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ERRADA!
Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.
Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos
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A simples reescritura do texto legal não é suficiente. É necessário adequar a lei ao caso concreto...
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ERRADO
"A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio da motivação."
É necessário indicar os FUNDAMENTOS FÁTICOS
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A Lei 9.784/1999 enumera expressamente os atos administrativos que exigem motivação, nos seguintes termos:
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Fáticos tambem
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8666:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
Deus acima de todas as coisas.
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Comentário: Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.
Gabarito: Errada
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DE FATOS
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DEVEM SER APRESENTADOS OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO.
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Motivação => exposição dos MOTIVOS...
Motivo=> pressuposto DE FATO E DE DIREITO que dá ensejo à prática do ato!
Portanto, gaba: ERRADO
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A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato (o que ocorreu) e de direito (medida adotada) que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providencias adotadas.
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Boa tarde
Na verdade é necessário a indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS. Mas quais os atos devem ser motivados ? Pega a visão rsrs os que: NEGAR IM DDDAR SUCO
- neguem
- imponham
- decidam
- decorram
- deliberem
- anulem
- revoguem
- suspendam
- convalidem
Vale lembrar que a motivação deve ser expressa clara e congruente e pode consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores de: PARECERES, INFORMAÇÕES ou PROPOSTAS
Importante também estar atento a teoria dos motivos determinantes
Motivo do ato: OBRIGATÓRIO
Motivação: Só será obrigatória nos casos ditos acima, entretanto mesmo que a motivação seja discricionária se ela for mencionada isso vincula a Adm.
Importante também ter em mente que a ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma
Bons estudos
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Motivação: Exige que a AP indique os fundamentos Justificando-os.
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Para um ato administrativo ser devidamente motivado o administrador deve mostrar os fundamentos de FATO E DIREITO.
A indicação dos fundamentos jurídicos do ato apenas abarca o campo do DIREITO faltando então a motivação dos FATOS.
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Gabarito: Errado.
Justificativa:
Para estar devidamente motivado, o ato deve indicar os pressupostos de FATO e de DIREITO que justifcam a prátiva do ato. Bons estudos a todos!
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Ano: 2017
Banca: FUNECE
Órgão: UECE
Prova: Assistente de Administração
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, EXCETO
a)quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
b)quando apliquem jurisprudência firmada sobre a questão.
c)quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
d)quando decidam recursos administrativo
LETRA B
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Motivação: Indicação dos pressupostos de fato e de direito.
A motivação será sempre obrigatória, salvo se a lei dispensar ou for imcompatível com a natureza do ato. (Di Pietro).
Comentário 09/06/2018, um sábado, às 22 horas e 59 minutos...
Um dia vão dizer que você te sorte! #NÃODESISTAM
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Entendo que a motivação nos casos de licitação dispensável, cujo rol taxativo está expresso no art.24 da Lei 8666/93, além do fundamento jurídico, há que ser observado o pressuposto de fato para dispensar a licitação; ou seja, para essas hipóteses, o administrador decide por conveniência e oportunidade se vai licitar ou não. Se optar pela contratação direta, tem que se comprovar a vantajosidade para ADM.Pública ao dispensar o torneio licitatório; daí advém o pressuposto de fato do princípio da motivação. Por outro lado, penso eu, que nas hipóteses de licitação dispensada, aquela em que a Lei não confere a ADM.Pública discricionaridade para licitar ou não, ou seja, se no caso concreto for observada uma das hipóteses que a administração é obrigada a não licitar, esta não tem outra escolha a não ser dispensar o torneio licitatório. Portanto, nesse caso, é suficiente apenas o fundamento jurídico para satisfazer ao princípio da motivação.
Bons estudos!
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Tô vendo um monte de gente explicando errado o motivo da questão estar errada. Quem tiver dúvida vá nos comentários do Denilson Arantes, Victor Araujo ou Fábio Dourado. Foram os melhores e o certos.
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Na Lei 9784/99, o princípio da MOTIVAÇÃO é previsto no art. 2º, caput, havendo, no prágrafo único, inciso VII, exigência de "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão". Além disso, o art. 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
[...]
IV - DISPENSEM ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
FONTE: Di Pietro
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SUFICIENTE.... ( já deixa a questão suscetível a ter algum erro ) :)
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Além do dispositivos legais, deve-se relatar as justificativas do caso concreto que levaram à dispensa
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LEI Nº 9.784
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Tem que indicar os pressupostos de FATO (fatos que ensejam o ato) + pressupostos de DIREITO (preceitos jurídicos que autorizam o ato)
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Gabarito Errado
A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio da motivação.
