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ID
2650051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado
    No CP o conceito de funcionário público é ampliativo, diferente do direito administrativo onde é restritivo. 
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Responderá pelo crime de peculato-furto. 

  • O médico que trabalha em hospital particular conveniado ao SUS, diferente do que diz a questão, é sim servidor público, conforme art. 327, §1º, CP. 

    Ele está prestando através do hospital conveniado atividade típica do Estado, razão pela qual equipara-se a funcionário público.

    Dessa forma ele responde por peculato-furto. 

  • ERRADO 

    CP

           Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Errado 
    Neste caso equipara-se a funcionário público

  • Errado. Nesse caso ele enquadra-se no ART.327 do CP, equiparando-se a funcionário público.
  • Questão um pouco vaga, poderia ter sido mais específica qto a função (se a serviço do SUS). Mas mesmo assim, no contexto geral, é possível reconhecer a atitude do agente como médico da rede pública, figura equiparada no caso ao de funcionário público.

     

     

    Ps: Como a cespe é bastante maliciosa e, se tratando de prova objetiva, ela não pode deixar dúvida no enunciado.

  • Apenas complementando os comentários, mesmo sem o conhecimento do art. 327 do CP poderia se identificar o erro da questão conhecendo as formas qualificadas do crime de furto (art. 155, S4º), sendo que nenhuma delas ficou clara no enunciado da questão.

  • Supondo-se que o hospital não fosse conveniado ao SUS e o médico não exercesse função pública, existe algo na conduta do agente para que configurasse o crime de furto qualificado??

     

  •   Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Também não se enquadraria em nenhuma das qualificadoras.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Fui por outro caminho, que também me levou a marcar a assertiva como errada. 
    Não há nenhuma circunstância que qualifique o crime de furto de acordo com a situação narrada. 

  • A questão apresenta dois erros:

    PRIMEIRO: O médico detém  a competência de funcionário público, pois é conveniado ao SUS

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    SEGUNDO: Não há qualificadora alguma no crime de Peculato

    Portanto, responderá pelo crime de peculato-furto. 

  • ERRADO. O sentido de servidor público empregado no código penal abrange, toda e qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente.

    O médico por prestar serviços à administração pública, pode sim, ser um possível agente da prática de peculato

    outro erro;

    Na situação descrita não houve lesão corporal e nem morte, logo não tem como ter ocorrido furto qualificado.

  • A assertiva está incorreta, pois em se tratando de crimes contra a Administração Pública, considera-se funcionário desta, os elencados no art. 327 do CP. No caso concreto, o médico age como um funcionário público por equiparação, hipótese prevista no art. 327 ,§ 1°.

  • A parte CONVENIADO PELO SUS é a chave da questão. Caso fosse somente particular, ai sim estaria correto.

  • Caro colega Jonas Borges, só uma observação: essas qualificadoras que descreveu ao final de seu comentário referem-se ao crime de Roubo - art.157, § 3º, Código Penal. 

  • Gabarito: Errado

     

    Complementando o comentário dos colegas, segue importante julgado referente à cobrança indevida de serviços acobertados pelo SUS:

     

    (...) 1. A cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via violação da "Política Nacional".

    2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403) (...)

    (AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/06/2012)

  • ERRADO

     

    O funcionário que trabalha em hospital particular conveniado ao SUS é considerado funcionário público, para fins penais, pois exerce atividade típica da administração pública através da conveniada (hospital particular) para executar atividade de interesse ou de atendimento público. 

  • GABARITO: ERRADO

    Atenção na palavra CONVENIADO ( func público)!  (:

    CP:

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Regra geral o conceito de funcionário público para os crimes contra a administração é amplo entrando no conceito do art. 327, caput, e §1 do CP. Entretanto, há exceção que é o crime de abandono de função.

    Doutrina e jurisprudencia entendem que neste caso o agente tem quer ser funcionário público strictu sensu, ou seja, efetivo devidamente aprovado em concurso público e etc. 

