Lei 5.474/67 - Lei das Duplicatas
I - Correta:
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
II - Correta - Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
III - Errada - Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
IV - Correta - Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
A menos que a questão exigisse a letra da lei das duplicatas, a alternativa I está errada. Vejamos:
"...ao contrário do que pode parecer após uma primeira leitura desse artigo (art. 2º da Lei das Duplicatas), não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Comercial. Venda de mercadorias. Emissão de nota promissória e duplicata. Cobrança via executiva da primeira. Possibilidade. Lei n. 5.474/68, Art. 2.°. Interpretação. I. A restrição contida no art. 2.° da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que não a duplicata, “para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”, não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes. II. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas. III. Recurso especial não conhecido (STJ, RESP 136.637/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.10.2002, p. 321)."
Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - prof. André Luiz Santa Cruz Ramos. p. 442