SóProvas


ID
2649916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um secretário estadual contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para a manutenção de computadores alocados em um departamento da secretaria. Assertiva: Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    Como a contratação se deu a um preço “muito inferior” ao praticado no mercado, então podemos concluir que não houve prejuízo ao erário. Não obstante, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, ainda que caracterizada a frustração da licitude do processo licitatório. No caso, o ato do secretário estadual poderia ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, o qual prescinde de comprovação de dano ao patrimônio público, conforme previsto no art. 21 da Lei 8.429/1992:

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

     

    Gabarito: Certa

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    "A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência do ato ilegal e descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema."

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DANO+IN+RE+IPSA+EM+QUE+SE+DISPENSA+A+PROVA+DO+PREJU%C3%8DZO

     

    https://www.conjur.com.br/2017-fev-20/prejuizo-gerado-dispensa-ilegal-licitacao-presumido-stj

     

    http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/1/art20140113-07.pdf

     

    * Logo, no caso de dispensa indevida de processo licitatório, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público. Por isso, a questão está certa.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Ele feriu diversos princípios, dentre os mais impontantes a LEGALIDADE e o Princípio do FORMALISMO.

     

     

    FORÇA GAROTADA.

  • Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. 
    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

    Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
    STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

    Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.
    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016.
    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.
    STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

    Fonte dizer o direito.

    Dessa forma, dispensa de licitação, ainda que não cause prejuízo ao erário, para o STJ configura ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público. Porquanto, O DANO É PRESUMIDO!

  • CERTO

     

    " A demonstração de dano financeiro efetivo não é necessária para a configuração dos atos de improbidade decorrentes de dispensa indevida de licitação."

     

    (STJ, AgRg REsp 1.288.585/RJ, de 16/2/16 e AgRg REsp 1512393/SP)

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DE -Thiago AFRFB 

    SE O EXAMINADOR DISSER: DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO = HÁ PREJUIZO PARA O ERÁRIO.

    AGORA DEPENDENDO DO CONTEXTO DA QUESTÃO, E A DISPENSA DA LICITAÇÃO NÃO BENEFICIAR ALGUÉM E FOR PELO PREÇO DE MERCADO - NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..

  • Art. 21. Lei 8.429/1992 - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;    

    Poderíamos analisar também com base na Lei 12.803/2013 (conflito interesse)

  • Configura pela improbidade em ato que viola os princípios da: moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade. 

  • Certo

    A aplicação das sações previstas na LIA independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, conforme dispõe o art. 21 da referida lei. 

  • De pronto o ato fere o princípio da impessoalidade, portanto é ato de improbidade administrativa.

  • GABARITO: CERTO

     

    Não precisa na prática ser financeiramente menos vantajoso para ser improbidade. O fato de não ter sido respeitada a licitude da licitação por si só já é improbidade, até porque prejudicou a competição. Pode ser preço MUITO INFERIOR, mas se a qualidade tbm for muito inferior vai ser prejuízo do mesmo jeito.

  • Não é necessário pois poderá ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração : )

  • Improbidade administrativa: Conduta desonesta ou imoral com a coisa pública;

    Condutas ou omissões;

    Ilícito de natureza civil - política;

    Não constitui em si um crime.

  • LEI 8429

    ART. 10, VIII  - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

     

  • Gabario Correto.

     

    O safado entra em prejuízo ao Erário, pois contratou sem as devidas formalizações causando um prejuizo, com isso não precisa provar nada para entrar na LIA.

     

    Art. 10  XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.

  • FERIU OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SÓ DA LICITAÇÃO MAS, TB DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS... ENTÃO:

    não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público.

  • Além de atentar contra os princípios da ADM pública, recaindo a prática em improbidade administrativa com a possível indisponibilidade dos bens, devemos ter em mente que essa atitude configura DANO PRESUMIDO, conforme entendimento do STJ.

     

    Certo

     

     

  • Quem pode me explicar de forma sucinta e fundamentada esta questão?

    Ela foi considerada certa porque houve afronta ao princípio da impessoalidade e, neste caso, não é necessário a comprovação do dano

     

    OU

     

    porque na hipótese de dispensa imotivada de licitação (inciso VIII do art. 10), diferente das demais condutas do artigo 10, o dano não precisa ser comprovado, sendo "in re ipsa"?

     

    Ademais, há no Informativo 528 do STJ exatamente o contrário do afirmado nesta questão (que precisaria haver dano mesma na dispensa da licitação)! Só que este informativo é de 2013!!!

