SóProvas


ID
2650591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.


O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    • Quando se pune um agente público:

     

         → De forma IMEDIATA se aplica o Poder Disciplinar

         → De forma MEDIATA se aplica o Poder Hierárquico

     

             * Ou seja, o poder disciplinar decorre do poder hierárquico.

     

    • O Poder Disciplinar é:

     

         → Vinculado: Verificada a infração de um agente público a Administração é obrigada a punir

         → Discricionário: A Administração tem certa discricionariedade para escolher a punição que está obrigada a aplicar.

  • Gabarito: CERTO. Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.

    (...)

    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

     

    Todavia cabe repetir a regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça.

     

    Embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionaried.ade existe quanto ao dever de punirquem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2017).

     

  • CERTO

    PODER DISCIPLINAR

    Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.

    Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.

    No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.

    O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei no 8.429, de 2-6-92.

    A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei no10.261, de 28-10-68) determina, no artigo 310, que “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância”.

    Além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público (art. 128 do Estatuto Federal – Lei no 8.112, de 11-12-90, e art. 252 do Estatuto Estadual).

    DI PIETRO.  MARIA SYLVIA ZANELLA (DIREITO ADMINISTRATIVO – 30ª EDIÇÃO)

  • Gab:certo  

     Vinculado ----- Quanto ao fato de ter que aplicar uma penalidade

    Discricionário---- Em relação a Dosagem/Quantidade/Proporção  dá penalidade aplicada !

  • OBS: O PODER DISCIPLINAR É VINCULADO ,MAS A GRADAÇÃO DA PUNIÇÃO , EM REGRA, É DISCRICIONÁRIA.

     

  • Gabarito: CERTO.

     

    Quando aplicável aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Ademais, ao afirmar que o poder disciplinar é discricionário, deve-se atentar para o fato de que a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir (VINCULADO), pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem que necessariamente aplicar a sanção cabível, após o devido processo disciplinar. Logo, é correto afirmar que o poder disciplinar tem sua discricionariedade limitada (DISCRICIONÁRIO).

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Discordo do gabarito, pois nem sempre o poder disciplinar decorre do poder hierárquico, haja vista que se aplica também àqueles que, apesar de não terem vínculo de hierarquia, se sujeitam à disciplina dos órgãos públicos. A expressão "decorrente da hierarquia" está entre vírgulas, formando uma oração subordinada adjetiva explicativa, o que torna a assertiva errada.

  • Foi feio a banca não anular :/ 
     

    Como já dito por alguns, nem sempre o poder disciplinar decorre da hierarquia. Às vezes decorre apenas de uma relação com um particular. Exemplo clássico: Punição de uma concessionária por inadimplemento. Esse fato decorre do poder disciplinar e não existe nenhuma relação de hierarquia entre a administração e a pessoa jurídica. Questão deveria ter sido anulada!

  • Gabarito Correto.

     

    No caso em tela a questão está perfeita. de fato o poder disciplinar ele tem discricionariedade, no entanto. Essa margem não dar liberdade ao servidor o direito de punir ou não, ele terá que punir. Pois foi acontecida a infração disciplina, só que na pena ele poderá ter discricionariedade sem extrapolar os limites da lei.

     

    Outro detalhe. para alguns que estão com dúvidas sobre a correlatoria do poder disciplinar com o hierarquico.

    Exemplo: sou servidor público técnico cometo falta média. quem irá me punir ? uma pessoa da mesma hierarquia que eu ou meu chefe ? R= meu chefe, da ir vem a hierarquia. pois o chefe que irá punir. usando o poder disciplinar.

                                           

                                                                                                      Poder disciplinar:                                    

     *Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm, cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).

    *Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal ex: atos de improbidade).

    *Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).                                                      

     *o poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade.

    *O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato
    administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.

    >Exemplo: empresas de construção civil, dos motoristas, dos comerciantes de alimentos, dos portadores de arma de fogo etc

  • Concordo que o poder disciplinar decorre do princípio da hierarquia nos casos ocorridos internamente à administração pública, já nos casos envolvendo particular com vínculo com a administração pública, não decorriria do princípio da hierarquia. Entretanto, no enunciado da questão, a banca poderia ter explicado qual poder ela estaria se referindo (o decorrente da hierarquia, qual seja o interno à administração). Assim, estaria correto dizer que esse é decorrente da hierarquia e se vincula ao dever de punir.

     

    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. (oração explicativa).

  • A Administração  não  tem  liberdade  de  escolha  entre  punir  e  não  punir,  pois,  tendo conhecimento  de  falta  praticada  por  servidor,  tem  necessariamente  que  instaurar  o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível.

    A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração

    da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.