  • O peculato-furto é crime impróprio. Logo, ele pode ser servidor ou não, independe.
     
    Ajudando : Peculato proprio ( Apropriação e Desvio ) <<<< art 312 caput. 

    Peculato impróprio (FURTO). <<<<<<<<<<
    OBS: Nessa questão não há qualificadora pro crime de furto, portanto, outro erro. 

     

  • Em se tratando de qualquer modalidade de prejuízo ao erário (mesmo que pela via reflexa), o legislador, como prova de sua sapiência, abarcou diversas formas de "escapulida" para justamente atacar aquele que tenta, de alguma forma, dar de espertinho e não ser punido.  

     

    Resposta: Letra E. 

  • nsiderando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.

     

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto.

     Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada?

     

    Gab: Errado
    No CP o conceito de funcionário público é ampliativo, diferente do direito administrativo onde é restritivo. 
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Responderá pelo crime de peculato-furto. 

     

  • É incrível como a cespe tenta te induzir ao erro, a mínima dúvida sobre o assunto ja basta para errar a questao. O banca fdp...

  • Creio eu que o erro da questão não é se ele praticou ou não a conduta, mas sim em dizer que ele não detém a qualidade de servidor público, contudo de acordo com o artigo 327 do CP, ele é sim considerado, por que essa historinha é so pra te enrolar, pois no meu ver não diz onde a conduta se consumou no hospital particular ou no próprio SUS, como de exemplo: O cara é médico da UNIMED, que está atendendo pacientes do SUS, mediante convênio com o estado, ele furta sei la o que lá dentro da UNIMED, ele vai responder por peculato-furto? ele não lesou o patrimônio do Estado, mas sim do particular. Isso no meu ver, me corrijam se eu estiver errado galera!

    Gabaraito Errado.

  • Complementando, jurisprudencialmente, os comentários que colacionaram o art. 327 ,§ 1°, trago o seguinte entendimento do STJ:

     

    A jurisprudência desta Corte entende que o médico particular, participante do SUS, exerce atividade típica da Administração Pública."(STJ: HC 88.576/ RS, rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 5ª Turma, j. 14.10.2008).

     

    Em tempo, não são considerados funcionários públicos por equiparação os particulares que prestam atividade PARA a Administração Pública. Ex: Pintor, vigilante patrimonial, porteiro, auxiliar de serviços gerais, copeira.

     

    A sorte acompanha os audazes.

  • MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR X CONVÊNIO SUS = FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ERRADA!

  • Gaba: Errado

     

    Conforme já citado, sabendo as qualificadoras do furto, já dava para saber a resposta. Importante lembrar que no crime de furto, o aumento de pena se dá somente quando esse é praticado em período noturno. O resto é qualificadora. Em 2018 foi inserida 2 qualificadoras, relacionadas ao uso de explosivos:

     

       Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)  

  • É funcionário público por equiparação.
  • CP, Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • E mesmo que respondesse por furto, não seria de forma qualificada. 

  • Em razão da função mata a questão!

  • Equiparado.

  • Quando chegou na parte "por não se tratar de funcionário público" já parei de lê.

    CP, Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    *Mesmo sendo empresa particular está vinculado ao SUS como complementar*.

  • Como os colegas já disseram, o espertinho do médico praticou o delito em razão de sua função, logo, trata-se de funcionário público equiparado.

     

    Portanto, a conduta criminosa recai sobre a redação do tipo penal (conhecida como Peculato-Furto), conforme o Art. 312, §1º do CP :

    - “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”

     

    *Vale destacar, se o desvio ocorre em favor da Adm Pública, incorre no Art 315.

    *Trata-se de crime material e impróprio.

    Desistir? Jamais!

     

  • Gabarito: ERRADO

    Nesse caso de acordo com o artigo 327 £1 do CP o médico é um funcionário público equiparado.

  • ERRADO

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     

     

  • Errado. 

    Equipara-se a servidor publico! 

  • Entrou qualquer ente, órgão ou verba pública no meio, o sujeito se torna funcionário público por equiparação. Guardem isso, cai muito.