O que torna a questão incorreta é o fato de diz quer que apenas os fundamentos jurídicos serão suficientes para expressar a motivação do ato, sendo que na verdade precisa da indicação dos FATOS + OS FUNDAMENTO JURÌDICOS.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando.
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Os atos administrativos deverão ser motivados, indicando os fatos e fundamentos jurídicos.
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
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Não conhecia o texto da lei 9.784,mas no meu nível de estudo já tinha visto que os atos administrativos devem ter os presupostos de legitimidade ( fundamentos juridicos) e veracidade ( de acorodo com os fatos ) , acredito que seja a fundamentação doutrinaria do proprio texto da lei 9784.
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O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito.
Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no mundo real.
Ex.: o código de Trânsito Brasileiro estabelece como uma das hipóteses de aplicação de multa dirigir sob a influência de álcool... Assim, estaremos diante de um PRESSUPOSTO DE DIREITO.
Caso o agente de trânsito constatar uma pessoa dirigindo embriagada estaremos diante de um PRESSUPOSTO DE FATO.
Portanto, neste caso, para que incida o PRESSUPOSTO DE DIREITO (fundamentos jurídicos), necessariamente terá que existir PRESSUPOSTO DE FATO (no mundo real).
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A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio do (motivo).
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Questão muito boa !
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Colegas vamos ficar atentos que pressuposto de fato e de direito refere-se ao MOTIVO = LEGALIDADE...Referida questão nos mostra o principio da motivação - que não é elemento de validade do ato, e sim a exteriorização por escrito dos motivos que levaram à pratica do ato.
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LEI 9784/Art. 50 - Os atos administrativos deverao ser MOTIVADOS com Indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURIDICOS, quando: (...)
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A indicação dos (fatos )e fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio da motivação.
Seria o correto conforme a lei 9784
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
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Faltou a indicação dos FATOS também. Só indicação dos fundamentos não satifaz o princípio da motivação.
Se a questão for lida com pressa, passa batido...
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Artigo 50 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 -
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
>>> Deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
>>> A indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.
GAB.: ERRADO
#SEJA FORTE E CORAJOSO
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Faz parte da motivação do ato administrativo não apenas a indicação da regra de direito habilitante ou fundamento legal, como também os fatos em que o agente apoiou para decidir e a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. (Celso Antônio Bandeira de Mello)
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Atos adm deverão ser motivados com:
Indicação dos FATOS+ FUNDAMENTOS JURIDICOS!
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Tudo bem, pode até que seja aplicável a Lei 9784 também, mas na própria Lei 8666 tem a justificativa da questão estar errada:
Art. 26. [...]
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Portanto, não basta somente indicar os pressupostos jurídicos para obedecer ao princípio da motivação nesses casos.
PS: Lembrando que esses requisitos não se aplicam quando a dispensa for pelo motivo de preço (incisos I e II do Art. 24).
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Não basta apenas a indicação de fatos juridicos para que ocorra dispensa de licitação, existem varios outros fatores que afastam a "Dispensa de licitar"...Ex: Emergencia, calamidade...
Gab.Errado
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Lei de Procedimento Administrativo - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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No caso em tela a questão torna-se errada por ter Lei que impõe a motivação, acho que a banca tentou fazer confusão com a motivação aliunde onde um ato é motivado usando dos termos de motivação de outro ato.
Sucesso!
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Se der a louca na hora da prova e quiser chutar uma questão, saiba que quase sempre que o CESPE diz que "é suficiente", ele está mentindo pra você!
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Fatos +++++ fundamentos.
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Tem que haver indicação de fatos e fundamentos jurídicos.
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A presente questão trata dos
princípios administrativos e apresenta um item para que seja realizado o exame
de sua veracidade.
Na lição da Profª Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, “o princípio da motivação
exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito
de suas decisões." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 82).
Toda e qualquer decisão administrativa
– incluindo aquela decisão de dispensar determinada licitação no caso concreto
– deve ser motivada, sendo necessariamente explicitados os fundamentos
jurídicos e também os fatos que embasam o seu inteiro teor.
A Lei nº 9784/99, no inciso VII do
Parágrafo Único do seu art. 2º e no caput
do seu art. 50, ratifica o devido conteúdo do princípio da motivação, verbis:
“Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: (...).
VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;" (negritei).
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)."
Portanto, o item citado nesta questão
está ERRADO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS
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MOTIVAÇÃO: Demonstração dos pressupostos de FATO e de DIREITO.
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Gabarito Errado.
É necessário indicar os fatos e os fundamentos jurídicos.
Lei 9784/1999; artigo 50.
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consegui responder a questão pelo estudo dos elementos dos atos administrativo:
Competência
Finalidade
Forma
MOTIVO
Objeto
O motivo é diferente de motivação, no meu entender...o que a questão trás é o MOTIVO da decisão administrativa.