     

     

    Atenção:

     

    Não se deve confundir o Poder disciplinar com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais.

     

    Bons estudos

  • GABA CERTO,

    É ISSO MESMO, A ADM PÚBLICA É OBRIGADA A AGIR TODA VEZ QUE DESCOBRIR UM ÍLICITO POR PARTE DO AGENTE PUBLICO, SEM MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE, CONTUDO, A FORMA DA PUNIÇÃO PODERÁ SER PAUTADA NA DISCRICIONARIEDADE, E AINDA, PODE-SE UTILIZAR OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

     

    É isso galerinha, bons estudos!

  • Comentário: Quando aplicável aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Ademais, ao afirmar que o poder disciplinar é discricionário, deve-se atentar para o fato de que a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tenho conhecimento de falta praticada por servidor, tem que necessariamente aplicar a sanção cabível, após o devido processo disciplinar. Logo, é correto afirmar que o poder disciplinar tem sua discricionariedade limitada.

     

    Gabarito: Certa

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Eu fiquei na dúvida antes de responder por conta do termo "discricionariedade limitada", pois nós sabemos que a adm pública tem o dever de aplicar as penalidades aos seus subordinados. Todavia, essa discricionariedade não se refere se terá aplicação ou não da disciplina, mas sim, como será aplicada, e de qual proporção. Com isso temos como exemplo, a lei 8.112/90 que explica a penalidade de suspensão de até 90 dias, sendo que a adm pública tem legitimidade de aplicar a quantidade de dias que entender devido, ou seja, ATÉ 90 dias.

  • "(...) Todavia, cabe repetir, a regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça.

    É mister aprofundar esse ponto.

    Embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    Por outras palavras, quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma falta disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade legalmente prevista (por exemplo, suspensão por cinco dias ou por oito dias), ou mesmo no enquadramento da conduta, dependendo das circunstâncias, como infração sujeita a uma ou outra sanção disciplinar dentre as estipuladas na lei (por exemplo, advertência ou suspensão) - mas não há discricionariedade alguma quanto ao dever de punir o infrator.
    Por último, devemos registrar que o ato de aplicação da penalidade deverá sempre ser motivado. Essa regra não comporta exceção: toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só as sanções disciplinares) exige motivação, sobretudo porque, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."

     

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 2017 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

    Em frente!

  • Ora pode ser discricionário, ora vinculado. Este quando do dever de aplicar a punição, e aquele quando do dever de aplicar a quantidade de punição.

  • Não sei se é forçar a barra, mas vale a discussão:

    "O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir."

    >>> O poder disciplinar guarda relação com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde:

    1) Em infrações funcionais: há decorrência indireta do poder hierárquico. Ex: sanção disciplinar em agente público.

    2) Em infrações administrativas: não existe relação com o poder hierárquico. Ex: Sanção por descumprimento de contratoadministrativo.

    Por isso acho que a questão generalizou ao dizer que o poder disciplinar decorre da hierarquia, pois ele pode decorrer ou não, dependendo do caso concreto.

  • A administração pode escolher se aplica multa, suspensão, advertência (Poder Discricionário)

     

    A administração não pode escolher se deve ou não punir, sempre que existir  situação passivel de punição administrativa, a administração é obrigada a punir. (Limite do poder Discricionário)

  • Poder disciplinar: decorre do poder hierárquico

     

    Dever de punir: vinculado (adm tem o dever de agir ao identificar um ilícito) a forma de punir é discricionária, porém essa discricioncionaridade é limitada.

     

    Gabarito: correto.

  • Correto.

    O poder disciplinar decorre do poder hierárquico. Exemplo: aplicar uma sanção a um servidor.

    Poder disciplinar é vinculado, afinal o administrador é obrigado a punir.

    Porém há discricionariedade na forma e na quantidade que irá punir. Exemplo : suspensão trazida pela lei 8.112/90. Quando o servidor prática um ato passível de suspensão, o administrador é obrigado a punir. Porém ele pode optar por uma suspensão de 20, 30 ,40 dias limitado ate 90 dias que é o que traz a lei.

  • Correção:

     

    O poder disciplinar que decorre (decorrente) da hierarquia [Oração Subordinada Adjetiva Restritiva] tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. [Certo]

     

    * Questão flagrantemente errada, sem margem para dupla interpretação, pois o poder disciplinar pode decorrer ou não do poder hierárquico.  Na verdade, o examinador se confundiu com a distinção entre orações subordinadas adjetivas restritivas e explicativas (entre vírgulas)

     

    Forças! O que vale é aprender certo :)

     

  • O poder disciplinar em regra é discricionário mas pode sofrer algumas limitações:

     

    Dever de investigar: Vinculado
    Verificar se a conduta se encaixa em infração: Discricionário
    Escolha da penalidade: Discricionária
    Aplicação da penalidade: Vinculado

  • Certo

     

    A administração não pode se omitir em punir uma infração ------------> Está vinculada a punir o agente faltoso.

     

    Poderá escolher dentre as opções possíveis de serem aplicadas ----> Discricionariedade da punição

  • CERTO.

     

    REGRA GERAL O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE RELATIVA À GRADAÇÃO DA PENALIDADE.

    PORÉM, NENHUMA DISCRICIONARIEDADE EXISTE QUANTO AO DEVER DE PUNIR QUEM PRATICOU UMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

  • A  ADMINISTRAÇÃO SE VICULA AO DEVER DE PUNIR.

    PORÉM, ELA PODE DISCRICIONARIAMENTE ESCOLHER A GRADAÇÃO DA PENALIDADE.

    GABA: CERTO

    ''VAMOS CLASSIFICAR NO MPU SIM OU CLARO?''

  • Só complentando...

    >> Particular com vínculo>>>> poder disciplinar

    >>Particular sem vínculo>>>>poder de polícia

    Acabei errando,pois sempre associava poder disciplinar a punir e sancionar e poder hierarquico a ordenar,fiscalizar,delegar e avocar.

    segue o fluxo!!

    força,guerreiro!!!

  • O poder disciplinar possui grau de DISCRICIONARIEDADE quanto à gradação da penalidade ou da escolha da penalidade a ser aplicada. Não há discricionariedade quanto ao dever de punir (há obrigação/ é vinculado).

  • Arlis Ferraz

    o gabarito é CERTO

  • O poder disciplinar é decorrente do poder hierárquico.

    GAB: CERTO

  • Uma frase, 4 poderes. Bem legal essa questão. 

  • O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. 

     

    "O poder disciplinar, decorrente da hierarquia" --> Não há como imaginar que um agente público puna outro, sem que este seja seu superior hierárquico.

    "tem sua discricionariedade limitada" --> Limitada, significa dizer que o poder disciplinar não é todo discricionário. Ou seja, que existe manifestações vinculadas, como por exemplo: "tenho em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir"

    SIM! A adm pública não tem liberdade de escolha, se pune ou não, visualizou uma infração administrativa? DEVE investigar e DEVE punir.

    Assertiva correta

  • Apesar de ter acertado "aeee parabéns para mim kk", o gabarito dessa questão é um tanto relativo, uma vez que o poder disciplinar não decorre, necessariamente, do poder hierárquico. Um bom exemplo é a aplicação da pena de demissão ao agente que praticar ato de improbidade administrativa. Neste caso, não há relação hierárquica e, mesmo assim, há poder disciplinar.

    Ou seja, os poderes são disciplinas autônomas.

  • FEZ COISA ERRADA,TEM QUE SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS..SEM MÍMÍ....

  • Ah então quer dizer que o particular com vínculo específico com a adm pública, quando punido, o poder disciplinar decorre de hierarquia??

    conte mais sobre isso... questão horrível.

    A meu ver, APLICAR SANÇÃO em relação hierarquica decorre em poder DISCIPLINAR, mas o contrário nem sempre é verdadeiro

  • Colega abaixo do nome difícil, de fato é verdade, quando se diz que há hierarquia entre a adm. e o particular estamo falando da supremacia do interesse público. Está mais pro sentido amplo do que estrito.
  • O poder disciplinar compete à administração pública para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgaões e serviços. É a aptidão de aplicar sanção e SIM decorre da existência do poder hierárquico. Atinge também aos particulares com vínculo jurídico específico com a administração (contrato adm)

  • O Dever é Punir, a Liberdade é o Grau da Punição! 

     

    AVANTE!

  • Gab. CERTO. O poder Disciplinar é VINCULADO no sentido do poder-dever de agir e DISCRICIONÁRIO na tipificação da pena e gradação da penalidade. 

  • Q675637A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.(certo)

  • - Se a questão afirmar que o poder de punir decorre de uma relação hierarquizada, estará correta.

    Entretanto, se afirmar que um servidor foi punido, trata-se do poder disciplinar.

    Dessa forma, uma sanção a um servidor decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

     

    Gustavo Scatolino (GranCursos)

  • Vejam, quando a questão afirma: "O poder diciplinar, decorrente da hieraquia,(...)" O fato de a expressão "decorrente da hieraquia" estar entre virgulas dá a essa caratér explicativo, portanto, o sentido que se extrai é que todo porder diciplinar decorre da hierarquia (oração subordinada explicativa reduzida). Por isso entendi que a questão afirmou que todo poder diciplinar decorria da hireraquia, o que é errado. 

    Acredito que a expressão decorrente da hieraquia nao deveria estar entre virgulas.



