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ID
2650336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos principais mecanismos no planejamento e execução do orçamento público, julgue o item que se segue.


É vedado alterar atributos dos créditos orçamentários sem autorização da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias” e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ERRADO

    Quem deve autorizar é a LDO, não a LOA.

     

    Vejam o comentário do Tiago Costa para mais detalhes.

  • LDO Seção VII

    Das alterações da Lei Orçamentária 

    Art. 43.  As classificações das dotações previstas no art. 6o, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto neste artigo. 

     

    § 1o  As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de: 

     

    II - portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento: 

    a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias; 

    b) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e 

    c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação; e 

  • Gabarito preliminar: ERRADO

    As alterações na modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) podem ser realizadas, desde que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conforme o MCASP 7ª edição, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias” e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.

  • ERRADO. Sem a autorização da LDO.

    4.3. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E ADICIONAIS (pág 98)

     

    Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei
    Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP),
    identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por
    não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações
    orçamentárias” e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da
    Lei de Diretrizes Orçamentárias
    do exercício financeiro correspondente.

     


     

  • Fiz 0/5 dessa página. Prova difícil...

  • GAB:E

    Segundo o MTO,pg 98;

     

    O PPA 2016-2019, em seu art. 15, traz a seguinte disposição sobre alterações:
     

     

    Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2016-2019 para:

     

    I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:


    a) alterar o Valor Global do Programa;
    b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos;
    c) revisar ou atualizar Metas.


    II - alterar Metas qualitativas; e


    III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
    a) Indicador;
    b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
    c) Iniciativa; e
    d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.
     

  • Sem autorização do legislativo

  • Assertiva Corrigida:

    É vedado alterar atributos dos créditos orçamentários sem autorização da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO).

    Fundamento:

     

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 7ª Edição - Exercício 2017 (pgs. 96 - 98)

    4.3. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E ADICIONAIS

    A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá
    ser inicial ou adicional.

    Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual,
    constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não
    dependentes.


    (...)


    O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional,
    entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
    Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
    intestina ou calamidade pública.


    (...)


    A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados,
    exceto os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro,
    que poderão ter seus saldos reabertos por instrumento legal apropriado, situação na qual a vigência
    fica prorrogada até o término do exercício financeiro subsequente (art. 167, 2º, Constituição Federal).

    Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas outras alterações orçamentárias e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.

  • É vedado alterar atributos dos créditos orçamentários sem autorização da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais.


    Pessoal complica com algo SIMPLES.

    A questão está errada tão somente pq se altera atributo com Crédito Extraordinário. Sem lei, por DECRETO. só isso.

  • Didier


    O que você comentou não tem a ver com a questão


    a questão quer alterar atributos de um credito já existente

    credito extraordinário eh pra despesas que a adm nem sabia que ia ter



    A questão ta querendo saber se o candidato sabe em qual lei orçamentaria deve constar a autorização(que no caso eh a LDO e nao a LOA, como foi citado na questão)

  • Errado

    Cespe utiliza a palavra ATRIBUTO como um termo técnico para se referir a alteração QUALITATIVA.

    CREDITOS SUPLEMENTARES - APENAS QUANTITATIVA

    CREDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINARIOS - QUALITATIVA (ATRIBUTO) + QUANTITATIVA.

    Ou seja,NAO é vedado alterar atributos dos créditos orçamentários sem autorização da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais.

    Ex: creditos extraordinário, pois nao necessita de autorização muito embora tenha que dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

     

     

  • Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não  são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias” e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.


    Fonte: Sérgio Mendes - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-gabarito-stj-afo-analista-judiciario-administrativa/

  • MEU IRMÃOOOOOO OQUE É QUE ESSE JOÃO TÁ FALANDO , for pra prova com essa mentalidade aí tá lascado , a questão nem falou de tributos KKKKKKKKKK

  • O correto seria:

    É vedado alterar atributos dos créditos orçamentários sem autorização da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO).

  • De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias” e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.

    Portanto, é possível alterar esses atributos sem a necessidade de autorização na LOA ou em créditos adicionais

  • Gab: ERRADO

    Esse comentário é sobre minha interpretação. Cansei de errar essa questão. pqp.

    A questão está errada porque alterar os atributos, ou seja, a peculiaridade do crédito orçamentário, não precisa de autorização na LOA, tampouco dos créditos adicionais. Em regra, precisa-se para criá-lo. Por outro lado, essa autorização deve vir por atos infralegais, observando as autorizações na LDO.

    • Isso se dá porque esses atributos, ao serem modificados, não alteram o valor das dotações do crédito, não tiram sua essência. Um exemplo disso é a fonte de recursos, que serve para especificar sua origem. Por isso, não são caracterizados como créditos adicionais, mas sim "outras alterações orçamentárias". É uma modificação quaLItativa!! e alterações qualitativas estão presentes apenas nos créditos especiais e extraordinários.

    Ademais, de um jeito ou de outro a questão estaria errada, pois ela cita de modo geral que TODOS os créditos podem sofrer alterações qualitativas, o que não é verdade. O suplementar não pode!! (Assim como a Wisilene comentou, o Cespe utiliza a palavra ATRIBUTO como um termo técnico para se referir à alteração QUALITATIVA).

    MCASP 6°, 7° e 8° Ed. fim da pág. 96.

    Abraços!

    ------------------------

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  • Para nosso querido e amado CEBRASPE, a palavra ATRIBUTO refere-se a alteração QUALITATIVA.

    *** NAO é vedado alterar atributos dos créditos orçamentários sem autorização da LOA.

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes."


    Já na pág. 95:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária."


    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."


    Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a LOA poderá ser alterada através dos créditos adicionais.

    Agora, observe a pág 96 do MCASP:

    “Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias" e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.".

    Então, respondendo a questão, é possível alterar atributos do crédito orçamentário sem autorização da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais.

    Resposta: ERRADO.

  • ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    Consta no MCASP:

    “Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias" e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.".

    Logo, é possível sim alterar atributos do crédito orçamentário (as que não alteram o valor das dotações) sem autorização da LOA ou de créditos adicionais.

  • Errada.

    Atributo se refere a alteração QUALITATIVA.

    Sabemos que os créditos adicionais (especiais e extraordinários) são alterações QUALITATIVAS na LOA.

    Enquanto os créditos adicionais (suplementares) são alterações apenas QUANTITATIVAS.

    Dessa forma é possível alterar os créditos orçamentários, por meio de créditos especiais e extraordinários

    ------> QUALITATIVAMENTE (ATRIBUTO).

    Outra que ajuda:

    Q586792 - Se houver necessidade de alteração orçamentária qualitativa, os instrumentos que devem ser utilizados para essa finalidade são os créditos especiais e os extraordinários. CERTA.

  • Em AFO, EM REGRA,, quando se fala em autorizar isso, autorizar aquilo,, ESTARÁ SE REFERINDO á LDO