fato há + de 2 anos

     

    EXCEÇÃO:

    se separados de fato há + de 2 anos, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 

    Exemplo: O marido encontra outra pessoa e deixa a mulher em casa, sem dar satisfação e fica enrolando para fazer o divórcio.

  • O legislador reconhece o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos. Ocorre que, mesmo que separado de fato há mais de dois anos, terá direito sucessório o cônjuge sucessório que provar que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

    Resposta: CORRETA

  • pelo menos fica isso quando se leva chifre

  • Certo, CC, Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CESPE ADORA ESSE ARTIGO

    CC,Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. (trecho considerado não aplicável pela DOUTRINA MAJORITÁRIA)

    para Doutrina MAJORITÁRIA: somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato. Desse modo, devem ser desconsideradas as menções ao prazo de dois anos e à culpa mortuária.

    Mas ATENÇÃO: O STJ ainda vem entendendo aplicável tal possibilidade de comprovação de culpa do falecido pelo separado de fato (a fim de fazer jus a herança do de cujus)

    para o STJ: a sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.

    FAZER Q1197158/Q883005

    COMO RESPONDER: DEPENDE DA FORMA COMO FOI FEITA A PERGUNTA: observe que a questão não diz "segundo STJ".. então, vale no que tá escrito na lei.


ID
2649025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item subsequente.


O bem de família é constituído voluntariamente e visa proteger o ente familiar, de maneira que, se dissolvida a sociedade conjugal, fica extinto o bem de família.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. CC, Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • ALT. "E"

     

    A família agora é um instrumento de proteção da pessoa humana. O fundamento do direito de família é proteger as pessoas que compõem os núcleos familiares, e não a proteção da instituição família. A família é meio; e não um fim.

     

    Exemplo dessa nova forma de família instrumental: Súmula 364 do STJ. Súmula: 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    A finalidade precípua do bem de família não é a proteção familiar, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal. Trata-se da teoria do estatuto jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin.

     

    Bons estudos. 

  • ERRADO 

    CC

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • O bem de família é constituído voluntariamente e visa proteger o ente familiar, de maneira que, se dissolvida a sociedade conjugal, fica extinto o bem de família.

     

    Erro 1: o bem de família visa proteger o direito à moradia (CF, art. 6º, caput)

     

    Erro 2: a dissolução da sociedade não extingue o bem de família (CC, art. 1.721)

  • Complementando..

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    Fonte: CC

  • Gabarito Errado.

     

    Só para acrescentar de acordo com o NCPC.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Também vale destacar que o bem de família pode ser voluntário ou legal.

  • ALT. "E"

     

    A família agora é um instrumento de proteção da pessoa humana. O fundamento do direito de família é proteger as pessoas que compõem os núcleos familiares, e não a proteção da instituição família. A família é meio; e não um fim.

     

    Exemplo dessa nova forma de família instrumental: Súmula 364 do STJ. Súmula: 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    A finalidade precípua do bem de família não é a proteção familiar, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal. Trata-se da teoria do estatuto jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin.

  • Item errado, pois conforme art. 1.721 do CC. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

     

    Ademais, o bem de família pode ser voluntário ou legal (previsto na Lei 8.009/1990). A questão restringiu dizendo que o bem de família sempre será constituído voluntariamente.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos - Prof. Eliza Pinheiro.

  • ERRADO

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • A questão apresenta dois erros, mas antes de identificá-los, vamos a algumas breves considerações.

    Temos o bem de família convencional, tratado nos arts. 1.711 a1.722 do CC, e que se constitui mediante escritura pública ou testamento; e o bem de família legal, em que há uma proteção automática, dada pela Lei 8.009/90, já que independe de qualquer registro. Portanto, esse seria o primeiro erro da assertiva, pois o bem de família é constituído de forma voluntária, ou seja, convencional, ou, ainda, decorre da proteção legal.

    Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ. Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Isso serviria de fundamento para afastar a ideia de que a simples dissolução do casamento ou da união estável extinguiria o bem de família, mas acontece que o próprio CC faz tal previsão no art. 1.721: “A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família". Portanto, a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Resposta: ERRADO
  •  Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • Informação adicional sobre o assunto - Jurisprudência em Teses - STJ:

    DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 44: BEM DE FAMÍLIA

    1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

    3) A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

    4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ).

    5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ).

    6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula n. 364/STJ).

    7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

    8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

    9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.

    10) O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

    11) Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.

    15 / 16) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese rito do art. 543-C do CPC/1973 TEMA 708)(Súmula n. 549/STJ). Sobre esse tema, recentemente (15/06/2018)  a 1ª Turma do STF afastou essa penhorabilidade de bem de família de fiador na locação comercial - (RE) 605709.

    17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

    18) Alegar - qualquer momento processual - até arrematação.

    19) Súmula 205 STJ.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    A questão apresenta dois erros, mas antes de identificá-los, vamos a algumas breves considerações.

    Temos o bem de família convencional, tratado nos arts. 1.711 a1.722 do CC, e que se constitui mediante escritura pública ou testamento; e o bem de família legal, em que há uma proteção automática, dada pela Lei 8.009/90, já que independe de qualquer registro. Portanto, esse seria o primeiro erro da assertiva, pois o bem de família é constituído de forma voluntária, ou seja, convencional, ou, ainda, decorre da proteção legal. 

    Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ. Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Isso serviria de fundamento para afastar a ideia de que a simples dissolução do casamento ou da união estável extinguiria o bem de família, mas acontece que o próprio CC faz tal previsão no art. 1.721: “A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família". Portanto, a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. 

    Resposta: ERRADO

  • Atenção a recente jurisprudência sobre o tema: 

     

    Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial.

    Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

  • O fundamento de proteção do bem e família é a dignidade da pessoa humana, especialmente o direito à moradia. 

  • Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • 1. O bem de família visa proteger o direito à moradia (CF, art. 6º, caput)

     

    2. A dissolução da sociedade não extingue o bem de família (CC, art. 1.721)

     

    3. Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Em 13/03/19 às 21:31, você respondeu a opção E.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • ERRADO.

    Trata-se de bem de família, e não de bem do casado (art. 1721 do CC/02).

  • Gabarito:"Errado"

    CC, Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Importante frisar que se deve observar a existência de incapazes quando do término da sociedade conjugal, eis que se preserva o bem de família em seu favor.

  • Gabarito: Errado

     art. 1.721- CC: “A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família".

    E Segundo a súmula 364 do STJ, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    Avante...

  • Vale revisar Informativo STJ 2020- Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor

    1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada, se é possível a penhora do imóvel do recorrente, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

    3. Quanto à questão de fundo, depreende-se dos autos que o recorrente celebrou com os recorridos um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que estes transmitiriam àquele uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes.

    3.1. Após a concretização da permuta e transferência da posse, os recorridos constataram que o imóvel cedido pelo recorrente possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à Municipalidade e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

    3.2. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".

    4. Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f44ec26e2ac3f1ab8c2472d4b1c2ea86?categoria=4&subcategoria=37&ano=2020

  • Errado -dissolvida a sociedade conjugal, fica extinto o bem de famíli, NÃO FICA.

    LoreDamasceno.

  • Resolvendo a questão (possui 2 erros):

    1) O Bem de família pode ser LEGAL ou CONVENCIONAL;

    2) O Bem de família não se refere apenas às pessoas casadas, mas também às SOLTEIRAS, VIÚVAS, DOVORCIADAS...

  • errado _ sendo bem de família convencional a mort4 dos cônjuges e a maioridade dos filhos enseja extinção bem de família

ID
2649028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item subsequente.


A existência de estado gravídico é hipótese excepcional de permissão para casamento de pessoa que não tenha atingido a idade núbil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. CC, Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • ALT. "C"

     

    Discordo do gabarito, vejamos: 

     

    "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

     

    "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil." 

     

    É  a letra da lei.

     

    "Excepcionalmente pode o juiz autorizar o casamento abaixo dos 16 anos em caso de gravidez, ou para evitar a imposição ou cumprimento da pena criminal. Mesmo com a revogação parcial do art. 107 do CP, não mais contemplando explicitamente o casamento como causa de extinção de punibilidade, a aquiescência da vítima poderia caracterizar, na forma da lei penal (lembrando que hoje a ação penal no crime de estupro não é mais privada e sim, condicionada à representação), perdão ou renúncia, autorizando, assim, ao juiz permitir o casamento abaixo dos 16 anos de idade. Isso é controverso na doutrina, havendo parte que entende ter havido revogação do art. 1.520 restando valido somente quanto à gravidez, frente à nova lei penal (estupro de vulnerável)."

     

    Bons estudos. 

  • CERTO 

    CC

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  •  Embora o Art. 1.520 apresenta duas possibilidades do casamento para pessoa que não atingiu a idade núbil, a única exceção  para o casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil é  a da gravidezpois no que toca ao casamento  para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (extinção da punibilidade ) foi revogada pela Lei 11.106/2005.

    sendo assim:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (REVOGADO) ou em caso de gravidez(a única exceção restante para o casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil​).

  • Art. 1520 CC- Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil em caso de gravidez.

  • Primeiramente: qual seria a idade núbil para o casamento? Quem nos responde isso é o art. 1.517 do CC, ou seja, a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz.

    Antes disso, há a possibilidade de duas pessoas virem a contrair núpcias? Sim. Trata-se da redação do art. 1.520 do CC: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    Acontece que, por conta da edição de duas leis sucessivas, não mais seria possível o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pensa criminal. Vejamos.

    Primeiramente, em 2005 surgiu a Lei 11.1060: deixou de ser considerada causa de extinção de punibilidade para as hipóteses de estupro presumido o casamento entre o autor do fato e a vítima menor de 14 anos. Com isso, muitos doutrinadores entenderam que parte do art. 1.520 do CC estaria revogado.

    Posteriormente, em 2009: a Lei 12.015 do CC, no art. 217-A do CP, passou a prever o estupro de vulnerável, sendo que o art. 225 do mesmo diploma legal dispõe que nessas situações a ação será publica incondicionada. Isso significa que o casamento não mais funcionará como perdão tácito do crime.

    Conclusão: de fato, é possível afirmar que parte do art. 1.520 do CC foi revogado, existindo, atualmente, apenas uma hipótese para o menor de 16 anos contrair núpcias: em caso de gravidez.

    Resposta: CERTO
  • Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Infelizmente, está na lei brasileira...!!

     

  • "Alguns doutrinadores entendem que parte deste artigo foi revogado". Isso não diz muita coisa não. Apesar da divergência, o artigo ainda está em vigor em sua totalidade. Discordo do gabarito

  • OBS: Para quem discorda do gabarito em razão de existir outra hipótese da indicada...

     

    Jurisprudência Cespe: "Questão incompleta é questão certa!"

  • Gabarito: "Certo"

     

    Aplicação do art. 1.520, CC:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Gabarito certo. Vale ressaltar que nesse caso, ainda precisa de autorização do juiz para consentir o casamento. 

  • GAB: C   de acordo com o Codigo Civil Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbi l (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Idade núbil = 16 anos ( autorização de ambos os pais ou seu representante legal )

  • Esquematizando:

    idade núbil: 16 anos

    ( 16 a 18 anos  - c/ consentimento de ambos os pais). 

     (18 anos em diante - não precisa de consentimento dos pais)

     

    Exceção: gravidez (pode casar c/ - 16 anos)

     

    obs: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (revogado) ou em caso de gravidez.

     

  • Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Foi aprovado no Senado Federal a proibição de casamento de menores de 16 anos (que, assim, poderá alterar o artigo 1520 do CC), sendo que o precitado mantém somente a exceção, que já consta do Código Civil (), pela qual pais ou responsáveis de jovens com 16 e 17 anos podem autorizar a união. O texto irá seguir para sanção presidencial.

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/19/senado-aprova-proibicao-de-casamento-de-menores-de-16-anos

  • A segunda exceção, referente ao casamento para evitar condenação criminal, foi revogada tacitamente pela lei 11.106/05. Portanto, a única possibilidade de casamento para quem não alcançou a idade núbil é no caso de gravidez.

  • ATENÇÃO! Esta questão está com o gabarito DESATUALIZADO, em razão de recente alteração do texto legal. Vejamos:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

    >> Com a alteração legal, o Gabarito passaria a ser ERRADO.

    Bons estudos a Todas/os! ;)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!

    LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

    Confere nova redação ao (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de março de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

  • Questão desatualizada, nova redação do Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.   .

  • Só para atualizar! Aprovação da Lei 13.811/2019 -

    Art. 1º O art. 1520  da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

    fonte: ( https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/684871305/lei-13811-12-marco-2019 )

    Bons estudos!

  • Só para atualizar! Aprovação da Lei 13.811/2019 -

    Art. 1º O art.  da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002 (), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. Alteração pela Lei 13.811/19.

  • https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/19/senado-aprova-proibicao-de-casamento-de-menores-de-16-anos

    Importante mudança recente acima!

  • Código Civil - Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.   .

  • Art. 1.520Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no 

    A pessoa atinge a idade núbil para o casamento quando completa 16 anos. Dessa forma, com a Lei 13.811 de 2019, não mais é permitido que menor de 16 anos case, independente de qual situação esteja, inclusive em caso de estado gravídico.

  • Superado entendimento, em razão da inovação legislativa:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR

  • DESATUALIZADA, QCONCURSO!

  • DESATUALIZADA, QCONCURSO!

  • Alteração legislativa. Gabarito atual: ERRADO.

  • Alteração no Código Civil:

    Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • QC, favor atualizar a resposta!

  • Lei 13.811/19 proíbe casamento de menor de 16 anos!!!

  • GABARITO ATUALIZADO: ERRADO! Devido à atual compreensão acerca do casamento de quem não atingiu idade núbil:

    Em hipótese alguma é permitido o casamento de pessoa que não tenha atingido a idade núbil. Logo, a existência de estado gravídico NÃO é hipótese que excepcione tal regra.

    Tal alteração se deu devido a uma MUDANÇA LEGISLATIVA QUE DATA DE 12 DE MARÇO DE 2019.

    ARTIGO ATUALIZADO DO CC:

     Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Eis a ementa da lei:

    "Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil."


ID
2649031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. NCPC,  Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • NCPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: "Errado"

     

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art 12, §2º, III, CPC:

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Art. 980 do CPC: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus."

  • Tem preferência, com exceção a HC e réu preso..

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, III, CPC). 

     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada

  • Murilo Aragão, não acho que a Ana Freitas tenha feito um comentário que se deva desprezar. Acho que você interpretou errado o que ela quis dizer. Veja o que a questão diz:

    O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

    Agora veja o que dispõe o art. 980, nCPC  "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

    Ora, se o IRDR tem prioridade de julgamento está claro que ele não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.  Não acredito que o comentário dela resolva 100% a questão, mas com certeza ele a complementa. Seguindo a regra de boa convivência do Qconcursos, não desqualifique o comentário da colega sem analisar o erro. 

  • Murilo Aragão deu esporro na Ana Freitas gratuitamente. Ela simplesmente escreveu o disposto em outro artigo do CPC que também resolve plenamente a questão trazida pela banca:

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Ou seja, a regra é que o IRDR tem preferência sobre os demais feitos. No entanto, havendo feito envolvendo réu preso ou pedido de HC estes terão preferência com relação ao IRDR. 

  • Errado. 

    Art. 12. (...)

    §2. Estão excluídos da regra do caput:

    III- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

  • José Ribeiro e Anna Freitas, o comentário de vcs não tem nd haver com a questão, ela se refere ao artigo 12, ou estou enganada??

  • ERRADO

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • É certo que o art. 12, caput, do CPC/15, determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".
    O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz algumas exceções a essa regra, senão vejamos: "§ 2o Estão excluídos da regra do caput: 
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 
    V - o julgamento de embargos de declaração; 
    VI - o julgamento de agravo interno; 
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    ...

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    ...

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Gabarito: E

  • Artigo 980 "caput" do CPC - O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e habeas corpus.

  • ERRADA

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • Gabarito - Errado.

    O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art. 12, §2º, do NCPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • ERRADO

    Resolução de demandas repetitivas é uma das exceções >>ordem cronológica de conclusão( art. 12, §2º, do NCPC):

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Errado, não submete a tal regra.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não se submete a ordem cronológica de conclusão para se julgado, pois se trata de uma das exceções prevista no:

    art 12. § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Na verdade, é justamente uma das exceções a essa regra.

  • Vale lembrar:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem preferência sobre os demais feitos, salvo sobre o Habeas Corpus. Logo não se submete a ordem cronológica de conclusão.


ID
2649034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. NCPC, Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

     

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

     

    O novo código tem como compromisso promover a solução consensual dos litígios, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estimulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes, mas também na possibilidade de estruturação contratural de determinados aspectos do processo (negócios processuais e calendário processual). O juiz dirigirá o processo com a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxilío de conciliadores e mediadores judiciais. Os conciliadores e mediadores judiciais são auxiliares do juízo.

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição:

    CPC

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    GABARITO: errado

  • Princípio da solução consensual dos conflitos

     

    Observa-se, pela leitura do novo código, que ele foi todo estruturado no sentido de estimular a autocomposição. A “autocomposição” é uma forma de solucionar um conflito a partir do consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio (em todo ou em parte) em favor do interesse de outrem. Nas palavras do mestre Fredie Didier Jr.: “Autocomposição é o gênero do qual são espécies: a) Transação - concessões mútuas; b) Submissão de um à pretensão do outro - reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida”.

    O artigo 3º, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, de acordo com Didier, traz o Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por Autocomposição:

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    [...]

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    O incentivo à conciliação judicial, em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito, o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais), revela-se tônica do novel sistema, que, expressamente, convoca os personagens do foro a, sempre que possível, estimulá-las.

    Esta nova norma fundamental processual consagra a resolução 125 de 2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Estas inovações trazidas pelo novo código têm a finalidade de favorecer o acesso à justiça, possibilitando às partes eleger uma alternativa apta a afastar a morosidade processual, além de buscar uma maior efetividade para a atividade jurisdicional.

    https://camilasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/311632807/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-principio-da-promocao-pelo-estado-da-solucao-de-conflitos-por-autocomposicao

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 3º, § 2º, CPC, que, inclusive, é norma fundamental do processo civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."

     

  • GABARITO: ERRADO

    Pois, segundo o artigo 3o§ 2o do NPCP determina de forma expressa que o Estado promoverá, sempre que posssível, a solução consensual dos conflitos.

  • TEMA: AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

    Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 3º, § 2º, CPC, que, inclusive, é norma fundamental do processo civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."

  • SE TRATA DO PRINCIPIO DA INFASTABILIDADE (ACESSO À JUSTIÇA OU UBIQUIDADE)

  • Gabarito Errado

     

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE OU DA UBIQUIDADE OU DO ACESSO À JUSTIÇA

    > Aborda que o Poder Judiciário não excluirá da apreciação ameaça ou lesão a direito.

     

    O art. 3º, do NCPC, retoma o inc. XXXV do art. 5º da CF o qual disciplina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Note que a redação do NCPC é idêntica à da Constituição:

     

    Art. 3o NÃO se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    Também conhecido como princípio do acesso à Justiça ou da ubiquidade, o artigo remete à ideia de que o Poder Judiciário apreciará a lesão ou ameaça à lesão de direito. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação em Juízo), proferindo uma decisão, mesmo que negativa.

     

    Além disso, garantia de recorrer à defesa estatal abrange duas perspectivas:

    1ª perspectiva – lesões já ocorridas. Aquele que se sentiu lesado, poderá buscar reparação à violação perante o Poder
    Judiciário.

    2ª perspectiva – ameaça de lesão. A pessoa poderá buscar proteção jurisdicional a fim de evitar que haja lesão a direito.

  • Olá concurseiros e concurseiras.

     

     

    Vou comentar uma questão da banca CESPE de 2018, para o STJ, para o cargo de AJAJ.

     

     

    Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


    Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

     

    (  ) Certo   (  ) Errado

     

     

    Gabarito: (X) Errado.

     

    Fundamentação: Art. 3º, §2º do CPC/2015.

  • gb E   Princípio da inafastabilidade
    O princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional informa o instituto da
    jurisdição e está prescrito no art. 5º, XXXV, da CF, além de estar exposto no
    NCPC como uma normal fundamental, prescrita no art. 3º.
    Portanto, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
    ameaça de lesão a direito.
    Cumpre aqui apenas ressaltar que o princípio da inafastabilidade é
    complementado por dois aspectos:
    1º aspecto: relação entre contencioso judicial e administrativo.
    Muito embora seja possível buscar administrativamente a solução de determinado conflito,
    essa via não é necessária, muito menos impeditiva do acesso ao Poder Judiciário.
    Assim, a pessoa interessada poderá, ou não, se valer da via administrativa e, além disso,
    após a decisão administrativa, poderá decidir pelo ingresso para rediscussão da mesma
    matéria na esfera judicial.
    Há, contudo, duas exceções: 1ª) necessidade de esgotamento administrativo na Justiça
    Desportiva em face da exceção prevista no art. 217, §1º, da CF; e 2ª) admissibilidade do
    habeas data apenas após a caracterização da recusa administrativa (Súmula STJ 2).
    2º aspecto: acesso à ordem jurídica justa.
    Somente será considerada inafastável a atuação jurisdicional se a tutela prestada for
    satisfativa, ou seja, se a atuação do Poder Judiciário for efetivamente capaz de tutelar o
    interesse da parte.

  • Essa é inclusive uma das caracterísicas desse CPC, muito em função da demanda grande de processos. Além disso consta no art. 3 do próprio.

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO. deve ser incentivada os meios de autocomposição, inclusive é o espírito do Novo Código de Processo Civil onde a mediação/conciliação agora integram o processo.

  • Em se tratando de CESPE me dá até medo quando eu vejo uma questão que parece tão fácil...

  • A grande mudança no CPC/15 foi exatamente nesse sentido: O Estado como verdadeiro incentivador/mediador dos litigios processuais.

     

  • GABARITO ERRADO

    Art 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesao a direito.

    (..)

    § 2º. O ESTADO PROMOVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.

  • Galera, vamos tomar cuidado com DEVERÁ e UNICAMENTE em questao do CESPE. Geralmente, é errada

  • Pensem assim: a função típica jurisdicional é resolver conflitos de interesse, ora, se é resolver pode ser por meio de medidas consensuais como arcordos (composições, transações, já que as partes estão consentindo com o que foi disposto) ou não como através de uma sentença - inclusive meio atualmente desincentivado pelo Estado.

     
  • Ato de tentativa de conciliação:

     Art. 359, CPC

    Instalada a audiência, o juiz (ESTADO) tentará conciliar as partes, INDEPENDENTEMENTE do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a medição e a arbitragem.

  • Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Mesmo que não soubéssemos de nada. Vamos lá. Um dos maiores interessados na solução consensual é o próprio Estado, ora, o processo que se arrasta não é algo bom à AdmPub.

  • asertô, mizeravi.

  • Questão: Errada

    Artigo 3°, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameça ou lesão a direito.

    §1° - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    §3° - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Deus no comando!

  • ERRADO.

    Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1 É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Acerca do tema, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • É só entender que a solução consensual dos litígios deve ser prestigiada pelo Estado porque através dela, o escopo social do processo, qual seja, a pacificação social, será melhor atendido. Já quando o Estado toma para si a resolução do conflito, isso pode não gerar uma satisfação plena das partes, eis que aqui a atividade do Estado é substitutiva à vontade das partes. Em suma: melhor resolver o conflito pela vontade dos próprios interessados, do que deixar um terceiro decidir por eles.

  • Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2 O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.        

    PRINCÍPIO DE PROMOÇÃO PELO ESTADO DA SOLUÇÃO POR AUTOCOMPOSIÇÃO

  • Lembrando pessoal que as vezes cai:

    -O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    -O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Linha de raciocínio que sigo:

    Na mediação as partes se conhecem, logo a situação é mais delicada, emoções e brigas. Neste caso, o mediador não sugere soluções, apenas tenta restabelecer a comunicação entre as partes, ou seja, não se mete no meio da briga.

    No caso da conciliação as partes não se conhecem, geralmente não há confrontos emocionais, logo o conciliador é mais ativo no sentido de propor soluções.

    MEDIAÇÃO = APENAS FICA ALI CONSCIENTIZANDO "MEDIANDO"

    CONCILIADOR = ATIVO, SUGERE, FAZ PROPOSTAS

  • ERRADO

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

  • o Estado tem sempre que possível ele promoverá a solução consensual dos conflitos

    GABARITO: ERRADO

  • § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. LEI Nº 13.105/2015 

  • Questão: Errada

    Artigo 3°, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameça ou lesão a direito.

    §1° - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    §3° - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Acerca do tema, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O novo CPC, em várias passagens, incentiva a busca de uma solução consensual para o conflito, destacando a principal finalidade do processo: a pacificação social.

    Gabarito: Afirmativa incorreta.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • ERRADO !

    Pois de acordo com o art.3 parágrafo 2, do NCPC,

    O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Essa é pra não sair da prova com -100 pontos rsrsrs

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 3 , §2° - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Literalidade do art. 3, §§2º e 3º, NCPC.

  • Veja o que afirma o CPC/2015:

     Art. 2º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Então, podemos concluir que se trata de uma recomendação ao Estado para que promova e estimule a solução consensual dos conflitos que eventualmente surgirem em sociedade, como a promoção de mutirões de conciliação, criação de câmaras de conciliação e de mediação, dentre outros.

    Sendo assim, o dever de promoção da solução consensual dos conflitos não recai diretamente sobre a iniciativa privada.

    Gabarito: E

  • O caput do artigo (art.3º) contempla o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Segundo esse princípio, todos têm direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado visando à solução de conflitos decorrentes da vida em sociedade. O Estado, a quem a Constituição outorgou o poder de solucionar os litígios em caráter definitivo, não pode delegar ou se recusar a exercer essa função. Vale salientar que a inafastabilidade se dá apenas nos casos de “ameaça ou lesão a direito”. O Judiciário não pode substituir a atividade privada ou os órgãos administrativos. Invocar a tutela jurisdicional do Estado para compelir uma instituição bancária a fornecer o extrato da contracorrente sem ao menos ter procurado o caixa eletrônico ou o funcionário do banco caracteriza falta de interesse processual. O mesmo ocorre quando se pleiteia aposentadoria diretamente à justiça sem que tenha ocorrido prévia manifestação do instituto de previdência.

    Zulmar Duarte destaca, contudo, que, “no Código, a ‘ameaça’ veio antes da ‘lesão’. A inversão, além de lógica (a ameaça normalmente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestígio assumido hodiernamente pela tutela de urgência”.2 Juízo arbitral.

     

    A constitucionalidade da Lei da Arbitragem (nº 9.307/1996) já foi objeto de questionamento no STF, ao fundamento de que a faculdade que têm as partes de recorrerem a um juiz privado (árbitro) para solução dos litígios afrontava, entre outros, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LIII). O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da norma. Essa decisão do Supremo agora é ratificada pelo CPC/2015, que textualmente dispõe:

     

    “é permitida a arbitragem, na forma da lei” (§ 1º). Outros meios de solução dos litígios. O novo CPC não tem por foco exclusivamente o processo jurisdicional.

     

    O processo, na visão contemporânea, é policêntrico. Caminha para frente, no sentido da composição, seja pela outorga da sentença estatal, da sentença arbitral ou do acordo entre as partes.  Na perspectiva do novo Código não se afigura correto falar em “meios alternativos” de solução de litígios para se referir à arbitragem, à conciliação e à mediação. Não mais se pode falar em relação de alternatividade entre o processo jurisdicional e os outros meios de solução consensual dos litígios. Todos, igualmente, são contemplados no novo Código e devem ser promovidos pelo Estado (§ 2º) e estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º).

    ERRADO.

  • Achei a questão ambígua quando diz que a solução consensual de conflitos depende unicamente de iniciativa privada, levando a crer que o Estado não sofre do princípio da inércia, independente de provocação, ou seja, sem ser provocado, pode solucionar os conflitos.

  • QUESTÃO ERRADA - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.    princípio da inafastabilidade da jurisdição

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Princípio de Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição

  • Gabarito: Erradíssimo! Letra de lei. Precisei nem terminar de ler! 

  • uma questão dessa não cai na minha prova rsrs.
  • Errado, cabe sim ao Estado.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Até mesmo em âmbito administrativo cabe conciliação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Pelo amor de Deus, coloquem o artigo e não só o parágrafo.

  • ERRADO

    De acordo como o §2º do art. 3º do CPC o Estado deverá atuar no sentido de promover os meios autocompositivos de conflitos. 

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Errado, cabe sim ao Estado.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Até mesmo em âmbito administrativo cabe conciliação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Isso é princípio de Direito Processual desde o CPC/73...


ID
2649037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    O direito à igualdade processual - formal e material - é o suporte do direito à paridade de armas no processo civil.

    O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportuniddes e dos mesmos meios para dele participar. Vale dizer: se dispões das mesmas armas, se dispõem de paridade de tratamento.

    Trata-se de exigência que obviamente se projeta sobre o legislador e sobre o juiz: há dever de estruturação e de condução do processo de acordo com o direito à igualdae e à paridade de tratamento. Como facilmente se percebe, a igualdade - e a paridade de tratamento e de armas nela implicada - constitui pressupostos para a efetiva participação das partes no processo e, portanto, é requisito básico para a plena realização do direito aos contraditório.

     

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!! (: 

     

    Aplicação do art. 7º, CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

     

  • GABARITO: CORRETO.

    A luz do novo Código de Processo Civil em seu artigo 7, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes, que podem, inclusive, se abster (ex.: deixa de apresentar contestação).

  • Gabarito Correto.

     

    De acordo com o inciso que os colegas já citaram acima que é o artigo 7° irei apenas acrescentar mais algumas informações sobre o principio do contraditório.

     

    * PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    > Nenhuma decisão deve ser tomada sem prévia oitiva das partes, com exceção das tutelas provisórias de urgência e de evidência, no qual o contraditório é diferido.

    > dimensões:

    > dimensão formal: refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).

    > dimensão material: refere-se ao poder de influenciar na decisão.

    > em nome da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplica-se às relações interprivados.

  • Meus amigos, muito cuidado!

     

    Eu pensei assim: "mas o exercício do contraditório compete ao juiz, e não as partes! Errada a questão!" Pois é, mas a quesstão fala em DIREITO. As partes tem direito, e o juiz tem DEVER. Assertiva perfeita, portanto.

  • Princípio do contraditório: nenhuma decisão judicial pode ser dada antes que todas as partes envolvidas no processo sejam ouvidas.

    Excetuam-se da regra: tutelas provisórias de urgência e evidência.

  •  

     

    Apenas complementando as exceções ao Princípio do Contraditório:

     

    1) ART. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II ( as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701. (trata da Ação Monitória)

     

     2) ART. 239 . Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

     

    Curso online do Professor Gustavo Faria

  • ·      PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. 

    Desdobra-se em duas garantias:

    ·         participação (audiência, comunicação, ciência):  é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.

    ·         possibilidade de influência na decisão. Essa é a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência".

    É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; e  é o fundamento  do contraditório que dá direito de ser acompanhado por um advogado.

    Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio (de oficio). O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de oficio, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito.

    Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.

    O caput do art. 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Ou seja, como regra, alguém somente pode ter uma decisão judicial proferida contra si após ter sido garantida a chance de ser ouvido.

    É muito importante observar que a regra impõe a audiência da parte para que a decisão seja proferida contra ela. Se a decisão for favorável à parte, não há necessidade de ela ser ouvida. É por isso que se permitem o indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) e a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), ambas as decisões favoráveis ao réu, proferidas sem que ele ao menos tenha sido citado.

     

    FREDDIE DIDIER  2017

  • A questão quer induzir o candidato a erro ao dizer “contraditório compete às partes”, sendo que quem garante o contraditório é o juiz. Eu pensei assim e ERREI A QUESTÃO. Mas por quê?

    Por que NÃO VI a EXPRESSÃO ANTERIOR “o EXERCÍCIO DO DIREITO ao contraditório”...”compete as partes” o que ESTÁ CORRETÍSSIMO, já que eu me valho desse direito ao contraditório se eu bem quiser. Vale dizer, se eu for processada e não quiser apresentar defesa (meu exercício do direito ao contraditório) eu não apresento, caso em que serei julgada à revelia.

     

  • Perfeito Mayara, tive o mesmo erro que você, obrigado pelo esclarecimento!

  • CERTO 

    CPC

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • GABARITO: CERTO

     

     Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

     

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa: Correta

    Artigo 7°, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Deus no comando!

  • CERTO.

    CPC

    Art. 7  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. 
    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Certo

    Art.7° do cpc

  • CERTO

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Certo!

  • Aquela questão que parece tão óbvia que você tem até medo de ser uma pegadinha.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 7 -  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Essa questão foi um presente .

  • Literalidade do art. 7, NCPC.

  • Art. 7º-  É assegurada às partes paridade(IGUALDADE) de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 9º- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    c= contraditório

    c= ciência - as partes deverão ter ciência do processo.

  • De fato, o juiz deverá observar a garantia do contraditório:

    Art. 7º: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Por outro lado, compete às partes exercitar o direito fundamental garantido judicialmente.

    Portanto, a afirmativa está correta.

    Gabarito: C

  • QC - O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito. CERTO (É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório).

  • Se o direito é da parte, o exercício do direito cabe a ela. E, com direito oponível, cabe ao juiz o dever de zelar.
  • CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    Art.7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

  • Comentário da prof:

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.

    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.

    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.

    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    Gab: Certo.

  • Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

  • As partes exercerá o contraditório -> meio de participação de forma efetiva do processo e forma de influenciar o juiz na sua decisão. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório -> poder de Influenciar o juiz -> as partes -> leva ->> ao juiz-> fatos alegados e provados (no exercício do contraditório) - o juiz julga conforme o alegado. ( de forma mais simples).

    Sempre zelando o juiz pelo contraditório de forma efetiva.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Art. 7º, CPC.

  • CERTO

    O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes.

    Segundo o art. 7º, do NCPC:

    Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Princípio da isonomia.

  • Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

  • Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo APENAS QUANDO VAI além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    PEGADINHA CLÁSSICA

    O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    DIMENSÃO FORMAL =  SER OUVIDO refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    -  DIMENSÃO MATERIAL = PRODUZIR PROVAS refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

  • Certo - Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    seja forte e corajosa.

  • Letra da Lei:

    "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"


ID
2649040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


No novo Código de Processo Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados e promovidos pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    O postulado da proporcionalidade resulta a necessidade de otimização do princípio da liberdade e impõe que os meio sejam proporcionais aos fins buscados. A aplicação proporcional de normas jurídicas significa aplicação em que os meio são necessários, adequados e proporcionais em sentido estrito. A proporcionalidde serve para estruturar a aplicação de outras normas que se colocam em uma relação de meio e fim.

    O postulado da razoabilidade resulta da necessidade de aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência do suporte fático que autoriza sua incidência) e dever de equivalência na aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotadas e o critério que a dimensiona). O postulado da razoabilidade não pressupõe, como o postulado da proporcionalidade, uma relação entre o meio e fim -  pressupõe, no entanto, uma relação entre o geral e o particular.

     

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

     

  • Gabarito: correto

    O artigo 8º, do NCPC estabelece de forma expressa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os princípios da legalidade, publicidade e da eficiência.

     

  • Gabarito Correto.

     

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    Principio da Proporcionalidade e Razoabilidade

    >Esses princípios são tratados como sinônimos por grande parte da doutrina e, inclusive em muitas provas, são tratados como sinônimos. Contudo, para uma questão um pouco mais aprofundada, é importante distingui-los, ainda que objetivamente.

     

    >O princípio da proporcionalidade indica a necessidade de otimização do princípio na legalidade, ao exigir que os meios sejam proporcionais aos fins buscados.

    O princípio da razoabilidade otimiza o princípio da igualdade e impõe uma série de deveres:

    dever de equidade: consideração na aplicação da norma jurídica daquilo que realmente acontece;

    dever de atenção à realidade: efetiva ocorrência do fato que autoriza a incidência da norma;

    3°  dever de equivalência na aplicação do direito: equivalência entre a medida e o critério que a dimensiona.

  • certo. art 8º do CPC

  • O que o juiz deve resguardar e promover é a dignidade da pessoa humana.

    Os princípios devem ser observados.

  • RESPOSTA CERTA! ART. 8º DO CPC.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o JUIZ atenderá aos ins sociais e às exigencias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Na minha opinião, sob pena de ser preciosista, mas é isso que se espera de uma prova para não dar margem a mais de uma resposta. O que deve ser promovido e resguardado é a dignidade da pessoa, a proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas. Verbos diferentes, passível de anulação, pois o candidato que lembrava das palavras chave marcaria certo, mas o que recordava o artigo na totalidade marcaria errado, o que é injusto, nivelou por baixo. Antes tivessem colocado na assertiva apenas que o código trouxe os princípios mencionados.

  • Lempre do L im PE (D. adm) mas troque 2 letras (im >>> pr) 

    P. expressos CPC: L pr PE (Proporc/Razoab/Eficie/Legalid/Public)

  • Gabarito "certo", conforme o art. 8º do CPC:

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Mnemônico que aprendi aqui no QC: PRO-L-E-PU-RA

    PROporcionalidade, Legalidade, Eficiência, PUblicidade, RAzoabilidade.

  • Importante ressaltar que o NCPC trouxe importantes mudanças em relação ao processo civil , dando mais poder as partes e valorizando mais a cooperação e a boa fé , percebe se que aquela velha maneira processual de usar a outra parte como seu inimigo , foi ultrapassada , usa-se agora termos como paridade de tratamento , deixando de usar a paridade de armas , outra coisa importante a se ressaltar é justamente o que a questão aborda : o trazer de principios do direito público , em regra ,essencialmente do direito administrativo para o processo civil, ramo do direito privado , para fins didáticos - proporcionalidade , razoabilidade , legalidade,  publicidade e eficiência - destaco esse ponto , pois , o ncpc deve ser lido de forma constituticional , a doutrina chama esse fenomeno de constitucionalização do processo civil , que em regra é um ramo do ''direito privado.''

  • CORRETA.


    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 8o do CPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Se a discussão é o núcleo verbal das palavras observar e resguardar, entendo que o resguardo, embora, não seja enquadrado na literalidade do dispositivo supracitado pelos colegas (Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurÌdico, o juiz atender· aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.) não fere o caráter objetivo da questão, visto que, ao falar em resguardar a proporcionalidade e razoabilidade, esses princípios ganham maior atenção por parte do Juiz aumentando a segurança na aplicação deles. Isso não deixa de promover a dignidade da pessoa humana. Observar dá um entendimento externo sobre o fato, mas resguardar é trazer para o interior. Se a aplicação deles traz luz às decisões, então aumentar o foco sobre eles cria uma maior amplitude resguardano do que apenas observando. 

     

    Gabarito CERTO

  • Alternativa: Correta

    Artigo 8°, CPC: Ao aplicar o ordenamento Jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Deus no comando!

  • CERTO.

    CPC

    Art. 8  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Acerca das normas fundamentais do processo civil, dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • NCPC - Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    certo

  • famoso LIMPE, mais batido que martelo de ferreiro.

  • Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, agora expressamente previstos no novo CPC, são projeções do Devido Processo Legal substancial. 

     

    "Modernamente, concebe-se o devido processo legal substancial como uma garantia que estabelece uma legítima limitação ao poder estatal, de modo a censurar a própria legislação e declarar a ilegitimidade de leis que violem as grandes colunas ou os landmarks do regime democrático. Significa "proclamar a autolimitação do Estado no exercício da própria jurisdição, no sentido de que a promessa de exercê-la será cumprida com as limitações contidas nas demais garantias e exigências, sempre segundo os padrões democráticos da República brasileira".

     

    Em apertada síntese, o devido processo legal substancial diz respeito à limitação ao exercício do poder e autoriza ao julgador questionar a razoabilidade de determinada lei e a justiça das decisões estatais, estabelecendo o controle material da constitucionalidade e da proporcionalidade. Aliás, a fundamentação do princípio da proporcionalidade, no nosso sistema, é realizada pelo princípio constitucional expresso do devido processo legal. Importa aqui a sua ênfase substantiva, em que há a preocupação com a igual proteção dos direitos do homem e os interesses da comunidade quando confrontados".

  • CERTO

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • GABARITO: CERTO

  • Colega Carlos Rodrigues, "famoso LIMPE, mais batido que martelo de ferreiro." CUIDADO!

    Aqui não dá o "LIMPE" , o Art 8 do CPC não traz M (moralidade) nem o I ( impessoalidade), cuidado!

    No CPC decora assim: RELP2:

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    e 2P: Proporcionalidade e Publicidade.

    Porém o Art 5: traz o princípio da boa-fé objetiva que também pode ser chamado de moralidade.

    Segue o jogo...

  • P²REL

    P² = PUBLICIDADE E PROPORCIONALIDADE;

    R = RAZOABILIDADE

    E = EFICIÊNCIA

    L = LEGALIDADE

  • RELP2

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

  • No CPC decora assim: RELP2:

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    e 2P: Proporcionalidade e Publicidade.

  • Princípios expressos no Código de Processo Civil, que devem ser observados pelo juiz:

    "PIRaLePE"

    Proporcionalidade

    Impessoalidade

    Razoabilidade

    Legalidade

    Publicidade

    Eficiência

    Art. 8º, CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Um dica: lembre-se do LIMPE, retire o I e o M e ficará LPE = Legalidade, publicidade e eficiência. Dai é só lembrar da proporcionalidade e razoabilidade. A impessoalidade não se encaixa aqui, o comentário do colega a baixo esta equivocado.

  • CERTO!

    O princípio do contraditório está expressamente elencado no art. 8 do cpc. Pois ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • O povinho do QC que gosta de copiar os comentários dos outros; Nunca nem vi igual kkk;

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Macete: RELP2

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A proporcionalidade e a razoabilidade passaram a ser princípios expressamente abordados no direito processual civil e devem ser observados pelo juiz:

     

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Gabarito: C

  • Correta

    O art. 8º, do NCPC, estabelece de forma expressa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA / RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

  • NÃO TEM MORALIDADE:   Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo não menciona a moralidade

  • PR LEP - Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Eficiência e Publicidade.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA / PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE / Princípio da Legalidade / Princípio da Eficiência.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Correto, previsto no CPC.

    Loredamasceno.

  • Art. 8º, CPC.

  •  art. 8º do CPC.

  • No CPC antigo não havia a previsão expressa desses princípios?

  • Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: No novo Código de Processo Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados e promovidos pelo juiz.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: RELP P

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: RELP P

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • CPC:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • CERTO

    Art. 8o do CPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PÊRA PRO LÊ

    P - publicidade

    E - eficiência

    RA - razoabilidade

    PRO - proporcionalidade

    Le - legalidade

  • NÃO TEM MORALIDADE !

    Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo NÃO MENCIONA A MORALIDADE.

  • Sim, a proporcionalidade e a razoabilidade passaram a ser princípios expressos, conforme dispõe o art.8º do CPC/15:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Pra não confundir com o LIMPE do direito administrativo fiz esse macete:

    troque o MInistro pelo PResidente.

    ou seja, sai moralidade e impessoalidade e entra proporcionalidade e razoabilidade.

    Lembrando que estamos falando de princípios expressos no CPC.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

  • Certo,  Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    seja forte e corajosa.

  • PRE PuLe

    P - Proporcionalidade

    R - Razoabilidade

    E - Eficiência

    Pu- Publicidade

    Le - Legalidade

  • Marquei errado porque o CPC diz que é a Dignidade da Pessoa Humano que deve ser RESGUARADA e PROMOVIDA. Os demais princípios, segundo a redação expressa do Código, devem ser observados. Mas enfim, não se pode discutir com as jurisprudências de banca.

  • Art. 8º

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. --> são caracteres extraídos do aspecto substancial do princípio do devido processo legal.


ID
2649043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    Segue um comentário do professor Ricardo Torques sobre esse artigo do NCPC:

    NCPC Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Esse dispositivo prevê que o juiz, antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo que constitua um tema que possa ser decidido de ofício. É uma forma de o juiz possibilitar que as partes possam influenciar na decisão que será tomada, concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresa no curso do processo. (= PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA).

    Fonte: Estratégia Concursos - Material TRF2016

  • Ok. Regra geral, ainda que o magistrado possa reconhecer determinada matéria de ofício, deverá permitir manifestação expressa das partes quanto a sua decretação.

     

    Mas e se o tema versar sobre prescrição ou decadência? Polêmica!

     

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 ( 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Segundo CPC, seguido geralmente pela FCC ------ Julgamento liminar improcedente que reconhece prescrição ou decadência INDEPENDE de abertura de vista para contraditório.

     

    Segundo doutrina majoritária, seguido geralmente por FGV e CESPE------- Se decadência, até que caberia julgar de ofício sem contraditório porque, em regra, ela não se interrompe nem se suspende (vide art. 207 CC). O problema é que há a ressalva no próprio caput (Salvo disposição legal em contrário).     Já se prescrição, seria imperiosa a abertura de contraditório, tendo em vista que perfeitamente, durante a vigência do negócio jurídico, podia ter havido situações que tenham interrompido a prescrição (197 a 202 CC).

     

    Aula do brilhante professor Mozart Borba (Papa Concursos)

  • Perae... Trata-se de uma regra com suas exceções. Vejamos o art. 332 do CPC. 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

  • CERTO 

    CPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • //Concordo com o seu comentário Algomiro

     

    Em nenhum momento os artigos 9º e 10º afirmam a necessidade de manifestação expressa. O que tá dito é que o juiz deve oportunizar às partes a manifestação. Não que ela tenha que ser expressa.

  • Gabarito: CERTO - Passível de Recurso

     

    A expressão "o juiz só poderá fazê-lo" trazida na questão leva o candidato a entender que não se está a cobrar a regra do CPC, o que, nessa hipótese, estaria correto, mas leva a interpretação ao ponto de que não haveria, no ordenamento, situações em que o juiz, independentemente de ouvir as partes, poderia decidir, como nos casos de:

    1. tutela de urgencia

    2. tutela de evidencia

    3. indeferimento liminar

    Dentre outras situações.

     

    Lembrar, ainda, que o comando da questão não trouxe referência expressa ao texto do CPC, mas as normas processuais civis, que devem ser interepretadas de maneira sistemática, o que, a meu ver, levaria a questão a uma mudança de gabarito para ERRADA.

  • Perfeito, Ademir!

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação dos arts. 9º e 10, CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

     

  • RESPOSTA: CERTO

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / DEVER DE CONSULTA

  • Boa tarde, pessoal. 

    No que condiz, com as matérias em que o juiz pode decidir de oficio sem a oitiva da parte, temos a IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, veja:  

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Trata-se da exceção. 

    Apenas para complementação. 

     

  • Agora "oportunidade" é sinônimo de manifestação expressa... Vai entender! 

  • Erraria, se eu parasse pra pensar.

  • Gabarito: CERTO.

    Também chamado de Princípio da Não-Supresa, forte no artigo 10, do CPC/2015.

  • Fiquei em dúvida quanto ao termo "expressa", essa síndrome de procurar pegadinha onde não tem.

  • Gabarito completamente equivocado. A palavra 'expressa' torna o item errado. O juiz deve oferecer oportunidade da parte se manifestar. Se o juiz verifica hipótese de prescrição, antes de decretá-la de ofício ele intima as partes para se manifestarem (pode ser que tenha havido causa suspensiva/interruptiva). Se as partes não se manifestam no prazo oferecido, o juiz decreta e extingue o feito. Não tem nadade manifestação expressa como quis o examinador.

  • Acertei a questão, mas é correto dizer que o juiz deve oportunizar a manifestação, mesmo em matéria que ele tem competência pra decidir de ofício, mas não existe qualquer previsão que deve ser expressa. Provavelmente na hora de uma prova que eu penso demais, acabria marcando errado. :(

  • É a CESPE sendo CESPE! Banca prezepeira! Primeiramente, a parte pode se manter inerte e mesmo assim exercendo o seu direito ao contraditório, não havendo que se falar em manifestaçao expressa, e por fim existem inúmeras exceções ao contraditório o que elimina a palavra 'SÓ', não prevista no código. Mas duvido que a questão seja anulada ou mudado gabarito, questão que não deveria ser cobrada na modalidade de certo ou errado.

  • Estamos diante do princípio do CONTRADITÓRIO/Dever de Consulta.

    Em todos os atos processuais praticados deve-se oportunizar às partes manifestar-se, sob pena de cerceamento de defesa. 

    Letra seca da LEI:  NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Há muitas pessoas questionando o gabarito por causa da palavra Expressa. Primeiro, que a questão não é letra de lei copiada e colada. Segundo que, de que forma o contraditório é estabelecido? Através de atos que se dão de forma expressa. O juiz não pode simplesmente dizer que se citou o réu, ele precisa praticar o ato que ganhará forma no mundo congreto.
  •  

    leonardo pereira  penso da mesma forma que você! Essa "só" é que pega na questão, já que  existem inúmeras exceções ao principio do  contraditório,,, concerteza caberia recurso nessa questão. 

  • Partamos sempre da regra. Obedeçamos ao comando da questão. A questão em nenhum momento quis saber

    de exceções.

     

    "Olhe para as estrelas e não nos seus pés"Professor Stephen Hawking 

  • Na exceção (art. 332, §1, NCPC), o juiz deverá dar oportunidade de ouvir apenas o autor, pois o réu ainda não é parte e a sentença não será proferida contra ele. Agora, se estivermos diante do §Ú do art. 487 do NCPC, deverá dar oportunidade e manifestação ao réu, pois o mesmo já está na relação procesual.

  • independente de exceçao ou regra, o contraditoro sera POSTERGADO pelo juiz, ou seja, teremos  manifestação expressa sobre a matéria da parte .

  • NCPC Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

  • Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria. CERTO

     

    - Assim dispõe o artigo 10 do CPC.

    - Artigo 10 do CPC: O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, em grau algum de jurisidição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CERTO.

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Eu errei. 

     

     

     

    No entanto, eu entendi que o juiz nao pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual nao se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de materia sobre a qual deva decidir de oficio.

  • artigo 10, CPC.

  • Informação adicional

     

    DIREITO DE INFLUÊNCIA

    Sobre o tema, no Blog EBEJI, Prof. Ubirajara Casado:

    Contraditório significa, para além de participar do processo, influenciar nos seus rumos.

    Trata-se, no dizer de Marinoni[1], uma nova dimensão do contraditório que ultrapassa a figura das partes a alcança a figura do juiz que deve, não apenas zelar pelo contraditório, mas se submeter a ele, daí a ideia do fortalecimento da produção de provas de ofício pelo juiz.

    Esse direito de influência nos leva a um outro ponto, o mais importante para o estudo atual, que é a vedação processual à decisão-surpresa previsto pelo art. 10, CPC/2015, vejamos:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    A ideia é simples, em razão do direito de influência, a regra é que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes.

    A primeira conclusão que se tira desse dispositivo é que o juiz embora deva conhecer a lei a aplica-la no limite de sua autoridade (famoso aforismo iura novit curia) merece uma releitura no sentido de que o juiz continua sendo a autoridade que conhece a lei a resolve a lide, contudo, a aplicação dessa máxima está condicionada ao prévio diálogo entre as partes.

    Segundo, o famoso brocardo da mihi factum, dado tibi jus no sentido de que o juiz precisa apenas dos fatos para que possa aplicar a lei na resolução da lide merece igual releitura eis que as partes, em razão do direito de influência, não está mais confinada na matéria fática, ou seja, participam influenciando no processo a partir de uma leitura dos fundamentos jurídicos que surgem no processo, bem como juiz não está limitado à matéria de direito, no sentido de que deve o magistrado conhecer de ofício fatos secundários e determinar ao produção de provas de ofício. Assim, as partes não se limitam a narrar os fatos, o juiz não se limita aplicar o direito, havendo novo formato dessa colaboração processual.

     

    Na íntegra: https://blog.ebeji.com.br/direito-de-influencia-decisao-surpresa-e-fazenda-publica/

  • CERTO 

    CPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • okay, certo! Mas e os casos de decisões inaudita altera pars, quando se decide liminarmente sem ouvir o polo passivo?

  • Caro Mandy MPU, a questão cobrou a REGRA e você está citando a EXCEÇÃO.

     

    CUIDADO PARA NÃO FICAR MAIS "ESPERTO" DO QUE A PROVA! 

  • Pegadinha malandra.

    A gente lê de ofício e pensa que o juiz vai poder agir, mas tem os tais princípios dispositivo e inquisitivos...

     

  • Compreendo que a questão aborda o princípio da vedação a decisão surpresa, todavia, ao não explicitar que o enunciado pede a regra geral, não poderia se interpretar que em verdade se quer o entendimento para todos os casos?


    Assim, as tutelas provisórias tornaria o enunciado ERRADO.


    Mas pelo visto, de alguma forma, o fato de ele não ter explicitado se é regra geral ou regra geral com exceções, faz com que ele queira a regra geral por omissão... vai entender... mais um AMÉM para a CESPE.

  • Ou seja, o juiz deve dar azo ao princípio do contraditório, inércia, não-surpresa. 

  • o problema da questão é dizer que a parte tem se fazer manifestação expressa, o que deve ser assegurado é a oportunidade da parte se manifestar, o art. 10 não diz que a parte tem que realizar manifestação expressa para que o juiz possa decidir.

    para mim o gabarito está errado.

  • Errei porque no meu entendimento o juiz tem que oportunizar a manifestação das partes, não que seja necessária a sua efetiva manifestação. (...) Se alguém puder complementar ...

  • Apesar de ser considerando certo pela banca, esse "expressa", ao meu ver, extrapolou.

     "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

     Seguimos. Bons estudos, pessoal.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CERTO.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Apesar de me parecer errado o uso do termo "expresso", creio que examinador raciocinou no sentido de que a manifestação das partes e até do juiz no processo é na maioria das vezes por documentos escritos. Em alguns casos temos de viajar um pouco na questão.

    Item "correto" de acordo com a banca.

  • Errei por causa do termo "expressa". Meu raciocínio foi no sentido de que as partes não são obrigadas a se manifestar, e a obrigação do juiz está adstrita a oportunizar essa manifestação...se as partes vão ou não aproveitar são outros 500.
  • É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Sigo os colegas no sentido de que o termo EXPRESSA torna a assertiva errada.

  • É certo que o art. 10 veda ao juiz decidir sem ouvir as partes. Mas o que dizer do art. 332, que é o caso de improcedência liminar do pedido? nas hipóteses daquele artigo, o juiz decide de ofício, sem ouvir o réu, tampouco o autor. Acho que essa questão deveria ter sido anulada.

  • Muita gente reclamando da questão, mas o enunciado diz claramente "Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir". Daí, já se conclui que a questão versa sobre os artigos 1º a 15 do CPC (capítulo 1 intitulado de "DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL"). Logo, é a regra que está sendo cobrada e não as exceções presentes no decorrer do referido diploma.

    Adiante, o item afirma que o juiz só poderá decidir, ainda que detenha competência para decidir de ofício, se permitir a manifestação expressa das partes sobre a matéria. A questão não entra no mérito se ocorrerá ou não a manifestação. As partes não estão obrigadas a se manifestar. A manifestação poderá ou não ocorrer, mas deverá haver oportunidade das partes se manifestarem.

    Quanto ao termo manifestação expressa, conclui-se que deve haver uma efetiva manifestação no processo para que as partes realmente possam contribuir na formação da decisão. Imagine se o réu (ou autor) encontrasse o juiz de seu processo no corredor do Fórum e se manifestasse (falasse) sobre os últimos eventos dos autos. Isto seria uma manifestação, concordam? Porém, se esta ainda não ocorreu nos autos, não pode o juiz dispensá-la e decidir sem ouvir o réu (ou o autor)a pretexto de que já se encontrou com ele nos corredores e que conversaram sobre o processo.

  • Gabarito: CERTO

    mesmo muitos considerando que a banca não seguiu o texto da lei, é importante lembrar do seguinte viés que o CPC/15 trouxe, e que vai de encontrou ao posicionamento adotado pela banca, que não mudou o gabarito após recursos:

    'Mesmo que a matéria que o Juiz deva conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia. Por sinal é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar. Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' ( O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31) - Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

    fonte: livro do José Miguel Garcia Medina (NOVO CPC COMENTADO)

  • PRINCIPIO DO CONTRADITORIO

    O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito. 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • Entendo que a manifestação EXPRESSA tanto pode ser por palavras como por escrito, razão pela qual o referido termo não invalida a questão, visto que as partes apenas podem ter um breve diálogo com o juiz ou expor seus questionamentos por escrito na petição, antes da decisão ser proferida.

  • Eu entendo que o juiz deve dar oportunidade às partes. Mas se elas vão se manifestar expressamente fica a critério delas, pois a omissão também gera consequências, logo, a omissão é implícita concordância, se não fosse, não precluiria após o prazo para manifestação. É nesse sentido que eu vejo o "expressamente" incorreto.
  • É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” – Consagração do dever de consulta e da vedação à proibição de decisão surpresa no CPC. 

    CERTA.

  • Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Gabarito: C
  • Q898655.CERTA: É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Art. 10 do CPC - trata de dois princípios. O primeiro que é o que se coaduna com o disposto nesta questão que trata do princípio da vedação da decisão surpresa. E o outro, princípio do dever de consulta.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    CORRETA!

  • O CESPE vai insistir na situação em que o juiz, quando decide de ofício (ou outra hipótese que ele invente), pode não ouvir as partes. Se o enunciado for assim, sempre será errado. O juiz tem de ouvir as partes. Questões da banca que usaram o mesmo conceito:

    Q987647 Q874944 Q841041 Q792448

    Dê um treino nelas e nunca mais esqueça! ;)

  • O CESPE vai insistir na situação em que o juiz, quando decide de ofício (ou outra hipótese que ele invente), pode não ouvir as partes. Se o enunciado for assim, sempre será errado. O juiz tem de ouvir as partes. Questões da banca que usaram o mesmo conceito:

    Q987647 Q874944 Q841041 Q792448

    Dê um treino nelas e nunca mais esqueça! ;)

  • Galera, sempolêmicas... aqui é só o art. 10 do CPC mesmo, sem mais viagens.

    Gabarito: certo

  • Refere-se ao princípio da não surpresa(Art.10 do CPC).

  • principio do contraditório. Juiz não decidirá nada sem antes dar oportunidade das partes se manifestarem a respeito.

  • As expressões SÓ PODERÁ e EXPRESSA que deixa a dúvida na questão.

  • 13.105/2015 CPC

    PARTE GERAL

    LIVRO I

    DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO)

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Reafirmação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência/Proibição da prolação de decisões surpresa: a parte não pode ser surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação exposta pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, requerida alguma providência jurisdicional por uma das partes, a outra deve ser ouvida, no prazo predefinido para a prática do ato. Essa regra não é absoluta. Nas situações listadas no artigo anterior, a decisão judicial pode ser proferida em favor de uma das partes, mesmo que a outra não tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo seu adversário processual. Nesses casos, o contraditório é postergado.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja

    previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos

    II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

     

    Reafirmação do princípio do contraditório e da ampla defesa: A norma processual valoriza a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, abrigado pelo inciso LV do art. 5º da CF.

    Esse princípio não garante às partes apenas o direito de apresentarem defesa e de produzirem provas, mas, antes disso, de saber da existência do processo.

     

    Mitigação do princípio: em cas

    o de concessão de:

    ·         Tutelas de urgência e de evidência;

    ·         mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, na ação monitória, quando evidente o direito do autor;

     

    Nesses casos o magistrado mitiga o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o réu é surpreendido pela decisão judicial, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa, que não é preterido, mas postergado.

    Estabelecido o contraditório posteriormente, como estamos diante de decisões provisórias, o magistrado pode revogá-las ou modificá-las, desde que observe o princípio da fundamentação ou da motivação, que norteia os pronunciamentos judiciais.

    Fonte: Montenegro Filho, Misael Novo Código de Processo Civil comentado

     

     

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Trata-se do princípio da vedação da decisão surpresa segundo o qual nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz.

  • Marquei errado com certeza absoluta de que o gabarito seria certo. Isto porque conta do "expressa". Discordo totalmente, haja vista que o juiz pode instar a parte a se manifestar e ela simplesmente não o fazer, e após, o juiz decidir. Houve manifestação expressa? não...Enfim.

  • é o que nos diz o art. 10 do cpc

  • Correto

  • Até dei uma pensada por constar o termo ''expresso''...mas já errei muitas por querer ser correto de mais

  • Esse "só" me pegou... :/

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (Certo)

  • Concordo com a maioria dos comentários, a palavra EXPRESSA, tornou o gabarito incorreto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão estapafúrdia, assim como andam os comentários dos professore do QC!

  • Sem querer brigar com a banca, mas a manifestação expressa ficou forçado. Vida que segue.

  • Na prática não é assim que funciona, mas se a banca assim entende, essa deve ser a resposta dos concurseiros.

  • Sinto muito pelos que erraram a questão lembrando-se das exceções do art. 9o. No entanto, não acho que o gabarito esteja errado. O art. 10, de fato, não é um qualquer. Ele é mais do que regra, tem status de princípio, e não é porque há exceções a um princípio que sua formulação sem ressalvas deixa de ser verdadeira.

    O art. 10 é uma manifestação clara do princípio do contraditório. Da mesma maneira que ninguém acharia errado um enunciado do princípio da legalidade tributária mesmo havendo exceções a ele, da mesma forma ninguém deveria achar falsa uma afirmação do princípio do contraditório ainda que ele seja excetuado aqui e acolá.

    -------

    Expressa é um adjetivo que enfatiza a qualidade de patente, inerente a toda manifestação. Enfatiza o óbvio: a parte não pode se manifestar pelo silêncio; é necessário que tenha a oportunidade de dizer algo expressamente, e não ocultamente. Eu não sei, de fato, como poderia ser uma manifestação não expressa, mas entendo quando alguém quer enfatizar algo e termina se valendo de um pleonasmo. Porém, qual o erro jurídico nisso? A meu ver, nenhum.

    E o examinador não diz que o juiz só pode decidir depois de manifestação expressa das partes; mas sim depois de permitir que haja essa manifestação, o que está de acordo com o art. 10 do CPC, que não fala literalmente em permitir, mas usa expressão semelhante: dar oportunidade.

  • Expressa?

  • Com base no artigo 10, está correta.

  • Na questão fala que o juiz deve permitir que as partes se manifestem expressamente. A faculdade de uma das partes não se manifestar não vem ao caso para esse dever do magistrado.

    CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • a palavra expressa me pegou

  • NCPC

     Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Só acertou essa questão quem não estuda

  • A MANIFESTAÇÃO TEM QUE SER EXPRESSA.

    JÁ A RENÚNCIA PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA (RÉU REVEL).

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • O Juiz deve dar as partes oportunidade de se manifestar, mas NÃO SIGNIFICA QUE ELAS DEVEM SEM MANIFESTAR EXPRESSAMENTE. Elas podem sequer se manifestar. Ao meu ver a questão extrapolou.

  • A Cespe sempre polêmica na formulação do enunciado!

    Em que pese pensarmos logo no princípio do contraditório e vedação da decisão surpresa, resta uma ponta de dúvida que leva a ler a questão 20x.

    Esse "só poderá fazê-lo" foi bronca, além de manifestação expressa.

    Enfim, acertei depois de tentar muito vislumbrar a intenção da banca: CONFUNDIR!

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Mesmo de Ofício -> deve dar às partes oportunidade de manifestar.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Achei equivocada essa questão.

  • Princípio do CONTRADITÓRIO.

  • De fato, a questão aborda o princípio do contraditório. No entanto, questão está mal formulado levando o candidato a interpretar de forma equivocada.

    Assim, a expressão "só", restringe o alcance do princípio mencionado.

  • E a decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo? Pode ser reconhecida de ofício, mas ainda exige-se das partes se manifestarem sobre a matéria ????

  • Art. 10, CPC/15: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O simples fato de o juiz decidir de ofício não afasta o dever do contraditório.

    Questão CORRETA.

  • Sim André Brito. O dever de consulta abrange as matérias de ordem pública!

  • "se permitir às partes a manifestação 'EXPRESSA' sobre a matéria."

    O vocábulo "expressa" torna a questão, a meu ver, incorreta, explico:

    O juiz, em regra, deve conceder a parte a possibilidade de se manifestar (isso não é o cerne do erro), entretanto a parte o faz SE QUISER. Ou seja, não há necessidade de manifestação expressa, porquanto a parte pode deixar o prazo correr in albis, sem que isso ofenda o princípio em tela.

    obs: a possibilidade de manifestação é um direito, sendo assim, não poderá ser compreendida como um ônus.

  • CORRETA

    Atentemos o que dispõe o art. 10, do NCPC:

     Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    [ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA] concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresa no curso do processo.

     

  • Errei, pois, ao ler "manifestação expressa" entendi que as partes devem se manifestar de forma escrita.

    A Cespe muda detalhes para nos fazer errar e nos dar a ilusão de interpretação equivocada. FOCO!

  • Gab. Certo

    O simples fato de o juiz decidir de ofício não afasta o contraditório.

  • Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria.

  • Nem sempre será possível que a decisão seja exarada sem que haja surpresa. Isso colocaria em risco a eficácia da medida. No meu entender, a palavra SÓ transformou a questão em incorreta, até porque na própria lei não está expressa essa situação. Questão muito ruim de responder com certeza.

  • Princípio da não surpresa.

  • O termo "expressa" deu uma certa dúvida no começo...

  • Honestamente esse "expressa" aí me confunde: se o juiz intima para falar de prescrição e a parte deixa decorrer o prazo, não houve manifestação "expressa" e ainda assim não se poderá alegar, evidentemente, surpresa...

  • Fiquei em dúvida na parte "manifestação expressa". Errei por isso.

  • CPC/2015 Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • questão simples mas me causou um certo pavor na hora de marcar kkkkk

  • Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria, sob pena de violação ao principio da não surpresa, contido nos artigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O CPC veda a regra da decisão surpresa. Essa inovação traz nova dimensão ao princípio do contraditório.

    "Essa nova dimensão do contraditório, já preconizada a longo tempo pela doutrina, e agora chancelada pelo texto legal, consiste no abandono de uma visão meramente formal dessa garantia - que se satisfaz com a oportunização da oitiva bilateral das partes e a cientificação dessas sobre os atos processuais - passando a enxerga-la pelo aspecto substancial, segundo o qual há direito subjetivo das partes a um efetivo poder de influência no julgamento da causa, vedando-se decisões cujos fundamentos não tenham sido postos em discussão no feito."

    Fonte: Yago de Carvalho Vasconcelos - "A regra da vedação à decisão-surpresa: artigo 10 do Novo CPC". Disponível em https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305568674/a-regra-da-vedacao-a-decisao-surpresa-artigo-10-do-novo-cpc, acessado em 07/02/2022.


ID
2649046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à função jurisdicional.


A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos em lei ordinária nacional.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: ERRADO

    CPC/15: "Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: [...]."

  • CPC 2015

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

    § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • ERRADA

    CPC/15: art. 26. "...regida por tratado de que o Brasil faz parte."

  • a coperação jurídica internacional ... E OBSERVARÁ (TUDO O QUE HÁ ABAIXO SÃO PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEI ORDINÁRIA. INCLUSIVE O CAPUT, QUE DETERMINA O TRATAMENTO POR TRATADO, É UMA LEI ORDINÁRIA.):

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

    § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    ...

    Entendo que a cooperação jurídica internacional, apesar de poder ser regida por tratados, segue SIM parâmetros legais definidos em lei ordinária nacional. Imaginemos a situação de cooperação jurídica em relação a um Estado com o qual não tenhamos tratado. Entendo que se aplica o CPC, a Lei de Migração etc.

     

    Por favor, corrijam-me se estiver errado.

  • Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    [...]

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática

    Assim prevê o CPC, que é uma LEI ORDINÁRIA. O CPC é aplicado SUPLETIVAMENTE.

    Ou seja, nem em segundo caso aplica-se o CPC:

    1º - Tratado

    2º - Reciprocidade

    3º - CPC

    A alternativa estaria certa se no CPC estivesse escrito que: "A Cooperação Internacional será regida pelas regras previstas nesta lei."

  • CPC 2015

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:...

  • gab errado

    será regida por tratado. 

     

    art. 26, NCPC

     

    A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos POR TRATADO de que o Brasil faz parte. 

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15

    Art. 26 - Tratado de que o Brasil faz parte.

  • Então quer dizer que a cooperação jurídica internacional não segue parâmetros de Lei Ordinária Nacional, enquanto o gabarito é justificado por uma lei ordinária nacional (art. 26, LINDB)?

  • Como toda questão "corta e cola", gera dificuldade na hora de responder porque o "corta e cola" não traz junto o contexto do texto.

    Mas, aproveitando a oportunidade, a questão importante seria decidir se o Brasil segue o monismo ou o dualismo para explicar a relação entre direito internacional e nacional.

    A doutrina majoritária ainda afirma que somos monistas, porém, o Eg. STF vem sustentando que o País adota dualismo moderado (ADIn n. 1.480-DF - Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração).

    É o suficiente para anular a questão; ou, ao menos, para considerar a assertiva equivocada. Já que, quando o CPC fala em "tratado do qual o Brasil faz parte", está falando em tratado incorporado ao ordenamento jurídico nacional.

  • Negativo! Lembre-se de que a relação entre autoridade nacional e estrangeira, incluindo-se a relação de cooperação jurídica internacional, é definida por meio de tratado do qual o Brasil seja parte.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...)

    Item incorreto.

  • Só que eu errei porque pensei na Lei de Migração?

  • Entendi que a questão cobrou apenas a letra da lei do caput do art. 26, entretanto é cabível o desenvolvimento de um argumento, a título de debate.

    De fato, o caput do art. 26 determina que a cooperação jurídica será regida por tratado de que o Brasil faz parte, mas, não existindo esse tratado, o §1° do próprio art. 26 aborda o seguinte:"§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática", ou seja, é bem comum que essa cooperação internacional se realize por meio de compromisso de reciprocidade, tendo em vista a dificuldade que é para celebrar um tratado internacional e posteriormente fazer o trâmite previsto na legislação que o acordo internacional tem que ser aprovado no congresso nacional.

    Para concluir o raciocínio, não existindo o tratado e sendo firmada a cooperação jurídica através da reciprocidade, as normas previstas no CPC irão ser um parâmetro/diretriz à cooperação jurídica internacional, o que relativiza o gabarito apresentado na questão.

     

  • será regido por tratado em que o Brasil faz parte ou, na falte deste, por reciprocidade.

  • NOTA

    TRATADOS E RECIPROCIDADE.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos em tratado, conforme prevê o art. 26, do CPC/15: 

    • Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: 

  • O item está ERRADOtendo em vista que o Código de Processo Civil em seu art. 26, determina expressamente que cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte, além de estabelecer os requisitos que deverão ser observados acerca do assunto, como se pode notar:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

     Fonte: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    Gabarito do Professor: ERRADO. 

ID
2649049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à função jurisdicional.


O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária e deve obedecer ao devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • Jurisdição Contenciosa

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Gabarito: "Errado"

     

    O procedimento da carta rogatória é de jurisdição contenciosa, consoante art. 36, CPC: "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal."

     

     

  • Art. 36 do CPC.

     

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    GAB.:ERRADO

  • Entender com exemplos da vida prática fica bem melhor de assimilar. Obrigada, Silvia Vasques!

  • Errado

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • GABARITO ERRADO

     

    Grande diferença entre a jurisdição voluntária e a contenciosa é que na primeira não há o dirimir de um conflito, mas sim uma declaração de vontade por parte do Estado no intuito de que o ato atinja o resultado visado pelas partes. É quando, embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável à presença do juiz. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Os atos praticados fora do Juízo (jurisdição), comarca, subseção e/ou País são praticados através:

    1) Carta Precatória: juízes da mesma hierarquia pedem um favor para o outro, considerando que o ato a ser praticado está fora da competência. Denomina-se o juiz que expede como JUIZO DEPRECANTE, e o que faz o favor o JUÍZO DEPRECADO;

    2) Carta de Ordem: Há relação de hierarquia, pois o Tribunal ao qual o juiz está subordinado expede uma "ORDEM" para que o juiz inferior cumpra.

    3) Carta Rogatória: pedido entre países para cumprimento de ato. Brasil pede ao Paraguai para citar réu que lá vive.

  • Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

    Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):

    1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

    2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.

    3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

    4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.

    5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. ......

     

    Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):

    1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

    2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.

    3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.

    4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes....

     

    Fonte: Direitonet

  • A questão está errada porque o procedimento da carta rogatória, baseado no princípio  da cooperação entre juízes de países diferentes, é de jurisdição contensiosa (objetivo de pacificação social) e não voluntária (gestão pública de interesses privados), como afirmado.  

     

  • Carta rogatória - STJ - CONTENCIOSA

    Até rima rs.

  • JURISDIÇÃO VOLUNTARIANão existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico que por sua relevância   prescisa  da efetiva presença do juiz. Não existe processo, e sim procedimento,não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial,existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. 

    Jurisdição contenciosa-Na jurisdição contenciosa existe a necessidade indispensável da ordem jurídica, tem como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.

    Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual.

     

  • ERRADO.

    NCPC

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • vamos tomar cuidado com os EXTREMOS...

     

    tipo, questoes do CESPE amam confundir e trocar conceitos, entre os quais RELATIVA/ABSOLUTA.

    NULA/ANULAVEL

    CONTENCIOSA/VOLUNTARIA

     

    imagine-se vc sendo um examinador. vc semrpe vai querer tocar o conceito por seu antônimo. 

     

    abraços.

  • Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Jurisdição CONTENCIOSA. 

  • Questão: Errada

    Artigo 36, CPC: O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    Deus no comando!