    Se alguém puder me ajudar com essa dúvida, agradeço. 

  • Kaique Moura o seu raciocínio está totalmente correto ao meu ver. Acertei a questão devido a experiências que já tive de ouras questões, mas incialmente fiz esse mesmo raciocínio. 

  • Errei por conta disso também Kaique Moura.

  • A "discricionariedade limitada", neste caso, está atrelada à gradação da pena. 

  • O poderes da ADM têm natureza de poder-dever, pois conferidos em favor da coletividade. Desse modo, são irrenunciáveis e não facultativos.

  • Para a FCC : Não decorre da hierarquia 

     

    Para a Cespe : Decorre da hierarquia

     

    Ok rsrs

  • Beleza o poder disciplinar, QUANDO PUNE OS SERVIDORES INTERNAMENTE, deriva diretamente do poder hierárquico. Porém, da forma como item foi redigido ficou mal elaborado e o gabarito deveria ser errado. A oração entre vírgulas dá um caráter de explicação da anterior, sendo assim existindo somente esta forma derivada da hieraquia. Francamente, não anular viu.

     

    GAB CERTO (a meu ver, errada)

  • Poder Disciplinar DECORRE do Poder Hierárquico (não se confunde)

     

    -Punir infrações funcionais de servidores (Hierarquia)

    -Punir infrações administrativas a particulares com vinculos jurídicos (Contratos)

    -Incide sobre particulares com vínculos especial (Escolas públicas, hospitais, presídios)

     

    Questões CESPE analisa-se a assertiva, não as exceções.

    Redação Correta (Incompleta não é errada)

    Bons estudos!

  • Algum aluno do PAPA (Sobral) me explica pq ele colocou que poder disciplinar há uma FACULDADE DE PUNIR.

  • Porque vc diz isso, Joana?

    Segundo o material (aula 1 de Dir. Adm.), consta o seguinte: 

               Perceba que, uma vez violado o art. 117, IX, o servidor será demitido. Entretanto, quais condutas do servidor configuram “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”? É um conceito aberto, que vai ser preenchido com DISCRICIONARIEDADE pelo superior hierárquico competente para aplicação da punição.

                Entretanto, cumpre ressaltar que, cometida a falta, é DEVER da Administração apurá-la, e não apenas uma faculdade!

    Dessa forma, está de acordo com essa questão.

  • questão do tipo: colírio para os olhos!!!!!!

  • O Poder Disciplinar é em regra discricionário e excepcionalmente vinculado! Dessa forma, tem-se como obrigatoriedade a punição se esta for vinculada (estiver em lei). Bons estudos!

  • Olá, queridos! Tentarei ajudá-los. Para tanto, temos que firmar uma premissa: a questão deve ser analisada à luz da doutrina pertinente, e não a partir do "entendo isso..." ou "entendo aquilo...". Combinado? =)

     

    Fracionaremos o enunciado e usaremos a nossa referência - Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Seguem trechos do livro:

     

    1) "O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, (,...)"

    "Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e
    aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina
    administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.

    (...)

    No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decor­
    rência da hierarquia;(...)"

    Pelo texto observamos que o poder disciplinar se manifesta em relação ao servidores públicos e para particulares que possuam vínculo com o poder público - no livro, "(...) demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa". E a questão se restringe a tratar do poder disciplinar em relação aos servidores. Até aqui, ok.

     

    2) "(...) tem sua discricionariedade limitada (...),

    "A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos
    para apuração da falta, urna vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras
    rígidas corno as que se impõem na esfera criminal".

    Percebam que, acima, a questão apenas copiou o livro. Nada a reparar.

     

    3) (...) tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir".

    Entendo que, acima, houve uma confusão do CESPE na leitura do livro da Di Pietro. Vejam:

    "O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos
    termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir,
    pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente
    que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar
    a pena cabível."

    Vamos destacar os trechos relevantes:

    - "A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir (...)" 

    Opa! É aqui que se justica o gabarito? Pelo visto, sim. Se não há escolha entre "punir e não punir", então temos um "dever de punir", e não uma "faculdade de punir"

    Mas, calma lá... Vejamos o que a Di Pietro explica logo depois:

    "tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente
    que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, SE FOR O CASO, aplicar
    a pena cabível"

    Vamos interpretar?

    Qual o dever temos acima?

    "... instaurar o procedimento adequado..."

    E vejam a parte final - "(...) SE FOR O CASO, aplicar a pena cabível".

    Logo, Di Pietro entende que a ausência de liberdade de escolha entre punir e não punir se manifesta no DEVER DE INSTAURAÇÃO DO PROC ADM.

    Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles:

    "Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e
    serviços da Administração".