    Socorro!

     

    Obrigada!!

  • Manuela essa situação hipotética está no artigo 9, e na acertiva encontra no artigo 10!
  • Nem precisa que exista lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, basta o ato atentar contra os princípios da administração para ser configurado!

  •  

    CERTO. 

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

     

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

     

     

  • Gabarito: CERTO

    Só atentar para o fato de que o STJ possui entendimento consolidado de que os atos de improbidade administrativa que importam em PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10), necessitam de comprovação do EFETIVO PREJUIZO, EFETIVO DANO AO ERÁRIO (REsp 1.151.884/SC - 15.05.2012). 

     

    Com relação aos atos de improbidade que atentam contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11), há entendimento firmado de que INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO, INDEPENDE DE PREJUÍZO (REsp 1461892/BA - 06/04/2015). 

     

    Lei de improbidade:

     

    Art. 9º --> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  - DOLO

     

    Art. 10 --> PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO OU CULPA  (TEM QUE SER DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO). 

     

    Art. 10-1 --> CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO - DOLO

     

    Art. 11 --> PRINCÍPIOS - DOLO (INDEPENDE DE EFETIVO PREJUÍZO). 

  • " A demonstração de dano financeiro efetivo não é necessária para a configuração dos atos de improbidade decorrentes de dispensa indevida de licitação."

  • Dolo genérico (tipo congruente) é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime.

  • ERRADO

     

    "Um secretário estadual contratou, sem licitação..."

     

    Como não apresenta uma hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, está configurado o ato de improbidade admininstrativa. 

  • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).

    Art. 10, Lei 8.429/92: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente".

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018..

  • GAB. CERTO


    Bruno Mendes, é CERTO

  • Gabarito: Errado

     

    Porém, cabe recurso, pois sem licitação.

     

    A regra é a licitação. Como não falou o valor. Tem que haver licitação. 

  • GAB:E

    "contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para " (FERIU OS PRINCIPIOS DE HONESTIDADE/IMPARCIALIDADE/ CONCURSO PUBLICO)

     

    LEI 8429

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    V - frustrar a licitude de concurso público;

     

  • Mais uma vez a CESPE cobra uma interpretação de questão!!! kkkk Bizu galera...

    A banca traz uma situação no enunciado de licitação só pra confudir suas caxolas...fiquem ligados! O ENUNCIADO QUER APENAS SABER "O QUE CONFIGURA O ATO DE IMPROBIDADE"...

    Então caros, anotem... Ato de Improb. NÃO REQUER DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

     

    Abraços nobres!

  • Gabarito: certo

     

    Deixou de agir conforme a lei estabelece, que colocar em prática o procedimento de licitação.

  • Percebam a pegadinha da questão (também errei): a princípio, parece se tratar de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, na exata forma do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade.

    Contudo, no caso concreto, não houve lesão ao erário, de forma que a conduta não poderá ser enquadrada nessa hipótese normativa; mesmo assim, certamente será punida pela Lei (art. 21) e poderá recair em alguma hipótese genérica do art. 11 - pois o rol é exemplificativo - ou até mesmo no inciso I, vez que o servidor visou fim proibido em lei ou regulamento.

  • GAB.: CERTO

    Dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário presumido (in re ipsa). STJ

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está CERTO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, quando a Administração Pública efetiva contratação direta, em hipótese na qual não há autorização legal para dispensa do certame licitatório, não há necessidade de prova da lesão ao erário, tendo em vista que o dano gerado pela ilegalidade do ato é um dano in re ipsa. Configura-se, dessa forma, ato de improbidade administrativa na forma do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...).

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"
    Adotando essa linha de entendimento, decidiu o STJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO IN RE IPSA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, consignou expressamente a presença dos requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. 2. A existência de licitação pública em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público, na medida em que impede que o Poder Público faça uso de todos os mecanismos legais necessários à obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços ou obras a serem contratados. 3. A condenação pela prática de ato administrativa que causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público, da existência ação ou omissão do agente público capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício. 4. Nas hipóteses em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Trata-se de dano jurídico derivado de previsão legal expressa, não dependente, portanto, da comprovação de que houve superfaturamento ou má-prestação do serviço ora contrato. 5. No que tange especificamente aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. Não se faz necessária a demonstração de que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 6. In casu, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, porquanto o recorrente "conhecia as regras para a dispensa e ainda assim autorizou o pagamento dos valores relativos à compra feita ao arrepio do que determina a lei" (fl. 1323). 7. Tendo o acórdão recorrido demonstrado a atuação desonesta do ex-Prefeito Municipal, a alteração das conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (negritei).

