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ID
2650114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes próprios e complementares de previdência social, julgue o item subsequente.


Na previdência complementar fechada, mediante o exercício da portabilidade, é possível ao participante, transferir, de uma entidade a outra, o direito acumulado, ainda que no curso do vínculo de emprego com o patrocinador.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    Lei Complementar 109/01, art. 14, § 1º: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

  • Portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano: caso o trabalhador mude de empresa, mudando
    automaticamente de EFPC, deseje contribuir para outro tipo de previdência complementar aberta (EAPC) ou mesmo troque de plano
    sem trocar de Entidade de Previdência Complementar, terá o direito de levar todo o fundo acumulado (direito acumulado) consigo.
    Entretanto, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto da Portabilidade.
    Deve-se ressaltar que não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14,§1o, LC 109)
    Fonte:  material Estratégia :)

     

    Outro ponto relevante:

    Art. 27,§2o, LC 109:

      § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

            I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

            II - a transferência de recursos entre participantes.

     

  • deve ser sem o vinculo

    gab: errado

  • Para os calouros no estudo do Direito Previdenciário (assim como eu... rsrsrsrs), vão alguns conceitos basilares (pertinentes ao assunto):

     

    Patrocinador

    Patrocinador é a empresa ou grupo de empresas de direito privado ou entes de direito público, que oferecem aos seus empregados ou servidores, planos de benefícios de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

     

    Participante

    Participante é a pessoa física que, vinculada a um patrocinador ou instituidor, adere a plano de benefício de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.

     

    Assistido

    Pode ser o participante ou o seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada.

     

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previc/patrocinador/

  • Vai demorar a chegar, se continuar perdendo tempo com frases motivacionais... Estude! 

  • "Na previdência complementar fechada, mediante o exercício da portabilidade, é possível ao participante, transferir, de uma entidade a outra, o direito acumulado, ainda que no curso do vínculo de emprego com o patrocinador."

    ---------------

    A portabilidade é uma das opções que o participante tem quando se desliga da empresa. Por exemplo, se você saiu de uma empresa que oferece o plano de previdência complementar e foi contratado por outra que também oferece plano de previdência, pode pedir a portabilidade entre os planos.


    A portabilidade pode ser feita entre planos abertos, entre planos fechados, de um plano aberto para um fechado ou vice-versa. Planos de previdência fechados são aqueles oferecidos pelas empresas aos seus funcionários (patrocinadoras) ou por entidades de classe aos profissionais da categoria (instituidores), sempre sem fins lucrativos. Já os planos de previdência abertos são aqueles oferecidos pelas instituições financeiras e qualquer pessoa ou empresa pode aderir.


    Fonte: http://blog.bbprevidencia.com.br/portabilidade-entre-planos-de-previdencia/

  • ERRADO

     

    Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001). Além do mais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • omplementar nº 109/2001

     

    Seção II

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

     Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

           II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

           IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares [autopatrocínio].


  • (Advogado da União/AGU/CESPE/2012): A portabilidade abrange o direito de o participante mudar de um plano para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência privada, sem necessariamente haver ruptura do vínculo empregatício com o patrocinador. 

    Errado.

    Mesma banca mesma questão!

  • Gabarito''Errado''

    Lei Complementar 109/01, art. 14, § 1º: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    Art. 27,§2o, LC 109:

     § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

           I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

           II - a transferência de recursos entre participantes.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gab.: ERRADO

    Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001). Além do mais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).

  • LC 109:

     Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

           II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

           IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

           § 1 Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

           § 2 O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

           § 3 Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

           I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;

           II - a modalidade do plano de benefícios.

           § 4 O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

  • Antes de passarmos a análise da assertiva, vamos a alguns conceitos básicos:

    Patrocinador:

    Patrocinador é a empresa ou grupo de empresas de direito privado ou entes de direito público, que oferecem aos seus empregados ou servidores, planos de benefícios de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

    Participante:

    Participante é a pessoa física que, vinculada a um patrocinador ou instituidor, adere a plano de benefício de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.

    Assistido:

    Pode ser o participante ou o seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada. Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001).

    Ademais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).



    GABARITO: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Antes de passarmos a análise da assertiva, vamos a alguns conceitos básicos:

    Patrocinador:

    Patrocinador é a empresa ou grupo de empresas de direito privado ou entes de direito público, que oferecem aos seus empregados ou servidores, planos de benefícios de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

    Participante:

    Participante é a pessoa física que, vinculada a um patrocinador ou instituidor, adere a plano de benefício de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.

    Assistido:

    Pode ser o participante ou o seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada. Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001).

    Ademais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • Gabarito''Errado''

    Lei Complementar 109/01, art. 14, § 1º: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    Art. 27,§2o, LC 109:

     § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

           I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

           II - a transferência de recursos entre participantes.

    Estudar é o caminho para o sucesso.