    Espero ter ajudado.Bons estudos!

    Marcelo Sobral

     

     

     

  • BOA TARDE GALERA!!!

    Não se esqueçam de que o Poder Diciplinar se aplica àqueles que têm vínculo com a ADM  Pública , o que implica que nem sempre decorrerá da hierarquia,embora seja decorrente dela,  exemplo, pemissionárias e pretadoras de serviços público.

    A lei 8666 traz punições àqueles que não cumprem com diposições contratuais.

  • - Admite discricionariedade: gradação e escolha da penalidade.

    - EMBORA exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, NENHUMA DISCRICIONARIEDADE EXISTE quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

  • vinculado quanto ao dever de punir

    discricionário quanto a aplicação da pena

    por tanto há sim um  limite de discricionariedade quanto ao ato.

    questão certa

  • A Adm Púlica deveria ter o dever de orientar, organizar, punir, só no último caso.

  • Se a punição cabe, ela é vinculada e deve ser aplicada

     

  • ·         Decorrentes da hierarquia

    - o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados. Trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica.

    -
    o de dar ordens aos subordinados;
    - o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes e inoportunos;
    - o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
    - o de avocar atribuições;
    - o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.

     

    Concordo que a regra do poder disciplinar é derivar da hierarquia, no entanto a forma como item foi redigido - e também analisamos o português em qualquer questão cespe - foi errônea. E com isso, abriu margem para dúbia interpretação. Já que o termo entre vírgulas, oração subordinada adverbial explicativa -> explica o termo anterior... Sendo assim, não há somente uma forma de derivação do poder disciplinar. Ele deriva do hierárquico quando pune seus servidores internamente; OK! punindo os terceiros com vínculo administrativo não há que se falar nessa hierarquia.
    Difcícil viu... trouxe o que a Di Pietro fala ali em cima.

     

    GAB CERTO (com ressalvas)

  • poder discilplinar : é discricionario - liberdade para escolher a pena mais adequada

    é vinculado - é obrigatorio punir , caso constatada infração

  • Juarez, eu acho que o intem está  bem redigido porém, bem difícil.

    Acho não incorreu erro, justamente pelo termo ser explicativo e não restritivo

    Só meu ponto de vista

    Seus comentários acrescentam muito

    Grata

  • Se constatada a infração, a punição é obrigatória (VINCULADA); a escolha da punição que será DISCRICIONÁRIA. GAB: C

  • Gab. C

    Quando a Administração Pública constata que um de seus servidores cometeu alguma infração, tem o PODER-DEVER de puní-lo, porém tal punição pode conter certa discricionariedade.

  • GABARITO: CERTA

    Questão bonita.

  • Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico (o poder disciplinar deriva do poder hierárquico). Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.

    Direito Administrativo Descomplicado 

  • Concordo 100% com o JUAREZ JUNIOR. Errei pelo mesmo motivo. Pensei na ADM PUBLICA punindo PARTICULAR. Neste caso, não há que se falar em hierarquia.

  • Poder disciplinar: poder de punir os servidores e os particulares com vínculos com Administração. Decorre do poder hierárquico.

    O dever de punir é vinculado - o dever de agir da Adm. ao identificar um ilícito

    A forma de punir é discricionária - limitada por lei

  • O poder disciplinar é uma prerrogativa da Administração Pública para apurar e aplicar penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular submetido à disciplina administrativa. 

    Tratando-se de infração praticada por um servidor público, sujeito ao poder hierárquico, a Administração pública não tem escolha se vai punir ou não o infrator. Aliás, a Lei 8.112/90 estabelece que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo de livre escolha pelo Administrador. A discricionariedade, nesses casos, está limitada à extensão da sanção. Por exemplo, a Administração poderá, dentro dos limites legais definir o tempo da penalidade de suspensão, visto que  a lei autoriza por até 90 dias, conferindo uma margem de escolha restrita.

    Portanto, o poder disciplinar, decorrente da hierarquia, possui discricionariedade limitada em virtude da vinculação ao dever de punir.

    Gabarito do Professor: Certo.
  • CORRETO

     

    PODER DISCIPLINAR

    - DECORRE DA HIERARQUIA

    - É CONSIDERADO DISCRICIONÁRIO

    - (TODAVIA) POSSUI DISCRICIONARIEDADE (LIMITADA) = POIS A ADM É VINCULADA AO DEVER DE PUNIR

    - ENTRETANTO, A DISCRICIONARIEDADE (APARECE) = NOS PROCEDIMENTOS - PELO FATO DAS REGRAS DE DOSAGEM DE (GRAVIDADE/DELIBERAÇÃO DO "NÍVEL" DA PENA) NÃO SEREM RÍGIDAS (TIPO: É ISSO É PRONTO!)