  • ERRADO - FUNDAMENTO LEGAL ART. 36 DO CPC.

    O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar as partes as garantias do devido processo legal.

  • ERRADA.

    CPC

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Acerca da cooperação internacional, dispõe o art. 36, do CPC/15: "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • CARTA ROGATÓRIA: É o pedido feito ao órgão jurisdicional de outro país, para que este colabore na prática de um determinado ato processual.

    Note-se que a admissibilidade e o cumprimento dessas cartas devem obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais.

    Além disso, as cartas rogatórias não se prestam para cumprimento de atos de constrição judicial.

    De outro lado, as rogatórias vindas de outro país, para cumprimento no Brasil, devem receber a autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Fundamentação:

    Art. 237, inciso II do CPC

    Art. 256, §1º do CPC

    Art. 377 e parágrafo único, do CPC

    Art. 915, §4º do CPC

    Art. 960 e seguintes do CPC

    Não desista vc vai consegui guerreiro

  • Devem obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais

  • CARTA ROGATÓRIA É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA!!! Eu já vi essa pergunta umas 10 vezes!

  • ERRADA.

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • ERRADA.

    Art. 36.

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    CARTA ROGATÓRIA => PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

  • se você começou a estudar pra concursos área jurídica agora, te aconselho muito a comprar um código comentado. ajuda demais a entender artigo por artigo.

  • GABARITO E

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • ERRADO

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    Jurisdição voluntária: nesse tipo de jurisdição, "a ordem jurídica deixa a critério dos particulares regularem, uns em face dos outros, suas relações, livremente criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações recíprocas."

    Jurisdição contenciosa: "é a Jurisdição própria ou verdadeira". Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Jurisdição CONTENSIOSA e por isso deve respeitar o contraditório e a ampla defesa :)

  • contenciosa, obedecendo o contraditório e ampla defesa

  • errado, jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    LoreDamasceno

  • Jurisdição voluntária x Jurisdição contenciosa:

    Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):

    1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.

    2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.

    3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.

    4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária

    (....)

    Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):

    1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

    2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.

    3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.

    4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria

  • ERRADA

    Procedimento da carta rogatória>>> jurisdição contenciosa.

    Art. 36, do NCPC:

    "O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal."

  • O art. 36 do CPC/2015 descreve que o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa, devendo ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal. Como neste

    mecanismo de cooperação internacional é realizado apenas um juízo de delibação – juízo sumário e superficial, sem entrar no mérito da decisão ou despacho oriundo da justiça estrangeira –, a defesa é restrita à discussão acerca

    do cumprimento (ou não) dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no Brasil (art. 36, § 1º). O órgão jurisdicional brasileiro não detém, portanto, competência para julgar ou modificar a decisão de mérito proferida pela autoridade estrangeira (art. 36, § 2º)

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • É ato de cooperação, não de jurisdição

  • O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • É de jurisdição contenciosa. Art. 36, caput:

    "Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal."


ID
2649052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à função jurisdicional.


O pedido passivo de cooperação jurídica internacional é aquele realizado por órgão estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Obs. Questão incompleta, mas forçando a barra seria correta. No caso estaria como parâmetro a República Federativo do Brasil, logo, este seria o requerente (Cooperação ativa) e o suposto estado estrangeiro o requerido (Cooperação passiva).

     

    "A cooperação jurídica internacional pode ser classificada nas modalidades ativa e passiva, como os lados de uma mesma moeda, que são vistos de acordo com a posição de cada um dos Estados cooperantes. A cooperação será ativa, quando um Estado (Requerente) formula a outro (Requerido) um pedido de assistência jurídica; a cooperação, por outro lado, será passiva, quando um Estado (Requerido) recebe do outro (Requerente) um pedido de cooperação".

     

    (Fonte: www.agu.gov.br)

  • Inobstante seja um tanto confusa por estar fora de  um contexto, parece estar correta. Segundo o artigo 39 do CPC, o pedido passivo de cooperacao juridica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem jurídica. Ao que parece, o Código utiliza a Republica Federativa do Brasil como parâmetro e considera como passivo os pedidos  realizados por orgao estrangeiro.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

     

    "Uma vez que a autoridade central tenha recebido o pedido de auxílio direto passivo, ou seja, vindo de outro Estado (em contraposição ao auxílio direto ativo, que parte do Brasil), deverá encaminhá-lo para a AGU".  (Novo Código de Processo Civil para concursos, Rodrigo Cunha Lima Freire e Maurício Ferreria Cunha, p.101.)

    Pedido Ativo: Brasil é o Estado requerente

    Pedido Passivo: Brasil é o Estado requerido

  • Não existe a palavra inobstante. #FicaaDica

  • Éder Alves, dá uma olhada aí:

    https://www.dicio.com.br/inobstante/

  • Diego e Mel B., segundo o VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - http://www.academia.org.br/nossa-lingua/busca-no-vocabulario), realmente a palavra "inobstante" não existe, não obstante alguns dicionários registrarem como sinônimo de "apesar de, não obstante, ...".

  • A título de curiosidade, embora "inobstante" realmente não conste no VOLP - no qual se define o que existe ou não na nossa língua - e por conseguinte seja incorreto seu uso, "imexível" existe.

  • Me incomodou muito o uso da palavra "órgão estrangeiro" porque eu achava que o correto seria Estado Estrangeiro.
  • A resposta da questão é: CERTO

  • CERTO.

    COOPERAÇÃO JURÍDICA

    ATIVA: REALIZADO POR ÓRGÃO NACIONAL

    PASSIVA: REALIZADO POR ÓRGÃO ESTRANGEIRO

  • Item correto. Chamamos de pedido passivo aquele relativo à cooperação internacional de iniciativa de autoridade estrangeira, destinado à autoridade brasileira:

    Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

  • NOTA

    PASSIVO = ESTADO, ORGÃO ESTRANGEIRO.

    ATIVO = ESTADO, ORGÃO NACIONAL.

    LEMBRAR DA TEORIA DO ORGÃO.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O pedido de cooperação jurídica internacional é passivo quando é realizado por órgão estrangeiro para a prática de ato no Brasil, quando sua efetivação depende da expedição do exequatur pelo STJ. 

    ➠ Será ativo quando o Brasil solicitar a cooperação.

  • Gab. C

    O pedido de cooperação jurídica internacional é passivo quando é realizado por órgão estrangeiro para a prática de ato no Brasil, quando sua efetivação depende da expedição do exequatur pelo STJ. Será ativo quando o Brasil solicitar a cooperação.

  • O item está CERTO, tendo em vista que esta é a forma de funcionamento do pedido passivo de de cooperação jurídica internacional exatamente descrita pelo site on-line do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando trata de Pedidos de Cooperação Passivos, como se pode observar: 

    Os pedidos de cooperação jurídica internacional passivos, poderão ter como base acordos internacionais ou poderão ser recebidos por reciprocidade. Nos casos em que um acordo internacional aponte o DRCI/Senajus como Autoridade Central brasileira, este receberá diretamente os pedidos das Autoridades Centrais designadas pelos outros países no mesmo acordo. Nos casos em que não haja um acordo internacional vigente, os pedidos serão recebidos pela via diplomática.

    (...)

    Nos demais casos, os pedidos serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, onde deverá tramitar conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Resolução nº 9, de 6 de maio de 2005. Compete ao STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias passivas, nos termos da alínea “i", do artigo 105, da Constituição da República Federativa do Brasil. Concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado em que deva ser cumprida.

     
    Gabarito do ProfessorCERTO

ID
2649055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO CERTO

     

     

    ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).

  • CERTO 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 332, I, CPC: 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

  • Como conciliar esta regra com o disposto no Art. 10?

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Estou com essa dúvida. Alguém poderia me ajudar?

  • jm bb, inexiste conflito entre as normas em questão. Perceba que a improcedencia liminar do pedido, estipulado no art. 332 do CPC, é aplicável INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU. O art. 10, por sua vez, impede que o juiz decida sem dar às PARTES a oportunidade de se manifestar. Ocorre que o somente se assume a condição de parte com a realização da CITAÇÃO (formação gradual do processo, como fala Daniel Amorim Assumpção Neves), de forma que a improcedencia liminar do pedido, por ocorrer justamente antes desse ato (citação), não viola o princípio da não surpresa, pois AINDA NÃO HÁ PARTE RÉ QUE DEVA SER INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO. Ok? Espero ter ajudado. Valeu!
  • Muito obrigada, Marcelo! Explicou perfeitamente!

  • Mas existe diferença entre "poderá julgar" e " julgará" não?!

  • Tive dificuldade na questão por tratar de JULGAR LIMINARMENTE, para mim seria um julgamento ANTECIPADO sem a citação do réu. Entretanto, na própria redação do art. 332 trata desse termo. Sempre achei que o julgamento liminar indeferido ou não, seria necessário um julgamento de mérito posterior.

     

    GABARITO: CERTO

  • Lucas Costa, é novidade no NCPC.

  • Porém, se a decisão for CONTRA o réu, o juiz deve dar a oportunidade de defesa (distinguishing/overruling).
    Ou seja, inicial IMPROCEDENTE pode julgar sem citar o réu.
    INICIAL PROCEDENTE, deve citar o réu.

  • Gabarito Certo! Art. 332, I do CPC

  • Julgar liminarmente sem citação do réu é redundância (pleonasmo).

  • Acompanho o entendimento do Rafael Oliveira. Presentes os requisitos da improcedência liminar do pedido o juiz "julgará" IMPROCEDENTE, portanto, trata-se de um DEVER. 

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Questão mal redigida! Veja só: Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

    Ora, não é uma faculdade do juiz, é um dever! Tanto o é, que o artigo diz o seguinte:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • CERTO.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Acredito que trata-se de uma vinculação do juiz, ou seja, ocorrendo as situações do artigo 332 do NCPC o juiz obrigatoriamente deverá julgar improcedente o pedido de forma liminar. 

     

    Poderá traz ideia de discricionariedade. 

  • Correto.

    No entanto, discordo do gabarito, pois a partir do momento em que é conhecida a eficácia vinculante das súmulas do stj e stf, o Juiz não poderá e sim deverá, ou seja, não subsiste a faculdade para o Juiz e sim um dever de julgar liminarmente o pedido do autor antes que haja a citação o réu para formação da demanda processual quando verficada as hipóteses do artigo 332 do CPC. Veja:

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente a improcedente o pedido que contrariar....

    ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"

    Gabarito: Afirmativa correta.

  • Gabarito: CERTO.

    Mas tem que comunicá-lo posteriormente, caso o autor não interponha recurso de apelação!

    Fundamentação: art. 332, §2º do CPC.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Se é liminar pra quê citar a parte?

  • ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (exceção).

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do  § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Na prescrição e a decadência

    REGRA: O JUIZ PRECISA OUVIR AS PARTES ANTES DE DECIDIR (ART. 487,§)

    EXCEÇÃO: SALVO A EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. (ART. 332,§ 1º)

  • Exatamente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    LoreDamasceno.

  • Letra da Lei. Com o CESPE não tem jeito.

    Art. 332, I:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça"


ID
2649058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.

     

    NCPC, Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Gabarito: ERRADO.

     

    NCPC, art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réusalgum contestar a ação;

     

    A literalidade deve ser tomada com um grão de sal, no entanto, pois possível a aplicação dos efeitos da revelia tratando-se de litisconsórcio simples:

     

    "O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.

    Tratando-se de liliscunsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".

    (Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605)

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gabarito: "Errado".

     

    A regra é que se não contestada a ação, operar-se-á o efeitos da revelia. Contudo, o art. 345, CPC prevê quatro hipóteses de exceção, sendo que uma delas é que quando houver pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

     

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

     

  • Quem pensou em litisconsórcio simples levanta a mão!

  • Perfeita a ressalva feita pelo Yves Guachala, citando o maravilhoso Daniel Amorim. Só devemos tomar cuidado ao comando da questão. Como a questao nao fez a ressalva de "segunda a doutrina", vamos seguir a letra de lei mesmo!

  • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será presumido que são verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, o artigo 345 tráz algumas hipóteses em que o referido efeito não é operado.

    Quando existindo mais de um réu, algum deles não contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não vier acompanhada de instrumento de procuração que a lei considere indispensável a prova do ato; quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

    Os prazos contra o revel que não tenha advogado começam a fluir da data de pbulicação do decisório no órgão oficial, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
     

  • Gabarito Errado! Art. 345, I CPC

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • acabei errando por ter prestado ao comando da questao.

     

    se haver em um processo 5 réus e 4 deles contestar e 1 nao, sobre este NAO incidira o efeito da revelia.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    não seria apenas nos casos em que a matéria de defesa for comum a todos?

     

  • Sobre a revelia, apenas um plus jurisprudencial para os estudos:

     

    Efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais

    Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão meio vaga pra quem conhece a doutrina, vez que o incisco I do art. 345 só aplica-se em caso de litisconsórcio unitário.

    345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando:

     

    REVELIA: É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Assim...

     

    A REGRA: Caso não contestada a petição inicial, o demandado sofrerá os efeitos da revelia;

    AS EXCEÇÕES: 

     > havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    > o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    > a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    > as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Bons estudos.

  •  Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    OBS:

    achei que a redação do enunciado prejudicou:

     

    Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.

     

    sobre este incidirá ou sobre estes incidirão?

     

    Faz toda a diferença na interpretação e quem faz prova há algum tempo sabe que na hora da prova confunde. 

     

    Apesar da resposta ser a mesma para as duas interpretações a redação ficou confusa pela falta do S em este, que deveria ser estes.

  • Também pensei em litisconsórcio simples e errei.

    É o tipo de questão que não tem pra onde correr: a resposta pode ser tanto o art. 345, CPC, quanto o litisconsórcio simples.

  • Daniele Rolim, a redação da frase exposta pela banca está correta, pois, uma vez existente o litisconsórcio passivo, se um dos réus deixou de contestar, mas os outros já o tiverem feito, sobre este, isto é, sobre aquele que deixou de contestar incidirão os efeitos da revelia (o verbo está concordando com o sujeito, que é "os efeitos da revelia", e não com o pronome "este"). Espero ter ajudado, embora tenha saído um pouco da linha de raciocínio da questão.

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • ERRADO.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • JBHYKK

  • Ele será revel por não ter apresentado a contestação, mas não terá o efeito material da revelia

  • Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.

     

    NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • "Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".

    Fonte: Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605.


ID
2649061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

     

  • Que eu saiba contra capítulo de sentença cabe apelação. Dizer que a intenção recursal é parcial não torna uma sentença agravável. 

    Enfim, a banca considerou a questão CERTA. 

    Bons estudos!

  • Alguns pontos sobre Julgamento antecipado da lide. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    Art. 942.  § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • NCPC/15

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

     

    São institutos diferentes...

  • Tendo em vista os recentes julgados do STJ, quanto ao cabimento de AI contra decisão relacionada à definição de competência (REsp 1.679.909) e decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução (Info 617, STJ),  é possível vislumbrar uma nova interpretação do 1.015, promovida pelo Tribunal, que elastece as possibilidades de cabimento de AI. Inclusive, está pendente de julgamento um repetitivo para definir se legalmente é admitida tal interpretação extensiva, pois o rol permanece taxativo (REsp 1.704.520). Essa nova corrente se aplica à questão de prova em comento, pela atual interpretação do 487, II, combinado com o 1.015, II:

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. ​Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo.

     

    Ainda:

     

    PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo CPC de 2015 são taxativas, mas também é certo que o exegeta pode valer-se de uma interpretação extensiva. 2. A decisão sobre prescrição e decadência é, consoante o art. 487, II, de mérito, não havendo razão para somente permitir a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que reconhece os dois institutos. 3. É inadequada a preclusão prematura da decisão que afasta as prejudiciais de mérito elencadas na contestação, razão pela qual, por meio de interpretação extensiva, deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nesses casos, ou mesmo por interpretação literal, diante do teor do art. 1.015, II, do CPC. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1695936/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).

  • Absurdo chamar esta decisão de "sentença"... prova disso é que é agravável... mas, fazer o que né? 

    Inclusive, nem o art. 356 do CPC chamou de sentença e nem o assunto está no capítulo da sentença... 

    Mas, CESPE sendo CESPE! 

  • Certa

    Conjugação dos seguintes artigos do NCPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Penso que o fundamento da resposta está no artigo 354, parágrafo único : 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Pelo que entendi, o examinador tratou de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, e não de uma sentença. Enfim...

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (: 

     

    Aplicação do art. 356, §5º, CPC. 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • "Sentença" é termo tecnicamente inapropriado. Segundo o processualista Humberto Theodoro Junior sentença é instrumento que encerra a fase processual. A questão deveria se referir a "Decisão Interlocutória", conforme observou Igor. Desta forma, devemos ficar atentos à impropriedade técnica.

  • A questão trata de decisão parcial de merito, prevista no 356 , entretanto essa decisão não encerra a fase cognitiva ou a execução, como dispoe o 203 ss 1º , sendo por exclusão uma decisão interlocutoria como esclarece o paragrafo 2º do mesmo artigo.

    Além disso o caput do 1009 não deixa duvida > " Da sentença cabe apelação".

    Então respeitando o posicionamento dos colegas, não vejo como a questão estar certa, ou não é sentença ou cabe apelação.

  • Decisão interculória de mérito - agravo de instrumento

     

    Sentença de mérito - apelação

     

    *Extinção do processo COM resolução de mérito.

  • Essa questão deveria ser anulada porque decisão que resolve o mérito parcialmente nunca será sentença. 

  • SENTENÇA??? Meu pai amado.

  • Fui seca no errado e me ferrei... mas errei até com gosto, pq isso não é sentença!!!

  • Gente, está havendo uma confusão com o art.356, CPC (que trata sobre o julgamento antecipado do mérito), neste caso, a decisão parcial de mérito é uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    No entanto, o fundamento mais adequado para responder a questão está no art. 354, que trata sobre a extinção do processo. Casos em que o juiz proferirá sentença (arts. 485 e 487, inc. II e III) . Ex: prescrição. E, conforme o seu parágrafo único, a decisão poderá dizer respeito a parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento (porque aqui também é uma decisão interlocutória já que não põe fim a fase cognitiva).

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Cada dia fica mais ridículo o entendimento do cespe. Usar o termo sentença pra definir decisão é baixaria. Isso não é dificultar a questão, é querer fazer o candidato de otário.

  • Eu errei também, mas, gente... vejo como sentença! Leiam o art. 356:

    - A decisão resolve parcialmente o mérito (decisão que resolve mérito não é decisão interlocutória, a menos que houvesse ressalva do legislador sobre a precariedade);

    - Pode ocorrer julgamento imediato = sem reversibilidade, a não ser pelo recurso cabível;

    - o §2º fala sobre execução imediata do julgado, e não menciona a prestação de caução em virtude do perigo de irreversibilidade, como o faz nas hipóteses de tutela de urgência e evidência;

    - O §3º já define que haverá execução definitiva após o trânsito em julgado, o que não pode se dar com decisão interlocutória;

    Ou seja, encerrou a fase cognitiva sim. A diferença está na ressalva que o p. 5º faz de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Talvez o legislador tenha feito isso pq ainda pode existir outros pedidos que demandam dilação probatória. Mas quanto à questão que é julgada pacialmente procedente/improcedente, esta tem caráter de definitividade.

    Esqueçam os manuais e foquem na legislação e jurisprudência, senão vocês nunca passarão nas provas teste (objetivas).

     

     

  • Lembrando que nós seremos os futuros doutrinadores nesse BRASEEEEL. Nem tudo que os autores atuais escrevem é para ser seguido à risca. Temos que ir conforme o que a Banca exige. Foi assim  que percebi quando, em uma questão de Processo Penal,  segui o entendimento um renomado autor, e me F***. A banca não adotava o entendimento dele! Vamos começar a desenvolver o raciocínio jurídico!! Somos capazes!! (Obs.: Candidata à Presidência desse país. Votem em mim. :P)

  • O fundamento da questão está no artigo 354 do CPC, que fala que ocorrendo qualquer das hipóteses (dentre elas o reconhecimento da prescrição, tratado na questão)... O JUIZ PROFERIRÁ SENTENÇA. Sendo tal decisão relativa a apenas parte do processo, caberá agravo de instrumento. No caso, a "sacanagem" é do próprio CPC. 

  • Não é uma sentença. Banca horrorosa.

  • CORRETO

    ART. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I. Mérito do processo

    ART. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    II. Decidir, de ofício o a requerimento, sobre a ocorrência de decadência o prescrição. 

    ART. 354. Ocorrendo a hipótese do art. 487, inciso II, o juiz proferirá sentença

    pu.: o juiz pode proferir sentença somente em relação a parte do processo, assim será cabível agravo de instrumento

    Em que pese as colocações dos colegas sobre a natureza da sentença e o recurso cabível, creio estar certa a questão somente pelo fato de a banca ter se utilizado do próprio código. O NCPC trouxe algumas incongruências, seria essa mais uma? Com base nos artigos que colacionei, a questão está certa, e me desculpem se eu estiver equivocada, por enquanto, o meu pouco conhecimento só me permitiu fazer essa inferência. 

  • CPC, Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput [sentença] pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    No âmbito do processo do trabalho, o art. 5º da IN 39/2016 do TST (dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho) também trata por sentença a decisão que julga parcialmente o mérito:

     

    Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

     

    Ou seja, têm razão os colegas que dizem ser a nomenclatura decisão parcial de mérito utilizada unanimemente pela doutrina, mas não a única correta. A legislação às vezes fala em sentença para o julgamento parcial do mérito. 

     

  • Realmente o NCPC é meio confuso em relação a esse ponto, pois define que sentença é a decisão que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, §1º), mas possibilita que se chame de sentença também a decisão que diga respeito a apenas parcela do processo (art. 354, caput e p.u.).

     

    Apenas de ter errado, após ver os comentários dos colegas passei a concordo com o gabarito, pois o art. 394 é mais específico em relação ao caso.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Enunciado n. 103 do FPPC

    A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

  • Olá, gente!

    Os comentários de Monique e L.Filho me pareceram os mais adequados à resolução da questão, abrangendo, inclusive, o fato de uma decisão que não põe fim à fase cognitiva ser chamada sentença. Assim dispõe o art. 354, do CPC15.

     

    Meu único sonho é tornar o meu punho a espada suprema.

  • Macete:

    SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEPARA DE MIM

     

    SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO = LEMBRAR DE LEITE INTEGRAL!!! <<< E DOS "ÉLIS"

  • Assertiva errada, quem elaborou não sabe nada de processo civil ou quis criar uma pegadinha e errou feio. A doutrina é unânime que o novo código de processo civil não adotou o fatiamento da sentença.Estão confundindo julgamento parcial do mérito com o julgamento de mérito parcial. O art. 356 diz respeito ao fato da decisão interlocutória poder julgar parcialmente o mérito, mas nunca vai ser uma sentença! Humberto Theodoro Júnior, um grande processualista explica isso muito bem. Desafio um advogado a recorrer de uma sentença que julga parcialmente os pedidos utilizando Agravo de Instrumento. Se fizer isso estará cometendo erro grosseiro! Total aburso essa assertiva! 

  • Sentença é o que PÕE FIM ao processo, um mantra que repeti minha vida toda.

    Decisão parcial de mérito NÃO É SENTENÇA! 

    DE SENTENÇA CABE APELAÇÃO 

    DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

    Cespe escrota! 

  • Agravo de Instrumento contra SENTENÇA?

  • CPC(2016): SÃO 9 ESPÉCIES RECURSAIS NO NOVO CPC

    Artigo 994 

    (1) apelação;

    (2) agravo de instrumento;

    (3) agravo interno;

    (4) embargos de declaração;

    (5) recurso ordinário;

    (6) recurso especial;

    (7) recurso extraordinário;

    (8) agravo em recurso especial ou extraordinário;

    (9) embargos de divergência.

     

    CPP:

    1ª instancia:

    Recurso em Sentido Estrito;

    Apelação;

    Embargos de Declaração;

    Carta Testemunhável;

    Correição Parcial;

     

    2ª instancia:

    Embargos infringentes e de nulidade;

    Embargos de declaração

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial;

    Recurso Ordinário Constitucional;

    Agravo de Instrumento.

  • Art 354 c/c art. 487, II, CPC/15. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)
  • Acredito que houve imprecisão terminológica no CPC ao se referir à decisão no caso do art. 354. Definitivamente, essa questão busca punir os que mais estudam e privilegiar os preguiçosos.

  • QUESTÃO QUE FOI CONSIDERADA CORRETA:

    ( Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Promotor de Justiça)

    O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. (CORRETA)

  • Questão muito mal apresentada, pois paira muitas duvidas, uma delas é sobre a terminologia empregada "sentença", e outra, não fala o momento em que ela foi decidida, então não se sabe o que responder, outro ponto antes que reclamem que a questão disse "Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo", isso não torna a questão clara, haja vista que se for decidido ao final como esta descrito no enunciado, cabe embargos de declaração por ter analisando apenas um pedido e se omitiu os demais...

  • O NCPC é bem claro ao fazer distinção de sentença e decisão interlocutória, tanto é verdade que tutelas provisórias são decididas ou por decisão interlocutória ou por sentença.

  • PECOU PELA REDAÇÃO.  

     

    Uma parte do processo poderia ter sido decido com base na prescrição, mas a outra parte poderia ter sido decida com outro fundamento e nesse caso caberia APELAÇÃO.  

  • DECISÕES QUE JULGAM TOTALMENTE O MÉRITO - APELAÇÃO.

    DECISÕES QUE JULGAM PARCIALMENTE O MÉRITO - AGRAVO DE INTRUMENTO

    FUNDAMENTO LEGAL - Art. 356, parágrafo 5º.

  • Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.



  • O que falta é humildade ao examinador para anular a questão. Errou, assume e anula.

  • Uma decisão que decide parcialmente o mérito será SEMPRE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (a ser recorrida por AI), não é uma SENTENÇA. Ou seja, não tem nenhum cabimento essa questão, mas fazer o que né...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • QUESTÃO RIDÍCULA - Art. 724. Da sentença caberá apelação!!

    Além disso, não há informação suficiente de que o julgamento foi parcial (o que levaria a uma decisão interlocutória de mérito), vez que o enunciado deixa margem para inferir a possibilidade de a sentença ter reconhecido a prescrição em relação a apenas uma parte do processo, julgando o mérito da parte restante.

  • A questão não está errada e nem equivocada, mas sim mal explicada. Vamos por partes.

    1) Discordo da resposta dada pelo examinador.

    A resposta dada foi que esta questão foi objeto de debate no FPPC, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo

    com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)"

    No entanto, este entendimento não se aplica aqui, pois a decisão em discussão foi dada com base no inciso II do art. 487 do CPC (e não no inciso I !). Veja:

    CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    2) Acredito que a resposta deve ser dada com base no artigo 354 do CPC:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    A questão é chatinha mesmo, mas, de acordo com o artigo 354, a sentença pode ser impugnável por agravo de instrumento sim, nos casos em que o juiz decidir parcialmente o mérito e for fundamentada nos artigos arts. 485 e 487, incisos II e III.

    Cuidado: os requisitos são cumulativos, ou seja, não cabe agravo de instrumento contra qualquer sentença parcial de mérito, mas sim se além de ser parcial, também for fundamentada nos incisos II e III dos artigos 485 e 487).

    Bons estudos.

  • Gabarito: CERTO

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

  • para complementar: Não é cabível Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória - STJ 3ª Turma 2019

  • Para o item ficar certo teria que ter colocado julgamento ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO?

    porque aí sim saberíamos que se tratava do art.356.

    Desse jeito ficou confusa a questão.

    bola pra frente!

  • Se tivesse uma vírgula antes de "com", estaria correta. Sem a vírgula, está errada. Se a CESPE não sabe português, a culpa não é dos concursandos. Vergonha é a professora concordar com a CESPE.

  • DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO

    Para NÃO esquecer Cassia!!

  • Materialmente não será uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória - que apreciou o mérito -, logo, agravável. O mesmo ocorre quando se decide em despacho. Não será despacho, mas sim decisão.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    ...

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Trata-se DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, jamais de sentença, porque no julgamento parcial de mérito, o juiz não julga todos os pedidos.

    E nunca pode ser uma sentença, já que a mesma, de acordo com Daniel Amorim é "ato que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição" . (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pg. 737.).

    Se existem questões de mérito sobre as quais ainda não se tem decisão, significa que o procedimento não foi encerrado no 1º grau de jurisdição!

    Ademais, o caput do art. 1.015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ...

    Contra sentença cabe APELAÇÃO, nos termos do art. 1.009: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação."

    Dado isso, a questão deveria ser anulada.

  • SE VC FOR CORAJOSO, METE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM UMA ''SENTENÇA'' ( COMO A QUESTÃO FALA) E NEM OS ESTAGIÁRIOS DA VARA VÃO TE PERDOAR HAHAHAHA

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRALAPELAÇÃO 

  • Acertei a questão por ter percebido o erro do examinador. Contudo, passível tranquilamente de anulação. O ato narrado na questão jamais seria uma sentença. O CPC/2015 adotou um critério duplo para a conceituação da sentença, isto é, o pronunciamento deve possuir o conteúdo dos artigos 485 e 487 do CPC e os efeitos de “pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução”. Ambos os requisitos devem estar presentes para que o ato seja considerado uma sentença. O que configura um instrumento jurídico não é a sua denominação, mas a sua natureza jurídica. Portanto, o que temos no enunciado é uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento.

    Abraços.

  • Temos um enunciado do FPPC sobre o tema:

    Enunciado 103 do FPPC - A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

  • Questão totalmente passível de anulação, se a decisão judicial resolve parte do mérito, trata-se de uma decisão interlocutória parcial de mérito. Tanto o é, que tal decisão é recorrível por agravo de instrumento, estando nas hipóteses do art.1015 do CPC, o qual em seu caput preceitua claramente o cabimento de agravo contra decisões interlocutórias.

  • Art. 354, p.único, NCPC: sentença parcela do processo = A.I

  • " o pronunciamento do juiz que decidir uma parte do processo, com base na prescrição" ninguem tinha errado. seus feios kkkkkkkkkkkkk

  • Questão deveria ser anulada porque decisão parcial de mérito não é sentença, mas sim interlocutória, agravável.

    1. (MPGO/2019) A decisão que julga parcialmente o mérito e é atacada por agravo de instrumento não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

    2. (MPSC/2016) O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

  • Certo, julgamento imparcial -> agravo.

    LoreDamasceno.

  • Errei pelo termo "sentença"!!!!

    Se é sentença, não é decisão interlocutória e vice-versa.

    Da sentença cabe apelação e da decisão interlocutória cabe agravo!

  • PEIXE-BOI não é boi.

    O nome pode ser "sentença", mas na verdade é uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.

  • Decisão de mérito que não põe fim ao processo = agravo de instrumento.

  • Se você errou como eu, então, provavelmente, você está confundindo com o Processo Penal. Lá a Decisão Parcial cabe Apelação Sim!!! Art. 593, parágrafo 4º (parte final) do CPP... QUE LOUCURA ESTUDAR OS DOIS PROCESSOS....kkk

    Vamos forte no TJRJ

    Segue lá e dá uma moral: @futuro_oja

  • Não atentei que a questão diz que que a sentença decidiu "uma parte" do processo.


ID
2649064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Por ser matéria de ordem pública, a distribuição diversa do ônus da prova não é possível por convenção das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. NCPC, Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 373, §3º, CPC:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

  • Gab. ERRADO => CPC. Art. 373, II, §3.

     

    O negócio jurídico processual é possível quando não versar sobre direitos indisponíveis ou quando não tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    Continue na luta! Sempre em busca da aprovação!

  • GABARITO "ERRADO"

     

    art. 372. §3º: É possível que a distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, salvo:

    - (1) Recair sobre direito indisponível;

    - (2) Tornar excessivamente diícil a uma parte o exercício do direito;

  • As partes podem convencionar sobre a dustribuição do ônus da prova desde de que não versem sobre direitos indisponíveis ou venha a ser excessivamente difícil para uma delas exercer o direito. Art. 372 NCPC.

  • Uma curiosidade.

     

    No processo civil, a partir do NCPC, a distribuição dinâmica do ônus da prova PODE ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (art. 373, §3º). A regra, contudo, é que seja determinada pelo juiz.

     

    No processo do trabalho, a partir da reforma trabalhista, a distribuição dinâmica do ônus da prova passou a ser possível APENAS por determinação do magistrado - ou seja, aqui não cabe falar em convenção das partes (art. 818, §1º, CLT).

     

    Bons estudos.

  • É possível sim. O NCPC ampliou sem duvidas a autonomia das partes no processo civil, podendo estas celebrar calendário processual, delimitar as questões de fato e de direito que serão debatidas no processo, convencionar sobre o ônus da prova... 


    O gabarito entao resta ERRADO! 

  • A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes. Exceções:

    1) Quando recair sobre direito indisponível.

    2)Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Artigo 373, §3º, CPC.

     

  • Dos atos processuais. O NCPC traz, (no art. 190, §Ú), a possibilidade de as partes estipularem mudanças no procedimento para ajustar as especificidades do caso (ônus, poderes, faculdades e deveres) antes ou durante o processo. Será possível em processo que admita a autocomposição. No parágrafo Único há a possibilidade de controle do "Negócio Processual", nome dado pela doutrina a essa previsão legal de mudança do procedimento.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 190 e Parágrafo único c/c art. 373, § 3º, ambos do Novo CPC.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • As partes podem distribuir o ônus de forma diversa ao que é estabelecido em lei, razão pela qual não podemos considerar essa matéria como de ordem pública. Matérias de ordem pública são aquelas relacionadas à validade do processo, não podendo ser alteradas pelas partes.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Resposta: E

  • ÔNUS de provar

    autor - tem q provar o que for constitutivo

    réu - tem q provar o que for modificativo, extintivo ou impeditivo

    podendo o juiz determinar o contrário disso (ônus diverso)

    as partes podem, por convenção, determinar o ônus diverso

    quando as partes determinarem, o juiz só pode impedir o ônus diverso se: considerar algo difícil para uma parte provar ou o direito for indisponível(vida,saúde,educação de menores)

  • Errado, pode pelas partes.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Apenas complementando, a convenção das partes pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, § 4º, do CPC)

  • Errado - art. 373, § 3°, CPC:

    "[...] A distribuição diversa do ônus da prova também PODE OCORRER por CONVENÇÃO DAS PARTES, salvo quando [...]"

  • "A distribuição diversa do ônus da prova também poderá se dar por convenção das partes, antes ou durante o processo judicial, exceto em hipóteses específicas apontadas na Lei Processual, como recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§3º e §4 do art. 373, art. 190 do novo CPC). O novo CPC consagrou, portanto, hipótese específica de negócio jurídico processual em matéria de prova, autorizando às partes a estipulação sobre a distribuição do ônus da prova, matéria que encontrava expressa vedação no CPC/1973 (parágrafo único do art. 333)"

    Fábio de Possídio Egashira. "Novo Código de Processo Civil dinamiza indicação do ônus da prova." Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-ago-22/fabio-egashira-cpc-dinamiza-indicacao-onus-prova#:~:text=A%20distribui%C3%A7%C3%A3o%20diversa%20do%20%C3%B4nus,e%20%C2%A74%20do%20art., acessado em 15/02/2022


ID
2649067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • questão clássica do cespe 

     

    súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    ps- a redação foi um pouco esquisita, mas com treino diário, a vitória é certa ; )

  • Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

     

    Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Há uma Insistência do CESPE com esse negócio. Item C.

  • Questão "crássica"

  • Na minha opinião esse texto da súmula não ficou legal.

    O Correto seria dizer que "será aplicada lei penal mais gravosa se esta for a vigente à epóca da cessação de crime permanente".

  • Questão mal classificada! Isso é direito penal.

  • Item :  CORRETO

    Segundo a súmula 711 STF." A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

  • CERTO

     

    Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula do STF 711.

     

  • Súmula 711 do STF – “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Ou seja, no caso de crimes permanentes (a execução se prolonga no tempo) ou no caso de crimes continuados (ocorre uma reiteração delitiva) a nova lei mais grave será aplicada, desde que a permanência ou continuidade não tenham cessado quando da entrada em vigor dessa lei. (Fonte: Fábio Roque Araújo).

  • CERTO

    Súmula 711 do STF – “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Ou seja, no caso de crimes permanentes (a execução se prolonga no tempo) ou no caso de crimes continuados (ocorre uma reiteração delitiva) a nova lei mais grave será aplicada, desde que a permanência ou continuidade não tenham cessado quando da entrada em vigor dessa lei.

  • Aos crimes permanentes e continuados é aplicado a lei que estiver em vigência quando cessada a atividade do agente, MESMO QUE MAIS GRAVOSA.

  • SV 711 do STF. Clássica essa nas provas do CESPE.

  • esta questão está mais para uma questão de interpretação de texto, que de direito penal. 

  • Na minha opinião Há duplo sentido nessa questão, quando diz: Se esta tiver vigência antes da cessação da permanência. Ela pode ter tido a vigência cessada durante este período ou pode ter iniciado sua vigência nesse período!

  • No caso em tela, "vigência" está como sinônimo de vigor (entrada em vigor), notadmente porque a lei pode estar vigente, ou seja, ter sido publicada, mas ainda estar em em vacatio legis, o que impede a sua aplicação imediata.

  • Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Súmula 711 e crimes em espécie

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • Súmula 711 do STF

    Aplicação da norma penal ao tempo da cessação nos crimes permanentes e continuados.

  • CORRETA . Igual os colegas retrataram, trata-se da súmula 711 do STF.

  • Gab Certa

     

    Súmula vinculante 711 do STF

     

    - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO CORRETO

     

    Aplicação da Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Se aplica a lei nova (não por ser mais benéfica ou mais gravosa) mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência.


  • A Lei é vigente no momento da conduta? Sim. Então temos a atividade da lei penal,isto é,a aplicação da lei vigente no momento da conduta e vigente no julgamento! Essa é a regra. Exceção=extra-atividade: retroatividade e ultra-atividade da lei penal no tempo!!!

    SÚMULA 711 - STF : “a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”. 

  • Acertei, mas depois percebi que a redação é ambígua. Não necessariamente será a mais grave. (neste sentido pode ser considerada errada)

  • Concordo com o Renato Rodrigues, não será necessariamente a lei penal mais grave, e sim, a lei penal vigente no momento da cessação do crime, independente se mais benéfica ou mais gravosa.

  • Ainda que o crime de permanência cesse, em um momento em que esteja em vigor uma lei menos gravosa, a lei que será aplicada contudo será a mais gravosa que esteve em vigor durante o crime de permancia.

    Não estudei súmulas ainda, mas de forma interpretativa, acredito que sejá o entendimento a cima.

     

     

  •  CORRETA ; crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. EX: No crime de sequestro (art. 148, CP),  enquanto a vítima não for libertada, a consumação se protrai.  De acordo com o STF, nessas hipóteses: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula 711 do STF).

     

    DOUTRINA - ROGÉRIO SANCHES

  • A redação do item ficou confusa, não necessariamente será a mais grave.

  • Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

    Entende-se assim:

    - como não acabou ou parou ainda o crime (permanentes ou continuados), será aplicada a lei que estiver em vigência quando "parar" a atividade do agente, mesmo que a lei seja pior pra ele.

    .

    Qualquer erro me avisem!

  • Achei confusa, porque não necessariamente seria a mais grave, mas a vigente no momento da cessação. 

  • Certooooooooooo

    Súmula 711 / STF

     

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Questão CERTA.

    Súmula 711 do STF, segundo a qual “a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”. 

  • a lei era vigente antes da cessação da permanencia????

    tem algo estranho ou entendi errado.

    pelo que entendi, quando cessou o crime a lei era mais benéfica. e é a que valeria para crimes permanentes.

  • O que deu para entender em relação a súmula é o seguinte. Se tem o crime permanente, acabou o crime permanete e tem uma lei que pune. Depois de um tempo surge uma lei que a punição é menor, como a lei anterior é mais grave e esteve funcionando até o final do crime, essa nova lei menos grave não irá retroagir para beneficia os autores do crime permanente ou continuado.
  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • CORRETO

     

    (2014/TJ-SE) Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência. CERTO

  • Gabarito: "Certo"


    Aplicação da Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuiade ou da permanência."

  • GABARITO:CERTO.

     

    - Ai vai uma breve explicação dos crimes PERMANENTE x CONTINUADO x HABITUAL que o cespe adoora cobrar.

     

    1.Crime permanente = É aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro.

    Obs:.O crime permanente se consuma com uma unica conduta.

     

    2.Crime continuado = Quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras.

    Ex:Vagabundo pratica varios roubos de iphone em certo boqueirão de uma cidade.

    Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Obs:.Se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    Sumula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

     

    3.Crime habitual:É quando se tem a habitualidade da conduta ilícita de forma a constituir um estilo de vida, exemplo do rufianismo e do curandeirismo artigos 230 e 284 do código penal.

    Obs:. Sobre a possibilidade de flagrância dos crimes habituais Guilherme de Souza Nucci diz:

    “Crimes habituais: não admitem prisão em flagrante,pois uma única ação é irrelevante para o Direito Penal. Somente o conjunto se torna figura típica, o que é fruto da avaliação subjetiva do juiz, dependente das provas colhidas, para haver condenação. Logo, inexiste precisão para determinar ou justificar o momento do flagrante".

  • O cespe tem uma fixação sexual por essa súmula!!

  • Gabarito: CORRETO.

     

    Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum). A lei é aplicada aos fatos ocorridos durante a sua vigência – princípio da atividade. A exceção diz respeito a extra atividade da lei penal, que se subdivide em:

    Retroatividade: A lei que, de qualquer forma favorecer o agente, deve retroagir e ser aplicada ao caso concreto.

    Ultratividade: a lei, mesmo que revogada, deve ser aplicada ao caso concreto se for mais benéfica e o agente cometeu o fato sob seu império.

     

    Temos, no entanto, a exceção da exceção (situação pela qual retorna-se a regra) consubstanciada no seguinte entendimento sumulado do Supremo:

    Súmula n. 711, STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Aos crimes permanentes a consumação se prolonga no tempo, Súmula 711, STF; Ex; sequestro, tráfico, extorsão  

  • Incrível como essa súmula sempre é cobrada no CESPE!

  • Em 11/09/2018, repondi C! Correto

  • SÚMULA Nº 711 STF
    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 STF é certa de cair, SEMPRE!!!

  • Questao confusa, nao entendi onde a banca quis chegar

  • Texto meio confuso, mas deu pra acertar. 

    Gab. C

  • Questão um pouco confusa. Apliquemos uma situação hipotética para entendê-la:

    Fulano praticou o sequestro de Sicrano em 10 de Outubro de 2018. Sicrano permaneceu em cativeiro até o dia 20 de Outubro de 2018. A lei anterior que previa uma pena mais branda (caso fictício: 5 anos) foi revogada pela lei posterior que prevê uma pena mais grave (caso fictício: 7 anos) no dia 19 de Outubro de 2018. Qual pena será aplicada?

    Vejamos:

    - LEI ANTERIOR: previa 5 anos

    - LEI POSTERIOR: prevê 7 anos

    Em regra, pelo princípio da irretroatividade da Lei Penal, a 1ªpena seria aplicada (5 anos)

    Mas, como se trata de um tipo de crime que tem continuidade, então será aplicada a lei mais grave (lex gravior), pois o agravamento da conduta foi feito durante a permanência delitiva (19 de Outubro)

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Gabarito: Certo 

     

    Bons estudos a todos.

    Deus no comando sempre

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Lembrando ainda da Súmula 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.


  • Entendo que a questão foi mal elaborada, pois conforme o seu enunciado, entende-se que basta a lei mais grave esteja vigente no período da permanência do crime para que esta seja aplicada. Ao meu ver não é bem assim, pois imaginemos que ao iniciar a prática de um crime permanente tenha-se vigente a lei A (mais grave), mas antes de cessar a permanência uma lei B (mais benéfica) revoga a lei A. Neste caso será aplicada a lei B, mesmo a lei A sendo vigente durante um período da permanência.

  • Certo.

    Súmula 711 do STF ➡︎ A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • A lei penal nova não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.


    Essa premissa penal é uma regra absoluta, que não comporta exceções.


    Mesmo diante de sua clareza, surgiu um tema que precisou ser modulado em enunciado, pelo STF: como fica a lei nova mais grave se o crime for permanente ou continuado?


    A súmula 711 esclareceu de forma muito competente a situação: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência


    *Gabarito Certo*

  • É impressão minha ou a cespe fugiu das aulas de interpretação de texto?

  • Eu teria entrado com recurso contra essa questão porque devia estar escrito "a lei mais nova, ainda que mais gravosa"

  • Aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência, tratando-se de crimes permanentes.

  • SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Entendo assim: a lei penal (mesmo sendo) mais grave será aplicada. Pois se fosse mais branda iria ser aplicada de qualquer forma. Como é mais gravosa que a lei anterior então não pode retroagir. Ou seja, no crime continuado/permanente aplica-se a lei vigente ao cessar mesmo sendo pior, mais gravosa ao criminoso.
  • A assertiva pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito dos temas sumulados pelos Tribunais Superiores.
    No caso da assertiva, trata-se do teor da Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 


    GABARITO: CORRETA
  • CERTO.

    Súmula 711 do STF ➡︎ A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. 

  • Correto

    SUMULA 711, STF - “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • Correto

    Sumula recorrente em prova.

     SUMULA 711, STF - “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • Item correto, pois se o crime é permanente, a lei nova mais grave, ao entrar em vigor DURANTE a prática do crime, é aplicável ao crime em curso. Não se trata de “retroatividade da lei gravosa”, pois a lei mais grave, neste caso, não é posterior ao crime. Trata-se do entendimento do STF por meio da súmula 711.

    Renan Araujo

  • sumula 711 stf em varias questoes....

  • A galera estuda tanto que esta corrigindo até o português do STF kkkkkk AVANTE..

  • Eu estudei que aplicaria a ULTIMA LEI que vigora antes da cessação do delito, e não a mais gravosa.
  • certo

    RUMO PMBA

  • Súmula 711 - STF

  • Tanto para crimes permanentes quanto para crimes continuados

  • Errei por conta da última parte ..." se esta tiver vigência antes da cessação da permanência." Todo cuidado é pouco ... vamos que vamos ....

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na Súmula 711 desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do Código Penal, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.
    [AP 470 ED-décimos quartos, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-

  • Gabarito: CERTO. 

    Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • ACERTEI TREMENDO NO MOUSE;;; BORA CESPEEE;;; CRIMES CONTINUADOS OU PERMANENTES...

  • Bom dia! a todos.

    Alguém sabe me dizer se é a lei mais grave ou a que está em vigor?

    porque no caso da nova lei ser mais benéfica e entrar em vigor antes

    da cessação da conduta esta poderá ser aplicada?

    não entendi bem o conteúdo da súmula.

  • A assertiva pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito dos temas sumulados pelos Tribunais Superiores.

    No caso da assertiva, trata-se do teor da Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 

    CERTO

  • Gab C *SÚMULA 711 DO STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Outra questão que cobra a Súmula 711 do STF. Gosto de bater muito nessa tecla, pois o CESPE ama cobrar essa Súmula.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: C

    súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Se a CESPE vai organiza sua prova de Penal, a Súmula 711 tem que ser seu mantra.

  • Conforme súmula 711 do STF, a lei penal mais grave, aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Súmula bastante famosa:

    Gabarito: CERTO.

     Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gab Certa

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à aplicação da lei penal e aos institutos do arrependimento eficaz e do erro de execução, julgue o item seguinte.

    Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa. CERTA

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    obs; aplica-se a lei que está vigente , ainda que mais grave.

  • Alguns comentários dizendo que a súmula ficou estranha, a ideia é que ela parte do princípio que hoje no Brasil adotamos a lei mais benéfica para o réu como regra, no código penal, podendo retroagir ou ultra-agir no tempo. A súmula 711 trouxe regras diferentes para crimes permanentes, diz que claramente que aplica-se a lei mais grave se vigente no momento da cessação e pronto (Não significa que será mais grave, quer dizer que mesmo sendo mais grave ela será aplicada!, nada impede de ser mais branda e ser aplicada também, o que importa é o momento da cessação da conduta do agente, pois aqui será aplicada a lei vigente). Na verdade seria equivalente dizer que aplica-se a lei vigente a cessação do crime, ainda que mais grave.

  • SÚMULA 711 DO STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    aplica-se a lei que está vigente , ainda que mais grave.

  • Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

    Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência.

  • . 

    Faça uma marcação nesta súmula porque o cespe gosta muito e outras bancas também tem cobrado.

    Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    -Deus sem nós é Deus ,nós sem Deus não somos nada.

  • muito confuso o item: deu a entender que mesmo que, mesmo tendo uma nova lei mais benefica, a anterior que é antiga prevalece.

  • CORRETO

    A SUMULA 711, STF dita que será aplicada a lei vigente durante a permanência e continuidade do crime, ou seja, durante prolongação da consumação do crime.

    Não importa se benéfica ou prejudicial ao réu, aplica-se a lei vigente à época da cessação da permanência/continuidade.

    Q911422, questão similiar.

  • Gabarito: Certo

     Súmula 711-STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 

    Avante...

  • Crime permanente: é aquele cuja consumação se prolonga no tempo.

    STF súmula 711 : " a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

  • Em 22/02/20 às 10:07, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 05/05/19 às 21:10, você respondeu a opção E. Você errou!

  • GABARITO OFICIAL: CERTO.

    Mas na minha opinião deveria ser ERRADO. Justifico abaixo.

    Súmula do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Enunciado da questão: “Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência”.

    A súmula do STF diz que a lei penal mais grave aplica-se, ou seja, pode sim ser aplicada. Não necessariamente, mas pode sim. O enunciado da questão diz que a lei penal mais grave deverá ser aplicada. O “tratando-se” é implacável, não permite exceção. Trata-te de interpretação textual e lógica.   

    Qual o problema? O problema é que ambos os textos tratam de apenas uma das duas condições necessárias para que a lei penal mais grave seja aplicada, que é a de que sua vigência seja anterior à cessação da permanência.  

    Qual a segunda condição? É tão óbvia que, talvez por conta disso, não ficou expressa na súmula: a vigência da lei penal mais grave deve ser posterior a da lei penal menos grave que também incidiu sobre o crime.  

    Ora, se o crime permanente começar a ocorrer sob vigência de lei penal mais grave e, posteriormente, surgir lei penal mais benéfica antes da cessação da “permanência”, qual a lei que será aplicada? 

    Conforme o STF, a mais benéfica (não foi preciso deixar isso expresso porque é óbvio. Foi suficiente que seu enunciado não trouxesse restrição). Porém, conforme o enunciado da questão, a mais grave.  

    Em resumo, temos as seguintes situações:

    Crime instantâneo sob lei penal mais grave -> surge lei penal menos grave -> a menos grave prevalece. (Pacífico) 

    Crime instantâneo sob lei penal menos grave -> surge lei penal mais grave -> a menos grave prevalece. (Pacífico)

    Crime continuado ou permanente sob lei penal mais grave -> surge lei penal menos grave durante a continuação ou permanência -> a menos grave prevalece. (Pacífico, contudo enunciado da questão diverge desse entendimento).

    Crime continuado ou permanente sob lei penal menos grave -> surge lei penal mais grave durante a continuação ou permanência -> a mais grave prevalece. (Aqui foi que o STF atuou para decidir o que não era pacífico nos tribunais e na doutrina).

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • errei essa por falta de interpretação.

  • Se eu pudesse escolher uma súmula só para levar para prova, certamente seria a SÚMULA 711! hahaha

  • JS, pensei como você, porém tentei pensar que a banca vacilou na redação da questão e marquei certo.

  • Alô você, como diria Evandro Guedes, não é a lei mais grave, mas sim a última lei aplicável no momento da cessação do crime continuado, independente de ser mais gravosa ou mais benéfica...deve ser sempre a última, SÙMULA 711 mal interpretada por quem corrigiu essa questão.

    Questão errada.

  • essa droga deu um nó na minha cabeça. Não consegui interpretar qual lei estava vigente durante a cessação do crime, se era a mais grave ou a mais benéfica!

  • Muitos erram por querer responder além do que diz a questão.

    Vai na regra geral e para de inventar moda se não vai acabar perdendo tempo com coisa atoa e querendo discutir o indiscutível.

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • ontem errei kk hoje acertei

  • Certa

    Súmula 711°- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 STF caiu mais de 711 vezes em provas CESPE (apaixonada por essa súmula)...bora ler e gravar essa súmula galera!!!!

  • Súmula 711°- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da contiuidade ou da permanência.

  • Me confundo direto nessa súmula

  • Crime permanente e/ou continuados.

    GAB. C

  • Cessação = ação ou efeito de cessar; cessamento, interrupção, parada.

  • Gabarito: CERTO. Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Voce que estuda para concurso, ou esteja desempregado, deseja trabalhar em casa e ganhar dinheiro ? Entao acesse lá:

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  • Nos últimos anos, o CESPE vem namorando essa súmula viu?! kk

  • Certa

    Súmula 711°- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Complementando:

    -> DAMÁSIO DE JESUS ensina que, no caso de lei nova mais severa “intermediando os delitos continuados, aplica-se a lei mais gravosa”.

    -> O mesmo entendimento apresenta MIRABETE: “Nos crimes permanentes como o sequestro, extorsão mediante sequestro, rapto etc., tanto a ação como a consumação se prolongam no tempo, uma vez que o agente continua privando a liberdade da vítima. Assim, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo da privação de liberdade, a “lex gravior” será aplicada, pois o agente ainda está praticando a ação na vigência da lei posterior. O mesmo ocorre no caso de crime continuado...”

    O STF sumulou a questão. Vejamos: Súmula 711 do STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    -> Não obstante o entendimento do STF e de parcela da doutrina, PAULO QUEIROZ critica a súmula 711 e aponta que, tratando do crime continuado, a aplicação da lei mais grave a toda a cadeia de delitos é inconstitucional e inverte-se a lógica da continuidade delitiva, em que o último delito é havido como continuação do primeiro. O agente, ao invés de responder por vários crimes em concurso material, deve responder por um único delito, o mais grave, se diversos, com aumento de um sexto a dois terços. Portanto, os crimes subsequentes só têm relevância jurídico-penal para efeito de individualização judicial da pena: escolha da pena mais grave (quando diversas as infrações) e fixação do respectivo aumento, pois o primeiro crime prevalece sobre todos os demais como se estes simplesmente não existissem, exceto para efeito de aplicação da pena.

  • A resposta conforme a Súmula nº 711 do STF, MUITO cobrada em provas do CESPE: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

  • Meu resumo conquistado através do qc, com ele voce consegue esclarecer todas as dúvidas:

    Para entender melhor. Suponha que a linha do tempo abaixo tenha a seguinte forma: 

    1) Lei penal A (mais benéfica)--------------------2) Início do crime continuado---------------------3) Lei penal B (mais gravosa)--------------------4) Cessação do crime continuado

    1) Uma lei penal mais benéfica está em vigor;

    2) O sujeito começa a praticar um crime continuado;

    3) Entra em vigor uma lei penal mais gravosa;

    4) Término do crime continuado praticado. 

        

    Nesse caso a questão está correta, pois a lei mais grave irá ter ultratividade se aplicando ao crime continuado e ao permanente, aos fatos ocorridos antes de sua entrada (lei mais grave) em vigor, mas desde que a cessação dessa atividade criminosa (crime continuado ou permamente) tenha ocorrido depois da entrada da lei (mais grave) em vigor.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Súmula 711°- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • SÚMULA 711 DO STFA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Pow, se tá rolando um crime permanente ou continuado e a lei penal mais severa estiver em vigência, ou seja, não cessou, então lasca essa lei mais severa sem dó nos vagabundos. Simples assim.

  • No caso de crime continuado ou permanente, aplica-se a lei mais severa se está estiver em vigência antes do término do ato delituoso.

  • Certo, entendimento sumulado.

    LoreDamasceno.

  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • NÃO SÓ NOS PERMANENTES COMO TAMBÉM NOS CONTINUADOS. SÚMULA 711 STF!

  • Olá, colegas concurseiros!

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 358 mapas e resolvido mais de 3500 questões.

    Fiz esse procedimento no finalzinho de 2020 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FELIZ 2021!

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

    CERTO

    Se o crime é permanente e a cessação é após o início da vigência da gravosa, então ainda está sendo cometido o crime, portanto será punido com a lei penal em vigor, segue a regra.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • CESPE AMAAA

    Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Certa

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    [

  • Em crime continuado/permanente não há aquela historia de lei mais benéfica ( pro réu ) , mas sim a lei que entrou em vigor, seja ela boa ou ruim...

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • CERTO

    SÚMULA 711 DO STJ.

    BONS ESTUDOS, RAPAZIADA.

  • Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

    O gabarito é CORRETO. Segunda a súmula 711 do STF, diante de um crime permanente ou continuando deverá ser aplicada a lei mais gravosa, se essa norma entrar em vigência durante o acontecimento do crime.

    CORRETO

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    POLÍCIA MILITAR

  • se a nova lei não for mais grave... ????

  • Nos crimes permanentes, ou seja, naqueles em que a consumação se prolonga enquanto não cessa a atividade, aplica-se ao fato a lei que estiver em vigência quando cessada a atividade, mesmo que mais grave (severa) que aquela em vigência quando da prática do primeiro ato executório. O crime se perpetua no tempo, enquanto não cessada a permanência.

    (2016 - CESPE - PCCE) Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

    A lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime (CERTO).

    (2015 - CESPE - TJDFT) Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa (CERTO).

    (2014 - CESPE - TJSE) Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência (CERTO).

    (2013 - CESPE - PCBA) No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei (CERTO).

    Súmula 711 do STF: aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    FONTE: pdf alfacon+ qc.

  • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 STFA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

  • Em crimes continuados/permanentes, será aplicada a lei que entrou em vigor antes do término do referido crime.

    Obs: A aplicação desta lei não leva em consideração aspectos benéficos ou maléficos ao réu.

    Gab: Certo.

  • S.V 711

  • Conflito de leis no tempo

    a) Regra: Irretroatividade da Lex gravior (literalmente “lei mais grave”)

    – A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage. Na ordem jurídica brasileira a lei penal não retroage para prejudicar o réu. Deve retroagir se for para beneficiar.

    – O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta. (Art. 5º, inc. 40)

    Súmula 711 do STF: aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    b) Exceção: Irretroatividade da Lex mitior (literalmente “lei mais suave”)

    Art. 2º – A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado.

    Art. 3º – Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal (seca, guerra).

    --> Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    c) Situações especiais – Súmula 501 do STJ: é admitida a aplicação retroativa da Lei 1343/06, desde que o resultado da aplicação integral dos seus dispositivos seja + benéfico do que a Lei 6368/76, vedada a combinação de leis.

  • Dúvida - não consigo entender pq a lei penal mais nova, se menos gravosa, não retroage em benefício no réu no caso de crimes continuados e permantes. Conheco a súmula 711 do STF. só não entendo pq não retroage : /

  • Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO : CORRETO

    SÚMULA 711 :

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


ID
2649070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


Na hipótese de tentativa de subtração patrimonial e morte consumada, o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • CERTO

     

    STF - Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    * Jurisprudência posterior à Súmula:

     

    Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial - Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'. (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013).

  • TEM QUE TÁ NO SANGUE

    Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Assim:

     

    Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

  • O latrocínio (crime hediondo) se consuma com a morte da vítima, ainda que a subtração não tenha sido consumada. É o que pacificou o STF:

    STF Súmula nº 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

                Por outro lado, se a subtração é consumada, mas a morte não, o agente responde pelo crime de roubo seguido de morte na modalidade tentada.

  • Sempre que a morte for tentada o latrocínio será tentado

  • Morreu -> latrocínio consumado 

    Não morreu -> latrocínio tentado

    OBS: pouco importa se o agente Subtraiu ou não os pertences da vítima.

  • CERTO

     

    STF - Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consumaainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • CERTO.

     

    QUALQUER MORTE ORIUNDA DA TENTATIVA DE ROUBO É LATROCÍNIO.

     

    EX: DO POLICIAL, DA VÍTIMA, DE 3 PESSOA....

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Só complementando o comentário do Matheus PF, só será considerado crime PRETERDOLOSO, quando o indivíduo tiver DOLO NO ANTECEDENTE na ação de roubar e CULPA NO CONSEQUENTE na ação de matar, ou seja, não é todo LATROCÍNIO que será crime PRETERDOLOSO.

  • O latrocínio não exige, para sua configuração, a subtração do bem. A sua tentativa com resultado morte é o suficiente para caracterizá-lo.

  • Quando falamos em latrocínio devemos ter em mente que trata-se de um crime qualificado pelo resultado, ou seja, é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado. Tal resultado gera um agravamento na sanção penal. Este crime possui possui duas etapas:

     

    a) prática de um crime completo, com todos os seus elementos (fato antecedente);

     

    b) produção de um resultado agravador, além daquele que seria necessário para a consumação (fato consequente).

     

    O latrocínio não é necessariamente um crime preterdoloso, visto que a morte pode resultar de dolo, havendo este tanto no antecedente como no consequente. Por exemplo: o ladrão, depois de roubar, atira para matar. Porém, quando a morte for culposa (acidental), o latrocínio será preterdoloso, caso em que a tentativa não será possível.

     

    Vale ressaltar que crime preterdoloso não admite tentativa, visto que o resultado agravador não era desejado, e não se pode tentar produzir um evento que não era querido. Todavia, no crime qualificado pelo resultado em que houver dolo no antecedente e dolo no consequente, será possível a tentativa, pois o resultado agravador também era visado

  • Redação estranha. Do jeito que é redigida, não se sabe se os dois crimes foram cometidos no mesmo contexto, e também não se sabe se não houve um desígnio autônomo quanto ao homicídio, separado docontexto de roubo. Acertei, mas acho que caberia recurso.

  • GRAVEM DE UMA VEZ POR TODASSe a morte consumou, foda-se se o patrimônio foi subtraido ou não.

  • Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

  • conforme a Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    sendo Assim:

    *Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado;

    *Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado;

    *Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado;

    *Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    ou seja, a modalidade tentada desse crime só caberá no último caso.

    " e a nós e aqueles como nós muito poucos".

  • Subtração consumada + (Morte consumada): Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + (Morte consumada): Latrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

  • RESUMINHO BÁSICO DO LATROCÍNIO - O que interessa é a morte 

  • STF Súmula nº 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Sendo a subtração consumada, mas a morte não = Crime de Roubo seguido de Tentativa de Homicídio...

  • Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Tópico importante sobre o latrocínio:

     

    Ocorrerá sempre que o agente, VISANDO A SUBTRAÇÃO DA COISA, praticar a conduta (empregando violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém. Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de um HOMICÍDIO em concurso com FURTO.

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO CORRETO

     

    S. 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Alguém me corrige. meu pensamento Latrocínio seria matar para Roubar???
  • Thiago Sebaje ...

    LATROCÍNIO: Roubo consumado ou tentativa onde houver resultado morte.

     

    Consumado:

    *** quando mata e rouba

    *** quando mata e tenta roubar

    Tentado

    *** quando tenta roubar e tenta matar

    *** quando efetua o roubo e tenta matar

     

    SUMULA 610 STF: " Há crime de latrocínio, quando o homicidio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Latrocínio

    SUBTRAÇÃO                 MORTE                          CONSUMAÇÃO

      SIM                                   SIM                                SIM

    SIM                                     NÃO                                NÃO

    NÃO                                   NÃO                                 NÃO

    NÃO                                   SIM                                   SIM

  • Viajei na questão. Perdi denovo.

  • CERTO

     

    LATROCÍNIO CONSUMADO PODE OCORRER: 

     

    SUBTRAÇÃO DO BEM + MORTE DA VÍTIMA

    NÃO SUBTRAÇÃO DO BEM + MORTE DA VÍTIMA

     

     

     

     

  • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = LATROCÍNIO CONSUMADO


    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADAO

  • CERTO

     

    De uma forma simples para você aprender se o latrocinio é tentado ou consumado: depende somente do que ocorre com a vítima, se a vítima morre é consumado, se a vítima não morre é tentado.

  • Quem manda é a MORTE!

  • MORTE CONSUMADA independente da consumação do crime contra o patrimônio - LATROCÍNIO CONSUMADO.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Homicídio consumado e subtração patrimonial tentada > Responde o agente por latrocínio consumado.

    Homicídio consumado e subtração patrimonial consumada > Responde o agente por latrocínio consumado.
    Homicídio tentado e subtração patrimonial tentada >  Responde o agente por tentativa de latrocínio.
    Tentativa de homicídio e subtração patrimonial consumada > Responde o agente por tentativa de latrocínio.
     

  • Pessoal, 

    O parâmetro utilizado para se identificar se é a forma tentada ou consumada do latrocínio é o homicídio, ou seja, se ele for tentado, haverá tentativa de latrocínio. Se, porém, houver consumação do homicídio, o latrocínio restar-se-á consumado. Não importa a consumação ou não da subtração patrimonial.

    Bons estudos.

  • CORRETO

          Morte            Subtração         Latrocínio
    Consumada         Consumada       Consumado
        Tentada          Tentada               Tentado  
    Consumada         Tentada             Consumado 
        Tentada          Consumada          Tentado

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • CORRETO

    STF 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração do bem.

  • Morte e subtração consumada > latrocínio. Morte e subtração tentada > latrocínio tentado. Morte tentada e subtração consumada > latrocínio tentado. Morte consumada e subtração tentada > latrocínio consumado.
  • Entre todas as hipóteses, só será latrocínio tentado se a morte for tentada, independente de ser a subtração tentada ou não.

  • No tocante à consumação, deve ser observado:


    1) Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio
    consumado
    , estando o tipo perfeito (art. 14, I, do CP).


    2) Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o
    latrocínio será também tentado
    (nos termos do art. 14, II, do CP, houve
    início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias
    alheias à vontade do agente)

     

    3) Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo
    com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado
    .
    O Pretório Excelso, certamente, atentou para o fato de que a conduta,
    no caso, atinge a vida humana, bem jurídico acima de interesses
    meramente patrimoniais.

  • Gab. C

     

    Latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado MORTE. Ele ocorrerá sempre que o agente, visando a subtração da coisa, praticar a conduta (empregando violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém. Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a conduta homicida, resolva furtar seus bens, estraremos diante de um HOMICÍDIO em concurso com furto. 

     

    E se o agente mata o prórpio comparsa (para ficar com todo o dinheiro, por exemplo)? Neste caso, teremos roubo em concurso material com homicídio, e não latrocínio. 

     

    E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Também está FERRADO! Vai entrar no erro de execução, e o agente responde como se estivesse atingido a vítima. Logo, teremos latrocínio. 

     

    Subtração consumada + morte consumada= latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada= latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada= latrocínio consumado (súmula 610 do STF)

    Subtração consumada + morte tentada= latrocínio tentado

     

    Espero ter ajudado. 

  • A morte é o parâmetro para identificar a modalidade do latrocínio.

  • Ao meu ver a questão que cabe várias interpretações cabe anulação. Não tem capacidade de dificultar a questão termina deixando conteúdo vago. Em momento nenhum fala sobre emprego de violência. Isso é presunção de latrocínio figura atípica. Furto ou roubo? HA se houve morte é pq é roubo? Ex no caso de furto com rompimento de obstáculo, coloco um explosivo pra explodir um cofre em uma residência e a vítima corre em direção ao cofre e acaba sendo triturada na explosão, então me diga qual o gabarito? Latrocínio ou furto majorado e qualificado?
  • CERTO

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

     

     

    Súmula 610, STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

     

    Um exemplo:

    Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. (...) Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". [RHC 107210, voto da min. Rosa Weber, 1ª T, j. 10-9-2013, DJE 210 de 23-10-2013.]

     

     

    Dica: O latrocícinio será tentado ou consumado a depender de como foi a morte (consumada ou tentada).

     

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (súmula 610 do STF)

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

     

    (esquema do comentário do amigo Bruno Magalhães)

  • Havendo morte, cosuma-se o latrocínio

  • Thiago, Latrocínio é o "roubo seguido de morte".  Veja o art. 157 do Código Penal nessa parte:

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     

    Pra ter latrocínio, tem que ter morte, independente de a subtração ter sido ou não concluída. 

  • Súm 610 STF

  • A morte que define se o latrocínio foi tentado ou consumado.

  • subtração = roubo? oxente! que ambíguo.

  • É só voce observar: se a vítima morreu, será consumado, independente da coisa ter sido levada ou não.

  • Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

  • Latrocínio:


    subtração consumada + morte consumada: latrocínio consumado

    subtração tentada + morte tentada: latrocínio tentado

    subtração tentada + morte consumada : latrocínio consumado

    subtração consumada + morte tentada: latrocínio tentado.

  • CONSUMOU A MORTE = LATROCINIO CONSUMADO

  • Certo

    Súmula 610 - STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2562

  • Resumindo a súmula 610 do STF: "Matou, Consumou."

  • Respondi tbm de acordo com o CP onde Arthur não iria responder por aquele fato ocorrido pois não era o q queria :(

  • subtração consumada + morte consumada: latrocínio consumado

    subtração tentada + morte tentada: latrocínio tentado

    subtração tentada + morte consumada : latrocínio consumado

    subtração consumada + morte tentada: latrocínio tentado.


    bizú: analisar sempre o resultado morte(parte azul)

  • Pessoal, dica simples: Sempre que houver morte, o latrocínio é CONSUMADO.

  • Basta saber que o latrocínio acompanha a morte!


    #FacaNaCaveira

  • SE O SUJEITO MORREU, NAO EXISTE LATROCÍNIO TENTADO. SERÁ CONSUMADO.


    AVANTE !!!

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 610 DO STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • Questão genérica, a vítima morreu do quê? Infartou, foi morta, estava em processo de suicídio, estava com doença terminal? O réu estava furtando, roubando, ludibriando? Falta de respeito com os candidatos. Mas infelizmente se quiser passar no concurso tem que concordar e inferir o que a banca quer.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do teor das súmulas dos Tribunais Superiores.
    No caso, a assertiva se encontra em consonância com o teor da Súmula 610 do STF, segundo a qual, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".
    Logo, ainda que a subtração patrimonial tenha sido apenas tentada, havendo morte consumada, o crime de latrocínio será consumado.
    O entendimento do STF baseia-se no fato de que o bem jurídico mais relevante foi atingido de forma consumada.

    GABARITO: CERTO

  •  

    É importante salientar, que no crime de LATROCÍNIO o resultado MORTE pode ser dar tanto por DOLO quanto por CULPA. Especialmente só se configurará o LATROCÍNIO TENTADO se presente o DOLO do agente em matar a vítima (animus necandi), no entanto, a morte nao acontece por cicunstancias alheias à vontade do agente. É importante salientar que a VIOLENCIA empregada na subtracao será sempre DOLOSA, configurando assim, o crime de ROUBO, podendo este ser TENTADO ou CONSUMADO.

    Se no ROUBO, o resultado morte se der por CULPA (resultado nao querido pelo agentes) estaremos diante de um CRIME PRETERDOLOSO, LATROCÍNIO CONSUMADO.

     

     

     

  • SEGUE A MORTE!!!!!

  • Em que pese o latrocínio ser um crime patrimonial, o resultado morte é que vai ditar se o latrocínio é tentado ou consumado.

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    STF - Súmula 610:

     Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, AINDA QUE NÃO REALIZE o agente a subtração de bens da vítima.

    AVANTE GUERREIROS!!!

     

  • GABARITO: CERTO

    STF - Súmula 610:

     Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, AINDA QUE NÃO REALIZE o agente a subtração de bens da vítima.

    AVANTE GUERREIROS!!!

     

  • Súmula 510 do STF.
  • CERTO.

    O crime de latrocínio se consuma com a morte, independentemente da efetiva subtração do bem.

  • "Subtração patrimonial..." Digamos que a pessoa infarte após um furto qualificado... houve morte, porém não haverá latrocínio consumado...

    A QUESTÃO NÃO FORNECE ELEMENTOS PARA DIZER QUE FOI LATROCÍNIO.

    Onde está a violência ou grave ameaça??????????

  • O crime de latrocínio pressupõe o roubo com resultado morte. A questão não fala que houve violência ou grave ameaça na subtração.
  • Súmula 610 STF - Há crime de Latrocínio quando a morte se consuma, ainda que o agente não realize a subtração do bem da vítima.

  • GABARITO: CERTO

    No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

    Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Neste sentido, o latrocínio só restará consumado caso haja morte, independente se o roubo se consuma ou não. Se o roubo se consuma e a vítima sobrevive, latrocínio tentado.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ➞   Roubo consumado e homicídio tentado: TENTATIVA DE LATROCÍNIO

    ➞   Roubo consumado e homicídio consumado: LATROCÍNIO CONSUMADO

    ➞   Roubo tentado e homicídio tentado: TENTATIVA DE LATROCÍNIO

    ➞   Roubo tentado e homicídio consumado: LATROCÍNIO CONSUMADO

    Súmula 610 STF

    “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." Ação penal pública incondicionada

  • LATROCÍNIO:  Na hipótese de tentativa de subtração patrimonial e morte consumada, o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado.

    Morreu -> latrocínio consumado 

    Não morreu -> latrocínio tentado

    OBS: pouco importa se o agente Subtraiu ou não os pertences da vítima.

  • subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

    subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

  • O que define o latrocínio é a morte ou não da vítima, independentemente da subtração ou não dos bens. Vale dizer, se a morte ocorreu, o latrocínio é consumado; se não ocorreu, o crime é tentado. Lembrando que o latrocínio não é o roubo seguido de morte, mas sim o roubo qualificado pelo resultado morte. Isso porque a morte não precisa, necessariamente, ser posterior ao roubo.
  • Certo.

