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ID
2650186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios aplicáveis à administração pública, julgue o próximo item.


A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio da motivação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • A simples reescritura do texto legal não é suficiente. É necessário adequar a lei ao caso concreto...

  • ERRADO

    "A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio da motivação."

     

    É necessário indicar os FUNDAMENTOS FÁTICOS

  • A Lei 9.784/1999 enumera expressamente os atos administrativos que exigem motivação, nos seguintes termos:

     

    CAPÍTULO XII
    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Fáticos tambem
  • 8666: 

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Comentário: Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.

    Gabarito: Errada

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DE FATOS

  • DEVEM SER APRESENTADOS OS PRESSUPOSTOS DE FATO  E DE DIREITO.

  • Motivação => exposição dos MOTIVOS... Motivo=> pressuposto DE FATO E DE DIREITO que dá ensejo à prática do ato! Portanto, gaba: ERRADO
  • A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato (o que ocorreu) e de direito (medida adotada) que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providencias adotadas.

  • Boa tarde

     

    Na verdade é necessário a indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS. Mas quais os atos devem ser motivados ? Pega a visão rsrs os que: NEGAR IM DDDAR SUCO

     

    - neguem

    - imponham

    - decidam

    - decorram

    - deliberem

    - anulem

    - revoguem

    - suspendam

    - convalidem

     

    Vale lembrar que a motivação deve ser expressa clara e congruente e pode consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores de: PARECERES, INFORMAÇÕES ou PROPOSTAS

     

    Importante também estar atento a teoria dos motivos determinantes

     

    Motivo do ato: OBRIGATÓRIO

    Motivação: Só será obrigatória nos casos ditos acima, entretanto mesmo que a motivação seja discricionária se ela for mencionada isso vincula a Adm.

     

    Importante também ter em mente que a ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma

     

    Bons estudos

  • Motivação: Exige que a AP indique os fundamentos Justificando-os.

  • Para um ato administrativo ser devidamente motivado o administrador deve mostrar os fundamentos de FATO E DIREITO.

    A indicação dos fundamentos jurídicos do ato apenas abarca o campo do DIREITO faltando então a motivação dos FATOS.

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa:

    Para estar devidamente motivado, o ato deve indicar os pressupostos de FATO e de DIREITO que justifcam a prátiva do ato. Bons estudos a todos!

  • Ano: 2017

    Banca: FUNECE

    Órgão: UECE

    Prova: Assistente de Administração

     

    Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, EXCETO 

     a)quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. 

     b)quando apliquem jurisprudência firmada sobre a questão.

     c)quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 

     d)quando decidam recursos administrativo

    LETRA B

  • Motivação: Indicação dos pressupostos de fato e de direito.

    A motivação será sempre obrigatória, salvo se a lei dispensar ou for imcompatível com a natureza do ato. (Di Pietro).

     

    Comentário 09/06/2018, um sábado, às 22 horas e 59 minutos...

    Um dia vão dizer que você te sorte! #NÃODESISTAM

  • Entendo que a motivação nos casos de licitação dispensável, cujo rol taxativo está expresso no art.24 da Lei 8666/93, além do fundamento jurídico, há que ser observado o pressuposto de fato para dispensar a licitação; ou seja, para essas hipóteses, o administrador decide por conveniência e oportunidade se vai licitar ou não. Se optar pela contratação direta, tem que se comprovar a vantajosidade para ADM.Pública ao dispensar o torneio licitatório; daí advém o pressuposto de fato do princípio da motivação. Por outro lado, penso eu, que nas hipóteses de licitação dispensada, aquela em que a Lei não confere a ADM.Pública discricionaridade para licitar ou não, ou seja, se no caso concreto for observada uma das hipóteses que a administração é obrigada a não licitar, esta não tem outra escolha a não ser dispensar o torneio licitatório. Portanto, nesse caso, é suficiente apenas o fundamento jurídico para satisfazer ao princípio da motivação.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Tô vendo um monte de gente explicando errado o motivo da questão estar errada. Quem tiver dúvida vá nos comentários do Denilson Arantes, Victor Araujo ou Fábio Dourado. Foram os melhores e o certos.

  • Na Lei 9784/99, o princípio da MOTIVAÇÃO é previsto no art. 2º, caput, havendo, no prágrafo único, inciso VII, exigência de "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão". Além disso, o art. 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:

    [...]

    IV - DISPENSEM ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

    FONTE: Di Pietro

  • SUFICIENTE.... ( já deixa a questão suscetível a ter algum erro ) :)

  • Além do dispositivos legais, deve-se relatar as justificativas do caso concreto que levaram à dispensa

  • LEI Nº 9.784

     

    CAPÍTULO XII
    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Tem que indicar os pressupostos de FATO (fatos que ensejam o ato) + pressupostos de DIREITO (preceitos jurídicos que autorizam o ato)

  • Gabarito Errado

     

    A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio da motivação.

