SóProvas


ID
2649175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue o item seguinte.


O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Substituição tributária para a frente (progressiva): A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.


    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

     

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

     

    CF, Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93)

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito Certo

     

    A substituição tributária para frente ou progressiva refere-se, de fato, à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte. Tal situação faz surgir a figura do fato gerador presumido, previsto no art. 150, § 7º, da CF/88.

     

    Veja outra questão:

     

    Assinale a opção correta acerca de norma tributária que estabeleceu que, em determinadas circunstâncias, terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação será o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS, mesmo ainda não tendo ocorrido o fato gerador.

     

     a) A esse fenômeno tributário dá-se o nome de responsabilidade de terceiros

     b) A referida norma tributária estabeleceu a imediata restituição da quantia paga pelo terceiro responsável, no caso de o contribuinte de direito não conseguir vender o produto pelo preço presumido.

     c) O fenômeno descrito acima é o da substituição tributária, matéria sobre a qual somente lei complementar pode dispor. (GABARITO)

     d) A responsabilidade nesse caso é pessoal e não poderá ser imputada ao substituído.

     e) O fenômeno descrito acima não tem amparo em nenhuma norma tributária ou constitucional.

     

  • Para quem tem dificuldades, aprenda apenas isso:

    - SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA (PARA FRENTE): FATO GERADOR NA FRENTE (COMPRA DO CARRO) E RECOLHIMENTO ATRÁS (A INDÚSTRIA RECOLHE).

    - SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA (PARA TRÁS): FATO GERADOR ATRÁS (LEITE CRU) e RECOLHIMENTO NA FRENTE (LATICÍNIO).

    Espero ter ajudado.

  • Para quem, assim como eu, tem dificuldade para se "localizar" quanto aos termos "substituição para trás" ou "substituição para a frente", aí vai uma dica simples que me ajuda bastante:

    "A terminologia consarada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, e não do substituto".

     

    - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 10ª Ed., p. 377.

  • Para diferenciar passei a imaginar uma linha do tempo assim:    --->----->----->-------recolhimento do tributo -------->----->----->

      Se o fato gerador estiver depois do recolhimento será substituição para frente, se fato gerador estiver atrás do recolhimento será substituição para trás.

  • Substituição tributária


    Por razões de conveniência arrecadatória, o legislador pode eleger terceira pessoa, distinta daquela que realizou o fato gerador, como responsável tributária pelo recolhimento do valor devido (art. 128 do CTN). Assim, o responsável tributário funciona como uma espécie de coletor de tributos, arrecadando valores para o Fisco em substituição ao contribuinte, por expressa determinação legal.

     

    Denomina-se responsabilidade por substituição tributária quando a condição de substituto (responsável) existe antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Assim, no momento da ocorrência do fato gerador o substituto tributário já figura como devedor no polo passivo da obrigação.

     

    Um exemplo para entender melhor como funciona a substituição tributária:

    No caso de um tributo plurifásico como o ICMS, a técnica da substituição tributária é utilizada para reduzir os riscos da sonegação na medida em que a lei atribui a um dos contribuintes a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido em todas as etapas da cadeia circulatória.
    Como regra no ICMS, o primeiro contribuinte da cadeia circulatória é substituto tributário de todos os demais devedores, antecipando para o Fisco o montante do imposto devido nas operações de circulação de mercadoria posteriores até o destinatária final. É a chamada substituição tributária progressiva ou “para a frente”, autorizada pelo art. 150, § 7º, da CF, bem como pelo art. 6º da Lei Complementar n. 87/96.
     

  • O colega Matheus Eurico deu uma dica excelente pra não mais confundirmos estes termos.
    Leiam o comentário dele!

  • Quanto ouvir falar em substituição tributária para frente ao para trás tenha em mente sempre o FATO GERADOR. É ele quem importa neste casos!

  • Para fixar:

    os termos se referem à posição do fato gerador

    para frente = fato gerador na frente

    para trás = fato gerador atrás

    frente ou atrás de que? do recolhimento do tributo. 

    quer mais uma ajudinha? frente e trás, tem F e T. FT. Fato gerador. 

  • MACETE

    Substituição pra frente (progressiva)

    pagamento (antes/ para trás)                   fato gerador (depois/ para frente)

     


  • para frente --> fato gerador vai ocorrer lá na frente, mas já foi recolhido o imposto


    para trás --> fato gerador já ocorreu, mas eu recolho só agora

  • Em se tratando da CESPE, há de se tomar cuidado. para tornar a questão errada poderia ter colocado SUBSTITUÍDO. Para os concurseiros de plantão fica dica.