    Essa questão se relaciona com a Súmula n. 610 do STF.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O latrocínio se consuma com a morte. simples assim.

    Se não morreu, há latrocínio tentado.

  • SEGUIDO DE MORTE LATROCÍNIO CONSUMADO

    NÃO MORREU LATROCÍNIO TENTADO.

  • Correto

    Subtração consumada + Morte tentada Latrocínio tentado

    Subtração tentada + Morte tentada Latrocínio tentado

    Subtração consumada + Morte consumada Latrocínio consumado

    Subtração tentada + Morte consumada Latrocínio consumado

    Súmula nº 610, STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • TEM QUE TÁ NO SANGUE

    Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Assim:

     

    Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Obs: esquema de um amigo do QC.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 610-STF : “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    Avante...

  • COMENTÁRIOS: Perfeito, conforme entendimento Sumulado pelo STF.

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • LATROCÍNIO:

    Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Morreu -> latrocínio consumado 

    Não morreu -> latrocínio tentado

    OBS: pouco importa se o agente subtraiu ou não os pertences da vítima.

    GABARITO: CERTO!

  • Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

  • Olhe só para o resultado final, se a vitima morrer, será CONSUMADO. Se tentar matar a vítima, será tentado.

    mas faça isso só no crime de latrocínio, pelo amor de Deus, kk.

  • ASSERTIVA ESTÁ 'CERTA'

    SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA= LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    STJ LEGISLANDO, UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE TUTELA A VIDA, OK OK OK

  • Minha contribuição.

    Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Abraço!!!

  • Basta analisar o resultado morte

    Morte consumada ---> latrocínio consumado

    Morte tentada ---> latrocínio tentado

  • Latrocínio é quando o agente visando a subtração da coisa, emprega violência que resulta em morte.

    Vítima morreu = Latrocínio foi consumado.

    Vítima não morreu = Latrocínio foi tentado

    E se o agente, não consegue subtrair os bens e mesmo assim resulta na morta da vítima? Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Homicídio em concurso com Furto é quando o agente visando matar a pessoa, depois, decide subtrair seus bens.

  • A Vítima morreu, portanto Latrocínio foi consumado.

    GAB: CERTO

  • Gab certa

    Morte consumou? Latrocínio consumado

    Morte tentada? Latrocínio tentado.

  •  

    Cespe gosta dessa súmula !

    STF - Súmula 610:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, AINDA QUE NÃO REALIZE o agente a subtração de bens da vítima.

  • TEM QUE TÁ NO SANGUE

    Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    STF - Súmula 610Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consumaainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Não se iluda pequeno Jedi, uma questão dessas não vai cair na tua prova.
  • Meus amigos, decorem: No Latrocínio, matou, consumou

  • Assertiva c

    Na hipótese de tentativa de subtração patrimonial e morte consumada, o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado.

    Súmula 610 do S T F

  • latrocínio será consumado quando:

    a) Subtração consumada e morte consumada;

    b) Subtração tentada e morte consumada (Súmula 610 do STF).

    latrocínio será tentado quando:

    a) Subtração tentada e morte tentada;

    b) Subtração consumada e morte tentada;

  • QUESTÃO BOA PARA FAZER O SABICHÃO ERRAR. Se na questão falar que de acordo com o código penal, ela estaria ERRADA, agora de acordo com os tribunais superiores estaria CERTA.

  • No latrocínio a morte é quem manda, se ela ocorrer será latrocínio consumado, se ela não ocorrer será latrocínio tentado.

  • ------> Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado. 

             SURCON + MORCON = LACON

  • GABARITO: CERTO.

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • ***Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado;

    Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado

    ***(STF - o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não consiga realizar a subtração)

    ***Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado;

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado

    Em todos os casos ação penal pública incondicionada;

  • SÚMULA 610 STF

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

  • Consumou a morte, independente da subtração, é latrocínio consumado. Simples assim, pra resumir! Gabarito C

  • Subtração consumado + morte consumada= Latrocínio Consumado.

    Subtração consumada + morte não consumada = Latrocínio Tentado.

    Subtração tentada +morte consumada = Latrocínio Consumado.

    Subtração tentada + morte não consumada = Latrocínio Tentado.

    Em todas as situações a ação penal será pública incondicionada.

  • GABARITO: CORRETO

    De acordo com a Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    Esquema para facilitar:

    Não teve morte (tentou) e teve subtração: tentativa de latrocínio.

    Não teve morte (tentou) e não teve subtração: tentativa de latrocínio.

    Teve morte e não teve subtração (tentou): LATROCINIO CONSUMADO.

  • CERTO.

    É o famoso "Roubo seguido de morte"...em outras palavras, LATROCÍNIO.

  • Súmula 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Tentativa de roubo+ homicidio= Latrocinio consumado

    Tentativa de roubo + tentativa de homicidio = Crime tentado

    Roubo+ tentativa de homicidio= Tentado

    roubo + homicidio = Consumado

    PassarOTRATOR

    SemMimiMI

  • Súmula 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Subtração consumada + morte consumada= Latrocínio Consumado.

    Subtração consumada + morte não consumada = Latrocínio Tentado.

    Subtração tentada +morte consumada = Latrocínio Consumado.

    Subtração tentada + morte não consumada = Latrocínio Tentado.

    Ação penal será pública incondicionada.

    O Latrocínio é um Roubo Qualificado, tido como HEDIONDO.

    Além dele há mais 4 casos de crimes HEDIONDOS referente ao roubo, são:

    restringir a liberdade da vítima (aumenta de 1/3 até metade)

    uso de arma de fogo (aumenta de 2/3)

    uso de arma de fogo calibre restrito ou proibido (aumento o dobro)

    lesão grave (qualificado)

  • Gabarito: Certo

    De forma objetiva:

    -Quando o latrocínio alcança o resultado morte, ainda que a subtração patrimonial não seja alcançada, o latrocínio é consumado;

    -Quando o latrocínio não alcança o resultado morte, mas a subtração patrimonial é efetivada, considera-se o latrocínio em sua modalidade tentada.

    Vide Súmula 610 do STF.

  • Latrocínio :

    consumação → se dar com a Morte! independente da subtração do bem.

    Admite tentativa

    É na SUBIDA que a CANELA engrossa

    #bora vencer

  • Se morrreu, consumou, senão... é tentado!

    A morte é quem manda! rs

  • LATROCÍNIO = Crime HEDIONDO

    Latrocínio TENTADO

  • Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Em resumo: (levando ou não a coisa).

    * morte consumada > latrocínio consumado.

    * morte tentada > latrocínio tentado.

     

  • Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Em resumo: (levando ou não a coisa).

    * morte consumada > latrocínio consumado.

    * morte tentada > latrocínio tentado.

     

  • Se morreu, consumou! Não importa se levou a coisa ou não.

  • Gab. certo

    • Morreu - latrocínio consumado 
    • Não morreu - latrocínio tentado

    STF - Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    " Seja forte e corajoso.'

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • O LATROCÍNIO é julgado pelo Juiz SINGULAR.

    Não é julgado pelo tribunal do júri, pois é um crime contra o PATRIMÔNIO, e não contra a vida.

  • ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO

    • LESÃO CORPORAL GRAVE - 7 A 18 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA
    • MORTE - 20 A 30 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA .

    MESMO QUE A SUBTRAÇÃO NÃO OCORREU DE FORMA EFETIVA , O RESULTADO MORTE JÁ CONFIGURA O LATROCÍNIO .

  • (STF - o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não consiga realizar a subtração)

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, não contra a vida.

    É julgado pelo juíz singular.

    Bons estudos!

  • GAB: C

    Ainda que a subtração patrimonial tenha sido apenas tentada, havendo morte consumada, o crime de latrocínio será consumado.

    O entendimento do STF baseia-se no fato de que o bem jurídico mais relevante foi atingido de forma consumada.

    QC

  • STF (Súmula 610): Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração

    de bens da vítima.

    LATROCÍNIO - resulta morte

    Reclusão 20-30 anos + Multa

    Trata-se de crime hediondo

  • Galerinha, arrumei um jeitinho de gravar isso na cabeça e espero que ajudem vocês também: SUB. CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO SUB. TENTADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO SUB. CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO SUB. TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO REPAREM QUE A “MORTE” QUE MANDA NESSA BAGAÇA, NÃO IMPORTA O TIPO DE SUBTRAÇÃO, SE A MORTE É TENTADA (LATROCÍNIO TENTADO), SE A MORTE É CONSUMADA (LATROCÍNIO CONSUMADO)!
  • Quando há morte no cenário do roubo, fala-se em LATROCÍNIO. Vejamos a súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Grave apenas isto: Houve morte? se sim, então é latrocínio consumado e ponto!

    Simboraaa... Nem tudo tá perdido...

    2021 ainda será o ano da nossa vitória!

  • kkk e se quem morrer for o ladrão, enfartou - se de emoção kkkkk

  • Correto

    Comentário: Conforme Súmula 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

  • No Latrocínio levarei em consideração a MORTE DA VÍTIMA.

    SEMPRE QUE A VÍTIMA MORRER, HAVERÁ LATROCÍNIO, INDEPENDENTEMENTE SE O AGENTE CONSEGUIU OU NÃO SUBTRAIR O BEM.

  • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA= LATROCÍNIO CONSUMADO.

    SUBTRAÇÃO TENTADA +MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO.

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE NÃO CONSUMADA = LATROCÍNIO TENTADO.

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE NÃO CONSUMADA = LATROCÍNIO TENTADO.

  • SÚMULA 610 - STF ''Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima''.

    Morreu - latrocínio consumado 

    Não morreu - latrocínio tentado

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  • MORTE => CONSUMADO

  • COLOCA NA CABEÇOLA:

    SE HAVER TENTATIVA DE HOMICÍDIO >>> O AGENTE RESPONDE NA FORMA TENTADA NO LATROCÍNIO.

    SE HAVER A MORTE >>> O LATROCÍNIO ESTARÁ CONSUMADO.

    OBS>>> NÃO IMPORTA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, SEMPRE LEVE EM CONTA O ASPECTO INSEJADO SOBRE A VÍTIMA!

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Certo.

    Súmula 610 do STF --> "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

    O homicídio foi consumado há latrocínio CONSUMADO.

    O homicídio foi tentado há latrocínio TENTADO.

  • Em que pese o crime de latrocínio seja um crime contra o patrimônio, a consumação do referido delito acompanha a sorte da morte.

    Logo, se a vítima MORRE na ação criminosa, ainda que não haja consumada a subtração, o crime de latrocínio restará consumado.

    A justificativa para tal repressão é simples: ainda que seja um crime patrimonial, a vida, por ser um bem jurídico de maior relevo, deve preponderar, por razões de política criminal.

  • Consuma-se o latrocínio INDEPENDENTEMENTE da subtração dos bens da vítima 

    Para complementar..

    INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. 

  • Subtração consumada + morte consumada = Latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado

  • STF 855 - AQUELE QUE SE ASSOCIA A COMPARSA PARA A PRÁTICA DE ROUBO, SOBRE VINDO A MORTE DA VÍTIMA, RESPONDE PELO CRIME DE LATROCÍNIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO O AUTOR DO DISPARO FATAL ou QUE SUA PARTICIPAÇÃO SE REVELE DE MENOR IMPORTÂNCIA.

     

    -CONFIGURA LATROCÍNIO

    ROUBO TENTADO >>>> HOMICÍDIO CONSUMADO >>>>> LATROCÍNIO 

    ROUBO CONSUMADO >>>> HOMICÍDIO TENTADO >>>> ROUBO 

    ROUBO CONSUMADO >>>> HOMICÍDIO CONSUMADO >>>> LATROCÍNIO

  • Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Neste sentido, o latrocínio só restará consumado caso haja morte, ainda que o roubo se consume. Se o roubo se consuma e a vítima sobrevive, latrocínio tentado.

    CONSUMOU O HOMICIDIO, TEM LATROCINIO

    Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.

     

    O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.

     

    QUEM JULGA O LATROCINIO?

     

    STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri

  • SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

  • discordo do gab. uma vez que a questão NÃO deixou claro ser ROUBO ou FURTO. POIS, no caso, furto e morte poderia ocasionar CONCURSO MATERIAL.

  • Dica para questões do cespe em latrocínio >> Se houve morte consumada, independente do que aconteceu antes, é hipótese de latrocínio consumado.

    Súmula 610, STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

  • Se morreu no latrocínio se meteu

  • Subtração consumada + morte consumada: latrocínio consumado.

    Subtração tentada + morte consumada: latrocínio consumado

    Subtração consumada + morte tentada: latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte tentada: latrocínio tentado.

    O segrego é ver se a vítima morreu.

    A vítima morreu? Sim.--------Consuma-se o latrocínio. ( independente se o a gente conseguiu a efetiva subtração do bem).

  • Súmula 610 do STF: 

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

  • Aprendi assim, o latrocínio segue o homicídio.. se houve homicídio consumado, vai ter latrocínio consumado

    Mas, se tiver homicídio tentado, vai ter latrocínio tentado

    Isso tudo independentemente da subtração do bem !

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  • Uma forma que consegui gravar e nunca mais esquecer é que a morte ela manda em tudo.

    VEJAMOS ABAIXO:

    Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.

    Subtração tentada + Morte consumadaLatrocínio consumado.

    Subtração consumada + Morte tentadaLatrocínio tentado.

    Subtração tentada + Morte tentadaLatrocínio tentado.

    OU SEJA:

    Sempre que ocorrer uma morte, o latrocínio será consumado;

    E se ocorrer uma tentativa de morte, o latrocínio será tentado.

    Então, quando for dar de cara com uma questão dessa, veja o tipo de morte e terá a resposta do tipo de latrocínio.

    Espero ter te ajudado!

    Instagram: @prfladislao me segue.


ID
2649073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


O réu sentenciado provisoriamente que se encontre em prisão especial deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    "4. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória', e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção." (HC 104721, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 7.2.2012, DJe de 27.3.2012)

    "3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória'; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre." (HC 104761, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 26.4.2011)

    "I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional." (HC 87801, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2006, DJ de 26.5.2006)

     

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO

     

    Conjugação das seguintes Súmulas do STF:

     

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • ERRADO

     

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Nem precisa saber da matéria em si; só usar a lógica. Imagine os custodiados terem que esperar o trânsito para conseguir o direito de benéficies da LEP? Concordas que ninguém iria conseguir nada?! tendo em vista a morosidade judiciária do país.

  • Dougls Silva, tu e bom msm heim????

    Nao precisa nem saber da materia mt menos das sumulas!!!

    Avante!!

     

  • Para quem é a prisão especial:

    ministros de Estado e do Tribunal de Contas

    governadores, seus respectivos secretários, prefeitos municipais, vereadores e

    os chefes de polícia

    deputados e senadores

    oficiais das Forças Armadas e militares dos Estados

    magistrados

    pessoas com diploma de ensino superio

    r cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado

    delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e territórios, ativos e inativos

    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/01/31/O-que-%C3%A9-pris%C3%A3o-especial-e-quem-tem-direito-a-esse-benef%C3%ADcio

    © 2018 | Todos os direitos deste material são reservados ao NEXO JORNAL LTDA., conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida.

  • ndo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.

     

    O réu sentenciado provisoriamente que se encontre em prisão especial deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena?

     

    ERRADO;

    SÚMULA 717 DO STJ: " NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DE PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL'.

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717/STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • úmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    "4. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória', e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção." (HC 104721, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 7.2.2012, DJe de 27.3.2012)

    "3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória'; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre." (HC 104761, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 26.4.2011)

    "I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional." (HC 87801, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2006, DJ de 26.5.2006)

  • errado. Pode ocorrer a progressão do regime sem que ocorra o trânsito em julgado, se o réu foi condenado provisóriamente em prisão especial, segundo súmula do STF.

  • Quase li: prisão preventiva.

  • Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  •  

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 716 DO STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 DO STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • tudo a eles, nada a nós - normal...

  • Esse contéudo que Raissa Silva menciona NÃO PRESTA!! DINHEIRO JOGADO FORA!!

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    No caso da assertiva analisada, trata-se do inverso do que dispõe a Súmula 717 do STF, segundo a qual "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". 

    GABARITO: ERRADO.

  • Qual a necessidade dessa galera ficar colocando exatamente a mesma resposta que o colega já expôs ? só polui.

  • É só lembrar que o ex presidente Lula está prestes a progredir de regime e a sentença condenatória dele ainda não transitou em julgado! :)
  • Gabarito: E

    SÚMULA 716 DO STFAdmite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    SÚMULA 717 DO STFNão impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 716 DO STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 DO STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Erik Renan, tem muitas questões que temos por exemplo mais de 100 comentários...eu acho bom que copie e cole pra não ter que ficar rolando até o final...

  • Gabarito: Errado

    Súmula 717- STF:

    "NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL".

    Avante...

  • Agora com o novo entendimento do STF, de que só pode prender depois do trânsito em julgado da sentença, acho que essas súmulas já eram, não é ?

  • Não obstante o atual entendimento do STF, permitia-se ao condenado que se encontrasse preso cautelarmente requerer a progressão de regime prisional.

  • Se uma pessoa já colocou as súmulas aplicáveis para solução da questão, por que fazer outro comentário exatamente igual?

  • Errado, entendimento sumulado STF - NÃO deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • vcs estao carentes ? pra que repetir mil vezes a mesma resposta

  • Já entendi. São retardados

  • A prisão especial é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares dos três poderes da República. Atualmente, a lei prevê a prisão especial, em local separado dos presos comuns, em caso de prisão antes da condenação definitiva. Essa regra vale para pessoas com curso superior e também para governadores, prefeitos, parlamentares, oficiais militares e magistrados, entre outros.
  • ´Prisão especial não impede progressão.

    RDD impede.

  • Alternativa falsa.

    Eu não sei vocês, mas só com o a súmula 717 do STF eu fiquei confuso, mas se lermos também a súmula anterior desta mesma corte, as coisas clareiam:

    Súmula 716 do STF

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 do STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


ID
2649076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 497 (STF): Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    * Obs. Crime continuado: (art. 71 do CP)

     

    Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

     

    (Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson)

  • CERTO.

    Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

  • 3 comentários iguais. Muito que bem

  • Certo.

    Traduzindo o teor da súmula 497 do STF:

    De acordo com a supra súmula, no calculo da prescrição não se considera o aumento decorrente da continuação. Por exemplo: o réu X foi condenado a 2 anos de prisão, com aumento de 1/6 decorrente da continuidade delitiva, totalizando 2 anos E 4 meses de prisão. A prescrição, entretanto, é calculada sobre o prazo de 2 anos (sem o aumento de 1/6). 

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • No concurso de crimes, seja ele formal, material e, ainda, crime continuado, pode ocorrer as seguintes hipóteses:

     

    1) Concurso formal ou material de crimes: Nestes verifica-se a prescrição de cada crime individualmente;

    2) Continuidade delitiva: Verifica-se a prescrição do crime mediante a pena aplicada na sentença, sem, contudo, computar neste prazo qualquer tipo de aumento resultante da continuidade.

     

    Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

     

    Questão cobrada no concurso para Delegado de Polícia – CESPE -AL – 2012
    Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.
    CERTO.

    Questão cobrada no concurso para Promotor de Justiça – MP/CE – 2009
    No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá:
    a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória.
    b) sempre sobre o total da pena.
    c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um, isoladamente, se formal.
    d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado, e sobre total, se o concurso for material ou formal.
    e) Sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Letra (E) é a assertiva correta. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/

     

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)

     

    fonte: JURISPRUDENCIA EM TESES DO STJ ( vale a pena dar uma lidinha)

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

  • GABARITO CORRETO

     

    S. 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Cespe em tribunais superiores: Cada questão é uma súmula.

  • Pra que tantos comentários iguais?? :/

  • CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Gabarito: CERTO

    Errei. Esqueci que quando não souber questão de jurisprudência penal, é só pensar na melhor forma de beneficiar o bandido vagabundo.

     

  • Exatamente Marcos Paulo.. lembrando desse detalhe, dificilmente vc erra...

    Cuidar para crimes em Detrimento do Estado, nesses, na maioria das vezes, o pensamento é o contrário.

     

    Exemplo: Q883024

  • certo, Mais uma sumula do nosso STF, que vem protegendo criminosos, pois bem, a sumula 497 do STF diz que a prescrição é regulada por lei imposta na sentença, e não se computa o acrécimo decorrente da continuação.

  • Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CERTO

     

    - Em caso de CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL e CRIME CONTINUADO, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP).

     

    - Súmula 497 do STF: em caso de CONTINUIDADE DELITIVA, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade.

  • Eu ia marcar errado, mas como estamos no Brasil, marquei CORRETO e acertei,

    #Pertenceremos 

  • Angelo Pontes, seu comentário remete a literal a aplicação do in dubio pro reo. haha

  • Conceito legal: 

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resposta da Questão:

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.

    Fundamento da Súmula:

    Art. 119 CP  - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    bONS ESTUDOS!

  • Pra não confundir:

    CRIME CONTINUADO

    a) P/ CONTAR A PRESCRIÇÃO ---> NÃO CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 497-STF)

    b) P/ FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ---> CONSIDERA O AUMENTO (Jurisprudência STJ)

    c) P/ CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ---> CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 723-STF)

     

    Vide:

    a) Súm. 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    b) É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado. (STJ. 5ª Turma. HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/05/2011.) - Revisão Dizer o Direito p/ PF.

    c) Súm 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Analisei a situação sob um critério de justiça.. Errei.


    Analisei lembrando que estamos no Brasil.. acertei


  • GENTE PAREM DE RECLAMAR DA REPETIÇÃO DOS COMENTÁRIOS...........PENSE NO LADO BOM, NA MEDIDA EM QUE TU VAI LENDO, POR SER A MAIORIA IGUAIS TU DECORA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK BOA SORTE GUERREIROS, UM BJU DEUS NA FRENTE...........

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    No caso da assertiva em análise, trata-se do teor da Súmula 497 do STF, segundo a qual "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
    Desta forma, correta a assertiva.

    GABARITO: CORRETO

  • SÚMULA 497 STF

  • SÚMULA 497 Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GENTE, POR GENTILEZA ALGUÉM ME AJUDE E ME EXPLIQUE DE FORMA CLARA( EXEMPLIFICANDO), DO TIPO PARA QUEM NÃO É FORMADA EM DIREITO RSRSRSR TA EU SEI SOBRE CRIMES CONTINUADOS (CONCURSO DE CRIMES), SÃO OS QUE SE PROTRAEM, CABE SUMULA 711, OCORRE EXASPERAÇÃO DA PENA, MAJORAÇÃO(AUMENTO DA PENA), TAAAAAAAAAAAAA...TA, MAIS NÃO ENTENDI O JURIDIQUES AI EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO, JURO QUE NÃO ENTENDI RSRSRSRSR HELP ME PLEASE RSRSRSRSR................OBRIGADA!

  • CRIME CONTINUADO

     

    Requisitos do crime continuado:

    a.      Pluralidade de condutas – duas, ou mais, ações ou omissões criminosas;

    b.     Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie (mesmo tipo penal) – pode haver continuação delitiva entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e roubo;

    c.      Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – não há a possibilidade da aplicação desse instituto a um roubo mediante violência com outro mediante grave ameaça;

    d.     Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – até um limite de 30 dias entre uma pratica delitiva e outra;

    e.      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – até o limite de cidades próximas e considerado para este requisito.

    Unidade de desígnios no crime continuado:

    f.       Teoria objetivo pura (adotado pelo Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO.

     

    O concurso de crime seja material, formal ou crime continuado não deve ser levado em conta. A prescrição deve ser calculada com base em cada crime isoladamente considerado. Também são desprezadas as agravantes e atenuantes, que não podem alterar os limites máximo e mínimo da pena.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 – STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 – STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    No que concerne ao crime continuado, a teoria da ficção jurídica considera vários crimes com um só, mas esta consideração opera unicamente para fins de aplicação da pena. Para os demais efeitos (como no caso a prescrição) subsiste a pluralidade de delitos.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     * Obs. Crime continuado: (art. 71 do CP)

  • A questão cobra essencialmente o entendimento da Súmula 497 do STF e por isso está correta:

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Em outras palavras, a prescrição incide sobre a pena que foi imposta na sentença. Para fins de prescrição, não se “conta” o acréscimo previsto no artigo 71 do CP (1/6 a 2/3).

  • Sumula 497 do STF!

  • Gabarito: Errado

    Literalidade da súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GAB CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Súmula 497 STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Cobrança recorrente, que aparentemente os examinadores gostam de repetir a cada 3 anos...

    • [Delegado de Polícia - PC-AL – 2012]

    Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.

    CERTO.

    • [DPE-PE - Defensor Público - 2015]

    Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

    O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

    CERTO

    Veio 2018 e repetiram o feito. Lhe aguardo em 2021... abraços.

  • Prescrição em concurso formal: conta cada um isoladamente;

    Prescrição em continuidade delitiva: não conta os acréscimos ;

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • A questão trata-se do teor da Súmula 497 do STF, in verbis

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Certo,é o entendimento de uma súmula do STF.

    LoreDamasceno.

  • Nos casos de prescrição, via de regra, a interpretação será sempre pro-reu.

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

  • Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Em 10/12/20 às 16:38, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 17/10/20 às 16:40, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 08/10/20 às 15:25, você respondeu a opção E. Você errou!

    SABIA QUE UMA DIA ACERTAVA ESSA MALDITA

  • A leitura de súmula é imprescindível!

    Súm. 497, STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Que não percamos a fé!

  •  do que se trata acréscimo decorrente da continuação?

  • Concurso de crimes

    1. Concurso material
    2. Concurso formal próprio
    3. Concurso formal impróprio
    4. Continuação delitiva

    No caso do concurso formal próprio e da continuação delitiva aplica-se um aumento de pena chamado exasperação.

    Para o a continuação delitiva, a súmula 497 afirma que: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Alguém conhece o fundamento dessa súmula?

    Previsão expressa de lei não é, pelo que vi até agora...

  • Sei lá... me pergunto como uma questão dessa não foi anulada... pelo que sei, existe a contagem de prazo prescricional para pretensão punitiva por parte do Estado e a prescrição da pretensão de execução da pena.... o termo inicial em cada caso é distinto, sendo assim, já que a assertiva não mencionou qual pretensão está sob análise, entendo que houve uma generalização e por isso considerei a questão ERRADA... mas, acho q eu tenho é q me ferrar mesmo

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (súmula 497 STF).

  • Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    1) Concurso formal ou material de crimes: Nestes verifica-se a prescrição de cada crime individualmente;

    2) Continuidade delitiva: Verifica-se a prescrição do crime mediante a pena aplicada na sentença, sem, contudo, computar neste prazo qualquer tipo de aumento resultante da continuidade.

    CRIME CONTINUADO

    a) P/ CONTAR A PRESCRIÇÃO ---> NÃO CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 497-STF)

    b) P/ FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ---> CONSIDERA O AUMENTO (Jurisprudência STJ)

    c) P/ CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ---> CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 723-STF)

  • Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Crime continuado é uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu em razão de política criminal. Lembrando disso, tudo que envolver esse instituto irá beneficiar e não prejudica-lo. Dessa forma, temos que a:

    PRESCRIÇÃO: NÃO leva em conta o aumento da continuidade

    PENA DE MULTA: NÃO leva em conta o total de crimes, pois se considera apenas 1 delito. Ou seja, uma multa apenas.

    A persistência é hábito dos vencedores. Avante!

  • Na prescrição é necessário analisar os crimes individualmente, seja no concurso formal, no concurso material ou no crime continuado que será aplicada a pena da sentença, sem exasperação (Súmula 497, STF).


ID
2649079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    Princípio da insignificância

     

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

     

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

     

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

     

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    BONS ESTUDOS!

  • Resuminho que peguei (acho que do colega Tiago Costa) aqui do QC:

     

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO
    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).

    2.TRÁFICO DE DROGAS
    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.

    3. MOEDA FALSA
    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.

    4.CONTRABANDO
    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

     

    Bons estudos

  • RESUMINDO

     

    Princípio da insignificância: não é aceito nos crimes contra Adm Pública.

     

    Exceção: Crime de "descaminho" (quando o tributo devido for inferior a 20 mil)

  • PARA COMPLEMENTAR:

     

    Informativo de jurisprudência 506 STJ:

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

  • ERRADO 

     

    NÃO SE APLICA O P. INSIGNIFICANCIA:

    -Roubo;

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa

    -Contrabando-

    -Crimes Contra Adm. Pública (S. 599/STJ)

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher Lei 11.340/06 (S/589/STJ

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia (S.606/STJ)

  • ERRADO

     

    "É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. "

     

    Crimes Contra Administração Pública ---> NÃO É ADMITIDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • ERRADO

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. 

  • O STJ não admite a aplicação do princípio da bagatela própria aos crimes praticados contra administração pública. No entanto, o STF admite sua aplicação e não condiciona ela  ao fato de o prejuízo ser em valor inferior a um salário mínimo.  ( STF, HC 104.286/SP; HC 112.388/SP).

     

  • ERRADO.

     

    ENTRETANDO, QUESTÃO MAL FORMULADA, JÁ QUE O STJ NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA E O STF PERMITE A SUA APLICACÃO NÃO CONDICIONANDO A VALOR INFERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO.

     

    OBS: COMO A PROVA ERA DO STJ SEGUI O ENTENDIMENTO DELES.

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Ao contrário do STJ, o STF aceita a possibilidade da aplicação deste princípio aos crimes contra a administração pública. (Cleber Manson) 

    A prova e para o STJ e nao STF. 

  • Vejo que os colegas ja postaram a súmula em análise, vou posta-la novamente pra fins de revisão.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Eu consegui memorizar assim...

    Só é aplicavel o principio da insignificância em: 

    crime de descaminho no valor até 20mil

    furto simples

    crimes ambientais com ausência de dano efetivo ao meio ambiente.

    O restante nada mais é aplicavel. Qualquer crime que vier na questão fora esses, estará errada a questão.

  • Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o princípio da insignificância:

    -Furto simples;

    -Descaminho (até R$ 20.000,00);

    -Crimes ambientais;

    -Sonegação de contribuição previdenciária (até R$ 10.000,00).

     

    Fonte: Peguei de um colega aqui do QC, smj. o Orion.

  • ERRADO

     

    Atualmente o STJ e STF andam de mãos dadas sobre a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, cujo valor máximo é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

  • Alguns colegas estão levantando a questão do descaminho, todavia, há de se lembrar que o descaminho não constitui crime contra a Adminitração Pública, vez que integra o Capítulo II da Parte Especial do CP: Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Assim, aplicável a Súmula 299 do STJ, a qual é clara ao determinar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. A súmula vem como resposta às diversas decisões no sentido de que, em razão da gravidade dos crimes contra a administrção pública, incabível se cogitar a bagatela dos mesmos. 

    Portanto ERRADA a assertiva. 

     

  • Súmula 599   Do STJ : “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • É possível a aplicação da insignificância em crimes contra a administração pública?

    STF - SIM

     

    STJ - NÃO, inclusive com súmula nesse sentido.

     

    Essa prova é pra q? STJ! Então a resposta é não. FIM

  • Resuminho que peguei (acho que do colega Tiago Costa) aqui do QC:

     

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO
    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).

    2.TRÁFICO DE DROGAS
    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.

    3. MOEDA FALSA
    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.

    4.CONTRABANDO
    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

     

    Bons estudos

  • Gabarito: "Errado"

     

    O princípio da insignficância não se aplica aos seguintes crimes: 1) furto qualificado; 2) roubo; 3) moeda falsa; 4) tráfico de drogas e 5) crimes contra a Administração Pública.

     

  • QUESTÃO ERRADA!

     

    Resuminho sobre o Princípio da Insignificância (ou bagatela) - as condutas que não ofendem significamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, ou seja, a aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    Não cabe este princípio para:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    e Crimes contra a Administração Pública.

     

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

     

    FOCO!

  • O posicionamento elencado pelo STJ e STF é no sentido de ser possível o reconhecimento da insignificância no crime de descaminho, desde que o valor consolidado do tributo iludido não ultrapasse o patamar de 20.000 reais. A súmula 599 do STJ estqabeleceu a impossibilidade do reconhecimento da insgnificância em crimes contra a adm pública. No entanto, destaca-se que, atualmente, a intelecção que o próprio STJ faz é que não seria possível o reconhecimento desse princípio em se tratando de crimes de FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a administração, restando a possibildade de se reconhecer a insignificância em crimes de particulares contra a administração. Importante se destacar que não existe uma manifestação com caráter de definitiva por parte do STF quanto ao cabimento ou vedação do princípio da insiginificância em crimes contra a administração.

  • Princípio da Insiginificância

    É uma clausula supralegal.

    MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade 

    Inexpressividade da lesão

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 599, STJ

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

     

  • O bem jurídico tutelado nos crimes contra a administração pública é a MORALIDADE ADMINISTRATIVA esta que não é passivel de valoração economica. Logo, não se aplica o princípio da insignificancia.

  • No crime de descaminho é possível a aplicação do princípio da insignificância.

    Para o STF e o STJ - O entendimento é de que o patamar é de R$ 20.000,00.

     

  • Súmula 599, STJ

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • KRALHOOOOOOOOOOOO 

    DESISTO

    PESSOAL TÁ QUE FALA DO DESCAMINHO . 

    GENTE VAMOS ESTUDAR MAIS,  DESCAMINHO É CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTARIA , NAO É EXCEÇAO A NADA ,  GRAVEMOS ORDEM TRIBUTARIA.

    Caro colega, J Marques, peço vênia para discordar do seu comentário, pois, conforme se infere do CP, o crime de descaminho resta previsto no artigo 334, o qual se encontra no rol dos crimes praticados por particular contra a administração em geral (Capítulo II), sendo que tais crimes estão inseridos no Título XI, qual seja, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    Dessa forma, temos que o descaminho é sim considerado crime contra a administração pública e, se não estou enganado, o erro da questão se encontra no valor mencionado, vez que é admitido a aplicação do princípio em comento ao crime de descaminho, desde que o valor seja igual ou inferior a 20 mil reais, conforme entendimento já pacificado dos nossos Tribunais Superiores.
    Grande abraço.

  • Súmula 599/STF: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • Ressalto que o valor de até um salário mínimo nada tem a ver com o Princípio da Insignificância/Bagatela. Este limite é, na verdade, verificado para a aplicação da Causa de Diminuição de Pena (Privilégio) aplicável ao Furto, ao Estelionado, à Apropriação Indébida, à Apropriação de Coisa Achada entre outros crimes contra o patrimônio, nos quais, além deste requisito quantitativo, o autor deve ser primário para que se faça jus. 

  • O princípio da Insignificância é incabível, nos casos:

    1. Furto qualificado;

    2. Moeda falsa;

    3. Tráfico de drogas;

    4. Roubo ou crime com violência ou grave ameaça;

    5. Crimes contra a Administação púbica, exceto descaminho.

  • VALE SALIENTAR QUE COMO O CONCURSO É PARA O STJ , O CANDIDATO DEVE UTILIZAR  A POSIÇÃO DO TRIBUNAL EM COMENTO , MAS O STF TEM POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTRÁRIA

  • ERRADO

     

    Em regra não é possível o principio de insignificância, salvo o crime de descaminho, cujo valor é de R$ 20.000 ( STF/STJ )

  • úmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    Princípio da insignificância

     

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

     

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

     

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

     

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • úmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    Princípio da insignificância

     

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

     

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

     

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

     

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • O STF admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública - HC112388. 
    O STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública - REsp 1275835. 
     

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. O erro da questão esta nesta parte final.

    Portanto, o posicionamento da doutrina majoritária é ela possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que, estejam presentes os requisitos objetivos para sua identificação. (Fonte: Curso de Direito Penal - Fábio Roque Araujo).

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Lembrando que:

    >>>> Houve mudança recente de posicionamento no que tange aos crimes de  Descaminho (CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTARIA )

    O STF exigia que o valor fosse de até 20 mil enquanto o STJ mencionava 10 mil. Agora AMBOS dizem que o valor é de 20 mil. Fiquem atentos a isso, vai cair em provas. 

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil 

  • Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • COMPLEMENTO AO ESTUDO DO P. DA INSIGNIFICÂNCIA

    CONFLITO NOS TRIBUNAIS DO QUAL É BOM TER CIÊNCIA:

     

    Manter rádio comunitária clandestina:

      STJ: NÃO APLICA.

      STF: NÃO APLICA – regra 

             APLICA – exceção: possui alguns precedentes admitindo, em casos excepcionais, se a rádio operar em baixa frequência e em localidades afastadas dos grandes centros

     

    PRA QUEM SE INTERESSA EM LER OS JULGADOS:

     STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

  • Errado!

    Requisitos para o princípio da insignificância:

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)

    Portanto,  para os crimes partimoniais,SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, de VALOR ÍNFIMO, aplica-se do princípio da insignificância.

    CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    Não se aplica a insignificância, pois atinge a moralidade pública.

    CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    STJ/STF: Admitem a aplicação do princípio da insignificância.

     

  • EM REGRA SIM, mas é bom observar o posicionamente do STJ e STF, pois são distintos. 

    Para melhor entendimente leia a súmula do STJ de nº 599, pois para ele é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a adm pública, já para o STF é permitido em ALGUNS casos específicos.

  • A questão está mal elaborada, pois o posicionamento dos tribunais superiores é divergente. O stf aceita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, já o stj não, alegando a lesão ao principio da moralidade pública. A questão deveria ter sido mais especifica.

  • do como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.

     

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo?

    ERRADO. NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO CONTRA ESSA ESPÉCIE DE CRIMES !

  • Em relação ao crime de descaminho há um entendimento próprio, no sentido de que Cabível o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a administração pública, trata-se de crime contra a ordem tributária. Qual o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento. Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • ERRADO!

     

    Não é possivel a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, conforme entendimento do STJ, súmula 599.

    “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”

     

    Há, todavia, uma exceção a essa regra que deve ser comentada. No caso do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, é aceito pela jurisprudência, pacificamente, que o princípio da insignificância possa ser aplicado. 

  • Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública.

  • Súmula 599 do STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

    Só lembrando que, apesar do posicionamento jurisprudencial divergente, a prova é para o STJ. Portanto, devemos responder conforme o posicionamento dele.

     

    Bizú: “Jesus não é insignificante. Já o STF não serve pra nada, é insignificante.”

     

    STJ: Jesus não é insignificante. Não se aplica o princ. da insiginificância.

    STF é insignificante! Há casos em que pode ser aplicado o princ. da insignificância, conforme já explicitado pelos colegas.

     

    Gabarito: Errado

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ.

  • NÃO SE APLICA O REFERIDO PRINCÍPIO AOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE O VALOR DA LESÃO POSSA SER CONSIDERADO ÍNFIMO.

    O STF CONCORDA COM A SUMULA 559 DO STJ?

    NÃO. HC 107370. DEVE HAVER UMA ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA EXAMINAR SE INCIDE OU NÃO.

  • STJ: O princípio da insignificância é inaplicavel aos crimes contra a administração pública

  • Melhor comentário é de Camila Freitas.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

  • Principio da Insignificancia 

    - STJ NÃO ACEITA;

    -STF ACEITA

    Uma ressalva. Isso vale apenas, para os crimes funcionais, pois nos crimes praticados por particulares
    contra a Adm. Púb, o STJ e o STF admitem a insignificância.

  • sumula 599 STJ 

    OSSSS........

  • ERRADO

     

    A Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

     

  • A Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Porém é possível a aplicação do princ. insignificância no crime de descaminho (crime particular contra a administração pública). STJ e STF: até R$20.000,00.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA BAGATELA

    - Crimes de moeda falsa
    - tráfico de drogas
    -roubo ou qualquer crime praticado mediante violência ou grave ameaça
    -crimes contra adm. pública. SÚM 599. STJ
    -crimes ou contravenções praticados em ambiente doméstico familiar SÚM 589 STJ
    -transmissão clandestina via radiodifusão radiofrequência- SÚM 606 STJ

  • NA MINHA OPINIÃO, NÃO DEIXA DE SER POSSIVÉL JÁ QUE TEM EXCEÇÃO: 

    A Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Porém é possível a aplicação do princ. insignificância no crime de descaminho (crime particular contra a administração pública). STJ e STF: até R$20.000,00.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA BAGATELA

    Não há bagatela jurídica  nos Crimes de moeda falsa
    Não há bagatela jurídica  no tráfico de drogas
    Não há bagatela jurídica  no roubo ou qualquer crime praticado mediante violência ou grave ameaça
    Não há bagatela jurídica nos crimes ou contravenções praticados em ambiente doméstico familiar SÚM 589 STJ
    Não há bagatela jurídica na transmissão clandestina via radiodifusão radiofrequência- SÚM 606 STJ

    Não há bagatela jurídica no contrabando

    Não há bagatela jurídica nos Crimes contra a Administração Pública, SÚM 599. STJ há exceção.

    Não há bagatela jurídica nos Atos de improbidade administrativa

    Não há bagatela jurídica para Tráfico internacional de arma de fogo

    Não há bagatela no crime contra a fé pública 

    O STF e o STJ entendem não ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato previdenciário (STF - HC 107.041/SC e STJ - RHC 61.931/RS).

    SE APLICA O PRINCÍPIO DA BAGATELA

     

     A jurisprudência tem  aplicado o principio da insignificância no  Consumo próprio de droga, no entanto, sua aplicação não é unanime nos tribunais e doutrina.

     Há bagatela no Descaminho e crimes tributários, (STJ: quando o tributo devido não ultrapassa o valor, em princípio, de R$ 10.000,00, para o STF é de ate 20.000)

     Há bagatela nos crimes ambientais

     Há bagatela  no Rádio pirata

    Há bagatela nos  Atos infracionais

    Há bagatela quando houver reincidência /habitualidade/ maus antecedentes - STJ

    Em relação à apropriação indébita previdenciária, ambos os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. (STF - HC 139.393/PR 2017; STJ RHC 77.511/PE 2016).

     

    ISSO NÃO CAI NA PROVA DO CESPE ... DESPENCA!

    #rumoaaprovação

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. O erro está ao limitar o valor, visto que segundo a Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Porém é possível a aplicação do princípio insignificância no crime de descaminho (crime particular contra a administração pública). STJ e STF: até R$20.000,00.

  • Art. 7º, CF, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    Obrigado, de nada, tchau.

  • via de regra é proibido o uso do príncipio da insignificância nos crimes contra a administração pública, porém a exceção é no crime de descaminho onde o STJ e STF tem se posicionado que o valor aqui é de até 20 mil reais. mas como a questão deixou claro que queria a regra.

  • Princípio da Insignificância (ou da Bagatela):

     

     

    Requisitos:

     

    -> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

     

    -> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

     

    -> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

     

    -> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

     

    **** Importância do objeto material para a vítima (apenas para o STJ)

     

     

     

     

     

    Não cabe para:

     

    -> Furto qualificado

    -> Moeda falsa

    -> Tráfico de Drogas

    -> Roubo (ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça)

    -> Crimes contra a administração pública

    -> Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)

     

     

     

     

                                  - STF: R$ 20 MIL

    Descaminho

                                  - STJ: R$ 10 MIL

     

     

     

     

    Fonte: Meu caderno

  • Para o STJ não cabe princípio da insignificância nos crimes praticados contra a administração pública. 

    Já a jurisprudência do STF aceita.

    Bons estudos

  • Ricardo Campo, atualize seu caderno,

    Descaminho agora é 20 mil para ambos os tribunais superiores

    ademais, a rigor "insignificancia" nos crimes de descaminho trata-se na verdade do direito penal como "ultima ratio"

  • Existe diferença entre coisa de pequeno valor (salário mínimo) e coisa de valor insignificante; sendo que esta conduz à atipicidade do fato (Princípio da insignificância), e aquela, se também presente a primariedade, à incidência do privilégio.

     

  • Só complementando os comentários dos colegas..

     

    A reincidência afasta a aplicação do princípio da insignificância? Para isso existem algumas correntes:

    • Uma turma do STJ: a reincidência afasta a aplicação do princípio

    • Outra turma do STJ: a reincidência não afasta a aplicação do princípio

    • STF: a reincidência só afasta a aplicação do princípio se for específica, ou seja, se houver a prática reiterada de crimes da mesma espécie

  • ESSE É O MELHOR COMENTÁRIO: DESCONSIDEREM OS DEMAIS, VEJAMOS:

     

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo

     

    O erro está no trecho: "Desde que abaixo de um salário mínimo". Sabemos que a regra é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, mas com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

     

    GAB: ERRADO

     

  • Bizu para guardar os requisitos do princípio da insignificância: kkkkkk

    A MARI é insignificante.

    -> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    -> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    -> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    -> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

  • Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

     

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

  • STJ - Não admite aplicação do Princípio da Insignificancia contra a Administração Pública (S. 599)

    STF - Possui julgados em sentido contrário ao da súmula retro mencionada.

    Exceção: Cabe SIM o Princípio da Insignificancia contra Administração no caso de Descaminho (Art. 334 do CP)

    Valor atual 20 mil (STF e STJ)

    Favor me corrijam caso esteja errado!

    Força cambada!

  • boa tarde! caro colega NAME E. vc esta certissimo em seu comentário. certo e direto.obg pela súmula.

  • Gab. E

    Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

    Além de estudar o CP temos que estudar as Súmulas.

  • Sempre que uma questão generalizar sobre a não aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela aos Crimes contra a A.P. está ERRADO. O Princípio em questão é aplicado ao crime de Descaminho com entendimento pacífico dos tribunais, quando o valor for inferior a VINTE MIL REAIS, tem nada a ver com salário.

  • [Atualizando o esquema do estimado Tiago Costa]

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO
    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS
    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)
    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]


    4.CONTRABANDO
    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

     

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

     

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

     

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

     

    Avante!!

  • Súmula 599/STJ.

  • nao e´possivel o reconhecimento do principio da insignificancia em crimes contra a administração publica

  • QUESTÃO:  ERRADA 

    STJ: O Descaminho com valor inferior a 10 mil reais;

    STF: O Descaminho com valor inferior 20 mil reais.

     

    BIZU------- O STF entende nesse caso que somente caberá o princípio da Bagatela, uma única vez para o mesmo caso.

     

    Ex: Furtou pão da padaria faz jus ao Princípio da Bagatela.

     

    Ex2: Furtou pão da padaria no dia seguinte novamente - - - não faz jus à invocação de tal princípio.

     

    EX3: João não está necessitando, mas furta de mendigo pão --- não cabe aplicação do princípio.

     

    Ex4: Caso mendigo furte pão de outro mendigo ? STF E STJ NÃO PONTUARAM KKKK

  • STF e STJ agora se intenderam, quando o assunto é descaminho: 20 mil reais.

    Obs: Veja o comentário de Murilo Aragão.

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.  ERRADO

    Fundamentação: Segundo Súmula do STJ, mais especificamente a S.599, o princípio da insignificância é inaplicável nos crimes contra a administração pública, essa é a regra.

    Cabe resaltar, porém, que essa regra comporta exceção. Exceção essa já postada pelos colegas: quando se trata de descaminho.

  • Decisão nova: RHC 85272 - Aplicação do princípio da insignificância a crime contra Administração Pública (Sexta Turma /STJ - 28/08/2018)

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Sexta-Turma-aplica-princípio-da-insignificância-a-crime-contra-administração-pública

  • Em regra, não se aplica. Mas há decisão recente em sentido contrário:

    STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.

  • EM TESE. náo se aplica, Porém em decisao recente o stf admitiu o principio da insignificancia em crimes contra adm publica. 

  • Não se aplica o princípio da insignificância:

    a) Contrabando

    b) Crime eleitoral

    c) Moeda falsa/Fé pública

    d) Posse droga de uso pessoal

    e) Tráfico de drogas

    f) Rádio clandestina

    g) Crime contra a administração pública:

     g.1) Em regra: "O entendimento firmado nas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa sser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa". Resp 1275835

    g.2) Porém, há decisões em sentido contrário: HC 104286 e HC 112388, ambos do STF.

     

  • ampliando os estudos:

    Em razão da deliberação exarada no RHC 85272, MUITA GENTE passou a dizer que o STJ admitiu a insignificância nos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Isso está ERRADO, hein pessoal? Vamos explicar. No caso em tela, um senhor de 83 anos não atendeu a ordem de parada da PRF e terminou por danificar um cone. Nessa situação, diante do fato de se tratar de réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o STJ aplicou a insignificância, reconhecendo a atipicidade MATERIAL da conduta. E aqui começam os erros reproduzidos, desavisadamente, por vários canais de comunicação. Muito CUIDADO. É que esse julgado NÃO é exceção à Súmula 599 do STJ. De acordo com esse verbete, NÃO cabe aplicar insignificância nos crimes contra a administração pública. Aí eu te pergunto: Qual crime contra a administração pública foi (formalmente) atribuído ao senhor de 83 anos? NENHUM! A sua conduta se amolda ao artigo 163, III do CPB, que tipifica crime de DANO QUALIFICADO! E crime de dano NÃO É considerado crime contra a administração pública (Título XI do CPB), mas sim um crime PATRIMONIAL (Título II do CPB). Daí porque, TECNICAMENTE, esse caso nada tem a ver com o que diz a Súmula. Lendo o voto condutor (relator), percebe-se que o erro vem na própria ementa. Ou seja, o próprio STJ reproduziu esse erro. Isso explica a intensa reprodução em portais de notícias e nas redes sociais dessa informação, repito, equivocada.

    fonte: https://deskgram.net/profpedrocoelhodpu (instagram)

  • CO Mascarenhas, perfeita a sua advertência. Cito um apontamento doutrinário, a título de complementação:

    Além daqueles que entendem que o STJ fez mal uso da súmula 599, utilizando-a em situação estranha aos crimes contra a administração pública, há, de outro lado, quem entenda que o STJ admitiu, tão somente, a interpretação extensiva da súmula - bem aceita também pela doutrina. Para esta segunda vertente, haveria, sim, um afastamento casuístico da súmula 599, sobretudo quando considerada em sua acepção ampla.

    Em síntese:

    INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA SÚMULA 599: Aplicação da súmula é restrita aos crimes contra a Administração Pública, considerados a partir do critério topogáfico - Título XI - Capítulos I, II, II-A, III e IV (artigos 312 a 359-H)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 599: A súmula incidirá toda vez que a administração pública for lesada, assim consideradas todas as situações em que a Administração Pública suporte prejuízo (de ordem material ou moral) em razão da conduta do agente (e.g., delito de dano qualificado, na exata situação enfrentada pelo STJ). Desse modo, suportando a Administração Pública algum prejuízo, o princípio da insignificância não incidirá.

    Este é o ponto da decisão exarada no RHC 85272 que tem suscitado divergências. Aquilo que para alguns foi um deslize do STJ quanto à aplicação da súmula, para outros, na verdade, foi um deslize quanto à falta de fundamentação adequada da decisão, uma vez que o STJ mencionou a súmula 599 em sua interpretação extensiva (embora não tenha sido explícito quanto a isso) e, ato contínuo, criou uma exceção em virtude do fato concreto.

     

     

     

     

     

  • ATENÇÃO AI RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO QC

    ESSA RAYSSA SILVA TA FAZENDO PROPAGANDA EM VÁRIOS COMENTÁRIOS DE QUESTÕES - SPAM!

     

  • ERRADO

     

     

    Regra:

     

    Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

     

    Cuidado:

     

    STF e STJ: crime de descaminho (art. 334, CP) quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

  • GABARITO - ERRADO

     

    Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • Boa, Lu, mas é interessante observar que "o descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90. Desse modo, aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho". (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Analista do MPU - Revisão de Jurisprudência - Dizer o Direito - CESPE/CEBRASPE, Editora Juspodivm, 2018, p. 356)

    Gab.: errado (v. súmula 599, STJ) 

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.


  • "bem jurídico protegido - MORAL ADMINISTRATIVA-  incompatível com o afastamento da tipicidade material"(S.599 STJ)

  • CUIDADO!


    CABE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO.

    SENDO O PATAMAR DE 20 MIL REAIS.


    DIZER O DIREITO: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html


  • De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável  princípio da insignificância  no caso de peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. A assertiva contida no enunciado da questão está errada. 
    Gabarito do professor: Errado
  • ERRADA, mas cuidado!

    Não está errada por conta da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública e sim em razão de ter estabelecido um valor mínimo. Li alguns comentários e a galera está dizendo aí que para o STJ não se aplica o princípio em nenhuma hipótese. Isso é verdade! Mas o STF não concorda com isso! Há julgados, como o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, que admitiram a aplicação do princípio. Então, segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mas deve, no entanto, passar por uma análise do caso concreto para se averiguar se vai ou não incidir o princípio.

    Bjs, tia Cármen

  • O comando da questão quer extrair o conhecimento do candidato sobre a súmula 599 STJ. Observem:


    "Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos."


    O tema não é pacífico entre os tribunais superiores (STF e STJ). O STF aponta para a utilização do Princípio da Insignificância não só para o crime de Descaminho, mas também para outros, desde que tenha valor ínfimo o prejuízo. Já o STJ é mais rigoroso com a aplicação do Princípio da Insignificância, e adota para os casos julgados pela corte a súmula 599.

    Porém em julgado recente o STJ relativizou a aplicação da súmula


    STJ aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública. "2 de setembro de 2018'. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.

    RHC 85.272


    Qualquer erro, mande mensagem!

  • Súmula 599, STJ: “o principio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. Essa súmula não admite a todos os crimes contra adm p. e sim aos crimes funcionais . (ex: o descaminho não se aplica no limite até R$ 20.000,00)

  • Crimes que não se admite princípio da insignificância


    Lesão corporal

    roubo

    tráfico de drogas

    Moeda falsa

    Outros crimes envolvendo a fé pública

    Contrabando

    Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário)

    Estelionato envolvendo FGTS

    Estelionato envolvendo seguro-desemprego

    Violação do direito autoral

    Posse ou porte de arma ou munição

    Crime militar


    Crimes que se admitem princípio da insignificância


    Furto

    Crimes contra a ordem tributária

    Descaminho

    Crimes ambientais

    Flanelinha e o exercício da profissão sem registro no órgão competente


    https://pt.slideshare.net/mobile/l27/ebook-princpiodainsignificnciavf1


  • Gabarito: E


    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica. Exceção Existe uma exceção.

    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não se aplica o princípio nos delitos: 

    furto qualificado 

    moeda falsa

    trafico de drogas

    roubo (ou crime de grave ameaça)

    crime contra adm. púb.

  • ATENÇÃO!

    STJ: Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública


    Trecho do acórdão:


    "3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada."


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica



  • Insignificância nunca se for contra a Administração Pública. Já o descaminho sim até o valor de 20 mil. <- STF
  • STJ JÁ TEM PRECEDENTE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Melhor comentário foi o da Tia Carmém e do Roberto Vidal! e por isso vou transcrever aqui com o meu acréscimo:

     

    Não está errada por conta da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública e sim em razão de ter estabelecido um valor mínimo. Li alguns comentários e a galera está dizendo aí que para o STJ não se aplica o princípio em nenhuma hipótese. Isso é verdade!(discordo nesse parte, pois STJ admite no crime de descaminho, contido no tit. XI do CP- CRIMES CONTRA ADM PÚB) Mas o STF não concorda com isso! 

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Exceção: No crime de descaminho é permitido para valores até 20 mil (STF e STJ  convergem nesse ponto)

     

    o cespe disse:

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública , desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. 

     

    1. É POSSÍVEL O P. DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA. 

    SIM. É POSSÍVEL PARA O STF NOS CRIMES CONTRA ADM PÚB. / SIM. É POSSÍVEL PARA O STJ NO CRIME DE DESCAMINHO APENAS. 

     

    2. DESDE QUE O PREJUÍZO SEJA EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.

    NÃO. PARA O STF NÃO IMPORTA O VALOR, VAI DEPENDER DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, EXCETO NO CRIME DE DESCAMINHO QUE JÁ FOI ESTIPULADO LIMITE DE 20 MIL REAIS. / NÃO. PARA O STJ É POSSÍVEL APENAS PARA O DESCAMINHO E O LIMITE É 20 MIL REAIS TAMBÉM. 

     

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO É APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO O CRIME DE DESCAMINHO.( R$ 20.000,00)



    #desistirjamais.

  • GABARITO: ERRADO

     Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Não se aplica o princípio da insignificância:


    Crime cometido com violência ou grave ameaça. Tráfico de drogas. Crime de moeda falsa. Furto qualificado. Crime contra a administração pública. Reincidente específico.
  • Gabarito: Errado. --- Vou tentar colaborar sem ser repetitivo como essa enxurrada de cometários.


    O erro está em dizer que "...desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.".

    Pois tanto o STF como o STJ admite o princípio da insignificância até o valor de R$20 mil para os crime de Descaminho, desde que respeitado os requisitos.


    E, salvo engano, em 2016, o STJ aceitou este princípio para o crime de Contrabando, pois um particular estava trazendo remédios não regularizados no Brasil, porém para uso próprio. Ou seja, foi aceito este princípio até para o crime de CONTRABANDO em caso especial.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.


    Gabarito Errado

  • Gab E

    Não tem "desde que" . É proibido em todas as hipóteses, exceto Descaminho.

  • Gabarito: Errado. --- Vou tentar colaborar sem ser repetitivo como essa enxurrada de cometários.


    O erro está em dizer que "...desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.".

    Pois tanto o STF como o STJ admite o princípio da insignificância até o valor de R$20 mil para os crime de Descaminho, desde que respeitado os requisitos.


    E, salvo engano, em 2016, o STJ aceitou este princípio para o crime de Contrabando, pois um particular estava trazendo remédios não regularizados no Brasil, porém para uso próprio. Ou seja, foi aceito este princípio até para o crime de CONTRABANDO em caso especial.

  • NO CRIME DE DESCAMINHO A BAGATELA ( INSIGNIFICÂNCIA ) É AP EM RELAÇÃO A SANÇÃO PENAL GALERA.....

    O LEÃO NÃO DEIXA NEM UM DEVEDOR FICAR SEM O PAGAR!!!

  • a questao ta toda errada, pra onde vc olha tem erro..kk

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Não se precisa analisar mais nada.

    Gabarito E

  • REGRA : Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    EXCEÇÃO : CRIME DE DESCAMINHO!

  •  A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.  

    Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. HABEAS CORPUS Nº 85.272 - RS (2017/0131630-4)

  • Em regra, não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, salvo o crime de descaminho e desde que o valor seja inferior a 20mil reais. ERRADA


  • Só para deixar anotado rs...


    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:




    1. ROUBO


    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça


    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).




    2.TRÁFICO DE DROGAS


    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.




    3. MOEDA FALSA


    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.




    4.CONTRABANDO


    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

     

  • EM REGRA NÃO SE APLICA, MAS HÁ EXCEÇÃO: RHC 85272 STJ

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Ao meu ver o que deixa a questão como errada é o final:

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.

    O STF e o STJ possuem entendimentos diferentes, e a questão não deixa claro qual deles ela quer o entendimento.

    Quanto ao parâmetro do valor do bem, o STJ usa o montante de 1 salário mínimo como parâmetro para privilégio (apesar de não ser absoluto), devendo o juiz sopesar as circunstâncias do caso, como o modus operandi do delito e as condições econômicas da vítima. Já para o princípio da Insiginificância, defende-se até 25% do salário mínimo (não sendo único critério a ser utilizado, lembrar do M.A.R.I)

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 599 DO STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública

  • Errado

    Tanto para STF quanto para STJ para aplicar o principio da insignificância o valor não pode ultrapassar $ 20.000.

  • Insignificância não se confunde com pequeno valor. O STJ entende ser cabível o princípio da insignificância no caso de descaminho. O STF entende ser cabível o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.
  • Em regra, é incabível tal princípio nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

  • STJ

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Item errado, pois atualmente o tema se encontra SUMULADO pelo STJ (súmula 599 do STJ), no sentido da IMPOSSIBILIDADE de aplicação de tal princípio aos crimes contra a administração pública. Lembrando que o descaminho, apesar de ser um crime praticado por particular contra a administração pública, possui natureza de crime tributário, eis que o que se busca proteger com a criminalização de tal conduta é, ao fim e ao cabo, o fisco. Por isso se aplica o princípio da insignificância ao descaminho.

    GABARITO: Errada

  • Errado

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O único crime contra a Administração Pública que aceita a aplicação do princípio da insignificância é o crime de "descaminho" que é crime de ordem tributária. No entanto, o valor é de até 10 mil reais conforme (STJ) e 20 mil reais conforme(STF), são esse valores que são considerados.

  • Questão: Errada

    Comentário do Professor:

    De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável princípio da insignificância no caso de peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. A assertiva contida no enunciado da questão está errada. 

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, conforme súmula 599 do STJ.

  • Gabarito Errada. Segundo STJ, crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas, principalmente, a moral administrativa. Porém a jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (R$20.000,00). Observar que no STF há julgados admitindo a aplicação desse princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, segundo a Corte, deve haver uma análise do caso concreto para examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: Súmulas do STF E STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • Prova pra o STJ, vale o entendimento dele.
  • O detalhe da questão está na palavra "SUMULADA".

    É cediço que o STF e o STJ divergem nesse tema. Contudo, apenas o STJ sumulou seu entendimento (Súmula 599), estabelecendo que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a ADM Pública.

  • Gabarito Errado.

    O STJ sumulou que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. Observem que a prova é para o próprio STJ, logo prevalece o entendimento deles.

  • 1) Prova do STJ, presta-se, por óbvio, a interpretação seguindo seus ditames. No mais, o salário-mínimo não serve como parâmetro específico.

  • Súmula 599 do STJ
    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Em regra, é incabível o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

  • Complementando a resposta do colega RAFAEL. e retificando uma parte. O STF trabalha em cima de um valor e o STJ de outro para o crime de DESCAMINHO.

    a) STF: considera-se o valor de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda; b) STJ: a insignificância só se aplica se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil, pois o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal.

  • #SÚMULA #STJ

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    De acordo com o STJ, o que importa nos crimes contra a administração é a moralidade pública, a ética administrativa, por isso não se será aplicado tal princípio.

    Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública. Segundo o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc.

    No STF, há julgados mais antigos da 2ª Turma admitindo a aplicação do princípio, como foi o caso do HC 107.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Crimes contra a ADM pública praticados por funcionário público: STJ( Sum. 599) não admite - STF admite.

    Crimes contra a ADM praticados por particulares: STF e STJ admitem,

  • [Atualizando o esquema do estimado Tiago Costa]

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113]

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

     

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

     

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

     

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ].

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Cabe um recursinho básico. Só olhar o crime de descaminho.
  • o que está errado na questão e o valor considerado insignificante, hoje admitem valores de Até R$ 20.000,00 para o crime de descaminhi

  • Apesar da súmula 599 do STJ apontar a Inaplicabilidade, tal entendimento tem sido relativizado. Na prova de Delegado PC/ES a Banca não considerou correta a alternativa que descrevia tal teor da súmula.
  • Não há principio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

  • Atenção, os tribunais superiores defendem que descaminho é crime contra a ordem tributária, não podendo ser entendido no conceito de crimes contra a administração pública.

    Existem crimes tributários no interior do Código Penal e não apenas na legislação extravagante.

  • Vamos lá pq essa é uma área capciosa. Como já responderam, o que torna a questão errada é ter afirmado que o valor deve ser inferior a um salário mínimo, enquanto o valor considerado é de 20 mil.

    Agora, devemos ter atenção para uma afirmativa assim:

    "É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    ou pior ainda

    "SEGUNDO O STJ, É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA""

    Aí vem o STJ e lança uma súmula que diz:

    No entanto, o próprio STJ admite nos casos de crimes de descaminho. Nesse caso, o STJ entende que ele é um crime contra administração não tão grave como o peculato, por exemplo. Então atenção aos detalhes.

    E o STF?

    O STF tem diversos julgados admitindo aplicação desse princípio em outros casos além do descaminho (HC 107370/2011, HC 112388/2012). Para a corte suprema, deve-se analisar o caso concreto.

  • Prova da PC/ES cobrou a exceção, dando como errada alternativa que citava esse enunciado - em que pese sumulado (599 STJ).
  • De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável princípio da insignificância no caso de peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração.

    ERRADO

  • Gab E Incabível a aplicação do Princípio da insignificância nos crimes : Moeda Falsa, Tráfico de Drogas, crimes de violência doméstica, Crimes contra a Administração Pública e receptação e Roubo ( qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça.

  • Gab Errada

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

  • GABARITO: Errado

    Atualmente o tema se encontra SUMULADO pelo STJ (súmula 599 do STJ), no sentido da IMPOSSIBILIDADE de aplicação de tal princípio aos crimes contra a administração pública. Lembrando que o descaminho, apesar de ser um crime praticado por particular contra a administração pública, possui natureza de crime tributário, eis que o que se busca proteger com a criminalização de tal conduta é, ao fim e ao cabo, o fisco. Por isso se aplica o princípio da insignificância ao descaminho.

  • ERRADO!

    Exceto o crime de Descaminho onde o ilícito compreenda até o valor de 20.000,00, o Princípio da Insignificância ou da Bagatela é INAPLICÁVEL!

  • GABARITO: ERRADA.

     Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Gabarito "E" para os não assinantes

    O comentário com mais curtidas está, digamos que equivocado, sem falar incompleto.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil REQUISITOS:

    .Mínima ofensividade da conduta;

    .Ausência de periculosidade social;

    .Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    .Inexpressividade da lesão jurídica.

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

    Não cabe este princípio para:

    .Furto qualificado;

    .Moeda falsa;

    .Tráfico de drogas;

    .Roubo; e Crimes contra a Administração Pública.

  • Em regra, é incabível o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017. (Obs: O STF tem julgados que aceitam a insignificância nos crimes contra a administração pública. Ex: HC 107370). Obs2: É possível aplicação do princípio da insignificância ao crime descaminho, uma vez que o mesmo tem natureza de crime tributário.

    GABARITO: ERRADO

  • 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

  • CUIDADO!

    DEVE-SE ATENTAR PARA O COMANDO DA QUESTÃO:

    "Tendo como referência a jurisprudência SUMULADA dos tribunais superiores"

    Não obstante haver julgados em que se permite aplicá-lo em casos de descaminho e peculato-furto, a questão foi bem clara e pediu pra responder de acordo com a SÚMULA 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • - Aplicabilidade: furto simples, crimes tributários (descaminho até 20 mil), crimes ambientais, atos infracionais, “flanelinha” não registrado na Delegacia Regional do Trabalho competente, peculato-furto. Aos crimes tributários envolvendo tributos estaduais ou municipais, é necessário que exista lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.

    - Não aplicabilidade: furto qualificado, contrabando, crimes contra a vida, lesão corporal, roubo ou crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes sexuais, crime militar, tráfico de drogas, moeda falsa, crimes contra a fé-pública, estelionato previdenciário, estelionato de FGTS e seguro-desemprego, violação de direito autoral.

    De acordo com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Adm. Pública – Súmula 599, STJ. Não obstante haver julgados em que se permite aplicá-lo em casos de descaminho e peculato-furto, a questão foi bem clara e pediu pra responder de acordo com a súmula supracitada.

    - Divergências: crimes de prefeitos (STJ não aplica, STF aplica), porte de drogas para consumo pessoal (STJ não aplica, STF aplicou UMA VEZ, em precedente isolado); crimes contra a adm. pública (STJ não aplica, exceto quanto ao descaminho, STF aplica); rádio comunitária clandestina* (STJ e STF não aplicam, exceção se a rádio operar em baixa frequência e em localidades afastadas de grandes centros por inexistir lesividade); apropriação indébita (STJ aplica, STF não aplica).

    *No HC 157014 AgR/SE, julgado pela 2ª Turma do STF em 17/9/2019 (Info 952), houve um empate na votação: dois Ministros entenderam que se deveria reconhecer o princípio e dois outros negaram o HC. Quando há um empate no julgamento de um habeas corpus, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. Logo, neste caso concreto, o réu foi absolvido por se tratar de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta. STF. 2ª Turma. HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

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  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012]. 

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ]. 

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ]. 

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento) 

    àPor fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

  • Súmula 599-STJ : O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública

  • Tenham cuidado com essas afirmações genéricas como a de que o Princípio da Insignificância é inaplicável no crime de contrabando, por exemplo.

    O STJ já admitiu, sim, o Princípio da Insignificância em casos de importação ilegal (CONTRABANDO) de medicamento para uso pessoal e em pequena quantidade (AgRg no REsp 1.572.314/RS, DJe 10/02/2017).

    "É de se observar, todavia, que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, 'a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância' (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)."

  • SEM ENROLAÇÃO E COM OBJETIVIDADE:

    STF -> ADMITE P. da INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA;

    STJ -> NÃO ADMITE P. da INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA EM QUALQUER CASO.

    Ficar de olho em que tipo de tribunal o quesito fala e a prova em si. Como era prova do próprio STJ...gabarito: ERRADO.

  • É preciso muito cuidado aqui nessa questão, muita gente confunde ENTENDIMENTO com SÚMULA e já sai confiante na resposta.

    Onde está a casca de banana? Está aqui: "Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores,..." 

    STF: possui entendimento, não súmula, que é possível, leia nesse caso acórdãos, julgados, decisões, não possui entendimento pacificado.

    STJ: possui SÚMULA. Posição pacificada de que não é possível, sem discussão, posicionamento final da corte.

    Alou, olhões!

  • GABARITO: ERRADA. O STJ não admite crimes contra a Administração Pública. (princípio da insignificância) ; Súmula 599-STJ

  • NÃO TEM DESCULPA COM O ESTADO, ROUBOU 1 FOLHA DE A4 VAI RESPONDER....

    *

    GABARITO:ERRADO

  • NEGATIVO, ROUBOU TA FERRADO, NA TEORIA..POIS NOS HOSPITAIS O QUE TEM DE ENFERMEIRA LEVANDO PARACETAMOL PRA CASA NÃO TA NO GIBI...KKKK

    GABARITO ERRADO

  • PRA PCDF VALE STJ OU STF GENTE???

  • Regra: Não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública;

    Exceção: Cabe somente no crime de descaminho (até 20 mil).

    Se a questão vier cobrando:

    "Nenhum crime contra a administração pública caberá o princípio da insignificância"

    R: Errado, cabe no descaminho.

    "É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo." (aqui ele pediu a regra)

    R: Errado, não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública.

    Leiam a [Súmula 599 STJ].

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (alem das hipóteses descritas nos comentários anteriores, acrescente-se ainda):

    -AO CONTRABANDO DE GASOLINA;

    -Súmula nº 502 do STJ - afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados;

    -A jurisprudência do STF, acompanhada pela do STJ, é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso do furto qualificado;

    -712/STF - a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. 

    -crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída;

    -Súmula 606-STJ: transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência;

    -REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO.

  • O pulo do gato é saber que "EM REGRA NÃO CABE O PRINCÍPIO DA BAGATELA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    Súmula

    599-STJ: O princípio da

    insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    RESUMINHO SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade

    da conduta;

    Inexpressividade da lesão

    jurídica.

     

    NÃO CABE ESTE PRINCÍPIO PARA:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    Crimes contra a Administração

    Pública;

    Violência doméstica;

    E Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

    Porém, como no Direito sempre há exceção, sendo está o crime de DESCAMINHO.

    Crimes

    contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial

    e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser

    mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à

    ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil

    reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

  • REGRA:

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    EXCEÇÃO:

    Crime de descaminho= até 20.000,00. STF e STJ.

  • ·        Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Bagatela Própria: princípio da insignificância- atipicidade da conduta.

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    OBS: reincidencia não é motivo suficiente para afastá-lo

    NÃO SE APLICA:

    -Roubo (e qualquer outro crime com violência ou grave ameaça);

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa;

    -Contrabando (descaminho pode!);

    -Crimes Contra Administração Pública

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher ;

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia;

    Por favor, me mande mensagem se eu estiver errada!

  • Eu errei essa questão pq pensei em um caso específico em que o STJ afastou a incidência da súmula 599 para um senhor de 84 anos que passou por cima de um cone da PRF. Segue o caso para quem tenha interesse:

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-31_09-42_Sexta-Turma-aplica-principio-da-insignificancia-a-crime-contra-administracao-publica.aspx

  • • Crime Ambiental: Aplicável;

    • Ato infracional: Aplicável;

    • Furto de celular: Aplicável.

    • Lei Maria da Penha (Violência doméstica): Não aplicável;

    • Moeda Falsa: Não aplicável;

    • Porte de Drogas: Não aplicável;

    • Furto em unidade penitenciária: Não aplicável;

    • Furto qualificado: Não aplicável;

    • Descaminho: Aplicável até R$ 20.000,00 (STF & STJ)

    Fonte: Grancursosonline

  •  Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávela os crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    GABARITO: ERRADO

  • Segundo a Súmula 599 do STJ, é inaplicável o Princípio da Insignificância em crimes contra a Adm. Pública.

    Todavia, há exceção: o STJ e o STF já aplicaram o princípio em testilha no crime de Descaminho. Mas isso foi um fato EXCEPCIONAL.

  • Minha contribuição.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Abraço!!!

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica.

  • Separe uns três ou quatro comentários que acrescenta algo. o resto é um emaranhado de copia e cola.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica.

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O Crime de Descaminho (art. 334, CP) é uma exceção a tal regra da SÚMULA 599, STJ.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF: Legalidade ou Reserva Legal; Anterioridade; Retroatividade da lei penal mais benéfica; Dignidade da pessoa humana; Devido processo Legal; Proibição de prova ilícita; Juiz e Promotor natural; Contraditório e ampla defesa; Presunção de Inocência; Celeridade e razoável duração do processo; Personalidade ou da responsabilidade pessoal; Individualização da pena; Humanidade.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF: Proporcionalidade; Razoabilidade; Duplo grau de jurisdição; Intervenção Mínima ou Subsidiariedade; Fragmentariedade; Lesividade ou Ofensividade; Taxatividade Penal ou da Determinação; Adequação dos meios aos fins; Proibição do Excesso; Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva; Adequação social; Insignificância ou da Bagatela.

