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CERTO
LEI 8666/93 ---------> Art. 3°, § 2°
II - BRASIL ------> ...Produzidos no País.
III - BRASILEIRA -----> ...Por empresas brasileiras.
IV - TECNOLOGIA ------> ...desenvolvimento de tecnologia no país.********
V - DEFICIENTE ------> ...em lei para pessoa com deficiência....
Bons estudos!!!!!!!!!
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Certo
Bizú besta, mas que pode ajudar vc: Começa do menor para o maior
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
V - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
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Será que vão repetir o mesmo comentário dezenas de vezes. Chega né??
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Lei 8666
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
V - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Pronto, hoje fui eu, quem vai copiar e colar a lei amanhã?
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§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência.
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CERTA
Margem de preferência no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, ----> Aumento da receita do Estado.
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LUA M....
E se reclamar de novo, eu posto a lei inteira. rsrsrsrsrrs
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
GABARITO CERTO
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CERTO
LEI 8.666
ART 3
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Alguém sabe me explicar o que é a margem de preferência na prática?
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CERTO
PRODUZIDOS NO PAÍS > EMPRESAS BRASILEIRAS > INVISTAM DESEN./TECNOLOGIA > RESERVA CARGOS DEF.
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CERTO
Muita gente está falando dos CRITÉRIOS DE DESEMPATE.... Isso é diferente da margem de preferência !
Vejam:
Art. 3º §5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
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Lei nº 8.666
Correta!
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
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Jordana, não é a primeira vez que vejo um erro nos teus comentários, os critérios de desempate se encaixam sim nessa parte, se trata de preferência também :) e não exclui a possibilidade de desempate. Pode ver que os comentários referentes ao DESEMPATE se encaixam perfeitamente na questão.
Bons estudos, e mais atenção
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GABARITO: CERTO
Comentário:
Complementando com os demais colegas e apresentando um breve "resuminho" sobre MARGEM DE PREFERÊNCIA (que é diferente de critérios de desempate):
MARGEM DE PREFERENCIA
OBJETIVO: “aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”
Ø Produtos manufaturados nacionais: aqueles produzidos no Brasil, de acordo com processo produtivo básico (P.P.B.);
Ø Serviços nacionais: são aqueles prestados no País (art. 6º, XVIII) para bens e serviços de empresas que comprovem cumprimento de RESERVA DE CARGOS PARA DEFICIENTES
CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS PARA O ESTABELECIMENTO DA MARGEM DE PREFERENCIA:
· Geração de emprego e renda
· Efeito na arrecadação de tributos
· Desenvolvimento e inovação tecnologia realizados no País
· Custo adicional dos produtos e serviços
· Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados
DEFINIÇÃO DA MARGEM DE PREFERENCIA
Ø Definida pelo Poder Executivo federal, mediante decreto,
Ø Margem adicional p/ bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
Ø Limite de 25% sobre os produtos e serviços estrangeiros;
Ø Fundamentada em estudos e revista periodicamente a prazo não superior a 5 anos;
Ø Poderá ser estendida aos países do Mercosul;
Ø Não poderá ser aplicada quando à capacidade de produção e prestação no
país for inferior à quantidade a ser adquirida.
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CORRETA. LITERAL:
LEI 8666 ART 3o § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
Também aprendi que CRITÉRIO DE DESEMPATE (quando valores e condições são iguais) é diferente de MARGEM DE PREFERÊNCIA (ainda que esteja mais caro é dada a preferência ao nacional).
CRITÉRIOS DE DESEMPATE:
1) PRODUZIDOS NO PAÍS
2) PRODUZIDOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS
3) PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E TECNOLOGIA NO PAÍS
4) PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE ATENDAM RESERVA DE CARGO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA/ REABILITADO PREVIDÊNCIA/ REGRAS ACESSIBILIDADE
5) SE EMPATE PERMANECER: SORTEIO
MARGEM DE PREFERÊNCIA:
- PRODUTOS MANUFATURADOS E SERVIÇOS NACIONAIS QUE ATENDAM NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS
- PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE ATENDAM RESERVA DE CARGO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA/ REABILITADO PREVIDÊNCIA/ REGRAS ACESSIBILIDADE
* PARA PRODUTOS MANUFATURADOS E SERVIÇOS NACIONAIS RESULTANTE DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REALIZADO NO PAÍS, PODERÁ SER ESTABELECIDO MARGEM DE PREFERÊNCIA ADICIONAL
AINDA SOBRE MARGEM DE PREFERÊNCIA:
- ESTABELECIDA COM BASE EM ESTUDOS
- DECRETO DO EXECUTIVO
- NÃO PODE ULTRAPASSAR 25% SOBRE PRODUTO E SERVIÇOS ESTRANGEIROS
- PODE SER ESTENDIDA A PAÍSES DO MERCOSUL
Qualquer erro, gentileza avisar.
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▪ Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação.
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Margem de preferência para produtos nacionais:
--> Definida pelo Poder Executivo Federal, para cada produto ou serviço
--> Margem de preferência adicional para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País
--> Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrageiros
--> Pode ser estendida para países do Mercosul
--> Revisão periódica, em no máximo, 5 anos
--> Capacidade de produção não pode ser inferior a capacidade de demanda, a fim de manter a economia de escala.
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CUIDADO COM A RASTEIRA DO SATANÁS:
Margens de preferância ≠ Direito de preferência
Estipulada pelo poder executivo a um produto ou grupos de produtos e serviços.
É o direito que se tem em razão das exceções ao princípio da isonomia nas licitações.
Traduzindo do tupi guarani para o português hahaha: A margem de preferência é um dos direitos que integra os direitos de preferência
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≠
Direito de preferência: É o direito que se tem em razão das exceções ao princípio da isonomia nas licitações.
Margens de preferância: Estipulada pelo poder executivo a um produto ou grupos de produtos e serviços. É um dos direitos que integra os direitos de preferência.
(Reorganizando)
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8666/93 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua
veracidade.
O item ora em análise está
inteiramente CERTO, por corresponder aos exatos termos do inciso I do § 5º e do
inciso III do § 6º, ambos do art. 3º da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzidos, verbis:
“Art.
3º (...).
§ 5o Nos
processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência
para:
I - produtos manufaturados e para serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
§ 6o A margem de
preferência de que trata o § 5o será estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco)
anos, que levem em consideração: (...)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País;"
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional.
Art. 3º § 7º da lei 8.666/93
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8.666. Art. 3º. § 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7 Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5 .
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correto
Art. 3º §5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
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GABARITO: CERTO (Art. 3º § 3º, I + §6º, III)
É possível estabelecer margem de preferência adicional no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.
Art. 3º, § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
PEGA ESSA VISÃO!
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Considerando a legislação pertinente a licitação e contratos administrativos, é correto afirmar que: É possível estabelecer margem de preferência adicional no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
COM BASE NA Lei nº 14.133/21
De forma resumida, a margem de preferência poderá ser instituída para:
- (i) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
- (ii) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento (art. 26).
O limite da margem, em regra, será de até 10% (art. 26, § 1º, II). Porém, no caso de bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, o limite da margem de preferência será de até 20% (art. 26, § 2º).
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A margem de preferência consiste em instrumento de diferenciação entre os licitantes, de tal forma que as empresas enquadradas na margem poderão vencer o certame, ainda que as respectivas propostas sejam de valor mais elevado que dos demais licitantes, mas estejam dentro do limite da margem.