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ID
264922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições que seguem e assinale a correta, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CÓDIGO PENAL
    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
            Aborto necessário
            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  • Resposta letra A

    Vejamos algumas das incorretas:

    Letra B - No caso do crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta, computando-se o aumento decorrente da continuidade.
    SÚMULA  497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Letra C - A existência de circunstância atenuante autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
    SÚMULA 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



  • Gabario letra A.  

    A questão tenta brincar com os dois incisos do artigo 128 do Código Penal ( que traz a tona a tônica do aborto legal) que diz:

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante( aborto necessário ou terapêutico)

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.( aborto sentimental)- nesse caso sim, precedido de consentimento da gestante.

    Se cominarmos o inciso I do artigo 128( o aborto necesáio )  com o artigo 146, parágrafo 3º,( não se constitui constrangimento ilegal)  do Código Penal que diz que não se compreende na disposição deste artigo, portanto constrangimento ilegal, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, temos a justificativa literal no próprio Código Penal da resposta.

    PERSITÊNCIA E PACIÊNCIA SÃO A CHAVE DO SUCESSO E ESTUDAR QUE UMA HORA A HORA CHEGA.

  • Acrescentando ao estudo:

    A alternativa D está errada em razão dos atuais entendimentos do STF e STJ, no sentido de que não se podem utilizar procedimentos em curso como circunstância para fixação da pena.

    V.g.:
    Aplicação da pena (exacerbação). Maus antecedentes (fundamentação). Processos em andamento (presunção de inocência). Redução da pena (possibilidade). 1. Em respeito ao princípio estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição, não se considera mau antecedente o processo criminal em curso. 2. Tendo sido considerada pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável a existência de maus antecedentes, isso com base exclusivamente em processos em andamento, é de ser afastado o aumento da pena-base daí decorrente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRg no HC 94052 DF 2007/0262863-8. Relator Ministro Nilson Naves. 6ªT. Publicação: DJe 19/12/2008.)

    Porém, se olharmos alguns julgados, também recentes, encontraremos abrigo para tal alternativa (o que não é o caso).
    V.g.:
    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO PRECÍPUA DO STF. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO DA INOCÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Inexistência de argumentos capazes de afastar as razões expendidas nadecisão ora atacada, que deve ser mantida. II - O Supremo Tribunal Federal deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição, julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional interpretação diversa da adotada pela Corte. III - Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI-AgR 604041 RS. Relator Min. Ricardo Lewandowski. 1ª T. Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02287-07 PP-01455.)

    Para mais informações: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14920/consideracoes-acerca-dos-maus-antecedentes-criminais
  • Letra a - Se cominarmos o inciso I do artigo 128( o aborto necesáio )  com o artigo 146, parágrafo 3º,( não se constitui constrangimento ilegal)  do Código Penal que diz que não se compreende na disposição deste artigo, portanto constrangimento ilegal, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, temos a justificativa literal no próprio Código Penal da resposta.
    Letra B - No caso do crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta, computando-se o aumento decorrente da continuidade.
    SÚMULA  497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Letra C - A existência de circunstância atenuante autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
    SÚMULA 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     
    A alternativa D está errada em razão dos atuais entendimentos do STF e STJ, no sentido de que não se podem utilizar procedimentos em curso como circunstância para fixação da pena.
     Tendo sido considerada pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável a existência de maus antecedentes, isso com base exclusivamente em processos em andamento, é de ser afastado o aumento da pena-base daí decorrente

    Letra e -No caso em questão não se trata de injúria mas sim de difamação,pois trata de um fato,e não de algo perjotativo,contra a pessoa,que eu digo que é algo adjetivado que é a injúria
  • Wendell Guedes fundamental seu comentário sobre ter paciëncia, afinal, hoje (13/01/2012), sexta-feira, 22 horas, eu louco para tomar um chopp e estou aqui estudando nesse site. Resumo da estória: nossa hora vai chegar, tanto esforço não será em vão.
  • questão a) correta: art. 128, I do CP (aborto necessário) cominado com o art. 146, § 3° do CP (possibilidade de intervenção médica sem o consentimento do paciente).
    questão b) errada: Segundo a súmula 497 do STF: "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"
    questão c) errada: Segundo a súmula 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    questão d) errada: Segundo a súmula 444 do STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".
    questão e) errada: A destrição do tipo não é de injúria, mas de difamação (art. 139 do CP).
  • Colegas, creio que o problema da letra D ESTÁ NO DEVE, POIS O JUIZ PODE CONSIDERAR COMO REINCIDÊNCIA (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVENTE) OU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
  • aborto necessário ( para salvar a vida da gestante )

    aborto humanístico ( decorrente de estupro )

    aborto não lembro o termo...mas e decorrentes de anencefálos  .....esse e do STF.....os outros 2 estão na constituição, mas ninguém respeita a constituição, mas todos acreditam no futuro da nação....

     


     

  • Se o legislador quisesse exigir o consentimento da gestante para o caso de aborto necessário, o teria feito, assim como o exigiu para o aborto humanístico.

    Assim, se o inciso II do artigo 128 do CP (aborto em razão do estupro) dispõe sobre a necessidade do consentimento da gestante e o inciso I não fala nada sobre consentimento, deduz-se que este, no caso deste inciso, não é necessário.

  • O artigo 128 do Código Penal traz em seu bojo uma causa especial de excludente da ilicitude. 

    Neste desiderato, o aborto se estratifica em três espécies:

    a) Necessário, profilático ou terapêutico

    Ocorre quando o médico, para salvar a vida da gestante, independentemente de seu consentimento, realiza a prática abortiva, desde que não haja outro meio disponível.

    b) resultante de estrupo, piedoso ou humanitário

    Esta espécie de aborto é resultante dos casos de crimes sexuais e é imprescindível o consentimento da gestante ou de seu responsável.

    c) eugênico 

    Por sua vez, o aborto eugênico ocorre nos casos de deformidade físicas ou mentais do feto, mas esta espécie de aborto não oi admitida pelo CP brasileiro, salvo no caso de etos anencéfalos. 

  • entendimento sumulado???

  • Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

    STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

    “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

  • O aborto necessário é quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. É diferente do abordo realizado em caso de gravidez decorrente de estupro, que, embora também não seja punido, tal como ocorre no aborto necessário, exige o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

     

  • Pode haver injúria por imputação de fato quando o agente imputa fato ofensivo estando a sós com o ofendido. Neste caso não se consuma a difamação pois a imputação não chega ao conhecimento de terceiros. Sendo assim, a alternativa E tb poderia ser considerada. Já caiu em diversas questões.

  • LETRA A – CORRETA  -

     

    Como a vida é bem indisponível, não se exige o consentimento da gestante para o aborto. Não há crime quando a gestante se recusa a fazê-lo e o médico provoca o aborto necessário. E não são puníveis as lesões corporais resultantes do procedimento cirúrgico. É desnecessária a autorização judicial para o aborto. É o médico, e só ele, quem decide sobre a imprescindibilidade da interrupção da gravidez.

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Na verdade, nenhum dos 3 abortos(estupro, risco de vida e feto anancéfalo) exigem autorização judicial !

    @futuroagentefederal2021

  • Aborto necessário -> Prescinde consentimento

    Aborto em caso de estupro -> Necessita de consentimento

  • (A)

    As vezes a gestante está até inconsciente, o médico não vai esperar ela acordar para perguntar se pode retirar o feto ou não! É o chamado de ABORTO NECESSÁRIO (quando n há outro meio de salvar a vida da gestante).