SóProvas


ID
2650048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Primeira parte: 

    O STJ, apreciando o tema da fraude à execução sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução: 1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor; CERTO!(https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443798050/tutprv-no-agravo-de-instrumento-tutprv-no-ag-1343030-sp-2010-0143282-5) 

     Segunda Parte:      

    Art. 179 (Código Penal) - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    - Portanto, é Ação Penal Privada como regra. A exceção é se houver detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, onde a ação penal será pública.  

     Qualquer equívoco, falar com carinho rs  :) 

  • TA AÍ , NEM SABIA QUE EXISTIA ESSE CRIME, MAS É INTERESSANTE...

  • É raro cair uma questão dessa, mas, agora, as bancas estão cobrando aqueles artigos que quase não eram cobrados.

  •  

    Esse é o tipo de questão que até o legislador erra!!!!

     

     

  • SR e bola pra frente!

  • FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    ~> AÇÃO PENAL

                 - Regra Geral = Privada

                 - Exceção = Pública Incondicionada ~> Quando em detrimento da União, Estado, Município

     

    ~> REQUISITO INDISPENSÁVEL

                  - Citação Válida do réu

  • RADO! Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Colegas, uma dica que me ajudou muito, ir no Código Penal e dar "ctrl + F" ler todos crimes que somente se procede mediante queixa e os que somente se procede mediante representação, copiei todos no meu caderno, mas passar para cá demoraria muito, quando eu tiver um tempo faço isso, passo para o word e colo aqui, por enquanto fica a dica hehe. Com isso, passei acertar muitas questões que exigem esse conhecimento.

     

    Bons estudos, sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ERRADO

     

    A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada (CONDICIONADA).

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • CONSUMAÇÃO -> O crime de consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo;

    A ação é PRIVADA (nos termos do parágrafo único);

     

    Fonte: Curso de Direito Penal - Prof.Renan Araújo - Estratégia

     

     

  • Neste crime a ação penal é privada, conforme consta no artigo 179, parágrafo único. Se atingir interesses da União, Estado ou Município será ação pública incondicionada.

     

  • Errado -

      Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Art. 179, P. único do CP. Fraude à execução Somente se procede mediante queixa, portanto depende de representação do ofendido ou quem possa representá-lo(a).

  • ERRADO

     

    Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

    Exceção :  detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município

  • Alguém saberia dar um exemplo real deste crime? (Em linguagem não jurídica.)

    O que significa  citação válida do devedor?


    Gracias.

  • Talis,  citação válida é aquela em que o citado tomou conhecimento da citação,  a qual foi cumprida corretamente e na modalidade adequada, ou seja, citação por edital, pessoal ou por hora certa, cada uma dessa atende uma finalidade. Um exemplo desse crime é eu ganhar uma ação contra você na justiça, o juiz mandar executar (pegar  um carro seu para pagar o que você me deve), e você citado validamente (ou seja, sabendo que ganhei a causa e seu carro agora é meu), vende o carro antes de ser executado (antes do oficial de justiça ir a sua casa com 2 PM para buscar seu carro q agora é meu).

  • Pensei da seguinte forma:

    1) O camarada foi devidamente citado.

    a. Ele possuia muitas dívidas, o que ocasionou na penhora de seus bens. Ele não teve domínio sobre essa situação. Portanto, não tem que se falar em fraude à execução.

    b. Ele quis ser espertinho,viu a coisa feia e resolveu vender seus bens (aliená-los), agora sim a fraude se configura.

  • CRIMES MEDIANTE QUEIXA:

    Art. 138 – Calúnia;

    Art. 139 – Difamação;

    Art. 140 – Injúria (exceção: racial);

    Art. 161 – Esbulho possessório;

    Art. 163 – Dano e qualificado (IV);

    Art. 164 – Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia;

    Art. 179 – Fraude à execução;

    Art. 185 – Violação de direito autoral;

    Art. 236 – Induzimento a erro essencial e ocultação de imped. (personalíssimo);

    Art. 345 – Exercício arbitrário das próprias mãos.

  • Não precisa de efetiva penhora para configuração do crime, mediante queixa.
  • Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, 

    deps de validamente citado

     - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

  • Segui a dica da colega "DELEGADA FEDERAL", qualquer equívoco me avisem :)

     

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    ·         CALÚNIA

    ·         INJÚRIA

    ·         DIFAMAÇÃO

    o   SALVO:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    ·         ESBULHO POSSESSÓRIO EM PROPRIEDADE PARTICULAR E SEM VIOLÊNCIA

    ·         DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO/PREJUÍZO

    ·         INDUÇÃO ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

    ·         FRAUDE A EXECUÇÃO

    o   SALVO: Se for em detrimento de U-E-M (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    ·         EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES SEM VIOLÊNCIA

     

     

     

     

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

     

    ·         PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    ·         AMEAÇA

    ·         VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA

    o   SALVO:

    §1º, IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

    ·         ABUSO DE CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

    ·         DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

    o   SALVO: contra a ADM

    ·         VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

    ·         INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁRICO

    o   SALVO: contra U-E-M-DF ou Concessionárias do Serviço Público

    ·         FURTO DE COISA COMUM

    ·         TOMAR REFEIÇÃO EM RESTAURANTE, ALOJAR-SE EM HOTEL OU UTILIZAR-SE DE MEIO DE TRANSPORTE SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO

     

    ATENÇÃO!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:                         (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                        (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.                         (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Vão direto para o comentário do Patrulheiro Persistente!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do delito de fraude à execução, constante do art. 179 do CP.
    Conforme previsto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 
    Assim, não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito.