     

    Q883528/Q935746​

  • para o stj o poder disciplinar deverá ser sempre vinculado, não havendo qq margem de escolha para o administrador esse posicionamento vai de encontro com o entendimento da doutrina que o considera como discricionário.


    Fonte: material Alfacon

  • Eu fico muito irritada com a CESPE, pois hoje mesmo errei uma questão, pois a cespe considerou como correta a assertiva que dizia que o Poder Disciplinar era discricionário... só a mãe diná. E o pior é que uma errada anula uma certa.

  • O DEVER DE PUNIR É VINCULADO ! (HOUVE UMA INFRAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO TEM QUE APURAR E PUNIR)

    A FORMA COMO VAI PUNIR É DISCRICIONÁRIA (POR EXEMPLO: PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ 90 DIAS)

  • Belo enunciado. Cobra muito conteúdo em poucas palavras. Pena que não é o padrão das últimas provas que andei resolvendo.

  • o exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. Isso, pois, pode−se dizer que é vinculada a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso. Por outro lado, em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Logo, trata−se de uma discricionariedade limitada. Ademais, conforme classificação de Maria Di Pietro, o poder disciplinar é uma decorrência do poder hierárquico.

    Gabarito: correto.

    Estratégia

  • Poder Disciplinar:

    PENA: DESCRICIONARIO

    PENALIDADE: VINCULADO

  • Informação importante é que, em regra, o poder disciplinar comporta certo grau de discricionariedade,especialmente no que tange à gradação da penalidade (ex: valor da multa, prazo da suspensão etc.) ou mesmo da escolha da penalidade a ser aplicada (ex: em certos casos, a Administração pode escolher se aplica multa, suspensão, advertência etc.). Porém, deve ser ressaltado que não há discricionariedade quanto ao dever de punir, vale dizer, sempre que verificar situação passível de punição administrativa, praticada por pessoa que possua vínculo funcional ou contratual com o Poder Público, a Administração é obrigada a punir o infrator. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O poder hierarquia x O poder disciplinar

    discricionariedade limitada

    administração pública se vincula ao dever de punir

  • Errei essa questão por tolice de pensar na discricionariedade de certas situações do agente optar por qual pena aplicar dependendo da infração, assim, entra o principio da razoabilidade também.

  • O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal.

    O poder disciplinar pode decorrer do poder hierárquico.

    As sanções decorrentes do P. Disciplinar não pode ser impostas aos particulares que não possuem um vinculo especial.

    A discricionariedade é limitada, ou seja, não é sobre punir ou não o infrator, a discricionariedade nesse caso fica limitada à extensão da sanção, como, por exemplo, por quanto tempo se estenderá uma penalidade de suspensão, haja vista a lei autorizar sua aplicação por até 90 dias.

  • PODER DISCIPLINAR

    - Punir/Sancionar aqueles que tenham relação hierárquica com a administração ou que tenham relação especial com a administração.

    - está relacionada ao poder hierárquico, mas com ele não se confunde.

    - Discricionário: quantum da pena ou modalidade de punição

    - Vinculado: apurar e punir

    CESPE - O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

  • Meio óbvio neh. O chefe que é hierarquicamente superior na hora de dar a canetada ele faz uso da discricionariedade mas esta vinculado em te dar a canetada.
  • Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual

    O poder disciplinar é uma prerrogativa da Administração Pública para apurar e aplicar penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular submetido à disciplina administrativa. 

    Tratando-se de infração praticada por um servidor público, sujeito ao poder hierárquico, a Administração pública não tem escolha se vai punir ou não o infrator. Aliás, a Lei 8.112/90 estabelece que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo de livre escolha pelo Administrador. A discricionariedade, nesses casos, está limitada à extensão da sanção. Por exemplo, a Administração poderá, dentro dos limites legais definir o tempo da penalidade de suspensão, visto que a lei autoriza por até 90 dias, conferindo uma margem de escolha restrita.

    Portanto, o poder disciplinar, decorrente da hierarquia, possui discricionariedade limitada em virtude da vinculação ao dever de punir.

    Gabarito do Professor: Certo.

  •  Não há discricionariedade quanto ao dever de punir , mas há DISCRICIONARIEDADE AO ESCOLHER A GRADAÇÃO DA PENALIDADE, temos como exemplo quando a lei fala "suspensão ATÉ 90 dias"

  • Gabarito: Certo.

    A questão não falou que todo poder disciplinar é decorrente da hierarquia, logo, não há erro na assertiva, visto que há, de fato, manifestações do poder disciplinar que decorrem da hierarquia (vide sanção aplicada aos servidores públicos pela administração).