  • - O criterio utilizado é a definição da atividade exercida ( ex: franqueados dos correios).

    Art. 327 - § 1º  - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • FP por equiparação responde por peculato furto.

  • O médico é funcionário público por equiparação. (Vide art. 327, parágrafo 1º, CP)

  • GAB: ERRADO

    ELE TAMBÉM É FUNCIONÁRIO, POIS ELE EXERCE CARGO , EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO.

  • ERRADO. Pra fins penais ele é funcionário público em sentido amplo ou por equiparação.

  • Errado

    O que se entende por peculato-furto? O peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

     

    O bem jurídico tutelado é o mesmo do peculato do artigo 312, “caput” do CP, qual seja, proteger-se a regularidade e a probidade administrativa, bem como o patrimônio público e eventualmente o patrimônio particular.

    Trata-se de crime pluriofensivo, pois existe lesão funcional e ao patrimônio público ou particular.

     

    O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.

     

    Fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110805113448434

     

     

     

     

  • Somente após o advento da Lei nº 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS a funcionário público para fins penais.


    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ n. 57


    HC. MÉDICO. SUS. EQUIPARAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente (médico do SUS) pleiteando o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em virtude de a Lei n. 9.983/2000, a qual emprestou nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, acrescentando a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", ser posterior ao fato que lhe é imputado na denúncia, datado de 1995. Desse modo, não poderia ele ser equiparado a funcionário público para fins penais. A Turma, por maioria, concedeu a ordem para trancamento da ação penal em curso, ao entendimento de que contraria o princípio da irretroatividade da lei penal considerar o paciente funcionário público por um ato cometido em 1995, quando a lei que alterou a redação do § 1º do art. 327 do CP, que abrangeu a figura do médico conveniado ao SUS, é apenas do ano 2000. Dessarte, diante da ausência do elemento normativo do tipo, qual seja, a condição de funcionário público, não se mostra possível a imputação ao paciente do delito previsto no art. 316 do CP (concussão). Precedentes citados do STF: HC 83.830-RS, DJ 30/4/2004; HC 87.227-RS, DJ 20/4/2006; do STJ: REsp 983.805-PR, DJe 18/8/2008. HC 115.033-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2009.


  • GAB. ERRADO POR SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO

  • Médico do SUS: “A jurisprudência desta Corte entende que o médico particular, participante do SUS, exerce atividade típica da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República, inserindo-se, pois, no conceito de funcionário público para fins penais (STJ: HC 88.576/ RS, rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 5ª Turma, j. 14.10.2008). No mesmo sentido: STJ: REsp 277.045/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.08.2004.

  • Gab errada

     

    Art 327°- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce o cargo, emprego ou função pública

     

    §1°- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     

    Funcionário Público por equiparação. 

  • Pô, apesar do hospital ser conveniado, não falou que ele pegou coisa pública. Ai de cara eu respondo que cometeu furto.

  • é só lembrar da equiparação do artigo 327 do cp,

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • "Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função ..." A QUESTÃO NÃO FALA QUE ELE TRABALHA EM, POR EXEMPLO, SETOR DE ONCOLOGIA QUE RECEBE VERBAS DO SUS !! ELE PODERIA TRABALHAR NO AMBULATÓRIO DE OBSTETRÍCIA SOMENTE ATENDENDO PLANOS DE SAÚDE... CESPE em 2018 está genérica demais !! Não quero nem ver a prova da PRF :(

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato-furto e da caracterização de funcionário público para fins penais.
    O conceito de funcionário público encontra-se descrito no art. 327 do CP. Tendo em vista o disposto no §1° do mencionado dispositivo, o médico descrito na assertiva é sim considerado servidor público para fins penais, pois em que pese o hospital ser particular, é conveniado ao SUS, prestando atividade típica de administração pública. Assim, comete o crime de peculato-furto e não de furto qualificado o agente mencionado na assertiva.

    GABARITO: ERRADO

  • Sentido amplo de funcionalismo público.