  • o comentário do prof. é bastante esclarecedor, vão direto pra lá!!!!

  • ATENÇÃO!

    STJ - Inaplicável

    STF - Aplicável. Teve um caso de um agente de trânsito que furtou um cone, foi aplicado o Princ. da Insignificância.

  • Resolução:

    Conforme a súmula 589 do STJ, é vedada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública.

    Gabarito: ERRADO.

  • Os comentários da Colega VERENA como sempre são os melhores, mais completos e alguns com conhecimentos jurisprudenciais. SOMAM MUITO. Merece os Parabéns!

  • O STF admite, e agora? Questão covarde!

  • É POSSÍVEL APLICAR NOS CRIMES DE DESCAMINHO, PARA VALORES SUPERIORES A 20 MIL !!!!

  • Gab errada

    Não cabe o Princípio da Insignificância ou Bagatela

    Moeda falsa

    Tráfico de drogas

    Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher

    Contrabando ( Há divergências)

    Roubo ou qualquer crime cometido com violência grave contra pessoa

    Crimes contra a Administração Pública.

  • Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda

  • ☠️ GAB E ☠️

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    .

    ☠️ Vejamos outros crimes que não se aplicam:

    .

    ROUBO

    TRÁFICO DE DROGAS

    MOEDA FALSA (fé pública)

    CONTRABANDO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA

     

  • Vale lembrar, também, que segundo entendimento do STJ e STF, a

    reincidência, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação desse princípio. Salvo, quando se tratar de habitualidade delitiva= Réu que se

    dedica à prática de atividades criminosas reiteradamente.

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • O STF ADMITE E O STJ NÃO. COMO SABER AGORA O QUE A BANCA PEDE?!
  • O STF admitiu a aplicação da bagatela em um HC excepcionalíssimo, via de regra, o entendimento do STJ, que é sumulado, vai prevalecer.

  • Questão de fácil, anulação. Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.

  • Errado.

    É entendimento sumulado do STJ o fato de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Nos termos da Súmula 599 do STJ não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

    Todavia, há de se ressaltar entendimento mais recente do STF (Informativo 624) o qual decidiu que a aplicação do referido princípio nos crimes mencionados dependerá da análise de caso a caso.

  • S. 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ  e STF admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sò isso , fim , muita linguiça ....

  • Gab Errada

    Requisitos objetivos para aplicação da Insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Requisitos subjetivos:

    Valor do objeto para a vítima.

    Não cabe Insignificância:

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Qualquer crime envolvendo violência ou grave ameaça

    Tráfico de drogas

    Crimes contra a Administração Pública

    Descaminho: Cabe a aplicação com patamar de 20.000 reais.

  • Súmula 599 STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

  • S. 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    LEMBRE:

    No crime de descaminho aplica o princípio -> valor até 20 mil.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Voce que estuda para concurso, ou esteja desempregado, deseja trabalhar em casa e ganhar dinheiro ? Entao acesse lá:

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  • S. 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ e STF admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais, inclusive esse valor foi amplamente discutido na egrégia corte.

  • Há exceções nos casos dos crimes de descaminho e tributários até 20 mil reais. O erro da questão foi a justificativa na condição.

  • Súmula 599 do STJ - O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.STF e STJ → Hoje está pacificado → É aplicável o princípio da Insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • NÃO E APLICADO INSIGNIFICÂNCIA:

    moeda falsa

    trafico de drogas

    envolva violencia domestica e familiar contra a mulher

    contrabando

    roubo

    furto qualificado

    crime contra a Adm, publica

    descaminho máx. 20 mil reais

    apropriação indébita previdenciaria máx. 10 mil reais

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Gente, atenção ao comando da questão! Jurisprudência SUMULADA!

  • Não se aplica princípio da insignificância a crimes contra a adm. pública.

  • Errada

    Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • STJ - Não se aplica o princípio da insignificância a crimes contra a administração pública.

    STF - Em casos excepcionais, aplica-se o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Obs.: Ambos tribunais entendem que É POSSÍVEL (TRADUÇÃO = ISSO AQUI É EXCEÇÃO) a aplicação da insignificância no crime de descaminho - art. 334.

    Gabarito errado.

  • Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Completando

    NÃO E APLICADO INSIGNIFICÂNCIA:

    Moeda Falsa

    Trafico de Drogas

    Envolva violencia domestica e familiar contra a mulher

    Contrabando

    Roubo

    Furto qualificado

    Crime contra a Adm, publica

    Descaminho máx. 20 mil reais

  • Nossa quanto comentário, fiquei até com medo na hora de responder kkkk

  • M - A - R - I

    Quem não entendeu, vai estudar!

    Avante!

  • Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O STJ (Superior Tribunal de Jsutiça) consolidou o entendimento de que é inaplicável o princípio da insgnificância aos crimes cometidos contra a Administração Pública, visto que ofende o princípio da legalidade, efiência e moralidade. Ademais, há reprovabildiade no comportamento.

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • GABARITO ERRADO.

     Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    DICA!

    --- > Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    > Roubo.

    > Trafico de drogas.

     > Moeda falsa.

     > Contrabando.

  • Princípio da Insignificância

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade de lesão jurídica provocada

    Natureza Jurídica

    Causa Supra legal de exclusão de atipicidade

    Valor Ínfimo P. Insignificância

    Pequeno Valor Privilegio

  • DICA: MARI OPERE LESÃO

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Ausência de PEriculosidade social;

    Reduzido grau de REprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da LESÃO jurídica.

  • Em regra não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública...Apesar de que existem situações em que o próoprio STF permitiu essa aplicação do princípio da insignificância..!

  • O STF e Doutrina permite a aplicação do referido principio.

    Ex : servidor furta folhas de papeis ou ate mesmo um caneta.

    Questao passiva de anulação.

  • GABARITO ERRADO.

     Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    DICA!

    --- > Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    > Roubo/ Tráfico de drogas/ Moeda falsa/ Contrabando.

  • É, sim, permitida a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. De forma excepcional, óbvio, mas não deixa de ser uma forma de permissão. Mas não pela condição imposta pela assertiva.

    As condições são as seguintes:

    > crime de descaminho que o valor do tributo sejá inferior a R$ 20 mil reais, salvo habitualidade delitiva

    > crime de contrabando de medicamento em pequena quantidade para tratar da própria saúde (este é um caso excepcionalíssimo, se não for pequena quantidade nem pra tratar da própria saúde não se aplica)

  • III) DROGAS:

    (CESPE/DPU/2017) Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.(ERRADO)

    IV) CONTRA A MULHER, NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS:

    (CESPE/PGE-PE/2018) De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (ERRADO)

    (CESPE/DPE-PE/2018) Em se tratando de contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas, é possível a aplicação do princípio da insignificância, se preenchidos determinados critérios.(ERRADO)

    V) CONTRABANDO:

    (CESPE/MPE-AC/2014) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 5ª/2017) É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas.(CERTO)

    VI) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    (CESPE/STJ/2018) É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. (ERRADO)

    (CESPE/PC-MA/2018) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. (ERRADO)

    (CESPE/TR-BA/2017) Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.(CERTO)

    4) APLICA-SE:

    I) Descaminho:

    (CESPE/EMAP/2018) Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)

    (CESPE/STF/2008) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.(CERTO)

    II) Crimes Ambientais:

    (CESPE/MPE-PI/2012) Em matéria ambiental, é pacífico o entendimento de que não se deve aplicar o princípio da insignificância aos crimes ambientais, por ser o meio ambiente patrimônio coletivo. (ERRADO)

    (CESPE/TR-PI/2016) Em se tratando de crime ambiental, não se admite a incidência do princípio da insignificância.(ERRADO)

    Gabarito: Errado.

    "Muitas vezes a vida é arriscar tudo por algo que ninguém mais pode ver além de você. Acredite nos seus sonhos!"

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA:

    # Quer aprofundar seus conhecimentos a respeito do Princípio da Insignificância?! Sim!? Então se ajeite na cadeira e simbora desmistificar os detalhes cobrados pelo CESPE.

    1) Exclui a TIPICIDADE MATERIAL:

    (CESPE/TRE-BA/2010) Para a doutrina e jurisprudência majoritária, o princípio da insignificância, quando possível sua aplicação, exclui o crime, afastando a antijuridicidade.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-ES/2013) O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a tipicidade material. (CERTO)

    2) VETORES: Requisitos Objetivos (STF & STJ) (Famoso BIZÚ MARI)

    (CESPE/TJ-RR/2013) De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade.(ERRADO)

    (CESPE/Prefeitura de Salvador –BA/2015) Conforme entendimento do STF, os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância são nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-RR/2017) No direito penal, o princípio da insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

    3) NÃO se APLICA nos seguintes casos:

    I) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA:

    (CESPE/PC-CE/2012) Considere que Lúcio, mediante o uso de faca do tipo peixeira, tenha constrangido Maria a entregar-lhe o valor de R$ 2,50, sob a justificativa de estar desempregado e necessitar do dinheiro para pagar o transporte coletivo. Nesse caso, segundo entendimento do STF quanto ao princípio da insignificância, Lúcio, se processado, deverá ser absolvido por atipicidade da conduta.(ERRADO)

    II) MOEDA FALSA:

    (CESPE/TJ-PB/2013) Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que as notas falsificadas sejam de pequeno valor, dada a mínima ofensividade da conduta do agente.(ERRADO)

    (CESPE/ABIN/2010) Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.(CERTO)

    CONTINUA ...

  • Jurisprudência à Incabível a aplicação do princípio da insignificância aos seguintes delitos:

    2.      Moeda falsa;

    3.      Tráfico de drogas;

    4.      Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    5.      Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);

    6.      Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    7.      Crimes contra a administração pública.

    Em regra, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública. Exceto aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil.

  • Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Por força da Súmula 599 STJ, os crimes praticados contra a Administração pública inadmitem a aplicação do Princípio da Bagatela.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

  • oBJETIVO oBRIGADA

    Por força da Súmula 599 STJ, os crimes praticados contra a Administração pública inadmitem a aplicação do Princípio da Bagatela.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O princípio da insignificância nao se aplica aos crimes contra a adm publica..

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

    EXCEÇÃO: O CRIME DE DESCAMINHO

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Não se aplica, em regra (Súmula nº 599 do STJ) Exceções: descaminho e crimes contra a ordem tributária (este último quando não ultrapassar o valor de R$20.000).

  • Em uma prova do STJ, só o que me falta levar o entendimento do STF: em que se aplica tal princípio em alguns crimes além do descaminho. KKKKKKKKKK

  • ERRADO!

    Sem enrolação:

    NÃO SE APLICA O P. da INSIG.. AO SEGUINTES CRIMES:

    1- roubo, extorsão e demais crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    2- crimes previstos na lei de drogas.

    3- crimes contra fé pública (ex.: dinheiro falso)

    4- crime de contrabando

    5- estelionato contra INSS e FGTS

    6- crimes relacionados a violência doméstica

    7- crimes contra a adm pública

  • BIZU FEDERAL

    pena MENOS LEVE + pena MAIS GRAVEULTRATIVIDADE

    pena MAIS GRAVE + pena MENOS LEVE = RETROATIVIDADE

  • Não se aplica o principio da insignificância no Crimes contra a Administração Pública (Súm 599 STJ), com EXCEÇÃO no Crime de Descaminho (334, CP).

    O STF e STJ considera aplicável o princípio da Insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • Essa alternativa é duplamente errada.

    Em primeira análise, vide Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Em segunda análise, segundo entendimento do STJ, o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando o valor do objeto ultrapassa o limite de 10% do salário mínimo à época dos fatos.

  • Errado

    Não é possível a aplicação do principio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública.

    Não é possível a aplicação do principio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública.

    Não é possível a aplicação do principio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública.

    [...]

  • Gab.: Errado

    NÃO SE APLICA o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, uma exceção é o crime de descaminho.

  • Olha a EXCESSÃO aqui...

    DESCAMINHO

    PARTICULAR que transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    • Se Funcionário Público Responde pelo art. 318 - Facilitação!

    [...]

    ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    [...]

    • Mas, há uma observação!

    Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).

    [...]

    Bons Estudos!

  • Gabarito: ERRADO!

    Para o STJ, de acordo com a súmula nº 599, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública.

    Por outro lado, cumpre salientar que, para o STF, em situações excepcionais, é permitido a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados contra a Administração Pública.

    OBS: Para fins de Concurso Público, principalmente para a banca CESPE, adotem o entendimento do STJ.

    Mas para o crime de Descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância ?

    Não obstante o crime de descaminho estar no capítulo “dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral”, tanto STF, quanto STJ, admitem a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    PERTENCEREMOS!

  • Regra: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Exceção: Descaminho

  • Para o STJ, de acordo com a súmula nº 599, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública.

    Exceção: descaminho para valor menor que R$ 20.000

  • Exceção: descaminho para valor menor que R$ 20.000

  • Crimes contra a administração

    STF --> aplica princípio da insignificância

    STJ --> não aplica princípio da insignificância

    Descaminho

    STF --> aplica princípio da insignificância

    STJ --> aplica princípio da insignificância

    • limite R$20.000,00

  • Assertiva E

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017 SALVO O DESCAMINHO

  • ERRADO

    É entendimento sumulado do STJ o fato de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula n. 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Aprovada em 20/11/2017).

  • não cabe princípio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública

    1. NÃO  cabe princípio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública, não obstante o crime de DESCAMINHO NO LIMITE DE limite R$20.000,00.

  • Além do que os colegas citaram: o valor pode ser maior que 1 salário mínimo, 2 erros na questão!!

  • Resolução:

    Conforme a súmula 589 do STJ, é vedada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública. 

  • Um pouco de RLM tbm ajuda na questão, rs: Se no âmbito civil só se aplica tal princípio, em regra, até 10% do salário mínimo . Logo, imagine nos crimes contra a administração pública.

  • Crimes contra a administração:

    STJ: não se aplica

    STF: aplica-se o principio da bagatela para os crimes contra ADM pública

    porém tem que analisar o caso.

  • ERRADO.

    Princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADM Pública.

  • A REGRA é que NÃO se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a ADM, SALVO no crime de CONTRABANDO que é de até 20.000 reais

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 599 — STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    vALOR = -20.000

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  • Aplicação do princípio da bagatela (insignificância) nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 


ID
2649082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


As penas restritivas de direito relativas aos crimes ambientais incluem a suspensão, parcial ou total, de atividades que não obedecerem às prescrições legais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. 

    Lei 9605/88, Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

  • CERTO. 

    LEI 9.605/98:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    [...] 

    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

     

    OBS. Lembrem-se que a suspensão de atividade poderá ser aplicada tanto para pessoas jurídicas quanto físicas (ex. Q647311).

  • Gabarito: CERTO

     

    Para a aplicação da pena em crimes ambientais, o juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade e, logo após, a substitui pela restritiva de direitos que terá a mesma duração da substituída.

     

    As penas restritivas de direito que podem ser aplicadas em matéria ambiental são:

     

    > a prestação de serviços à comunidade;
    > a interdição temporária de direitos;
    > a suspensão parcial ou total de atividades;   (Resposta da questão)
    > a prestação pecuniária e;
    > o recolhimento domiciliar.

  • CESPE. Adora esses enunciados

    ----legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores----

  • Gab.: CERTO

     

    Art.8. As penas restritivas de direito são:

     

    I) prestação de serviços à comunidade

    II) interdição temporária ou parciaç de direitos

    III) suspensão parcial ou total de atividades (resposta)

    IV) prestação pecuniária

    V) recolhimento domiciliar

     

    OBS: (prestação pecuniária: São penas que os apenados cumprem em liberdade, dando um retorno social em contrapartida ao delito em que se viram envolvidos.)

  •  

     

    PESSOAS FÍSICAS

    Art. 8º As penas restritivas de direito são: 

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

     

    PESSOAS JURÍDICAS

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me (inbox).

     

    Jesus no controle, sempre!

    Gostei (

    380

    )


  • eu devia ter feito essa prova. agora eu taria lá, digitando decisões....

  • Certo.

    Incluem a suspensão, parcial ou total, de atividades que não obedecerem às prescrições legais. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Gabarito: CORRETO

    As penas restritivas de direitos previstas na lei são:

    - prestação de serviços à comunidade;

    - interdição temporária de direitos;

    - suspensão total ou parcial de atividades;

    - prestação pecuniária;

    - recolhimento domiciliar.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    ==> Complementando:

    Lei dos Crimes (9.695/98)

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

  • Certo

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

  • Gabarito Certo

    PENAS RESTRITIVAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS

    Suspensão parcial ou total das atividades

    * A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade

    * A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar

    Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    * Não superior a 10 anos

  • Lei de Crimes Ambientais - Penas Restritivas de Direito

    As penas restritivas de direito relativas aos crimes ambientais incluem a suspensão, parcial ou total, de atividades que não obedecerem às prescrições legais.

    CERTO

    Não obedeceu o Estado suspendeu. Suspende já que que não está sendo obedecida às prescrições legais. Regularizando a situação, então depois pode voltar a operar. Assim também para a interdição --> Tá sem licença, então não tem consistência --> Interdição temporária.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Art. 22, 9.605. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2649085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Lei 9455/97, Art. 1, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)

     

    Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03mesesNão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Perda automática do cargo: lei de tortura e organização criminosa

  • Questão incorreta, tendo em vista que, em consonância com a Lei de Tortura (Lei 9.455/97), a interdição deve perdurar pelo dobro do prazo da pena, e não pelo prazo igual ao da pena imposta, conforme explanado alhures.

  • ERRADO

     

    Ótimos comentários de Verena Mascarenhas.

  • Dica para lembrar acerca do prazo de interdição para o exercício da função no caso de condenação pelo crime de tortura: 

     

    Quando tortura alguém fisicamente lembre-se que o torturador DOBRA o cara na porrada.

     

    OBS: somente para fins didáticos! 

  • GAB: e

    PELO DOBRO DA PENA APLICADA.

  • ERRADA,

     

    TORTURA

     

    ART. , § - A CONDENAÇÃO ACARRETARÁ A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO ou EMPREGO PÚBLICO e A INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

     

    ABUSO DE AUTORIDADE

     

    ART. , § - A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com AS REGRAS DOS ARTIGOS 42 a 56 do CP e consistirá em:

     

    *PERDA DO CARGO e a INABILITAÇÃO para o exercício de QLQR outra FUNÇÃO PÚBLICA por PRAZO até 3 ANOS.

     

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • Gabarito: "Errado"

     

    A pegadinha é que a interdição para o exercício é pelo DOBRO do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1º, §5º, da Lei 9.455:

    "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

     

  • Dobro e o Efeito é Automático!

  • ERRADO.

     

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA SÃO AS LEIS QUE AUTORIZAM DE FORMA AUTOMÁTICA A PERDA DO CARGO.

     

    OBS: A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO É PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • O correto seria: A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada.

  • Errado. 

    É pelo dobro do prazo.

    Uma dica importante: O juiz não precisa motivar a decisão nesse caso.

    bons estudos.

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual (dobro) ao da pena aplicada.

  • Gabarito Errado ,o  erro da questão está em dozer que  peda da função e a interdição e 

    igual ao da pena pois é o dobro!

     

     

  • ERRADO. O crime de tortura pode acarretar a perda(cargo, emprego ou função pública) ou a interdição do serviço pelo DOBRO da pena aplicada.

  • TORTURA = DOBRO DA PENA!!!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    De acordo com a Lei de Crimes de Tortura (9.455/97) em seu art. 1º, §5º: A condenação acarretará a PERDA do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício em DOBRO DO PRAZO da pena aplicada. 

    =========================================================================================

    Outras questões ajudam à responder: 

     

    01Q297535 Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: Oficial de Cartório

    Com relação ao crime de tortura, previsto na Lei 9.455/97, analise as afirmativas a seguir: 

    I. A condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. CERTO

     

    02 Q649521 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJM-SP Prova: Juiz de Direito Substituto

     

    Considere a seguinte situação hipotética: João, agente público, foi processado e, ao final, condenado à pena de reclusão, por dezenove anos, iniciada em regime fechado, pela prática do crime de tortura, com resultado morte, contra Raimundo. Nos termos da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, essa condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público

     a)e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. CERTO.

  • R. ERRADA.

    Art. 1º, §5º da Lei 9455/97 – a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Errado. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda cargo + interdição 2x pena aplicada.

    Lei Organização Criminosa:  perda do cargo + interdiçao 8 anos subsequentes a pena.

    Lei Racismo: perda do cargo + suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automáticos - motivadamente declarados na sentença.

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada. Correto seria o dobro.

  • Dobra na porrada...

    DOBRA na pena!

  • ERRADO

     

    A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao DOBRO da pena aplicada.

  • Acrescentando: Lavagem - A interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Lei 9.613/98

     

  • Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a PERDA do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ERRADA!

  • REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz, não sendo efeito automático da condenação.

    – São também efeitos da condenação:

    – a PERDA DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA ou MANDATO ELETIVO.

    – Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença:

    CRIME DE TORTURA

    – A condenação ACARRETARÁ a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

    Pena - reclusão, de 3 (TRÊS) A 8 (OITO) ANOS, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

     

    – Para que seja declarada a PERDA DO CARGO PÚBLICO, na hipótese descrita no art. 92 , inciso I , alínea b , do Código Penal , são necessários dois requisitos:

    a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja SUPERIOR A 4 ANOS;

    b) que a decisão proferida apresente-se de FORMA MOTIVADA, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida.

    – Embora o referido comando penal não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, com motivação suficiente para justificar a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontrava no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.

  • Gab Errada


    Lei 9455/97


    Art 1°- §5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • QUESTÃO - A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual [DOBRO] ao da pena aplicada.

  • Questão errada.

    DOBRO.

    BOns estudos

  • Ápos o termino da pena começa a contar a interdição para o exercício de tempo igual da pena aplicada, ou seja, dobro da pena.

  • Dobro da Pena

  • Igual não, DOBRO.

  • ERRADO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

  • Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • ERRADO...

    Não é prazo igual. 

    É  dobro do prazo.

  • ERRADO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.​

  • Caramba que pegadinha. E eu caí. Poxa

  • interdição pelo dobro da pena

  • ERRADO


    o erro da questão se encontra no trecho prazo igual, onde o correto seria o dobro da pena.

  • A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena. (automaticamente da condenação)A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena. (automaticamente da condenação)

  • Errado

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei 9.455/97

    Art. 1º, §5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gab. Errada

  • Lei 9.455/97

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    obs - perda automática.

     

    GABARITO - ERRADO

  • Caiu em DPC-GO, o agente foi condenado a 12 anos, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo de 24 anos, ou seja, o dobro da pena aplicada. 

  • Errado. 

    Pelo dobro do prazo. 

  •  

    A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.

     

    Correto é DOBRO DA PENA APLICADA

     

    Essa pergunta tem caído demais em concurso. Questão batida já.

  • Questão batida! Caíu igual...

    01 Q649521 Direito Penal  

    Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455 de 1997 ,  Legislação Penal Especial

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJM-SP

    Prova: Juiz de Direito Substituto

    Considere a seguinte situação hipotética: João, agente público, foi processado e, ao final, condenado à pena de reclusão, por dezenove anos, iniciada em regime fechado, pela prática do crime de tortura, com resultado morte, contra Raimundo. Nos termos da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, essa condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público

     a)e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     b)e a interdição para seu exercício pelo triplo do prazo da pena aplicada.

     c)e a interdição para seu exercício pelo tempo da pena aplicada.

     d)desde que o juiz proceda à fundamentação específica.

     e)como efeito necessário, mas não automático. 

    Gabarito: A

  • ... pelo dobro da pena aplicada (tem que constar na sentença).

  • ISSO CONTINUEM COMENTANDO!! 50 comentários com a mesma coisa, meu jesus...

  • Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anossubsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)

     

    Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03mesesNão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Segundo o STF e o STJ esses efeitos decore automaticamente da condenação.

  • O prazo é o dobro da condenação.

  • Crime de tortura: além da pena cominada, perda AUTOMÁTICA da função ou cargo público + inabilitação pelo DOBRO da pena aplicada (lembrando que ser funcionário público e estar no exercício da função é causa de aumento de pena).
      
    Crime de abuso de autoridade (lembrando que a lei também gera responsabilização civil e administrativa além da penal): também prevê perda do cargo (só que, nesse caso, não é automática) e a inabilitação para a função pública por ATÉ 3 ANOS (se o autor for autoridade policial pode a pena ser cominada junto com a proibição de exercer função de natureza policial no município da culpa por prazo de 1 a 5 anos).

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada.

  • Pelo dobro do prazo da pena. 

  • DOBRO!

  • Quem está sendo torturado passa um DOBRADO (dobro da pena aplicada).


    Art. 1º, §5º da Lei 9455/97 – a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.


    Obs,: apenas para fins didáticos!

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.


    Correção: Dobro



    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Lei Tortura: Perda cargo + interdição DOBRO pena aplicada. (automático)

    Lei Organização CriminosaPerda do cargo + interdição 8 ANOS subsequentes a pena. (automático)

    Lei RacismoPerda do cargo + suspensão máx. 3 MESES do estabelecimento particular. (não automático deve ser declarado na sentença)

  • ERRADO

     

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Prof Gladson Miranda

  • Dica para lembrar acerca do prazo de interdição para o exercício da função no caso de condenação pelo crime de tortura: 

    Quando tortura alguém fisicamente lembre-se que o torturador DOBRA o cara na porrada.

    OBS: somente para fins didáticos!

  • Art. 1º (...)

    § 5º A condenação acarretará a PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO público e A INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.

  • A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO SERÁ PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA

  • Gab E

    Tortura

    Sanção:

    Perda do Cargo AUTOMÁTICA + Interdição pelo DOBRO DO PRAZO.

  • Além do efeito AUTOMÁTICO da perda da função pública ou emprego, é importante sabermos que o PRAZO da interdição para o exercício do cargo pelo dobro do prazo da pena, será aplicado somente APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, e também trata-se de efeitos automáticos, que decorrem diretamente da condenação, prescindindo-se (Não havendo necessidade) de qualquer declaração expressa na sentença.

  • interdição pelo dobro da pena aplicada.

  • LEI N. 9.455/97:


    ART. 1º, §5.º A CONDENAÇÃO ACARRETARÁ A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO E A INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

  • é pelo DOBRO da pena aplicada.

    questão ERRADA.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca das disposições da Lei n° 9.455/97.
    No caso, a assertiva em análise encontra-se em dissonância com o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 1° da Lei n° 9.455/97. Isso porque, mencionado dispositivo impõe a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada e não por tempo igual ao da pena aplicada, como pretende a assertiva.

    GABARITO: ERRADO
     
  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

  • DOBRO!

  • ERRADO;

    O erro da questão está ao dizer que SERÁ igual ao da pena aplicada.

    Correto seria o DOBRO DA MESMA!

    DEUS NO CONTROLE SEMPRE!!

     

  • Gab Errada

     

    Lei 9455/97

     

    Art1°- §5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)

     

    Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 mesesNão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

     

    Copiando para estudo.

  • O Certo Seria o Dobro do prazo da pena aplicada

  • Questão: Errada

    Comentário da Professora do QC:

    No caso, a assertiva em análise encontra-se em dissonância com o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 1° da Lei n° 9.455/97. Isso porque, mencionado dispositivo impõe a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada e não por tempo igual ao da pena aplicada, como pretende a assertiva.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Prazo igual > NÃO

    PELO DOBRO DA PENA APLICADA. V

  • CONSEQUÊNCIAS PENAIS E PROCESSUAIS - ART. 1, §5°, §6° e §7°

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou

    emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do

    prazo da pena aplicada.

    Saiba que essa consequência é efeito automático da condenação, sendo desnecessária a

    menção expressa do juiz. Ou seja, uma vez condenado (com trânsito em julgado) por crime de

    tortura, automaticamente o criminoso (caso seja agente público) perderá o cargo, emprego ou

    função, ficando interditado para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • DOBRO DA PENA

  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)

     

    Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03mesesNão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LEI ABUSO DE AUTORIDADE: sanção penal" perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública até 3 anos.

    sanção administrativa" suspensão por prazo de 5 a 180 dias , com perda e vencimentos de vantagens.

    complementando o comentário da VERENA

  • Errado.

    A perda citada no item é automática; contudo, a interdição para o exercício de cargo é o dobro da pena aplicada.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • LEI DE TORTURA - PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO - DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICA

  • Errado

    Perda automática do cargo, função ou emprego público e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. L.9455/97

  • INTERDIÇÃO SERVIÇO PÚBLICO = TOR = DOBRO83

    T ortura = dobro

    O organização criminosa = 8

    R acismo = 3

  • Crime de preconceito x Crime de tortura x Crimes de organização criminosa

    Efeito da condenação: Perda automática do cargo, função ou emprego público?

    Não se dá de forma automática 

    Lei 7.716/89 (Crimes de Preconceito

    PERDA AUTOMÁTICA 

     

    Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) - Art. 2º § 6º

     

    Lei 9.455/97 (Crimes de Tortura) - Art. 1º § 5º

  • Pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)

     

    Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03meses. Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    Lei de tortura em áudio - https://youtu.be/kK32RCFF9gw

  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada. pelo dobro da pena aplicada

    história da vovó as bancas gostam muito

  • Gabarito: errado.

    art. 1, paragrafo 5, da lei 9455: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego publico e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    TAL EFEITO DA CONDENAÇÃO E AUTOMÁTICO!!!

  • ERRADO.

    Art. 1º§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • DOBRO DA PENA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Item incorreto, pois a prática de tortura resulta na perda do cargo, função ou emprego público, bem como na interdição para o seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada:

    Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Resposta: E

  • GAB: E

    A condenação gera:

    -> perda do cargo, função ou emprego público;

    -> interdição do exercício do cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Art. 1º§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada .

    aqui o efeito da perca do cargo é automático, não depende de motivação nem qualidade da pena : apesar da pena se em dobro, a mesma só começa a contar A partir do término da pena ( prisão ...)

    Font: Alfacon

    Prof: Ayres Barros

    Ele muda os tempos e as horas; ele remove os reis e estabelece os reis; ele dá sabedoria aos sábios e ciência aos inteligentes.

  • Efeitos da sentença condenatória

     

    § 5o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

    Segundo o STF e STJ, esses efeitos decore automaticamente da condenação.

    GAB = ERRADO

  • Nao esqueçamos da LIA que preve perda permanente da funçao publica bem como suspensao dos direitos politicos de 3 a 5 em caso de violaçao a principio, 5 a 8 em caso de concessao de beneficio e preuio ao erario e 8 a 10 em casos de enriquecimento ilicito.

    nao desistamos jamais.

  • DOBRO DA PENA.

    AVANTE, GUERREIROS!

  • dobro da pena

  •  Minemonico PEFI é 2x

    A condenação acarretará a 

    perda do cargofunção

    emprego público

    interdição para seu exercício 

    DOBRO do prazo da pena aplicada. (Automática)

  • GABARITO : ERRADO

    >> Conforme o parágrafo 5° do artigo 1° da Lei n° 9.455/97. A perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício será pelo dobro do prazo da pena aplicada e não por tempo igual ao da pena aplicada, como pretende a assertiva.

    RUMO #PCPR

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

  • LEI DE TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa 

    Cuidado!! Não envolve discriminação sexual

    TORTURA CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário

    Não é equiparado a hediondo

    TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos      

    III - se o crime é cometido mediante sequestro

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    São efeitos automáticos

    Vedações

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos

    Regime inicialmente fechado

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)

     

    Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03mesesNão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • DOBRO da pena aplicada!

    Gab: errado

  • A interdição para o exercício do cargo é pelo DOBRO da pena aplicada. Vale ressaltar ainda que a perda do cargo é efeito automático da condenação.

    Gab: E

  • Errado.

    Dobro do prazo

    Cometida por agente público no exercício da função ou em rasão dela, há aumento de pena de 1/3 a 1/6.

  • Na minha opinião a Nova lei de abuso de autoridade acabou por regular o conceito de DIA do art. 5, XI da CF, pois sua redação traz a seguinte afirmação: pratica crime, punido com detenção de 1 a 4 anos, o agente que cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas), pena que vai muito além daquela que é cominada. Logo, podemos entender que dentro do horário das 5h às 21h é permitida a prisão com ordem judicial. É só uma opinião, o debate é válido.
  • dobro do prazo da pena aplicada

  • Dobro da pena aplicada

  • Atualizando os colegas 2020

    —> de acordo com a nova lei de abuso de autoridade que revogou a antiga:

    SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO(secundários)

    OBS: Aplicável tanto em caso de primariedade quanto a reincidência em Abuso de A.

    Obs: nos dois últimos casos só é aplicável quando houver REINCIDÊNCIA ABUSO DE A.

    ->o juiz tbm deve constar na sentença.

  • Gab errada

    §5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Perda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Torturou DOBROU!

    #PERTENCEREMOS

  • Assertiva E

    A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.

  • INTERDIÇÃO SERVIÇO PÚBLICO TOR = DOBRO83

    T ortura = dobro

    O organização criminosa = 8

    R acismo = 3

  • GABARITO: "ERRADO"

    Perda do cargo é auTOmático: Tortura: DOBRO DA PENA APLICADA! Organização criminosa: 8 ANOS APÓS A CONDENAÇÃO!!!

  • Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada.

  • pelo dobro do prazo da pena aplicada 

  • A interdição para seu exercício pelo dobro da pena aplicada.

    Gab: Errado

  • Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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  • GABARITO ERRADO , ESTUDA QUE A VIDA MUDA .

  • ERRADO

    Pelo dobro do prazo*

  • GABARITO: ERRADO

    A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • O prazo é pelo o dobro da pena aplicada !
  • O prazo é pelo dobro da pena § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • dobro da pena aplicada. 

  • Lei dos Crimes de Tortura - Perda do Cargo

    A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.

    ERRADO

    O prazo é igual ao dobro da pena aplicada.

    Art 4°, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Na referida lei esta expresso que o prazo sera o DOBRO da pena aplicada como consequência dos requisitos citados

  • Pelo dobro da pena aplicada

  • Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • O erro da questão NÃO está em afirmar que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, pois é o que está expresso na Lei de Tortura.

    O erro encontra-se no tempo da interdição, que será pelo DOBRO do prazo da pena aplicada e não por prazo igual ao da pena aplicada, como afirma a questão.

    Caso a questão peça: de acordo com o STF e o STJ, aí sim a perda do cargo, emprego ou função se dará de forma automática.

  • Pelo dobro da pena aplicada

  • art.1° §5°

  • NEGATIVO.

    Letra de Lei pura!

    ___________________

    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 (CRIMES DE TORTURA)

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    __________________

    Gabarito: Errado.

    __________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    >>> Perda do cargo, função ou emprego público;

    >>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

    Consoante entendimento adotado pelo STJ, conclui-se que o efeito da condenação por crime de tortura é automático, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    §6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    §7º O condenado por crime de Tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo no caso de condenação por omissão quanto à tortura.

    _____________________________________________________________________________________________

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

    c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

    II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

    PENA DE RECLUSÃO.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

    PENA DE DETENÇÃO;

    Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

  • O prazo será o dobro da pena que o criminoso recebeu.

  • CRIMES DE TORTURA

    ART 1º § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Errado

    o dobro da pena.

  • ''DOBRO'' DA PENA

    ''As dificuldades são para todos, porém, as vitórias são para os esforçados''.

  • não pode se confundir tortura com abuso de autoridade. tortura: perda do cargo e interdição imediato pelo dobro do prazo da pena aplicada. abuso: inabilidade de 1 a 5 anos
  • Tortura: Dois T ou T², logo, interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.

    pelo dobro do prazo*

  • Ao dobro da pena aplicada

  • Nos casos de crime de tortura, a interdição a que se refere a questão será igual ao DOBRO da pena porventura aplicada.

    Lei 9.455/97

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • pelo dobro da pena !

  • CONDENAÇÃO → PERDA DO CARGO / FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA

    HOJE NÃO CESPE, CHUPAA

    MARCA ERRADO E PARTI P/ PRÓXIMA

    GLORIA A DEUXXX

  • GABARITO ERRADO

    LEI 9455/97: Art. 1º, § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • Errada

    §5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • será pelo DOBRO DA PENA, e não por por prazo igual o da pena, como diz o anunciado da questão.

  • PERDA DO CARGO E INTERDIÇÃO

    TORTURA  TWO

    Dobro

    Fonte do bizu: eu mesmo

  • Lei nº 9.455/1997 - Art. 1, § 5º 'Dobro'

  • Interdição cargo, emprego ou função pública:

    Abuso de autoridade: 1 a 5 anos

    Tortura: dobro da pena

    Organização criminosa: 8 anos (subsequente ao cumprimento da pena)

  • ERRADO, superior a pena

  • Dobro da Pena

  • ART. 1 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda :

    Toro e Oroch são automáticos.

    A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO: 

    Lei de tortura : Perda automática do cargo, interdição pelo DOBRO do prazo 

    Lei de abuso de autoridade: A perda NÃO é automática, precisamos de 2 requisitos -> Motivação judicial + reincidência específica. O prazo de interdição é fixo de 1 a 5 anos.  

  • Funcionário público: Aumento de Pena (sexto até um terço) + Perda cargo automático + impossibilidade exercer

    cargo/função pelo DOBRO (2x) da pena

    bons estudos!

  • Errado.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Outra questão parecida:

    Q502152 - No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.

    A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, da função ou do emprego público e a interdição, para seu exercício, pelo triplo do prazo da pena aplicada. ERRADO.

  • No caso, a assertiva em análise encontra-se em dissonância com o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 1° da Lei n° 9.455/97. Isso porque, mencionado dispositivo impõe a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada e não por tempo igual ao da pena aplicada, como pretende a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS: ERRADO

  • DOBRO do prazo 

    DOBRO do prazo 

    DOBRO do prazo 

    DOBRO do prazo 

    DOBRO do prazo 

    DOBRO do prazo 

  • Efeitos de condenação:

    Perda auTOmática : Tortura e Organização Criminosa

    Tortura = interdição pelo dobro do prazo

    Organização Criminosa = interdição por 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena

  • dobro da pena
  • Efeitos de condenação:

    Perda auTOmáticaTortura e Organização Criminosa

    Tortura = interdição pelo dobro do prazo

    Organização Criminosa = interdição por 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena

    Efeitos não Automáticos

    1.Lei Racismo: 

    efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não

    superior a 03mesesNão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    2.Lavagem de dinheiro:

    Efeito não automático: II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    3. Abuso de Autoridade

    1 a 3 anos e devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • DOBRO do prazo da pena aplicada.

  • Lei 9455/97

    Art. 1°, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei 9.455/97

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ;)

  • interdição igual AO DOBRFO DA PENA APLICADA

  • TORTUROU, DOBROU

  • Errado, dobro, dobro.

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    seja forte e corajosa.

  • Errada

    Lei de tortura:

    --> Perda do cargo

    --> Interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    --> Efeito automático

    Organização criminosa:

    --> Perda do cargo

    --> Interdição por 8 anos subsequentes

    --> Efeito automático.

    Abuso de autoridade:

    --> Perda do cargo

    --> Não tem efeito automático.

  • GAB: E

    TORTURA(Automática) - DOBRO DA PENA.

    ORCRIM(Automática) - 8 ANOS

    ABUSO DE AUTORIDADE (FUNDAMENTADA E TEM QUE TER REINCIDÊNCIA) - Inabilitação de 1 a 5 anos.

  • DOBRO DA PENA

  • A interdição aplicada é o dobro da pena.

  • pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada. PELO DOBRO DA PENA APLICADA.

  • Isso porque, mencionado dispositivo impõe a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada e não por tempo igual ao da pena aplicada, como pretende a assertiva.

    GABARITO: ERRADO

  • DOBRO DA PENA

    GAB : ERRADO

    Nunca critiquei você Cespe

  • GABARITO:ERRADA

    Bizu: quem assistiu panico na floresta, só lembrar quando os canibais pegam o cara e DOBRA A PERNA dele até quebrar ( sem dúvida aquilo foi uma tortura).

    DOBRA A PERNA = DOBRO DA PENA

    A interdição aplicada é o dobro da pena.

  • É o dobro da pena....

    • pena = 1 a 4 anos
    • dobro = 8 anos
  • Pelo dobro do prazo da pena aplicada, na forma do Art. 1º, §5º da Lei 9.455/97.

  • GAB: errado

    #PMPA2021

  • Errado.

    Funcionário Público que comete crime de tortura tem o dobro da pena aplicada.

  • BIZUperda do cargo é efeito auTOmático na Tortura e na Organização criminosa

  • Art. 1° da L9455

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • .... perda do cargo, função ou emprego púbico e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Boa tarde, guerreiros!

  • -> DOBRO DA PENA <-

  • pelo DOBRO da pena aplicada
  • Sem mimimi. É o dobro do prazo.

    Exemplo:

    Prazo igual.

    José, pena 4 anos = 4 anos de interdição

    Dobro do prazo.

    José, pena 4 anos = 8 anos de interdição

  • ERRADO - Pelo dobro da pena aplicada,

  • Art 1º Pr 5º Dobro da pena aplicada.

    • dobro do prazo da pena aplicada.............E NÃO igual ao da pena aplicada.

    BIZU:

    • fiat TORO = é automático
    • tortura e organização criminosa

  • Organização Criminosa -> 8 anos.

    Tortura -> Dobro da pena aplicada

  • É pelo dobro do prazo.

  • Lei 9.455/97- Art. 1, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm acessado em 22/08/2021

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    ...

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gabarito - Errado

  • você aqui novamente !
  • Perda automática! BIZU: TOC ( Tortura e Organização Criminosa. sendo que tortura é pelo Dobro da pena aplicada. e Organização Criminosa é 8 anos.
  • Efeitos da condenação:

    • Perda do cargo, função, emprego público;
    • Interdição para o seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena.

    Fonte: Alfacon

  • Ao dobro da pena aplicada

  • Lei Tortura: perda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)

     

    Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03mesesNão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Prazo da pena é contabilizada em DOBRO.

    Pena de 10 anos = 20 anos de inabilitação.

    Diogo França

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca das disposições da Lei n° 9.455/97.

    No caso, a assertiva em análise encontra-se em dissonância com o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 1° da Lei n° 9.455/97. Isso porque, mencionado dispositivo impõe a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada e não por tempo igual ao da pena aplicada, como pretende a assertiva.

    GABARITO: ERRADO

  • PRAZO DOBRADRO

  • ERRADO.

    pelo dobro da pena aplicada.

  • PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO: ORCRIM E LEI TORTURA

    INABILITAÇÃO DO CARGO: ORCRIM => 08 ANOS ; TORTURA e LAVAGEM DE DINHEIRO => DOBRO DA PENA APLICADO

  • o erro está em "mesmo prazo", na realidade é em dobro.

  • A PENA SERÁ APLICADA O DOBRO; EXEMPLO SE A PENA E 4 SERÁ 8.

  • ERRADO

    interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena

    CORRETO

    O dobro do prazo da PENA APLICADA

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Errado!

    O prazo é o dobro da pena aplicada.

    Lei nº 9.455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    [...]

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • O DOBRO da pena

  • Sobre a perda do cargo em cometimento de crime de Tortura

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada. Errado

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei Torturaperda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, da função ou do emprego público e a interdição, para seu exercício, pelo triplo do prazo da pena aplicada. Errado (é pelo dobro)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2000 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O agente penitenciário que detém a guarda de um sentenciado e, como forma de aplicar-lhe um castigo, o ameaça de morte e o submete a intenso sofrimento físico com o emprego de choques elétricos e submersão em água para asfixia parcial, causando-lhe lesões corporais simples, responde pelo crime de tortura, que absorve os de ameaça e de lesões corporais. Certo

    --------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Joaquim, agente penitenciário federal, foi condenado, definitivamente, a uma pena de três anos de reclusão, por crime disposto na Lei n.º 9.455/1997. Nos termos da referida lei, Joaquim ficará impedido de exercer a referida função pelo prazo de seis anos. Certo (pelo dobro da pena)

     -----------------------------------------------------------------

    Ano: 2004 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, se-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos. Certo

     ---------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Provas:  

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. Certo

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    perda do cargo, função ou emprego público; - interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. EFEITO AUTOMÁTICO!


ID
2649088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.  Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ALT. "C"

     

    Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:

     

    a) Oferta eventual de droga;
    b) Oferta gratuita;
    c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;
    d) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe).

     

    A falta de algum requisito acarreta nas sanções do art. 33, caput, da LD – tráfico de drogas.

     

    Bons estudos. 

  • Lembrando que de acordo com a jurisprudência Cespiana, essa modalidade de tráfico é considerada privilegiada.

     

    Doutrina: Considera o art. 33 § 4, tráfico privilegiado

    Cesp: Considera o art. 33 § 3 , tráfico privilegiado

  • CERTO

     

    Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • A condenação por tráfico pode ocorrer mesmo que não tenha havido a apreensão da droga
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
    STJ. 6ª Turma. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

     

    $seguefluxo

    abços

  • Gabarito: CERTO.  Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem ( É também conhecido como uso compartilhado de drogas ). Lembrando que se faltar qualquer uma dessas elementares o privilégio será descaracterizado.

     

  • Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

  • CERTO. Esse tipo de crime é chamado de crime de uso compartilhado.É importante destacar que para a sua caracterização é necessário ter sido oferecido a uma pessoa específica(pessoa de seu relacionamento) e que seja de maneira eventual.

  • Sim, comete o ilícito penal descrito no parágrafo 3º, artigo 33, da Lei 11.343/06.

    Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).

    Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

    Lei 11.343/06, Art. 33, 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    É crime sim, com previsão no art. 33, §3º, da Lei 11.343:

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

  • CORRETO. Comete crime de uso compartilhado

  • "olá meu amigo, pega esse beck aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.

    "olá meu amigo, vamos fumar esse beck aqui juntos" = art. 33, §3º.

     

     

  • CERTO!

    Conforme previsto no artigo 33, 3º da Lei 11.343/06 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Comete crime, mas não comete tráfico. Aliás, trata-se de crime de menor potencial ofensivo (art. 33, § 3º)

  • Gabarito: CERTO.

     De acordo com a Lei 11.343/06, art. 33, § 3. é necessário o preenchimento de 4 requisitos, cumulativos, vejamos:

    > Uso compartilhado de droga de forma:

    > Eventual e sem objetivo de lucro;

    > Com pessoa de seu relacionamento e os 2 consumirem.

    É tráfico, mas recebe tratamento + brando;

    Não é equiparado a Crime Hediondo;

    Crime de menor potencial ofensivo;

    Pode ser beneficiado pela Susp. Condicional do processo.

     

     

  • De acordo com a Lei 11.343/06, Art. 33, § 3é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:

    > Uso compartilhado de droga de forma:

    Eventual e sem objetivo de lucro;

    > Com pessoa de seu relacionamento e os 2 consumirem.

    ====================================================================================


    É tráfico, mas recebe tratamento + brando;

    Não é equiparado a Crime Hediondo;

    Crime de menor potencial ofensivo;

    Pode ser beneficiado pela Susp. Condicional do process

  • Crime Autônomo. Pena: Detenção, 6 meses - 1 ano.

  • (C)

    Cespe vive cobrando esse tema,outras que ajudam a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.(C)


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia

    Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem.(E)



    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.(C)


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia

    Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.(E)


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.(C)

  • Configura o tráfico do Art. 33 §3 da Lei de Drogas (LEI Nº 11.343/2006.)

  • Certa

     

    Lei 11343/06

     

    Art 33°- §3°- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem:

     

    Pena: Detenção de 06 meses a 01 ano, pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no 28°

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    lei 11.343

    Art. 33. 

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • (CESPE/DPF/2013) 

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 

     

    GABARITO: CERTO

  • Art. 33, §3.

  • CERTO

     

    Também chamado de tráfico de menor potencial ofensivo. É crime de tráfico de drogas, mas não é equiparado a hediondo

  • Trata-se da figura de uso compartilhado, previsto no parágrafo terceiro do artigo 33.

  • lei 11.343

    art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - ou sua prática envolver ou visar a atingir criança adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • USO COMPARTILHADO / TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO/ OFERECIMENTO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

    Oferecer droga:

    - eventualmente

    - sem objetivo de lucro

    - a pessoa de seu relacionamento

    - para juntos a consumirem

     

     

  • Uso compartilhado da droga.

  • VAMOS RELER A ASSERTIVA

    Conforme previsto no artigo 33, 3º da Lei 11.343/06 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    CESPE/DPF/2013) 

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 

     

    GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIOS DA DOUTRINA ESPECIALIZADA

  • FIGURA PRIVILEGIADA (uso compartilhado)

    Pena bem menor. Não é crime. É crime de menor potencial ofensivo. É figura autônoma, ou seja, mesmo estando no art.33 como tráfico de drogas, é como se fosse um crime a parte. Colocaram aqui porque acharam melhor do que fazer um artigo separado para ele.

    A punição aqui é quem compartilha pequena quantidade de droga, como por exemplo, uso com amigos ou com a namorada. Para que o privilégio exista, tem que ter os seguintes

     

    Requisitos:

    a) Que a oferta da droga seja eventual;

    b) Que seja gratuita;

    c) Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    d) Que a droga seja para consumo conjunto.

     

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: CERTO

    Sim, a resposta está no Art. 33, parágrafo 3°, da Lei 11.343/06.

  • QUESTÃO - Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

     

    GAB: CORRETO

     

    Nunca se esquecer dos requisitos desse crime previsto na lei de drogas:

         - Oferecimento em caráter eventual

         - A pessoa de SEU RELACIONAMENTO

         - Sem objetivo de lucro

         - Para o consumo conjunto

     

    OBS: A ausência de algum desses requisitos desclassifica a conduta para o tráfico

  • uso compartilhado

  • Lei 11.343/2006 - Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • So lembrando que se nao estiver presente os 5 requisitos do artigo: Oferecer droga+eventualmente+sem lucro+pessoa de relacionamento+consumir juntos, o agente se enquadra no tráfico e nao no uso compartilhado

  • Art. 33 §3° - OFERECER  - Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo 

    Requisitos: Primário + Bons Antecedentes + Não integrar a organização criminosa  ➡ TRÁFICO PRIVILÉGIADO  ( diminuição da pena 1/6 a 2/3)

  • Prestar atenção no verbo em questões tipo essas....se cair em um verdo que relaciona-se com tráfico é correto... 

    A maioria das questões que eu resolvi grande parte troca o verbo para confundir o candidato.

     

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

    Art. 33 §3° - OFERECER  - Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo 

    Requisitos: Primário + Bons Antecedentes + Não integrar a organização criminosa  ➡ TRÁFICO PRIVILÉGIADO  ( diminuição da pena 1/6 a 2/3)

     

    Vamos a luta!!

  • CERTA - Art. 33. - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    Crime de menor potencial ofensivo. JECRIM

  • Dever-se-ia dar tratamento igual ao álcool !

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições da Lei 11.343/06.
    A assertiva está em consonância com o disposto no art. 33, §3° da Lei 11.343/2006, segundo o qual, é apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, aquele que oferece droga, eventualmente  e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.


    GABARITO: CERTO
  • De menor potencial ofensivo!!!!

  • A figura do USO COMPARTILHADO; IMPO - infração de menor potencial ofensivo; a ação deve ser eventual, a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e deve ocorrer o consumo por parte dos dois agentes.

  • A figura do USO COMPARTILHADO; IMPO - infração de menor potencial ofensivo; a ação deve ser eventual, a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e deve ocorrer o consumo por parte dos dois agentes.

  • Questão: Correta

    Art.33, § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

    Pena - detenção de 6 meses e 1 ano

  • Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    GABARITO C

    PMGO

  • Só não crime depois que foi consumida!

  • Conhecido como crime do amor da lei Antitóxicos.

  • Tráfico Privilegiado?

    Alguém poderia citar fonte confiável, além das questões Cespe, que afirma que a modalidade de tráfico do Art. 33, §3 também é privilegiado.

     

    Digo também por que o Art. 33, §4 é pacificamente considerado privilegiado, mas o §3, é também??

    Respostas por msg serão muito bem vindas!

    Avante!

  • Gab CERTO

    Tal conduta estar tipificada no Art33 s3 da lei 11.343/2006

    FAMOSO: TRAFICO COMPARTILHADO.

  • Certo.

    Tráfico sentimental ou roda de fumo – tipo penal privilegiado de tráfico.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Tráfico IMPO (de menor potência ofensivo) que não se confunde com o Tráfico privilegiado (o qual não é hediondo)

  • Renan, não é trafico previlegiado, e sim tráfico compartilhado.
  • Gabarito "C"

    Art. 33 , § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Certa - Incorre no art. 33, 3o da lei de drogas, constituindo o crime de ''roda de fumo''denominado por alguns doutrinadores.

  • Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo: Eventual+ consumo conjunto+ pessoa do relacionamento
  • Isso aí! A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamento, para que juntos a consumam:

    Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Resposta: C

  • detenção de 6 meses a 1 ano.

    Avante!

  • GABARITO : CERTO

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Uso compartilhado de drogas

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Crime de menor potencial ofensivo

  • crime de menor potencial lesivo

  • "mesmo que seja em caráter eventual", da uma ideia de que é aceito de outro caráter que não seja eventualmente. o texto de lei fala em eventualmente, dano a entender que não pode ser, senão eventualmente. se eu tiver errado, desculpe-me.

  • Tem tipificação, logo é crime!

    --> Art. 33, §3 o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • art.33

    não confundir com PRIVILEGIADO! será o famoso tráfico compartilhado.

    GAB. C

  • Uso compartilhado: eventualmente compartilhar para pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos, ainda que gratuito

    Detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)

  • Marquei essa com medo de pegadinhas kkk

  • USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PESSOAL

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • LEMBRANDO QUE: NO CASO DE CONSUMO PESSOAL NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO APENAS DESPENALIZAÇÃO.

  • LEMBRANDO: Se NÃO for uma pessoa de seu relacionamento, vai configurar o crime previsto no art.33.

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • "E aí, meu brother, pega esse back aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.

    "E aí, meu brother, vamos puxar um back juntos" = art. 33, §3º.

    LÊ, RJ.

    s/LUCRO

    EVENTUALMENTE

    RELACIONAMENTO

    JUNTOS

  • Lembrando: é crime autônomo - espécie de tráfico, mas não é equiparado a hediondo! É crime de menor potencial ofensivo. Os 4 requisitos são CUMULATIVOS! Caso contrário, será tráfico.

  • Crime de uso compartilhado ou cedente eventual:

    Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Crime de menor potencial ofensivo
  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

  • ART 33 §3

    •uso compartilhado

    •Tem que ser eventual

    •sem lucros

    •tem que haver uma relação entre os agentes

    •para consumirem juntos

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • Tráfico de Drogas (Art. 33) 

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. 

    CERTO 

    Pega a lógica: Um dos verbos do Art. 33, tráfico de drogas, é OFERECER, entretanto na situação descrita a pena é bem menor devido aos requisitos para essa situação: EVENTUAL, SEM LUCRO, RELACIONAMENTO, USO EM CONJUNTO. Não deixa de ser crime, só é atenuado por essas circunstâncias refletirem um menor grau de reprovação da conduta e também do potencial lesivo. 

    Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • O porte de drogas é punido, indiferente se se trata de usuário ou traficante, o uso pretérito não é punido, esse ultima somente a titulo de curiosidade. Lembrando que na lei ante drogas não há incidência do principio da insignificância!

  • Para configurar uso compartilhado deve ser para uso EVENTUAL, SEM OBJETIVO DE LUCRO, COM PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO E PARA JUNTOS CONSUMIREM.

  • Assertiva C

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

  • Questão correta!

    veja que tem um especial fim de agir: PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO E JUTOS CONSUMIREM

    será CRIME punido com pena de DETENÇÃO

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Trafico Sentimental. Crime de menor potencial o ofensivo.

  • Oferecer droga, eventualmente, s/ objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):

    Determinada expressamente na lei; chamado de “tráfico de menor potencial ofensivo” (pena máxima não superior a 2 anos). Portanto, não é equiparado.  

    .Requisitos: O oferecimento da droga de forma eventual (se for habitual é tráfico) para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto (DOLO ESPECÍFICO)

    ♦No caso de haver consumo pessoal + tráfico de menor potencial ofensivo concomitantemente haverá material, pois são duas condutas, dois crimes; 

    Fonte: Mestre Paulo Benites

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)

    ·        NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)

    ·        NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)

    ·        NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

  • § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

  • CERTO

    CRIMES:

    Oferecer droga a pessoa que NÃO é do seu relacionamento -> Reclusão

    Oferecer droga a pessoa do seu relacionamento p/ juntos consumirem -> Detenção

  • pena de 6 meses a 1 ano.

    essa modalidade de tráfico é considerado privilegiado, conforme é possível extrair de outras questões da banca cespe/cebraspe.

  • A assertiva está em consonância com o disposto no art. 33, §3° da Lei 11.343/2006, segundo o qual, é apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    GABARITO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS: CERTO

  • ART 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
  • Certa

    Uso Compartilhado:

    Art33°- §3°- Oferecer droga, mesma que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, comete crime.

  • ”Crime do Amor” kkk

  • SO DE ESTAR COM O A DROGA JA É CRIME, IMAGINA COMPARTILHAR KKKK

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamento, para que juntos a consumam:

    Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Poxa, morria e não sabia disso...

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  • Gabarito Correto

    Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Assim, aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

  • Art. 33, parágrafo 3⁰, da Lei de Drogas
  • - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM);

    - Cabe suspensão condicional do processo;

    - Não é equiparado a crime hediondo!

    - Podem ser aplicadas as penas do art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo)

    - Consuma-se com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (uso conjunto é um especial fim de agir)

    - Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos: a) Oferta eventual de droga (o que exclui a oferta habitual);

    b) Oferta gratuita;

    c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;

    d) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe)

  • Art. 33, § 3º da lei de drogas.

  • Cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Pena - detenção, de 06 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (uso próprio).

    Observação: Pessoa do relacionamento: deve se tratar de pessoa conhecida, próxima ao agente. Consuma-se com o simples oferecimento. Não importa se a droga foi aceita ou se houve o consumo.


ID
2649091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


Em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a condenação for privativa de liberdade por até um ano, poderá o juiz substituí-la por pena de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

Alternativas
Comentários
  • GAbarito: ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  • Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Lei 11340/2006;

     

     Art. 17.  É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    +

     

    Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

     

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    Segundo Site Dizer o Direito:

     

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

    1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.

    2) Contravenção penal: • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição. • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição

     

    Segue  link da SÚMULA 588 comentada pelo Dizer o Direito:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-588-stj.pdf

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso.

     

  • Sumula 536/STJ: Também NÃO cabe suspensão condicional do processo e transação penal, nos delitos da Lei Maria da Penha.

     

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”.  Fiódor Dostoiévski

  • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • ERRADO 

    LEI 11.340

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Cuidado, pois apesar de todas as vedações já mencionadas, cabe suspensão condicional da pena.

  • ERRADO

     

     Lei 11340/2006, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  • Descumprimento das medidas impostas ao agressor
    O STJ possui entendimento de que o descumprimento reiterado das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com risco concreto à integridade física da vítima, justifica a prisão cautelar do agressor.
    Com efeito, nos termos do art. 313, III do CPP, é cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher.
    STJ. 5ª Turma. RHC 40.567/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/12/2013.

     

    #seguefluxo

    #abços

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 17 da Lei 11.340: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

     

  • É só lembrar que antigamente, antes da lei Maria da Penha, era possível aplicar as benesses da Lei de Juizados, em razão da pena ser baixa. Porém com o advento da Lei Maria da Penha, não mais foi possível aplicar suspensão condicional da pena, substituição da pena, transação penal, alegar princípio da insignificância e etc.

    Bons estudos e Vai Corinthians

  • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    Mas cuidado para não confundir!

    *suspensão condicional da PENA: PODE (4 letras)

    *suspensão condicional do PROCESSO: NÃO PODE

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

    ________________________________________________

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    Súmula 536/STJ: não cabe suspensão condicional do processo e transação penal nos delitos da Lei Maria da Penha.

    Suspensão condicional da pena: PODE.

    Suspensão condicional do processo: NÃO PODE.

     

    Súmula 588/STJ - a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Súmula 589/STJ - é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados no âmbito das relações domésticas 

  • na maria da penha

    SUSPRO > NÃO PODE

    SURSIS > PODE

  • LEI 11.340/2006:

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  • Galera, eu não entendi o porquê da possibilidade de concessão de SURSIS já que há vedação sumulada do STJ quanto a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Ora, a SURSIS não pode ser considerada uma forma de substituição além das outras já mencionadas pelos colegas? Agradeço se alguém puder ajudar! Obrigado.

  • Gabar---- errado----


    Art. 17É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (TJPI-2015) (MPDFT-2015) (MPPI-2012)


    (TJSC-2015-FCC): É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. BL: art. 17 da Lei.


    (TJSC-2015-FCC): A lei no 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.


    Neste sentido, possui dispositivos que excepcionam regras processuais previstas no Código de Processo Penal e nas leis extravagantes, penais e processuais.


    Portanto, nos termos da lei, é correto afirmar que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica. BL: art. 17 da Lei.



    fonte/qc/lei 11340/2006/EDUARDO T./EU...

  • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Em hipótese nenhuma! Próxima!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 11340/06. Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Gabarito: ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  • ERRADO

     

    É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher: 

     de penas de cesta básica;

     ou de outras de prestação pecuniária;

     a substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa.

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/03145726/Lei-Maria-da-Penha_Esquematizada.pdf

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    A assertiva em análise está em dissonância com o disposto na Súmula 588 do STJ, uma vez que segundo tal enunciado, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"
    Além disso, há proibição expressa da Lei 11.340/2006 quanto à substituição por pena pecuniária ou pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17.

    GABARITO: ERRADO

  • impossibilidade de aplicação de sanções penais consistentes de cesta básica ou apenas pecuniárias

  • melhor atualização, homem que bate em mulher pagar penas alternativas ou multa, já se mata pra caramba, imagina se fosse só essas "penas"

     

  • Errado

    O que se aplica:

    a)   Sursis Penal. Suspenção condicional da pena.

    O que não se aplica:

    a)   Transação Penal

    b)   Suspenção Condicional do Processo

    c)   Princípio da Insignificância

    d)   Substituição da Pena por Restritiva de Direito

    e)   Pena de Cesta Básica

    f)    Prestação Pecuniária

    g)   Pagamento isolado de multa.

    h)   Não se aplica 9099/1995

  • 01 – Comentários:

     

    GABARITO ERRADO 

     

    É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    Fonte: Art. 17, da Lei 11.340/2006.

  • É vedado a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Súmula 588 do STJ diz que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • COPIEI DO COLEGA MISSÃO 2019, mas acrescentei de AZUL:

    O que se aplica:

    a)   Sursis Penal. Suspenção condicional da pena.

    O que não se aplica:

    a)   Transação Penal

    b)   Suspenção Condicional do Processo

    c)   Princípio da Insignificância

    d)   Substituição da Pena por Restritiva de Direito

    e)   Pena de Cesta Básica

    f)    Prestação Pecuniária

    g)   Pagamento isolado de multa.

    h)   Não se aplica 9099/1995;

    i) Lesão corporal dolosa (A AÇÃO PENAL É INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO);

    j) Lesão corporal culposa (A AÇÃO PENAL É INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO);

    K) Descumprir medidas protetivas é crime há cerca de 1 ano:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei(M. Penha).

    l) Descumprir m. protet. é crime independente se a medida foi decretada por juízo cível ou criminal

  • Errado.

    Crimes que se enquadram na Lei Maria da Penha não se enquadram na situação descrita.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • COMENTÁRIO DA PROF

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    A assertiva em análise está em dissonância com o disposto na Súmula 588 do STJ, uma vez que segundo tal enunciado, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente domésticimpossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"
    Além disso, há proibição expressa da Lei 11.340/2006 quanto à substituição por pena pecuniária ou pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17.

    GABARITO: ERRADO

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    GABARITO: ERRADO

  • Vejam a importância de se resolver questões antigas: 

     

    Ano: 2014  Banca: CESPE  Órgão: Câmara dos Deputados  Prova: Analista Legislativo

     

    Com relação aos crimes contra o idoso e à violência familiar e doméstica contra a mulher, julgue o item.



    Conforme a Lei Maria da Penha, ao condenado por crime praticado contra a mulher é vedada a aplicação de prestação pecuniária como sanção isolada.

     

    GABARITO CERTO

     

     

    Que Deus ilumine o caminho de TODOS! 

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Gabarito: ERRADO

    naaaaaaao é permitido aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa...

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 17, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

    Resposta: ERRADO

  • Complementando os estudos---> SÚMULA 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência

    doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta

    básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a

    substituição de pena que implique o pagamento isolado de

    multa.

    Não se admite a aplicação de penas que consistam exclusivamente em

    prestação material.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a

    mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico

    impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

    direitos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes

    ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das

    relações domésticas.

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

    Resumindo, é inaplicável o princípio da insignificância para contravenção penal relacionada a violência doméstica contra a mulher

  • Item incorreto, pois a Lei Maria da Penha veda a aplicação de substituição de pena privativa de liberdade por pena que implique o pagamento isolado de multa:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Resposta: E

  • Errado, é vedado a substituição.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    seja forte e corajosa, não desista!

  •  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • gab: errado. não existe mais essa pena pecuniária ou multa.
  • violência doméstica não configura como crime de insignificância !

ID
2649094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


O juiz poderá estabelecer os limites da ação controlada nos casos de investigação de crimes organizados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO. Lei 12.850/13, Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público

  • GABARITO: CERTO

     

    Só complementando...

     

     

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

     

     

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

     

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 8º § 1º Lei 12.850/13 - O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • ALT. "C"

     

    Autorização (ou não) para ação controlada: 

     

    Lei 11.343/06 – Drogas: Exige autorização judicial.
    Lei 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro: Exige autorização judicial.

     

    Lei 12.850/13 – LCO: Não exige autorização judicial.

    Lei 13.260/16 – Terrorismo: Não exige autorização judicial.

     

    Bons estudos. 

  • Questão parece muito simples quando você acaba de ler a lei e vem pra cá, mas quando você já leu outras tantas e está a algum tempo sem ler esta da uma duvida monstra, confunde com a de drogas etc...

  • CERTO 

    LEI 12.850 

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Natureza da decisão que homologa o acordo de colaboração premiada


    A decisão do magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não julga o mérito da pretensão acusatória, mas apenas resolve uma questão incidente. Por isso, esta decisão tem natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013).
    O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das declarações eventualmente prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, nem confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores.
    A análise se as declarações do colaborador são verdadeiras ou se elas se confirmaram com as provas produzidas será feita apenas no momento do julgamento do processo, ou seja, na sentença (ou acórdão), conforme previsto no § 11 do art. 4º da Lei.
    STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

     

    $seguefluxo

    abços

  • o juiz é o cara!

  • Gabarito: "Certo"

     

    Sempre quando a CESPE fala em "a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores" ou tem alguma súmula ou informativo. Procurei e não achei nenhum dos dois. De toda sorte, a assertiva está certa, nos termos do art. 8º, §1º da Lei 12.850:

     

    Art. 8º  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

     

    Obs.: Se alguém achar, por gentileza, me avise. 

  • CERTO.

     

    LEMBRANDO QUE NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, APENAS UM PRÉVIO COMUNICADO QUE, SE FOR O CASO, O JUIZ PODERÁ ESTABELECER SEUS LIMITES.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Lembrando que na Lei de Tõxicos tanto o retardamento da ação quanto a infiltração deverão ser previamente autorizados pelo juiz:

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • CERTO.

    O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • AÇÃO CONTROLADA:

    Lei 12.850/13: não precisa de autorização judicial mas o juiz poderá impor limites;

    Lei 11.343/06:  precisa de autorização judicial.

  •  

                   NÃO CONFUNDIR INFLITRAÇÃO COM RETARDAMENTO:

     

     

    -  INFLITRAÇÃO =  PRECISA DE AUTORIZAÇÃO      Q710439

     

     

    - RETARDAMENTO  =  NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO, apenas COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ

     

     

    Q843973

     

    Na AÇÃO CONTROLADA, prevista na Lei nº. 12.850/2013, o retardamento da intervenção policial ou administrativa NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO do juiz competente, que será apenas comunicado previamente e, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 

     

     

     

     

     

  • Autorização Judicial

     

    Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): SIM, vide art. 53, II.

    Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro): SIM, vide art. 4º-B.

    Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas): NÃO, a autoridade policial ou administrativa comunica ao Juiz, vide art. 8º, § 1º. 

     

    Frase apenas para efeito de memorização:

    "Se o filho da juíza de direito se envolver com droga ou lavagem de dinheiro precisa da autorização dela pra investigar. Já se ele for de organização criminosa (algo mais complexo), não precisa."

     

    Gabarito: Certo

  • Da Ação Controlada

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

  • respondi essa só na base de "o juiz pode tudo"

    bons estudos!

  • Art. 8º § 1º Lei 12.850/13 - O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Lei 12.850/2013


    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 12.850. Art. 8º. § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Lei 12.850/2013

     

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

     

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Uma dica:

     

    SEMPRE que a questão mencionar ações que o Juiz pode ou não tomar, lembre-se:

    Na maioria esmagadora dos casos, O JUIZ PODE MUITO MAIS QUE NÃO PODE !!

     

    Fique esperto e aja com expertise...

    Você não é enciclopédia para guardar TODA a letra da lei !!

    Tenha sempre um ou outro macete à mão !!

     

    ;-))

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.


  • Gab Certa

     

    Art 8°- Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. 

     

    §1°- O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 

  • SÓ LEMBRAR, OS DEUSES GREGOS SÃO QUASE UM JUIZ, NUNCA MAIS VC VAI ERRAR QUESTÃO

    GLÓRIA A DEUXXX.

  • Salvo me engano. Lei de Drogas tem que ter autorização,e não de organização poderá fazer sem autorização e depois só comunicar.

  • Imaginei o juiz dizendo : " Delegado , pode fazer o que quiser ! "

  • Gabarito: CERTO

    Ação controlada - Lei de organização criminosa

    Não depende de autorização judicial;

    Depende de comunicação prévia ao Juiz competente;

    Se for o caso (faculdade), ESTABELECERÁ os limites da ação e comunicará ao MP.

  • Lei 11.343/06 – Drogas: Exige autorização judicial.

    Lei 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro: Exige autorização judicial.

     

    Lei 12.850/13 : Não exige autorização judicial, porém será previamente comunicado ao juiz competente.

  • Deus dos Processos

  • CERTO

     

    Art. 8. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção POLICIAL ou ADMINISTRATIVA relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

     

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa SERÁ previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, ESTABELECERÁ os seus limites e COMUNICARÁ ao Ministério Público.

  • Da Ação Controlada

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • DA AÇÃO CONTROLADA

     

    ====>Lei ORCRIM: art. 8º § 1º Lei 12.850/13.

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    ====>Lei de Drogas: art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    ====>Lavagem de Dinheiro:  art. 4ºB da Lei nº 9.613/98.

    Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

     

  • Gabarito: Certo

    Lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado):

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Avante...

  • Perfeito! Muito embora a ação controlada não exija prévia autorização judicial, exige-se prévia comunicação ao juiz, o qual poderá estabelecer alguns limites que considerar pertinentes:

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Resposta: C

  • quem pode mais, pode menos

  • Juíz é juíz,o todo poderoso, muito dificil ver algo que ele não possa fazer rsrs

  • Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Questão interessante pois a Ação controlada em Organizações Criminosas não depende de autorização do JUIZ (Como é o caso dos crimes de trafico de drogas e lavagem de dinheiro), porém, o mesmo deve ser avisado pela autoridade Policial ou Administrativa, podendo assim, definir os limites da Ação.

  • Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação

    praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento

    para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz

    competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Certa

    §1°- O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Ação Controlada

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

  • Correto! É exatamente por isso também que é necessária a PRÉVIA COMUNICAÇÃO ao juiz competente. (Comunicação ≠ Autorização)

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • como eu decorei se precisa autorização judicial ou apenas comunicar o juiz: - Nas legislações mais antigas (drogas, 2006 e Dinheiro, 1998), PRECISA autorização do juiz. - Nas legislações mais novas (organização criminosa, 2013 e terrorismo, 2016), basta comunicar ao juiz. Faz sentido, afinal, são legislações mais modernas, que deram mais flexibilidade investigativa ao delegado e caminham no sentido de ratificar o sistema acusatório e inércia do juiz. No caso da ação controlada, em tese, não há risco de nenhuma violação de direitos fundamentais do investigado, ou seja, o ato de avisar o juiz é mais para fins de proteger a investigação e o própria agente policial.
  • Errei achando que seria um DEVER
  • Ação controlada:

    Independe de autorização judicial; Depende de prévio aviso ao Juiz (ele poderá limitar).

    Infiltração de agentes:

    Depende de autorização judicial (a requerimento do MP ou representação do Delegado).

  • C - Juiz pode tudo.

  • Esse tantos Poderá e Deverá, nos confundem muito, as vezes você tem a certeza que está correta a questão e fica tentando compreender o comando da questão se é obrigatório ou facultativo tal fato.

    #pertenceremos

    GAB: CERTO

  • Seção II

    Da Ação Controlada

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Juiz pode TUDO, papai! #chamaaa

  • A PERGUNTA É : O QUE O JUIZ NÃO PODE NESSE PAÍS ?