  • O poder disciplinar se relaciona com o poder hierárquico. Assim, muitas vezes, quando se aplica uma punição ao agente público, diz-se que a sanção decorre diretamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Contudo, existem deveres funcionais dos servidores que não se relacionam com o poder hierárquico, mas podem ensejar a aplicação de sanções. Por exemplo, os servidores possuem o dever de probidade, podendo ser punidos com demissão se desrespeitarem tal dever.

    O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário.

    O agente público tem o poder-dever de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Dessa forma, é vinculada a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.

    Por outro lado, em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade.

    ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Gabarito: CERTO

    Porque não há discricionariedade na decisão do administrador público em deixar de aplicar ou não uma sanção diante de uma falta funcional. Uma vez que, tendo ciência da falta praticada, é imprescindível a instauração de processo administrativo, sob pena de cometimento do crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.

  • discordo do gabarito, pelo simples motivo de que não pode haver limitação de algo que não existe. Não há discricionariedade na hora de se apurar e aplicar uma sanção, é um ato vinculado. Só se fala em discricionariedade quando for enquadrar a conduta.

    portanto, o dever de punir não afeta a discricionariedade

  • questão duvidosa...

  • O poder disciplinar é uma prerrogativa da Administração Pública para apurar e aplicar penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular submetido à disciplina administrativa. 

    Tratando-se de infração praticada por um servidor público, sujeito ao poder hierárquico, a Administração pública não tem escolha se vai punir ou não o infrator. Aliás, a Lei 8.112/90 estabelece que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo de livre escolha pelo Administrador. A discricionariedade, nesses casos, está limitada à extensão da sanção. Por exemplo, a Administração poderá, dentro dos limites legais definir o tempo da penalidade de suspensão, visto que a lei autoriza por até 90 dias, conferindo uma margem de escolha restrita.

    Portanto, o poder disciplinar, decorrente da hierarquia, possui discricionariedade limitada em virtude da vinculação ao dever de punir.

    Gabarito do Professor: Certo.

  • Lógico que existe limitação, algumas coisas são discricionárias, mas a lei existe para limitar essa discricionariedade... Nem tudo é permitido.
  • GABARITO CERTO

    A discricionariedade no exercício do Poder Disciplinar se encontra na dosimetria da punição a ser aplicada e não no próprio poder-dever de punir, pois esse não pode ser afastado.

  • O poder disciplinar é uma prerrogativa da Administração Pública para apurar e aplicar penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular submetido à disciplina administrativa. 

    Tratando-se de infração praticada por um servidor público, sujeito ao poder hierárquico, a Administração pública não tem escolha se vai punir ou não o infrator. Aliás, a Lei 8.112/90 estabelece que uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo de livre escolha pelo Administrador. A discricionariedade, nesses casos, está limitada à extensão da sanção. Por exemplo, a Administração poderá, dentro dos limites legais definir o tempo da penalidade de suspensão, visto que a lei autoriza por até 90 dias, conferindo uma margem de escolha restrita.

    Portanto, o poder disciplinar, decorrente da hierarquia, possui discricionariedade limitada em virtude da vinculação ao dever de punir.

    Gabarito do Professor: Certo.

  • Olha a Cespe se equivocando na leitura da Di Pietro "Tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, SE FOR O CASO, aplicar a pena cabível".

    Mesmo assim, a banca entendeu que a obrigatoriedade é de APLICAR A PENA CABÍVEL.

    Paciência e perseverança nessas horas!!!

  • GABARITO CERTO

    PERFEITO!! Poder disciplinar é vinculado no dever de punir, mas é discricionário na escolha da pena

  • Tem que punir, não pode passar a mão na cabeça, mas pode dar aquela aliviada.

  • O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário.

    -> é vinculada a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.

    -> é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. Logo, trata- se de uma discricionariedade limitada.

    -> Maria Di Pietro, o poder disciplinar é uma decorrência do poder hierárquico.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • CERTO

  • Poder disciplicar: servidores e particulares com vínculo; Ele é vinculado, pois deve ser apurado a infração, mas é discricionário em relação a como será aplicada

  • O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. (texto perfeito)

    gab: C

    @futurobm_rumoaocfo

  • bizu que peguei dos amigos:

    Dever de punir: VINCULADO.

    Aplicação da Punição: DISCRICIONÁRIA. 

  • A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da Administração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico.

    Administração não é livre para escolher entre entre punir ou não. Havendo ciência da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar.

    É ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92) pela conduta omissiva do Administrador.

    Logo, a discricionariedade do poder disciplinar é limitada, uma vez que a administração pública se vincula ao dever de punir.

