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Segundo o STF, os Estados não podem editar norma condicionando a instauração de ação penal contra o Governador à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
(ADI 4764).
Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Questão errada.
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GABARITO: ERRADO.
Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum a previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?
NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.
O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Fonte: Dizer o Direito.
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SÓ LEMBRANDO QUE O GOVERNADOR DE ESTADO E DF É JULGADO NOS CRIMES:
*COMUNS PELO STJ
*DE RESPONSABILIDADE POR TRIBUNAL ESPECIAL
#FFF
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O princípio da simetria constitucional ou simplesmente da simetria refere-se ao dever dos Estados e Municípios respeitarem em sua Constituições e Leis Orgânicas, respectivamente, todos os ditames da Constituição Federal.
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Gabarito Errado
Pois os governadores em crimes comuns respondem mediante ao STJ e não precisa de autorização de nenhuma assembleia, talvez alguns podem ter confundido pelo fato de a câmera autorizar os crimes de responsabilidade do PR, mas isso não ocorre com os governadores.
es.
Autoridade Crime comum Crime de responsabilidade
Governador STJ Tribunal especial
Esses aí são as possibilidades de o Governador ser julgado, tanto por crime comum quanto por de responsabilidade.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais. Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
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IMUNIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS GOVERNADORES, COMO, POR EXEMPLO:
(I) CLÁUSULA DA IMUNIDADE [IRRESPONSABILIDADE] PENAL RELATIVA = APENAS INFRAÇÕES PENAIS, PORQUANTO SUBSISTEM AS INFRAÇÕES POLÍTICAS, CIVIS, TRIBUTÁRIAS, ADMINISTRATIVAS, DENTRE OUTRAS. AS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS ANTES OU DURANTE O MANDATO, DESCONEXAS COM A FUNÇÃO, NÃO SERÃO OBJETOS DA PERSECUÇÃO PENAL, SUSPENDENDO-SE A PRESCRISÃO.
(II) IMUNIDADE QUANTO À PRISÃO CAUTELAR: ISTO É, NAO SE ADMITEM AS HIPÓTESES DE PRISÃO CAUTELAR CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TÃO POUCO NA LEI 7.960/89 (PRISÃO TEMPORÁRIA), APENAS, CONSOANTE TEXTO EXPRESSO CONSTITUCIONAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NAO SE EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO. [VIDE CF, ART.86, § 3º ].
(III) JUIZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOMENTE PODERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O STF (CRIME COMUM) OU PERANTE O SENADO FEDERAL (CRIME DE RESPONSABILIDADE) A PARTIR DA ADMISSIBILIDADE AUTORIZATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS POR MEIO DE 2/3 DOS VOTOS. ESSE JUIZO PRÉVIO AUTORIZATIVO NAO IMPORTA ÓBICE A OUTRO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNICA OU QUEIXA FEITO PELO STF OU PELO SENADO FEDERAL.
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES
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STJ
Crimes Comuns: Governadores
Crimes de Responsabilidade e Inf. Penal Comum: Desembargadores do TJE / Membros dos TRF, TRE, TRT, TCE e MPU / Membros dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios
STF
Inf. Penal Comum: Presidente e Vice / Membros do CN / Ministros / Procurador-Geral da República
Crimes de Responsabilidade e Inf. Penal Comum: Ministros de Estado / Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica / Membros dos Tribunais Superiores e do TCU / Chefes de missão diplomática permanente
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JULGAMENTOS:
* Presidente da República: Precisa de Prévia Autorização (2/3 da Câmara) - Comum: STF / Responsabilidade: Senado
* Governador: Não Precisa de Autorização Prévia - Comum: STJ / Responsabilidade: Tribunal Especial (5 do TJ e 5 da Assemb. Legislativa)
É o STJ que decide pelo afastamento ou não do Governador.
* Prefeito*: Não Precisa de Autorização Prévia - Comum: TJ / Responsabilidade próprio: Câmara
*Crime Comum
Crime de Responsab. Impróprio
Crime Doloso Contra a Vida ------------------------ TJ Crime de Responsab. Próprio: Câmara
Ação Popular
Ação Civil Pública
Improbidade Administrativa
Próprio: Infrações Político-Administrativas
Impróprio: Infrações Penais (penas privativas de liberdade)
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Apenas complementando os comentários dos colegas.
Resumo acerca do julgamento das autoridades:
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
CRIME COMUM:
Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.
Fonte: Informativo comentado n. 872 do Dizer o Direito, do professor Márcio André Lopes Cavalcante.
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Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480
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Gabarito: questão errada. Não se aplica a simetria neste caso.
Acresce-se: CF, 88: "[...] Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; [...],"
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num intindi manada....
São constitucionais, à luz do princípio da simetria9, as normas estaduais que exijam licença prévia da assembleia legislativa como condição de procedibilidade para instauração de ação penal em face de governador10.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consideram-se legítimas as normas de Constituições estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o governador ao juízo político da assembleia legislativa local.
ADI 4.791, rel. min. Teori Zavascki; ADI 4.800, rel. min. Cármen Lúcia; e ADI 4.792, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-2-2015, acórdãos publicados no DJE de 24-4-2015. (Informativo 774, Plenário)
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Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure
ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Assim, é vedado às unidades federativas instituir
normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da
Casa Legislativa. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou
queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs:
prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA,
ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info
872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI
4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em
4/5/2017
(Info 863)
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Para presidente precisa de autorização; ja para governador, nao é necessário.
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Informativo 863 do STF - desnecessidade de autorização das assembleias.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo863.htm
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Gabarito: Errado.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Importante destacar também que a regra da CF/88 (art. 86) que exige autorização da Câmara dos Deputados para que o Presidente da República seja processado criminalmente não pode ser utilizada pelos Estados sob o argumento da simetria. (STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Informativo 863). Fonte: Dizer o Direito.
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Matéria de direito PENAL (art.22, I CF-88) é PRIVATIVO da UNIÃO.
Bons estudos.
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É só pensar assim: O STJ, órgão competente para julgar os governadores, é um tribunal superior FEDERAL. Desta feita, não tem que se submeter a uma decisão de um órgão (Assembléia) ESTADUAL para receber ou não a denúncia/queixa. Diferentemente do caso do STF e da Câmara dos Deputados, ambos federais e de mesma hierarquia.
Isso é apenas um raciocínio e não fruto de leitura de doutrina ou jurisprudência. Resolvi compartilhar com vcs um pensamento meu apenas e que me ajuda a lembrar dessa jurisprudência.
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É inconstitucional disposição de Constituição estadual que condicione a instauração de ação penal por crime comum contra governadores a prévia autorização legislativa.
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Info 863 STF
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ERRADO
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ADI 4764 - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
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Enquanto o Presidente é chefe de governo e de Estado, o Governador é apenas chefe de governo. Por isso não há simetria!
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A vantagem de morar no RJ é que não tem como eu errar uma questão dessa kkkkk
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ADI 4764 - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.