     

    O que torna a questão incorreta é o fato de diz quer que apenas  os fundamentos jurídicos serão suficientes para expressar a motivação do ato, sendo que na verdade precisa da indicação dos FATOS OS FUNDAMENTO JURÌDICOS.

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando.

  • Os atos administrativos deverão ser motivados, indicando os fatos e fundamentos jurídicos.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    CAPÍTULO XII
    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

  • Não conhecia o texto da lei 9.784,mas no meu nível de estudo já tinha visto que os atos administrativos devem ter os presupostos de legitimidade ( fundamentos juridicos) e veracidade ( de acorodo com os fatos ) , acredito que seja a fundamentação doutrinaria do proprio texto da lei 9784.

  • O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito.

    Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no mundo real.
    Ex.: o código de Trânsito Brasileiro estabelece como uma das hipóteses de aplicação de multa dirigir sob a influência de álcool... Assim, estaremos diante de um PRESSUPOSTO DE DIREITO.
    Caso o agente de trânsito constatar uma pessoa dirigindo embriagada estaremos diante de um PRESSUPOSTO DE FATO.

     

     

    Portanto, neste caso, para que incida o PRESSUPOSTO DE DIREITO (fundamentos jurídicos), necessariamente terá que existir PRESSUPOSTO DE FATO (no mundo real).

  • A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio do (motivo).



  • Questão muito boa !

  • Colegas vamos ficar atentos que pressuposto de fato e de direito refere-se ao MOTIVO = LEGALIDADE...Referida questão nos mostra o principio da motivação - que não é elemento de validade do ato, e sim a exteriorização por escrito dos motivos que levaram à pratica do ato.

  • LEI 9784/Art. 50 - Os atos administrativos deverao ser MOTIVADOS com Indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURIDICOS, quando: (...)

  • A indicação dos (fatos )e fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação é suficiente para satisfazer o princípio da motivação.


    Seria o correto conforme a lei 9784


    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


  • Faltou a indicação dos FATOS também. Só indicação dos fundamentos não satifaz o princípio da motivação.

    Se a questão for lida com pressa, passa batido...

  • Artigo 50 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 - 

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

     

     

    >>> Deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

    >>> A indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.

     

     

    GAB.: ERRADO

     

     

    #SEJA FORTE E CORAJOSO

  • Faz parte da motivação do ato administrativo não apenas a indicação da regra de direito habilitante ou fundamento legal, como também os fatos em que o agente apoiou para decidir e a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. (Celso Antônio Bandeira de Mello)

  • Atos adm deverão ser motivados com:

    Indicação dos FATOS+ FUNDAMENTOS JURIDICOS!

  • Tudo bem, pode até que seja aplicável a Lei 9784 também, mas na própria Lei 8666 tem a justificativa da questão estar errada:

    Art. 26. [...]

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;  

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

    Portanto, não basta somente indicar os pressupostos jurídicos para obedecer ao princípio da motivação nesses casos. 

    PS: Lembrando que esses requisitos não se aplicam quando a dispensa for pelo motivo de preço (incisos I e II do Art. 24).

  • Não basta apenas a indicação de fatos juridicos para que ocorra dispensa de licitação, existem varios outros fatores que afastam a "Dispensa de licitar"...Ex: Emergencia, calamidade...
    Gab.Errado

  • Lei de Procedimento Administrativo - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • No caso em tela a questão torna-se errada por ter Lei que impõe a motivação, acho que a banca tentou fazer confusão com a motivação aliunde onde um ato é motivado usando dos termos de motivação de outro ato.

    Sucesso!

  • Se der a louca na hora da prova e quiser chutar uma questão, saiba que quase sempre que o CESPE diz que "é suficiente", ele está mentindo pra você!

  • Fatos +++++ fundamentos.

  • Tem que haver indicação de fatos e fundamentos jurídicos.

  • A presente questão trata dos princípios administrativos e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Na lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 82).

    Toda e qualquer decisão administrativa – incluindo aquela decisão de dispensar determinada licitação no caso concreto – deve ser motivada, sendo necessariamente explicitados os fundamentos jurídicos e também os fatos que embasam o seu inteiro teor.

    A Lei nº 9784/99, no inciso VII do Parágrafo Único do seu art. 2º e no caput do seu art. 50, ratifica o devido conteúdo do princípio da motivação, verbis:

    “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...).

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    " (negritei).

    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)."

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  • MOTIVAÇÃO: Demonstração dos pressupostos de FATO e de DIREITO.

  • Gabarito Errado.

    É necessário indicar os fatos e os fundamentos jurídicos.

    Lei 9784/1999; artigo 50.

  • consegui responder a questão pelo estudo dos elementos dos atos administrativo:

    Competência

    Finalidade

    Forma

    MOTIVO

    Objeto


    O motivo é diferente de motivação, no meu entender...o que a questão trás é o MOTIVO da decisão administrativa.