    GABARITO: ERRADO
  • Várias hipóteses que dispensam o registro da penhora para caracterizar fraude à execução:

    CPC, Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    CP.  Fraude à execução

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (ação privada)

  • Fraude à execução- Art. 179-CP

    Crime formal: se consuma com o esvaziamento do patrimônio após citação em ação de execução, independentemente de obstar essa.

    Ação Penal Privada (art. 179, parágrafo único, CP)

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO.

    STJ CONSIDERA OS SEGUINTES REQUISITOS:

    INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO VÁLIDA

  • S. 375 STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    AÇÃO PENAL

           - Regra Geral = Privada

           - Exceção = Pública Incondicionada > Quando em detrimento da União, Estado, Município

     

    REQUISITO INDISPENSÁVEL

           - Citação Válida do réu

  • QUEIXA

    Rixa

    Calúnia,

    Difamação

    Injúria

    Esbulho possessório

    Dano qualificado (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Fraude à execução

    Violação de direitos autorais

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Exercício arbitrário das próprias razões (com emprego de violência)

    REPRESENTAÇÃO

    Crime contra funcionário público

    Ameaça

    Sonegação ou destruição de correspondência

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    Abuso de correspondência comercial

    Divulgação de segredo

    Violação de segredo profissional

    Invasão de dispositivo informático (salvo se em detrimento da Adm Pública)

    Furto de coisa comum

    Outras fraudes (tomar refeição, alojar-se em hotel ou utilizar meio de transporte sem recursos)

    Crimes contra o patrimônio em desfavor de ex-conjunge, irão, tio ou sobrinho (art. 182)

  • Citação válida!

  • Errado. SOMENTE mediante queixa, trata-se, portanto, de um delito de ação penal PRIVADA.

    Fraude à execução

           Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • GAb E

    O crime de fraude à execução é de ação penal privada.

  • A conduta que se enquadra ao tipo penal é justamente aquela que quando perpetrada IMPEDE a penhora de bens

  • Gabarito: Errado

    Súmula 375 - STJ

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Avante...

  • Súmula 375 - STJ="O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Art. 179.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • FRAUDE À EXECUÇÃO:

    Regra Geral = Ação penal Privada

    Exceção = Pública Incondicionada - Quando em detrimentodo patrimônioou interesseda União, Estado, Município.

    O crime de consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo;

    É indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    GABARITO: ERRADO!

  • "A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do delito de fraude à execução, constante do art. 179 do CP.

    Conforme previsto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 

    Assim, não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito." (Professora qconcursos)

    GABARITO: ERRADO

  • Súmula 375 - STJ="O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Art. 179.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Na prática, os ricos fazem isso direto e não respondem por nada...

  • Errado.

    De fato, a efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, conforme dispõe a Súmula n. 375 do STJ. Entretanto, a ação penal referente a essa espécie de crime é de iniciativa privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Assertiva E

    A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

  • Fraude à execução

        Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Como diria Justin Bieber: Never say never.

  • ERRADO

    É interessante considerar a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE

    Neste contexto, NÃO é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é CONSIDERADA.

    2021: um ano de vitória.

  • A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução (certo), cuja ação penal é, em regra, "pública incondicionada" (errado - regra é queixa).
  • alguém pode me ajudar dando exemplo do que seja "fraude à execução" do art 179° DP.

  • Ação Penal Privada

  • A efetiva penhora de bens do executado não é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução

  • Errada,

    Se só tiver A PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

    Pode-se dispensar o registro da penhora do bem alienado

  • não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito.

  • Somente se procede mediante queixa.

  • eSTELIONATO AÇÃO PENAL PÚBLICA condicionada, salvo:

    Administração Pública;

    Idade =ou + 60 anos;

    Criança ou adoslecente;

    Deficiente mental

  • SÚMULA 375 DO STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    É DISPENSÁVEL A EFETIVA PENHORA.

  • SÚMULA N. 375., STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 
  • a ação penal referente a essa espécie de crime é de iniciativa privada.

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Súmula 375-STJ: O reconhecimento da FRAUDE À EXECUÇÃO depende do registro da penhora do bem alienado OU da prova de má-fé do terceiro adquirente.