    Responde por peculato-furto.

  • Errado

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • Funcionário público. Art. 327. § 1º. Equipara-se [...] quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Considera-se funcionário público para os efeitos penais...prestadora de serviço contratada ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da Adm. P.

  • GABARITO ERRADO.

    O médico é considerado servidor público.

    Entrou qualquer ente, órgão ou verba pública no meio, o sujeito se torna funcionário público por equiparação. 

  • Nessa situação é considerado servidor público para fins penais. 
    Portanto responderá por peculato-furto. 

  • Item errado, pois o médico, neste caso, é equiparado a funcionário público para fins penais, por força do art. 327, §1º do CP, de forma que responderá pelo crime de peculato.

  • Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

    Ele detém qualidade de servidor público.

    Questão errada

  • Apesar do art. 327 conter uma redação abrangente, vários são os casos discutidos pela jurisprudência acerca de quais pessoas estariam abarcadas pela norma em questão.

    No caso específico, a questão requer do candidato que este saiba que o medido vinculado ao SUS também é funcionário público. Neste sentido, me valho do comentário do colega Fernando Fernandes, o qual transcreve o seguinte julgado do STJ:

    A jurisprudência desta Corte entende que o médico particular, participante do SUS, exerce atividade típica da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República, inserindo-se, pois, no conceito de funcionário público para fins penais(STJ: HC 88.576/ RS, rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 5ª Turma, j. 14.10.2008). No mesmo sentido: STJ: REsp 277.045/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.08.2004.

    Resolvida a questão. Caso queiram aprofundar, outros são os casos discutidos pela jurisprudência, vejamos:

    - O Estagiário de Autarquia, o Advogado Dativo, o Agente honorifico (Mesário de eleição) são funcionários públicos para fins penais? R – Sim, conforme entendimento STJ – HC 52989 e REsp 656.740

    - Jurado do Tribunal do Júri é funcionário público? R – Sim, conforme art. 327 Caput do CP c/c art. 445 do CPP.

    - Quem possui Múnus Público é considerado funcionário público? R – Não caracteriza-se como funcionário público, pois o múnus público é uma atribuição legal (STF | RHC 8856/RS).

    - Agentes políticos são funcionários públicos? R – Sim conforme STF HC 72465/SP.

    Qualquer erro, mandem mensagem no privado.

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  peculato- furto

  • ERRADO.

    Por conta do convênio firmado entre o hospital particular e o Poder Público, esse médico é considerado funcionário público para fins penais

  • "É possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes" (STJ - REsp 1067653/PR - Rel. Min. Jorge Mussi - 5ª T. - Dje 01.02.2010).

    GAB: Errado.

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Pelo que entendi, ele responde sim pelo crime de peculato furto porque apesar do médico ser particular, mas está vinculado ao SUS que é o serviço público. Se não fosse conveniado, responderia apenas pelo crime de furto. Estou certo???

  • Não sei se está certo, mas avaliei a assertiva quando afirmou: "o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada". Assim deduzi que estava errada, pois a questão não mencionou nenhuma circunstância de qualificadora.

  • Peculato.

    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:"

    Não se trata de crime de furto qualificado, uma vez que nesse caso citado há uma especializante do crime de peculato, que é justamente a qualidade de servidor público.

    Administrativamente, via de regra, os estatutos de servidores punem com demissão certos atos qualificados como crime.

    E na Lei 8112/90 - Estatuto dos Servidores Civis Federais - o peculato enseja demissão, por força do art. 132, I:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;"

    E o peculato é justamente o primeiro crime que consta no Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a a Administração Pública.

  • A questão esta incorreta em razão desta expressão " o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada."

  • Como vimos na parte da teoria, o médico de hospital particular conveniado com o SUS é funcionário público por equiparação. Dessa forma, responde por crime funcional (peculato-furto).

    Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Questão, portanto, errada.

  • PECULATO= TAMBÉM PODE SER PRATICADO POR PARTICULAR.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • A questão diz que o tipo penal é Peculato furto. Logo, apesar de não estar expresso, está inferido que existiu a participação de agente público na ação delituosa por conta da tipificação.