  • TANTO DA AÇÃO CONTROLADA QUANTO DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES

  • Esta Lei de organização criminosa é daquelas que não dá mesmo pra usar a lógica no que vc ainda não sabe. Veja se tem cabimento, não precisar de autorização, mas o juiz poder limitar a ação da polícia?!

  • (CESPE) A ação controlada na investigação da organização criminosa independe de prévia autorização judicial e parecer ministerial. CERTO!

    (CESPE) O juiz poderá estabelecer os limites da ação controlada nos casos de investigação de crimes organizados. CERTO!

    Independe de autorização judicial, mas o juiz pode estabelecer limites.

  • a meta é ser juiz kkkkk só ele pode tudo ! kkkk
  • § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Faz a comunicação, e se for o caso, o juiz estabelecerá seus limites.

  • A ação controlada deve ser comunicado (NÃO É AUTORIZAÇÃO, É COMUNICAÇÃO) com antecedência ao Juiz, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • CERTO

    Ação controlada

    • Prévia comunicação ao Juiz, que, se for o caso, estabelecerá os limites;
    • O juiz estabelece os limites e comunica ao MP..

  • Poderá/deverá. Eis a questão. No meu entendimento o juiz "deverá" estabelecer os limites, segundo a leitura do § 1º, art. 8º da Lei nº 12.850/13, mas acredito que a questão não esteja errada por causa disso.


ID
2649097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, julgue o item que se segue.


Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. CPP,   Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • > CRIMES    

     

    > AÇÃO PENAL PÚBLICA > (A REGRA É SER INCONDICIONADA);

     

    > O IP(UMAS DAS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL É A OFICIOSIDADE)

     

    PODERÁ SER INICIADO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL..

     

    Art. 5° DO CPP  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     

     

  • Para estudo vale a pena rever as demais formas:

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • CERTO

     

    "Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial."

     

      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Gostaria de fazer um breve e simples comentário nessa questão:

    Vejam que o verbo da questão é: PODERÁ;

    Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

    Já o CPP 

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício;

     

    Mudou, utilizando um sinônimo - PODERÁ = SERÁ

     

     

  • CERTO 

    CPP

      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • CERTO

     

    Art. 5° DO CPP  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • Eu errei essa questão por causa do verbo: PODERÁ.

    "§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    Ou seja, a autoridade policial não tem opção, e o verbo PODERÁ deixa o duplo sentido de que tem outra autoridade que também pode dar início ao IP ou que, até mesmo, o policial tem a opção de não instaurar.

    Alguém concorda comigo?

  • Concordo plenamente com Wagner. O verbo poderá deixa imlícito que a escolha PODE ser feita OU não. PODER não é DEVER, não?

  • Acho que o verbo utilizado (PODE) quis dizer que há outras formas de instauração do IP,  se fosse DEVE, há de se entender que instaurar o IP de oficio é a unica opção. 

  • O inquérito é regido, via de regra, pela oficiosidade (dever da autoridade pública de agir de ofício).

     

    Assim, nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade policial terá o dever de agir de ofício (sem provocação) e investigar os crimes dessa natureza de que tiver notícia.

     

    O princípio da oficiosidade evita, por exemplo, que uma equipe policial que encontre um corpo de uma vítima de homicídio decida não fazer nada. Eles não terão essa opção. O inquérito deverá ser instaurado e as medidas legais deverão ser exercidas.

     

    Ou quando um juiz ou promotor toma conhecimento de um crime e requisita a instauração de inquérito policial. (requisição possui caráter de ordem)

     

    Já na ação pública condicionada à representação. o delegado de polícia não poderá instaurar o inquérito sem ser provocado. (requerimento não possui caráter de ordem, e pode ser indeferido pelo delegado de polícia, se entender que não há motivo para a instauração do inquérito, nesse caso cabe recurso ao chefe de polícia).

     

  • POde ou não pode? sim pode

     

  • O famigerado artigo 5º do CPP...

    Rsrsrs

  • Creio que a questão está um pouco confusa, mesmo que eu tenha acertado, creio que o correto seria "DEVE" e não "PODE".
  • CORRETO. Art.5 CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado :

    |- de oficio 

  • O inquérito policial é instaurado pela autoridade policial que irá presidi-lo, quando toma conhecimento, por conta própria, da prática de um delito. Essa forma de instauração vai ao encontro dos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade da ação penal pública. Diante disso, só se permite a instauração do inquérito de ofício pela autoridade policial se o crime for de ação penal pública incondicionada. Aliás, insta salientar que, tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública incondicionada, por força dos princípios anteriormente aludidos, a autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial, sob pena do cometimento do crime de prevaricação.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Art. 5° Nos crimes de ação pública o INQUÉRITO POLICIAL será iniciado:

    I- DE OFÍCIO

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • Sei que vigora o princípio da oficialidade, mas esse PoDERA na questão é que me confundiu. Na verdade ele deve.
  • IP a regra é oficiosidade, sendo exceção o seu início mediante requerimento da vítima ou seu representante legal.

  • CERTO

     

    Oficiocisade -> Poder-Dever de instauração do inquérito policial de ofício quando se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.

     

    OBS: Nos crimes vestigiais ou não transeuntes, a implementação do IP também é obrigatória!

  • Gabarito: CERTO. CPP,   Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • Poderá ser instaurado não, DEVERÁ.
  • O CESPE PODERIA OU DEVERIA ANULAR ESSA QUESTÃO?  ESTA VENDO, TEM DIFERENA SIM... QUESTAO ERRADA AO MEU VER.

    CESPE SENDO CESPE

  • - O pessoal faz uma confusão desnecessária.

    O gabarito está certo, explico!!!! O delegado PODERÁ instaurar o IPL de ofício, pois o IPL é dispensável caso o MP tenha provas suficientes para oferecimento da denúncia, logo não existe essa de que ele é obrigado a instaurar o IPL só porque o cirme é de ação pública incondicionada. 

     

    Espero ter ajudado!!

     

     

  • Entendo o "poderá" da seguinte forma: Ele poderá ser instaurado de ofício pois é uma das hipóteses. Como diz a letra da lei: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Quem conhece a banca CESP, sabe que ela gosta de confudir os candidatos utilizando "cascas de banana". Então quando nós deparamos com esse tipo de questão, por mais obvia que pareça a resposta, ficamos na duvida em marca. acreditando ser uma pegadinha.

    Quando ela fala Poderá. deixa margem para interpretações. No meu entendimento, o correto seria Deverá.

  • ô galera q gosta de procurar chifre em cabeça de cavalo.....enquanto vc ficam caçando pegadinha....a concorrencia passa que nem 

    uma manada e vc aqui renovando a assinatura do QC....Ele pode?? PODE..... pronto.

    O Cespe as vezes deixa de anular questoes absurdas....extrapolação de edital....doutrina minoritária...a nós basta aprender o perfil da banca e nao ficar caçando pêlo em ovo.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

    Percebi a confusão do pessoal aqui debaixo, mas no meu entender, quando se diz SERÁ INICIDADO não quer dizer que deva, que seja, que é obrigatório, que é imprescindível. Será está no futuro e pode como também não pode acontecer. GAB CERTO

  • Respondo a questão tranquilamente e quando chego nos comentários não entendo o motivo do "apego" com o "poderá".... Gente é poderá pois existem outras formas de instauração do IP, DEVERÁ restringe a forma de instauração. Poderá ser assim, como também assado e assim por diante... 

    Agora se "de ofício" fosse a única forma de instauração aí sim estaria errado. 

     

    Sinônimo de deverá: 

    Terá de:

    1 terá de, terá que, necessitará, precisará, carecerá, devotar-se-á, consagrar-se-á, obrigar-se-á, aplicar-se-á, dar-se-á.

     

     

     

  • CPP 

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • CPP,   Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • CPP -Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício;

  • podera ser instaurado de oficio, mas a decisao de continuar ou nao eh do MP

  • Art. 5° - Nos crimes de ação pública o IP será iniciado: l - de ofício.
  • Esse verbo "poderá" na questão diz respeito ao fato do IP ser dispenável, e não pelo fato de ser indisponível.

  • Esse poderá é que é problema. No meu entendimento, nese caso o  IP "deverá" ser instaurado de ofício. Esse poderá é como se houvesse alguma escolha para o delegado instaurar ou não. Nesse caso não há. Questão safada do Cespe.

  • poderá cespe ? brincante ne ... DEVERÁ

  • Antonio Miranda

    é poderá mesmo, pois a instauração pode ser feita devido requisição do Juiz ou MP ou a requerimento do ofendido. Instauração por iniciativa própria(ex-officio) é uma das possibilidades, lembrando que IP não é obrigatório, pode haver hipótese onde há um crime de ação pública incondicionada onde o MP já tenha provas suficientes pra oferecer a denúncia.

  • Poderá porque há TRÊS opções: ex officio, a requisição, e a requerimento.

    Art 5º - CPP : Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I- de ofício

    II- Mediante requisição do juiz ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Poderá. Porque há TRÊS opções:

    - ex officio;
     

    - a requisição (MP ou Juiz);


    - a requerimento (ofendido ou representante).


    Art 5º - CPP : Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I- de ofício

    II- Mediante requisição do juiz ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Haja!

  • COMO A AÇÃO É PÚBLICA E INCONDICIONADA: A AUTORIDADE NÃO PRECISA SER PROVOCADA PARA INSTAURAR O INQUÉRITO. LOGO, PODERÁ SER INSTAURADO DE OFÍCIO.

  • Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, julgue o item que se segue.

    Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial PODERÁ ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

     

     

    PODERÁ??? Cespe agora reinventando a lei, kkkkkkkk em que pese a ação ser incondicionada é obrigatório a instauração de IP de ofício. Esse verbo no futuro induz uma discricionariedade e assim o gabarito deveria ser ERRADO.

  • GAB. C

    De Ofício: Tomando a autoridade policial conhecimento da prática de fato definido como crime cuja ação penal seja pública incondicionada, poderá proceder (sem que haja necessidade de requerimento de quem quer que seja) à instauração do inquérito policial, mediante portaria. Quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso, independentemente do meio (pela mídia, por boatos que correm na boca do povo, ou por qualquer outro meio), ocorre o que se chama de notitia criminis. Diante da notitia criminis relativa a um crime cuja ação penal é pública incondicionada, a instauração do inquérito policial passa a ser admitida, ex officio, nos termos do já citado art. 5º, I, CPP.

     

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • O artigo 5º da lei fala em será e nao poderá, logo o apego ao termo será e poderá, me fez errar !! Será e poderá não é a mesma coisa !!

  • O brasileiro e incrivel pois uma dais coisas mais dificeis esta cendo passa em um concurso publico ai "um monte de genio" fica fazendo campanha , So no Brasil mesmo ...kkk

  • Conforme art. 5º do CPP, "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado.

    I- de ofício".

  • CERTO 

    CPP

      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação do art. 5º, I, CPP:

    Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • Veja os exemplos:

    Imagine um delegado passando numa rua e presencia um homicídio, ele tem o dever (poder até pode .... mas em regra) de prender o autor do crime e instaurar o inquerito policial (se a área for pertecente a sua circunscrição) por se tratar de uma ação penal pública incondicionada.

    Imagine agora o delegado presenciando os chingamentos de pessoas comuns: é injúria pra lá, difamação pra cá é calúnia pro outro lado, nesse caso deverá ter o consentimento do ofendido em pedir que se instaure uma queixa-crime por se tratar de uma ação penal privada.

  • Realmente. Tanto ferrado aqui, se lascando de estudar pra concurso, que nem sabe se vai passar e ser nomeado um dia e ainda fazendo campanha pra político neoliberal e demagogo. É complicado mesmo entender a mentalidade do brasileiro. 

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • acho que a questão do "podera" deve se ao fato de que o IP  é dispensavel. corrijam-me caso esteja errada.

  • Oi!
    O poderá na questão, trás a baila o fato de por requisição do MP ou do Juiz; por requerimento do ofendido ou de seu representante legal, o delegado se vê forçado a dar início ao Inquérito Policial.

  • APPub Incondicionada:

    - de ofício

    - requisição do MP ou do juiz

    - requerimento da vítima

    - auto de prisão em flagrante (considerado notitia criminis)

    .

    APPub Condicionada:

    - representação da vítima

    - requisição do MJ

    - requisição do juiz ou do MP

    - auto de prisão em flagrante

    .

    APPriv:

    - requerimento da vítima

    - requisição do juiz ou do MP (após requerimento da vítima)

    - auto de prisão em flagrante (após requerimento da vítima em 24h)    

  • Gabarito: CERTO

     

    Só lembrando que, dentre as características do IP há:

    > PROCEDIMENTO OFICIAL: Incumbe a um Delegado de Polícia, federal ou civil, presidir um inquérito policial. Assim, o IP é conduzido por um ÓRGÃO OFICIAL DO ESTADO.

     

    > PROCEDIMENTO OFICIOSO: Nos crimes de ação penal pública incondicionada (REGRA), cabe ao delegado de polícia instaurar o IP de ofício sempre que tiver conhecimento de notícia crime.

  • A Cespe me confunde às vezes com o "poderá" e "deverá" :S

  • PROVA DA ABIN

    A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.


    A autoridade policial poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes cuja ação penal seja de iniciativa privada.

    ERRADO

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício; A.P.P.INCONDICIONADA

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  A.P.P.CONDICIONADA

  • MEIOS DE ENTRAR COM AÇÃO

    Ação penal pública incondicionada>

    Oficio - delegado

    (requerimento do MP ou Juíz)

    (a vítima) - o juiz não é obrigado à aceitar

    (flagrante) - própria portaria é o flagrante

    (declaração identificada)- qualquer pessoa

    Ação condicionada>

    Mp vai entrar com à ação que se dar por denúncia.

    QUANDO A LEI exigir com consentimento do MINISTRO DA JUSTIÇA

    OU

    Representante: 1conjugue- ascendente- descendente ou irmão. Nessa ordem.

    Privada-

    É por queixa.

    Se o ofendido for incapaz entra o representante

    Conjugue

    ascendente

    descendente

    irmão.

  • Art. 5° DO CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;


    Esse poderá deixou um resquício de dúvida, uma vez que diz no artigo ....será (forma mandatória)

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Ao tomar conhecimento de uma infração penal de natureza pública, a autoridade policial tem o dever jurídico de instaurar o inquérito de ofício.

    Gab: C

  • tipo de questão pra não zera.

  • Ao tomar conhecimento de uma infração penal de natureza pública, a autoridade policial tem o dever jurídico de instaurar o inquérito de ofício. Então não pode, deve.

  • Gente, vou tentar dar minha contribuição.


    Parece que o pessoal está confundindo as coisas na interpretação do texto.

    O texto diz:

    "Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial"

    Neste caso, em razão da inversão na frase (entre autoridade policial e inquérito policial), a questão acaba descrevendo as hipóteses de instauração do IP em caso de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, as quais não são somente através da instauração de ofício do DP, mas também por requisição do Juiz, MP, etc.

    Por isso, ao descrever que nesses casos o IP poderá ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial, a questão deixa claro que existem outras hipóteses de instauração nas Ações Penais Públicas Incondicionadas além desta!

    Não tem nenhuma relação com a obrigatoriedade/dever que a autoridade tem em instaurar o IP nestes casos. Caso a questão quisesse cobrar o dever da Autoridade, a questão deveria ser assim:

    "Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, a autoridade policial poderá instaurar de ofício o inquérito policial"

    Neste caso, aí sim a assertiva estaria Errada.


    Espero ter ajudado.

  • O artigo 5º do CPP indica que o inquérito poderá ser instaurado de ofício, nos casos de crimes de ação pública incondicionada, diferentemente dos casos dos crimes de ação pública condicionada ou de ação privada, casos em que a instauração dependerá de requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

  • Poderá ou Deverá ? a autoridade policial não é obrigada a instaurar o inquérito ?

  • Galera, vi um monte de cometário e não vi a real base para convalidar o gabarito trazido pela banca. Entendo a dúvida quanto ao "Pode" ou "Deve", mas não é esse o ponto nesta questão. Leiam os art.5 , I c/c art. 18, ambos do CPP. 

  • Tem situações que o MP já dispõe de elementos suficientes para a propositura da ação penal. Nesse caso, o INQUÉRITO POLICIAL é DISPENSÁVEL.

  • A questão não esta entrando no mérito se o inquerito deve ou não se instaurado, ela quer saber se o ofício pode ser a peça inicial do inquérito no caso de uma ação penal pública incondicionada.
  • Breno Souza, ele poderá entrar mediante oficio, visto que, o delegado não é obrigado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • Galera, o " poderá " está correto, pois não é obrigatório de ofício. O I.P. PODERÁ ser instaurado, no caso de ação pública incondicionada, de três formas: *De ofício *Por requisição :MP ou Juiz * Por Requerimento: Vítima
  • Certo.

     

    Obs.:

     

    As formas de início do IP ( quando em crimes processados por ação penal pública incondicionada):

     

    1 > através de ofício da autoridade policial, por exemplo:

           - no caso das atividades de rotina;

           - no caso de flagrante;

           - no caso de denúncia anônima.

     

    2 > através da requisição do:

            - Ministério Público ou;

            - Juiz;

            - aqui vale uma observação: caso o delegado não dê início ao inquérito policial, poderá responder por uma infração administrativa.

     

    3 > através do requerimento de um ofendido.

            -  aqui vale uma observação: caso o requerimento do ofendido não seja atendido,o delegado pode sofrer um processo administrativo.

     

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

     

  • GB/ C

    PMGO

  • Será instaurado de oficio mediante portaria pela autoridade policial presido pelo delegado de policia 

  • Na verdade, para ficar mais certa, na questão deveria está escrito deverá em vez de poderá.
  • DEVIRIA ESTAR DESCRITO DEVERÁ E NÃO PODERÁ.

    CESPE SENDO CESPE.

  • Gab Certa

     

    Formas de Instauração do Inquérito

     

    Ação Penal Pública Incondicionada: 

    De ofício: Sem que haja provocação de ninguém

    Requisição do Juiz ou do MP: O Delegado é obrigado a instaurar. 

    Requerimento da vítima: O Delegado pode indeferir, cabendo recurso ao chefe de polícia. 

    APF: Auto de prisão em flagrante

     

    Ação Penal Pública Condicionada: 

    Representação da vítima ou de quem tenha qualidade para intentála:  O inquérito , nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. OBS: Prazo de 6 meses, caso contrário é extinta a punibilidade. 

    Requisição do Juiz ou MP; Dependerá de existência de representação. 

    APF: Auto de prisão em flagrante. 

    Requisição do Ministro da Justiça: Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, crimes contra a honra do Presidente. Dirigida ao MP e não ao delegado e não está sujeito ao prazo decandencial. 

     

    Ação penal Privada:

    Requerimento da vítima

    Requisição do juiz ou MP: Acompanhada da representação da vítima. 

    APF

  • GABARITO : C

    Em crime de ação penal pública incondicionada cuja autoridade policial TENHA TIDO CIÊNCIA, aí ela tem DEVER, OBRIGAÇÃO DE INSTAURAR. Caso não o faça, estará prevaricando.

  • GABARITO : C

    Em crime de ação penal pública incondicionada cuja autoridade policial TENHA TIDO CIÊNCIA, aí ela tem DEVER, OBRIGAÇÃO DE INSTAURAR. Caso não o faça, estará prevaricando.

  • Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • O inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial?

  • Tendo autoria e materialidade ok

  • Gab Certa

     

    Formas de Instauração do Inquérito Policial: 

     

    Ação penal pública incondicionada: 

    - De ofício: Pela Autoridade policial 

    - Requisição do Juiz ou MP : Ato vinculado, Delegado é obrigado a instaurar. 

    - Requerimento da vítima: Ato discricionário do Delegado, cabendo recurso ao chefe de polícia. 

    - APF: Auto de prisão em flagrante

     

    Ação Penal Pública Condicionada a Representação: 

    - Requisição do Juiz ou MP: Sempre dependendo da existência de representação da vítima. 

    - APF: Auto de prisão em flagrante, dependendo da representação da vítima. 

    - Requisição do Ministro da Justiça: No caso de crimes específicos - cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do brasil - Não dirigido ao delegado e sim ao MP - Não está sujeito ao prazo decadencial. 

     

    Art5°- §4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

     

    Ação Penal Privada: 

    - Requisição do Juiz ou MP: Devendo vim sempre do requerimento do ofendido autorizando a instauração 

    - APF: Devendo o ofendido se manifestar sobre a instauração dentro do prazo de 24 horas a partir da prisão. 

     

    Art5°- §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

     

  • CERTO!

    QUESTÃO LINDA!

    Fala das: Formas de Instauração do Inquérito Policial.

  • Poderá ????    o certo não seria "Deverá" ? pelo fato de ser incondicioanda

  • Vinicius Muniz Ribeiro , o certo é poderá mesmo, porque, além da autoridade policial, o juiz ou MP, bem como a vítima ou representante legal tb poderiam requerer. Desse modo, se estivesse deverá, iria restringir apenas à autoridade policial.

  • Vinicius,

     

    Sua tese é derrubada só pelo fato do IP ser dispensável. Agora em se tratando de exame de corpo de delito, ai é outros 500.

  • Ao meu ver não seria poderá, mas sim deverá. Alguém sabe por que disso?

  • (CERTO -

    CPP Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;...)

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Tive a mesma dúvida, não deveria ser "poderá"? Porém, meu erro foi sanado pela explicação dos colegas. A questão fala "poderá" no sentido de que existem alguns sujeitos ativos que podem "solicitar" essa instauração (já citados nos diversos comentários), entre eles, a autoridade policial que, quando tiver conhecimento da prática de algum delito, DEVERÁ, agora sim, instaurar de ofício o inquérito policial.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    -> De ofício;

    -> Requisição do juiz ou do MP;

    -> Requerimento da vítima ou de seu representante legal;

    -> Auto de prisão em flagrante.

  • Trata-se da hipótese de instauração de ofício do inquérito policial pela autoridade policial. 

  • A questão cobra o artigo 5º, I do CPP e por isso está correta.

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;”

    De fato, nos crimes de ação penal pública incondicionada, o IP poderá ser instaurado de ofício pelo Delegado de Polícia, dispensando condições especificas, como requisição do Ministro da Justiça e representação do ofendido.

    Gabarito: certo.

  • Poderá, Deverá... quando o CESPE vai se decidir?

  • INQUÉRITO POLICIAL É :

     

    Oficioso (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime
    de ação penal pública incondicionada.

  • Acho que a questão fala "PODERÁ" por que o inquérito é DISPENSÁVEL, logo não é obrigatório

  • Cuidado com o poderá e deverá.

  • Gab. Correto.

    No caso de ação penal pública incondicionada a autoridade policial instaura o inquérito policial, ou seja, age independente de ser provocada.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • deverá, né cespe...

  • Só acho que a banca Cespe deveria ter colocar DEVERÁ. em vez de poderá.

  • Pessoal, a banca colocou poderá justamente para confundi-los, não se esqueçam que o IP é dispensável,ou seja se a autoridade policial já possuir informações acerca dos indícios de autoria e materialidade delitiva não há necessidade da instauração do referido Inquérito.

    Portanto a autoridade policial PODERÁ realizar a instauração.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Abraço!!!

  • Gab Certa

    Formas de Instauração do IP:

    Ação Penal Pública Incondicionada:

    De ofício: pela autoridade policial. ( Por meio de portaria)

    Requisição do Juiz ou MP: Nesse caso o delegado está obrigado a instaurar.

    Requerimento da vítima: Sendo discricionário a autoridade instaurar, cabendo recurso ao chefe de polícia.

    APFD: Auto de prisão em flagrante.

  • REDAÇÃO ESTRANHA

  • Será por meio de portaria.

  • Esse podera me ferrou......

  • Não é poderá, e sim um dever, pois não se trata de uma faculdade.... enfim

  • RLM: Se eu devo fazer então eu posso fazer. Mas o examinador confundiu os palitos, pois, o inquérito é discricionário, mas a sua instauração em crimes de app incondicionada, não é discricionária!

  • Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, é correto afirmar que : Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

  • Não só pode como DEVE!

  • dei até aquela lida de novo, pra ver se não deixei passar nada, quando vem na mão assim a gente até estranha.

  • Resolução: conforme o art. 5º, inciso I, do CPP, nos crimes de ação penal pública incondicionada, o IP deverá ser instaurado de ofício.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Errei pelo ''poderá'' ... enfim, vida que segue

  • oficio por autoridade policial , juiz ou MP.

  • Início do Inquérito Policial

    O inquérito policial pode começar:

    De ofício, por portaria ou auto de prisão em flagrante;

    Requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    Por requerimento da vítima;

    Mediante representação do ofendido.

  • Pode?

    Deve!

    Ao meu ver está errada a questão, até porque muitas vezes o examinador usa desse artifício (trocar pode por deve e vice-versa) para falsear questões.

    Ex:

    De acordo com o CPP, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de atos delituosos, deverá comunicá-los à autoridade policial, seja verbalmente, seja por via formal. ERRADO! Poderá comunicá-los...

  • o inquérito policial deverá ser feito de ofício e devidamente assinado pela autoridade policial

  • → oficioso

    » as práticas se desenvolvem por meio de ofício

    » as ações penais poderão ser subdividas em:

    → ação penal pública (através de denúncia)

    1) incondicionada → a instauração é de ofício

    2) condicionada a representação → a instauração depende de representação da vítima ou de requisição do M.P

    → ação penal privada (através de queixa-crime) → a instauração depende de representação da vítima

  • Eu fiquei em duvida no PODERÁ, nao seria DEVE ?

  • DE OFÍCIO, POR MEIO DE PORTARIA!

  • Julgo estar errada essa questão, pois, sendo a ação pública incondicionada, a autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de crime dessa natureza, deverá instaurar o inquérito policial!

  • PODERÁ, ou DEVERÁ?

    Considerando que o IP é indisponível...

  • fiquei com dúvida nessa questão, o IP não DEVERÁ ser instaurado em caso de ação pública incondicionada?
  • Ao invéz de ficar reclamando da questão, tente ao menos entender o que ela te pede.

    EXISTEM 2 CASOS EXPRESSOS NO CPP Art. 5, I - OFICIO II- MP/JUIZ/OFENDIDO

    A questão afirma que PODERÁ ser de ofício. PODE OU NÃO GALERA ? CLARO QUE PODE, E INEXISTE A PALAVRA 'DEVE' NO CAPUT/INCISO.

    Da mesma forma que o IP também PODE ser requisitado/requerido pelo mp/juiz/ofendido.

    A questão não pergunta sobre dever do Delegado, e sim sobre HIPÓTESE PARA INÍCIO DO IP.

  • gab.: CERTO.

    QUANDO DEVE HAVER IP?

    Regra: todo crime de A.P.P. INCONDICIONADA.

    #PRFBRASIL

  • CPP: Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • Assertiva C

    Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

  • Mesma sendo simples dá um medo

  • Esse "poderá" ai em...

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    1. DE OFÍCIO;
    2. RESQUISIÇÃO DO MP OU JUIZ;
    3. REQUERIMENTO DA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL;
    4. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (não consta expressamente).
  • Pública incondicionada:

    A) de ofício

    B)requisição do juiz ou do MP

    C)requerimento da vítima ou de seu representante legal

    D) auto da prisão em flagrante

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    1. DE OFÍCIO;
    2. RESQUISIÇÃO DO MP OU JUIZ;
    3. REQUERIMENTO DA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL;
    4. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (não consta expressamente).

  • PMAL 2021

    SERTAAAAAAAAAAAÃO!

  • O IP poderá ser instaurado de Ofício,em caso de Ação Penal Pública Incondicionada,pela autoridade policial.

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    de ofício;

    I - de ofício > pelo Delegado de Polícia, mediante Portaria, nos casos de crimes processados mediante ação penal pública incondicionada

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Li rápido e tomei na tarraqueta

  • AÇÃO PENAL DE PÚBLICA INCONDICIONADA:

    • Instaurado de ofício ou mediante requisição (Ordem) do MP;
    • Instaurado por requerimento do ofendido ou do representante legal (Nota: nesse caso o delegado não é obrigado a instaurar o inquérito policial);
    • Através da lavratura do APF (auto de prisão em flagrante).

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO:

    • A representação da vítima ou do representante legal é exigida não só para o ajuizamento da ação penal pública condicionada, mas também para a instauração do IP, inclusive quando houver requisição do membro do MP ou lavratura do APF.
    • Pode ser requisitada pelo Ministro da Justiça;
    • Não demanda formalidade - Podendo ser até mesmo oral;
    • Prazo máximo para exercício = 6 meses;

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    • Instauração do IP depende de requerimento da vítima ou do seu representante legal;
    • Pode ocorrer também através da lavratura do APF desde que a vítima manifeste seu interesse nesse sentido.
  • Artigo 5º, l - CPP I - de ofício=> pelo Delegado de Polícia;

  • Esse "poderá" não torna a questão errada? A própria lei impõe uma obrigação e não uma faculdade.

  • acho que o poderá tornou a questao errada, pois me crimes de ação publica incondicionada o inquérito SERÁ, inciciado de oficio

  • OBS.: O " PODERÁ " NÃO TORNA A QUESTÃO ERRADA.

    PORÉM, GERA CERTA DÚVIDA.

  • mais é claro

    Imagine um cenário em que houve um homicídio... O delegado vê. Desse modo, ele não vai ficar esperando alguém ir prestar queixa para instaurar o IP. O IP será instaurado de ofício

    Erros? retifiquem nas respostas. Por favor

    valeu, Bons estudos

  • oxoxoxooo

    errada? é do cespe ou do q? pelo amor né cespe

  • Gab> CERTO

    ex officio = De ofício. Isso se dá apenas nos casos de crimes que se procedem por ação penal pública incondicionada. No caso de crimes de ação pública Condicionada e privada, o inquérito não é nem para ser aberto... Apenas a autoridade fica com os autos esperando a representação ou queixa 

  • a questão fala que ele poderá, dizendo que ele pode ou não ser. No ART 5°cpp diz que ele será, dizendo que ele tem que ser.
  • poderá ou deverá, eis a questão

  • Bizu. Grande maioria dos artigos do CPP/ CP está como poderá, porem esse poderá significa SIM ele fará

  • Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial PODERÁ ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

    No CPP tem poderá, mas com o sentido de deverá.

    Fonte: Profº Erico Palazzo, #Grancursos

  • Gabarito: Certo.

    De acordo com o Art. 5º do CPP:

    Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • CUIDADO:

    A autoridade policial poderá instaurar o inquérito de ofício nos crimes de ação pública (art. 5º, I, CPP), mas NÃO poderá mandar arquivar os autos de inquérito (art. 17, CPP).

  • Poderá ou Deverá ser aberto de oficio ?

  • Gab. Certo

    Principio oficiosidade: apenas na ação penal pública incondicionada (que é a regra) é que a autoridade policial pode iniciar o inquérito policial de ofício.

    Fonte: Gran Cursos

    • De Ofício: Tomando a autoridade policial conhecimento da prática de fato definido como crime cuja ação penal seja pública incondicionada, poderá proceder (sem que haja necessidade de requerimento de quem quer seja) à instauração do IP, mediante portaria.
  • O próprio nome da ação já responde: Incondicionada.

  • Errei essa por achar que seria uma pegadinha da banca, pois quando fala que o IP PODE ser iniciado, de certa forma existe uma possibilidade, uma faculdade do delegado em abrir o IP ou não.

    Acredito que a forma correta seria DEVE, pois baseado na lei ele é obrigado a instaurar para apurar materialidade e autoria da suposta ação criminosa.

  • CERTO

    Formas de Instauração do I.P:

    ________________________________________________________________

    Ação Penal Pública Incondicionada (caso chegue ao seu conhecimento um fato criminoso) = Delegado é OBRIGADO a instaurar o I.P (de ofício)

    ·        De Ofício = PODE

    ·        Pedido da vítima / Representante = PODE

    ·        Requisição do MP/Juiz = PODE

    ·        Auto de Prisão em Flagrante = PODE

    ________________________________________________________________ 

    Ação Penal Pública Condicionada = delegado só pode instaurar com REPRESENTAÇÃO / REQUISIÇÃO DA VÍTIMA

    ·        De Ofício = NÃO PODE

    ·        Pedido da vítima / Representante = PODE

    ·        Requisição do MP/Juiz = PODE

    ·        Auto de Prisão em Flagrante = PODE

    ________________________________________________________________ 

    Ação Penal Privada = delegado só pode instaurar com REPRESENTAÇÃO / REQUISIÇÃO DA VÍTIMA

    ·        De Ofício = NÃO PODE

    ·        Pedido da vítima / Representante = PODE

    ·        Requisição do MP/Juiz = PODE

    ·        Auto de Prisão em Flagrante = PODE

  • GAB C

    Lembrando >

    No caso de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o Delegado não pode instaurar IP sem representação ou requisição da vítima, respectivamente. 

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ID
2649100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, julgue o item que se segue.


Filho de acusado está impedido de exercer a advocacia em favor de seu pai em processo criminal.

Alternativas
Comentários
  • advocacia privada desde que exercida dentro dos limites legais é livre mané ; )

  • O IMPEDIMENTO É MEIO QUE ASSEGURA A IMPARCIALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO DE DIZER O DIREITO E EXERCER, ASSIM, A JURISDIÇÃO LIVRE DE INTERESSES PESSOAIS.
    É DECORRÊNCIA LÓGICA DO IMPEDIMENTO  E DA SUSPEIÇÃO QUE O AGENTE TENHA PODER DE DECISÃO OU, QUANDO NÃO, QUE TENHA CONHECIMENTO TÉCNICO OU OUTRO CAPAZ DE INOVAR ILICITAMENTE NO PROCESSO, CASO NÃO AJA COM RESPEITO À NEUTRALIDADE QUE O OFÍCIO REQUER (PERITOS, INTÉRPRETES, ETC.).

    NO CASO DO ADVOGADO, JURIDICAMENTE NADA IMPEDE, POIS ELE NÃO TEM PODER PARA DECIDIR A CAUSA COMO UM JUIZ, AFINAL O SEU PAPEL NO PROCESSO É, ALÉM DE GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSUBSTANCIADO NA AMPLA DEFESA, ESPECIFICAMENTE NA DEFESA TÉCNICA,  O DE CONVENCIMENTO RACIONAL DO MAGISTRADO.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    Não há previsão normativa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

  • Impedido ele não está, mas não é recomendável...

  • DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

  • Tem nem cabimento essa. Item E.

  • E se o filho for o defensor público, ou defensor dativo, fica impedido? (No caso caso do dativo impedido até de ser nomeado para isso?)

  • Item ERRADO. De acordo com o Código de Ética da OAB, o advogado pode atuar em causa própria.

    Dessa forma, recai sobre os ascendentes e descendentes do mesmo.

  • Art. 267CPP. "Se os parentes do juiz já atuaram na causa como advogados ou defensores, o magistrado
    estará impedido, não podendo exercer jurisdição naquele processo (art. 252, I, CPP). Por sua
    vez, se o juiz já conduz o processo, seus parentes, à luz do artigo em comento, não poderão
    habilitar-se como advogados, já que a atuação do juiz é preexistente"

    Código de Processo Penal para Concursos  NESTOR TÁVORA
    FÁBIO ROQUE ARAÚJO

  • Gabarito ERRADO

    Juridicamnte nada impede, pois o advogado diferentemente do juiz é totalmente parcial no processo. Podendo advogar até mesmo em causa própria, já que o advogado atua somente em prol do convencimento racional do juiz, não tendo poder de decisão sobre a lide.

  • Advogado é totalmente parcial.

  • Gab: ERRADO

    Os impedimentos e suspeições aplicadas no processo aos juízes são extendidos somente ao MP para que o exercício do poder jurisdicional não sofra de parcialidade. Já os advogados são parciais e objetivam a efetivação do contraditório dentro do devido processo legal.

    Dessa forma, não há sentido algum em extender a imparcialidade e a suspeição aos defensores para com seus defendidos.

    Ressalto, ainda, que a suspeição é aplicada aos juízes não somente pelo fato destes decidirem o processo com definitividade, mas também em respeito ao contraditório e, principalmente, à imparcialidade. Se fosse unicamente pelo fato de decidirem, tais impedimentos não seriam estendidos aos membros do MP, já que estes não detêm o poder jurisdicional.

    Avante!!

  • Sei que a legislação é diferente, mas, basta lembrar do filme americano O Juiz, em que o ator Robert Downey interpreta Hank Palmer, advogado famoso que acaba advogando em favor do pai, Juiz Joseph Palmer, que está sendo acusado por crime de homicídio.

     

    Vale a pena assistir!

  • Gabarito: "Errado"

     

    As prescrições sobre suspeição e impedimentos são aplicadas aos juízes e promotores, e, no que couber, aos servetuários e funcionários da justiça, nos termos dos arts. 252, 254, 257 e 274, CPP.

  • Lembrei do caso Nardoni. O Nardoni pai defendeu o filho. O contrário também poderia acontecer.

  • As hipóteses de impedimento e suspeição (previstas nos Arts. 252, 254, 258, 274 e 280) são aplicáveis apenas a quem tem o dever de ser imparcial na ação penal: juízes, promotores, serventuários e funcionários da justiça (no que couber), peritos e intérpretes

    O defensor/advogado não tem o dever de ser imparcial na ação penal

     

    Espada justiceira, dê-me a visão além do alcance!

  • Não há qualquer previsão legal que fomente a proibição.

    As causas de impedimento são aplicadas aos juízes e promotores, não se aplicando aos advogados.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Filho de acusado não está impedido de exercer a advocacia em favor de seu pai em processo criminal.

     

    Obs.:

     

    Ser advogado é ser parcial, então não interessa se é ou não parente, amigo !!!!

     

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim! 

     

     


     

  • Complementando o comentário da Colega Danielle:

    Juridicamnte nada impede, pois o advogado diferentemente do juiz é totalmente parcial no processo. Podendo advogar até mesmo em causa própria, já que o advogado atua somente em prol do convencimento racional do juiz, não tendo poder de decisão sobre a lide.

    LEMBRAR QUE: Ao MP, muito embora também seja parcial (como o advogado) são impostas as mesmas causas de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO do Juiz.

  • Item errado, pois não há qualquer vedação nesse sentido no CPP, estabelecendo apenas o art. 267 que não atuarão como defensores os parentes do JUIZ, na forma do art. 252 do CPP.

  • Advogado, embora queria ser chamado de Dr., não é igual ao caso dos médicos que não podem operar alguém da família pelo código de conduta médica...

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, não há essa vedação. O réu pode ter seu filho como Advogado em um processo criminal.

    As hipóteses de impedimento estão no artigo 252 do CPP. Elas se aplicam ao Juiz, ao MP e aos auxiliares da justiça.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Dessa forma, vemos que não há proibição de um filho defender um pai, como Advogado, em um processo criminal.

    Incorreta a assertiva.

  • A questão visa que o candidato considere a suspeição e o impedimento previstos em nossa legislação. Todavia, vale lembrar que até a autodefesa é aceita, não havendo motivo para não ser a de um familiar. Advogado, por si, é uma posição funcional de parcialidade, posto que pretende exatamente defender tal lado.

    A suspeição e impedimento se aplicam para juízes, promotores, serventuários e funcionários da Justiça. 

    "Os casos de impedimento (arts. 252 e 253, CPP) referem-se a fatos e/ou circunstâncias atinentes e intimamente ligados ao próprio processo submetido inicialmente à jurisdição do juiz. Por exemplo: quando o juiz ou seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito (art. 252, IV); quando ele próprio (o juiz) ou alguns dos parentes anteriormente mencionados tiver funcionado no processo como defensor, advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial ou servido como testemunha (art. 252, I e II). Note-se que a influência dos fatos e/ou circunstâncias refere-se diretamente ao processo em curso. Já as hipóteses de suspeição configuram situações da realidade externa ao processo levado ao conhecimento do juiz. Por exemplo: a inimizade capital ou amizade íntima (art. 254, I); quando o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a outro processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia (art. 254, II); se o juiz for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes (art. 254, V) etc. Em todas as situações, a razão da suspeição decorrerá de fato, evento, circunstâncias e convicções pessoais cuja origem esteja fora do processo judicial em que se questiona a imparcialidade do juiz." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ERRADO.
  • acho que só cai nessa quem está no primeiro semestre de direito, só com o conhecimento do estatuto da OAB

  • ERRADO

    Não há qualquer vedação nesse sentido no CPP.

  • Advocacia é confiança.
  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    _________

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    _________

  • LEMBREI DO NARCOS DO MLK FILHO DE UM CARA DO CARTEL DE CALI QUE TINHA UM FILHO FORMADO EM DIREITO QUE INVENTOU DE DEFENDER O PAI.

  • Errado.

    O exercício da advocacia privada é parcial.

  • Se o próprio acusado pode se defender se tiver procuração, que dirá seu filho..

  • GAB: E

    O advogado só estará impedido caso seja parente do juiz do processo.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • Filho de acusado não está impedido de exercer a advocacia em favor de seu pai em processo criminal. Um advogado pode atuar até em causa própria. Não há qualquer impedimento nesse sentido.


ID
2649103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, julgue o item que se segue.


O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. CPP, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    CF Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • CERTO

    O titular da aludida ação continua sendo o MP. No entando, exige-se a representação do ofendido, que nesse caso é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

  • TITULAR DA AÇÃO PENAL: MINISTÉRIO PÚBLICO 

     

    REGRA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 

     

    OBSERVAÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (O MP CONTINUA COMO TITULAR DA AÇÃO, POIS ELE É O ÓRGÃO QUE IRÁ OFERECER A DENÚNCIA DO SUPOSTO CRIME)

     

    MOTIVO: CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE 

     

     

  • CERTO

     

    CPP, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • CERTO 

    CPP

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Nas ações penais públicas o titular é o MP

  • CERTO.

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA----> É DE TITULARIDADE DO PRÓPIO ESTADO  (MP)

    AÇÃO PENAL PRIVADA -------> É DE TITULARIDADE DO PRÓPIO OFENDIDO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.(C)

    *Favor não Acabar com a versão antiga do QC*

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 24, do CPP:  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Podemos registrar também que é competência do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:  

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

  • Ação Penal Pública
    Interesse tutelado: predominantemente público/coletivo/social.
    Titular do direito de ação: MP.
    Petição inicial: denúncia.
     

  • Pessoal, tanto incodicionada ou condicionada será o MP (titular da ação penal pública) o titula.

    Jamais desista dos seus sonhos.

  •   O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público.O  titular da ação penal privada é a vítima ou o seu representante legal. Uma vez inerte o Ministério Público, a vítima ou o seu representante legal terá legitimidade para ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública.

  • Dominus Liti da Ação Penal Pública Incondicionada/Condicionada é o MP

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA - É DE TITULARIDADE DO PRÓPIO ESTADO (Ministério Público - MP)

    AÇÃO PENAL PRIVADA - É DE TITULARIDADE DO PRÓPIO OFENDIDO.

     

    CF Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • incondicionada tambem é do MP

  • Essa questão é tão de boa que dar até medo marcar e errar, vindo do Cespe, nunca se sabe rsrs.

  • - A.P.P. Condicionada à representação: titularidade do MP

    - A.P.P. Incondicionada: titularidade do MP

    - A.P. Privada: titularidade do ofendido

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação do art. 129, I, CF e art. 24, CPP:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA (Incondicionada ou Condicionada) ~> Titular é o MP

    AÇÃO PENAL PRIVADA ~> Titular é o ofendido

  • Gabarito: "certo".

    O MP é o titular da ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada.
    No caso da ação penal pública condicionada, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça são condições de procedibilidade, são autorizações dessas pessoas para que o MP possa oferecer a denúncia, ou seja, a titularidade continua sendo do MP.

  • O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público. CERTO.

    a condição de procedibilidade dessa ação é a representação do ofendido, sem esta o MP não age. 

  •                           Os titulares.

    Ação penal pública>            condicionada>   MP

                                               incodicionada>    MP

     

    Ação penal privada>  ofendido ou seu representante legal.

  • Detentor ou titular da ação penal pública (MP) não se confunde com condição de procedibilidade (representação do ofendido)

  • CERTO

     

    Quando é cometido um delito, deve o Estado, por intermédio da polícia civil, buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido), a fim de que este, apreciando-as, decida se oferece a denúncia ou queixa-crime. 

  • A ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação são de titularidade do Ministério Público, conforme previsto no art. 129, I, da Constituição Federal e no art. 24 do Código de Processo Penal, respectivamente:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    COMO SABEMOS A AÇÃO PENAL PÚBLICA É GENERO, NA QUAL TEMOS DUAS ESPÉCIES: A.P.PÚB. CONDICIONADA E A.P.PÚB. INCONDICIONADA. LOGO, O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA É O MP. 

     

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    TITULAR:

    A.P.PÚBLICA (CONDICIONADA OU INCONDICIONADA) - MP

    A.P.PRIVADA - OFENDIDO

    A.P.PRIVADA.SUBS.DA PÚBLICA - MP

  • O MP é titular da ação penal pública, seja ela condicionada à representação ou incondicionada.


    Inclusive nos casos em que há a inercia do MP na propositura ação (ou seja, esta não é intentada no prazo legal) e o particular oferece a queixa subsidiariamente, ainda assim o MP continuará sendo titular a Ação. 


    Somente a Ação penal privada é que não é de titularidade do MP. Tal ação é de titularidade do particular/Vítima.

  • CARA, o dedo chega até tremer...

    Eu penso logo o seguinte: deve tá vindo alguma questão HARD logo em seguida...

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    1 > Ação Penal Pública Incondicionada:

    - titular: Ministério Público;

    - somente o titular pode pedir o arquivamento;

    - destinatário imediato: ministério público;

    - destinatário mediato: juiz;

     

    2 > Ação Penal Pública Condicionada: 

    - titular: Ministério Público;

    - somente o titular pode pedir o arquivamento;

    - destinatário imediato: ministério público;

    - destinatário mediato: juiz;

     

    3 > Ação Penal Privada:

    - titular: Querelante ( que é a vítima);

    - somente o titular pode pedir o arquivamento;

    - destinatário imediato: querelante;

    - destinatário mediato: juiz;
     

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

     

  • Questão nível de seletivo para estagiário.

  • Ação Penal Pública Condicionada: Apesar de o Ministério Público ser o titular exclusivo da ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende-se de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem essas condições, o Ministério Público NÃO pode oferecer a denúncia, não poderá haver Inquérito Policial e nem mesmo prisão em flagrante. A condição exigida por lei pode ser a REPRESENTAÇÃO do ofendido ou a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça.

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:               

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                   

    II - fiscalizar a execução da lei. 

  • gb c

    pmgo 2020

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: É AQUELA TITULARIZADA PELO (MP), MAS QUE TEM O SEU EXERCÍCIOS SUBORDINADO A UMA CONDIÇÃO, A QUAL TANTO PODE SER A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL (REPRESENTAÇÃO), COMO TAMBÉM A REQUISIÇÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • Gabarito: Certo

    A ação penal é PÚBLICA, logo, por mais que a representação seja condição de procedibilidade, o titular da ação continua sendo o MP.

  • O Titular da Ação é o MP, condicionado a representação a vítima que tem um prazo decadencial de 6 meses para fazê-lo, podendo ainda valar-se da renúncia até o oferecimento da denúncia.

  • que vacilo!!!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA: MP

    AÇÃO PENAL PRIVADA: OFENDIDO.

  • PENSE QUE AÇÃO PENAL PÚBLICA É FILHA DO MP 

    ELE QUE É TITULAR

  • Está certo. No caso, a representação é apenas uma condição de procedibilidade.

  • NOVO QC É UMA PORCARIA!"!

  • NOVO QC É UMA PORCARIA!! ASSINAR DE NOVO? JAMAIS!!

  • APESAR DE DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO, AINDA ASSIM SE TRATA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E PORTANTO A TITULARIDADE É DO MP

  • A respeito da ação penal, julgue o item a seguir.

    O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    GAB: C

    QUESTÃO CESPE

  • A ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação são de titularidade do Ministério Público, conforme previsto no art. 129, I, da Constituição Federal e no art. 24 do Código de Processo Penal, respectivamente.

  • COMENTÁRIO: Perfeito. O titular da ação penal pública é sempre o Ministério Público. Não confunda condição de procedibilidade (representação ou requisição) com titularidade da ação penal.

    Art. 129. da CF - São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Art. 24. Do CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Em tema de ação penal privada, correto afirmar que:

    b) o requerimento de instauração de inquérito policial NÃO INTERROMPE O PRAZO DE OFERECIMENTO DA QUEIXA.

    No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

    O TITULAR DA QUEIXA-CRIME É O QUERELADO. O MP ATUA COMO FISCAL DA LEI.

    PRAZO: 6 meses a contar da data do conhecimento da AUTORIA !!!

    ·        CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NA QUEIXA-CRIME, caso haja a recusa em assinar o TERMO circunstanciado.

    O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça

  • Sabe-se que o titular da ação penal é o Ministério Público.

    A regra é a Ação Penal Pública Incondicionada. Todavia, quando for condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público segue titular da ação, vez que ele irá oferecera denúncia em questão.

    O que ocorre, nesse caso, é de que a representação é condição de procedibilidade, mas não alterar-se-á a titularidade da ação. O art. 24 do CPP endossa este caminho, demonstrando a dependência da representação ou, ainda, da requisição do Ministro da Justiça 

    Diferentemente com o que ocorre com a Ação Penal Privada, pois nesta o titular é o próprio ofendido.

    " Tratando-se de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a legitimidade ativa é sempre do Ministério Público, não só como regra imanente do nosso modelo acusatório, mas também por força expressa de norma constitucional (art. 129, I). Nas demais ações, ação penal privada ou privada subsidiária da pública, como se verá, a lei atribui ao particular, e só a ele, a exclusividade da iniciativa penal. Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: CERTO.
  • O titular da ação penal pública INcondicionada é o Ministério Público.

    O titular da ação penal pública CONdicionada é o Ministério Público.

    CPP, Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a AÇÃO PENAL PÚBLICA, na forma estabelecida neste Código.

    O titular da ação penal PRIVADA é o OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.

    CPP, Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a AÇÃO PRIVADA.

  • Gabarito: Certo

    O titular da ação penal pública é o MP, seja ela condicionada ou incondicionada.

  • art 129, I da CF.

  • Ministério Público é o titular na ação penal pública, que se processa mediante denúncia. Já o ofendido ou o seu representante legal é o titular na ação penal privada, que se processa mediante queixa-crime.

    >>> Titular da ação penal pública é o MP.

    >>> Titular da ação penal privada é o ofendido ou seu representante legal.

  • Tratando-se de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a legitimidade ativa é sempre do Ministério Público, não só como regra imanente do nosso modelo acusatório, mas também por força expressa de norma constitucional (art. 129, I). Nas demais ações, ação penal privada ou privada subsidiária da pública, como se verá, a lei atribui ao particular, e só a ele, a exclusividade da iniciativa penal. Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • É de competência privativa do MP promover a ação penal pública.

  • Não vamos brigar com a questão. Gabarito: Certo

    Todavia, importante o registro:

    "Determinado crime fica submetido a ação penal privada quando o Estado legitima o ofendido ou seu representante legal (art. 30 do CPP) a "agir em seu nome, ingressando com a ação penal e pleiteando a condenação do agressor, em hipóteses excepcionais" (NUCCI, 2008, p. 202). O particular, portanto, passa a ter o direito de ação, a legitimidade para o oferecimento da ação penal privada, embora a pretensão punitiva (jus puniendi), a titularidade da ação penal permaneça em mãos do Estado."

    Fonte: Sinopse JusPodivm Processo Penal - Parte Geral - 2019

  • RESPOSTA C

    MP PENAL PÚBLICA

  • Para que o MP (titular da ação penal) possa exercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública, deverá estar presente uma condição de procedibilidade, que é a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça, a depender do caso. Em regra, a ação penal é pública e incondicionada. Somente será condicionada se a lei expressamente dispuser neste sentido.

  • Sim, pois a ação continua sendo pública, apenas com a condição especial de representação da vitima ou ofendido.

    O MP precisa saber se a vitima deseja que o autor seja processado. Sendo assim, a ação é do MP, porém precisa da vitima.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA

    TITULAR- MINISTÉRIO PÚBLICO

    PEÇA INAUGURAL- DENÚNCIA

    AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA / PERSONALÍSSIMA / SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    TITULAR- OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL

    PEÇA INAUGURAL- QUEIXA

  • Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, é correto afirmar que: O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público.

  • tanto a incondicionada como condicionada, será de titular do MJ.

    CORRETAAA!!

  • Resolução: conforme a redação do artigo 24 do CPP, o Ministério Público é o titular da ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada à representação.

    Gabarito: CERTO.

  • Essa foi pra pegar os desatentos na hora.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Condicionada e Incondicionada.

  • Diz a lenda que a CESPE coloca uma questão dessa a cada século .

  • A regra é a Ação Penal Pública Incondicionada. Todavia, quando for condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público segue titular da ação, vez que ele irá oferecera denúncia em questão.

  • Ação Penal Pública Condicionada -> somente pode ser iniciada por Ministério Público porém depende de autorização do ofendido (ausência de representação implica nulidade).

  • Perfeito. O titular da ação penal pública é sempre o Ministério Público. Não confunda condição de procedibilidade (representação ou requisição) com titularidade da ação penal.

    Art. 129. da CF - São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Art. 24. Do CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Prof. Bernardo Bustani

  • MP= Titular imediato da Ação Penal

  • O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público.

    CERTO

    Ação Penal Pública --> MP em qualquer delas

    APPC -> Titular é o MP, mas para o oferecimento da denúncia necessita ou da representação do ofendido ou da requisição do MJ.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certo.

    Outras questões do CESPE.

    (2017/CESPE/ TRF-1ª região/Técnico) O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça. Certo

    • art.24.Será sempre promovida pelo MP, mas dependerá, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.

    (2018/CESPE/PM-AL/Soldado) O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público.Certo

  • TITULAR DA AÇÃO PENAL INCONDICIONADA: Ministério Público

    TITULAR DA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENAÇÃO: Ministério Público, PORÉM, a representação do OFENDIDIO é condição de PROCEDIBILIDADE, mas não alterar-se-á a titularidade da ação.

  • MP TITULAR DO OPINIO DELECTI!!!!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA----> É DE TITULARIDADE DO PRÓPIO ESTADO (MP)

    AÇÃO PENAL PRIVADA -------> É DE TITULARIDADE DO PRÓPIO OFENDIDO.

  • ESSA É A QUESTÃO DOS 90 PONTOS LÍQUIDOS

    MARCA CERTO E PARTI P/ PRÓXIMA

    GLORIA A DEUS

    #BORA VENCER

  • O MP é titular de todas as AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. Seja ela CONDICIONADA ou INCONDICIONADA.

  • Ação penal pública ,independentemente, de ser incondicionada ou condicionada A TITULARIDADE É DO MP.

  • TITULAR DA AÇÃO PENAL

    Ação penal pública:     

    ·        Condicionada =>  MP (ei, me dê as mãos, vamos juntos) TITULAR

    ·        Incondicionada =>   MP (deixa que eu faço) TITULAR

    Ação penal privada (Vai lá, estou de olho) MP é o FISCAL DA LEI.

  • Questão que ajuda responder:

    Q854439

    O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça. CERTO.

  • Incondicionada e Condicionada tem como titular o MP

    GAB: C

  • Representação do ofendido e requisição do MJ são condições específicas de procedibilidade os quais possibilitam que as autoridades façam 3 coisas: predam em flagrante delito, ofereçam a denúncia e iniciem o inquérito.

    • PM-AL KARAI, VIBRA!!!!!
  • GABARITO CERTO

    TANTO A AÇÃO PENAL CONDICIONADA COMO A INCONDICIONADA TEM O MP COMO TITULAR

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA É SEMPRE DE TITULARIDADE DO MP.

    Gab. CERTO.

  • correto

    tanto da condicionada quanto da incondicionada

  • Condicionada e incondicionada!

    #PMAL

  • O MP manda em tudo nessa poha!

  • gab: certo. muita gente se confunde ! porém o MP é titular sim da ação pública condicionada tbm
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA É SEMPREEEEE DE TITULARIDADE DO MP.

    Condicionada ou Incondicionada.

  • Só na Ação Penal Privada que a titularidade cabe ao Ofendido ou Representante.

    Nas demais ações Públicas serão de titularidade do MP.

  • artigo 257 do CPP.

    Peguem como referência!

  • mamão com açúcar essa

ID
2649106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar os crimes de latrocínio é do tribunal do júri, e não do juiz singular.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Latrocínio é crime contra o patrimonio---> Juiz Singular

  • tribunal do júri: crimes dolosos contra a vida

    latrocínio: crime contra o patrimônio (competência do juiz singular)

    603 do STF;  competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • ALT. "E"

     

    Crimes dolosos contra a vida que não são julgados pelo tribunal do júri:

     

    1. Genocídio;

    2. Latrocínio;

    3. Ato infracional equiparado a homicídio.

     

    Súmula 603-STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri."

     

    Bons estudos.

  • Latrocínio é crime contra patrimônio

  • Súmula 603-STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri."

  • ERRADO

     

    Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Competência do tribunal do júri. ( AIDS )

     

     

    A -  BORTO

    I  - NFANTICÍDIO

    D - OLOSOS ( HOMICÍDIO)

    S – UICÍDIO ( INSTIGAÇÃO )

  • É ISSO MEMOOOO, QUESTÃO ERRADA.

     

    LATROCÍNIO E CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, SENDO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR.

     

    TRIBUNAL DO JÚRI -----> JULGA CRIMES CONTRA A VIDA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Errado

     

    Latrocínio é um crime contra o patrimônio. Por isso, Nada de JURI

  • Tribunal do Júri : Crime doloso contra a vida

    Latrocínio: Crime contra o patrimônio.

  • A -  BORTO

    I  - NFANTICÍDIO

    D - OLOSOS ( HOMICÍDIO)

    S – UICÍDIO ( INSTIGAÇÃO )

  • Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Bizú: "HISA"

     

    Homicídio

    Infanticídio

    Suicídio (induzimento, instigação, auxílio)

    Aborto

     

    Gabarito: E

  • O latrocínio é um crime priordialmente contra o patrimônio e não (doloso) contra a vida. 

  • o tribunal do júri julga "CRIMES CONTRA A VIDA" e latrocínio(Roubo seguido de Morte) é um crime contra o PATRIMONIO, não há dolo contra a vida, mas sim em subtrair o patrimônio alheio.

    Portanto, Gab: Errado.

  • Tribunal do juri é apenas crime DOLOSO contra a vida.
    Latrocinio é crime preterdoloso (dolo no antecedente, culpa no consequente) e sua conduta é relativa a crime contra o patrimônio (roubo com resultado morte)

  • Tem uns mnemônicos que o pessoal inventa, que acaba ficando mais difícil fazer a referência do que aprender o conteúdo.

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do júri é competente nos crimes dolosos contra a vida.
  • ERRADO. Crime de latrocínio é crime contra o patrimônio. Crimes da competência do tribunal do juri são homicídio, instigação ao suicídio, infanticídio e aborto somente.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação da Súmula 603 STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri."

  • Malu tá é sabida!

  • ERRADA. 

    Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio, o tribunal do júri só julga crimes dolosos contra a vida. Deus no comando!
  • Gabarito: ERRADA. Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Errada.


    Latrocionio é crime contra patrimonio logo é julgado pela justiça comum, enquanto que crimes dolosos contra vida pelo JURI

  • O que vale é o elemento subjetivo - o que o agente realmente queria praticar -, no caso em tela houve inicialmente a conduta de roubo seguida de morte. Sendo assim, não há de se falar em crime doloso contra a vida.

  • Outro MNEMÔNICO : PHAI

    Participação em suicídio;

    Homicídio;

    Aborto;

    Infanticídio.

  • Errado

    Também importante lembrar

    Súmula 610 - STSF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Fonte; http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2562

  • Juri cabe apenas em crimes dolosos contra a vida , o latrocínio é crime contra o patrimonio

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar os crimes de latrocínio é do juiz singular, e não do tribunal do júri.

     

     

    Obs.:

    > A competência para processar e julgar crimes contra a vida ( por exemplo: homicídio, infanticídio) poderá ser do tribunal do júri.

    > Agora quando o crime é contra o patrimônio ( por exemplo: latrocínio - roubo seguido de morte) não poderá ser o tribunal do júri a competência para processar e julgar, mas sim do juiz singular.

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim! 


     

  • Latrocínio não é crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio.

  • LATROCÍNIO é crime contra o PATRIMÔNIO

    JÚRI julga crimes dolosos contra a VIDA

  • bem juridico atingido pelo latrocínio não é a vida e sim a propriedade. Assim, Juiz singular.

  • Qualquer crime preterdoloso NUNCA será de competência do tribunal do juri.

    O latrocínio é um crime contra o patrimônio. 

  • Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Literalidade da Súmula 603, STF.

  • Súmula nº 603 do STF – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Como vimos na parte da teoria, o crime de latrocínio não é crime doloso contra a vida.

    Sendo assim, não é de competência do Tribunal do Júri. É o que diz a Súmula 603 do STF:

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

  • Em virtude da morte que acaba por ocorrer no crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP), pode-se acabar por confundir este delito com os crimes de competência do júri. Ocorre que estes são os crimes dolosos contra a vida, e o latrocínio é crime contra o patrimônio - sendo o homicídio crime-meio.

    Portanto, foge da competência do Tribunal do Júri.

    A Súmula 603 do STF nos aponta diretamente essa informação, atribuindo a competência para processar e julgar o crime de latrocínio ao juiz singular.

    Quanto à consumação do crime de latrocínio no caso do agente não ter subtraído a coisa, o STF consolidou o entendimento na Súmula nº 610 ´que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não realize a subtração de bens da vítima". Um dos exemplo consta no Resp. 768.915/RS.

    Resposta: ERRADO.
  • Gabarito: Errado

    Súmula 603 do STF

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Para complementar os estudos:

    Morte consumada, roubo tentado - latrocínio consumado. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (súmula 610 do STF).

    Morte tentada, roubo consumado - latrocínio tentado, conforme vasta jurisprudência dos tribunais superiores.

  • ERRADO.

    Essa questão caiu na minha 2ª fase da OAB, não tem como esquecer nem se eu quiser kkkkk

    Latrocínio não é crime doloso contra a vida, é crime contra o patrimônio que tem como resultado a morte, por isso, será julgado pela vara criminal e não pelo tribunal do júri.

  • Aquela questão que ngm mais erra

  • Súmula 603 STF:  A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • Sem mais... Tribunal do Júri só trata de crimes contra a vida: Homicídio, Participação em Suicídio e Automutilação, Infanticídio e Aborto... E se forem do tipo DOLOSOS! O latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra vida, conforme afirma a súmula 603 do STF.

  • TRIBUNAL DO JÚRI

    É composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.

    competência 

    Julgar crimes dolosos contra a vida: o tribunal do júri é competente para julgar homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de leis infraconstitucionais

    CF

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    JUIZ SINGULAR

    Aquele que decide em primeira instância, que julga sozinho.

    Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE / LATROCÍNIO

    § 3º Se da violência resulta:            

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    (Crime hediondo)  

  • Essa é [g]old. O latrocínio é um crime contra o patrimônio.

  • LATROCÍNIO: Juiz Singular (Súmula 603 STF)

  • CRIME DE LATROCINIO É CRIME CONTRA O PATRIMONIO E NÃO UM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, LOGO, NÃO É DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.

  • classica questao que em hipotese nenhuma caira no meu concurso!

  • Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • O júri somente julga crimes dolosos contra a vida. Em que pese, o crime de latrocínio resulte a morte da vítima, esse crime é considerado como crime contra o patrimônio, pois o autor do dele tinha intenção de roubar, sendo a morte uma mera consequência da conduta intencionada.

  • Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    (Hisa)

    Homicídio

    Infanticídio

    Suicídio (induzimento, instigação, auxílio)

    Aborto

    Gab.Errado

    Bons Estudos!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Latrocínio NÃO é hipótese de crime de competência do tribunal do júri. Fica ligado, cai sempre!

    #retafinalTJRJ

  • incrível como a cespe cobra essa Súmula 603 STF todos os anos...

  • CPP

    Art. 74.,§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    São eles: homicídio, instigação ou induzimento ao suicídio3, infanticídio e aborto


ID
2649109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir.


É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • CPP - 

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

     

    § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CERTO

     

    Incidente de insanidade mental (Arts. 149 a 154 do CPP).

     

    O incidente de insanidade mental deverá ser realizado mediante determinação do juiz, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do autor da prática criminosa (art. 149, caput, do CPP). Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.

     

    (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

  • Gabarito: Certo

     

    Se doença mental:

     

    * for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP);

     

    * Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).

  • Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

     Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • CERTO

     

    CPP - 

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

     

    § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CERTO 

    CPP

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • No incidente de insanidade mental do acusado deve haver indícios concretos para a "propositura" deste. Pode ocorrer tanto IP quanto no processo. O prazo para realizar é de 45 dias, prorrogáveis por decisão judicial motivada. O juiz determinará de ofício ou a requerimento do MP, defensor, curador, ascendente, descendente ou cônjuge do acusado. O delegado no IP pode representar ao juiz para que seja feito o incidente. Nesse prazo, o processo fica suspenso, ressalvado os atos urgentes. A prescrição continuar a correr. 

    É tempo de Plantar. 

  • Complementando:

       Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • No processo penal, a alegação de insanidade mental é a defesa na qual alega-se que devido a questões relacionados à faculdade mental (doenças psiquiátricas ou deficiência mental), o réu não é responsável pelas suas ações. A questão afirma que é admissível alegar incidente de insanidade mental ( o termo incidente quer dizer ,em poucas palavras no direito processual penal, algo que recai no curso do processo) o advogado ou defensor alega por exemplo que a pessoa adquiriu alguma infermidade mental após cometer o crime. Mas e aí, ele vai ser absolvido, vai responder, como fica? Simples, o processo ficará suspenso até que ele possa voltar ao normal.

    A literalidade do artigo está no comentário logo abaixo do colega PRF!

     

  • CERTO

     

    É admissível mesmo que o acusado esteja preso em caráter provisório ou definitivo (sentenciado). Quem é ou foi agente penitenciário já presenciou casos em que o preso "enlouquece" na cadeia e é internado em presidio-hospitalar psiquiátrico.  

  •  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: ART. 149

     

    1. É POSSÍVEL VERIFICAR SE ERA INIMPUTÁVEL AO TEMPO DA INFRAÇÃO (ART. 151)

     2. É POSSÍVEL VERIFICAR SE FICOU INIMPUTÁVEL APÓS A INFRAÇÃO (152)

     

    É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado. 

    GAB: CORRETO

    FUNDAMENTO: ART. 152, CPP

     

  • Lembrando que nessa hipótese, em que a doença mental é superveniente ao fato que se pretende apurar, instaurado o incidente de insanidade mental, o processo ficará supenso, sendo que a prescrição correrá normalmente.

    Fonte: CPP comentado, Nestor Távora e Fábio Roque.

  • caso prático: Adélio Bispo...

  • É exatamente o que diz o artigo 152 do CPP.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A necessidade do incidente de insanidade mental pode ocorrer desde a fase policial até a execução da pena.

    O art. 152 do CPP expõe claramente que ao se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. Portanto, nada impede que se verifique a doença após a prática do ato.

    O certame do MP/GO.16 considerou como correta a seguinte assertiva, considerando a temática de insanidade superveniente: A necessidade de o réu recobrar sua higidez mental nas hipóteses de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo, haja vista que, sem o seu implemento, a marcha processual fica paralisada, com a prescrição correndo normalmente, circunstância essa doutrinariamente chamada de crise de instância.

    Resposta: CERTO.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    Cabe o incidente de insanidade mental na fase do inquérito e na processual.

  • Gabarito - Certo.

    INSANIDADE SUPERVENIENTE: Se a insanidade surgir no curso do processo (após a prática do delito), incidente também deverá ser instaurado. Reconhecida a insanidade, o processo ficará suspenso até o dia m que o acusado recuperar sua sanidade, pois só assim poderá defender-se (art. 152, CPP). A prescrição continuará correndo normalmente. Cuida-se de típica crise de instância (processo fica paralisado sem ser extinto).

  • LEMBRANDO QUE O INCIDENTE MENTAL É REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL OU O JUIZ PODE CONCEDER DE OFICIO

  • Doença Mental Sobreveio após á infração Penal: O Processo penal deverá continuar SUSPENSO até que o réu se restabeleça.

    Doença Mental Sobreveio na Execução da Pena

    a) Transitória: Transferido para o Hospital Penitenciário, SEM ALTERAÇÃO DA PENA.

    a) Permanente: Conversão da Pena em Medida de Segurança a depender do caso.

  • INSANIDADE MENTAL NA ÉPOCA DOS FATOS: O juiz determinará o incidente de insanidade, determinará a suspensão do processo e logo que o laudo comprove a insanidade mental, o juiz nomeará curador e prosseguirá com o processo.

    INSANIDADE MENTAL APÓS O FATO CRIMINOSO: Nesse caso, o juiz determinará o incidente, suspendendo o processo e aguardará o acusado recuperar a higidez mental.

  • RESOLUÇÃO: Nesse caso, o gabarito contém expressa previsão em dispositivo legal, conforme dispõe o artigo 152, do Código de Processo Penal: “Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149”.

     

    Gabarito: Certo.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO É O PROCEDIMENTO INCIDENTAL QUE TEM POR OBJETIVO AFERIR A SAÚDE MENTAL DO IMPUTADO, SEMPRE QUE EXISTA DUVIDA FUNDADA ACERCA DE SUA REAL CAPACIDADE DE ENTENDER E QUERER.  Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.

    LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.

    DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO

    QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.

    PERICIA: A PERICIA DEVERÁ APONTAR AS CONDIÇOES MENTAIS DO INDIVIDUI EM DOIS MOMENTOS: NA ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO E ATUALMENTE.

    PROCEDIMENTO: TRES CONCLUÇOES PODEM EXISTIR:

    1.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E NORMALIDADE ATUAL: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL

     

     

    2.      NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E INCAPACIDADE MENTAL ATUAL: O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATE QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA OU OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    3.      INCAPACIDADE MENTAL A ÉPOCA DO FATO: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUIRÁ SENDO O RÉU ASSISTIDO POR CURADOR. NA SENTENÇA PODEM OCORRER AS SEGUINTES HIPOTESES: a) O RÉU ERA INIMPUTÁVEL: NESTE CASO, O REU SERA ABSOLVIDO, PODENDO SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. B) O RÉU ERA SEMI IMPUTÁVEL: NESTE CASO O RÉU PODE SER ABSOLVIDO OU CONDENADO. SENDO ABSOLVIDO, NÃO SER IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENDO CONDENADO, A PENA DEVERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2-3 OU SUBSTITUIDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

     

  • É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado.


ID
2649112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir.


Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • CPP,    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • ALT. "C"

     

    Nos delitos que deixam vestígio (estupro, homicídio, rompimento de obstáculo...), é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser substituído pela confissão do acusado (art. 158 CPP), somente podendo ser suprido por outro meio quando o vestígio deixar de existir (art. 167 CPP).

     

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

     

    "Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

     

    Bons estudos. 

  • A ausência do corpo de delito constitui nulidade, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP:

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

  • segundo stj por desidia do estado se nao for realizado exame corpo de delito aos crimes que deixam vestigio, podendo este ser feito, a prova testemunhal não suprira a falta deste, acho que poderia ser anulada pois este é um entendimento do stj e nao houve informaçao no comando da questao

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    provas documentais ? supre o exame de corpo de delito também? achei que era só a testemunhal como fala a letra da lei.

  • CERTO

     

    CPP,    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • bem letra da lei. resposta no art 158

  • O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam 
    vestígios. Entretanto, como vimos, o art. 167 do CPP autoriza o suprimento 
    deste  exame  pela  prova  testemunhal  quando  os  vestígios  tiverem 
    desaparecido.  A  Doutrina  critica  isto,  ao  argumento  de  que  não  só  a  prova 
    testemunhal  poderia  suprir,  mas  qualquer  outra  prova,  como,  por  exemplo,  a 
    prova  documental,  sendo  descabida  a  diferenciação.  Em  razão  disso,  a 
    JURISPRUDÊNCIA  SE  CONSOLIFICOU  NO  SENTIDO  DE  QUE  QUALQUER 
    PROVA,  E  NÃO  SÓ  A  TESTEMUNHAL,  PODEM  SUPRIR  O  EXAME  NESSA 
    HIPîTESE. 
    O  exame  de  corpo  de  delito  tambŽm  est‡  dispensado  no  caso  de 
    infra›es  de  menor  potencial  ofensivo  (de  competncia  dos  Juizados 
    Criminais), desde que a inicial acusat—ria venha acompanhada de boletim mŽdico, 
    ou prova equivalente, atestando o fato (art. 77, ¤ 1¡ da Lei 9.099/95). 

  • CERTO 

    CPP

        Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

  • Artigos:

    1) 167, CPP;

    2) 202 a 225 CPP e 

    3)564, CPP.

  • nulidade do processo? não seria nulidade da prova e dos elementos subsequentes que com ela guardem relação?

  • CORRETO

     

    Nulidade, só poderá suprir por prova testumunhal quando "Não sendo possível o exame..."

  • Complementando

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Segundo a doutrina, qualquer prova pode

  • O "X" da questão é: "SENDO POSSÍVEL" a realização de exame...".

    A prova testemunhal só supre a falta do exame de corpo de delito quando NÃO for possível a realização do mesmo...

