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ID
265036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I. quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;
II. por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação;
III. pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo improrrogável de trinta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial;
IV. se o devedor, sem previsão no plano de recuperação judicial, procede à liquidação precipitada de seus ativos.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 da lei 11.101. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

            I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

            II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

            III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

            IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência(...).

  • Com relação ao item IV, ver o art. 94, III, "a", L_11.101/05:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

            a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

  •  a

    I, II e IV.

  • O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I- quando houver sido rejeitado o plano de recuperação --> CERTO- conforme o art. 73, III, da LF

    II- por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação- CERTO- conforme o art. 73, IV, da LF

    III- pela nao apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo improrrogável de 30 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial - ERRADO- de acordo com o art. 53 da LF, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo imprrorogável de  60 DIAS da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

    IV- se o devedor, sem previsão no plano de recuperação judicial, procede à liquidação precipitada de seus ativos- CERTO- conforme o art. 73, parágrafo único, 2a parte, da LF- "(...) ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei"

  •    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

            I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

            II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

            III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

            IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

     

    Como se extrai do Parágrafo Único do artigo supratranscrito, pode ser decreta a falência em qualquer das hitóteses dos artigo 94 da Lei nº 11.101/05, quais sejam: IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO, EXECUÇÃO FRUSTRADA e ATOS DE FALÊNCIA (caso do inciso IV da assertiva acima, em que o devedor procede à liquidação precipitada de seus ativos).

     

  • Lei de Falência:

    DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

    Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

  • III- pela nao apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo improrrogável de 30 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial - FALSA

    art. 53 da LF, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo imprrorogável de 60 DIAS da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.