    O que acharam do meu raciocínio???? To viajando????

  • Os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos (Lei 9.784/99, art. 50). Vale lembrar que, ainda que a questão tenha cobrado tema de licitação, o item trata de forma geral sobre o princípio da motivação, uma vez que se exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito. A motivação é a regra, porém existem atos que não precisam de motivação, como a exoneração de ocupante de cargo em comissão.

    Gabarito: errado.

  • Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 82).

  • A gente estuda um batalhão de coisas, para no final escorregar por causa de uma única palavrinha...

    Palavras-chave, é preciso identificá-las.

  • Comentário:

    Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.

    Gabarito: Errada

  • O princípio da motivação obriga a Administração, à exposição, implícita ou explícita, das razões de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática de um ato jurídico.

    A Lei nº 9.784/99, no seu artigo 50, estabelece o dever de motivar, com indicação dos fatos e fundamentos, para oito espécies de processo:

    1) os que neguem ou afetem direitos ou interesses dos administrados;

    2) que imponham ou agravem deveres destes;

    3) que decidam processos de concurso ou seleção;

    4) que dispensem ou declarem inexigência de licitação;

    5) que decidam recurso administrativo;

    6) que decorram de reexame de ofício;

    7) que deixem de aplicar jurisprudência já firmada ou divirjam de pareceres e fundamentos anteriores;

    8) nos casos de revogação, suspensão e convalidação de ato administrativo.

    Forma da motivação: ainda na lei federal, o artigo 50, § 1º, define que a motivação deve ser clara, explícita e congruente. Admite-se que ela seja remissiva a fundamento anterior que faça parte dos autos.

    Princípio da motivação dos atos administrativos

    A autoridade da Administração deve indicar expressa e explicitamente as razões de fato e de direito que a levaram a tomar uma decisão. A ausência da motivação no ato administrativo torna possível a ocorrência de desvio ou abuso de poder, posto que faz difícil (ou mesmo impossível) o efetivo controle jurisdicional. É a motivação que permite aferir a verdadeira intenção dos agentes da Administração, quando em nome dela atuam (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

    Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.

     

  • DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.

  • A motivação neste caso, segundo prevê o art. 50 da Lei 9.784/1999, deve incluir a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos:

    Lei 9.784/1999, art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    .

    .

    .

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

  • TURMINHA VOU EXPLICAR DANDO UM EXEMPLO DE FÁCIL COMPREENSÃO

    Pra escolher a banca para realização de concursos normalmente é usado o Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço, onde as bancas enviam suas propostas e administração escolhe qual tem um custo benefício melhor!

    Agora vamos observar oque aconteceu com o Concurso da PRF 2018 : Foi feito um pedido de Dispensa de Licitação !! e oque isso quer dizer ?

    Quer dizer que a PRF queria evitar esse processo de disputa entre as bancas que ocorre no Pregão Eletrônico e escolher logo a banca CEBRASPE.. porém pra isso ela deveria informar os motivos : que a banca já fez outras provas dessa banca, que conhece o perfil, que tem o melhor preço e bla bla bla

    Veja o que diz a Lei 9.784/99, art. 50:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    § 1  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Gab: ERRADO

    É necessária, mas não suficiente.

  • ERRADA

    Os atos administrativos precisam ser motivados indicando os pressupostos FÁTICOS e JURÍDICOS que determinaram a medida...

  • Direto ao ponto--> o Princípio da Motivação diz que DEVE haver a indicação dos elementos fáticos e jurídicos que justificam sua prática.

  • Pra ajudar no caso da questão, basta lembrar que licitação dispensável está num rol TAXATIXO, logo não basta simples indicação do fundamentos jurídicos, mas também a demonstração da própria tipificação legal.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    20/11/2019 às 11:31

    Comentário:

    Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos.

    Gabarito: Errada

  • Licitação dispensável é um rol taxativo . Está isso lá ? Não né .
  • > " Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos fundamentos jurídicos (...). " - Art. 50, Lei 9.784/99

    > “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões” - Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • Motivo: Fundamentos de FATO e de DIREITO

  • É necessário não só os fundamentos jurídicos mas também a sua relação com os fatos presentes constatados.

  • A indicação dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão administrativa de realizar contratação por dispensa de licitação não é suficiente para satisfazer o princípio da motivação, pois precisa também indicar os motivos fáticos.

  • Motivação → indicação dos fundamentos de FATO e de DIREITO.

    Portanto, só um não satisfaz.

    Gabarito: ERRADO

  • Os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, a indicação dos fundamentos jurídicos não é suficiente, sendo também necessário indicar os fundamentos fáticos (Lei 9.784/99, art. 50). Vale lembrar que, ainda que a questão tenha cobrado tema de licitação, o item trata de forma geral sobre o princípio da motivação, uma vez que se exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito. A motivação é a regra, porém existem atos que não precisam de motivação, como a exoneração de ocupante de cargo em comissão. Gabarito: errado.