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

  • Deixou vestígios e é possível a realizacão do exame? ENTÃO FAÇA

  • Pesaaado, essa foi forçada. E é engraçado que combram tanto português, mas eles mesmos cagam. Colocou artigo definido no processo sem falar qual processo. kk

  • Sem prejuízo não há nulidade.

     

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (HC 145341 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018)

  • Gabarito: Certo

     

    Questão a respeito de lei seca, uma vez que o Art. 564, do CPP, traz que  a nulidade processual ocorrerá por falta do exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

        Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

  • estou com o colega o Antagonista: Sem prejuízo não há nulidade.

     

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (HC 145341 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018)

  • A colega Pricylla pontuou uma coisa importante que torna a assertiva ERRADA. Diz na assertiva que a nulidade seria de todo o processo e não é

  • Seria a nulidade do processo, correto dizer? Alguem pode ajudar?

  • A questão se omite quanto ao fato de se exigir prejuízo ou não para a declaração de nulidade mas não torna a assertiva errada. Diz a doutrina que a prova pericial nos crimes que deixam vestígio é resquício da prova tarifada em nosso sistema, vez que só não será realizada em desaparecendo os vestígios. Logo, sendo possível a sua realização é ela indispensável.

  • Não obstante, os exames de corpo de delito serem considerados imprescindíveis, em se tratando de crime que deixam vestígios, a sua falta porém não implica em - nulidade do processo - conforme foi equivocadamente julgado pela banca. Gabarito seria ERRADO.

  • Passo 1) ler pausadamente

     

    Passo 2) reorganizar a assertiva para melhor compreensão:

    não proceder ao exame de corpo de delito sendo possível sua realização é motivo de nulidade do processo

    ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

     

    Galera tá confundindo com os Art's 167 e 564.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…)

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (…)

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E a questão fala exatamente que (...) Sendo possível a realização de exame (...)

     

    Resumindo:

    1) Crime deixou vestígios?

    SIM

        1.1) É possível realizar ECD?

        SIM, OS VESTÍGIOS ESTÃO DISPONÍVEIS

            1.1.1) O exame foi realizado?

            NÃO, o exame não foi realizado = VAI ACARRETAR NULIDADE

     

     

    2) Crime deixou vestígios?

    SIM

        2.1) É possível realizar ECD?

        NÃO, PORQUE OS VESTÍGIOS DESAPARECERAM

            2.1.1) (...) a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (...)

            SIM, a prova testemunhal pode suprir a falta = NÃO ACARRETA NULIDADE

    ---------------------------

    Resumindo mais ainda

    As testemunhas SOMENTE suprirão a falta do ECD se os vestígios NÃO mais existirem.

  • Questão passível de recurso.

    Não se decreta nulidade processual por mera presunção, é necessário comprovar o prejuízo (HC 145341 - 07/05/2018)

     

  • Achei muito estranho a questão deles falarem que tem provas documentais! geralmente, provas documentais ta quase no mesmo nível que provas ciêntificas(exames, perícias)! se o cara dizer documentalmente que vai matar uma determinada pessoa, e ter comprovação e concretizado o resultado, acredito q o exame seria apenas mais uma prova, tendo a falta dele, não existiria nulidade pelo fato do documento ser uma prova forte suficiente de julgamento. raciocinei assim... óbvio q pela banca ta errado e deve ser tbm pelo conteúdo em sí. 

     

  • Boa tarde!!!!

     

    QUESTÃO CORRETA!

     

    O exame de corpo de delito é obrigatório,quando DEIXAR VESTÍGIOS,não podendo ser suprido pela confissão.Ou seja,infere-se que se é OBRIGATÓRIO,quando deixar vestígios,logo será nulo caso não o execute.

     

    Bons estudos...

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios por circunstâncias de omissão do Poder Público gera a nulidade do processo por ocasionar prejuízo a defesa do eventual réu.

     

     Por Pedro Luiz Mello Lobato dos Santos

  • Complemento aos comentários dos colegas.

    Afinal, o que é corpo de delito?

    Segundo Fernando Capez, é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.

  • CPP

        Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta

  • Concordo com o colega. Acho que a questão é passível de recurso. 

  • Deixar vestígios.........

  • Lembrar dos sistemas de apreciação da prova:

     

    a) Certeza moral do juiz ou Intima convicção - atuação dos jurados na votação dos quesitos (sigiloso)


    b) Certeza moral do legislador das regras legais ou da prova tarifada -  1)Tarifação absoluta - Estado civil das pessoas

                                                                                                                          2)Tarifação relativa malgrado estabeleça a forma como deve ser comprovado o fato, a própria lei não fecha às portas para que o juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova. Ex.: art. 158, do CPP . A ASSERTIVA FECHA A BRECHA AO DIZER "SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME".


    c) Livre convencimento motivado ou persuasão racional - Teoria que rege em geral o CPP

     

    Fonte: MATERIAL DE ESTUDO EBEJI.
     

    EM FRENTE!

  • Imprescindível nos crimes não transeuntes.
  • Acho que entendir errado a interpretação da questão, pois até agora fico achando que é a alternativa E.

  • Thiago Silva...acontece o seguinte:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
    não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    (OBS: esse é exatamente o caso da questão: "Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios", isto é, caso não transeunte).

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
    defesa.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    (OBS: A prova testemunhal, nessa questão, não cabe, pois os artigos acima nos apontam que esta prova é admissível somente em caso de impossibilidade de se realizar o Corpo de Delito). Além disso, a lei nem diz nada sobre prova documental nesses casos.

    Portanto, "não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime".

    Espero ter ajudado, fera. Abraço!

  • Sendo possível o exame de corpo de delito, ele tem que ser realizado, sob pena de nulidade.As provas testemunhais só vão suprir a falta do exame se os vestígios tiverem desaparecido e por causa disso não foi possível realizá-lo.

  • É incrível como eles conseguem induzir o candidato ao erro.

  • A cespe quer te fuder de qualquer jeito hahaha

  • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

         ...     

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    ......          

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

  • Questão Errada, devido a esse parte final, pois conforme o CPP "a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    ...ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

    Segundo o CPP

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Acredito que oque deixou a questão certa foi onde diz que ....é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

    Ao meu ver estaria errada se fosse ....é motivo de nulidade do processo, ainda que provas testemunhais (apenas) confirmem a autoria e a materialidade do crime.

    Vamos indicar para comentário.

  • Deixou vestigios...........? Entao...corpo delito,façamos o previsto.

     

    Come 2 me!

  • Quando a infração deixar vestigios, é OBRIGARTÓRIO que se haja perícia.

  • CPP


    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:


    ...


    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:


    ...


    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

  • Sendo possível

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 158 e 564, III, b, CPP:

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     

  • Observem o sendo possível! Se é possível, tem que fazer o exame. Ponto final.

    Não sendo possível é que se verá outras fontes:

         Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • NATUREZA TARIFADA! 

  • Um detalhe que não vi alguém comentar: 

     

    ... não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo

     

    A nulidade no caso não seria do ato processual, ou dos atos seguintes? 

     

    Deveria ser declarada a nulidade do processo todo?

  • Humberto, não há que se falar em nulidade do ato processual, pois não houve ato processual. O exame não foi realizado, o que enseja, CASO PUDESSE TER SIDO REALIZADO O EXAME, MAS, POR ALGUMA RAZÃO, NÃO O FOI, a nulidade de TODO o processo. Se não houvesse a possibilidade de ter sido realizado o exame, ai, nesse caso, este poderia ter sido suprido por outras provas, como, por exemplo, a testemunhal, ressalvada a confessional.

    CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.​​

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • Karla. Tá chato teus comentários já, ninguém se interessa se você acerta ou erra.
  • Eu Gosto da Karla!

  • Karla está aprovada será?

  • Concordo com a Malu e o Nutella:

    Será necessário quando a infração deixar vestígios (Direto e Indireto)

    Direto: Analise do objeto diretamente pelos peritos;

    Indireto: Exame dos peritos na ficha parecer de outros especialistas

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    combinado com: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Ou seja, sendo possível, a prova testemunhal não poderá suprir.

  • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; (Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.)

  • STJ: o exame de corpo delito quando podia e devia ser feito e por desidia do estado ele nao foi feito , nem mesmo rova testemunhal poderá supri-lhe a falta

  • ART. 158 do CPP.

  • Quando deixar vestígios, é obrigatório que haja o exame de corpo de delito.

  • Sistemas de Avaliação da Prova.


    Sistemas de Avaliação da Prova (Art. 155 CPP).


    O magistrado é o destinatário direto da prova, dessa forma existem 3 sistemas de avaliação da prova por parte do magistrado.



    A. Íntima convicção ou livre convicção ou certeza moral do juiz.


    Neste sistema ocorre uma valoração íntima do magistrado, significa que não há necessidade de motivação para suas decisões.


    Esse sistema é aplicado no Tribunal do Júri.



    B. Prova legal ou regra legais ou sistema tarifário ou certeza moral do legislador.


    Neste sistema ocorre um preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar.


    No CPP há um resquício deste sistema no teor no art. 158 do CPP, que exige o exame de corpo de delito, direito ou indireto, para a formação da materialidade da infração penal que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão.



    C. Persuasão racional ou convencimento racional ou livre convencimento motivado.


    É o sistema adotado no Brasil, por força do art. 93, inciso IX da CF e art. 155 do CPP.

  • Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.



    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

           II - por ilegitimidade de parte;

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta

  • SENDO POSSÍVEL....

  • Regra geral: Em crimes NÃO TRANSEUNTES será indispensável o exame de corpo de delito, seja este direto ou indireto.

    Lembrando ainda que a confissão não suprirá esta exigência.

  • Em 10/01/2019, às 23:13:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/08/2018, às 17:58:39, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 04/08/2018, às 17:58:34, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/06/2018, às 17:20:42, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/06/2018, às 17:20:39, você respondeu a opção E.

     

    ZzZzZzZzZzZ

  • Art. 563. Nenhum ATO será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no  Art. 167 ;


    Eu acho que nulidade do ato é diferente de nulidade do processo...

  • Correto

    Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo ( E um ato Vinculado)

  • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.   

  • Correto

    Questão recorrente em prova.

    Quando a infração deixar vestígio o exame corpo de delito sera imprescindível.

  • Questão: Correta

    Art. 564, CPP:  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;

    Artigo 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Deus no comando!

  • Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

     

    ITEM – CORRETO -

     

    O art. 158 do CPP, como já dissemos, determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Esta regra guarda simetria com o art. 564, III, b, do CPP, dispondo que constitui nulidade a falta do exame de corpo de delito, salvo o disposto no art. 167 do mesmo Código. Este, por sua vez, refere a possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal quando o vestígio houver desaparecido.

    A partir da conjugação dessas três normas – arts. 158, 564, III, b, e 167 –, constata-se que a regra, efetivamente, é a obrigatoriedade da perícia como meio hábil à constatação dos sinais visíveis deixados pela infração penal. Também como regra, a falta dessa perícia importará em nulidade processual, salvo se motivada no desaparecimento do vestígio, caso em que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     Destarte, afirmações leigas como “sem corpo não há homicídio” restam completamente desfiguradas pelo texto legal, nada impedindo venha alguém a ser condenado pela morte de outrem, mesmo sem ter sido encontrado o cadáver, bastando que se utilize do permissivo incorporado ao art. 167 do Código.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Deixou vestígios é indispensável.

  • Questão difícil!

    Para ajudar os colegas: coloquem na cabeça que SE DEIXOU VESTÍGIOS, TEM QUE TER EXAME!!!!

    GABARITO C

  • Gabarito - Correto.

    CPP - Art. 158:

    Quando deixar vestígio ,será indispensável o exame não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • CPP

       Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

           II - por ilegitimidade de parte;

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. CERTO.

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Errei, mas tenho que admitir, a pergunta foi boa.

  • Lembrando que no processo pode haver nulidade, já no IP não, o que pode ocorrer lá (IP) é ilegalidade.

    qqer erro, pode enviar mensagem que retifico.

  • Art 158 - Quando infração deixar vestígiosé indispensável o exame corpo delitodireto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Comentário do Mateus em 2018!

    Passo 1) ler pausadamente

     

    Passo 2) reorganizar a assertiva para melhor compreensão:

    não proceder ao exame de corpo de delito sendo possível sua realização é motivo de nulidade do processo

    ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

     

    Galera tá confundindo com os Art's 167 e 564.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…)

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (…)

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E a questão fala exatamente que (...) Sendo possível a realização de exame (...)

     

    Resumindo:

    1) Crime deixou vestígios?

    SIM

        1.1) É possível realizar ECD?

        SIM, OS VESTÍGIOS ESTÃO DISPONÍVEIS

            1.1.1) O exame foi realizado?

            NÃO, o exame não foi realizado = VAI ACARRETAR NULIDADE

     

     

    2) Crime deixou vestígios?

    SIM

        2.1) É possível realizar ECD?

        NÃO, PORQUE OS VESTÍGIOS DESAPARECERAM

            2.1.1) (...) a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (...)

            SIM, a prova testemunhal pode suprir a falta = NÃO ACARRETA NULIDADE

    ---------------------------

    Resumindo mais ainda

    As testemunhas SOMENTE suprirão a falta do ECD se os vestígios NÃO mais existirem.

  • Gabarito: CERTO

  • VALE LEMBRAR INFORMATIVO STF 967/2020:

    A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, podendo ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial

    Diante da ausência de exame de corpo de delito em virtude do fato de o dono do imóvel ter demorado muito para registrar a ocorrência do incêndio e solicitar perícia técnica oficial, é possível suprir a realização de exame por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP.

    Assim, a materialidade do crime de incêndio (art. 250 do CP) pode ser comprovada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e exame pericial.

    FONTE: DoD e site do STF

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo967.htm#Crime%20de%20inc%C3%AAndio%20e%20fonte%20de%20prova

  • Errei a questão, porque embora a previsão do art. 564, III, "b", CPP, fui pela corrente que defende ser caso de absolvição, por falta de materialidade, que é muito mais benéfico ao acusado, por atingir o mérito. A nulidade é uma sanção processual, mas a ausência de corpo de delito em verdade, ataca o mérito.
  • Trata-se de NULIDADE ABSOLUTA, conforme doutrina de Luiz Eduardo Cleto Righetto e outros, in verbis:

    O artigo 158 do CPP afirma que se tratando de crime que deixa vestígios, é essencial o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Salvo nos casos de impossibilidade de sua realização, sendo o crime não transeunte e se essa falta não for suprida por outras provas como a testemunhal, o exame de corpo de delito é imprescindível, sob pena de ter-se hipótese de nulidade absoluta, insanável.

    Corroborando o que fora dito, o Superior Tribunal de Justiça[17] assim decidiu:

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.

    1. Apesar de relevante para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade do ato infracional.

    2. Evidenciado nos autos a existência de meios de provas, que não o exame de corpo de delito, capazes de levar ao convencimento do julgador, como o depoimento testemunhal e outros, como o atestado médico, dando conta da materialidade do ato infracional, não há falar em nulidade da sentença.

    Porém o mesmo tribunal[18] assim já se manifestou:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ.

    I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e a confissão do réu não suprem sua ausência.

    Se constatado o vício é declarada a nulidade absoluta, diante da impossibilidade de se realizar novo exame de corpo de delito, pois os vestígios já estarão desaparecidos, TÁVORA[19], citando HERÁCLITO MOSSIN, afirma que “a solução processual mais racional é a absolvição do acusado por falta de prova”.

    Dessa forma, verificada a ausência de exame de corpo de delito na infração que deixou vestígios, considerando que era possível a realização do referido exame à época do crime, não há que se falar em regularidade processual, pois notório é o vício manifestado.

    RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto; GEIER, Cecília et al. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28014. Acesso em: 29 ago. 2020.

  • Resolução: conforme estudamos ao longo de nossa aula, tendo o crime deixado vestígios, é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, razão pela qual, não havendo o exame, será caso de nulidade do processo pela sua falta. 

    Gabarito: CERTO.

  • Resumo direto

     EXAME DE CORPO DE DELITO

    1) É indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    2) Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    3) A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    4) A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos

  • Por esse entendimento, na prática, a não realização do corpo de delito extingue a punibilidade, porque qualquer ação penal proposta contra o acusado será declarada nula. Situação no mínimo esdrúxula Mas enfim... É CESPE né, banca lixo
  • Se deixou vestígios deve haver exame de corpo de delito, ainda mais quando é possível, aí que é obrigatório.

  • Essa é a típica questão de português interpretativa do Cespe:

    Ora, se é possível realizar e não foi realizado = nulidade

  • Nulidade do Processo? Só pode está de brincadeira! E nulidade do ato probatório, nos termos do art. 563 e 564 do CPP. Motivo pelo qual a questão está errada.

  • ERRADO

    DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS: obrigatório o exame de corpo de delito

    SE O VESTIGIO DEIXAR DE EXISTIR: a prova testemunhal pode supri-lo

  • GRAVEMMMMMMM ISSOOOOOOOOOOOO

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • => Só a título de fixação do estudo!

    => Situação hipotética com base no enunciado:

    > Houve um homicídio cometido com o uso de uma faca

    > O corpo da vítima foi localizado

    > O local do crime foi preservado para realização da perícia

    > Um suspeito foi apreendido nas proximidades

    => Pergunto: é possível a realização do exame de corpo de delito para atestar a causa morte, bem como se o suspeito tem relação ou não com o crime?

    > Resposta: SIM.

    > Portanto, o exame de corpo de delito será INDISPENSÁVEL, mesmo que o suspeito "CONFESSE" o fato.

    > Como existem VESTÍGIOS, o exame de corpo de delito será IMPRESCINDIVEL para os tramites administrativos e judiciais que se seguirão.

    => Agora, caso os vestígios não existissem mais ou não fossem possíveis de serem localizado, digamos assim, ai nós teríamos uma espécie de relativização do referido exame.

    > Essa seria provida pela prova TESTEMUNHAL

    >>> Em caso de equivoco eu solicito a ajuda dos nobres colegas que, em breve, estarão comemorando a sua aprovação.

  • Peraí, jovem, nulidade do processo em razão da não realização do exame? E o princípio do pas de nullite sans grief? Porreta.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO (PROVA TARIFADA):

    - sempre que a infração penal deixa vestígios ("infrações transeuntes" / "delito de fato permanente").

    Obs. Exame de corpo de delito direto: realizado diretamente por perito oficial (ou duas pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área específica) sobre o próprio corpo de delito.

    NÃO CABE / NÃO SE EXIGE EXAME DE CORPO DE DELITO:

    - nas infrações transeuntes / delito de fato transeunte / infração que não deixa vestígios (passageira).

    - quando tiverem desaparecido os vestígios ou mesmo quando não forem encontrados vestígios (Ex. homicídio sem cadáver - caso Elisa Samúdio).

    Obs. Exame de corpo de delito indireto: não é um exame de corpo de delito propriamente dito, mas sim prova testemunhal ou documental que irá suprir a ausência do exame direto.

  • Prova testemunhal, não se confunde com Exame de corpo de delito Indireto, uma vez que este é realizado sobre outro Exame de corpo de delito, quando não puder realizá-lo diretamente no objeto. No butequês: é o exame de outro exame já realizado.

  • Certa

    Art167°- Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Crime deixou vestígios?

    SIM

        1.1) É possível realizar ECD?

        SIM, OS VESTÍGIOS ESTÃO DISPONÍVEIS

            1.1.1) O exame foi realizado?

            NÃO, o exame não foi realizado = VAI ACARRETAR NULIDADE

     

    2) Crime deixou vestígios?

    SIM

        2.1) É possível realizar ECD?

        NÃO, PORQUE OS VESTÍGIOS DESAPARECERAM

            2.1.1) (...) a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (...)

            SIM, a prova testemunhal pode suprir a falta = NÃO ACARRETA NULIDADE

    ---------------------------

    Resumindo mais ainda

    As testemunhas SOMENTE suprirão a falta do ECD se os vestígios NÃO mais existirem.

    fonte: Mateus. Siqueira.

  • RESUMO - PROVA PERICIAL: (Cai não, despenca)

    Se a infração deixar vestígios --> É INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delitodireto ou indireto --> NÃO podendo a confissão do acusado substituí-lo.

    PRIORIDADE para exame de corpo de delito --> CADE a mulher doméstica:

     Violência doméstica contra a mulher;  Violência contra CAD (Criança, Adolescente e DEficiente);

    PERITOS:

     Exame de corpo de delito --> Realizado por perito oficial (só 1) portador de diploma de curso superior.

     Faltou perito --> realizado por 2 (duas) pessoas idôneas + diploma superior preferencialmente na área específica + compromisso de bem desempenhar o encargo.

    AUTÓPSIA --> Pelo menos 6h --> depois do óbito;

     Morte violenta --> quando não houver outra infração para apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte --> simples exame externo.

    EXAME LABORATORIAL --> princípio da não-autoincriminação --> previsão no Pacto de São José da Costa Rica, e NÃO na CF!!

     Prova descartada --> Prova Pública (não há necessidade de consentimento) --> EX.: Bagana do cigarro, Placenta.

    Delegado ou Juiz PODEM negar perícia pedida pelo investigado ou pela vítima, desde que não seja o exame de corpo de delito.

    FONTE: meus resumos

  • Pessoal, vamos atentar-nos com a CESPE,. Não adianta ficar só na doutrina, para Jurisprudência do STF; os exames de corpo de delito que puderem ser feitos, e não for, terá pena de NULIDADE!

  • Basta lembrar o caso do Goleiro Bruno.. o exame de corpo de delito da vítima NÃO era possível, vide desaparecimento da mesma. Logo, a prova testemunhal acabou suprindo a falta e ele foi condenado.

  • tecnicamente seria caso de absolvição, considerada a ausência de materialidade.
  • É MOTIVO DE NULIDADE DO PROCESSO?

  • CERTO

    Exame de corpo de delito: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado à Não realizar o exame é motivo de nulidade do processo.

    - Pode ser feito em qualquer horário.

    - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    - Os cadáveres serão fotografados na posição em que forem encontrados, bem como as lesões externas e os vestígios do crime.

    • Exame Direto: realizado diretamente sobre o corpo de delito

    • Exame Indireto: é feito por intermédio de testemunhas, prontuários, fotografias…

    - Há prioridade no exame os crimes que envolvam violência doméstica contra mulher e nos crimes de violência contra criança, adolescente, idoso ou deficiente.

  • GABARITO: CERTO

    O artigo 158 do CPP diz: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Além disso, o artigo 167 do CPP diz: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Como no caso da questão era possível realizar o exame, então o mesmo é indispensável. Logo, a falta deste, surtirá nulidade do processo, conforme o artigo 564 do CPP

    •  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

          

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Bons estudos...

  • Nulidades Absolutas

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    (...)

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    (...)

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;

    (...)

  • Certo

    Caso o crime deixe vestígios, é INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito!

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  •  

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

     

    "Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

  • CERTO

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    ☑ Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    ☑ Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.

    ☑ A autoridade policial que determinará a nomeação delas.

    ☑ O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.

    ☑ Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.

    ☑ A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.

    ☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.

  • CPP,  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta

  • Prova

    É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Meios de prova

    É todo fato documento ou alegação, que sirva direta ou indiretamente à descoberta da verdade.

    Meios de obtenção de prova

    São os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta.

    Elemento de prova 

    É o resultado da colheita de provas que deverá ser analisado pelo juiz.

    Formas:

    Material

    Documental

    Pessoal

    Prova nominada

    São aquelas provas prevista no ordenamento jurídico

    Prova inominada

    São aquelas provas não prevista no ordenamento jurídico

    Provas ilegais (gênero)

    2 espécies:

    1 - Provas ilícitas

    Viola normas de direito material

    2 - Provas ilegítimas

    Viola normas de direito processual

    CPP

    Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Ônus da prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Provas derivadas das ilícitas ou provas ilícitas por derivação

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Regra

    Inadmissíveis

    Exceção

    Admissíveis

    1 - Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2 - Fonte independente (descoberta inevitável)

     Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    Incidente de inutilização

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • Classificação:

    Crime trausente

    Não deixa vestígios

    Crime não-trausente

    Deixa vestígios

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Confissão do acusado

    Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • O exame de corpo de delito é obrigatório quando há vestígios.

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ID
2649115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, dos processos de competência originária e da revisão criminal, julgue o item subsecutivo.


Quando da apreciação da representação de prisão preventiva firmada por autoridade policial, o juiz poderá aplicar, de ofício, outra medida cautelar em substituição à prisão, caso entenda que o pedido tenha sido inadequado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. CPP, Art. 282, § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).   

     

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • Ocorre em virtude do Poder Geral de Cautela

  • Questão meio polêmica, não achei jurisprudência acerca do caso. De toda sorte, cabe registrar que o magistrado, em regra, só atua de ofício, quanto as medidas cautelareas, na fase processual. Tudo em respeito ao sistema acusatório.

     

    CPP, Art. 282, § 2º  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

     

    Não é demais lembrar, que, evidentemente, caso seja imposta pelo juiz uma medida cautelar (já esteja em vigor) ele poderá revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista (§ 6º).

  • Princípio da fungibilidade das medidas cautelares: o juiz pode aplicar medida cautelar diversa da representada pela autoridade policial ou requerida pelo MP.

  • CERTO

     

    CPP, Art. 282, § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).   

     

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista,bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

     

  • CERTO

     

    Eu sempre parto do pressuposto que JUÍZ, no Brasil, pode tudo.

     

     

  • se a autoridade policial representou, é porque é durante o IP; durante IP juiz não pode decretar medida cautelar de ofício

    está errado?

  • A medida cautelar poderá ser imposta pelo juiz de ofício a qualquer tempo, diferente da prisão preventiva que somente poderá ser decretada de ofício na ação penal. Acredito que foi isso que causou dúvidas para algumas pessoas.

  • CERTO 

    CPP

    ART 282 

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.       

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).          

  • Juiz pode quase tudo

  • Parte-se da seguinte interpretação: quem pode mais, pode menos. Bem, se há representação da autoridade policial para a decretação da preventiva, o juiz poderá aplicar cautelares diversas da prisão em benefício ao acusado, pois se o magistrado foi provocado para aplicar uma medida tão gravosa como a restrição da liberdade, não haverá óbice em  negar a preventiva e aplicar medidas mais adequadas ao caso concreto.

     

     

     
  •  Durante a investigação criminal, a decretação das medidas cautelares dá-se por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

     

    Estando em curso a ação penal, e somente neste caso, poderá o magistrado decretar de ofício as medidas cautelares.

     

     §2º do artigo 282 do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

     

    Determina tal dispositivo que a atuação de ofício do magistrado está limitada ao âmbito processual, isto é, quando em curso ação penal, sendo, pois, circunscritas às medidas cautelares incidentais.

     

     A intenção do legislador foi de limitar a atuação oficiosa do magistrado ao âmbito da ação penal, em especial a respeito da prisão preventiva, como se vê no artigo 311 do CPP em  que dispõe que o juiz poderá decretá-la em qualquer fase da investigação ou do processo penal, podendo ser de ofício apenas durante a ação penal.

     

     

  • "HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.PERICULUM LIBERTATIS . INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie (...)" (STJ, HC 362.962/RN, Relator MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01/09/2016). 

     

     

    Bom, como já mencionou o colega: quem pode o mais, pode o menos...sem polêmica (smj).

  • Vale lembrar que o Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício! 

  • Acredito que há alguns comentários equivocados. 

     

    As medidas cautelares só poderam ser decretadas, DE OFÍCIO pelo magistrado, quando no curso da ação penal! 

     

    o §2° do art. 282 é claro ao afimar que no curso do IP, a legitimidade de provocar o magistrado será do MP ou da autoridade policial, sendo imprescíndível que haja tal provocação! Se assim não fosse, não teria necessidade do legislador acrescentar tal redação (alterada por lei) no dispositivo.

     

    Não obstante, o juiz quando provocado, no curso do IP, pode aplicar a medida que achar melhor adequada ao caso concreto (nesse sentido, STJ). Todavia, reitero a NECESSIDADE da provocação. 

     

    Gabarito: CORRETO

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Lembrar q/ nosso CPP é prol Bandido (Feito para beneficiar o Bandido). Sempre tem q/ ver se cabe decretar MC diversa da Prisão, é uma obrigação do juiz. O Estado não pode agir de maneira imoderada (proibição do excesso) > PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

     

    Regra: Liberdade

    Exceção: Prisão

     

    Decorrem do princípio da proporcionalidade três subprincípios, quais sejam:
    1) Adequação;
    2) Necessidade;
    3) Proporcionalidade em sentido estrito

     

    A questão trata do subprincípio da NECESSIDADE (Dentro do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) > onde entre as medidas idôneas a atingir o fim proposto, deve o juiz adotar a menos gravosa. Ou seja, o juiz só pode decretar a prisão quando outras medidas cautelares não forem suficientes para atingir o fim proposto. O juiz atualmente, não só tem que demonstrar a existência dos fundamentos que autorizam a preventiva, mas terá que mostrar também a inadequação das medidas menos gravosas.

     

    PREVISÃO LEGAL

     

    Art. 282.I - NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)


    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    [...] II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Quantos comentários errados e repetidos. Acho que o QC deveria criar uma ferramenta para filtrar os comentários dos aventureiros. Enfim...

     

    O juiz NÃO PODE decretar, de ofício, no INQUÉRITO POLICIAL, medidas cautelares e, muito menos, prisão preventiva!

     

    Contudo, pode o juiz, APÓS TER SIDO SOLICITADA A ELE qualquer análise ou pedido no ambito do IP (pode ser um pedido de prisão preventiva como na questão), determinar alguma medida cautelar diversa da prisão que julgar necessária. -> O JUIZ PRECISA SER PROVOCADO! NÃO DETERMINA MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO DURANTE O INQUÉRITO!

     

    Leiam o comentário do Suelton Vilela, está toop!

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

     

    As medidas cautelares são decretadas:

     

    No curso da investigação criminal mediante: a) representação da autoridade policial; b) requerimento do Ministério Público.

    Durante o processo: de ofício pelo juiz; b) a requerimento de qualquer das partes.

     

    Pela redação do art. 282, paragrafo segundo, do CPP, tem-se a impressão de que o juiz não pode decretar de ofício medidas cautelares durante a investigação criminal. No entanto, isso não corresponde à realidade, pois, ao receber os autos de prisão em flagrante, o juiz poderá conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, ou mediante qualquer outra medida cautelar altternativa. Obviamente, não depende de pedido específico para escolher a providênci acautelatória que entender cabível.

     

  •         Art. 282.  As medidas cautelares"(MC)" previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    medidas cautelares= decretadas pelo juiz, de ofício=MC=Dói

    ou rep resent ção autoridade policial "  = rep ap

    Representação = quem faz a prisao delegado

    ou requerimento"(MP) 

    espero ter ajudado.fé em Deus.

  • passo 1) ler pausadamente

     

    passo 2) reorganizar para melhor compreensão:

    o juiz, por iniciativa própria, quando for analizar a representação da Aut.Policial pedindo a prisão preventiva, poderá aplicar outra medida cautelar caso entenda que o pedido a Aut.Policial tenha sido inadequado substituindo-o.

  • boa noite nunca o juiz poderá decretar de ofício, a lei 12.403/11 alterou durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL, a prisão preventiva. Rumo a aprovação estamos para aprender.

  • O juíz tem o poder geral de cautela.
  • Prisão preventiva só é admitida em crimes dolosos. 

  • Melhor resposta Suelton Vilela

  • Quando da apreciação da representação de prisão preventiva firmada por autoridade policial, o juiz poderá aplicar, de ofício, outra medida cautelar em substituição à prisão, caso entenda que o pedido tenha sido inadequado.

    R: O Juiz poderá aplicar:

        - Relaxamento de prisão;
        - Liberdade com fiança;
        - Liberdade sem fiança;
        - Prisão preventiva;
     

  • CUIDADO!!!!

    NÃO EXISTE Poder Geral de Cautela no Processo Penal! Isso é só no Processo Civil.

    Aqui, no PPenal é o princípio da Fungibilidade, lembrando também que o juiz não está vinculado ao requerimento do MP, querelante ou assistente, nem à representação do delegado, podendo definir qual a melhor medida cautelar aplicável ao caso.

  • Discordo do entendimento posto na questão. Errei, óbvil. Penso que o juiz tem que estar adstrito a repres./pedido do delegado ou MP, caso fuja disso, passa pelo seu mero entendimento, sendo assim, decisão de ofício, o que é vedado caso esteja em fase de IP. Caso entenda que o pedido foi inadequado ao caso concreto, basta apenas denegar.

     

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

     

  • Quando da apreciação da representação de prisão preventiva firmada por autoridade policial, o juiz poderá aplicar, de ofício, outra medida cautelar em substituição à prisão, caso entenda que o pedido tenha sido inadequado

    QUESTÃO CERTISSÍMA!  (...)Se houver uma providência cautelar menos gravosa que seja suficiente para atingir os fins garantidores do processo, a prisão será considerada sem justa causa, caracterizando constrangimento ilegal. A prisão preventiva tornou-se, assim, medida de natureza subsidiária, a ser aplicada somente em último caso, quando não cabível sua substituição por outra medida prevista no art. 319 do CPP - doutrina: FERNANDO CAPEZ

    FUNDAMENTO: Art. 315 CPP: A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

    #RUMOAAPROVAÇAO

     

  • "de ofício" quebrou minhas pernas. Vou errar sempre essa merda! :'( 

    Na minha cabeça, juiz não age de ofício no IP.

  • Art. 310 (CPP).  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; 

  • Acredito que a questão apresenta correlação com a "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5526"


    “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal.”

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP AOS PARLAMENTARES FEDERAIS QUE, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, SOMENTE PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇAVEL. COMPETÊNCIA PLENA DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP AOS PARLAMENTARES, TANTO EM SUBSTITUIÇÃO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL, QUANTO EM GRAVES E EXCEPCIONAIS CIRCUNSTANCIAS. INCIDÊNCIA DO §2º, DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEMPRE QUE AS MEDIDAS APLICADAS IMPOSSIBILITEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O PLENO E REGULAR EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


    Pare frente é que se anda!



  • “(...) Requerida a prisão temporária pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o Magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Deve ser aplicado ao tema o mesmo entendimento que preceitua a inexistência de qualquer ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Isso porque, o julgador só atuou após ter sido previamente provocado pela autoridade policial, não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. O que deve ser analisado é se o ato judicial está amparada nos pressupostos exigidos pela lei (art. 312 do CPP) e calcado em fundamentos acolhidos pela doutrina e jurisprudência como válidos para o encarceramento prematuro do acusado”. (HC 319.471/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
     

  • Gab: Certo

    Lembrem-se: para beneficiar o Réu, tudo pode.

  • Reflexo de questões de Processo Penal: O Juiz pode... "CERTO"


    HuahuahuahauH

  • Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • Juiz pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva

    O juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do CPP. STJ. 5ª Turma. RHC 80.740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 71.360/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/6/2016.



  • Correto

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a questão me fez pensar que o juiz iria de ofício ainda no momento preprocessual interver na p. preventiva o que pelo CPP não pode....mente fraca

  • Anna Freitas, o que eu aprendi em relação ao CESPE é que "informação incompleta não significa questão errada."

  • Acredito que a questão não encontra-se correta por utilizar-se indevidamente da palavra "de ofício". Senão vejamos.

    A jurisprudência tem admitido que o juiz, ao receber a representação ou requerimento pela prisão preventiva (fase de inquérito), possa substituí-la por medida cautelar preventiva diversa da prisão (até aqui a questão está correta). Vi alguns comentários justificando a medida porque seria mais benéfica para o acusado, ponto que discordo, uma vez que a jurisprudência tem admitido, também, que o juiz possa decretar a prisão preventiva ainda que seja representada ou requerida (fase de inquérito) a prisão temporária (julgado transcrito abaixo). Assim, nesse caso, não há benefício para o Réu e mesmo assim o juiz pode substituir a medida pleiteada.

    Desse modo, acredito que a melhor interpretação para o fundamento que permite a substituição da medida pelo julgador em sede de inquérito vai no sentido de que, ao ser provocado, ele não estaria agindo de ofício. Se assim não fosse, não poderia o magistrado decretar a prisão preventiva se instado a decretar prisão temporária, por expressa vedação legal quanto à decretação de prisão preventiva no inquérito, de ofício, nos termos do art. 311, do CPP.

    Por isso, acredito que a terminologia utilizada na questão vai de encontro com a "ratio" que permite a substituição da medida pelo julgador, em fase de inquérito.

    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.

    PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.

    (...)

    (HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).

    Peço a gentileza que me corrijam (por inbox) caso esteja equivocado em meu raciocínio.

    "O conhecimento só edifica quando compartilhado"

  • Gabarito: CERTO

     

    A prisão preventiva tem por objetivo garantir a ordem pública, econômica e também assegurar a aplicação da Lei Penal.

     

    É o que diz o art. 312 do Código de Processo Penal:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 

    Quando o juiz entender que o pedido de prisão preventiva pela autoridade policial é inadequado, poderá revoga-lo ou substituí-lo por outra medida, nos termos do §5º do art. 282, CPP:

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  • O juiz NÃO PODE decretar, de ofício, no INQUÉRITO POLICIAL, medidas cautelares e, muito menos, prisão preventiva!

    Contudo, pode o juiz, APÓS TER SIDO SOLICITADA A ELE qualquer análise ou pedido no âmbito do IP (pode ser um pedido de prisão preventiva como na questão), determinar alguma medida cautelar diversa da prisão que julgar necessária. -> O JUIZ PRECISA SER PROVOCADO! NÃO DETERMINA MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO DURANTE O INQUÉRITO!

  • FUFU OS JUIZES AINDA SÃO CONTRA O POVO....

  • Vá direto no comentário do LUAN MARQUES. Ele faz breve explicação elucidativa. Top
  • Teoria da imprevisão - Art.316 CPP

  •  CPP art. 282, §5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

  • COMENTÁRIOS: De fato, se o Delegado representar pela prisão preventiva, o Juiz não estará obrigado a decretá-la. Falamos exaustivamente que a prisão é exceção.

    Em outras palavras, poderá ser aplicada outra medida cautelar para que a prisão não seja decretada.

    Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Ademais, o Juiz pode aplicar cautelares de ofício:

    Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

    Portanto, gabarito perfeito.

  • Questão incorreta a partir da Lei 13.964/19 que alterou o artigo 282 do CPP quase que em sua totalidade. Por exemplo o novo parágrafo segundo:

    "§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

    É possível perceber que o legislador retirou a expressão "de ofício" o que ao meu ver torna inadmissível a decretação de cautelares de ofício pelo juiz.

    Além disso o novo parágrafo quarto também dispõe no mesmo sentido:

    "§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."

    Por fim, a única medida a ser adotada de ofício que permaneceu com a Lei 13.964/19 é a possibilidade de revogação de determinada medida cautelar, ou substituição da mesma:

    "§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

    Essa é uma análise pessoal uma vez que a Lei foi publicada ontem, qualquer erro podem me enviar notificação.

  • Questão desatualizada a partir das alterações no pacote anticrime

    A única coisa que o Juiz vai poder fazer de ofício agora é:

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Mudou bastante coisa do art 282

  • A decretação de PRISÃO, tanto temporária quanto preventiva, na fase de investigação não pode ocorrer de ofício. É possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz após o início da ação penal.

    Mas cuidado! Embora a participação do juiz DE OFÍCIO na fase de investigativa seja admitida pela própria legislação, em alguns casos, há doutrina que defende a impossibilidade por violação ao sistema acusatório.

  • ATUALIZAÇÃO (Lei 13.964/19 - "pacote anticrime").

    Art. 282, CPP.

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • Lembrando que, com as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/19) ao Código de Processo Penal, passou a ser vedada a possibilidade de o juiz aplicar, de ofício, cautelares diversas da prisão ao investigado no curso no inquérito policial.

    É a inteligência no art. 282, §2º do CPP: " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  ".

  • Não cabe mais decretação de medida cautelar de ofício. Vejamos a atual redação do art. 282, § 2o do CPP:

    CPP, Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Abraços !!

  • A leitura deste art. sob interpretação extensiva permite, sim, que as medidas cautelares sejam dotadas de certa fungibilidade quando sob apreciação do juízo:

    (CPP)

    art. 282 § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

  • CPP; ART 282; § 6º A  prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar , observado o art. 319 deste Código, e o  não cabimento  da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de  forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • Penso que a Questão não está desatualizada. No caso em questão ELA ESTÁ ERRADA kkkk

  • DURANTE O INQUÉRITO

    MP

    Delegado

    DURANTE O PROCESSO

    MP

    Partes

  • O comentário do Raul Cavalcante Melo é muito importante, a Lei 13.964 de 2019 inseriu o Parágrafo 2° no Art 282 tirando do juiz a opção de decretar medida cautelar de OFÍCIO, agora ele só pode fazer isso mediante requerimento das partes, se durante a fase processual, ou representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público se durante a fase pré processual (investigação)

  • Questão errada! Pessoal fundamentando com base no art. 282 do CPP antes da Lei 13.964, que não dispõe mais a possibilidade de decretação de ofício da cautelar por parte do juiz.

  • DESATUALIZADA!

    Com o advento da Lei 13.964/2019, o art. 282 do CPP deixou de prever a possibilidade de decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz.

    Art. 282 § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • Antes da Lei nº 13.964/2019, o juiz podia conceder medidas cautelares de ofício?

    Com base na redação anterior do art. 282, § 2º do CPP, a posição majoritária era a seguinte:

    • Na fase do inquérito policial: NÃO. Aqui era necessário pedido ou requerimento. Exceção: conversão do flagrante em prisão preventiva.

    • Na fase judicial: SIM. O § 2º do art. 282 afirmava isso expressamente.

    Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode conceder medidas cautelares de ofício?

    NÃO. A Lei alterou a redação do § 2º do art. 282 do CPP e acabou com a possibilidade.

  • Questão desatualizada!!!

  • ERRADO

    Juiz não pode mais.......................... uma lastima.

  • Quando o pacote anticrime retirou a possibilidade de o juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva ou outras medidas cautelares, quis dizer, na verdade, que o juiz não pode mais agir por impulso próprio. A questão afirma que a autoridade policial representou acerca da prisão preventiva, ou seja, o juiz foi provocado a agir. A partir desse ponto, deve o juiz decidir o que melhor convém ao caso (se é decretar a prisão preventiva, medida cautelar diversa da prisão ou mesmo a liberdade provisória sem nenhuma medida cautelar).

    Os arts. 282, § 5º e 316, incluídos pelo pacote anticrime, são exemplos dessa postura que deve adotar o juiz. Ele não pode limitar-se a apenas dizer sim ou não aos requerimentos formulados pelo delegado, MP, querelante ou assistente.

    Segue um trecho do livro do Prof. Renato Brasileiro sobre o tema: "Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas. Por isso, se o Ministério Público requerer a prisão temporária do acusado, é plenamente possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ou vice-versa".

    Portanto, a questão não está desatualizada.

  • Pegadinha da Cesp!! Ele não está decretando, mas substituindo à medida já decretada, logo o fundamento é dado pelo § 5º do Art 282 - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  • Não tenho certeza, se a alteração trazida pelo pacote anticrime torna a questão errada, pois o magistrado foi provocado para atuar. No entanto, o embasamento da resposta do professor e os comentários dos alunos estão em desacordo com a lei já modificada, portanto de forma desatualizada os embasamentos anteriores!

    Segue nova redação:

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.


ID
2649118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, dos processos de competência originária e da revisão criminal, julgue o item subsecutivo.


Em se tratando de processos de competência originária do STF, é vedado ao ministro relator decretar a extinção da punibilidade por meio de decisão monocrática.

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de matéria de ordem pública nada impede. 

  • ERRADO

    Lei 8.038/90:

    Art. 3º - Compete ao relator:

    II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

  • Para quem não sabe a Lei 8.038/90 Institui normas procedimentais para processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     

    :)

  • Decisão Monocrática -  Decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por um ministro.

    No STF, podem ser decididos monocraticamente pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou improcedentes, ou que contrariem a jurisprudência predominante no Tribunal, ou ainda em que for evidente sua incompetência.

     

     

    LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     

    TÍTULO I Processos de Competência Originária
    CAPÍTULO I Ação Penal Originária

     

    Art. 3º - Compete ao relator: 

    I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

    II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

    III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.

     

     

    Em se tratando de processos de competência originária do STF, é vedado ao ministro relator decretar a extinção da punibilidade por meio de decisão monocrática. Errado! O erro da questão é dizer que é vedado. Na verdade compete ao ministro decretar a extinção.

  • Muito bom o comentário, Marcela. Completo e resumido, por mais comentários assim!!

  • É por essa e outras que o Brasil não Avança - (Decisão Monocrática) - UMA única Pessoa

  • Um certo Ministro do STF faz isso quase toda semana; especialmente quando se trata de membros de uma família de empresários do ramo de transporte coletivo da cidade do Rio de Janeiro.

    O que a gende não faz pra dizer a verdade e ao mesmo tempo evitar um processo.  : (

  • Tomar CUIDADO com o VEDADO no CESPE.

  • Para resolver essa questão, basta o raciocínio jurídico de que a extinção da punibilidade é uma matéria de ORDEM PÚBLICA, em benefício do réu e limitadora do jus puniendisendo assim, NENHUM PROBLEMA ser decretada. 

  • Só ver no STF toda hora ministro arquivando processos dos senadores amiguinhos.

  • É só lembrar de um certo ministro

  • Matéria de ordem pública. Qualuqer instância ou tribunal. Abç!

  • Gilmar mendes mandou lembranças.

  • Também lembrei de um certo Ministro

  • Lei 8.038/90

  • Obg ministro Marco Aurélio, acertei.
  • Mais conhecido como Ministro Laxante

  • O erro está em vedado.

    LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     Art. 3º - Compete ao relator: 

    II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

  • Matéria de ordem pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 8.038/90. Art. 3º - Compete ao relator: II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

  • naã, podi sim mininu rsrsrsrrs

  • O embasamento da questão consta na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para processar perante o STJ e o STF. Em seu art. 3º, II, há anunciação do inverso, quando se afirma a competência do relator para decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.
    Por isso a assertiva encontra-se equivocada, pois há previsão do relator agir da forma apontada.

    Resposta: ERRADO.
  • Lembrando que extinção da punibilidade é caso de absolvição sumária quando constatada pelo magistrado,conforme o art 397, IV do CPP
  • Não é por decisão monocrática e sim: nos casos previstos em lei.

  • Negativo! O ministro relator do STF poderá, por meio de decisão monocrática, declarar a extinção da punibilidade - não havendo necessidade de submeter a questão a plenário ou órgão especial.

    Veja só as competências do relator em um processo de competência originária:

    Art. 3º - Compete ao relator:

    I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

    II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

    III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.

    Resposta: E

  • Errado. Ministro do STF pode tudo.

  • Podem tudo ! O mais próximo do conceito de Deus dentro do território brasileiro !

  • Depois da Decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, em soltar Lula, ninguém mais erra essa questão!

  • Alexandre de Morais vai banir o QC se ler isso aqui.Ele pode tudo! Até o dia que Deus assim permitir!


ID
2649121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, dos processos de competência originária e da revisão criminal, julgue o item subsecutivo.


A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão.

     

    CPP, Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).

     

    Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:

    Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.

     

    Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • Cabe revisão criminal para sentenças condenatórias e sentenças absolutórias impróprias.

    Não cabe revisão criminal para sentenças absolutórias próprias.

  • Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    b) demonstração de que houve erro judiciário.

    Quem pode propor a revisão criminal?

    O próprio réu;

    Procurador legalmente habilitado pelo réu;

    O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

     

    A sentença absolutória imprópria impõe um óbice à liberdade, seja na forma detentiva ou restritiva, o que difere das sentenças absolutórias próprias, que, no caso, não aconselham a pretensão punitiva do Estado, sem a aplicação de medida de segurança. 

     

    https://jus.com.br/artigos/44296/sentenca-absolutoria-impropria

     

  • Sentença absolutória:

    - própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão. 

    - imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • ERRADO.

    Não é cabível revisão criminal de sentença absolutória, pois é vedada a revisão pro societate. 

  • Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão pois não condenou ou impôs qualquer pena. Logo, não há o que revisar.

    Apenas as condenatórias e as absolutórias IMPRÓPRIAS o seriam.

  • SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS PRÓPRIA X IMPRÓPRIA

    Sentença absolutória própria: absolvição, pois reconhecida a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, o réu será absolvido. Se não há qualquer pena, não há por que ter revisão.

    Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal). Como houve a imposição da medida de segurança, cabe revisão.

  • Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir (CESPE/DPU/2015) - GABARITO ERRADO!

  • Revisão criminal

    Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).

    Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

    Fonte:

  • proibição do reformatio in pejus...

  • REVISÃO = SENTENÇA CONDENATÓRIA

  • A revisão criminal tem dois pressupostos:

    A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    B) demonstração de que houve erro judiciário.

  • A assertiva peca ao expor que sentença absolutória pode ser atingida por revisão criminal. O art. 621 do CPP reproduz a admissão da Revisão Criminal, e nos seus incisos não consta tal previsão. 
    Assim, poderíamos afirmar que tal meio de impugnação somente seria cabível diante de sentenças condenatórias. Todavia, existe a sentença absolutória imprópria, que impõe medida de segurança - por isso é chamada imprópria, porque há pena.

    É válido mencionar que no TJ/CE.14 a mesma banca em questão trouxe esta assertiva como correta: " A revisão criminal é aceita no caso de sentença absolutória imprópria".

    Resposta: ERRADO.
  • Revisão Criminal: Pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, página 1898, 8a edição, 2020.

  • O juízo proferiu sentença absolutória própria reconhecendo a prescrição do delito. O acusado quer ingressar com uma revisão criminal para provar que não cometeu o crime. Ele não poderia faze-lo ?

    Mais uma questão que se você souber demais erra

  • Questão controversa, como o colega disse abaixo. Parte da doutrina admite cabimento de revisão criminal em caso de sentenças absolutórias próprias (não somente nas impróprias), sendo constitucional, inclusive, com pretensões para elidir a possibilidade de futuras ações civis ex delito. Uma sentença absolutória própria, dependendo da sua fundamentação legal, não livra o acusado de responder por reparações na esfera cível, havendo a possibilidade de o réu ser absolvido por um motivo "melhor" que o da sentença original, há autores que admitem a possibilidade da revisão criminal nessas hipóteses. O que é melhor: ser absolvido por negativa de autoria (comprovando que de fato o réu não é o autor do crime) ou por uma simples causa de extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo?

  • Errado, condenatória.

    LoreDamasceno.

  • Revisão pro societae não é admitida!

  • Segundo Renato Brasileiro, após trânsito em julgado de sentença absolutória própria entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.227).

  • Sentença absolutória:

    - própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão. 

    - imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • Errado.

    Só cabe revisão criminal em sentença penal condenatória.

    Se absolveu o cara, vai revisar o quê?

  • Sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado

  • Acrescentando:

    não cabe revisão de Sentença absolutória própria.


ID
2649124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra servidor público imputando-lhe a prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e condená-lo ao cumprimento das penas cominadas aos tipos penais que lhes tiverem sido imputados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

     

     

    Art. 517 CPP.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518 CPP.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

     

      

    Art. 396-A CPP.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.               

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.   

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • ERRADO

     Art. 396-A, § 2º, do CPP.

     Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

  • COMPLEMENTANDO...

     Art. 261, CPP -  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • ERRADO

     

    Art. 396-A CPP.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.               

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.   

     

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.             

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • A QUESTÃO TRATA DA DEFESA PRÉVIA, A QUAL ANTECEDE À RESPOSTA À ACUSAÇÃO:

    CPP:

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

            Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • A revelia no CPP apenas dita a não obrigatoriedade de ulteriores intimações para o acusado. Diferente do que prega a revelia do CPC, que é justamente a disposição expressa no teor da questão. 

  • DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    1ª ETAPA : Notificação do acusado para apresentar resposta preliminar.

     Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Art. 518 CPP.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

     

    2ª ETAPA: Citação do acusado para apresentar resposta

    Art. 396-A CPP.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.               

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.   

  • Carlos, acredito que não trata-se de defesa prévia , pois e enunciado traz que já houve o recebimento da denúncia.

    "(...).Por este procedimento, o juiz, antes de receber a denúncia ou queixa, deve notificar o
    funcionário público para que se manifeste por escrito, no prazo de quinze dias. Deve-se
    destacar que esta prerrogativa é para o funcionário público. Assim, o co-réu que não exerça
    função pública não foi contemplado.)(...)

    Súmula 330/STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
    Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
    Com a devida vênia, a tese não merece prosperar. A notificação para apresentação de
    defesa preliminar constitui legítimo exercício do direito de defesa. Não se pode conceber
    a hipótese de o inquérito policial - procedimento administrativo de cunho inquisitivo em
    que não há obediência ao contraditório - suprir esta oportunidade de exercício do direito
    de defesa. Este o entendimento do STF que, repudiando o teor da súmula nº 330 do STJ,
    ressalta que: "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação
    colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da
    defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP" (HC 96058/SP, Rei. Min. Eros Grau)."

    (Código de Processo Penal para concursos -Nestor Távora e Fábio Roque, 2016, Juspodivm)

  • O reconhecimento como verdadeiros os fatos narrados na peça inicial, ao contrário do Processo Civil não se aplica ao Processo Penal, vez que este Instituto contraria o princípio da presunção de não culpabilidade insculpido na CF. Nem precisava analisar mais nada da questão. 

    Gabarito: E

  • Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra servidor público imputando-lhe a prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e condená-lo ao cumprimento das penas cominadas aos tipos penais que lhes tiverem sido imputados.

     

    Claro, vai direto pra cadeia sem defesa alguma. Ta certinho, pode marcar kkkkkk

  • kkkkk é sério essa questão?

    lógico juizão, manda o cara pra cadeia mesmo, precisa nem de prova não, mete pena perpetua também kkkkk

  • ERRADO.

     

    O JUIZ VAI NOMEAR UM DEFENSOR PRA DEFENDER O ACUSADO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • errada, essa questão estaria certa se fosse no direito civil, pois lá sim "condena" o réu por revelia, já no processo penal não é bem assim, caberia ao juiz nomear um defensor para que este faça as devidas  defesas.

  • ATENÇÃO PESSOAL, A QUESTÃO TRATA DA DEFESA PRÉVIA SIM, nos crimes praticados por funcionário público, apesar da escrita confundir no início:

    "Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado". (o certo seria dizer “autuada a denúncia”, mas o resto do enunciado combina com o art.514 CPP).

     

    Então o procedimento correto, diante da não apresentação de defesa prévia, seria receber a denúncia e mandar citar o réu (art. 517, CPP). Aí sim, pode-se adotar as providências para a “revelia” do CPP (art. 396-A, CPP) ... Vejamos o CPP:

     

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

            Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

            Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518 CPP.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

    ........

     Art. 396-A CPP.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.              

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

  • no proc. penal NÃO EXISTE REVELIA !!!

    aos doutores/mestre em direito ai, tomar esse conceito de inexistência de revelia para fins de ACERTAR QUETÕES DE CPP não faz mal. Aos que estudam para carreiaras jurídicas, desconsidere meu comentario

  • no processo penal não existe revelia, pois onde ficaria o princípio da ampla defesa e do contraditório na lei penal.

  • Existe revelia no processo penal, entretanto não são com os mesmos efeitos do Processo Civil! Revelia quer dizer inércia, mais especificamente do réu (contumácia é gênero, que abrange também a inércia do "autor"). No Processo Penal o réu deixa de ser intimado para os próximos atos processuais,que é o efeito processual, entretanto não há o efeito material, qual seja o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo autor. #Atenção!

  • CAMPANHA Bom Aprendiz QC

    Não comente questões que você não sabe!!! Você se confunde e confunde todos os colegas que estudam por questões.

    O apelo dessa vez vai para: dieime

  • Para aqueles que não são do direito, assim como eu, tento aqui extrair a essência do meu entendimento da questão.

     

    A revelia é a inércia do réu. No processo civil, a parte, ao ter sua revelia decretada, tem contra si a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Novo Código de Processo Civil). Por outro lado, quanto ao processo penal, observa-se que a revelia é totalmente incompatível com seus princípios e não teria o condão de produzir os mesmos efeitos do processo civil. A inatividade e a inércia do réu no processo penal – ou sua ausência em uma audiência, por exemplo – não podem gerar automaticamente os efeitos do que se chama de “revelia” (que nem deveria ser chamada dessa forma).

     

    Diante desta informação resta como sequência o art. 367 do Código de Processo penal prevê que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”

    Em suma, não será decretada a revelia do acusado e sim, indicado pelo juiz, defensor para dar continuidade.

     

    OBS: CLARO QUE APONTAR O DEDO E CRITICAR O COLEGA SEMPRE SERÁ MAIS FÁCIL QUE  AJUDAR

  • A questão estaria perfeita...se estivéssemos conversando sobre CPC...

    Gostei da explicação, Rover.

     

  • Revelia é diferente de Efeitos da Revelia.

     

    Revelia: é a ausencia de resposta do réu.

    Efeitos da Revelia: podem ser materiais e processuais.

    ---->Efeitos Materiais: é considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Não se aplica no processo penal).

    ---->Efeitos Processuais:  o réu deixará de ser intimado para os próximos atos processuais. (se aplica no processo penal).

  • Isso é CPP, não CPC !

    praise be _/\_

  • Assim, o Código de Processo Penal descreve o instituto da revelia no art. 367, da seguinte forma: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Vicente Greco Filho (2012) destaca que na hipótese de citação pessoal, a falta de atendimento à apresentação da defesa acarretará a decretação da revelia do acusado, que conduzirá à não intimação do acusado acerca dos atos processuais posteriores, com exceção da sentença, que exige intimação pessoal. Entretanto, a decretação da revelia não pressupõe confissão ficta do acusado.

    Fonte: https://robsonsouto39.jusbrasil.com.br/artigos/370348396/o-instituto-da-revelia-no-processo-penal

  • Pelo princípio da verdade real: nçao se admite a presunção de veracidade dos fatos narrados na denuncia em caso de revelia. isso porque tal princípio busca a reprodução dos fatos da forma como ocorreram. 

  • A revelia no penal não causa presunção de nada!!!

  • A resposta dada pelo colega Cássio Freire é a que se encaixa ao assunto abordado na questão, a meu ver. Ora, como se trata de crime cometido por funcionário público (Crimes Contra a Administração Pública), há, portanto, necessidade de seguir procedimento especial previsto no próprio CPP. O denunciado será notificado para oferecer DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 dias, e, somente após esta, o juiz decide se recebe ou não a denúncia. Caso o acusado fique inerte, cumpre ao magistrado nomear-lhe um defensor para que a apresente. Desse modo, não há que se falar em presunção de que os fatos são verdadeiros, como pode acontecer no deslinde do Processo Civil quando o réu não contesta a ação. 

  • ERRADO


    Art. 514 § ÚNICO- Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra servidor público imputando-lhe a prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado. 

    Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e condená-lo ao cumprimento das penas cominadas aos tipos penais que lhes tiverem sido imputados.

     

    Art. 517 CPP.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

     

    Pelo que percebi houve a oportunidade de defesa prévia do servidor, mas ele não se manifestou. Dessa forma, conforme art. 517 procede-se a citação do acusado após o recebimento da denúnica. 

    A citação, conforme art. 517 segue o rito dos arts. 351 e ss.

    A partir de tais artigos é possível perceber um que faz sentido para o caso concreto. 

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juíz.

     

    Diante do exposto, percebe-se que a questão apenas disse que o acusado não se manifestou após ser notificado para apresentar defesa prévia e que por isso será dado revelia e condenado pelo crime. 

     

    É meio lógico que está errado, mas perceba que após a defesa prévia haverá a citação, apenas se não for citado (e olha que são muitas as tentativas até chegar a citação por edital) o processo será suspenso (366). Se citado ou intimado e não comparecer sem motivo justificado é que o processo seguirá sem a presença do acusado (art. 367). Nesse ultimo caso não há nada falando em revelia (ou seja, não serão considerados os fatos alegados como verdadeiros, uma vez que não há previsão nessa fase de citação). 

     

    Uma vez citado o acusado deverá apresentar resposta a acusação. Se após citado o acusado não apresentar resposta à acusação, só então que o juiz irá constituir defensor para suprir sua ausência, conforme 396-A,§2º do CPP (518 fala da instrução processual ). 

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

     

    Resumindo:

    Feita notificação -> apresenta defesa prévia -> acusado não se manifestou -> será citado para apresentar RA -> 1. não foi citado - suspende o processo -> 2. foi citado, mas não se manifestou - segue o processo -> juiz constitui defensor para apresentar RA no seu lugar.-> processo c/ defensor será respeitado contraditório e ampla defesa -> juiz pode julgar a partir dos fatos apresentados

    Alguém pensou igual? Qualquer correção manda mensagem. 

  • Karla, e o kiko ?

  • Será nomeado defensor que terá vista aos autos por 10 dias, este deverá apresentar a defesa por escrito.

  • condenado sem defesa!!!

    Não pode

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • Nos crimes praticados por Funcionário Público existe a previsão da Defesa Preliminar, que, em rápidas palavras, visa evitar que se receba a inicial acusatória.

    No parágrafo único do art. 514 do CP pode-se perceber que, se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz - ou seja, o que ocorreu no enunciado da questão: "o prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado" -  ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar. E posteriormente ainda haverá a Resposta à Acusação, conforme se verifica nos arts. 396 e 396-A do CPP.

    Assim, peca a questão ao enumerar as consequências de não se encontrar a pessoa. No processo penal não existe esses efeitos da revelia. Predomina a busca pela verdade real. Utópica, por vezes, mas intenta-se. O art. 261 do CPP corrobora com a necessidade de defesa técnica.

    Ora, na maior parte das vezes se tem bens jurídicos de alto valor e de ordem pública. Por isso não há que se falar em reconhecer como verdadeiro fatos narrados baseado na ausência do acusado nem a condenação levantada na assertiva.

    De fato, o que ocorre é que o réu deixará de ser intimado para os próximos atos, pois fica entendido seu desinteresse - não sua culpa.

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço.
    Como se observa, a sanção decorrente da revelia tem em mira a tutela do regular andamento do feito, de modo a afastar eventuais obstáculos que a alegação de ausência do acusado poderia acarretar. Exatamente por isso, não basta a alteração da residência, sem comunicação do juízo, para a aplicação da revelia. É preciso que, de tal fato, decorra a ausência do réu na realização da audiência ou de outro ato processual em que seja exigida a sua presença.

    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Na oportunidade, cito a EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I: A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Os conhecimentos do art. 514 do CPP foi recentemente exigido no TJ/PR.19.

    Resposta: ERRADO.
  • Não foi objeto específico dessa questão mas bom lembrar que:

    Em relação aos crimes funcionais o STJ (entendimento sumulado 330 STJ) entende que se houve prévio inquérito policial não há necessidade de haver defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Já o STF decidiu em plenário por maioria de votos que há necessidade de defesa preliminar havendo ou não inquérito policial. Em qualquer caso, doutrina e jurisprudência majoritária entendem que a falta de defesa prelminar gera apenas nulidade RELATIVA!!!!!

  • Muito cuidado! Primeiro, não se aplicará a revelia (alguns dos seus efeitos) nessa fase procedimental. Segundo, a revelia é aplicada com temperamentos no processo penal (não se reconhece a confissão ficta), em razão da verdade real e da forte incidência do princípio do contraditório.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado traz uma situação de crime funcional (procedimento especial).

    Perceba que a denúncia já foi recebida, ou seja, a partir daqui, aplica-se o procedimento ordinário.

    Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

    A questão está errada, pois diz que deverá ser decretada a revelia do acusado, reconhecendo-se os fatos narrados como verdadeiros. Na verdade, no Processo Penal não há o instituto da revelia do Processo Civil, até porque, aqui, a defesa técnica é obrigatória.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Regra basilar do CPP.

  • Há, portanto, dois erros na assertiva. São eles:

    a) afirmar que um dos efeitos da revelia seria reconhecer como "verdadeiros os fatos narrados na denúncia".

    b) afirmar que o próximo passo, depois de passar em branco o prazo para oferecer a defesa preliminar, seria "decretar a revelia do acusado", e não mandar citá-lo.

    ----

    Dois outros pontos:

    A) não se aplica à não apresentação da defesa preliminar o Art. 396-A, § 2, que trata da resposta à acusação, fase a que o processo do enunciado ainda não chegou.

    B) Segundo Nucci, tratando da defesa preliminar, "o funcionário não é obrigado a contestar o contido na denúncia, sendo faculdade fazê-lo", sendo, pois, irrelevante a não apresentação da defesa do Art. 514. A meu ver, essa irrelevância significa que não lhe será aplicado o Art. 367 (revelia do acusado), mesmo porque esse dispositivo fala de citação e intimação, e o Art. 514, de notificação.

    ----

    Quanto ao art. Art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Ele se aplica ao caso de alguém que não apresentou defesa preliminar? Ou seja, o juiz tem que nomear um defensor para oferecer a preliminar, como ocorre no caso de ausência de resposta a acusação? A meu ver, não. Afinal de contas, ele não está sendo processado, pois ainda não foi citado.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

           § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Procedeu-se a notificação? não seria citação?

  • Procedeu-se a notificação? não seria citação?

  • Súm 330 STJ

    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514, CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Concurseira X Concursada, na letra da lei é notificação! Cuidado, que várias questões colocam que, para funcionário público será citação, e estará errada!

  • Não, tendo em vista tratar-se de Procedimento especial pelo fato de ser Funcionário Público. Neste caso haverá a notificação, que poderá ser ignorada pelo réu, no caso, o servidor, e, posteriormente, se for o caso, haverá a citação.

  • Caros colegas, os efeitos da revelia não se aplicam ao processo penal. Em outras palavras, se o acusado não apresentar sua defesa, os fatos expostos na denúncia não serão considerados verdadeiros. Trata-se de consequência da aplicação do princípio da presunção de inocência.

  • ERRADO

    PROCESSO PENAL NÃO SE APLICAM TODOS OS EFEITOS DA REVELIA.

  • Olá colegas, não existe revelia (no sentido próprio do termo no CPP) Deixo trecho de um artigo do ilustre jurista Aury lopes junior

    Não há que se falar em “revelia” no processo penal (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de 'revel' mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser 'revel', criando um revel não revel... Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu... Jamais. A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato. Em suma, por qualquer lado que se aborde, a revelia e a contumácia são incompatíveis com o processo penal brasileiro. Obrigatoriamente o juiz terá de intimar o defensor de todos os atos do processo e, principalmente, se o réu comparecer no final da instrução, deverá obrigatoriamente ser interrogado (respeitando-se o direito de silêncio, é claro). Constitui uma nulidade absoluta o réu, presente na audiência, não ser interrogado porque anteriormente foi decretada sua “revelia”. Enfim, nenhum dos efeitos da revelia se aplica no processo penal, sendo completamente inadequada a utilização dessa categoria, pois não recepcionada pelo processo no marco constitucional. Na perspectiva do processo penal, não existe revelia. Pode haver processo em situação de ausência do réu, quando o citado ou intimado não comparece. O ato será realizado com a defesa técnica sem qualquer restrição, mas também sem qualquer tipo de punição processual.

  • [...] o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia.

    Nulla culpa sine judicio. Princípio da jurisdicionariedade.

  • O enunciado traz uma situação de crime funcional (procedimento especial).

    Perceba que a denúncia já foi recebida, ou seja, a partir daqui, aplica-se o procedimento ordinário.

    Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

    A questão está errada, pois diz que deverá ser decretada a revelia do acusado, reconhecendo-se os fatos narrados como verdadeiros. Na verdade, no Processo Penal não há o instituto da revelia do Processo Civil, até porque, aqui, a defesa técnica é obrigatória.

    Direção Concursos

  • Resumindo:

    REVELIA NO PROCESSO PENAL EXISTE?

    Sim, mas não da forma própria daquela existente no CPC.

    No CPP a revelia tem apenas consequências processuais e não materiais (reconhecimento dos fatos como verdadeiros).

  • Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra servidor público imputando-lhe a prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e condená-lo ao cumprimento das penas cominadas aos tipos penais que lhes tiverem sido imputados.

    Mata-se pelo bom senso: Nenhum acusado será julgado sem advogado.

  • nos crimes de responsabilidade de funcionário público deve seguir a seguinte ordem:

    1- o MP oferece a denuncia

    2- o juiz notifica o acusado para resposta em 15 dias

    3- se não for possível encontrar o servidor -> nomeia-se defensor para a resposta preliminar

    4- se o juiz receber a denúncia, mandará citar o acusado para responder à acusação em 10 dias

    5 - neste caso haverá 3 hipóteses:

    1- o servidor responde à acusação e segue o processo

    2- o oficial percebe que o servidor esta se ocultando para não ser citado -> o oficial fará a citação com hora certa e caso não haja a resposta à acusação será nomeado defensor dativo e segue o processo

    3 - o servidor é citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional

    O enunciado afirma que o juiz recebeu a denúncia e notificou o acusado.... questão terrivelmente elaborada pois mistura a notificação para resposta preliminar que deve ser feita anteriormente ao recebimento da denúncia com o resposta à acusação que deve ser realizada após a denúncia. De qualquer forma daria para resolver a questão, pois em nenhum momento o CPP autoriza à revelia no processo penal.

    resposta previa

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

    Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no .

  • Complementado com os artigos do CPP

    resposta à acusação

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.          

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos .          

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

    Citação

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .           

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.          

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .

  • O cara mal foi citado, ele foi apenas NOTIFICADO. O juju ainda precisa receber a denúncia e citar o réu. Logo, questão errada e depois proceder a nomaeação de um defensor, caso o acusado não o faça (dependendo da forma de citação)

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ID
2649127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade policial conseguiu obter provas contra o investigado. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade real.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. As provas foram obtidas em período que não havia mais autorização. "Havendo necessidade de renovação do prazo da interceptação, esta deve se dar antes do decurso do prazo fixado na decisão originária, evitando-se uma solução de continuidade  na captação das comunicações telefônicas. Como o controle judicial deve ser prévio, seja  no tocante à concessão inicial da interceptação, seja em relação à renovação do prazo, se as interceptações se prolongarem por período "descoberto" de autorização judicial, os elementos aí obtidos devem ser considerados INVÁLIDOS,por violação ao preceito do art. 5°, XII, da Constituição Federal.

     

    Como deixa entrever o próprio art. 5° da Lei n° 9.296/96, a renovação do prazo da interceptação não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando a indispensabilidade do meio de prova. Para fundamentar o pedido de renovação da interceptação, exige-se relatório circunstanciado da polícia com a explicitação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Portanto, se a prorrogação da medida de interceptação telefônica não for devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, é perfeitamente possível o reconhecimento da ilicitude da prova, com o consequente desentranhamento dos autos do processo das transcrições dessas interceptações consideradas ilegais". 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada, pág 166 (2016).

     

    Lei 9296/96, Art. 5°decisão será fundamentadasob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    "Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal.

     

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI)”

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • Ué, se passou do prazo e ele não foi prorrogado, meio lógico que uma prova obtida depois disso será ilícita, né amiguinhos

  • O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o sistema que vige é o acusatório. Só esclarecendo: O princípio da verdade real é típico do sistema inquisitorial. Item E.
     

  • QUESTÃO COM MESMO CONTEÚDO:

     

    PCMS - 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - FAPEMS:

     

    Descarta-se a ilicitude da prova:

     

    Chegou ao conhecimento da autoridade policial que determinado caminhão estava transportando alta quantidade de drogas. Em cumprimento de mandado judicial, foram realizadas busca e apreensão do veículo, confirmando-se o fato. No decorrer do processo judicial, constatou-se que o crime havia sido descoberto no 16° dia do início de interceptação telefônica, deferida judicialmente pelo prazo inicial de 30 dias. Verificou-se, ainda, que houve pedido de prorrogação após um dia do término do prazo inicial. (GABARITO: ERRADO)

     Trata-se de prova ilícita. O  prazo máximo de uma interceptação é de 15 dias, podendo ser renovado (Art. 5º, Lei 9.296/96), portanto, a descoberta do crime, ocorrida no 16º dia não possuia cobertura judicial sendo considerada prova ilícita.

  • "As diligências" Não seria correto interpretar que a interceptação é uma diligência e teríamos outras em curso? Acertei a questão pensando assim...

  • Autorização da interceptação: 15 dias , prorrogáveis por mais 15

    No caso da questão: As provas foram obtidas em período que não havia mais autorização. "Havendo necessidade de renovação do prazo da interceptação, esta deve se dar antes do decurso do prazo fixado na decisão originária, evitando-se uma solução de continuidade  na captação das comunicações telefônicas. .

  • Amigos, 

     

    Válido ressaltar que de acordo com o entendimento do STJ, o prazo da interceptação telefônica poderá ser renovado indefinidamente, desde que aquela seja indispensável para a obteção do meio de prova, a despeito da Lei 9.296/96 estabelecer prazo de 15 dias, renovável uma única vez por igual período. 

  • A prova será considerada ilícita, porém vale complementar o pensamento de que: Se no caso acima, essa prova obtida no 17ª dia (ilícita), fosse reobtida ulteriormente por qualquer outra forma legal, a mesma iria ser considerada lícita, devido a obtenção da mesma por futuro meio lícito. 

    Existe ainda uma outra possibilidade doutrinária: Se essa prova do 17ª dia (ilícita) impreterivelmente/inevitavelmente iria ser obtida de forma futura (ex: prova obtida ilegalmente por interceptação telefônica, mas de forma totalmente independente, uma testemunha relatou de forma legal, os dados obtidos por essa prova anteior ilegal), a mesma irá ser considerada legal.

