SóProvas


ID
2650198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação pertinente a licitação e contratos administrativos, julgue o item subsequente.


É possível estabelecer margem de preferência adicional no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

     

    LEI 8666/93  ---------> Art. 3°, § 2°

     

    II -   BRASIL ------> ...Produzidos no País.

     

    III - BRASILEIRA -----> ...Por empresas brasileiras.

     

    IV -  TECNOLOGIA ------>  ...desenvolvimento de tecnologia no país.********

     

    V -    DEFICIENTE ------>  ...em lei para pessoa com deficiência....

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Certo

     

    Bizú besta, mas que pode ajudar vc: Começa do menor para o maior

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    V - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • Lei 8.666/93

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

    § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

  • Será que vão repetir o mesmo comentário dezenas de vezes. Chega né??

  • Lei 8666

     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

     

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:      

     

    I - geração de emprego e renda; 

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;      

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;      

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e    

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.      

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    V - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

     

    Pronto, hoje fui eu, quem vai copiar e colar a lei amanhã?

  • § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência.

  • CERTA

    Margem de preferência no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, ----> Aumento da receita do Estado. 

  • LUA M....

    E se reclamar de novo, eu posto a lei inteira. rsrsrsrsrrs

     

    Lei 8.666/93

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

    § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

    GABARITO CERTO

     

  • CERTO 

    LEI 8.666

    ART 3 

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

            I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

            II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.           

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.       

  • Alguém sabe me explicar o que é a margem de preferência na prática?

     

  • CERTO

     

    PRODUZIDOS NO PAÍS > EMPRESAS BRASILEIRAS > INVISTAM DESEN./TECNOLOGIA > RESERVA CARGOS DEF.

  • CERTO

     

    Muita gente está falando dos CRITÉRIOS DE DESEMPATE.... Isso é diferente da margem de preferência !

     

    Vejam: 

     

    Art. 3º §5º  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

    § 7º  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. 

  • Lei nº 8.666

     

    Correta!

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

     

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

  • Jordana, não é a primeira vez que vejo um erro nos teus comentários, os critérios de desempate se encaixam sim nessa parte, se trata de preferência também :) e não exclui a possibilidade de desempate. Pode ver que os comentários referentes ao DESEMPATE se encaixam perfeitamente na questão. 

    Bons estudos, e mais atenção

  • GABARITO: CERTO

    Comentário: 

    Complementando com os demais colegas e apresentando um breve "resuminho" sobre MARGEM DE PREFERÊNCIA (que é diferente de critérios de desempate):

     

    MARGEM DE PREFERENCIA

    OBJETIVO: aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

    Ø  Produtos manufaturados nacionais: aqueles produzidos no Brasil, de acordo com processo produtivo básico (P.P.B.);

    Ø  Serviços nacionais: são aqueles prestados no País (art. 6º, XVIII) para bens e serviços de empresas que comprovem cumprimento de RESERVA DE CARGOS PARA DEFICIENTES

     

    CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS PARA O ESTABELECIMENTO DA MARGEM DE PREFERENCIA:

    ·         Geração de emprego e renda

    ·         Efeito na arrecadação de tributos

    ·         Desenvolvimento e inovação tecnologia realizados no País

    ·         Custo adicional dos produtos e serviços

    ·         Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados

     

    DEFINIÇÃO DA MARGEM DE PREFERENCIA

    Ø  Definida pelo Poder Executivo federal, mediante decreto,

    Ø  Margem adicional p/ bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

    Ø  Limite de 25% sobre os produtos e serviços estrangeiros;

    Ø  Fundamentada em estudos e revista periodicamente a prazo não superior a 5 anos;

    Ø  Poderá ser estendida aos países do Mercosul;

    Ø  Não poderá ser aplicada quando à capacidade de produção e prestação no
    país for inferior à quantidade a ser adquirida.

  • CORRETA. LITERAL:

    LEI 8666 ART 3o § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o

     

    Também aprendi que CRITÉRIO DE DESEMPATE (quando valores e condições são iguais) é diferente de MARGEM DE PREFERÊNCIA (ainda que esteja mais caro é dada a preferência ao nacional).