O que acharam do meu raciocínio???? To viajando????
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Os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos (Lei 9.784/99, art. 50). Vale lembrar que, ainda que a questão tenha cobrado tema de licitação, o item trata de forma geral sobre o princípio da motivação, uma vez que se exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito. A motivação é a regra, porém existem atos que não precisam de motivação, como a exoneração de ocupante de cargo em comissão.
Gabarito: errado.
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Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 82).
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A gente estuda um batalhão de coisas, para no final escorregar por causa de uma única palavrinha...
Palavras-chave, é preciso identificá-las.
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Comentário:
Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.
Gabarito: Errada
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O princípio da motivação obriga a Administração, à exposição, implícita ou explícita, das razões de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática de um ato jurídico.
A Lei nº 9.784/99, no seu artigo 50, estabelece o dever de motivar, com indicação dos fatos e fundamentos, para oito espécies de processo:
1) os que neguem ou afetem direitos ou interesses dos administrados;
2) que imponham ou agravem deveres destes;
3) que decidam processos de concurso ou seleção;
4) que dispensem ou declarem inexigência de licitação;
5) que decidam recurso administrativo;
6) que decorram de reexame de ofício;
7) que deixem de aplicar jurisprudência já firmada ou divirjam de pareceres e fundamentos anteriores;
8) nos casos de revogação, suspensão e convalidação de ato administrativo.
Forma da motivação: ainda na lei federal, o artigo 50, § 1º, define que a motivação deve ser clara, explícita e congruente. Admite-se que ela seja remissiva a fundamento anterior que faça parte dos autos.
Princípio da motivação dos atos administrativos
A autoridade da Administração deve indicar expressa e explicitamente as razões de fato e de direito que a levaram a tomar uma decisão. A ausência da motivação no ato administrativo torna possível a ocorrência de desvio ou abuso de poder, posto que faz difícil (ou mesmo impossível) o efetivo controle jurisdicional. É a motivação que permite aferir a verdadeira intenção dos agentes da Administração, quando em nome dela atuam (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.
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DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.
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A motivação neste caso, segundo prevê o art. 50 da Lei 9.784/1999, deve incluir a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos:
Lei 9.784/1999, art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
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IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
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TURMINHA VOU EXPLICAR DANDO UM EXEMPLO DE FÁCIL COMPREENSÃO
Pra escolher a banca para realização de concursos normalmente é usado o Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço, onde as bancas enviam suas propostas e administração escolhe qual tem um custo benefício melhor!
Agora vamos observar oque aconteceu com o Concurso da PRF 2018 : Foi feito um pedido de Dispensa de Licitação !! e oque isso quer dizer ?
Quer dizer que a PRF queria evitar esse processo de disputa entre as bancas que ocorre no Pregão Eletrônico e escolher logo a banca CEBRASPE.. porém pra isso ela deveria informar os motivos : que a banca já fez outras provas dessa banca, que conhece o perfil, que tem o melhor preço e bla bla bla
Veja o que diz a Lei 9.784/99, art. 50:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Gab: ERRADO
É necessária, mas não suficiente.
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ERRADA
Os atos administrativos precisam ser motivados indicando os pressupostos FÁTICOS e JURÍDICOS que determinaram a medida...
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Direto ao ponto--> o Princípio da Motivação diz que DEVE haver a indicação dos elementos fáticos e jurídicos que justificam sua prática.
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Pra ajudar no caso da questão, basta lembrar que licitação dispensável está num rol TAXATIXO, logo não basta simples indicação do fundamentos jurídicos, mas também a demonstração da própria tipificação legal.
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Erick Alves | Direção Concursos
20/11/2019 às 11:31
Comentário:
Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.
Gabarito: Errada
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Licitação dispensável é um rol taxativo . Está isso lá ? Não né .
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> " Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos fundamentos jurídicos (...). " - Art. 50, Lei 9.784/99
> “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões” - Maria Sylvia Zanella di Pietro.
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Motivo: Fundamentos de FATO e de DIREITO
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É necessário não só os fundamentos jurídicos mas também a sua relação com os fatos presentes constatados.
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A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação não é suficiente para satisfazer o princípio da motivação, pois precisa também indicar os motivos fáticos.
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Motivação → indicação dos fundamentos de FATO e de DIREITO.
Portanto, só um não satisfaz.
Gabarito: ERRADO
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Os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos (Lei 9.784/99, art. 50). Vale lembrar que, ainda que a questão tenha cobrado tema de licitação, o item trata de forma geral sobre o princípio da motivação, uma vez que se exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito. A motivação é a regra, porém existem atos que não precisam de motivação, como a exoneração de ocupante de cargo em comissão. Gabarito: errado.