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ID
265009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A autoridade competente para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira é o

Alternativas
Comentários
  • Resposta. E.

    A concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça (Lei n.º 6.815/80, art. 111). Também foi delegada ao Ministro de Estado da Justiça a incumbência para a declaração da perda e para a reaquisição da nacionalidade brasileira (Decreto n.º 3.453, de 9 de maio de 2000).

  • A competência é do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, mas, atualmente está competência está delegada ao MINISTRO DA JUSTIÇA, através do DECRETO Nº 3.453, DE 9 DE MAIO DE 2000.
  • Perda da nacionalidade brasileira

    Art. 12, II da Constituição Federal de 1988

    Como se procede?  

     A perda da nacionalidade brasileira nos seguintes casos:

    • Quando o brasileiro naturalizado lesar o interesse nacional e tiver o ato da naturalização cancelado por meio de sentença judicial;
    • O brasileiro só perde sua nacionalidade caso adquira outra nacionalidade voluntariamente, porém, se a aquisição desta outra nacionalidade for por consangüinidade, ou seja, por ascendência ou por imposição do governo para exercício dos direitos civis ou como condição para permanecer naquele território, não acarretará na perda da nacionalidade brasileira;
    • Outra condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade. 
       

    Como requerer?

    Encaminhar o requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação listada a este Ministério via carta registrada ou SEDEX, na Polícia Federal, no Protocolo Geral do Ministério da Justiça ou na repartição consular brasileira no exterior

    fonte: http://portal.mj.gov.br

  • Sem adentrar no mérito da questão, acredito que tal questão não pode ser considerada pertencente ao ramo do 'Direito Eleitoral', porque nada há na legislação eleitoral qualquer dispositivo que trata do assunto; talvez seja questão mais afeta ao direito constitucional puro, tendo em vista que a nacionalidade é tratada no bojo da constituição, ou direito administrativo, em razão do ato administrativo  que traz a delegação explicada pelos colegas...

  • Pessoal, corrijam-se se eu estiver errado, mas acredito que houve um equívoco na redação do enunciado desta questão, uma vez que a autoridade competente para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira é do Presidente da República, uma vez que a competência é irrenunciável, indelegável, intransferível. O que ocorre hoje é que o Presidente delegou essa atribuição ao Ministro da Justiça, no entanto, a competência continua sendo sua, passível de revogação da atribuição a qualquer momento por ato do próprio Presidente.
     
    Talvez nessa questão o sentido de competência a que o examinador quis utilizar foi o de qual autoridade tem a capacidade para executar tal ato administrativo.
     
    Mesmo assim, marquei a opção incorreta por me apegar ao pé dos conceitos de atos administrativos.
  • Discordo do gabarito dessa questão. A Lei 818/1949, que regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade dispõe expressamente, em seu art. 23, que a perda da nacionalidade será decretada pelo Presidente da República:

      Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.


    Dessa forma, a competência é do Presidente da República, mesmo que tenha sido delegada para o Ministro da Justiça!

  • de acordo com o decreto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, D E C R E T A :

    Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12§ 4o, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei no 818, de 18 de setembro de 1949.

    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Pedro Parente

    Publicado no D.O. de 10.5.2000

    Questão correta letra "e"

  • Quando se delega uma competência a autoridade não a perde. Mesmo no caso de delegação a autoridade continua competente para a prática do ato.
    Portanto, ainda que reconhecida a delegação ao Ministro da Justiça, o Presidente continua competente para a declarar a parda ou reaquisição de nacionalidade.

    A questao estaria certa, se houvesse apenas a alternativa do ministro da justiça, apenas a do presidente da republica, ou uma altenativa com ambos... Como está são duas respostas corretas.

  • Já pensou se agora a gente tiver que saber todas as matérias que já foram delegadas pela autoridade competente? Não dou conta não...prefiro abandonar o barco.....esses concursos estão perdendo a ligação com a realidade, com a razoabilidade, com o bom senso....afff....desgosto!!!
  • Sem prejuízo da competência do Presidente da República e de eventual delegação ao Ministro da Justiça, cabe lembrar que, na hipótese de cancelamento de naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, a competência é da autoridade judicial.

  • A questão diz autoridade competente. Mesmo havendo delegação não há perda da competência, o Presidente continua sendo competente, portanto ao meu ver as duas respostas estão corretas e a questão deveria ser anulada.

  • A questão diz autoridade competente. Mesmo havendo delegação não há perda da competência, o Presidente continua sendo competente, portanto ao meu ver as duas respostas estão corretas e a questão deveria ser anulada.

  • A questão diz autoridade competente. Mesmo havendo delegação não há perda da competência, o Presidente continua sendo competente, portanto ao meu ver as duas respostas estão corretas e a questão deveria ser anulada.

  • A questão diz autoridade competente. Mesmo havendo delegação não há perda da competência, o Presidente continua sendo competente, portanto ao meu ver as duas respostas estão corretas e a questão deveria ser anulada.

  • Olá pessoal,

    Realmente não concordo com o gabarito adotado pela banca. Acredito que se a questão fosse cobrado depois de fevereiro de 2013 a resposta seria outra, pois de acordo com o atual entendimento do STF o Ministro da Justiça não poderá declarar perda de naturalização, ficando a cargo do Poder Judiciário.

    "Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.º 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88. Assim, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013 (Info 694)."

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Decorre do decreto 3453/2000, que delega competência ao ministro de estado da justiça para declarar a perda e a requisição da nacionalidade brasileira. 

  • Aquisição de outra nacionalidade (art.12, §4º, II): Essa
    segunda hipótese de perda de nacionalidade se aplica tanto a
    brasileiros natos quanto a brasileiros naturalizados. É o que a
    doutrina denomina de perda-mudança ou de perda da
    nacionalidade por naturalização voluntária. Destaque-se que a
    reaquisição de nacionalidade brasileira no caso de perda por
    naturalização voluntária será feita mediante decreto do
    Presidente da República, se o indivíduo estiver domiciliado no
    Brasil.

  • O art. 12, § 4º, da CF/88, estabelece os casos em que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro. São eles: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 

    De acordo com a Lei 818/49, art. 23, a perda da nacionalidade nos casos do art. 12, § 4º, II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado. No entanto, o art. 1, do Decreto 3452/00 delega a competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12, § 4º, II, da CF/88 e art. 22, I e II e 36, da Lei n. 818/49.

    A perda da nacionalidade brasileira por decisão judicial transitada em julgado ocorre na hipótese prevista no art. 12, § 4º, I, da CF/88. Nesse caso, o indivíduo poderá readquiri-la somente por meio de decisão favorável em ação rescisória. Por sua vez, o art. 24, da Lei n. 818/49, estabelece que no caso do art. 12, § 4º, I, o processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa. 

    RESPOSTA: (E)

  • A competência para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade
    foi delegada pelo Chefe do Executivo ao Ministro da justiça
    por meio do Decreto 3.453/2000.

  • A questão erra ao generalizar a perda da nacionalidade às hipóteses de declaração pelo Poder Executivo. Ocorre que nem toda perda da nacionalidade é declarada pelo Executivo, a exemplo da perda por decisão judicial. Questão muito mal elaborada.

  • Esse professor do qc ao invés de ajudar ele só atrapalha. Fala muito e explica zero . seja simples porém objetivo.

    .

  • DIRETO AO PONTO: (NO MEU VADE DA JUSPODVM HAVIA UMA REMISSÃO AO EXCERTO ABAIXO)

    DECRETO 3.453/2000 - Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12, § 4o, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei no 818, de 18 de setembro de 1949.