  • Poderes Disciplinar e Hierárquico

    O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

    CERTO

    Questão LINDA! O poder disciplinar, ligado às sanções, decorre da hierarquia - presente nos fundamentos do outro princípio - esses elementos se relacionam harmoniosamente e possuem uma discricionariedade. Não existe normas rígidas para que se não tenha a discricionariedade, entretanto ela é limitada para que não fira outros princípios e seja ilegal. Ao se comentar sobre a questão da punição em si o poder agora é vinculado, então esse ponto norteia os limites internos do poder disciplinar e a sua discricionariedade perante a casos convenientes e oportunos. Melhor que essa só PRF carreira única.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Vinculado: ao dever de punir.

    Discriscionário: à escolha da punição.

    Simples assim!

  • Se está previsto na norma que determinada conduta é passível de punição, não há discricionariedade, a Adm pública tem o dever de punir, ou seja, se vincula a esse dever.

  • Não há discricionariedade quanto ao dever de 

    punir, vale dizer, sempre que verificar situação passível de punição administrativa, praticada por pessoa que 

    possua vínculo funcional ou contratual com o Poder Público, a Administração é obrigada a punir o infrator.

    Prof. Erick Alves

  • Gabarito CERTO

    Tratando-se de infração praticada por um servidor público, sujeito ao poder hierárquico, a Administração pública não tem escolha se vai punir ou não o infrator. Uma vez definida a infração praticada, a sanção correspondente é expressa em lei, não sendo de livre escolha pelo Administrador.

    A discricionariedade, nesses casos, está limitada à extensão da sanção. Por exemplo, a Administração poderá, dentro dos limites legais definir o tempo da penalidade de suspensão, visto que a lei autoriza por até 90 dias, conferindo uma margem de escolha restrita.

    Portanto, o poder disciplinar, decorrente da hierarquia, possui discricionariedade limitada em virtude da vinculação ao dever de punir.

  • Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir.

  • PODER DISCIPLINAR

    Pune internamente as infrações cometidas por seus agentes e, em exceção, pune os particulares que mantenham um vínculo com Administração.

    • Ex: A aplicação de sanção administrativa contra concessionária de serviço público.

    ➥ Portanto, cabe à Administração Pública apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    [...]

    APONTAMENTOS:

    • Decorrente da hierarquia;
    • Se não houver este vínculo, as punições decorrerão do Poder de Polícia.

    VÍNCULO GERAL Abrange qualquer pessoa PODER DE POLÍCIA

    VÍNCULO ESPECÍFICO Abrange seus servidores e contratados PODER DISCIPLINAR

  • Gabarito: C

    Sem mistério, é só lembrar do poder-dever de agir e isso inclui também ter o dever de punir (o cara fez M, tem que levar fumo). A discricionaridade no poder disciplinar está na parte da gradação e forma de punição (conversão de suspensão em multa, por exemplo).

    Bons estudos

  • Dever de Punir: Vinculado

    Aplicação da Punição: Discricionária

  • deve punir

    ou incorrerá na prática de condescendência criminosa.; ART 320 CP

  • GABARITO certo a Administração pode escolher entre dá uma "surra de arrancar o couro" ou simplesmente um "beliscão". (PODER DISCRICIONÁRIO) O que não pode é ela não fazer nenhum. (passar a mão na cabeça) fez merd@, tem que receber alguma "pegada" nem que seja mínima, mas tem que levar. DEVER DE PUNIR!
  • poder dever

  • Errei no simulado e fui atrás do motivo, achei uma passagem no livro da profª Ana Cláudia Campos que me fez entender a questão.

    Digamos que o superior hierárquico tenha indícios de que o seu subordinado (servidor federal) esteja exercendo uma atividade incompatível com o seu cargo e com o horário de trabalho. Qual medida deverá ser adotada?

    1º Instaurar um processo administrativo disciplinar (ato vinculado)

    2º Constatada a culpa deverá punir (ato vinculado) 

    3º Poderá suspender ou converter a suspensão em multa (ato discricionário)

    4º Prazo da punição de suspensão (ato discricionário)

    Logo, perceba que a discricionariedade vai existir apenas na quantificação da punição.

    Fonte: livro da maravilhosa profª Ana Cláudia Campos - Direito Administrativo Facilitado. 

    Outra questão que ajuda

    (CESPE) O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso. (CERTO)

    Em síntese, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    (CESPE) O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena. (CERTO)

  • A sua discricionariedade é limitada, pois o administrador não pode escolher se pune ou não aquele que compete em dolo. Sua obrigação é o dever de punir, não há margem para o contrário.

  • ATO VINCULADO.

    CORRETO

  • O agente DEVE punir, a discricionariedade se limita em qual será a penalidade ou o seu grau

  • Muitas vezes o que quebra na cespe é o conectivo, pois as informações são verdadeiras, mas uma não justifica a outra