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CERTO
CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
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espeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.
Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%?
ERTO
CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
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Gabarito: "Certo".
Aplicação do art. 835, §2º, CPC:
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
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Nunca li havia lido esse parágrafo na minha vida!
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O art. 835 do CPC traz a ordem de preferência para penhora, rol sequencial este, meramente, exemplificativo. Note: é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No entanto, pode o juiz substituir a penhora em dinheiro por outra espécie? Não há impedimento legal, sendo certo, neste caso, que serão equiparadas a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
Sendo assim, temos uma margem de segurança: valor do débito constante na inicial + 30%.
Resposta: certo.
Bons estudos! :)
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CERTO
CPC
Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Info 615, STJ
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017).
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Alguém poderia me explicar o que é seguro garantia judicial?
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Hemerson, explicação do DoD sobre o seguro garantia judicial: "O seguro garantia é uma espécie de seguro. O executado contrata o seguro garantia e a seguradora compromete-se a pagar o valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador necessite realizar no trâmite do processo judicial."
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Gabarito "certo"
Vejamos a inteligência dos artigos 835, parágrafo 2º; e, ainda, 848, parágrafo único, ambos do NCPC.
" Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
...
§ 2 o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."
" Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
...
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."
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É o que dispõe, expressamente, o art. 835, §2º, do CPC/15: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Alguém poderia me citar um exemplo de aplicação deste dispositivo? Grato!
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CERTO.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
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ITEM CORRETO.
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resposta da questão é o entendimento do STJ
Informativo nº 615, STJ:
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017.
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CORRETA
Art. 835
§ 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
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GABARITO C
Art. 835.
(...)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
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Isso aí. A penhora de dinheiro pode ser substituída pela penhora de fiança bancária e seguro garantia.
Contudo, para fins de substituição, o valor da fiança e do seguro garantia não pode ser inferior ao débito acrescido de 30%:
Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Resposta: C
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Difícil.
GABARITO CERTO