     

     

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    1) PRODUZIDOS NO PAÍS

    2) PRODUZIDOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS

    3) PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E TECNOLOGIA NO PAÍS

    4) PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE ATENDAM RESERVA DE CARGO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA/ REABILITADO PREVIDÊNCIA/ REGRAS ACESSIBILIDADE

    5) SE EMPATE PERMANECER: SORTEIO

     

     

    MARGEM DE PREFERÊNCIA:

    - PRODUTOS MANUFATURADOS E SERVIÇOS NACIONAIS QUE ATENDAM NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS

    - PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE ATENDAM RESERVA DE CARGO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA/ REABILITADO PREVIDÊNCIA/ REGRAS ACESSIBILIDADE

    * PARA PRODUTOS MANUFATURADOS E SERVIÇOS NACIONAIS RESULTANTE DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REALIZADO NO PAÍS, PODERÁ SER ESTABELECIDO MARGEM DE PREFERÊNCIA ADICIONAL

     

    AINDA SOBRE MARGEM DE PREFERÊNCIA:

    - ESTABELECIDA COM BASE EM ESTUDOS

    - DECRETO DO EXECUTIVO

    - NÃO PODE ULTRAPASSAR 25% SOBRE PRODUTO E SERVIÇOS ESTRANGEIROS

    - PODE SER ESTENDIDA A PAÍSES DO MERCOSUL

     

     

    Qualquer erro, gentileza avisar.

  • ▪ Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação.

     

    ***************************************************************************************************************

     

    Margem de preferência para produtos nacionais:

     

    --> Definida pelo Poder Executivo Federal, para cada produto ou serviço

    --> Margem de preferência adicional para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País

    --> Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrageiros

    --> Pode ser estendida para países do Mercosul

    --> Revisão periódica, em no máximo, 5 anos

    -->  Capacidade de produção não pode ser inferior a capacidade de demanda, a fim de manter a economia de escala. 

  • CUIDADO COM A RASTEIRA DO SATANÁS:

     

     

    Margens de preferância ≠  Direito de preferência

     

    Estipulada pelo poder executivo a um produto ou grupos de produtos e serviços.

     

     

    É o direito que se tem em razão das exceções ao princípio da isonomia nas licitações. 

     

     

    Traduzindo do tupi guarani para o português hahaha:     A margem de preferência é um dos direitos que integra os direitos de preferência

  • ≠ 

    Direito de preferência: É o direito que se tem em razão das exceções ao princípio da isonomia nas licitações.

     

    Margens de preferância: Estipulada pelo poder executivo a um produto ou grupos de produtos e serviços. É um dos direitos que integra os direitos de preferência. 

     

    (Reorganizando)

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está inteiramente CERTO, por corresponder aos exatos termos do inciso I do § 5º e do inciso III do § 6º, ambos do art. 3º da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzidos, verbis:
    “Art. 3º (...).

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (...)

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;"

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional.


    Art. 3º § 7º da lei 8.666/93

  • GABARITO: CERTO

    LEI Nº 8.666. Art. 3º. § 5   Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

    § 7  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5

  • correto

    Art. 3º §5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    § 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. 

  • GABARITO: CERTO (Art. 3º § 3º, I + §6º, III)

     

    É possível estabelecer margem de preferência adicional no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país. 

     

    Art. 3º, § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; 

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    § 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.

    PEGA ESSA VISÃO!

  • Considerando a legislação pertinente a licitação e contratos administrativos, é correto afirmar que: É possível estabelecer margem de preferência adicional no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    COM BASE NA Lei nº 14.133/21

    De forma resumida, a margem de preferência poderá ser instituída para: 

    • (i) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; 
    • (ii) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento (art. 26). 

    O limite da margem, em regra, será de até 10% (art. 26, § 1º, II). Porém, no caso de bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, o limite da margem de preferência será de até 20% (art. 26, § 2º).  

    ===

    A margem de preferência consiste em instrumento de diferenciação entre os licitantes, de tal forma que as empresas enquadradas na margem poderão vencer o certame, ainda que as respectivas propostas sejam de valor mais elevado que dos demais licitantes, mas estejam dentro do limite da margem.