  • Trazendo para vida real, isso é uma GRANDE SACANAGEM... Você consegu uma prova de um crime, mas por ter passado 2 dias de uma autorização, a prova é considerada ilícita e o meliante escapa...... Imagina se não consegue nenhuma outra prova e ele acaba se livrando??

    Deveria haver critérios para essa prova ilícita....  Mas como minha opinião nãomuda nada... kkkkk... 

    É uma uma injustiça dentro da justiça!!!

  • DIRETO AO PONTO =>  PROVA ILICITA , VIOLOU UM DIREITO MATERIAL (NORMA CONSTITUCIONAL OU LEI VINCULADA A CF)

  • ERRADO.

     

    PROVA ILÍCITA ------> VIOALÇÃO DE NORMA MATERIAL.

    PROVA ILEGÍTIMA ------> VIOLAÇÃO NORMA PROCESSUAL.;

     

    OBS: CASO TIVESSE OCORRIDO A PRORROGAÇÃO A PROVA SERIA LÍCITA.


     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Prova Ilícita = violou direito material

     

    - Exemplos de provas ilícitas:

       - Interceptação telefônica realizada sem ordem judicial;

       - Busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial;

       - Prova obtida mediante violação de correspondência.

  • Só achei um tanto quanto sacana falar de maneira ampla "provas colhidas por meio da interceptação telefônica.." pois as provas existentes no conteúdo gravado durante os 15 dias são lícitas...

  • ILÍCITAS....SÓ


    OSSS....

    BONS TREINOS ..VA E VENÇA

  • Resuminho de Interceptação telefônica: Copiei dos companheiros do QC, Deus os abençoe.

     

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     

    2 - quantas vezes forem necessárias;

     

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

     

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

     

    5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     

    6 - não tem que ter outro meio de prova;

     

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

     

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

     

    10 -  O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro. 

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Bom, a questão no meu ponto de vista foi mal elaborada.

    Tendo em vista que as "diligências continuaram". Essas outras diligências poderiam ser feitas de outro modo. E não por IT. 

    No enunciado da questão fala que a autoridade policial coseguiu provas em desfavor do investigado. Mas não informou que fora por meio da IT.

    Lembrando que é meu ponto de vista.

     

    Vlw....

  • Procedimento é procedimento. Tem que haver respeito.
    Se o Juiz decidiu de forma a conceder 15 dias como prazo para as Interceptações, a Autoridade Policial não tinha nada que passar desse prazo.
    Deveria sim antecipar-se e, ao término do prazo dado pelo magistrado, Representar com fundadas razões, pela prorrogação do prazo.
    Assim, gabarito é ERRADO, pois a prova tornou-se ilícita.

  • A questão não é tão simples assim, pois pode levar o candidato desavisado a pensar que há uma jurisprudência por trás. A título de exemplo, o STJ exige que todos os membros da comissão de um PAD seja servidores estáveis na carreira. Daí há um julgado recente que admitiu a legalidade de um PAD, mesmo quando um de seus membros atingiu a estabilidade dias após a sua constituição. A título de complementação, o STF vai apreciar, em repercussão geral, a questão das indefinidas prorrogações de interceptações telefônicas (no caso concreto, foram quase três anos de interceptação).
  • Complementando:

    É inconstitucional Resolução do CNJ que proíbe o juiz de prorrogar a interceptação telefônica durante o plantão judiciário ou durante o recesso do fim de ano. STF. Plenário. ADI 4145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

    Colegas, uma observação prática, a interceptação telefônica, como conhecemos atualmente, está se tornando cada vez mais obsoleta, uma verdadeira defasagem da interceptação telefônica enquanto meio de obtenção de prova. Nesse sentido, há uma perceptível migração comunicativa da telefonia convencional (ligação), para a comunicação (por dados - whatsapp/telegram). O que se tem visto, na prática, são decisões de busca e apreensão já instruídas com o comando e a autorização, automática, da devassa (quebra do sigilo) das conversas armazenadas nos aplicativos de intercomunicação. Sob o ponto de vista instrumental, a coleta dos elementos de prova por este meio (cautelar busca + apreensão + devassa) mostra-se tão eficaz, se não mais, quanto a interceptação telemática que era decretada sobre a telefonia convencional (em que almejava-se, por exemplo, a interceptação de mensagens SMS, hoje em dia, absolutamente obsoletas).

    Porquanto, os indivíduos que vivem na e para a criminalidade, não utilizam mais ligações convencionais para arquitetarem seus desideratos criminosos. Desse modo, novas soluções, processualmente válidas e que respeitem as regras do jogo, precisarão ser repensadas no processo penal do momento pós-internet.

    Fonte: resumo do artigo: A obsolescência da interceptação telefônica na era pós-internet.

    https://www.conjur.com.br/2017-jun-16/obsolescencia-interceptacao-telefonica-pos-internet


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!




  • Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade policial conseguiu obter provas contra o investigado. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade real.

    Toda a questão gira em torno da INTERPRETAÇÃO DE PORTUGUÊS E UMA MÍSERA VÍRGULA. Vejamos:

    o que realmente foi perguntado  foi que o juiz deu 15 dias para os policiais, então passou-se esses 15 dias e a interceptação continuou, e após os 15 dias, passados mais 7 dias obtiveram as provas buscadas, portanto foi sem autorização os outros 7 dias passados a mais Logo, temos uma PROVA ILICITA. GAB: ERRADO.

    questão digna de respeito, muito bem elaborada, deve ter derrubado meio mundo na hora da prova lá.

    espero ter ajudado.

  • Gabarito: Errado

    As provas obtidas durante os primeiros 15 dias serão lícitas, enquanto as provas obtidas a partir do 16º dia serão ilícitas.

  • É inconstitucional Resolução do CNJ que proíbe o juiz de prorrogar a interceptação telefônica durante o plantão judiciário ou durante o recesso do fim de ano. STF. Plenário. ADI 4145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

  • ERRADO

     

    O pedido de interceptação telefônica deveria ter sido prorrogado por requerimento da autoridade policial ao juiz competente. A prorrogação tem a duração de 15 dias também, porém, não existe na lei um limite de prorrogações. Existem interceptações telefônicas que duram 6 meses, por exemplo.

     

    As provas obtidas por meio de interceptação telefônica, que não tiverem ligação com o fato nela inicialmente apurado, poderão ser usadas em processo administrativo contra o acusado, se a ele servir de prova. 

  • n precisava da lei mais especifica para responder:

    - com a autorização judicial, eventual informação util obtida pode ser usada como prova

    - a partir do termino do prazo da autorização judicial, a obtenção de informação por interceptação telefonica configurará novamante crime previsto no CP, logo é prova ilegal

  • Teoria da prova ilicita por derivação.

     

    É uma prova aparentemente lícita, mas que somente foi alcançada em razão  de uma prova ilícita que lhe deu necessária origem. 

    Se a árvore está envenenada, os frutos também estarão envenenados. 

  • ERRADO


    A verdade real, de fato, é um dos princípios que rege a prova no processo penal, porém, como todo princípio, não é absoluto.


    São limites à busca da verdade real:

    1) Transação penal: abre espaço para a chamada "verdade ficta", que é uma mitigação da verdade real;

    2) impossibilidade de revisão criminal pro societate

    3) inadmissibilidade de provas por meios ilícitos


    Fonte: resumo de Processo Penal, 2017 - Juspodivm

  • Prova ilegítima pois fere o procedimento processual,não há ilegalidade quantoao meio apesar de fora do prazo....
  • CPP


     Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

  • Acredito que após o prazo de 15 dias, a prova, que era LICÍTA tornou-se ILICÍTA. Por esta razão, passou a ser inadimissível sua utilização no processo. Não acredito que se trate de hipótese de ilicitude por derivação. A prova simplesmente tornou-se ilicíta em razão do transcurso do prazo determinado pela autoridade judicial.

  • passou do prazo já era papai, prazo é prazo.

     

  • Provas Ilícitas - violam direito MATERIAL.

    Provas Ilegítimas - violam direito PROCESSUAL.

    marquei errado só pela confusão que faço entre ilicitas x ilegítimas.

  • O erro da questão é porque as provas são ilegítimas e não ilíticas?

    Obrigado pela ajuda :)

  • Renovação das interceptações:

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).  É possível a prorrogação da interceptação por mais de uma vez? SIM, é plenamente possível. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias. De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”. Nesse sentido, confira recentes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUCESSSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – POSSIBILIDADE – PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. STF. 2ª Turma. RHC 117825 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 08/03/2016.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STJ. 5ª Turma. RHC 47.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/12/2016. Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2016. Fonte:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

     

     

  • Continuando...“Recurso Ordinário em ‘Habeas Corpus’. 1. Crimes previstos nos arts. 12, ‘caput’, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3 . No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações . Precedentes: HC nº 83.515 /RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno , maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. (...). ” (RHC 88.371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )

    “RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . PRAZO DE VALIDADE . PRORROGAÇÃO . POSSIBILIDADE . Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento . ” (RHC 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei )

    Impende salientar, finalmente – quanto à suposta ilicitude das provas derivadas da interceptação telefônica –, que, no caso, verifica-se a ocorrência de descoberta fortuita da alegada participação do ora recorrente na prática dos delitos que motivaram a acusação penal, a revelar, portanto , que a identificação casual desse mesmo denunciado, superveniente à autorização judicial, não se qualifica como ato incompatível com o estatuto de regência concernente ao procedimento da interceptação telefônica . Nesse sentido o STF tem admitido a validade jurídica da prova assim obtida :  “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. (...). ” (RTJ 217/579, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei )

    Resumo:,acredito que o fundamento para que ser considerada lícita a prorrogação da interceptação telefônica seja a descoberta fortuita de provas (e nao o principio da verdade real)

     

     

  • ERRADO

    A prova não é lícita e o princípio da verdade real não vigora de forma absoluta no processo penal.

     

     

    O prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias, segundo a Lei 9.296. Passado esse tempo, é possível a prorrogação, sem limite de vezes, mas sempre mediante autorização judicial e comprovação de que a escuta é indispensável como meio de prova. No caso da questão, não houve a prorrogação de forma autorizada e, por isso, a prova não é lícita.

     

    Apesar de o princípio da verdade real (ou verdade material) vigorar no processo penal brasileiro, ele não é absoluto. Não pode ser adotado qualquer procedimento com base na finalidade de alcançar a verdade real. Exemplos de limitações ao referido princípio: provas obtidas por meios ilícitos, impossibilidade de o Juiz dar início ao processo “ex officio” (sem iniciativa das partes), o direito ao silêncio conferido ao acusado etc.

     

     

     

    Questões que ajudam:

     

    (CESPE - 2011 - STM) O dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real. CERTO

     

    (CESPE - 2016 - PC-PE) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. ERRADO

     

  • PENSEMOS FEITO A MÃE DO BANDIDO, DÁ CERTO QUASE SEMPRE, OU SENDO ADVOGADO DO MELIANTE,,

    SENÃO,  FEITO O INVESTIGADOR QUE TRABALHOU MUITO, COM PAIXÃO, ERRAREMOS.

    O CESPE CANALHA ADORA ESSE TIPO DE QUESTÃO, DO MUNDO DO QUERIDO PÔNEI COM FUMAÇA DE MAROLA...

    QUASE TODOS OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS, EM TESE, SÃO FLEXIBILIZADOS.

    SEJAMOS MAIS CASCUDOS!

    BONS ESTUDOS

     

  • O princípio da verdade real não é absoluto.

  • 15 dias é prazo-limite para cada autorização judicial, podendo ser até inferior ao prazo de 15 dias ou prorrogável pelo mesmo período, caso haja necessidade, por decisão judicial. 

  • Gostei muito do resuminho do Alysson que está entre os mais curtidos. 

     

    apenas para complementar o material dele:

    Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

     

    Outra coisa: a interceptação é a ultima ratio e deve ser concedida pelo prazo de 15 dias, prorrogável por + 15 ,quantas vezes for necessária.

    A redação do art. 5º da lei deixa a desejar, pois da a entender que só é possível prorrogar uma vez, mas é que faltoiu uma vírgula. O informativo 890 do STF afirma que a prorrogação se dará quantas vezes for necessário. 

     

     

  • Seria licita apenas para inocentar o réu

  • Boa noite,guerreiros!

    Outra questão do Cespe

    CESPE(não lembro órgão ou ano,mas podem jogar no google,caso tenham dúvidas)

    >é ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos do IP destinado à apuração de outro crime.ERRADO

  • > Provas ilícitas 

    Recebem conceituação diferente pelo CPP e também pela doutrina.

     

    >> Conceito de provas ilícitas dentro do CPP

     

    Para o CPP, não há distinção entre as provas ilícitas e a ilegítimas, sendo todas elas espécies de provas ilícitas, ou seja, estas, para o CPP, são aquelas que ferem normas constitucionais e infraconstitucionais. Assim sendo, tanto faz se fere norma de direito penal ou de direito processual penal.

     

    Art.157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentrenhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    >> Conceito de provas ILÍCITAS para a doutrina 

     

    Nesse caso, as provas ilíticas recebem uma subclassificação: ilíticas e ilegítimas 

     

    Provas ilíticas

     

    São as que ofendem o direito material (Código Penal ou legislação penal extravagante) e também aquelas que ofendem os príncipios constitucionais penais.

     

    Ex: Violar uma correspondência para conseguir uma prova.

     

    >Provas ilegítimas

     

    São as provas que ofendem o direito formal, processual, ou seja, o Código de Processo Penal e a legislação processual penal extravagante. Também são aquelas que violam os princípios constitucionais penais.

     

    Ex: laudo pericial confeccionado somente por um perito não oficial 

     

     

  • uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade real.

    se,não fosse esta frase estaria certa.



  • Só seria lícita se fosse para beneficiar o vagabundo, ops...acusado 

  • Questão errada, claro, no sentido legal. Infelizmente algumas leis, por demasiado garantistas, precisam ser mudadas para o bem da sociedade como um todo. Nada impediria que o delegado, por continuar as diligencias além do prazo estipulado em lei sofresse sanção disciplinar, mas que a prova fosse usada, afinal, é um crime que está sendo reprimido.

  • Errada

    Se a autorização judicial para interceptação telefônica passar do prazo sem autorização do juiz os autos se torna nulo!

  • Lei 9.296/96

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Vale destacar que embora a redação do artigo 5º da L.9296/96 não seja clara em relação a quantas vezes poderá se dar a renovação da interceptação, o STF (Info 890) e STJ possuem entendimentos firmados no sentido de que a renovação se dará por mais de uma vez ou quantas forem necessárias, de forma sucessiva, desde que comprovada a necessidade.

  • Só seriam lícitas se o juiz fosse o Moro

  • Resumo de Interceptação telefônica: Copiei dos guerreiros do QC, Deus os abençoe.

     

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     

    2 - quantas vezes forem necessárias;

     

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

     

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

     

    5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     

    6 - não tem que ter outro meio de prova;

     

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

     

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

     

    10 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro. 

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Gabarito: ERRADA. As provas foram obtidas em período que não havia mais autorização. "Havendo necessidade de renovação do prazo da interceptação, esta deve se dar antes do decurso do prazo fixado na decisão originária, evitando-se uma solução de continuidade  na captação das comunicações telefônicas. Como o controle judicial deve ser prévio, seja  no tocante à concessão inicial da interceptação, seja em relação à renovação do prazo, se as interceptações se prolongarem por período "descoberto" de autorização judicial, os elementos aí obtidos devem ser considerados INVÁLIDOS,por violação ao preceito do art. 5°, XII, da Constituição Federal.

     

    Como deixa entrever o próprio art. 5° da Lei n° 9.296/96, a renovação do prazo da interceptação não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando a indispensabilidade do meio de prova. Para fundamentar o pedido de renovação da interceptação, exige-se relatório circunstanciado da polícia com a explicitação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Portanto, se a prorrogação da medida de interceptação telefônica não for devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, é perfeitamente possível o reconhecimento da ilicitude da prova, com o consequente desentranhamento dos autos do processo das transcrições dessas interceptações consideradas ilegais". 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada, pág 166 (2016).

     

    Lei 9296/96, Art. 5°decisão será fundamentadasob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    "Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal.

     

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI)”

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • AS PROVAS ILÍCITAS SERÃO DESENTRANHADAS DO PROCESSO.

  • COMENTÁRIOS: As provas colhidas na interceptação telefônica são ilícitas, pois desrespeitam normas legais.

    Art. 157. do CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Isso se explica porque a medida foi autorizada por 15 dias e não houve prorrogação. Sendo assim, se a prova foi colhida no 17º dia, ela é ilícita.

    Art. 5° da Lei 9.296/96 - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Pela relevância do tema, sugere-se a reiteração da alteração realizada

    Artigo 157 § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Resuminho de Interceptação telefônica: Copiei dos companheiros do QC, Deus os abençoe.

     

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     

    2 - quantas vezes forem necessárias;

     

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

     

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

     

    5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     

    6 - não tem que ter outro meio de prova;

     

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

     

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

     

    10 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro. 

     

  • Contribuindo...

    (...) Em conclusão, é importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art 5º, LVI). O código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art.479)...

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 8a edição, páginas 71 e 71, 2020.

  • Amigos, perceba que as provas foram obtidas fora do prazo concedido pelo juiz para a interceptação.

    Para que a medida fosse considerada válida, o juiz deveria ter renovado o prazo de autorização mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    E como chamamos uma prova que tenha sido obtida em desconformidade com a lei? De prova ilícita!

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    Muito embora o processo penal tenha como um de seus pilares a busca da verdade, esta não pode ser alcançada a qualquer custo, devendo-se preservar os direitos fundamentais da proteção à intimidade e à privacidade. A própria Constituição Federal considera inadmissível a interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial:

    Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    Resposta: E

  • MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299 DISTRITO FEDERAL

    Ministro Luiz Fux

    Conclusão:

    Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal).

  • ERRADO.

    Nesse caso as provas serão consideradas ilícitas, visto que, findo o prazo estipulado de 15 dias, seria necessário obter nova autorização judicial fundamentada pelo juiz para continuar com as diligências.

  • tchau querida

  • Moro erraria essa questão kkkkkk

  • Lícito só até o prazo de 15 dias

    Força e Honra

  • É ilícita, menos pra derrubar presidente.

  • Gabarito: Errado.

    Como o controle judicial deve ser prévio, seja no tocante à concessão inicial da interceptação, seja em relação à renovação do prazo, se as interceptações se prolongarem por período "descoberto" de autorização judicial, os elementos aí obtidos devem ser considerados inválidos, por violação ao preceito do art. 5°, XII, da Constituição Federal. (Fonte: R.Brasileiro. 2020. p. 539)

  • Assertiva E

     Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade real.

  • Gabarito: ERRADO.

    A ordem que o juiz emitiu foi clara, sendo 15 dias para interceptação telefônica.

    Sendo assim, passados os 15 dias concedidos pelo juízo, os atos praticados pela autoridade policial serão ilegais, salvo se vier nova autorização ou prorrogação da diligência por determinação do juiz competente.

  • MANTENHA O FOCO, NÃO DESISTA!

  • Aquela espetadinha no MORO [RISOS].

  • Sérgio Moro marcou "certa"

  • Resolução: nesse caso, caríssimo(a), tendo em vista o prazo da interceptação telefônica ter expirado, as conversas colhidas no 17º dia são consideradas prova ilícita pois, em que pese no processo penal prevaleça a verdade real, na situação hipotética, há um conflito de princípios que deve ser solucionado à luz da proporcionalidade, ocasião em que, prevalecerá os interesses individuais do investigado em detrimento da verdade real.

    É importante, também, que, a respeito da prova ilícita, tenhamos em mente a redação do artigo 157 do CPP, vejamos:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Provas – Provas ilícitas 

    Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de quinze diasSem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade policial conseguiu obter provas contra o investigadoAssertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade real. 

    ERRADO 

    Para serem lícitas deveriam ser obtidas dentro do prazo de 15 dias ou ter sido feita a solicitação para prorrogação e essa sendo concedida aí seriam lícitas. As provas ilícitas devem ser desentranhadas e todas as derivadas exclusivamente dela e que tenham nexo. 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Resumo direto e sem enrolação

     INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

    1- Necessita de autorização judicial

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informática e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

  • Não, por isso q Renato Brasileiro ressalta a exigência de pedir a prorrogação do prazo ainda na vigência do prazo inicial, pois as provas obtidas no lapso temporal não coberto pela autorização equivalem a provas obtidas sem autorização judicial p a interceptação, portanto ilícitas.

  • Renato Brasileiro odeia a expressão "verdade real", porque essa máxima se assemelha ao sistema inquisitivo.

  • Errei por ter lido ilícitas no lugar de lícitas.
  • Essa passou na TV kkkk

  • Eu li ilícitas

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    ☑ A solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     Quantas vezes forem necessárias;

     Os 15 dias começam a contar a partir da primeira escuta e não da autorização;

     A autorização tem que ser judicial;

     O crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    ☑ Não tem que ter outro meio de prova;

    ☑ Tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

    ☑ O juiz pode utilizar apenas o que interessa e descartar o resto em todo processo;

    ☑ A gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente.

    __________

    #BORAVENCER

  • Adota-se a teoria da verdade processual e não da verdade real, salvo para absolver o réu (aí pode tudo).

  • O moro errou essa questão hahaha

  • Basta observarmos que o prazo da interceptação telefónica é de 15 dias, a questão fala de 17 dias. E pronto

  • Bessias.

  • Lembrei das gravações ilegais da Lava Jato contra Lula.rssss

  • O princípio da verdade real não vigora de forma ABSOLUTA no processo penal brasileiro.

  • A verdade real é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

  • As diligências continuaram, mas a questão não fala que se a diligência é apenas de interceptação.

  • Errado.

    Renovação de interceptação requer decisão judicial.

  • Após o prazo já torna ilícita.

    Teria que pedir outra autorização ao juiz.

    Lembrando que em benefício do "santo" pode incluir provas ilícitas.

  • Estado Civil das pessoas: o juiz deverá.

  • Iria ser uma prova ilícita, pois foi obtida após o período permitido da interceptação telefônico.

    Segue meu resumo ;)

    Ilicitude por DERIVAÇÃO:

    Art. 157, 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Para que seja ilícita por derivação, é necessário:

    ·        A prova não poderia ter sido obtida por fonte independente.

    ·        Deve existir o chamado NEXO CAUSAL entre a prova ilícita e a derivada.

    Ex.: Imagine que uma interceptação telefônica, por erro da operadora, fique ativa por um mês além do que foi autorizado judicialmente. E que durante esse período de interceptação não autorizada, a polícia venha a saber onde está guardada uma faca utilizada em um homicídio, por exemplo.

     

    Mesmo que a polícia chegue a apreender tal faca, a prova será ilícita (por derivação), tendo em vista que sua origem está contaminada pela ilegalidade da interceptação telefônica original. Porém, se durante a realização de diligências regulares (como a oitiva de testemunhas do homicídio), a polícia chegasse a uma informação independente que permitisse localizar a faca, tornando desnecessária a informação obtida pela interceptação não autorizada, a ilicitude não alcançaria a prova encontrada!

     

    Obs.: É permitido a prova ILÍCITA em benefício de inocente que produziu a prova ilegalmente apenas para ser absolvido.

  • Aquela espetada no Moro [risos].

  • gabarito "E". Toda vez que prorrogar tem que pedir autorização judicial.

  • O princípio da verdade real prevalece, principalmente, no contexto da Justiça do Trabalho. No tocante ao Direito Processual Penal, há que se prezar pela legalidade e legitimidade das provas, para previnir arbitrariedades de difícil ou impossível reparação.

  • Acertei graças ao MORO!

  • As provas obtidas no período descoberto são consideradas ilícitas

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ID
2649130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Roberto foi acusado de participar de organização criminosa que praticava crimes contra a administração pública. No curso da ação penal, Roberto resolveu, voluntariamente, contribuir com as investigações por meio do instituto da colaboração premiada. Posteriormente, entretanto, ainda no curso da instrução penal, ele desistiu de participar do programa de colaboração premiada. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas no acordo de colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente contra Roberto.

Alternativas
Comentários
  • art. 4º  da lei 12.850 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Lei 12.850/13

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • CERTO 

    LEI 12.850

    ART 4 § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • A retratação vai impedir a utilização do acervo probatório exclusivamente em desfavor do colaborador. Logo, não há qualquer óbice à ultilização das provas obtidas através da colaboração premiada, de que se retratou o anterior colaborador, em desfavor dos demais có-réus/investigados. Ressalte-se que a.condenação não pode se restringir ao conteúdo da colaboração, devendo ser corroborada com todo o conjunto probatório. 

  • CERTO

     

    Lei 12.850/13

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • No ato de homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma antecipada e extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
    Ex: o Relator poderá excluir ao acordo a cláusula que limite o acesso à justiça, por violar o art. 5º, XXXV, da CF/88.
    Neste momento, o Relator não realiza qualquer controle de mérito, limitando-se aos aspectos formais e legais do acordo.
    STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

     

    #seguefluxo

    abços

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 4º, §10, da Lei 12.850: "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor."

     

  • É ISSO MEMOOOO. QUESTÃO CERTA.

     

    QUANDO AS PARTES DESISTIREM DA PROPOSTA, AS PROVAS NÃO PODERÃO SER UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O COLABORADOR.

     

    ARTIGO 4° § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

  • POLÊMICA para prova de    MP ( Q833111)  e  Delegado  ( Q886382)...

     

    É facultado às partes retratar-se da proposta de colaboração premiada, podendo as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador ser utilizadas em seu desfavor, desde que acompanhadas de outras existentes nos autos.

     

    O “x” da questão está na exceção do “exclusivamente” .  Em desfavor dos outros pode  !!!  STF e STJ até a presente não se manifestaram...

     

    O criminoso “X”, integrante de uma determinada organização criminosa, após a sentença que o condenou pela prática do crime, decide voluntariamente e na presença de seu defensor, colaborar com as investigações. Nas suas declarações, “X” revela toda a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização. Alguns dias após, arrepende-se e decide retratar-se das declarações prestadas. Diante do exposto e nos termos da Lei no 12.850/2013, é correto afirmar que

    na hipótese de retratação, as provas produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas em seu desfavor, mas apenas em detrimento dos interesses dos coautores e partícipes.

     

  •  

    Lei 12.850/2013

     

    Art.4º

     

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

     

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • Complementando: em todos os atos da colaboração premiada o advogado do réu deve, obrigatoriamente, estar presente. Esta será feita entre o colaborador e o ministério público, sendo permitida a presença do delegado de polícia. O juiz não participará, porém, este é quem homologará o acordo de colaboração. 

  • Roberto foi acusado de participar de organização criminosa que praticava crimes contra a administração pública. No curso da ação penal, Roberto resolveu, voluntariamente, contribuir com as investigações por meio do instituto da colaboração premiada. Posteriormente, entretanto, ainda no curso da instrução penal, ele desistiu de participar do programa de colaboração premiada. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas no acordo de colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente contra Roberto.

    ART 4 § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.​

     

  • Algumas leis são tão sem lógica, tão absurdas, mas sao, simplesmente são assim e ponto.

  • Situação hipotética: Roberto foi acusado de participar de organização criminosa que praticava crimes contra a administração pública. No curso da ação penal, Roberto resolveu, voluntariamente, contribuir com as investigações por meio do instituto da colaboração premiada. Posteriormente, entretanto, ainda no curso da instrução penal, ele desistiu de participar do programa de colaboração premiada.

     

    Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas no acordo de colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente contra Roberto. [CORRETO]

     

    É o mesmo raciocínio dos elementos de informação colhido durante o Inquérito Policial. Não podem ser usados exclusivamente na condenação, mas não quer dizer que não podem ser utilizados. 

  • Lei 12.850/2013


    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:


    ...


    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • EM QUE MOMENTO A QUESTÃO FALA QUE SÃO PROVAS autoincriminatórias ?, Essa informação, no meu ponto de vista, é fundamental. Não concordo da questão nos termos que aparece, ser correta.

  • Agora sim uma redação bem-feita.

  • Gab Certa

     

    Art 4°- §10°- As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. 

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Exclusivamente ! é o defeito !

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da colaboração premiada, na forma da Lei 12.850/2013.

    A assertiva trata de hipótese de desistência da pactuação de colaboração premiada, de modo que o §10° do art. 4° da Lei 12.850/2013 prevê que as partes podem se retratar da proposta de colaboração premiada, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
    Assim, estando a assertiva em consonância com o dispositivo mencionado, esta se encontra correta.

    GABARITO: CERTO


  • prevalência de garantias fundamentais em desfavor do interesse público

  • se utilizadas, Roberto as teria produzido contra si mesmo...

  • Gabarito: Certo

    Conforme a lei Lei 12.850/2013 do art. 4° §10° :

    § 10. "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor".

    Avante...

  • ANO: 2017 BANCA: CESPE ORGÃO: DPE- AC

    O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.

  • É isso mesmo! O colaborador que se arrepender do acordo de colaboração premiada poderá se retratar da proposta e ficar tranquilo, pois as provas apresentadas no momento das negociações não poderão ser utilizadas contra si:

    Art. 4º, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Então, Seu Roberto... Você pode ficar tranquilo que as provas que te incriminem não serão utilizadas contra você caso haja desistência em participar do programa de colaboração premiada.

    Resposta: C

  • Em 24/05/20 às 06:37, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 16/05/20 às 19:48, você respondeu a opção E.

    !

  • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    §10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • Gabarito C

    Art 4°, §10°- As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • A justiça sempre será a favor do réu

  • se esta falando em beneficiar o vagaba então esta certa a resposta .

  • art. 4º  da lei 12.850 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • ARTIGO 4° § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • SE FOR PRA BENEFICIAR AS VÍTIMAS DA SOCIEDADE A ASSERTIVA ESTARÁ CORRETA.

    SIMBORA BRASIL VÉI..

  • TEORIA DO ""QUEEN FOR A DAY"" NA LEI 12.850/2013

    => é o direito à retratação e a vedação de utilizar as provas em desfavor do colaborador

    "Rainha por um dia" ►o colaborador não pode ser prejudicado por trazer provas contra sim, naquele dia é como se ele estivesse investido do poder real.

  • aprendizado de hoje

    nunca responda uma questão baseada nos episódios de CSI

  • Sempre que pintar uma dúvida nesse tipo de questão, responda sempre a que beneficiar o agente criminoso, não tem erro !

    Brasil sil sil

  • mas após assumir um compromisso de delação premiada o réu não assina um termo de não poder mais permanecer em silencio e falar a verdade?

  • Lembrem-se: Não poderá ser usada EXCLUSIVAMENTE, ou seja, apenas essas provas, porém se tiverem outras provas de procedência que não seja da colaboração, essas da colaboração junto com as outras podem ser utilizadas contra o colaborador.
  • Caraca, é um bocado de gente repetindo o texto da lei. Parabéns! Vcs sabem fazer CTRL-C/CTRL-V

  • COLABORAÇÃO PREMIADA

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA

    PROPOSITURA: MP ou DELEGADO

    HOMOLOGAÇÃO: JUIZ

    ADMITE RETRATAÇÃO : AS PROVAS OBTIDAS NA COLABORAÇÃO NÃO SERÃO ULTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O COLABORADOR. PODENDO ASSIM, SEREM UTILIZADAS CONTRA OS DEMAIS PARTÍCIPES.

    BENEFÍCIOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA:

    PERDÃO JUDICIAL

    REDUÇÃO DE PENA ATÉ A 2/3

    TRANSAÇÃO PENAL

  • AS PROVAS NÃO PODERÃO SER UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O COLABORADOR. QUANDO ELE DESISTIR DA PROPOSTA,

  • Questão mal formulada.....eh peremptório....não pode do nada desistir......a questão não fala se já houve ou não homologação.......cespe

  • Exclusivamente contra ele não. Poderão ser usadas INCLUSIVE contra toda a ORCRIN. O que não pode é usar esses elemento EXCLUSIVAMENTE contra ele e deixá-los de usar contra a orcrin. Ora, seria muito fácil (ele informava tudo que era prova, daí depois desistia).

  • Se o delator (Roberto no caso) "arregar": As provas não poderão ser usadas exclusivamente contra ele.

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Se o celebrante "arregar": As provas não poderão ser usadas contra ninguém.

    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. 

    .

    Erros? Vem de chat.

  • art. 4º  da lei 12.850 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • -Correto

    Inclusive se a pessoa desistir de continuar a delação

    tudo que até ali fora dito, não será usado contra a pessoa.

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Correto, As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    seja forte e corajosa.

  •  As provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Dispositivo legal:

     As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Note-se, ainda, que a retratação obsta a utilização do acervo probatório exclusivamente em desfavor do colaborador. Assim, a contrario sensu, as provas colhidas validamente, ainda que derivadas do acordo de colaboração desfeito, poderão ser regularmente introduzidas no processo e valoradas quando da sentença no tocante aos demais réus/investigados." (grifei).  (MASSON, Cleber, MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. 2016)

  • – Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    Desde que a colaboração gere resultados:

    A.      Identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas;

    B.       Revelação estrutura hierárquica;

    C.       Prevenção infrações;

    D.      Recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

    E.       Localização da vítima c/ integridade preservada;

    ·        Pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

     

    ·        Reduz até METADE da pena ou progressão regime, ainda que ausente os requisitos objetivos; (PROGRESSÃO FICTA – Não precisa cumprir pena)

     

    ·        Renúncia ao direito de silêncio + compromisso de dizer a verdade;

    ·        Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

  • so lembrar que esta no bazil

  • Não produzir provas contra si mesmo.

  • art 4. 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderao ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Se o celebrante desiste -> as provas obtidas não poderão ser usadas contra ninguém;

    Se o delator desiste -> as provas não poderão ser usadas contra ele.

    GAB: CERTO

  • CERTO

    Art. 4, Lei 12.850/13, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.


ID
2649133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Tendo como referência a doutrina e a jurisprudência a respeito da organização e dos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.


O período de implantação da seguridade social foi marcado, entre outros, pelo advento da Lei Eloy Chaves, que instituiu as caixas de aposentadorias e pensões exclusivamente para ferroviários.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Conforme entendimento da maioria dos estudiosos do Direito Previdenciário, o grande marco da Previdência Social no Brasil é a Lei Eloy Chaves (Decreto-Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), tendo em vista a estrutura e o desenvolvimento conferidos à Previdência a partir dessa Lei, a qual instituiu as Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs dos ferroviários, garantindo a estes trabalhadores os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária, pensão por morte e assistência médica. 

     

    OBS: A questão foi mal elaborada e somente numa interpretação ampla, de que a Lei citada é marco da Seguridade Social, já que esta abrange, também, a previdência, é que a questão está correta. Assim, há possibilidade de discussão, uma vez que Lei Eloy Chaves é considerada o marco da Previdência e não, propriamente, da Seguridade Social no Brasil.

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaj-prova-comentada-de-direito-previdenciario/

  • Pessoal, alguém poderia citar uma fonte que atribua à Lei Eloy Chaves o marco da Seguridade Social no Brasil? Porque eu me lembro de ter estudado este referencial somente em relação à Previdência. As Casas de Misericórdia, por exemplo, foram implementadas no Brasil  no séc. XVI [saúde], e, além disso, a Seguridade social só foi tratada da forma como está hoje a partir da Constituição de 88, enquanto a Lei Eloy é da década de 20.

    HELP. Alguém acredita na alteração do gabarito?

    Bons estudos.

  • Em 1923, a Lei Eloy Chaves (Decreto-lei 4682.23), embora não tenha sido o primeiro ato normativo a tratar de previdência no Brasil (já que, antes do Decreto-lei 4682.23, foi editado outro decreto legislativo que tratava de seguro obrigatório no emprego), foi o marco da previdência social no Brasil, considerando sua estrutura interna, a qual criou caixas de aposentadoria e pensões para os ferroviários; tais caixas concedem ao empregado aposentadoria ordinária, por invalidez e pensão por morte, e geridas pelas empresas e não pelo Estado. Depois disso, se deu a era das caixas criadas por outras empresas para outros empregados além dos ferroviários.

  • questão maldosa porem correta,apenas uma questão de interpretação.A questao diz em outras palavras que a lei ELOY CHAVES ,entre outras leis,  foi o marco para esse processo de implantação da seguridade social. 

  • Kkk, fiquei com medo de responder por causa desse EXCLUSIVAMENTE, contudo a questão está correta. 

  • Gabarito: CERTO. No Brasil, prevalece doutrinariamente que a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 24 de janeiro de 1923 (Decreto--le:i 4.682), que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões pará os ferroviários, mantidas pelas empresas, e não pelo Poder Público, tanto que o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente como o dia da previdência social no Brasil. FONTE: Frederico Amado.
  • GAB: CERTO

    O período de implantação da seguridade social foi marcado, ENTRE OUTROS, pelo advento da Lei Eloy Chaves, que instituiu as caixas de aposentadorias e pensões exclusivamente para ferroviários.

    ENTRE OUTROS = "socorros públicos", previsto na Constituição Imperial de 1824; aposentadoria aos mestres e professores (1821); caixas de socorros para trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado (1888); Lei de Acidentes de trabalho (1919), etc.

     

    ATENÇÃO: A Lei Eloy Chaves, que determinou a criação das CAP's, é considerada doutrinariamente o marco inicial da previdência social brasileira, porém este sistema não foi mantido e administrado pelo Estado, mas sim pelas próprias empresas privadas. O Poder Público apenas supervisonava e regulamentava tal atividade.

     

  • CORRETO

    A doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social brasileira a Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo 4.682, de 24/01/1923). Esta Lei institui as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os ferroviários. Assegurava, para esses trabalhadores, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à atual aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte e assistência médica.Os beneficiários eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estrada de ferro no país. Os regimes das CAPs eram organizados por empresas. 

     

    Obs. Na resolução dessas questões , o candidato deve ter cuidado: se a questão afirmar que antes dessa lei não existia nenhuma legislação em matária previdenciária no Brasil, deve-se considerar a questão como ERRADA. 

    - Questão: Q60845 - Antes do Decreto Legislativo n.º 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social. (ERRADO)

    - Questão: Q37443 - A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo n.º 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões. (ERRADO)

     



    Obs. Atualmente, comemora-se o aniversário da Previdência Social Brasileira no dia 24/01, em alusão à Lei Eloy Chaves que é de 24/01/1923.

     

     

  • Exclusivamente para ferroviários? que eu saiba foi para ferroviários pois eles a maior classe de trabalhadores da época

  • Verdade Amanda, concordo com você a questão foi mal elaborada, porque aprendi com o Hugo Goes que tal lei trata da Previdência Social.

  • Olá, concurseiros.

     

    A questão está correta.

     

    Como alguns colegas já comentaram abaixo, não há uma afirmação de que a Lei Eloy Chaves é marco inicial da seguridade social, mas sim que "o período de implantação" da seguridade social, dentre tantos outros dispositivos legais, é marcado pelo advento desta lei.

     

    Este período de implantação estendeu-se até a entrada em vigor da CF/1988, quando, de fato, a seguridade social foi implantada (nestes termos) no ordenamento jurídico nacional.

     

    Assim, como a previdência social é componente integrante da seguridade social, a Lei Eloy Chaves é marco importante no trajeto até a constitucionalização da seguridade social, propriamente dita.

  • Sim , foi para os ferroviarios sim, depois outras foram criadas.

  • Isso mesmo, Amadeus Neto.

  • Olá pessoal!

    Eu particularmente entraria com recurso, uma vez que, a Lei Eloy Chaves foi o marco inicial da Previdência Social no Brasil e não da Seguridade Social;

    Motivos: A seguridade social compreende a Saúde, a Assistência e a Previdência Social; 

  • Origem e evolução legislativa no Brasil 
     
     Considera-se o marco inicial da previdência social a instituição da Lei Eloy Chaves, de 1923.  Década de 20: Criação e ampliação da CAP (por empresa)  Década de 30: Fusão das CAPs em IAPs, por categoria profissional  Década de 40: Ajustes constitucionais e surgimento da expressão: previdência social  1960 – Aprovação da LOPS  1967 – Criação do INPS com a unificação dos IAPs . 1977 – Instituição do Sinpas, integrando as áreas de saúde, assistência social e previdência social.  1988 – Atual Constituição, utiliza-se pela primeira vez a expressão “seguridade social”, abrangendo as áreas de saúde, assistência social e previdência social.  1990 – Criação do INSS, por fusão do INPS com o IAPAS  2004 a 2007 – Ajustes estruturais que culmina com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a fusão das Secretarias da Receita Federal e Receita Previdenciária. 
    Fonte: Estratégia Concursos.Resumo de Direito Previdenciário para o INSS 1ª parte – publicada em 13/03/2016 Professor: Amable Zaragoza 
     
     

     

  • A lei Eloy Chaves determinou a criação de uma caixa de aposentadoria e pensões em cada uma das empresas ferroviarias, visando tutelar os seus empregados, assim considerados não só os que prestavam o seu serviço mediante ordenado mensal, como também os operarios diaristas, de qualquer natureza, que executavam serviço de carater permanente, desde que tivesse mais de seis mesess de serviços continuos em uma mesma empresa.

     

    FONTE: Frederico Amado, Dir. Previdenciario 9 edição.

  • Estou com  o Gilson Silva. 

    Seria o Marco dA PREVIDÊNCIA E NÃO DÁ SEGURIDADE SOCIAl.   A banca nos pega tanto nisso e me dá uma dessa.

  • CESPE SENDO CESPE


  • Marquei como ERRADA porque a questão diz que o período de implantação da seguridade social foi marcado pelo advento da Lei Eloy Chaves (1923).

    Entretanto não há que se falar em seguridade social no Brasil antes da Constituição Federal de 88.

    Para mim, o enuncido estaria correto apenas se a assertativa trouxesse PREVIDÊNCIA SOCIAL no lugar de SEGURIDADE SOCIAL. 

     

    Alguém consegue me explicar melhor?  

  • Lei Eloy Chaves 1923


    -Não foi o primeiro ato normativo;


    -Marco da previdência social no Brasil;


    -Criou as caixas de aposentadorias e pensões (CAPS) organizados por empresas dos ferroviários e por consequência foram criados os (IAPS) organizados por categoria profissional;

  • Esse exclusivamente dá um medo! Mas tá certo viu! Foi só pra os ferroviários mesmo! Gab: Correto
  • Questão pra fazer o concurseiro trocar ideia com a banca rs Mas tá tudo correto mesmo!

  • Mas o Marco foi da PREVIDÊNCIA NÃO DA SEGURIDADE essa CESPE...

  • Essa questão tá errada, a LEC em 1923 foi o marco da PREVIDÊNCIA SOCIAL e não da SEGURIDADE SOCIAL. É óbvio, 1º porque a SEGURIDADE SOCIAL em termos de nomenclatura foi introduzida apenas na CF de 1988 e, 2º porque em termos assistenciais na prestação efetiva de benefícios não foi a primeira lei, exemplo: o SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO veio pela Lei nº 3.724/1919, 4 anos antes. Isso não é concurso, É LOTERIA.

  • Muito bem colocado Marcos Roberto. A seguridade social é uma tríade e foi na CF de 88.

    Isso é uma interpretação de texto bem forçada, típica da cespe. Pode ter dado causa a criação da seguridade social posteriormente, mas não foi implementada, pelo que estudei.

  • Quis me confundir com esse EXCLUSIVAMENTE, mas não conseguiu dessa vez! Questão certinha

  • Caberia um recurso, acredito eu

  • A previdência é integrante da seguridade social. Ao se referir a geral, por lógica apontamos o específico. Reclamar, reclamar e espernear não leva a aprovação. Fico o recado.
  • A Lei Eloy Chaves é considerada o marco da previdência social no país. Não foi a primeira legislação, mas a mais importante.

    Foi sobre esse alicerce que o sistema previdenciário cresceu até chegar ao modelo atual, que paga aposentadorias, pensões e outros benefícios a milhões de brasileiros nos setores público e privado.

    A Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs.

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    Decreto n. 4.682/23 (Lei Eloy Chaves)

    Como objeto de proteção pelo seguro social, o risco morte surgiu com o Decreto n. 4.682/23 (Lei Eloy Chaves), que criou uma “caixa de aposentadorias e pensões” nas empresas de estrada de ferro, beneficiando os respectivos empregados. Foi prevista a concessão de pensão e pecúlio em dinheiro para os herdeiros em caso de morte do segurado.

    DECRETO N. 4.682/23 (LEI ELOY CHAVES)

    ■ Risco morte = objeto de proteção pelo seguro social apenas para a categoria dos ferroviários.

    ■ Morte por acidente do trabalho = seguro de natureza privada

    ■ Morte comum = pensão paga pela “caixa”

    ■ Pecúlio

    ■ Beneficiários = herdeiros do segurado falecido

    FONTE: Marisa Ferreira dos Santos.

  • errei porque se referiu a seguridade social. Acredito que caberia recurso.


ID
2649136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência a doutrina e a jurisprudência a respeito da organização e dos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.


O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    “Conforme o entendimento do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico.”

     

    Isso está certíssimo.

    O problema é que esta segunda parte do enunciado NÃO tem relação com a afirmação inicial.

     

    Realmente inexiste direito adquirido a regime jurídico.

     

    Todos sabem o que quer dizer ‘regime jurídico’? Nada mais que o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.

     

    Desde o ano de 1998 o governo tem cuidado de reduzir, restringir ou até mesmo suprimir determinados direitos previdenciários. A aposentadoria integral já era; a paridade, idem. Parcelas remuneratórias que eram incorporadas aos proventos de aposentadoria foram eliminadas...

     

    Imaginem a enxurrada de ações judiciais decorrentes dessas medidas governamentais.

     

    O problema é que havia servidores AINDA EM ATIVIDADE que queriam reconhecer judicialmente o direito à aposentadoria pelas regras vigentes antes dessas modificações. Alegavam direito adquirido às regras mais benéficas porque já eram servidores públicos na data das alterações.

     

    Mas daí a dizer que não se aplica o princípio do direito adquirido à seara previdenciária vai uma distância imeeeeeeeeeeensa.

     

    direito adquirido é garantia constitucional. O STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico porque, no curso da relação estatutária, o que existe para o servidor é mera expectativa de direito; a alteração das regras previdenciárias antes do implemento de todos os requisitos da aposentadoria não é desrespeito ao direito adquirido.

     

    Temos diversas previsões normativas que, expressamente, asseguram o respeito ao direito adquirido, contrariando o que diz o enunciado.

     

    Leiam, por exemplo, o §1º do artigo 41-A e o art. 124, ambos da LBPS — Lei 8.213/91.

    Ou o artigo 42, o 167 e o 180, §1º do RPS — Decreto 3.048/99.

     

    Gabarito: ERRADO

     

    Prof. Cassius Garcia

  • Viajei...

     

  • A  parte  final está certa, porém existe  sim direito adquirido em direito previdenciário, imagine um aposentado perdendo a aposentadoria do dia para a noite?

  • ERRADO Uma vez que o aposentado preenche os reequisitos estabelecidos em lei, aquilo se torna um direito adquirido, não podendo ser revogado por lei posterior. Enquanto as pessoas não preenchem os requisitos previdenciários, isso é tão somente uma expectativa de direito.

  • GABARITO ERRADO

    Em suma: O princípio do direito adquirido se aplica SIM à seara previdenciária, EM REGRA. Como exemplo do tempo de contribuição para ser aposentado, uma vez preenchidos os requisitos, pode requerer a aposentadoria.

     

    Está certo trecho que ressalta "o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico". Conforme explicado pelo Thiago AFRFB. Aí já seria uma exceção ao direito adquirido...

     

    Assim, estaria correta  a assertiva se fosse escrita assim: "O princípio do direito adquirido aplica-se, em regra, à seara previdenciária, entretanto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico."

     

     

  • *Preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício

    O segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria.

    STF. Plenário. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Elle Greice, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2013  INFO 695.

    Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito, 4º edição, pág.1003

     

  • O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária ( ERRADA), pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico. ( CERTO)

  • EDIT: Pessoal, tentei colocar em hipóteses para simplificar o direito adquirido e expectativa de direito, mas acabei complicando, pois podem achar que o exemplo é a regra da legislação; mudei, agora, para um exemplo REAL. 

    Comentários muito enriquecedores, principalmente do Thiago. Todavia, a quem não está mais aprofundado no direito torna-se complicado entender. Vamos lá, sejamos mais simples, todavia não curtos. Primeiramente vamos ao conceito de direito adquirido. Simplificadamente, direito adquirido é espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Neste caso, a pessoa já cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei. A expectativa de direito é um direito que está próximo a concretizar-se, porém não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de que ela irá cumprir os requisitos no futuro e que este direito será realizado. Existe ainda uma terceira classificação, que é o direito expectado. Neste caso, a pessoa já preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, mas ainda não exerceu este direito. É muito parecido com o direito adquirido.

    Agora, vamos à pergunta! Inexiste direito adquirido na seara previdenciária? A resposta é não, isto, pois, a partir do momento que eu tenho todos os requisitos preenchidos para me aposentar, ou receber uma pensão ou até mesmo um auxílio, eu simplesmente garanto o direito de ter aquilo na data da ocorrência do fato gerador. Ainda que ocorra mudança na lei previdenciária, aplica-se o princípio '''tempus regit actum'' , Logo é possível concluir que os benefícios previdenciários serão concedidos e calculados de acordo com as normas vigentes na data em que foram cumpridos todos os requisitos para sua concessão. Quanto ao caso do regime jurídico, trata-se do caso de, POR EXEMPLO, um agente público, regido por determinado estatuto que prevê uma parcela adicional a quem tem 3 filhos; Tempos depois a lei desse estatuto muda e extingue o benefício adicional, logo o servidor entra com uma ação para questionar o ''direito adquirido'' da parcela. O que os tribunais superiores entendem é que, nesse caso, não havendo redução do valor nominal de sua remuneração, não há o que dizer que houve direito adquirido dentro deste regime jurídico, pois benefícios que integram remuneração de servidor público podem ser extintos e modificados sem gerar direito adquirido, desde que não resultem na redução do valor nominal total do salário.

  • esse tal de Jean... rapaz... senacional.

  • Respondi com  base no  "Art. 5º, XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (…)

  • Só para acrescentar.

    Existem situações nas quais não cabe invocar direito adquirido. Assim, não existe direito adquirido frente a:

     

    a) Normas constitucionais originárias. As normas que “nasceram” com a CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito adquirido.

    b) Mudança do padrão da moeda.

    c) Criação ou aumento de tributos.

     d) Mudança de regime estatutário

     

    Fonte: apostila Estratégia Concursos.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

     

    Rolou um clima entre Caio e Thiago heim... já pensou nas crias?  gachorrinhos lindos!!!!!

  • Errado.

    O princípio do direito adquirido incide no âmbito previdenciário, pois se trata de garantia constitucional. Vejam alguns exemplos que estudamos em nossas aulas: “Existem benefícios previdenciários que não podem ser pagos concomitantemente, salvo no caso de direito adquirido”; “o servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”.

    Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaj-prova-comentada-de-direito-previdenciario/

  • Bem bolada, mas o item está errado. O direito adquirido é aplicado na seara previdenciária com certeza.

  • "O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, porém, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico."

  • poucas palavras ...muita atenção você esta lidando com o CESPE


    TREINO E TREINO ...JOGO E JOGO...

    OSSSS

    VÁ E VENÇA

  • Se isto fosse verdade, seria um sonho para o governo. Imagina uma determinada pessoa com 80 anos de idade e mesmo assim, não tivesse o direito adquido para se aposentar. 

     

  • Embora eu tenha errado a questão, o raciocínio que, ao meu ver, deixa a questão válida é o seguinte:


    FUNDAMENTO

    O princípio do direito adquirido se aplica aos direitos que, em algum momento, foram exercidos. Isso não pode ser confundido com o regime existente (regras em vigor), esse pode ser alterado sem violar o princípio do direito adquirido. Portando, não existe direito adquirido sobre qualquer regime jurídico existente, segundo o STF.


    Após esse entendimento a possível interpretação que deixa a assertiva válida é a seguinte:


    O princípio do direito adquirido não se aplica à seara (regime, regras, normas) previdenciárias, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.

  • ERRADA

    Lembrei disso porque vi uma reportagem que esposas e filhos de ex militares (bemmmm das antigas) recebem herança de mais de 20 mil mensais haha  vida boa a deles. As leis mudaram mas as regalias continuam pra quem ja adquiriu.

     

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • DIREITO ADQUIRIDO -> PREVIDÊNCIA

     

    O direito adquirido em matéria previdenciária tem forte amparo no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, razão pela qual doutrina e jurisprudência também o reconhecem. Veja:

     

    “Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.” (STF – RE – RGS Rel. Min. Sepúlveda Pertence; J. 10/04/01; 1ª T.; DJ 18/05/01; p. 450).

     

    A Emenda Constitucional nº 20 garante expressamente o direito adquirido das pessoas ao consignar que “é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes que, até 16/12/98, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base na legislação vigente.”

     

    O § 2º do artigo 3º da EC 20/98 mostra outra regra de direito adquirido: “Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de 16/12/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente”.

     

    A lei 8.213/91, em seu artigo 122, revela o direito adquirido ao mencionar que, sendo mais vantajoso, fica garantido o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do implemento de todos os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.

     

    Assim sendo, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais revelam o direito adquirido aos benefícios previdenciários aos segurados obrigatórios ou facultativos que já satisfizeram as exigências legais.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quem acha que Militares possuem regalias deveria ir para a selva / caatinga / trincheira pegar em armas e se posicionar a disposição do país...

    Certamente esse posicionamento mudaria... Eles não possuem direito à greve, sindicato, voto (quando Serv. Mil. Obr.)...

     

    https://newtoncabraldealbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/159467615/proibicoes-constitucionais-aos-militares-inclusive-do-direito-ao-voto-e-as-perversidades-da-constituicao-chamada-de-cidada

  • Naamá Souza foi cirúrgica nessa, nunca mais erro uma questão sobre direito adquirido, eeheheheh... obrigado.

  • GABA ERRADO,


    Existe DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO À SEARA PREVIDENCIÁRIA SIM! EXEMPLO: APOSENTADORIA (QUANDO O SEGURADO JÁ CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR, ESTE JÁ TEM DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO, TENDO VISTA QUE A APOSENTADORIA PODERÁ SER CONCEDIDA A ESTE NO TEMPO EM QUE ELE DER ENTRADA).


    O erro da questão está aí, embora a segunda parte dela esteja totalmente correta quanto ao direito adquirido em relação a regime jurídico, já que este é unilateral e de vontade do estado.

  • Primeira parte errada e segunda parte correta. 

  • Se aplica sim. Se imaginarmos o exemplo em que um aposentado tem todos os documentos reunidos, ou seja, preencheu os requisitos para aposentadoria, mas ainda não deu entrada - Caso a lei seja alterada, ele, mesmo assim, poderá se aposentar, pois à época de tal mudança ele já reunia os requisitos para sua aposentadoria, já tinha direito adquirido a tal benefício.

    Caso a lei editada fosse anterior ao preenchimento dos requisitos pelo aposentado, aí sim ele teria mera expectativa de direito.

  • Nossa. Militares não tem direito às "regalias" de greve, sindicato, voto. 

  • Errada

    Pra quem gosta de explicação resumida

     

    Direito adquirido:

    Se aplica > Previdência

    Não se aplica: Regime Jurídico

     

    "O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.

     

  • Vou dividir a questão em duas partes pra facilitar, pois a CESPE elabora várias questões do tipo parte certa, parte errada.

     

    1- O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária. ERRADO- imagine uma regra nova para aposentadoria, caso vc já tenha adquirido o direito de se aposentar enqunto vigente a regra anterior, essa nova não o alcançará, justamente por causa desse princípio.

     

    2- pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico. CORRETO- Realmente não é possível adquirir direito a Regime Jurídico, ex: servidor público abarcado pelo regime estatutário pode ter esse regime modificado para celetista sem que possa reclamar aquisição de direito.

     

    GABARITO - ERRADA.

     

    Forte abraço a todos e bons estudos.

  • Simples: o servidor cumpriu todos os requisitos para aposentadoria no regime jurídico então vigente, ou seja, antes de sua mudança?

    Se sim, Direito adquirido. Caso contrário, não há porque falar em direito adquirido.

     

    Bons estudos!

  • A questão precisa ser vista com cuidado, pois engloba duas situações distintas. Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Se fosse assim, não haveria milhares de pessoas

    recebendo aposentadorias e pensões exorbitantes

    lá da época do guaraná de rolha.

  • corrigindo:

     

     

    O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido APENAS  a regime jurídico.

  • Gabarito: Errado.

    O segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (Informativo 695 do STF. Plenário. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013). Fonte: Dizer o Direito.

  • O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, entretanto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste, em regra, direito adquirido a regime jurídico.

  • O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária (ERRADO), pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico (CERTO).

    A questão engloba duas situações distintas.

    Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo. 

    REGIME JURÍDICO - é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.

  • Para facilitar o entendimento:

    imagine que determinada pessoa alcançou a idade necessária para se aposentar e após gerado o direito adquirido (direito de aposento), uma nova lei passa a vigorar e aquele individuo que ja estava aposentado perde o aposento,

    ISTO NÃO É PERMITIDO, o direito adquirido não será perdido.

  • Está na LINDB - o ato jurídico perfeito; coisa julgada e direito adquirido. Aplica-se a tudo, não excluindo o direito previdenciário.

  • Errado

    O direito adquirido em questão previdenciária não se limita a mera expectativa de direito com relação requisitos estabelecidos em lei vigente.

  • GABARITO: ERRADO

    Fundamentação Juridica : Súm. 359/ STF

  • A questão precisa ser vista com cuidado, pois engloba duas situações distintas. Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • resumindo - para meu registro pessoal-

    seara previdenciária => Tem direito adquirido

    regime jurídico=> não tem direito adquirido

  • REGRA: INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (STF)

    EXCEÇÃO: EXISTE DIREITO ADQUIRIDO NA SEARA PREVIDENCIÁRIA

  • Jurisprudência do S.T.F: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo."

    Fonte:

  • O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico.

  • “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

  • Deixa a administração não rever o ato equivocado de aposentadoria ao servidor (de boa fé) dentro de 5 anos pra ver se não existe direito adquirido no âmbito previdenciário.

  • Aposentou, já era. Intocável. A não ser que sobrevenha alguma circunstância ilicita que será averiguada!

  • O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.

    ERRADO ["Adquiriu e Morreu Maria Preá." ]

    Não há o que se falar em ausência de direito adquirido. Adquirido segue o rumo.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

    • princípio do direito adquirido --> aplica- se à seara previdenciária

    • inexiste direito adquirido a regime jurídico
  • ERRADO

    O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária (errado), pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico(certo).

  • faz nem sentido

  • Ah claro, fazem uma nova constituição (exemplo de novo regime jurídico) é vc fica com seu direito adquirido ao regime previdenciário de uma CF inexistente... CERTEZA!

  • É só lembrar que a Reforma da Previdência preservou os direitos adquiridos nas regras anteriores

  • Redação confusa, porém a afirmativa é errada. De fato, inexiste direito adquirido ao regime jurídico, porém, a partir do momento em que há implementação dos requisitos, não há que se falar em modificação da situação. Pra elucidar, o exemplo da reforma da previdência dado em outros comentários é ótimo. Vejamos.

    SITUAÇÃO 1: Zé, filiado ao RGPS, atinge os requisitos mínimos pra aposentadoria. Após a implementação destes, uma emenda à constituição impõe novos e mais rigorosos requisitos. Ainda assim, Zé se aposentará por ter cumprido todos os pressupostos ainda na vigência da lei antiga.

    SITUAÇÃO 2: Zé, filiado ao RGPS, está quase atingindo os requisitos pra aposentadoria. Faltando um mês sobrevém uma emenda constitucional que muda totalmente as regras e impõe novos requisitos, sem estabelecer qualquer regra de transição. Zé, infelizmente, terá de cumprir as novas regras, ainda que estivesse quase se aposentando, justamente porque INEXISTE direito adquirido ao regime jurídico.

  • o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária

  • STJ: não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração (RE 563.965).

  • Afirmativa errada. A questão precisa ser vista com cuidado, pois engloba duas situações distintas. Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo.


ID
2649139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do custeio da seguridade social, julgue o próximo item.


O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    O salário-de-contribuição do segurado empregado é definido no art. 28 da LOCSS — Lei 8.212/91:

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

     

    Se nos orientarmos por esse dispositivo, marcaremos CERTO, né?

    E PERDEREMOS o ponto.

    Por uma razão muito simples... Salário-de-contribuição possui limites mínimo e máximo. Neste ano de 2018, tais limites correspondem, respectivamente, a R$ 954,00 e R$ 5.645,80.

     

    Portanto, ao afirmar que o SC deve corresponder à integralidade de uma remuneração, o CESPE pisou na bola. Essa correspondência só existe se a remuneração estiver dentro destes limites. Se o funcionário tem remuneração de 10 mil reais, o seu SC não corresponderá à integralidade da remuneração. Se, por outro lado, receber 5 mil reais, aí estará enquadrado na regra do enunciado.

     

    Gabarito: ERRADO

     

    Prof. Cassius Garcia

  • GABARITO: ERRADO

    Salário de contribuição TEM LIMITE, remuneração NÃO TEM LIMITE, logo o salário de contribuição nem sempre corresponderá a integralidade da remuneração do segurado. EXEMPLO: Digamos que João é um diretor empregado de uma empresa e recebe 10 mil reais, nessa situação ele não irá contribuir sobre a integralidade de sua remuneração, mas tão somente até o teto do RGPS, daí a incorreção da assertiva.

  • A remuneração é tudo que o empregado recebe em um mês, englobando verbas salariais ou não. Nem todas as verbas que compõem a remuneração e o salário fazem parte do salário-de-contribuição. Além do teto do RGPS, que o limita quantitativamente, estão excluídas da sua composição as verbas descritas no § 9º do art. 28 da 8.212, que são parcelas remuneratórias, salariais ou não.

  • Quem pisou na bola não foi a CESPE, foi quem marcou como CERTO.

  • Cespe é assim, olhou para o lado escorregou na casca da banana.

  •  O salário de contribuição não necessariamente deverá corresponder à integralidade da remuneração auferida durante o mês de trabalho. Na realidade, como regra geral, deverá ser limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponder a R$ 5.645,80.

  • “O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho”.

    Aparentemente estaria correto né? Mas o gabarito foi ‘errado’. A gente deve ter muita atenção quando se fala em integralidade de uma remuneração e o que seja, efetivamente uma remuneração. O que a lei traz é o que a remuneração é: entendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês.

    Então, o salário contribuição NUNCA será a integralidade da remuneração, mas incidirá sobre a integralidade dela. (Ficou estranho? Exemplifiquemos ...

    Maria recebe R$ 10.000,00 reais mensais. Como vamos ver mais à frente, o salário-de-contribuição tem um limite mínimo e máximo, então sobre a remuneração de Maria incidirá uma porcentagem que dirá qual será o valor, dentre esses 10 mil, do salário-de-contribuição.

    No caso da Cespe, ela está dizendo que o salário-de-contribuição é os 10 mil, totalmente errado.

  •  o que faz essa questão errada é muito simples: 

    "o SC corresponde à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho".  É de todas as remunerações.

  • Tudo na lei 8.212. 

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

    (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [basicamente, as parcelas indenizatórias que acabam imbutidas na remuneração] > Ou seja, nem tudo que o empregado recebe é contabilizado como salário-de-contribuição.

     

    No art. 22, § 2º "Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28."

  • Errado 

    Integralidade de uma remuneração, o segurado empregado  não contribui com a remuneração integral, e sim o percentual de seu salário.

     

    Remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador

    Salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

     

    Bons Estudos!

  • É como dizem por aí, "Que Deus perdoe essas pessoas que amam a Cespe".

  • O salário de contribuição do empregado pode corresponder a integralidade de sua remuneração ? 

     

    NÃO

    Se eu tiver como remuneração um salário de R$10.000,00 mensal, esse valor NÃO irá corresponder ao meu SC pois o SC tem que obedecer um limite mínimo e máximo (teto previdenciário) Já a minha remuneração NÃO tem que obedecer nenhum limite.

  • GABA ERRADO,


    Creio que o entendimento da questão seja a especifidade do segurado em receber UM salário de contribuição no mês, sendo que este pode receber mais de um salário, inclusive ser segurado em mais de uma empresa. Eu fui neste entendimento para poder "matar" a questão e deu certo.


    Não querendo julgar meus colegas de concurso, mas vocês viajam muito. Ás vezes a resposta é bem mais simples.




  • DEC.3048/99

     Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

     I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


    "O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho. " QUESTÃO :ERRADA

  • ERRADO


     O salário de contribuição não necessariamente deverá corresponder à integralidade da remuneração auferida durante o mês de trabalho, pois, se a remuneração ultrapassar o teto do RGPS, não será decontado nada do valor excedente.


    O limite máximo do salário de contribuição corresponde ao teto da previdência social, anualmente reajustado pelo INPC (art. 28, § 5º., da Lei n. 8.212/1991) e fixado em R$ 5.645,80 para o ano de 2018.


  • A legislação previdenciária prevê que na admissão, dispensa, afastamento ou falta do Empregado (E) ou do Empregado Doméstico (D) durante o curso do mês, o contribuinte terá SC proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Dessa forma, podemos concluir que a contribuição previdenciária pode incidir sobre SC inferior ao Salário Mínimo.
     

  • Gab- Errado

    É o valor da remuneração sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária.


  • GABARITO ERRADO


    porque a integralidade da remuneração não se confunde com o salário de contribuição.. por quê?


    porque existem parccelas que integram e outra que não integram...por isso um não pode ser considerado igual ao outro

  • Salário-de-contribuição possui limites mínimo e máximo


  • Questão atípica do CESPE, pois, geralmente, questão incompleta não é questão incorreta.

    Dessa vez, inverteu-se a lógica.

    Não dá pra presumir que a remuneração ultrapassou o teto. Logo, pela regra geral o enunciado estaria correto.

  • Pedro Guerra,

    pensei exatamente igual a você, pois, realmente, para o CESPE, item incompleto não quer dizer item errado. Só considerei, por outro lado, que seria forçar a barra considerar essa questão como correta. De qualquer forma, chutei.

  • Gabarito errado!

    O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho.

    Segurado Empregado: pode ter mais de uma remuneração por mês

  • Gostei do comentário do @ThiagooMelo.

  • Se a remuneração dele for superior ao teto do INSS, a diferença superior não integrará o SC - Salário contribuição.

    A principal diferença entre REMUNERAÇÃO x SC é que aquele não tem limite, este tem limite mínimo e máximo.

    Ou seja, a pessoa pode receber R$30.000,00 de remuneração, porém incidirá apenas 11% sobre o teto do INSS para fins de SC.

  • ERRADA!

    porque deve obedecer o teto da previdência, ou seja, R$ 5.645,80.

    porque não contam as parcelas não integrantes do salário contribuição

  • GAB : ERRADO

    O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho.

    A relação jurídica previdenciária é uma relação contributiva, ou seja, há necessidade do pagamento de contribuição para se ter direito a determinados benefícios. Sendo assim, a contribuição do empregado, do avulso e da empregada doméstica é calculada com um percentual de 8%, 9% ou 11% incidente no salário de contribuição. O salário de contribuição é a base de cálculo que vai apurar o valor da contribuição desses três segurados. O artigo 28 da Lei n. 8.212 traz um esclarecimento acerca de em quais parcelas do salário vai incidir a contribuição. Cabe salientar que sobre tudo que é recebido a título de indenização não vai incidir contribuição.

  • Questão ERRADA, pois a definição de salário de contribuição para a categoria EMPREGADO está incompleta.

    De acordo com o Artigo 28 da lei 8212/91

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5 ;

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5 .

  • acabei de fazer uma questão da CESPE que falava que o salario de contribuiçao corresponde à remuneração do empregado e constava como certa, fiquei brava agora vem aqui e consta como errada, kkkkk acho que deve ser porque na lei esta escrita em 1 ou mais empresas... tem que saber de cor e copiar exatamente o que esta na lei

  • Gab - E

    Devem ser respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

  • Tem questão que se você aplicar exceção você erra e tem questão que você tem que aplicar a exceção pra acertar. Eu sabia da questão do limite máximo, mas ao meu ver era uma questão de observação geral do SC.

    Tá decidido, comprarei uma bola de cristal.

    Brincadeiras à parte, vemos aí um exemplo super prático da importância do conhecimento sobre o método de cobrança da banca.

  • Igor Matheus (Igor M.S.A). Boa explicação.

  • Toda vez que a CESPE colocar "deverá" desconfie. Depende do valor da remuneração, se for mais do que o teto - o salário de contribuição será até o teto - este é um motivo que a questão está errada.

  • ( ) CERTO ( ) ERRADO (X) DEPENDE

  • Além do que o Igor INSS disse, há o fato do que a previdência vai comer e o que não irá, por isso o fato das partes integrantes e não integrantes.

  • Famosa casca de banana, cuidado! integralidade

  • O teto máximo deve ser observado!

    Bons'estudos ;)

  • Errado, pois deve-se respeitar o piso mínimo ( categoria ou salário mínimo) e o piso máximo ( teto do INSS).

  • O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

    Note que o salário de contribuição, constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base.

    Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado. Vejamos:

    Art. 28. Lei 8212 Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    O erro da assertiva encontra-se no fato de dizer que salário-de-contribuição do segurado empregado deverá corresponder à ''integralidade de uma remuneração'' . Primeiro porque verbas indenizatórias NÃO integram o salário de contribuição. Ex: diárias. Segundo porque o salário de contribuição possui limite mínimo e máximo. O limite mínimo se refere ao salário mínimo. O limite máximo ao teto do RGPS. EXEMPLO: José é um empregado de uma empresa e recebe 10 mil reais por mês de remuneração, nessa situação ele não irá contribuir sobre a integralidade de sua remuneração, mas tão somente até o teto do RGPS (R$ 6.101,06 em 2020), daí a incorreção da assertiva.


    GABARITO: ERRADO

  • Incorreto!

    Atenção para a pegadinha.

    A definição legal do salário de contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso é ampla.

    No entanto, não corresponde à integralidade da remuneração auferida durante o mês de trabalho.

    Veremos que alguns valores não integram o salário de contribuição.

    Para complementar, leia a definição legal:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    Resposta: ERRADO

  • Realmente,

    1) Verbas indenizatórias NÃO integram o salário de contribuição. Ex: diárias.

    2) O salário de contribuição possui limite mínimo e máximo (Art. 28, § 4º e § 5º). O limite mínimo se refere ao salário mínimo. O limite máximo ao teto do RGPS.

    Entretanto, o padrão de resposta da banca CESPE é considerar correta as questões incompletas e as que estão em conformidade com a letra de lei. Dessa forma, creio que o motivo da questão estar errada é o fato do empregado poder ter mais de uma remuneração por mês, que deverá ser levada em conta, conforme a letra de lei: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas.

    Já o enunciado: O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho.

  • Há o limite mínimo e o máximo, não será a integridade da remuneração, ou seja, a remuneração toda, pois um segurado que seja empregado, avulso, doméstico, especial ou contribuinte que receber 30 mil, por exemplo, não contribuirá sobre esses 30 mil, mas sim sobre o teto do RGPS. Porém, os empregadores, as empresas e os equiparados a empresas não estão limitados ao teto do RGPS.

  • o erro está na parte em que diz que corresponderá apenas à integralidade de UMA remuneração auferida no mês, sendo que a lei diz que deve corresponder a todas as remunerações. Corresponder, aqui, não quer dizer que necessariamente será igual ao valor da remuneração, mas sim que haverá uma vinculação entre o salário de contribuição e a remuneração, respeitados os limites impostos pela lei. Para a CESPE, informação incompleta é correta...

  • Errado, porque se ele tiver duas ou mais remunerações auferidas durante o mês deverá ser auferido o salário-de-contribuição.

  • Errado:

    1º - O SC baseia-se na somatória das remunerações recebidas, e não sobre uma remuneração apenas;

    2º - O SC tem limite, logo se o empregado auferir remuneração acima dele, não haverá incidência. Portanto, não se pode dizer que será a integralidade.

    Obs.: A professora disse que também estaria errado porque parcelas indenizatórias não integram o SC.

    Sim, concordo que não integram. Mas a questão fala em remuneração, logo se refere apenas às parcelas remuneratórias. Desse modo, penso que o erro apontado por ela não está presente; estaria se a questão falasse em rendimentos.

  • A maneira que a Cespe nos induz ao erro é diferente hahahah

  • Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição

    - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a

    totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o

    trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os

    adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

    disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo

    coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • Acertei a Questão. Ao meu ver o erro está em usar a palavra integralidade, pois existe parcelas que não integralidade o sc
  • Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

    Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Como descrito anteriormente existe um valor máximo, caso o contribuinte ganhe 9 mil reais o seu beneficio máximo será o descrito na portaria interministerial.

    #FOCO

  • O erro da assertiva encontra-se no fato de dizer que salário-de-contribuição do segurado empregado deverá corresponder à ''integralidade de uma remuneração'' . Primeiro porque verbas indenizatórias NÃO integram o salário de contribuição. Ex: diárias. Segundo porque o salário de contribuição possui limite mínimo e máximo. O limite mínimo se refere ao salário mínimo. O limite máximo ao teto do RGPS. EXEMPLO: José é um empregado de uma empresa e recebe 10 mil reais por mês de remuneração, nessa situação ele não irá contribuir sobre a integralidade de sua remuneração, mas tão somente até o teto do RGPS (R$ 6.101,06 em 2020), daí a incorreção da assertiva.

