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O parágrafo único do art. 8 da LRF e o próprio livro do Sérgio Mendes preceitua:
“Art. 8, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
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CERTO
MCASP - 7ª Edição
5. FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS
5.1. CONCEITO
A natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador. Existe, ainda, a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para tanto, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica.
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CERTO. Os grupos fontes de recursos classificam a receita conforme a destinação legal. Grupo fonte de recursos indica a origem/procedência dos recursos que devem ser gastos com determinada finalidade.
Desse modo, são recursos vinculados por lei a finalidade específica e utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação.
Fonte: Augustinho Paludo, Orçamento Público, AFO e LRF, página 177 e LRF, art. 8º, parágrafo único.
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CERTO
CLASSIFICAÇÃO POR FONTES (OU POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS)
É a individualização dos recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal, sendo, ao mesmo tempo, uma classificação da receita e da despesa.
Por meio da classificação por fontes, possibilita-se o atendimento do seguinte dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados EXCLUSIVAMENTE para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; (Art. 8o Parágrafo único. )
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Errado.
MTO 2019 (pag 17):
3.2.3.1. Desvinculação de Receitas da União – DRU (CF88/ADCT, art. 76)
Tendo em vista a elevada quantidade de Leis que estipulam vinculações de receitas, restam poucos recursos livres
disponíveis para o governo federal financiar políticas públicas discricionárias. Nesse contexto, estabeleceu-se, por meio da EC nº 93/2016, a desvinculação de determinados recursos - os quais então tornam-se passíveis de serem aplicados
livremente e sendo agregados sob o código de Fonte de Recursos “00 – Recursos Ordinários”.
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Gabarito Correto.
Mas...
É vedada a utilização de recursos (vinculados) em finalidade distinta da especificada pelo código de fonte de recursos.
As Receitas de fonte: 00 - Recursos Próprios podem financiar "qualquer despesa".
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Gabarito: Certo
*Questão número 112 da prova.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_18/arquivos/MATRIZ_385_STJ001__PAG_3.PDF
*Segundo o edital esta questão está classificada na matéria "Administração Financeira e Orçamentária" (página 27).
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_18/arquivos/EDITAL_DE_ABERTURA.PDF
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Esta questão versa sobre classificação da despesa em fonte/destinação de recursos.
O MCASP, 8ª ed., pág. 132, dispõe que a classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas.
Também, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe em seu art. 8º que:
"Art. 8º [...]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Por fim, a CF/1988, art. 167, dispõe que:
"Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;"
Entenda-se que a transposição é justamente a alteração de característica da despesa tais como a fonte/destinação de recursos. Assim, tem-se que o item está certo.
Vale mencionar que o caso da fonte 100, que descreve recursos para livre aplicação, ou mesmo da Desvinculação de Recursos da União - DRU são exceções à regra e não são suficientes para tornar o item errado.
Gabarito do Professor: CERTO.
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LRF - LC 101/2000
► Art. 8
• Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados EXCLUSIVAMENTE para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso;