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ID
2650606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito dos atos da administração pública.


A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    A questão trata da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

     

      → A validade dos atos administrativos fica vinculada aos MOTIVO que foram apresentados para sua prática

      → Se aplica em atos vinculados e discricionários

     

    Ex: Cargos de livre nomeação e exoneração não exigem motivação (ato discricionário), porém caso o Administrador motive a exoneração de alguém que ocupe esse cargo em comissão, esse ato ficará vinculado a esse motivo. Sendo assim, se o motivo da exoneração for falso, esse ato será invalidado.

  • GABARITO: CERTO. A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

     

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

     

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

     

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.

    (...)

    Isso não significa que, ao declarar o motivo determinante da prática de um ato discricionário, a administração converta-o em ato vinculado. Deforma alguma. O ato contínua sendo ato discricionário em sua origem, o que significa que houve a liberdade do administrador na decisão quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato.

     

    Ocorre que, uma vez feita essa decisão discricionária, o administrador declarou os motivos que determinaram a valoração por ele realizada conforme permitido pela lei. A declaração desse motivo, após o exercício da atividade discricionária da qual resultou a prática do ato, vincula a administração a existência e legitimidade desse motivo declarado, conforme exemplificado acima, o que não significa transformaro ato discricionário em ato vinculado (tal possibilidade nem sequer existe).

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Adminisrativo Descomplicado (2017).

  • CERTO

    Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

    Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo.

    DI PIETRO.  MARIA SYLVIA ZANELLA (DIREITO ADMINISTRATIVO – 30ª EDIÇÃO)

    Lei 9.784/

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  •  Basicamente: TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    Exemplo clássico: empregado de cargo em comissão que é demitido por ato motivado, embora seja desnecessária a respectiva motivação.

  • Certo

     

    Quando determinadas questões ficam a critério do adminsitrador público no uso da competência discricionária, ele não estará obrigado a motivar a decisão tomada, mas se ele 'inventar" de motivar, vai esta vinculado aos motivos expostos. Se for comprovado que a motivação não condiz com a decisão tomada, o ato deverá ser anulado.

     

     

     

    EX: Nomeação e destituição de cargo comissionado

    Se o chefe da repartição em que você trabalha lhe nomear para um cargo comissionado, ele não precisa motivar a sua nomeação, nem a sua destituição quando ela ocorrer.

    Mas se por acaso o seu chefinho motivar a decisão, ele estará vinculado ao que disse. E se ela não estiver de acordo com a prática, você pode pleitear uma ação com o objetivo de anular a decisão dele e retomar seu cargo comissionado.

  • vício de FORMA :  ausência de motivação, qd obrigatória.
    vício de MOTIVO : declarada uma motivação falsa, qd a mesma nem era obrigatória.

  • O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

    Fonte site: draflaviaortega.jusbrasil.com.br

  • EXISTE DIFERENÇA ENTRE MOTIVAÇÃO E MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO

    MOTIVO: É UMA SITUAÇÃO DE FATO E FUNDAMENTO PARA A FORMAÇÃO DO ATO. REQUISITO INDISPENSÁVEL.

    MOTIVAÇÃO: É A DECLARAÇÃO QUE EXPÕE O QUE LEVOU A TER AQUELA MOTIVAÇÃO. NÃO SÃO TODOS OS ATOS QUE PRECISAM.

  • CORRETO


    A própria banca nos responde em outra questão cobrada em 2015 - 

     

    Ano: 2015    Banca: CESPE     Órgão: TCU      Prova: Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Específicos 

     

     

    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

     

    CERTO 

    Grande abraço

  • Ex: demissão de servidor de cargo comicionado. 

  • A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. Definição perfeita!! Teoria dos motivos determinantes.

    Ex. Exoneração não exigem motivação, mas caso o administrador motive os motivos expostos deverão ser verdadeiros.

  • CERTO

     

    "A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos."

     

    Nem todo ato precisa de MOTIVAÇÃO

  • Certo

    Teoria dos motivos determinantes 

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    I - atuação conforme a lei e o Direito;


    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; [GABARITO]


    O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99. [GABARITO]


    Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe: "dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providencia tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo".


    Tal princípio encontra-se expresso na Constituição Federal de 1988, prevendo a exigência de motivação apenas para as decisões administrativas dos Tribunais e do Ministério Público.


    José dos Santos Carvalho Filho sustenta que “só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido”. 

     


    Mello, Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p.115-116; 404-408.

     
    José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.111.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES!

    OS MOTIVOS ALEGADOS DEVEM SER VERDADEIROS, SENÃO O ATO SERÁ CONSIDERADO INVÁLIDO.

  • Atos discricionários da Adm. Púb. não exigem motivação!!!

    Sempre esqueço desse detalhe, e esquecer detelhes com a Cespe não tem perdão! rs

  • Exemplo bacana sobre este assunto é o caso da EXONERAÇÃO de servidor comissionado, sendo que não há necessidade de motivar o ato dessa exoneração, já que o cargo é "ad nutum", contudo, caso motive, deverão estar vinculados ao ato que o motivou.

  • Gabarito Correto.

     

    *MOTIVO;

     * Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

    *pressuposto de fato: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a administração a praticar o ato.

     * pressuposto de direito; é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

     

    *Motivo motivação

     > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

     >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.

    Exemplo: atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.

    -- > Ato que não precisa de motivação.

     Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.

     

    -- > Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) ≠ móvel (realidade subjetiva, intenção do agente ato discricionário).

     

    -- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

     I)os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.

    * o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.

    --- > Vícios de motivo; quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho (insanável ato deve ser anulado

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

     

    Por essa teoria não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Quer dizer, mesmo que se trate de situção em que não havia obrigação de motivar, uma vez feita a motivação ou o motivo declarado , existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.

     

    Fonte:  BORTOLETO, Leandro. Coleção Tribunais e MPU. Editora Juspodivm.

  • CORRETO.

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Teoria dos motivos determinantes:  Os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato. 

     

    Sendo assim, ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato administrativo, uma vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e, caso estes motivos expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado. 

     

    Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo.

  • Teoria dos motivos determinantes:

     

     

    A referida teoria aduz que uma vez enunciados os motivos do ato pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a obrigatoriedade de motivá-los, o ato somente teria validade se estes motivos efetivamente forem verdadeiros e realmente justifiquem o ato. Assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo praticado.

     

     

    ATENÇÃO: Tredestinação lícita é uma exceção à teoria dos motivos determinantes. É um instituto peculiar da desapropriação, por meio do qual se autoriza a mudança de destino do bem desapropriado, em razão de interesse público (DL n.º 3.365/41).

  • Assertiva trata da Teoria dos motivos determinantes.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Certo.

    Nem todo ato necessita de motivação. Exemplo: cargo em comissão.

    Teoria dos motivos determinantes - O administrador fica vinculado ao motivo por ele alegado.

  • É a Teoria dos Motivos Determinantes: O administrador fica vinculado ao motivo por ele alegado.

     

    gabarito: CORRETO

  • Lembrando que quando obrigatória a motivação ela fará parte do requisito forma, e não do motivo.

  • Teoria dos motivos determinantes: 
         -> 
    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. 
             Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. 


    Livro: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO 25 EDIÇÃO, PÁG. 555.  


    Espero ter ajudado.  

  • Para complemento:
    Existe exceção para a teoria dos motivos determinantes? SIM!

    Na desapropriação. motivo declinado pela Administração Pública, ao declarar um imóvel como de ultilidade pública ou necessidade pública para fins de desapropriação, pode, posteriormente, ser alterado, desde que seu uso continue sendo de interesse público. Quer dizer, não há desvio de finalidade se o bem público é ultilizado para outra finalidade pública, diferente daquela declarada no ato expropriatório e, desse modo, por exemplo, um terreno desapropriado para a construção de escola pode ser usado para a construção de pronto socorro, mas não pode ser alienado para organização privada para a construção de escola particular ou de hospital particular.

  • GABARITO C

    STF:
    1. A Administração, ao autorizar a transferência ou a remoção de agente público, vincula-se aos termos do próprio ato, portanto, submete-se ao controle judicial a morosidade imotivada para a concretização da movimentação (Teoria dos Motivos Determinantes). 

    2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 

  • CERTO

     

    " Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. "

     

    Di Pietro, pág. 227, ed. 2017

  • É importante ressaltar que, como regra, a motivação é obrigatória para todos os atos, sejam esses vinculados ou discricionários, mas a exceção são os atos que não precisam de motivação e um deles é a nomeação e exoneração de cargos em comissão, pois são cargos de livre nomeação e exoneração.

  • A questão afirma o que preconiza a Teoria do Motivos Determinantes

  • GABARITO: CERTO

     

    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.
     

    fonte: estratégia 

  • Em 18/07/2018, às 16:01:31, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 08/05/2018, às 11:04:54, você respondeu a opção E.Errada!

     

    É para frente que se anda! FOCO!

  • É a teoria dos motivos determinantes.

    Quando for feita a motivação de um ato, tais motivos ficarão vinculados ao ato.

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.


    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • teoria dos motivos determinantes.

  • A MOTIVAÇÃO pode ser VINCULADO ou DISCRICIÓNÁRIO. entretando se a administração pública o motivar por método discricionário , este ficará vinculado aos motivos expostos.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
    A validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento ( pressupostos de fato e de direito), de mandeira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.
    Vale ressaltar que se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória , mas tenha sido efetivamente realizada.

  • Explicação da questão.

    https://www.youtube.com/watch?v=JqDyWfWZFfI

     

  • Teoria dos motivos determinantes


    motivo:corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo.

    motivação:refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização

    do ato.


    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria

    dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando

    a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

    gab; correto

  • Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressuposto de fato realmente existiram, O ato sem motivo é nulo ; o ato sem motivação só será nulo se está for obrigatória. 

    Lembrando que motivo não se confude com motivação.

  • Teoria dos motivos determinantes 

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

     

    EX: Cargo de livre nomeação e exoneração , ad nutum, é uma exceção da obrigatoriedade do Princípio da MOTIVAÇÃO. O famoso LIMPE do art 37 da CF, no qual a administração direta e indireta, todos os poderes, União, Estados ,DF e Municipios são obrigados a motivar seus atos. 

     

    A exoneração de servidor ad nutum não precisa ser motivada, mas caso seja e o motivo não seja real o ato será nulo pelo vício do motivo que não é real.  Assim sendo, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

  • Informação do colega Rodrigo:
    EXISTE DIFERENÇA ENTRE MOTIVAÇÃO E MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO

    MOTIVO: É UMA SITUAÇÃO DE FATO E FUNDAMENTO PARA A FORMAÇÃO DO ATO. REQUISITO INDISPENSÁVEL.

    MOTIVAÇÃO: É A DECLARAÇÃO QUE EXPÕE O QUE LEVOU A TER AQUELA MOTIVAÇÃO. NÃO SÃO TODOS OS ATOS QUE PRECISAM.

  • MOTIVO  E MOTIVAÇÃO SÃO DIFERENTES:

     

    MOTIVO: fundamentos de fato ou de direito que justificam a prática do ato.

     

    MOTIVAÇÃO: é a exposição dos motivos. Deve ser prévio ou concomitante. É OBRIGATÓRIA se houver norma legal expressa nesse sentido (ex: atos que neguem, limitem ou afetem direitos, que imponham deveres, que decidam recursos etc.)

  • A motivação, como elemento essencial do ato, cria para os administrados possibilidades de terem conhecimento das razões de determinada prática adotada pela administração pública, o que evita obscuridades na decisão administrativa e cumpre uma das finalidades da motivação, que é a de garantir a segurança dos administrados. GAB CERTO

     

    Teoria dos motivos determinantes -> a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistente/falsos, o ato será NUUUULO.

     

    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. GAB CERTO

     

    Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração não se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente. GAB ERRADO

  • É  a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Por exemplo, um cargo demissível ad nutum ( são aqueles de livre nomeação e exoneração,como os cargos em comissão), vc nao precisa motivar para demitir, MAS se motivar, o ato ficará motivado aos motivos expostos. Por exemplo, vc demite alguém de cargo em comissão alegando um motivo X, e essa pessoa provar que na verdade aquele motivo X não existe e que na verdade vc a demitiu por um motivo Y (motivos pessoais, por exemplo) o ato de demissão será nulo. 

  • CERTO

     

    Teoria dos motivos determinantes. Se o administrador público realiza a motivação de um ato, mas, ao final, fica demonstrado que o motivo era falso, então esse ato será passível de anulação. 

  • Motivo:É a situação de fato uo de direito que determina uo autoriza a realização do ato admistrativo.Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do admistrador. Exemplo:dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão.A CF/ diz que o cargo em comissão é aquele declaredo em lei de livre nomeação e exoneração.Portanto,não há necessidade de motivação do ato exoneratório,mas,se forem externados so motivos,o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • Teoria dos motivos determinantes o Cespe amaaaaaaaaaaaaaa

  • Simplificando TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES...


    Mesmo um ato sendo discricionário, seu motivo (de fato ou direito) precisa ser verdadeiro. A administração pública não pode se utilizar de motivos que não sejam verdadeiros, se não o ato realizado não terá validade.


    Em regra geral o ato precisa ser motivado, mas ocorrem exceções como é o caso da exoneração/nomeação do cargo. Se tiver motivação, sim precisa ser "justificado".

  • Teoria dos motivos determinantes!!

    To achandooo cara de MPU!!! 

  • CESPE como sempre adora TMD 

    Correta 

  • A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NÃO É A TEORIA QUE OBRIGA A MOTIVAÇÃO DOS ATOS, POIS A OBRIGAÇÃO EMERGE DA LEI.

  • Certo Imagina um "chefe" que dispensa um ocupante de cargo de livre nomeação e livre exoneração, e motiva esse ato como excesso de pessoal. Não precisava motivar a dispensa , mas já que motivou, se nomear outro , na sequência, no mesmo cargo , haverá um VÍCIO .
  • MOTIVOS DETERMINANTES

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato e o agente emissor vinculam-se à motivação expendida. Assim, mesmo que desnecessária a motivação, se o ato foi motivado, só será válido se os motivos enunciados forem verdadeiros, existentes e devidamente qualificados.

    Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.  Não precisa que fosse necessário ou não motivar tal ato.  Mas se houver motivação o administrador pública ficará vinculado a esses motivos.

    Pela teoria dos motivos determinantes, tem-se que os motivos alegados pelo Administrador para a prática de um ato administrativo ficam a ele atrelados de tal modo que a prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade.

    Uma vez utilizando-se como justificação para determinado ato administrativo um motivo a ele inerente, se tal motivo for considerado inexistente, o ato poderá ser invalidado. Uma vez viciado este motivo, que é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, não se poderá alegar outro, pois o primeiro está umbilicalmente vinculado ao ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes.

    Por exemplo, se o gestor motivar a exoneração de um cargo em comissão, ficará a ele motivado.  Se por acaso o exonerado conseguir provar que os motivos são falsos, aquele ato será invalidado, retornando o cargo em comissão ao seu posto anteriormente ocupado.

    Como exemplo, cite-se a exoneração ad nutum, que, embora a lei não determine sua motivação, faz constar considerações desabonadoras ao servidor exonerado sem prévio processamento administrativo, com asseguramento das garantias constitucionais. O ato de exoneração será nulo por ausência de comprovação da motivação.

  • Teoria dos Motivos Determinantes
    Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida (por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão), mas a autoridade ainda assim o faça, esses motivos alegados obrigatoriamente deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.

    CERTO.

  • GABARITO CERTO

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Criei esta frase para melhorar no entendimento da teoria.

     

    O ato discricionário fica vinculado a partir do momento que ele é motivado.

     

    OBS: O ato discricionário não se transforma em um ato vinculado, só vincula-se aos motivos expostos no ato, que não podem ser diferentes da realidade.

     

     

    _______________________

     

     

    Acesse o link abaixo, tem vário mapas mentais, só imagens. Acesse a pasta de DIREITO ADMINISTRATIVO - ATOS ADM. Caso queira fazer o download em PDF e imprimir, chama no email: concurseiroomega@gmail.com.

     

    https://drive.google.com/drive/folders/0B007fXT7tjXfX3pDRVVKM1NURXM?usp=sharing

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.

  • Se MOTIVOU já era, estará vinculado!!!

  • Teoria dos motivos determinantes: O gestor público está vinculado dos motivos que determinaram a prática do ato.

     

    Cespe ama super!!!!!!!!!

  • se o cara foi burro ao ponto de colocar uma motivacao falsa, tem q  se ferrar mesmo..hahaha

  • CERTO

     

    [...] há que se lembrar que a exigência de motivação consta de outras leis esparsas [...], embora sem falar em motivação, esses dispositivos implicitamente a exigem, ao determinarem que a autoridade administrativa que proferir decisão contra a súmula vinculante explicite as razões por que o fazem.

     

    Di Pietro

  • o administrador não precisa motivar todos os atos, mas desde o momento que motivou ele se vincula com o que falou.


    essa é a clara situação que o cidadão se lasca por falar demais. ( obviamente se motivação for falsa, né)

  • A motivação é a exposição dos motivos do ato. Representa uma justificativa para a prática de uma conduta.

    Em regra, a motivação é obrigatória em todos os atos administrativos.Todavia, em algumas situações, a motivação do ato pode ser dispensada pela lei ou por disposição constitucional, como ocorre na hipótese de exoneração de servidor público comissionado (exoneração ad nutum).

    Ocorre que, mesmo nos casos em que a motivação não é obrigatória, uma vez expostos os motivos que conduziram a prática do ato, estes passam a vincular a administração pública. Caso os motivos indicados no ato não correspondam à realidade, o ato será ilegal. Trata-se da chamada "Teoria dos Motivos Determinantes".
    Gabarito do Professor: Certo


  • Teoria dos Motivos determinantes: Se motivou, tem de ser verdadeiro o Motivo, ou seja, fica vinculado a ele.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Teoria dos motivos determinantes - se motivar estará vinculado a esta motivação.

  • Certo

    São os casos dos cargos de livre nomeação e exoneração, no qual a administração publica nao precisar motivar para demitir esses servidores. Entretanto se motivar ficara a ele vinculados.

  • Correto!

    Teoria dos motivos determinantes!

  • A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. (Certo - Teoria dos motivos determinantes)

    Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida (por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão), mas a autoridade ainda assim o faça, esses motivos alegados obrigatoriamente deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.

    Elementos do Ato Administrativo

       1. Competência: Vinculado - Pode ser convalidado

       2. Finalidade: Vinculado 

       3. Forma: Vinculado - Pode ser convalidada

       4. Motivo: Vinculado ou Discricionário 

       5. Objeto: Vinculado ou Discricionário 

  • Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários.

    Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

    Bibliografia: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    GAB.CERTO.

  • thallius morais .....e o cara

  • NÃO CONFUNDIR MOTIVO COM MOTIVAÇÃO, OS MOTIVOS SIM SAÕ OBRIGATÓRIOS !!

  • Só estudar as diferenças de MOTIVO e MOTIVAÇÃO

  • Também conhecida como teoria dos motivos determinantes: vincula o administrador ao motivo declarado.

