SóProvas


ID
2650009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • espeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir. 

     

    Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%?

    ERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhoraequiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Gabarito: "Certo".

     

    Aplicação do art. 835, §2º, CPC: 

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

  • Nunca li havia lido esse parágrafo na minha vida!

  • O art. 835 do CPC traz a ordem de preferência para penhora, rol sequencial este, meramente, exemplificativo. Note: é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    No entanto, pode o juiz substituir a penhora em dinheiro por outra espécie? Não há impedimento legal, sendo certo, neste caso, que serão equiparadas a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

     

    Sendo assim, temos uma margem de segurança: valor do débito constante na inicial + 30%.

     

     

    Resposta: certo.

     

    Bons estudos! :)

  • CERTO

     

    CPC

    Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Info 615, STJ

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017).

  • Alguém poderia me explicar o que é seguro garantia judicial?

  • Hemerson, explicação do DoD sobre o seguro garantia judicial: "O seguro garantia é uma espécie de seguro. O executado contrata o seguro garantia e a seguradora compromete-se a pagar o valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador necessite realizar no trâmite do processo judicial."

  • Gabarito "certo"


    Vejamos a inteligência dos artigos 835, parágrafo 2º; e, ainda, 848, parágrafo único, ambos do NCPC.




    " Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    ...

    § 2 o  Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."


    " Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    ...

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 835, §2º, do CPC/15: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Alguém poderia me citar um exemplo de aplicação deste dispositivo? Grato!

  • CERTO.

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • ITEM CORRETO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    resposta da questão é o entendimento do STJ

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017. 

  • CORRETA

    Art. 835

    § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • GABARITO C

    Art. 835.

    (...)

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Isso aí. A penhora de dinheiro pode ser substituída pela penhora de fiança bancária e seguro garantia.

    Contudo, para fins de substituição, o valor da fiança e do seguro garantia não pode ser inferior ao débito acrescido de 30%:

    Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Resposta: C

  • Difícil.

    GABARITO CERTO