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Decoreba de dois dispositivos da LBPS:
Art. 11. [...] § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
Art. 18. [...] § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Gabarito: CERTO
Gabarito definitivo: questão anulada. Justificativa do CESPE: "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, uma vez que não incluiu entre as exceções o salário‐maternidade".
Isso porque o aposentado que continuar trabalhando não fará jus somente ao salário-família e à reabilitação profissional, mas também ao salário-maternidade, independentemente do seu gênero, se engravidar ou adotar. É o que se extrai da leitura conjugada do 12, § 4º, 8.212; 18, § 2º, 71-A e 71-B da 8.213 e 103, Decr. 3.048:
8.212: 12, § 4º. O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
8.213: 18, § 2º. O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Decr. 3.048/99: 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
No mesmo sentido: Q456811 (TRT 1, Juiz, 2014).