  • trata-se da teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade dos atos administrativos à veracidade dos motivos apresentados para a sua prática. Ainda que a motivação não seja obrigatória, se realizada, a falsidade do motivo será justificativa para a anulação do ato.

    Certo

  • É a Teoria dos Motivos Determinantes: O administrador fica vinculado ao motivo por ele alegado.

     

    gabarito: CORRETO

  • Certo

    A motivação é a exposição dos motivos do ato. Representa uma justificativa para a prática de uma conduta. 

    Em regra, a motivação é obrigatória em todos os atos administrativos.Todavia, em algumas situações, a motivação do ato pode ser dispensada pela lei ou por disposição constitucional, como ocorre na hipótese de exoneração de servidor público comissionado (exoneração ad nutum). 

    Ocorre que, mesmo nos casos em que a motivação não é obrigatória, uma vez expostos os motivos que conduziram a prática do ato, estes passam a vincular a administração pública. Caso os motivos indicados no ato não correspondam à realidade, o ato será ilegal. Trata-se da chamada "Teoria dos Motivos Determinantes".

  • Questão linda!

    Teoria dos motivos determinantes.

  • MOTIVAÇÃO É DIFERENTE DE MOTIVO! Cuidado ao ler a questão rápido e pensar logo em MOTIVO. Abs
  • SENHOR DA GRÓRIA DA UMA LUZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

  • é a tal da teoria dos motivos determinantes , motivou vincula e precisa ser verdadeira caso contrário e passível de anulação

  • A velha teoria dos motivos determinantes

  • Certo!

    Gostei dessa explicação, ficou bem clara para mim.

    Em regra, a motivação é obrigatória em todos os atos administrativos.Todavia, em algumas situações, a motivação do ato pode ser dispensada pela lei ou por disposição constitucional, como ocorre na hipótese de exoneração de servidor público comissionado (exoneração ad nutum).

  • A famosa teoria dos motivos determinantes!

  • Se motivar estará vinculado a esta motivação.

    Segue o baile...

  • O que preceitua a teoria dos motivos determinantes? Que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. 

    Nos atos administrativos discricionários, são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, mas os demais são discricionários, de modo que o agente que pratica o ato pode valorar seu motivo e escolher seu objeto, ou seja, o mérito do ato.

    Mérito administrativo: além de seu conceito, atentar para a) a impossibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo; b) os elementos que podem ser apreciados pelo Poder Judiciário no controle dos atos administrativos (principalmente os discricionários), bem como para os parâmetros que são utilizados pelos órgãos judiciais para realizar esse controle.

    É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário? Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato administrativo, que resulta na sua revogação. (e não anulação, que é um controle de legalidade ou legitimidade).

    É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo Judiciário? Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos.

    Considerando que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato, é possível asseverar que a discricionariedade é absoluta? Não, a discricionariedade deve: a) ser exercida nos limites da lei; b) observar os princípios da Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade; e c) atender à teoria dos motivos determinantes. 

  • Comentário:

    Trata-se da teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade dos atos administrativos à veracidade e à legitimidade dos motivos apresentados para a sua prática.

    Gabarito: Certa

  • Gab C. Teoria dos motivos determinantes.
  • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: 1. COMPETENCIA 2. MOTIVO 3.FORMA 4.OBJETO 5.FINALIDADE

    MOTIVAÇÃO NÃO É ELEMENTO, MAS MOTIVADO FICA VINCULADO A ESSE ( TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES).

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Gabarito: Certo

    A motivação é a exposição dos motivos do ato. Representa uma justificativa para a prática de uma conduta.

    Em regra, a motivação é obrigatória em todos os atos administrativos.Todavia, em algumas situações, a motivação do ato pode ser dispensada pela lei ou por disposição constitucional, como ocorre na hipótese de exoneração de servidor público comissionado (exoneração ad nutum).