  • (CESPE/AGU/2015) Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, devendo esse pagamento ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro. 

    Com relação a essa situação, julgue o item seguinte. 

    Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva, que tem previsão expressa relativa ao ICMS.

    GABARITO: CERTO

  • Vale lembrar que somente a substituição tributária para frente tem previsão constitucional (a substituição para trás não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria. 

  • Gabarito: Certo.

    • Substituição para operações subsequentes, ou para frente, ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. EX: a indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF). (I) uma fábrica de cosméticos recolhe IPI a maior na saída dos produtos vendidos a terceiros, ou (II) uma fábrica de refrigerantes recolhe IPI a maior na venda para suas distribuidoras de bebidas.

    • Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte. EX: é o recolhimento posterior do imposto gerado na etapa anterior. o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.

    Comentário do colega Renato nas questões Q563894 e Q801951 (com adaptações).

  • Mnemônico que PODE (ou não) funcionar para você:

    A regra é a substituição para trás (primeiro ocorre o fato gerador, depois o recolhimento), certo?

    Então lembra daquele cara pacato.

    Já a exceção é a substituição para frente (primeiro ocorre o recolhimento, depois o fato gerador)!

    O que remete à imagem daquela pessoa "para frente", "diferentona".

  • MINEMÔNICO

    1) Regra - substituição para trás (primeiro o fato gerador depois o recolhimento) = TRÁS, tem T, FATO GERADOR, tem T; ou seja, substituição para trás é TT.

    2) Exceção - substituição para frente (primeiro recolhe, depois acontece o fato gerador) = FRENTE, tem E, RECOLHIMENTO, tem E; ou seja, substituição para frente é EE.

  • Desafie a lógica do sentido das palavras.

    Para frente e regressivo e para trás e progressivo!

    Certo

  • O instituto denominado substituição para frente está previsto no artigo 150, §7°, da CF/88. 

    CF/88 - Art.150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    Ocorre a substituição tributária para frente quando a lei transfere ao sujeito passivo (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO) a condição de RESPONSÁVEL pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (art.150, §7° da CF/88).

    Na substituição tributária pra frente ocorre a antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte! Em outras palavras, o substituto tributário, que está numa etapa anterior da cadeia recolhe os tributos sobre o fato gerador que ainda vai acontecer. Item correto!

    Resposta: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Comentário: Perfeita a conceituação da ST progressiva (ou para frente) e um ótimo resumo de como ela funciona. O substituto localizado no início da cadeia econômica recolhe o imposto que seria devido pelo contribuinte (substituído).

    (Fonte: Professores: Diego Degrazia e Lis Ribas - Gran Cursos)

  • Eu me enrolei no substituo é substituído kkk
  • Pense SEMPRE no momento do pagamento!!

    Estou pagando AGORA (pagamento antecipado) algo que vai acontecer (FG) lá na frente - subst tributária p frente/progressiva/subsequente.

    Estou pagando AGORA (pagamento postergado) algo que já aconteceu (FG) lá atrás - subst. tributária p trás/regressiva/antecedente

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que entender a conceituação da expressão “substituição tributária para frente", apresentada por Eduardo Sabbag em seu Manual de direito tributário (Saraiva, 2020):

    “Substituição progressiva (subsequente ou “para frente"): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente": veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.

    Segundo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, “a substituição tributária é instituto empregado na legislação do ICMS, dentre outras, na qual o legislador estabelece a antecipação da incidência do imposto com relação a operações sucessivas, cada qual objeto de tributação em tese, e, para tanto, elege como sujeito passivo o substituto tributário. (...) Trata-se de mais um desapreço pelos primados cardeais que informam o Sistema Constitucional Tributário, a teor da estrita legalidade, da tipicidade da tributação, da vinculabilidade da tributação e outros, porquanto a incompatibilidade entre os aludidos postulados e a denominada substituição afiguram-se de clareza solar, e a absurdez se depara inadmissível num Estado de Direito Democrático. Como se vê, no caso em tela, os governantes optaram pela comodidade do atalho, em detrimento da ordem jurídica"."

    Então, o enunciado abaixo colacionado é verdadeiro:

    O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

     

    Gabarito do professor: Certo.

     

  •  SIMPLIFICANDO:

    FATO GERADOR(se fato gerador estiver atrás do recolhimento será substituição para trás.)--->----->----->-------recolhimento do tributo -------->----->-----> FATO GERADOR(Se o fato gerador estiver depois do recolhimento será substituição para frente)