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ID
2650123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


Havendo vários devedores solidários de determinado crédito tributário, eventual isenção outorgada pessoalmente a um deles não exonerará os demais, salvo se houver previsão legal em contrário.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    A questão está correta, pois se refere a um dos efeitos da solidariedade tributária. Nos termos do art. 125, II, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

     

    Gabarito CORRETA.

  • GAB:C

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Questão Correta!

     

     

     

    Código Tributário

     

     

     

     

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • SOLIDARIEDADE

     

    - Sempre passiva

    - nunca ativa

    - Interesse comum das pessoas no FG da obrigação tributária

    - Nunca comporta benefício de ordem (fisco escolhe)

    - Expresso em lei

    - Efeitos:

    * Pagamento de um aproveita aos demais

    * remissão/isenção exonera todos SALVO se outorgada pessoalmente a um deles (subsistindo a solidariedade aos demais pelo saldo)

    * Interompe a prescrição (em favor/contra um dos obrigados) e favorece/prejudica aos demais.

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: art. 125, II do CTN.

    Comentário: Isenção em caráter geral ou objetiva → quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.

    Isenção em caráter individual, subjetiva ou pessoal → quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais (STJ – REsp 196.473).

    (Por Renato - Q563894)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Solidariedade Tributária não comporta benefício de ORDEM

  • A questão exige o conhecimento do inciso II do artigo 125 do CTN: “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo”.

    A regra é que a isenção ou remissão exonera todos os obrigados. A exceção é quando a isenção ou remissão é outorgada pessoalmente a um deles. Ocorre que no caput do artigo 125 há possibilidade de “lei dispor o contrário”, portanto a questão está correta inclusive em sua parte final.

    GABARITO: CERTO

  • A questão tenta confundir o candidato porque inverte o texto da lei.... o bizu é saber ler a lei de trás pra frente também!

  • PESSOALMENTE....

    sem essa palavra a assertiva estaria ERRADA

  • Gente, os que marcaram errado por causa da parte final "salvo se houver previsão legal em contrário". Esta previsão está no caput do art. 125, II, CTN.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o efeito da [[solidariedade]] nos casos em que há isenção.

    A solidariedade tributária está prevista no art. 124, CTN, e seus efeitos estão no art. 125, do mesmo diploma legal. Em síntese, a solidariedade é a situação em que mais de uma pessoa figura no mesmo polo da relação jurídica. Assim, no caso tributário, ocorre quando há dois ou mais devedores da mesma obrigação.

    Já a isenção é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, I, CTN, e regulada nos arts. 176 a 179, do mesmo código.

    Especificamente sobre os efeitos da solidariedade nos casos de isenção, recomenda-se a leitura do art. 125, II, CTN:

    "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    (...)
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;"



    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    A assertiva está correta, pois está de acordo com o art. 125, II, CTN. A isenção outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários não alcança os demais. Note-se que a assertiva traz a ressalva "se houver previsão legal em contrário". Essa ressalva não consta no inciso, mas no caput do dispositivo.

    Resposta: CERTO
  • O CTN regula, em seus arts. 124 e 125, a figura da solidariedade. Solidariedade, na verdade, não é uma forma de sujeição passiva, mas apenas uma relação entre sujeitos passivos (podendo ser entre contribuintes, entre responsáveis ou entre um contribuinte e um responsável). A solidariedade implicará na ocupação do polo passivo da obrigação por mais de um sujeito. Isso quer dizer que o ente tributante poderá proceder à cobrança em face dos dois ou mais sujeitos passivos.    

    A solidariedade será cabível nos casos de: Interesse comum no fato gerador da obrigação e de previsão legal expressa.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Relativamente à isenção, o CTN estabelece que eventual isenção outorgada pessoalmente a um deles não exonerará os demais, salvo se houver previsão legal em contrário.

     Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Resposta: Certa