    Ocorre que, mesmo nos casos em que a motivação não é obrigatória, uma vez expostos os motivos que conduziram a prática do ato, estes passam a vincular a administração pública. Caso os motivos indicados no ato não correspondam à realidade, o ato será ilegal. Trata-se da chamada "Teoria dos Motivos Determinantes".

  • Gabarito C

    A motivação é a justificação, a explicação das razões (motivos) que levaram o agente público a praticar o ato administrativo. Integra o elemento formal do ato administrativo e nem sempre será obrigatória. A teoria dos motivos determinantes define que os motivos apresentados como justificativa pela prática do ato administrativo vinculam esse ato e, sendo os motivos apresentados viciados, o ato será ilegal. 

  •  

    Há atos que não precisam ser motivados. E entenda a motivação como a exposição dos fatos que sustentaram a prática do ato. Apesar de o ato dispensar a motivação, o gestor, ao decidir discricionariamente pela exposição, ficará PRESO à veracidade dos fatos. Logo, a não compatibilidade dos motivos alegados em relação ao mundo real dos fatos importará a invalidade do ato.

     

  • CERTO

  • Certo.

    Princípio dos motivos determinantes.

  • Certo.

    Só pensar no caso do Cargo de Livre Nomeação/Exoneração.

    Ex: um prefeito exonera um secretário afirmando que o motivo é a redução de folha e na semana seguinte nomeia um outro secretário. Apesar de não haver necessidade de motivação para esse ato, o ato se torna ilegal, pois o seu motivo não foi legítimo/verdadeiro. Teoria dos motivos determinantes.

  • MOTIVAÇÃO ME LASCOU NESSA QUESTÃO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • A banca tenta, engenhosamente, confundir os conceitos de motivo e motivação.

    Maldade de coração peludo!

    O motivo é obrigatório, porém a motivação não, como sugere o enunciado; já que esta consiste na mera explicação por escrito das razões/motivos que ensejaram a prática do ato.

    Vamo que vamo!

    GABARITO CERTA

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

    Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Assim, a autoridade competente poderá nomear e exonerar os seus ocupantes conforme a sua livre conveniência. Portanto, a exoneração é ad nutum, justamente porque pode ocorrer a qualquer momento, sem garantias para o ocupante do cargo em comissão. Inclusive a doutrina defende que a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão independe de qualquer motivação. Contudo, quando uma autoridade motiva determinado ato, a validade deste fica vinculada à veracidade dos fatos alegados na motivação. Essa é a chamada teoria dos motivos determinantes. Assim, se os motivos alegados não são verdadeiros, por conseguinte o próprio ato será inválido, mesmo que se trate de um ato discricionário como a exoneração de cargo em comissão. 

  • A respeito dos atos da administração pública, é correto afirmar que: A motivação do ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos.

  • COESAO KKKKKKKKK

  • TODO ATO ADMINISTRATIVO PARA SER VÁLIDO E EFICAZ DEVE OBEDECER 5 REQUISITOS: Competência, finalidade, forma, objeto e MOTIVO

    MOTIVO = É A SITUAÇÃO FÁTICA, OU FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

  • Motivou VINCULOU

  • Certa

    Teoria dos Motivos determinantes: Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de inalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida, mas a a autoridade assim o faça, esse motivos alegados obrigatoriamente deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.

  • CERTO, UMA VEZ MOTIVADO O ATO DEVE SER VINCULADO.

    EX:DEMITIR SERVIDOR EM CARGO DE COMISSÃO, NÃO É NECESSÁRIO MOTIVAR, PORÉM SE FOR MOTIVADO DEVE SER VINCULADO.....

  • Teoria dos motivos determinantes:

    -> Alguns atos não exigem motivação (Ex: Exoneração de cargo comissionado). MAS, se for feita aplica-se essa teoria.

    ____________

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se da teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade dos atos administrativos à veracidade e à

    legitimidade dos motivos apresentados para a sua prática.

    fonte: PDF do direção. professor Erick Alves

  • Alguns atos não exigem motivação

    (Ex: Exoneração de cargo comissionado). MAS, se for feita aplica-se essa teoria. (teoria dos motivos determinantes)

    NYCHOLAS LUIZ

  • Teoria dos motivos determinantes.