    (STJ, AIRESP 1.604.421, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 02/08/18).

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  •         Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I   - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;        

     

  • OUTRA AJUDA A RESPONDER : 

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO- A configuração de ato de improbidade administrativa dependerá, necessariamente, da existência de dano efetivo ao erário. ( CERTO)

  • Não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, ainda que caracterizada a frustração da licitude do processo licitatório. No caso, o ato do secretário estadual poderia ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, o qual prescinde de comprovação de dano ao patrimônio público, considerando que a Lei assegura que a aplicação das sanções previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (art. 21, I). da Lei 8.429/1992

  • GABARITO: C

    Lesão ao erário

    1 – Lesão devido à ação ou omissão, que gere perda patrimonial

    2 – Principais verbos: Permitir, Doar, Facilitar, Conceder, liberar, negligenciar.

    3 – ADMITEM tanto DOLO como CULPA.

    4 - Frustrar a licitude de procedimento licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente enquadra-se nesse tipo, QUANDO COMPROVADA a lesão.

    Fonte: Meus resumos

  • O entendimento dos Tribunais Superiores é de que a dispensa indevida de licitação gera DANO PRESUMIDO.

  • Configura improbidade porque o agente público feriu diversos princípios da adm. pública, além do ato de improbidade não requerer efetivo dano patrimonial/financeiro em licitações.

  • Não seria aplicada a espécie que causa lesão ao erário? devido ter frustado licitude de licitação?

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a prova de dano,segundo a jurisprudência desta Corte. Embargos de divergência providos. (EREsp 654721/MT, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2010).

    O art. 11 da LIA tem natureza residual ou subsidiária, isto é, só tem aplicação quando não configuradas as demais modalidades de improbidade. Por essa razão, além da presença dos elementos acima destacados (conduta funcional dolosa, ofensa a princípio e nexo causal), é correto afirmar que a transgressão de princípio da Administração Pública somente se amoldará ao tipo de improbidade descrito no art. 11 quando dela não decorrerem enriquecimento ilícito do agente (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou concessão irregular de benefício fiscal regulado pela LC 157/2016 (art.10-A).

    FONTE: material EBEJI curso de IMPROBIDADE ADM do Prof Ubirajara Casado

  • Comentário:

    Como a contratação se deu a um preço “muito inferior” ao praticado no mercado, então podemos concluir que não houve prejuízo ao erário. Contudo, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, ainda que caracterizada a frustração da licitude do processo licitatório. No caso, o ato do secretário estadual poderia ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, o qual prescinde de comprovação de dano ao patrimônio público, conforme previsto no art. 21 da Lei 8.429/1992:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

    Gabarito: Certa

  • A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a prova de dano,segundo a jurisprudência desta Corte. Embargos de divergência providos. (EREsp 654721/MT, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2010).

  • O secretário estadual poderia ser enquadrado no ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está CERTO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, quando a Administração Pública efetiva contratação direta, em hipótese na qual não há autorização legal para dispensa do certame licitatório, não há necessidade de prova da lesão ao erário, tendo em vista que o dano gerado pela ilegalidade do ato é um dano in re ipsa. Configura-se, dessa forma, ato de improbidade administrativa na forma do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...).

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

    Adotando essa linha de entendimento, decidiu o STJ, verbis:

    Professor do QC Bruno Nery

  • 1 - sem licitação

    2 - com preço muito inferior ao praticado no mercado

    3 - a empresa de seu irmão

    ja se fod%@#! só nessa

  • GABARITO CERTO

    só corrigindo o comentário do colega Thiago Auditor, o ato praticado pelo servidor foi de PREJUÍZO AO ERÁRIO e não contra os princípios da ADM. Vejamos a letra da lei:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, é correto afirmar que: 

    Situação hipotética: Um secretário estadual contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para a manutenção de computadores alocados em um departamento da secretaria. Assertiva: Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público.

  • ISSO FOI NA REGIÃO NORTE

  • Lei n. 8.429/1992 

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: 

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    Certo.

  • DESATUALIZADA...

    Nova redação dada pela Lei 14.230/2021:

    Art.10

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

    (...)

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

    Resumo da ópera: Atos que Causam Prejuízo ao Erário (Seção II, art.10, L 8.429/92) só configuram Improbidade Administrativa quando houver efetivo dano ao patrimônio público, além de dolo com finalidade ilícita.