    Onde está a casca de banana? Está aqui: "...como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada." A BANCA QUER SABER SE O CANDIDATO RECONHECE QUE O TIPO PENAL PODE SER PRATICADO POR PARTICULAR INDUZINDO AO ERRO DE ACREDITAR QUE NÂO EXISTE PARTICIPAÇÂO DE AGENTE PÙBLICO

  • ele é funcionário publico pelo conceito de agente definido pela lei, portanto responderá por peculado .

  • Ache o erro da questão ...

    (Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou ...) ou seja, é funcionário público.

  • GABARITO:ERRADO

  • Não há essa qualificadora no crime de furto.

  • Qual momento da questão fala que a ação foi referente ao atendimento ou contra a administração pública. Poderia muito bem a ação ser contra um particular como descreve a questão!!

    Estudos que seguem. A nossa prova vai chegar!!

    Deus abençõe!

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    Por estar conveniado com o SUS, neste caso o médico é um funcionário público por equiparação.

    Art. 327, § 1o - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    No momento em que está exercendo essa atividade fim ele será equiparado a funcionário público. Não tem vínculo nenhum com o poder público. Se for atividade meio não será considerado funcionário público.

    Ex de atividade meio: Vigilante, copeiro, quem trabalha na conservação do local, serviço de limpeza ...

  • A questão em si mostra que o médico é funcionário público por equiparação. 

  • monte de comentários errados! CUIDADO.

  • médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde  ou seja, é funcionário público !!!!!!

    @Peculato Matinal

  • o médico na situação hipotética é considerado servidor público.
  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • ERRADO.

    CONVENIADO = EQUIPARADO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • A questão fala:

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função (no hospital particular), configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furtoAssertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada..

    QUESTÃO ERRADA.

    Para ser peculato-furto, exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condi�ção de funcionário público.

    Então vem o parágrafo 1º e estabelece que se considera funcionário público por equipara�ção quem exerce cargo, emprego ou fun�ção em entidade paraestatal ou empresa contratada para exercer atividade típicas da administra�ção pública.

    > Tal equipara�ção não abrange os funcionários de empresas contratadas para exercer atividades atípicas da administra�ção. (EX Uma empresa contratada para fazer um buffet de fim do ano.)

    A questão é essa...

    Os grupo que compreendem os “vínculos indiretos”, isto é, as relações entre médico e Administração Pública que são intermediadas por uma pessoa jurídica externa ao aparelho estatal que, esta sim, possui algum vínculo direto com Estado. Nesses casos, deve-se recorrer ao conceito de funcionário público por equiparação.

    OBS: Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que (i) o médico particular diretamente credenciado ao SUS deve ser considerado funcionário público à luz da expressão “função pública” do art. 327, caput, CP e de que (ii) o médico que trabalha em hospital credenciado ao SUS somente deve ser assim qualificado após a Lei 9.983/00, que transformou o parágrafo único do 327 do CP em § 1º e ampliou a categoria do funcionário público por equiparação.

  • GABARITO: ERRADO

    São considerados funcionários públicos para fins penais. Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

  • Indo um pouco mais além...

    Mas, se o médico não fosse conveniado ao SUS, responderia por qual crime?

    R: Responderia pelo Furto, pois o crime de Peculado-Furto é um crime impróprio (ou impuro), ou seja, se tirar a classificação do funcionário, classifica-se em outro crime. Diferente do crime de Peculato, que é próprio, isto é, tirando a figura de funcionário o crime some.

    Espero ter ajudado, caso esteja errado, corrijam-me.

  • Pessoal, alguém saberia dizer qual o critério para separar uma atividade da Administração Pública em típica e atípica?

  • conveniado = funcionário público por equiparação

  • GABARITO ERRADO.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais.

  • § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    DETALHE IMPORTANTE: Caso fosse um funcionário público trabalhando, por exemplo, em terceirizada de limpeza, prestando serviço para a Administração Pública e venha a furtar algo da repartição, NÃO será peculato! Mas sim furto, pois serviço de limpeza NÃO é atividade típica da Adm. Pública.

  • A observação do Nicolas é muito PERTINENTE.

    Sempre ficar atento quanto à atividade desenvolvida pelo agente. Se for típica de Estado responderá para fins penais como funcionário público. Se for um atividade terceirizada, será um particular.

  • Funcionários de entidades particulares que são conveniadas para prestar serviços típicos da Adm. Pública são considerados func. públicos para fins penais pelo CP.

  • O conceito de funcionário público para fins penais é bem diferente do conceito que se tem no Direito Administrativo. Nesse ultimo, o conceito de funcionário público corresponde apenas aqueles detentores de cargo público efetivo, enquanto que para fins penais são considerados funcionários públicos, de forma abrangente, ainda, os empregados públicos, mesários da justiça eleitoral, jurados, estagiários, etc.

    O exato conceito de funcionário público no Direito Penal encontra-se no art. 327 do CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    [...]

    Ademais, vale ressaltar que empregados de empresas terceirizadas não são funcionários públicos para fins penais, pois, essas empresas contratadas exercem atividade-meio e não atividade-fim da administração pública, portanto, não são equiparados a funcionário público com fulcro no art. 327, § 1º do CP.

  • Questão

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto.

    Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada. ❌

    Código Penal

    Art. 327, §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Empresa prestadora de serviços conveniados para a execução de atividade típica da Administração Pública ➡ É aquela que celebra convênio com a Administração Pública com o fim de alcançar um objetivo em comum, de interesse público. A equiparação só existirá quando se tratar de atividade típica da Administração Pública.

    Desse modo, o médico responderá pelo crime de peculato-furto.

    Gabarito errado. ❌

  • Errado.

    O X da questão é saber se o médico vinculado ao SUS se equipara a funcionário público. Sabendo disso, já mata a questão e, também, o delito de peculato-furto. Logo, não responderá por furto qualificado como mencionado na questão.

    _______

    Bons Estudos.

  • Questão altamente perigosa!!!

    "Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde"

    Conveniado = Quem faz contrato firmado entre dois ou mais órgãos públicos.

    Ele era "medico particular" não responderia por PECULATO.

    Porém fez esse contrato com o S.U.S (ou seja trabalha no hospital publico). Nesse caso ele "virou" Funcionário público e responde por PECULATO

    GAB: E

  • Mesmo que ele não fosse funcionário público, não daria pra AFIRMAR que seria um furto qualificado, pois a questão não mencionou nem uma hipóteses das qualificadoras do furto.

    Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO

  • O agente é considerado funcionário público por equiparação.

  • Errado, ele é funcioário público por equiapração.

  • EQUIPARA-SE COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR CONTA DO CONVÊNIO COM O SUS.

  • GAB: ERRADO

    RESPONDERÁ POR PECULATO - FURTO

  • sinceramente, discordo totalmente desta correção está errada. A questão nao foi clara, pois o medico não estava conveniado ao SUS, e sim a clinica com convenio...em nenhum momento foi dito que a clinica era sem fins lucrativos ou o medico exercendo atendimento direcionado ao SUS. O MEDICO, poderia muito bem está em atendimento particular.

  • E desde quando médico é atividade típica de Estado???

    "Os problemas na saúde pública, agravados pela crise econômica, fizeram com que o Senado retomasse o debate sobre a inserção da profissão de médico entre as carreiras típicas de Estado, como forma de incentivar o aumento no número de profissionais em todo o país.

    Fonte: Agência Senado, em 2016"

  • Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

    ___________________________

    Ele é funcioário público por equiapração.

    Gabarito ERRADO

  • Essa questão parece exame psicotécnico...

  • Servidores Públicos por Equiparação:

    -Funcionários de Entidade Paraestatal;

    -Contratado, conveniado que trabalha para empresa que exerce atividade da administração pública.

    Gabarito: Errado