  • Gabarito CERTO

    "Em regra, a motivação é obrigatória em todos os atos administrativos. Todavia, em algumas situações, a motivação do ato pode ser dispensada pela lei ou por disposição constitucional, como ocorre na hipótese de exoneração de servidor público comissionado (exoneração ad nutum).

    Ocorre que, mesmo nos casos em que a motivação não é obrigatória, uma vez expostos os motivos que conduziram a prática do ato, estes passam a vincular a administração pública. Caso os motivos indicados no ato não correspondam à realidade, o ato será ilegal. Trata-se da chamada "Teoria dos Motivos Determinantes". Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • motivo causa motivação justificativa obs: nem todo ato precisa de motivação
  • VINCULADOS: CO-FI-FO (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA).

  • Perfeita a questão!! Ela trata da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES, ele preconiza que:

    Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida (por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão), mas a autoridade ainda assim o faça, esses motivos alegados obrigatoriamente deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.

    Lembrando que a MOTIVAÇÃO está dentro do elemento FORMA, um dos requisitos/elementos do ATO ADM.

  • Trata-se da teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade dos atos administrativos à veracidade dos motivos apresentados para a sua prática. Ainda que a motivação não seja obrigatória, se realizada, a falsidade do motivo será justificativa para a anulação do ato.

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.

  • Questão-aula.

  • Certo!

    MOTIVAÇÃO

    • É condição de FORMA do ato administrativo. É justificativa, fundamentação, mas o mais importante: é o raciocínio lógico que leva à prática do ato. É a correlação lógica dos elementos dos atos administrativos e a previsão legal. 

    A motivação é obrigatória ou facultativa?

    • 1ªCorrente (JSCF): a motivação é FACULTATIVA, só sendo obrigatória em algumas circunstâncias. (Posição Minoritária). Ele diz que é facultativa, pelos seguintes motivos: 

    Quando legislador quis que fossem motivados, deixou expresso, como por exemplo, os atos administrativos do poder judiciário, o art. 50 da lei 9.784/99 traz uma lista de atos administrativos que necessitam de motivação, então se o legislador fez uma lista de obrigatoriedades, nas demais circunstâncias (não constantes da lista) é facultativa.

    O art. 93, CF diz que os atos praticados pelo poder judiciário devem ser motivados. Estabeleceu-se obrigatoriedade para o judiciário, caso quisesse que os outros devessem motivar também, teria estendido expressamente aos outros.

    CS – DIREITO ADMINISTRATIVO – PARTE I 2020.1

  • Certo! Embasamento na teoria dos motivos determinantes.

  • Teoria dos motivos determinantes

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos alegados para determinado ato administrativo devem ser verdadeiros.

    Gab: CERTO

    #PMAL_2021

  • GABARITO CERTO

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido 

  • Boa Noite, fiquei em dúvida pois há diferença quanto ao motivo e a motivação, logo, a obrigatoriedade de motivo em um ato vinculado se diferencia da motivação em si?

  • o motivo pode ser vinculado ou discricionário ;

    PMAL2021

  • GABA = CERTO

    BALÃO!!!

    PMAL 2021

  • GABA = CERTO

    BALÃO!!!

    PMAL 2021

  • SINTETIZANDO: "Todo ato precisa de MOTIVO, mas nem todo ato precisa de MOTIVAÇÃO"

  • Competência, finalidade e forma são vinculados, a motivação faz parte do elemento forma, portanto, torna-se vinculada.

  • Competência - Finalidade - Forma - Motivo - Objeto -> SEMPRE VINCULADO

    ********* - ******** - ******* - Motivo - Objeto-> PODE SER DISCRICIONÁRIO

  • pensei que fosse "motivo" no lugar de "motivação"