  • Parcelas não integrantes.
  • O salário-de-contribuição de segurado empregado deverá corresponder à integralidade de uma remuneração auferida durante o mês de trabalho. ERRADO

    Entende-se por salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (respeitando-se os limites mínimo e máximo);


ID
2649142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social (RGPS), julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Os genitores de segurado do RGPS serão seus dependentes independentemente de comprovação da dependência econômica.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    Os genitores (pais) são dependentes de segunda classe (sem ofensa, é a terminologia da Lei), estão arrolados no inciso II do art. 16 da LBPS. Mas vejam o que diz o §4º deste mesmo artigo:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...]

    II - os pais; [...]

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Se os pais não estão no inciso I, precisam comprovar sua dependência econômica. Logo...

     

    Gabarito: ERRADO

  • De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:

    Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Classe II: os pais;

    Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    * Dependente de mesma classe concorre em igualdade de condições.

    ** A existência de dependente de classe superior exlui o direito dos dependentes das classes inferiores.

     _______________________________________________________________________________________________

     Para que os PAÍS do segurado sejam dependentes do segurado, para fins previdenciários, é necessário:

     1- Que não haja dependentes preferenciais, pois a existência de dependentes preferenciais exclui o direito dos dependentes das classes inferiores.

     2- Comprovação de dependência econômica. 

     

    GABARITO: CERTO

  • Colocou genitor para tentar prejudicar os canditados que não sabem o significado deste termo.

  • A dependência ecônomica dos cônjugues e filhos não emancipados, é presumida, no entanto, os pais, irmãos devem ser comprovadas.

    Gab: E

  • Genitor/genetriz/progenitor​/progenitora = PAIS, serão beneficiários se não existir dependentes preferenciais (ex.: filhos) e devem demonstrar a dependência econômica. 

  • GABARITO ERRADO

    Os pais - genitores - devem comprovar a dependência econômica.

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    CLASSE I (dependência econômica presumida):

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    CLASSE II (devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes preferenciais da classe I):

    II - os pais (genitores);

     

    CLASSE III (devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes das classes I e II):

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Os genitores (os pais) de segurado do RGPS serão seus dependentes independentemente de comprovação da dependência econômica.

  • Somente a classe I (cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente),a dependência econômica é presumida. Logo, a classe II (pais/genitores) e a classe III (irmãos) não se presume dependência econômica.

  • De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:

    Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Classe IIos pais; (GENITORES - devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes preferenciais da classe I);

    Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

     

  • Conforme a Lei no. 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Significado de Genitor

    substantivo masculino

    Pai; indivíduo que gera; aquele que gerou um ou mais filhos biológicos

     

    Acredito que muitas pessoas  sabiam como responder, mas erraram por não saber o significado da palavra GENITOR 

  • Entendi GENITORES como os FILHOS

  • nforme a Lei no. 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Genitor: Aquele que gera, ou seja, os pais.

  • OS TUTELADOS E ENTEADOS É DA CLASSE l esses precisa comprova dependencia economica

    OS DEMAIS DA CLASSE l NAO PRECISA

    O EX SE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA É CONSIDERADO DEPENDENTE TAMBEM DA CLASSE l

  • ERRADO,PAIS DEVEM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

  • Apenas os dependentes de PRIMEIRA CLASSE não precisam comprovar dependência ecoômica.


    São eles : Filhos até 21 anos, companheiro ou cônjuge.

  • genitores whatss

  • GABARITO: ERRADO

     

    Os GENITORESpais ) são da SEGUNDA CLASSE de dependentes. Portanto, tem que comprovar dependência econômica !

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    Olha esse paragrafo, por isso que os pais devem comprava dependência

  • OS PAIS TEM QUE COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

  • ERRADO.

    Lei n. 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

               

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Genitores são quem o "PARIU" Seus país, logo, terão que comprovar dependência e são segurados de Segunda classe!

  • Significado de Genitor. substantivo masculino Pai; indivíduo que gera; aquele que gerou um ou mais filhos biológicos.

    Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos

    http://www.gabaritarconcursos.com

  • NÃO precisa comprovar - COFICO 

    COnjuge

    FIlho não emancipado

    COmpanheiros

    PRECISA comprovar: 

    PAIS

    IRMÃO não emancipado ( menor de 21 anos).

    FONTE: Art. 16, lei 8.213

  • De acordo com o artigo 16 parágrafo 7 do DL 3048/99 os pais (genitores) e irmãos devem comprovar dependência econômica.
  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Os genitores (pais) são dependentes de segunda classe e por isso precisam comprovar a dependência econômica assim como os dependentes de terceira classe.

    Segundo o § 4º do art. 16 da Lei 8213/91, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 16. Lei 8213/91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (1ª CLASSE)
    II - os pais; (2ª CLASSE)
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (3ª CLASSE)
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Exemplo: Segurado do RGPS falece e deixa mãe que possui vários bens e recebe aposentadoria no valor do teto do RGPS. Essa mãe terá direito a pensão por morte do filho ainda que seja o único parente vivo ? Provavelmente não! Uma vez que uma pessoa que tenha essa renda dificilmente irá conseguir comprovar dependência econômica.

    DICA DE SUCESSO: O enteado é considerado dependente de primeira classe pois equipara-se a filho. Todavia, deve comprovar a dependência econômica para ser considerado dependente do RGPS.

    Art. 16 § 2º Lei 8213/91 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    GABARITO: ERRADO
  • Os pais de segurado do RGPS serão seus dependentes, contudo, é necessária a comprovação da dependência econômica.

    Além disso, a existência de dependentes pertencentes à primeira classe exclui o direito da segunda, da qual os pais fazem parte.

    Resposta: ERRADO

  • A dependência dos pais deve ser comprovada

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gostei do ( sem ofensa) do comentário do Thiago kkk
  • Dependência comprovada.

  • E

    Pais (2° classe)

    Não existir dependentes de 1° classe

    Comprovar dependência econômica

    Bons estudos!

  • errado,pois eles tem que comprovar a dependência econômica.

  • errado,pois eles tem que comprovar a dependência econômica.


ID
2649145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito do regime geral da previdência social (RGPS), julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O aposentado que continuar trabalhando como empregado será obrigado a contribuir para o RGPS, porém não fará jus a mais nenhum benefício previdenciário, salvo o salário-família e a reabilitação profissional.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    Decoreba de dois dispositivos da LBPS:

     

    Art. 11. [...] § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

     

    Art. 18. [...] § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito definitivo: questão anulada. Justificativa do CESPE: "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, uma vez que não incluiu entre as exceções o salário‐maternidade".

     

    Isso porque o aposentado que continuar trabalhando não fará jus somente ao salário-família e à reabilitação profissional, mas também ao salário-maternidade, independentemente do seu gênero, se engravidar ou adotar. É o que se extrai da leitura conjugada do 12, § 4º, 8.212; 18, § 2º, 71-A e 71-B da 8.213 e 103, Decr. 3.048:

     

    8.212: 12, § 4º. O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

     

    8.213: 18, § 2º. O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

     

    Decr. 3.048/99: 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

     

    No mesmo sentido: Q456811 (TRT 1, Juiz, 2014).

  • Questão anulada


ID
2649148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social (RGPS), julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Lúcia, que por doze meses foi contribuinte da previdência social e que era casada, há quatro anos, com Mário, de quarenta e cinco anos idade, faleceu após complicações de saúde decorrentes de uma cirurgia estética. Assertiva: Nessa situação, Mário terá direito ao benefício de pensão por morte em caráter vitalício.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    O benefício que mais sofreu modificações nas últimas reformas previdenciárias foi a pensão por morte.

     

    Uma das principais modificações — a principal, diria eu — foi a mitigação da vitaliciedade da prestação. Antigamente o benefício era sempre vitalício para o cônjuge (a ÚNICA exceção cabível era se, após novo casamento/união, viesse novamente a enviuvar, aí deveria OPTAR pela pensão mais vantajosa).

     

    Mas hoje, para que a prestação seja vitalícia, há pelo menos TRÊS requisitos a observar.

     

    1) Tempo de casamento/união;

    2) Número de contribuições antes do óbito;

    3) Idade do cônjuge sobrevivente.

    Os dois primeiros requisitos são afastados se o óbito se deu por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

    Vamos ver, agora, o caso do Mário, segundo a LBPS.

     

    Que Mário?

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...]

    §v2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...]

    V - para cônjuge ou companheiro: [...]

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

     

    Lúcia e Mário eram casados há mais de dois anos? SIM!!

    Lúcia verteu pelo menos 18 contribuições para o RGPS? NÃO!!!

     

    CURIOSIDADE ADICIONAL – a idade de Mário lhe permitiria o recebimento da pensão em caráter vitalício (LBPS, art. 77, §2º, inciso V, alínea ‘c’, item ‘6’) se a Lúcia tivesse pelo menos 18 contribuições ou se seu falecimento fosse decorrente de acidente/doença profissional ou do trabalho.

     

    Gabarito: ERRADO

  • HIPÓTESES EM QUE CESSA A PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE (Art. 77, §2º, Lei 9.213/91)

     

    I. Morte do pensionista

     

    II. Filho / equiparado ou irmão: completar 21 anos.

     

    III. Filho ou irmão inválido: cessação da invalidez.

     

    IV. Filho ou irmão deficiente: afastamento da deficiência.

     

    V. Cônnjuge / companheiro (caso da questão):

     

            - Inválido ou deficiente: cessação da invalidez ou afastamento da deficiência.

     

            - Menos de 18 contribuições OU menos de 2 anos de casamento: 4 meses.

     

            - Mais de 18 contribuições E mais de 2 anos de casamento:

     

                    - até 21 anos de idade: 3 anos.

                    - 21 a 26 de idade: 6 anos.

                    - 27 a 29 de idade: 10 anos.

                    - 30 a 40 de idade: 15 anos.

                    - 41 a 43 de idade: 20 anos.

                    - 44 ou mais de idade: vitalícia.

     

    Portanto, o dependente só recebe pensão vitalícia se tiver mais de 44 anos na data de óbito do segurado, tiver casado com o segurado há 2 ou mais anos e este tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais.

  • PENSÃO POR MORTE

     

    Carência para tempo de Contribuição   -----   18 meses de contribuição de mínimo

     

    Carência para tempo de União + Casamento -----  2 anos no mínimo

     

    Duração do Benefício

     

    Idade do dependente na data do óbito                   Temporalidade

     

    Menos de  21 anos de idade                                        3 anos 

     

     Entre 21 a 26 anos de idade                                    6 anos

     

    Entre 27 a 29  anos de idade                                 10 anos

     

    Entre 30 a 40 anos de idade                                    15 anos

     

    Entre 41 a 43 anos de idade                                    20 anos

     

    A partir de 44 anos ou mais de idade                       vitalícia

     

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

     

     

    A assertiva estaria correta, ou seja, Mário poderia gozar da vitaliciedade do benefício, se apresentasse o seguinte texto.

     

    Lúcia, que por 18 MESES (Lúcia tinha apenas 12 contribuições vertidas) foi contribuinte da previdência social e que era casada, há quatro anos (REQUISITO MÍNIMO – 2 ANOS, CORRETO), com Mário, de quarenta e cinco anos idade (IDADE MÍNIMA – 44 ANOS, CORRETO), faleceu após complicações de saúde decorrentes de uma cirurgia estética (ou se seu falecimento fosse decorrente de acidente/doença profissional ou do trabalho).

  • Interessante seria anotar que na alínea "b", inciso V, parágrafo 2º, do art. 77, da Lei 8213/91, traz um requisito alternativo para o cônjuge: "se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado". Assim, se o segurado falecido não tiver contribuído ao menos com 18 contribuições OU o casamento/união for de menos de 2 anos, o cônjuge sobrevivente fará jus a 4 meses de pensão por morte. 

    Diferentemente, na alínea "c", traz requisitos cumulativos:  "c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável".  Ou seja, no caso em tela, além do requisito idade - 44 anos ou mais - a lei exige ao menos 18 contribuições mensais E casamento/união por pelo menos 2 anos. 

  • Melhor comentário aqui no QC sobre o assunto foi da  Mara Ranna na questão Q874991, que reproduzo aqui: 

     

    PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/ COMPANHEIRO

    4 meses = menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos do casamento;

    3 anos = viúva com menos de 21 anos de idade;

    6 anos = entre 21 e 26

    10 anos = entre 27 e 29

    15 anos = entre 30 e 40

    20 anos = entre 41 e 43

    Vitalícia = com 44 ou mais anos de idade.           

    Obs.1: se o viúvo for inválido ou com deficiência, somente deixará de receber o benefício se essa situação for revertida. Ressalte-se, porém, que os prazos acima mencionados deverão ser observados. Ex.: viúvo inválido, com 40 anos de idade. Após 5 anos recebendo a pensão por morte, se recupera. Nessa situação, ele continuará a receber por mais 10 anos, totalizando o período de 15 anos a que teria direito, conforme tabele acima.

    Obs. 2: Se o óbito do segurado decorrer de acidente do trabalho, ainda assim os prazos da tabela acima deverão ser respeitados. A única diferença é que a necessidade de 18 contribuições mensais ou 2 anos de casamento não será exigida. Ex.: segurado verteu apenas 10 contribuições. Faleceu em virtude de acidente de trabalho. A viúva tem 40 anos de idade. Se a morte não decorresse de acidente, ela teria direito a apenas 4 meses de benefício. Contudo, como a morte decorreu de acidente, ela terá direito a 15 anos, na forma da multicitada tabela.

    Adendo: O comentário da Colecionadora Sonhos, foi excelente. Apenas não mencionou a parte em que o conjuge supérstite recebe 4 meses de pensão, caso o falecido(a) não tivesse vertido as 18 constribuições ou o casamento tivesse durado menos de 2 anos. 

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Uma questão bastante atualizada, pois o benefício Pensão por Morte passou por muitas alterações nos últimos anos, principalmente em decorrência da Lei 13.135/2015.

    Vejamos o que diz o art. 77, da Lei 8.213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

    (...)

      § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:  

    (...)

    V - para cônjuge ou companheiro:

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;         

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;         

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.       

     

    Então vamos pontuar:

    - Lucia contribuiu por 12 meses;

    - Lucia era casada com Mário há 4 anos.  

    - Idade de Mauro 45 anos

    De acordo com a legislação, caso o segurado tenha vertido 18 contribuições à Previdência (o que não foi o caso de Lúcia) e o início do casamento ou da união estável tenha ocorrido há pelo menos 2 anos, o benefício será pago seguindo a seguinte tabela:

    Idade do dependente na data do óbito -  Duração do benefício

    Menor 21 anos --- 3 anos

    Entre 21 – 26 anos --- 6 anos

    Entre 27 – 29 anos --- 10 anos

    Entre 30 – 40 anos --- 15 anos

    Entre 41 – 43 anos --- 20 anos

    Maior que 44 anos --- vitalício

     Caso os requisitos (18 contribuições + pelo menos 2 anos de casamento ou união estável) não tenham sido atendidos, o benefício será pago por 4 meses.

    Portanto, a pensão de Mauro será paga por 4 meses e não de forma vitalícia como afirma a questão.

    Atenção! Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

  • marquei certo por considerar uma complicação em cirurgião como ''um acidente de qualquer natureza'', alguém poderia elucidar esse ponto?

  • MUITO CUIDADO!

    O TEMPO EXIGIDO DE 18 MESES DE CONTRIBUIÇÃO E 2 ANOS DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL NÃO É PERÍODO DE CARÊNCIA. 

    o artigo 26 da mesma Lei 8.213 estabelece:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;      

  • ERRADO,


    E, PARA RESUMIR, ESTE SÓ TERÁ DIREITO A 4 MESES, DEVIDO LÚCIA NÃO TER ATENDIDO, DE FORMA CUMULATIVA, O QUE PEDE A LEI: VERTIDO 18 CONTRIBUIÇÕES E 2 ANOS OU MAIS DE CASÓRIO.

  • Complicado.

    Latrocínio e homicídio é considerado acidente de qualquer natureza, logo, não é necessário 18 meses de contribuição e nem 2 anos de casamento ou união estável, conforme ja assentado em jurisprudencia do TNU.

    http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/junho/morte-por-homicidio-caracteriza-acidente-de-qualquer-natureza-para-fins-previdenciarios

    Aí a pessoa morre em decorrência de complicações de uma cirurgia estética e isso NÃO É considerado um acidente de qualquer natureza, devendo ter o tempo mínimo de contribuição e de relacionamento.

    Parece-me desproporcional, mas é assim mesmo.

  • A segurada não verteu, ao menos, 18 contribuições previdencárias para que o conjugê faça jus ao referido benefício por tempo vitalício. Ante a situação exposta, o beneficiário gozará de pensão-por-morte pelo prazo fixado de 4 meses.

  • Ele terá direito a 4 meses, pois faltou o requisito de ter no mínimo 18 contribuições.

  • Reflexão: a morte decorreu de erro médico; logo um tipo de acidente...

  • Ou é vitalícia ou é 4 meses...o ponto G da questão é se vc sabe se foi ou não acidente....só não reclamo pq era pra analista (do STJ ainda)

  • Lúcia não havia contribuído 18 meses à Previdência. Um excludente para esse fato é a morte de natureza acidentária, o que não foi o caso dessa segurada. Dessa maneira, apesar de o dependente de Lúcia cumprir com o requisito de idade para a concessão vitalícia da pensão por morte, isso não ocorrerá.

  • Não entendi. A pensão não independe de carência???

  • Gabarito - Errado

     

    A Pensão por morte prescinde (dispensa) carência, mas exige filiação a Previdencia.. Então na presente questão Mário tem direito a pensão por morte, por ser dependente de sua conjuge e esta estar na qualidade de Segurada no momento da morte. Ate aqui tudo bem certo?

     

    Agora, por quanto tempo o dependente receberá a Pensão por morte?

     

    Depende, pois são 2 casos, a saber: 

     

    1°: Se ele tiver mais de 2 anos de casamento com a conjuge e esta tiver mais de 18 contribuições, então o tempo a que o dependente terá para receber a Pensão é aquele que está na tabela da Pensão por morte. Mas lembre-se: Tem que ser cumprido esses dois requisitos para aplicar o tempo da tabela. (A conjunção  indica adição)

     

    2°: Se Não cumprir os dois requisitos ao mesmo tempo, então a Pensão por morte será apenas de 4 meses, independente da idade do dependente, pois não se aplica o tempo que está na tabela de pensao por morte. É o caso da questão acima:  Apesar de eles serem casados a mais de 4 anos, o tempo de filiação de Lúcia é de 12 meses apenas. Ela precisaria de mais 6 meses para que então completasse 18 contribuições e aí sim, seu conjuge pegasse Pensão Vitalícia, pois na tabela, quem tem mais de 44 anos, pega pensao vitalicia. 

     

    Então cuidado, pensão por morte não tem carencia, contudo, ha requisitos para o tempo que o dependente ficará recebendo essa pensao. 

     

     

  • O erro da questão está no fato de que Lúcia só tem 12 contribuições. Para pensão por morte é necessário haver 18 contribuições além de 2 anos de casamento ou união estável. A duração do benefício está correta para a idade do cônjuge.
  • Regra geral para ter pensão vitalícia: tem que ter 18 contribuições (o segurado que falecer) e 2 anos de casado (no mínimo);

    Se for em caso de acidente, e o viuv@ tiver mais de 44 anos, os requisitos anteriores não são levados em consideração e o mesmo tem penão vitalícia.


  • 18 contribuições;

    2 anos de casado.

  • Lúcia, que por doze meses foi contribuinte da previdência social e que era casada, há quatro anos, com Mário, de quarenta e cinco anos idade, faleceu após complicações de saúde decorrentes de uma cirurgia estética.

    Nessa situação, Mário terá direito ao benefício de pensão por morte em caráter vitalício.

    Lei 8213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

    § 2º. O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    V - para cônjuge ou companheiro:

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    OBS:

    Pensão por morte - cessação - cônjuge ou companheiro: ao menos 18 contribuições e 2 anos de união

    3 - 21

    6 - 21 a 26

    10 - 27 a 29

    15 - 30 a 40

    20 - 41 a 43

    Permanente após 44

  • Concordo com os colegas que apontaram o fato de que a morte - decorrente de complicações em cirurgia ESTÉTICA - é claramente um "acidente de qualquer natureza", o que afastaria a aplicabilidade da carência.

  • PM somente será vitalícia quando: casamento com + de 2 anos, + de 18 contribuições(vertidas pelos segurado) e + e o dependente mais de 44 anos

  • GAB: ERRADO

    PENSÃO POR MORTE : REQUISITOS

     

    Carência para tempo de Contribuição  -----  18 meses de contribuição de mínimo

     

    Carência para tempo de União + Casamento ----- 2 anos no mínimo

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    NO CASO NARRADO, ELE RECEBERÁ POR 4 MESES POIS ELA NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS .

  • Pesquisei exaustivamente, mas não achei nenhuma decisão que tenha considerado morte em decorrência cirurgia estética como acidente. Por isso, acho que a questão realmente está errada.

  • Acredito que quanto á questão da cirurgia ser ou não considerado acidente de qualquer natureza, entendo que não. Pois como se trata de uma intervenção cirúrgica, com risco, e há necessidade de consentimento de quem se submete. Diferente de outro inúmeros exemplos que temos de acidente decorrentes ou não da atividade laboral que não temos essa prévia combinação.

    O erro mesmo da questão está quanto a contribuição.

  • Mario terá direito ao benefício por 4 meses.haja vista, a segurada só ter preenchido o requisito do tempo de casamento e não das 18 contribuições.

  • Há uma Discricionariedade ENORME ao considerar o que é Acidente de qualquer Natureza e o que não é acidente de qualquer natureza.

  • Nesse caso, Mário só receberá a pensão por morte pelo período de 4 meses,haja vista ,na data do óbito da segurada,não terem sido preenchidos os 2 requisitos a fim de ir para tabela .
  • Caso o contribuinte tenha menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos de casado, a pensão será concedida por apenas 4 meses, eles tinham tempo de casados, mas não tinham as 18 contribuições mensais, a lei não faz distinção de natureza do acidente.

  • concordo com o Jean, errei por considerar essa cirurgia como um acidente...

  • o individuo tem 45 e viuvo aposentadoria vitalicia a partir de 44 anos cespe capiciosa.

  • Alguém sabe o que se considera acidente de qualquer natureza pra isentar desses 18 meses? Morte pra mim sempre decorre de acidente. Não entendi isso na lei.

  • Com advento da Lei 13.135/2015 que alterou a Lei 8213/91, a vitaliciedade para o cônjuge ou companheiro (a) do benefício do benefício de pensão por morte deixa de ser regra e passa ser exceção. Só se aplicará o direito vitalício à percepção do benefício se atendidos, simultaneamente, três requisitos: o período mínimo de contribuição, tempo de casamento ou da união estável na data do óbito e, ainda, da idade mínima do beneficiário (cônjuge).

    Para que o cônjuge ou companheiro possa receber o benefício de forma vitalícia o segurado deve ter vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e estar casado ou viver em união estável a pelo menos 2 anos e o cônjuge ou companheiro (a) ter completado 44 anos de idade.

    Em suma, tal Lei trouxe requisitos que deverão ser cumpridos para que o cônjuge tenha direito a pensão por morte:

    • A duração será de 4 meses:

    – Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
    – Se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos;

    • A duração será proporcional a idade do cônjuge:

    – Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    – Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    DICA DE SUCESSO: os requisitos exigidos do cônjuge para a concessão do benefício de pensão por morte não constitui carência!!! A pensão por morte continua sendo um benefício em que não é necessário cumprir carência.

    Analisando a questão:

    Lúcia e Mário eram casados há mais de dois anos? SIM!!
    Lúcia verteu pelo menos 18 contribuições para o RGPS? NÃO!!!

    Logo, Mário terá direito a pensão por morte por apenas 4 meses conforme art. 77, V, c da Lei 8213/91.

    GABARITO: ERRADO

  • Eles possuíam mais de 2 anos de casados mas ela não tinha 18 contribuições.

    Logo, a pensão será de apenas 4 meses.

  • O item está errado.

    Cuidado!! Lúcia contribuiu por apenas 12 meses.

    Embora Mário tenha mais de 44 anos de idade, o benefício não será vitalício.

    Para que a pensão por morte fosse vitalícia, os seguintes requisitos deveriam ter sido preenchidos:

    • 18 contribuições mensais. • 2 anos de casamento ou união estável.

    • 44 anos de idade ou mais - beneficiário. 

    Na situação apresentada pela questão, o primeiro requisito NÃO foi atendido.

    Logo, Mário receberá pensão por morte durante quatro meses.

  • ATUALIZAÇÃO PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

    As regras da portaria se aplicam aos óbitos ocorridos desde 1º de janeiro de 2021.

    Períodos

    I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

    II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

    III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

    IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

    V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

    VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

    PASSOU PARA 45 ANOS!

  • Não, porque ela só tinha 12 contribuições.

  • SÓ POSSO APLICAR A TABELA SE...

    • SEGURADO FALECER EM VIRTUDE DE ACIDENTE (NÃO FOI O CASO)
    • QUANDO CÔNJUGE/COMPANHEIRO FOR INVÁLIDO(NÃO É O CASO)
    • NO MOMENTO QUE SEGURADO MORREU TINHA 18 CM + CASADO À PELO MENOS 2 ANOS. (TEM 12 CM)

    OU SEJA.. ELE VAI RECEBER SÓ POR 4 MESES, E DEPOIS VAI FICAR CHUPANDO DEDO.

  • receberá por 4 meses por só preencher um (1) dos dois (2) requisitos exigidos;

    Requisitos: união estável ou casamento de pelo menos 2 anos e 18 contribuições do segurado.

    gabarito errado.

    obs vitalicia: 45 anos de idade ou mais.

  • A bixinha não verteu as 18contrib

  • A morte em decorrência de lesão no baço ocorrida durante cirurgia bariátrica deve ser reputada como morte acidental (e não morte natural) para fins de seguro.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1184189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012 (Info 493).

  • errei por achar que fosse um acidente ela morrer por conta da cirurgia.

  • Precisaria ter 18 contribuições
  • Pessoal, cuidado tem gente colocando q pensao por morte tem carência. Pensão por morte ñ tem carência.

  • Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

    I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

    II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

    III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

    IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

    V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

    VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

  • O cônjuge possui a idade e o tempo de união necessários para o recebimento vitalício, porém, a segurada não fez as 18 contribuições mensais. Gabarito Errado.

  • Para que o cônjuge ou companheiro possa receber o benefício de forma vitalícia o segurado deve ter vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e estar casado ou viver em união estável a pelo menos 2 anos e o cônjuge ou companheiro (a) ter completado 44 anos de idade.

  • Latrocínio é considerado acidente de qualquer natureza.

    Complicações de saúde em decorrência de uma cirurgia estética não é considerada acidente de qualquer natureza. Era pra ser também.

  • Ponto 1: Pensão por morte não possui carência!

    Ponto 2: Para ser vitalícia Mario precisa ter 45 anos ou mais, porém a pensão cessará em 4 meses se o óbito da segurada ocorrer sem que ela tenha vertido 18 contribuições, ou se o casamento/união estável tiver ocorrido a menos de 2 anos antes do óbito. Ela contribuiu 12 meses, logo, a pensão será de apenas 4 meses e NÃO vitalícia.

    Ponto 3: Casoooooo tivesse pelo menos 18 contribuições e o casamento/união ter mais de 2 anos então entraria na tabela de duração/idade.

    Me corrijam se eu estiver errado em algo. Obrigado.

    Fonte: Minhas anotações.


ID
2649151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes próprios e complementares de previdência social, julgue o item seguinte.


Aos abrangidos pelos regimes próprios de previdência social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados somente os servidores públicos deficientes.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    Estão no art. 40 da Constituição as regras gerais referentes ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.

     

    Vejam o que diz ali sobre o tema da questão:

     

    Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

     

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    Gabarito: ERRADO

  • "somente"

  • REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS

    Art. 40, §4º,CF - RPPS: PCD, atividade de risco ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física

    Art. 201, §1º, CF- RGPS: PCD  ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física . NÃO CONTEMPLA ATIVIDADE DE RISCO!

  • Apenas acrescentando,

    Alerta para o que dispõe a Sùmula Vinculante 33:

     

    "Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

     

  • Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS


    Art. 40, §4º,CF - RPPSPCD, atividade de risco ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física


    Art. 201, §1º, CF- RGPS: PCD ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física . NÃO CONTEMPLA ATIVIDADE DE RISCO!

  • Aos abrangidos pelos regimes próprios de previdência social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados somente os servidores públicos deficientes.

    CF:

    Art. 40, § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Basta PAGAR O  "DARE":

    DEFICIENTE

    ATIVIDADE DE RISCO

    EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

  • o erro está em somente portadores c/ deficiência

  • o erro está em somente portadores c/ deficiência

  • o "somente" fez com que a questão se tornasse errada.

  • Errado, pois a questão elencou somente um item da ressalva de três:

    CF/88

    Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I. portadores de deficiência;

    II. que exerçam atividades de risco;

    III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a

    saúde ou a integridade física.

  • só basta lembrar dos policiais.

  • Emenda Constitucional 103/2019

    Incluiu novos parágrafos ao artigo 40 da CF:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • CF, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 4o É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o.

    § 4o-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.         

    § 4o-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4o-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       

    PARA FICAR MAIS DIDÁTICO o art. 40, §§ 4o; 4o-A; 4o-B e 4o-C, da CF/88

     

    REGRA GERAL:  É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social (RPPS), ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o do art. 40 da CF/88.

     

    EXCEÇÕES:

    Entretanto, poderão ser estabelecidos por Lei Complementar do respectivo ente federativo (União, estados-membros, Municípios e DF) idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria para o seguintes casos:

    a) Servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    b) Agentes: i) penitenciário e ii) socioeducativo; e para os seguintes cargos de policial:

    i) Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

    ii) PF, PRF, PFF (polícia ferroviária federal) e PC.

  • Regra geral é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, todavia, existem algumas exceções.

    Antes da Reforma da Previdência, o art. 40 determinava:
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I portadores de deficiência;
    II que exerçam atividades de risco;
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Logo, a questão está incorreta ao dizer que ''somente'' nos casos dos deficientes será concedida aposentadoria diferenciada.

    Após o advento da EC 103/91, foram inseridas ainda mais exceções ao texto constitucional. Vejamos:

    Art. 40 § 4º CF É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • ATUALIZAÇÃO:

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (RPPS), ressalvados, nos termos da lei complementar do respectivo ente federativo, a faculdadede se adotar idade e tempo de contribuição diferenciados para:

    ·       servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    ·       ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;

    ·       servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

  • o erro é a palavra somente

  • ATUALIZAÇÃO:

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (RPPS), ressalvados, nos termos da lei complementar do respectivo ente federativo, a faculdadede se adotar idade e tempo de contribuição diferenciados para:

    ·       servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    ·       ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;

    ·       servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  


ID
2649154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes próprios e complementares de previdência social, julgue o item seguinte.


Os planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar devem prever os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei Complementar nº 109/2001

     

    Seção II

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

     Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

            II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

            III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

            IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares [autopatrocínio].

  • Apenas complementando: 

     

    Por outro lado, quanto as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) é assegurado apenas o direito à portabilidade e ao resgate:

     

    Lei Complementar nº 109/2001

    Seção III

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

    Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

  •  Complementar nº 109/2001

     

    Seção II

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

     Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

            II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

            III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

            IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares [autopatrocínio].

  • Entidade Fechada (Fundo de pensão): benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio;

     

    Entidade Aberta: portabilidade e resgate.

  • A questão encontra amparo no art. 14 da LC 109/2001.

    Seção II

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

    I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
    II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
    III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
    IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares .

    Por outro lado, quanto às Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), é assegurado apenas o direito à portabilidade e ao resgate. 

    Seção III

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

    Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

    GABARITO: CERTO

  • Entidades fechadas de PC:

    Devem prever os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.

    -§ 1 Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.[LC 109/2001 art 14] 


ID
2649157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).


O imposto se distingue das demais espécies de tributos porque tem como fato gerador uma situação que independe de atividades estatais específicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Os impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

     

    O art. 16 do CTN é claro, ao dizer que “o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.Isto é, cabe ao contribuinte apenas pagar!! Podemos dizer, em outros termos, que o pagamento de impostos não exige uma contraprestação por parte do Estado. 

     

    Os impostos são também denominados tributos não contraprestacionais e contributivos, por não exigirem uma retribuição por parte do Estado.

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concursos. 

  • Só lembrando que a questão se refere sobre as disposições do CTN. O CTN adota a teoria tripartida que divide os tributos entre impostos, taxas e contribuições de melhoria. Por isso a questão está correta.

    Caso a questão tivesse se referido à jurisprudência do STF estaria errada. Isso porque o STF adota a teoria pentapartida, adicionando às espécies do CTN os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. E as contribuições especiais, assim como os impostos, têm fato gerador não vinculado a atividade estatal.

     

    Bons estudos!

  • gabarito: Certo

    impostos- independentes art. 16 CTN

    taxa- contraprestação art 77 CTN

  • 3 critérios dferenciadores dos tributos:

    1) Existência de Contraprestação:

    1.1) Há Contraprestação: Taxas e Contr. Melhoria

    1.2) Não há contraprestação: Impostos, Empr. Compulsorios e Contr. Especiais.

    2) Destinação da arrecadação:

    2.1) Possuem arrecadação vinculada: Empr. Compulsórios e Contr. Especiais

    2.2) Não possuem Arrecadação Vinculada: Impostos

     

    3) Existência de Promessa de Restituição

    3.1) Não há promessa de restituição: Contr. Especiais

    3.2) Há promessa de restituição: Empr. Compulsórios.

     

    Ou seja, os impostos são tributos cuja destinação da arrecadação é desvinculada por excelência, a despeito das exceções ao princípio da nao afetação das receitas dos impostos.

     

     

  • Quatro principais correntes doutrinárias:

     

    1) dualista, bipartida ou bipartite (somente impostos e taxas – a divisão é baseada em impostos vinculados e não vinculados. Os demais não vinculados são espécies de taxas);

     

    2) tripartida, tricotômica ou tripartite (impostos, taxas e contribuições de melhoria – é a classificação do CTN. 

    Se for não vinculado é imposto. Se for vinculado é taxa ou contribuição de melhoria);

     

    3) quadripartida, tetrapartida ou tetrapartite (impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;

     

    4) pentapartida, ou quinquipartida (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios). Prevalecente no STF e na doutrina majoritária

     

    OBS bônus - O STF, no julgamento do RE 573.675, já definiu que a COSIP é tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte

     

  • O IMPOSTO É SEMPRE UM TRIBUTO NÃO-VINCULADO.

  • O imposto depende de um fato gerador e não exige contraprestação 

  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    O imposto é um tributo não vinculado, isto é, o fato gerador dessa espécie tributária é definido como sendo uma sitiação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribinte. ou seja, a obrigação de pagar imposto decorre de fatos do contribuinte.

  • GABARITO CORRETO

     

    Impostos são tributos não vinculados, que incidem com base em uma manifestação de riqueza do contribuinte.

     

    CTN, Art. 16: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Imposto: NÃO VINCULADO

    Taxa e contribuição de melhoria: VINCULADA

  • Gabarito: Correta

     

    O imposto constitui modalidade tributária não vinculada, é dizer, não se origina de contraprestação estatal. É, portanto, meramente contributivo, formador dos cofres públicos. Entende-se, com isso, que o fato gerador da obrigação tributária de imposto decorre de conduta do próprio contribuinte e não do Estado.

     

    CTN, Art. 16: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

     

    Vlw

  • Para começar: os impostos são espécies de tributos (art. 145, inciso I, da CF/1988).
    Os tributos podem ser vinculados (dependentes) ou não vinculados (independentes), dependendo da necessidade ou não de o Estado realizar alguma atividade específica relacionada ao contribuinte para legitimar a cobrança. Logo, quando o tributo é vinculado, o ente tributante competente para instituí-lo é justamente aquele que realiza a respectiva atividade estatal.
    Ainda sobre os impostos, por definição, são tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor).
    De acordo com Mestre Ricardo Alexandre, “os impostos não incorporam, no seu conceito a destinação de sua arrecadação a esta ou àquela atividade estatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela constituição Federal (art. 167, IV). Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada”, ou seja, não exigem contraprestação por parte do Estado.
    Por fim, vale lembrar que o artigo 16 do Código Tributário Nacional dispõe que:

    “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

     

    @teinassis

  • Os empréstimos compulsórios também possuem fato gerador independente de atuação estatal específica. Ao meu ver essa questão está incorreta. O que distingue o imposto é o fato de não ser vinculado quanto ao fato gerador e quanto à arrecadação.

     

  • Tem que olhar com olhos de CTN: no CTN tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria, somente esses estão explícitos no CTN, a ordem da questão fala em referência ao CTN, então não conta Empr.compulsórios nem contribuições especiais. Sendo assim, comparando taxas, impostos e contribuições de melhorias, sim o imposto é diferente dos outros tributos porque é não vinculado, não depende de atividade estatal, é contributivo, manifestação de enriquecimento do cara.

  • Correto!


    O enunciado da questão solicitou a resposta com base no Código Tributário Nacional. Dessa forma, considerando a teoria tripartida (impostos, taxas e contribuições de melhoria), podemos realmente dizer que o imposto se distingue das demais espécies de tributos porque tem como fato gerador uma situação que independe de atividades estatais específicas.

  • Simplificando...

    O IMPOSTO é um tributo de natureza NÃO VINCULADA, pois não depende de uma CONTRAPRESTAÇÃO estatal.

  • CTN


    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


    @luisveillard

  • De fato, os impostos são tributos sem caráter contraprestacional, destinando-se ao financiamento genérico do serviço.


    Bem por isso são conceituados pela doutrina como tributos não vinculados, haja vista a atribuição do valor, na base de cálculo, se dê a fato inteiramente indiferente a qualquer atividade estatal. 


    Resposta: certo.

    Bons estudos! :)


  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Antes de resolver essa questão, precisamos relembrar mais um tópico da nossa aula inaugural: teoria tripartite x teoria pentapartite. O CTN adotou a teoria tripartite, ou seja, são tributos apenas os impostos, taxas e contribuição de melhoria. Já a Constituição Federal adota a teoria pentapartite que acrescenta os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais no rol das espécies tributárias.

    Como a questão pede que o item seja julgado de acordo com as disposições do CTN, devemos levar em consideração a teoria tripartite e não há dúvida de que uma das principais diferenças entre os impostos e as demais espécies (taxas e contribuição de melhoria) é a vinculação (ou não) a uma atividade específica estatal.

    GABARITO: CERTO

  • Tem gente ensinando errado, tendo em vista que estão confundido vinculaDO com vinculaDA.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Antes de resolver essa questão, precisamos relembrar mais um tópico da nossa aula inaugural: teoria tripartite x teoria pentapartite. O CTN adotou a teoria tripartite, ou seja, são tributos apenas os impostos, taxas e contribuição de melhoria. Já a Constituição Federal adota a teoria pentapartite que acrescenta os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais no rol das espécies tributárias.

    Como a questão pede que o item seja julgado de acordo com as disposições do CTN, devemos levar em consideração a teoria tripartite e não há dúvida de que uma das principais diferenças entre os impostos e as demais espécies (taxas e contribuição de melhoria) é a vinculação (ou não) a uma atividade específica estatal.

    GABARITO: CERTO

  • A questão busca determinar conhecimentos do candidato sobre o tema: Impostos e Tributos em espécie.

     

    O enunciado traz a seguinte assertiva:

    O imposto se distingue das demais espécies de tributos porque tem como fato gerador uma situação que independe de atividades estatais específicas.

    Ela, em resumo, está correta, pois repete o texto do artigo 16 do CTN:

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    No caso dos impostos, não há atividade estatal específica que justifique a cobrança do imposto. Ele, então, é diferente da taxa, que necessita de uma prestação estatal para existir, conforme veremos no art. 77 do CTN, abaixo transcrito:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Segundo Eduardo Sabbag, (em Manual de Direito Tributário, 2020, p. 481):

    Assim, para o pagamento do imposto, basta a realização, pelo particular, do fato gerador, não correspondendo, em si, “a preço por vantagens que o Estado conceda ao obrigado, mas a captação de riqueza para o tesouro público".

    Essa é a razão por que se diz que o imposto é tributo unilateral. Em outras palavras, costuma-se rotular a exação de tributo sem causa ou gravame não contraprestacional, uma vez desvinculado de qualquer atividade estatal correspectiva.

    Gabarito do professor: Certo.

     

  • De fato! Essa é a principal característica dos impostos. Eles não estão relacionados com nenhuma atividade estatal específica. Ou seja, os impostos estão desvinculados de qualquer atuação estatal específica.

    Resposta: Certa

  • Certo

    Os impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

  • uma aula essa questão

  • Os impostos são não vinculados, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte.

     

    Art. 16 do CTN: “o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    O pagamento de impostos não exige uma contraprestação por parte do Estado. 

    Os impostos são também denominados tributos não contraprestacionais e contributivos.

  • GABARITO: ERRADO

    Imposto: NÃO há contrapartida do Estado. Tributo não vinculado.

    Demais tributos: há contrapartida. Tributos vinculados.

  • CERTO


ID
2649160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).


As garantias do crédito tributário estão taxativamente previstas no CTN.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

     O art. 183, do CTN, estabelece que as garantias enumeradas no texto do CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

     

    Gabarito: Errada

  • ERRADO. 

    Vide as previsões da Lei de Execuções Fiscais.

  • Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram

    bons estudos!

  • Errado

    As garantias estão enumeradas de forma exaustiva, ou seja, admitem outras garantias previstas em lei.

    Conforme assim prevê o Art. 183 do CTN:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram;

  • Errado. O CTN é exemplificativo e não taxativo.

  • Gabarito: E

    Paulo de Barros Carvalho define as garantias em " meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo". As garantias constantes no CTN não excluem a possibilidade de outras medidas assecuratórias serem idealizadas por leis federais, estaduais ou municipais, de modo que o CTN não as descreve de forma taxativa, mas meramente exemplificativas, conforme prescreve o artigo 183.

    Profa. Josiane Minardi

     

  • Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • ERRADO. 

    Lembre-se das garantias elencadas na LEF (L 6830), inclusive após a alteração legislativa de 2014 que acrescentou o seguro-garantia. 

  • As garantias do crédito tributário previstas no CTN são meramente exemplificativas, pois não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Isso é o que se depreende do art. 183 do CTN, abaixo transcrito: 

    O art. 183, do CTN:"A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram."

    Bons estudos a todos! 

     

     

     

     

  • Taxativo = somente no CTN e acabou;

  • garantias não são taxativas

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVO)

  • As garantias do crédito tributário enumeradas no CTN, de acordo com seu artigo 183, “não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei”.

    GABARITO: ERRADO

  • Garantias do art. 183 são meramente exemplificativas.

  • De acordo com o art. 183 do CTN, conclui-se que é possível que uma lei preveja alguma outra garantia do crédito tributário que não esteja no próprio Código Tributário Nacional, ou seja, o rol de garantias previstas pelo CTN é não exaustivo (taxativo), trata-se, portanto de um rol exemplificativo.

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    Resposta: Errada

  • Para responder à questão, é fundamental a observação da letra de lei, posto que o CTN prevê explicitamente ao seu artigo 183 que as garantias enumeradas no texto do CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Nesse sentido, a questão encontra-se errada.



    Gabarito do professor: Errada.
  • GABARITO: ERRADO

    CTN -  Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.


ID
2649163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).


A decadência é uma hipótese de extinção do crédito tributário que decorre do transcurso do tempo máximo previsto para a constituição desse crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTOSabe-se que, com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. No entanto, a dívida somente se torna exigível com o lançamento, que é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário. O prazo decadencial é justamente o prazo que a autoridade administrativa possui para promover o lançamento. No fim do prazo decadencial, ocorre a decadência. 

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concusos.

     

    CTN, Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

    I -o pagamento;

    II -a compensação;

    III -a transação;

    IV -remissão;

    V -prescrição e a decadência;

    VI -a conversão de depósito em renda;

    VII -o pagamento antecipado e a homologação do lançamentonos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

    VIII -a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do artigo 164; 

    IX -a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 

    X -a decisão judicial passada em julgado. 

    XI a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • bizú:

    P = P-D-A-A-E-F

    prescrição = perda - direito - ajuizarmento- ação-execução-fiscal

    x

    D = P-D-C-C

    decadência = perda -direito-constituir-crédito

    bons estudos!

  • O crédito tributário só nasce após a ocorrência do Fato Gerador e constituição, através do lançamento. Antes do lançamento não há crédito tributário. 

    E, pela lógica, como o crédito tributário poderá ser extinto se nem mesmo foi constituído?

    Portanto, apesar da literal transcrição do CTN, a primeira parte da alternativa está errada.

  • Gabarito: Certo. 

    "(...) A fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN inclui a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse". 

    - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 536.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Apesar da crítica doutrinária, como afirmado, o próprio CTN incluiu, atecnicamente, a decadência como hipótese de extinção do crédito tributário, de modo que em questões objetivas é aconselhável seguir o que dita o legislador, salvo menção expressa à crítica doutrinária no enunciado da questão, o que não foi o caso na presente. 

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

     

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

  • Decadência - Extingue o direito

    Prescrição - Perda do direito de Promover a ação de execução fiscal. (Pra decorar, eu associo o P de prescrição com o P de Promover ação) 

  • A decadência no CTN viaja no tempo, feito Martin.

    Ela extingue o crédito que sequer foi constituído!!!

  • Só eu que acho mais difícil decorar mnemonico do que achar a lógica no tema?
    Suspensão = O credor ainda não recebeu o valor integral (aguarda decisão para saber se o valor é devido, fim de parcelamento ou o valor depositado mas ainda não convertido em renda)
    Exclusão = O todo poderoso Estado resolve nos conceder uma anistia ou isenção, nos excluindo do cardápio do leão.
    Extinçao = Satisfação do fisco (pagamento, remiçao, dação em pagamento, transação...); decisão judicial TeJ ou; inércia do Estado (Prescrição/decadencia).
    Acho que a unica pegadinha que vc pode acabar esquecendo nessa questão é que o depósito x Consignação
    No depósito discutimos o quantum, ou se é devido o tributo, como não há reconhecimento da dívida tributária, apenas suspende.
    Já na consignação, nós queremos pagar, e depositamos para que seja pago, por isso é extinto, mas o que discutimos é a quem pagar (dois entes tributando o msm FG) ou o ente condicionando o pagamento a outro tributo ou colocando entraves para recebê-lo. ( é mais ou menos assim "ta aqui teu dinheiro, mas é pra pagar o IPVA, não o ICMS, já que o fisco n quer receber separado, se fodam aí; ou "vocês dois estão me cobrando o msm FG, tá aqui o dinheiro, agora briguem entre vcs que não lhes devo mais nada")

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • GAB:C

    Já errei algumas vezes essa questão e pra mim ela parece sempre conversa de bebado =/

    Melhorando a redação da assertiva:

    A decadência é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, a qual decorre do transcurso do tempo máximo previsto para que seja feita a constituição do crédito tributário.

  • Gabarito: Certo - Decadência

    CTN

    SEÇÃO IV
    Demais Modalidades de Extinção

    Art. 173.
     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Compartilho do teu pensamento, Gustav Radbruch.

  • Sejamos francos: o CTN não possui técnica quanto a esse tema. Precisamos ser mais "burros" para acertar a questão. Isso porque a decadência sequer permite a constituição do crédito tributário. "Como algo que nem nasceu vai morrer?" A decadência, conforme art. 173 do CTN, impede a constituição do crédito tributário. Como vai extinguir o crédito tributário, conforme previsão do art. 156 do CTN, se o crédito sequer foi constituído?

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    Então, podemos até "decorar" o CTN, mas é importante você saber a diferença entre decadência (perda do exercício de uma faculdade - potestativa - em razão do decurso do tempo) e prescrição (perda da possibilidade de satisfazer uma pretensão). Ex.: se eu posso exercer uma faculdade em um negócio e tenho 4 anos, eu faço quando quiser e fo**-se, o problema é meu. Quanto à prescrição, se eu não cobrar o crédito em 5 anos, ocorre a prescrição. Outro exemplo de direito potestativo não decadencial: rompimento do vínculo conjugal pelo divórcio (eu divorcio quando quiser e pouco me importa por qual motivo, fo**-se vc minha esposa achar ruim, meu sogro, meu pai etc).

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

  • A decadência é considerada uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário – art.156, V do CTN:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

    V - a prescrição e a decadência; 

    A decadência é uma hipótese de extinção do crédito tributário que decorre do transcurso do tempo máximo previsto para a constituição desse crédito. Alternativa certa!

    Resposta: Certo

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Decadência.

     

    A decadência tem como base o art. 173 do CTN, abaixo transcrito, que trata da decadência:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Temos também outro artigo do CTN que trata de decadência:

    Art. 150. §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Para responder a questão, temos que nos atentar para as hipóteses de extinção do crédito tributário. Elas estão expressas no art. 175 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Logo, diante do art. 156, V do CTN, a decadência é uma causa de extinção do crédito tributário.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • A decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário que atinge o crédito tributário antes mesmo de haver a constituição. Como assim? Na prática, as regras para decadência, no âmbito tributário, estabelecem prazos para que os créditos tributários sejam constituídos após a ocorrência do fato gerador. Caso não ocorra essa constituição, por meio, do lançamento, o crédito tributário considera-se extinto.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Resposta: Certa


ID
2649166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).


O contribuinte é o sujeito passivo da obrigação principal, enquanto o responsável é o sujeito passivo da obrigação acessória.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    Na realidade, tanto o contribuinte como o responsável são sujeitos passivos da obrigação tributária principal, tendo sido definido no art. 121, par. único, do CTN, como contribuinte aquele que possua relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, e responsável aquele que, sem revestir-se da condição de contribuinte, esteja legalmente obrigado ao pagamento do tributo.

     

    Gabarito: Errada

  • Errada

     

    Sujeitos passivos da obrigação tributária:

     

                CONTRIBUINTE-----------------------> Quem possui relação pessoal e direta com a situação que constitui fato gerador da obrigação 

                                             

                RESPONSÁVEL------------------------>    Aquele que esteja legalmente obrigado ao pagamento do tributo.

                                                                      ------->Sem revestir-se da condição de contribuinte.

  • Necessária a leitura dos artigos 121 a 123 do CTN que trata sobre SUJEITO PASSIVO - no tocante às Disposições Gerais

    SUJEITO PASSIVO da obrigação principal diz-se CONTRIBUINTE ou  RESPONSÁVEL

    O RESPONSÁVEL -A sua obrigação decorre de lei

     

  • Gabarito: errado

     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • De maneira simples: é contribuinte o sujeito passivo que cumpre obrigação decorrente de fato gerador por ele mesmo praticado (relação pessoal e direta);

    é responsável tributário o sujeito passivo que cumpre obrigação decorrente de fato gerador praticado por terceiro.

     

     

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

     

    I - Contribuinte , quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

     

  • Nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação principal pode ser tanto o contribuinte quanto o responsável. Além disso, ambos estão sujeitos ao cumprimento das obrigações acessórias.

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

     

     

    O contribuinte é o sujeito passivo da obrigação principal, enquanto o responsável é o sujeito passivo da obrigação acessória. 

    Errado

  • Gabarito ERRADO

    SUJEITOS TRIBUTÁRIOS

    → ATIVO

    - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ( titular da competência para exigir o seu cumprimento)

    → PASSIVO

    - contribuinte: relação direta e pessoal

    - responsável: decorre de lei.

    -

    OBS: Ademais, a competência para instituir tributo (indelegável) não se confunde com a capacidade tributária que refere-se a transferência das funções exigir, arrecadar e fiscalizar (delegável).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    ARTIGO 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • O contribuinte é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.

    O responsável é o sujeito passivo que, sem revestir a condição de sujeito passivo, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.

    Veja o art.121 do CTN:

     CTN. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Portanto, não tem relação o fato da obrigação ser principal ou acessória com o tipo de sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte ou responsável).

    Resposta: ERRADO

  • Tanto o contribuinte quanto o responsável são sujeitos passivos da obrigação principal (art. 121 do CTN)

    Em relação a obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituam seu objeto (obrigações de fazer e não fazer), art. 122 do CTN.

  • Quando vc começa a estudar um pouco , começa a entender as loucuras que as bancas inventam . A diferença de nos é um professor e a prática . E lá vamos nós
  • Na realidade, tanto o contribuinte como o responsável são sujeitos passivos da obrigação tributária principal, tendo sido definido no art. 121, parágrafo único, do CTN. O sujeito passivo em um vínculo obrigacional é aquele tem o dever de realizar prestações em favor do sujeito ativo.

    No âmbito tributário, o sujeito passivo ainda é classificado em sujeito passivo da obrigação principal e sujeito passivo da obrigação acessória.

    Vamos analisar cada sujeição passiva!

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Resposta: Errada

  • Errado.

    Sujeito Passivo - É o particular (PF ou PJ) que fica sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • A questão abarca o tema da capacidade, domicílio e sujeitos da obrigação tributária, bem como obrigação tributária de forma geral, pedindo o julgamento se está certa ou errada a afirmação.


    Com fulcro no CTN, pode-se dizer que conforme o art. 121 e incisos deste diploma legal, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa que é obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade, sendo contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador e o responsável é aquele que sem ter a condição de contribuinte, tenha obrigação decorrente de disposição expressa em lei, não se relacionando com obrigação acessória da maneira apontada na afirmativa.



    Com isso, pode-se dizer que o gabarito do professor considera a questão como errada.


  • O contribuinte é o sujeito passivo da obrigação principal, enquanto o responsável é o sujeito passivo da obrigação acessória.(errado)

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Bendito serás!!

  • GABARITO: ERRADO

    Sujeito ativo: o fisco/a fazenda

    Sujeito passivo: o contribuinte/responsável

    Obrigação principal: tributo ou multa, DINHEIRO $$

    Obrigação acessória: obrigação de fazer ou de não fazer


ID
2649169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue o item seguinte.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária deve observar o princípio da anterioridade que for aplicável ao respectivo tributo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimentode obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Errado

     

    SV 50 talvez seja a súmula mais cobrada de Direito Tributário em provas. Veja:

     

    (VUNESP)

    norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    ( IADES)

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    (FGV)

    Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade tributária.

     

    (CESPE)

    O princípio da anterioridade sujeita norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária.

     

    (CONSULPLAN)

    A norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Questão Errada!

     

     

    STF

     

     

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • GAB:E

     

    O STF entende que a norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade do exercício.
     

     

    Também  não esta sujeita ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinada por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo)

  • GABARITO ERRADO

     

    As regras da anterioridade anual e nonagesimal só se aplicam quando o Fisco institui ou aumenta o tributo, não quando muda ou altera data de sua cobrança e pagamento. Atentar ao fato que a alteração de prazo não se submete ao princípio da legalidade e pode ser realizado por ato infralegal, como por exemplo – o Decreto.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • A simples mudança de prazo para o pagamento do tributo não se submete a qualquer anterioridade. 

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula vinculante 50/STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • SÚMULA VINCULANTE 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Segundo o STF, o Princípio da Anterioridade Tributária só se aplica para modificações substanciais.

  • Gabarito errado.

     

    Não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao princípio da legalidade, vale dizer, ato infralegal pode antecipar o prazo para pagamento de tributo sem ter que aguardar o próximo exercício financeiro ou 90 dias, no caso da anterioridade nonagesimal.

     

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • ERRADO

     

    Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • SV 50. Nem anterioridade, nem legalidade!

  • Fake news da Cespe..
  • A alteração do prazo de recolhimento de obrigação NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Súmula vinculante 50.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Exceções ao princípio da legalidade:

    ALTERAÇÃO de ALÍQUOTAS do II, IE, IPI, IOF, ICMS-COMBUSTÍVEIS;

    ATUALIZAÇÃO da BASE DE CÁLCULO do tributo;

    ALTERAÇÃO do PRAZO para RECOLHIMENTO dos tributos.

    fonte:

    Colegas do QC

  • O STF entende que norma que altera prazo de recolhimento de tributo não se configura como majoração de tributo e, portanto, não deve observar o princípio da anterioridade. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n°50.

    Súmula Vinculante nº 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Resposta: Errado

  • Silas was here!

  • o STF tem entendido que a mera modificação do prazo para recolhimento do tributo, antecipando-o ou postergando-o, não significa aumento da carga tributária, mas apenas gestão das finanças públicas.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto da súmula vinculante 50, que indica que a mera alteração de prazo de recolhimento da obrigação tributária não precisa se sujeitar ao princípio da anterioridade:

    Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Logo, a assertiva é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado.


ID
2649172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue o item seguinte.


A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

     

    Súmula 523, STJ

    A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

  • Também:

     

    Info 878, STF e Tese 810, TRG: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia - art. 5º, da CF/88. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017).

     

    Info 620, STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).

  • nfo 878, STF e Tese 810, TRG: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia - art. 5º, da CF/88. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017).

     

    Info 620, STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).

    Reportar abuso

  • Súmula 523, STJ

    A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

  • A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso, nos termos da Súmula 523 do STJ:

    Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices

    Resposta: Certo

  • Na ação de repetição de indébito o autor requer que lhe seja restituída importância que tenha sido paga indevidamente.

    A questão em tela cobrou o entendimento exarado pelo STJ na Súmula 523, que assim prescreve:

    Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    Dessa forma, temos que o valor que deverá ser restituído ao sujeito passivo deverá abarcar, além do valor principal, os juros de mora e correção monetária incidentes no período.

    Frise-se que, nos termos da Súmula acima transcrita, a taxa de juros incidente na repetição deve ser o mesmo utilizado para cobrança do tributo, isto é, se no pagamento em atraso foi utilizado juros de mora de 1%, o mesmo percentual deverá ser aplicado na repetição.

    Quanto à SELIC, perceba que a Súmula prescreve ser legítima sua incidência, tanto na cobrança do crédito quanto na repetição de eventual indébito.

    No entanto, perceba que o trecho final da Súmula proíbe que, quando for utilizada a SELIC como taxa de juros, essa não poderá ser cumulada com outros índices, já que nela já se contemplam tanto os juros de mora quanto a correção moratória.

    Gabarito: certo 

  • Conforme súmula 523 do STJ, a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Resposta: Letra A

  • Quando eu estudava , era a partir do Trânsito em julgado , não conhecia essa súmula
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 523 - STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Assim, a assertiva “A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso” é verdadeira.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


ID
2649175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue o item seguinte.


O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Substituição tributária para a frente (progressiva): A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.


    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

     

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

     

    CF, Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93)

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito Certo

     

    A substituição tributária para frente ou progressiva refere-se, de fato, à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte. Tal situação faz surgir a figura do fato gerador presumido, previsto no art. 150, § 7º, da CF/88.

     

    Veja outra questão:

     

    Assinale a opção correta acerca de norma tributária que estabeleceu que, em determinadas circunstâncias, terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação será o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS, mesmo ainda não tendo ocorrido o fato gerador.

     

     a) A esse fenômeno tributário dá-se o nome de responsabilidade de terceiros

     b) A referida norma tributária estabeleceu a imediata restituição da quantia paga pelo terceiro responsável, no caso de o contribuinte de direito não conseguir vender o produto pelo preço presumido.

     c) O fenômeno descrito acima é o da substituição tributária, matéria sobre a qual somente lei complementar pode dispor. (GABARITO)

     d) A responsabilidade nesse caso é pessoal e não poderá ser imputada ao substituído.

     e) O fenômeno descrito acima não tem amparo em nenhuma norma tributária ou constitucional.

     

  • Para quem tem dificuldades, aprenda apenas isso:

    - SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA (PARA FRENTE): FATO GERADOR NA FRENTE (COMPRA DO CARRO) E RECOLHIMENTO ATRÁS (A INDÚSTRIA RECOLHE).

    - SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA (PARA TRÁS): FATO GERADOR ATRÁS (LEITE CRU) e RECOLHIMENTO NA FRENTE (LATICÍNIO).

    Espero ter ajudado.

  • Para quem, assim como eu, tem dificuldade para se "localizar" quanto aos termos "substituição para trás" ou "substituição para a frente", aí vai uma dica simples que me ajuda bastante:

    "A terminologia consarada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, e não do substituto".

     

    - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 10ª Ed., p. 377.

  • Para diferenciar passei a imaginar uma linha do tempo assim:    --->----->----->-------recolhimento do tributo -------->----->----->

      Se o fato gerador estiver depois do recolhimento será substituição para frente, se fato gerador estiver atrás do recolhimento será substituição para trás.

  • Substituição tributária


    Por razões de conveniência arrecadatória, o legislador pode eleger terceira pessoa, distinta daquela que realizou o fato gerador, como responsável tributária pelo recolhimento do valor devido (art. 128 do CTN). Assim, o responsável tributário funciona como uma espécie de coletor de tributos, arrecadando valores para o Fisco em substituição ao contribuinte, por expressa determinação legal.

     

    Denomina-se responsabilidade por substituição tributária quando a condição de substituto (responsável) existe antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Assim, no momento da ocorrência do fato gerador o substituto tributário já figura como devedor no polo passivo da obrigação.

     

    Um exemplo para entender melhor como funciona a substituição tributária:

    No caso de um tributo plurifásico como o ICMS, a técnica da substituição tributária é utilizada para reduzir os riscos da sonegação na medida em que a lei atribui a um dos contribuintes a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido em todas as etapas da cadeia circulatória.
    Como regra no ICMS, o primeiro contribuinte da cadeia circulatória é substituto tributário de todos os demais devedores, antecipando para o Fisco o montante do imposto devido nas operações de circulação de mercadoria posteriores até o destinatária final. É a chamada substituição tributária progressiva ou “para a frente”, autorizada pelo art. 150, § 7º, da CF, bem como pelo art. 6º da Lei Complementar n. 87/96.
     

  • O colega Matheus Eurico deu uma dica excelente pra não mais confundirmos estes termos.
    Leiam o comentário dele!

  • Quanto ouvir falar em substituição tributária para frente ao para trás tenha em mente sempre o FATO GERADOR. É ele quem importa neste casos!

  • Para fixar:

    os termos se referem à posição do fato gerador

    para frente = fato gerador na frente

    para trás = fato gerador atrás

    frente ou atrás de que? do recolhimento do tributo. 

    quer mais uma ajudinha? frente e trás, tem F e T. FT. Fato gerador. 

  • MACETE

    Substituição pra frente (progressiva)

    pagamento (antes/ para trás)                   fato gerador (depois/ para frente)

     


  • para frente --> fato gerador vai ocorrer lá na frente, mas já foi recolhido o imposto


    para trás --> fato gerador já ocorreu, mas eu recolho só agora

  • Em se tratando da CESPE, há de se tomar cuidado. para tornar a questão errada poderia ter colocado SUBSTITUÍDO. Para os concurseiros de plantão fica dica.

  • (CESPE/AGU/2015) Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, devendo esse pagamento ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro. 

    Com relação a essa situação, julgue o item seguinte. 

    Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva, que tem previsão expressa relativa ao ICMS.

    GABARITO: CERTO

  • Vale lembrar que somente a substituição tributária para frente tem previsão constitucional (a substituição para trás não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria. 

  • Gabarito: Certo.

    • Substituição para operações subsequentes, ou para frente, ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. EX: a indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF). (I) uma fábrica de cosméticos recolhe IPI a maior na saída dos produtos vendidos a terceiros, ou (II) uma fábrica de refrigerantes recolhe IPI a maior na venda para suas distribuidoras de bebidas.

    • Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte. EX: é o recolhimento posterior do imposto gerado na etapa anterior. o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.

    Comentário do colega Renato nas questões Q563894 e Q801951 (com adaptações).

  • Mnemônico que PODE (ou não) funcionar para você:

    A regra é a substituição para trás (primeiro ocorre o fato gerador, depois o recolhimento), certo?

    Então lembra daquele cara pacato.

    Já a exceção é a substituição para frente (primeiro ocorre o recolhimento, depois o fato gerador)!

    O que remete à imagem daquela pessoa "para frente", "diferentona".

  • MINEMÔNICO

    1) Regra - substituição para trás (primeiro o fato gerador depois o recolhimento) = TRÁS, tem T, FATO GERADOR, tem T; ou seja, substituição para trás é TT.

    2) Exceção - substituição para frente (primeiro recolhe, depois acontece o fato gerador) = FRENTE, tem E, RECOLHIMENTO, tem E; ou seja, substituição para frente é EE.

  • Desafie a lógica do sentido das palavras.

    Para frente e regressivo e para trás e progressivo!

    Certo

  • O instituto denominado substituição para frente está previsto no artigo 150, §7°, da CF/88. 

    CF/88 - Art.150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    Ocorre a substituição tributária para frente quando a lei transfere ao sujeito passivo (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO) a condição de RESPONSÁVEL pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (art.150, §7° da CF/88).

    Na substituição tributária pra frente ocorre a antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte! Em outras palavras, o substituto tributário, que está numa etapa anterior da cadeia recolhe os tributos sobre o fato gerador que ainda vai acontecer. Item correto!

    Resposta: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Comentário: Perfeita a conceituação da ST progressiva (ou para frente) e um ótimo resumo de como ela funciona. O substituto localizado no início da cadeia econômica recolhe o imposto que seria devido pelo contribuinte (substituído).

    (Fonte: Professores: Diego Degrazia e Lis Ribas - Gran Cursos)

  • Eu me enrolei no substituo é substituído kkk
  • Pense SEMPRE no momento do pagamento!!

    Estou pagando AGORA (pagamento antecipado) algo que vai acontecer (FG) lá na frente - subst tributária p frente/progressiva/subsequente.

    Estou pagando AGORA (pagamento postergado) algo que já aconteceu (FG) lá atrás - subst. tributária p trás/regressiva/antecedente

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que entender a conceituação da expressão “substituição tributária para frente", apresentada por Eduardo Sabbag em seu Manual de direito tributário (Saraiva, 2020):

    “Substituição progressiva (subsequente ou “para frente"): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente": veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.

    Segundo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, “a substituição tributária é instituto empregado na legislação do ICMS, dentre outras, na qual o legislador estabelece a antecipação da incidência do imposto com relação a operações sucessivas, cada qual objeto de tributação em tese, e, para tanto, elege como sujeito passivo o substituto tributário. (...) Trata-se de mais um desapreço pelos primados cardeais que informam o Sistema Constitucional Tributário, a teor da estrita legalidade, da tipicidade da tributação, da vinculabilidade da tributação e outros, porquanto a incompatibilidade entre os aludidos postulados e a denominada substituição afiguram-se de clareza solar, e a absurdez se depara inadmissível num Estado de Direito Democrático. Como se vê, no caso em tela, os governantes optaram pela comodidade do atalho, em detrimento da ordem jurídica"."

    Então, o enunciado abaixo colacionado é verdadeiro:

    O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

     

    Gabarito do professor: Certo.

     

  •  SIMPLIFICANDO:

    FATO GERADOR(se fato gerador estiver atrás do recolhimento será substituição para trás.)--->----->----->-------recolhimento do tributo -------->----->-----> FATO GERADOR(Se o fato gerador estiver depois do recolhimento será substituição para frente)


ID
2649178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue o item seguinte.


A repartição das receitas tributárias deve observar rigorosamente a competência tributária de cada ente político.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

     A repartição das receitas tributárias não possui relação com a competência tributária de cada ente político. Assim, por exemplo, a Constituição Federal estabeleceu a repartição de 50% do produto da arrecadação do imposto estadual IPVA  com seus Municípios, relativamente aos veículos licenciados em seus respectivos territórios. Isso não quer dizer que os Municípios possuam competência tributária para instituir ou regulamentar o IPVA.

    Nesse sentido, o par. único, do art. 6º, do CTN, estabelece que os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

     

    Gabarito: Errada

  • Só lembrar do ITR, que é de competência da União. Embora os Municípios possam arrecadar 100% de sua receita, a competência ainda permanece com a União.

  • Excelente e bastante elucidativo o comentário do colega @Bean Bryant

  • Em 28/06/2018, às 17:21:30, você respondeu a opção E.

    Em 24/05/2018, às 18:05:22, você respondeu a opção C

  • Em 23/07/2018, às 19:09:55, você respondeu a opção C

    Em 26/05/2018, às 15:22:33, você respondeu a opção C

  • a banca achou que esse enunciado equivale a "O tributo recebido por um ente político nunca dele sairá?"

     

    porque não é isso que a questão afirma

  • "A repartição das receitas tributárias deve observar rigorosamente a competência tributária de cada ente político".


    NÃO!!!


    Se assim o fosse, não faria sentido chamar de repartição.


    Só faz sentido o ente A "repartir" com o ente B aquilo que A tem e B não, ou seja, receitas tributárias que são da competência de A mas NÃO da competência de B.


    Logo, a repartição não observa, rigorosamente, a competência de cada ente envolvido, mas apenas do ente que faz a repartição. Por exemplo, só a União pode repartir as receitas de IPI, tributo de sua competência. Já os entes destinatários das 'fatias' não têm qualquer competência sobre o mesmo.

  • Comentário: A repartição das receitas tributárias não possui relação com a competência tributária de cada ente político. Assim, por exemplo, a Constituição Federal estabeleceu a repartição de 50% do produto da arrecadação do imposto estadual IPVA  com seus Municípios, relativamente aos veículos licenciados em seus respectivos territórios. Isso não quer dizer que os Municípios possuam competência tributária para instituir ou regulamentar o IPVA.

     

    Nesse sentido, o par. único, do art. 6º, do CTN, estabelece que os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

     

    Gabarito: Errada

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-stj-comentada-direito-tributario-gabarito-extraoficial/

  • Essa questão deixa dúvida, pois o que pensei foi que a repartição tributária deve observar rigorosamente a Competência tributária no sentido de que a União não pode repartir um tributo que NÃO SEJA de sua competência tributária, assim como os demais entes federativos nao o podem. Embora tenha considerado a palavra RIGOROSAMENTE bem radical para considerá-la como ERRADA, optei por pensar nesta questão levando em consideração o pensamento acima. Tenho certeza que no interesse da CESPE, isso poderia vir à tona quando quisesse beneficiar alguém que tenha pensando em contrário.

  • A repartição de receitas é matéria de direito financeiro e não interessa ao direito tributário. Esse último está limitado às competências de instituição, cobrança e fiscalização, mas não tem nada a ver com o que é feito depois que o dinheiro do contribuinte é arrecadado e ingressa os cofres públicos!

  • Na dúvida, a palavra, atentem-se para a palavra "rigorosamente", e elimine pelo exagero. Questões exageradas costumam estar incorreta..
  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa .
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • Que droga é essa que o examinador está usando, que lombra.

  • A repartição das receitas tributárias, prevista nos artigos 157 a 162 da Constituição Federal, NÃO OBSERVAM rigorosamente a competência tributária de cada ente político.

    A repartição das receitas tributárias transfere parcela do produto da arrecadação de determinado ente político a outro, conforme regras estabelecidas na própria Constituição. Portanto, não há observância na repartição tributária da competência tributária de cada ente político.

    Exemplos:

    1)      50% do IPVA (imposto estadual) destina-se ao município do licenciamento do veículo automotor

    2)     25% do ICMS (imposto estadual) pertence aos municípios

    3)      50% do ITR (imposto da União) pertence aos municípios relativos aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese do município resolver fiscalizar e efetuar a cobrança, na forma da lei

    4)     10% do IPI (imposto da União) será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados

    Portanto, o item está errado!

     

    Resposta: ERRADO 

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • O legislador constituinte originário brasileiro se utilizou de duas técnicas de repartição de renda: 1. Discriminação por fonte - atribuição por competência constitucional própria. 2. Discriminação por produto - participação dos entes menores na arrecadação dos maiores.

    Sendo assim, nosso sistema se classifica como misto e não utiliza somente um critério, como afirma a questão.

    Fonte: Aulas do Prof Ricardo Alexandre.

  • A questão busca determinar conhecimentos do candidato sobre o tema: Repartição de receitas tributárias.


    A assertiva tem o seguinte enunciado:

    A repartição das receitas tributárias deve observar rigorosamente a competência tributária de cada ente político

    Para julgar essa assertiva, temos que entender que existe sim, um sistema de repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, conforme mostrado abaixo, sendo tal previsão constitucional.

    Reparem que a competência tributária do Imposto de Renda é da União, naturalmente, mas ela repasse verbas para os outros entres federativos.

    Logo, competência tributária não tem relação direta com repartição de receitas tributárias.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Para complementar a fundamentação, temos o seguinte dispositivo do CTN, em que está explícita a distribuição/repartição de receitas entre os entes federativos (detentores da competência tributária):

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    Gabarito do professor: Errado.

  • Essa questão é ridícula.

    Não é porque a repartição de receitas não tem relação com competência tributária que vai passar a não observá-la.

    Forçadíssima.

  • HAHAHAHAHAHHAHAHAHAA. RESTA RIR. De fato, uma das questões mais patéticas que já fiz. Eu não quis acreditar que a justificativa para o erro era aquela que estava em minha cabeça, pensei: não pode ser, afinal, não sou o mestre o direito tributário, deve ter outra justificativa mais sofisticada. Fui ler o comentário do professor...

  • Por o Estado repassar impostos de competência da União, como é o caso do IPI - exportação e do IOF - ouro, não se segue sempre a regra de competência.

    Todavia, achei bem forçada a questão !

    Creio, inclusive, que o erro não está na justificativa trazida pelo professor (gabarito comentado) e sim na supracitada !