SóProvas


ID
265063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a nomeação de bens a penhora, leia as afirmativas.

I. O executado poderá nomear seus próprios bens diretamente ao oficial de justiça independentemente de tomada de qualquer providência.
II. O executado poderá nomear seus próprios bens móveis ao aquazil, que deverá certificar a ocorrência ao Magistrado.
III. Quando a constrição recair sobre bem móvel de pessoa física, se for o caso, é necessária a intimação do cônjuge.
IV. O executado poderá apresentar seus bens imóveis a penhora, sendo certo que nesse caso tem obrigação de apresentar certidão de propriedade e negativa de ônus sobre os bens oferecidos.

V. Recaindo a constrição sobre bem imóvel de pessoa jurí- dica, necessária a intimação do cônjuge do sócio-gerente.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Ao que parece, com objetivo de confundir o candidato, a palavra "aquazil" foi empregada para significar "oficial de justiça". É uma palavra antiga, que nem consta nos dicionários mais populares. O Aurélio, por exemplo, registra a palavra "aguazil" e suas variações:  alquazil, aluacir, aluazil, aluazir, alvacil, alvacir, alvasil, alvazil, alvazir, guazil. (V. vizir). 
  • Resposta certa letra d).

    Sobre a afirmativa II, cabe ressaltar que a "certificação da ocorrência ao Magistrado" é seguida da lavratura de auto de penhora, independente de manifestação prévia do exequente. Se a nomeação se der por petição, a lavratura do termo de penhora é realizada somente após a manifestação do exequente.

    Quer dizer, o auto de penhora é lavrado pelo próprio oficial de justiça; o termo de penhora (após a manifestação do exequente) é lavrado pela secretaria do juízo.
  • Prezados, não há como admitir que a assertiva "IV" está correta. O devedor pode oferecer bem imóvel à penhora MESMO que sobre ele incida algum ônus, especialmente no caso em que tal ônus seja uma penhora ou garantia hipotécaria de dívida de valor MUITO inferior ao do bem. Nesses casos, evidentemente, o bem poderá garantir as duas dívidas. Acho que houve um equívoco da banca. Ademais, se for analisado o CPC, o dispositivo em que foi inspirada a questão não possui a mesma redação da assertiva, senão vejamos:

    art. 656. (...) § 1o  É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Para conhecimento:

    aguazil  
    s. m.
    1. Governador, entre os árabes e os persas.
    2. [Antigo]  Antigo oficial de justiça. = ESBIRRO, MEIRINHO

    Sinónimo Geral: ALGUAZIL, ALVAZIR, GUAZIL
  • O mini Houaiss nem tem esse termo... aquazil deve ter sido o avô do avô do examinador!!!!
  • Depois dos comentários fiquei ainda mais na dúvida, é necessário mesmo apresentar certidão quanto ao imóvel oferecido para penhora? onde está a previsão legal? Deu uma olhada na LEF mas não achei.. se alguém puder ajudar e me mandar uma mensagem privada, agradeço!
  • Acho que ele quis dizer "aguazil" que significa funcionário da justiça.

  • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • Para quem não nunca viu, faço a apresentação do sennhor AGUAZIL, ele é pai do LACAIO, avô do BELEGUIM, bisavô do ESBIRRO e trisavô do atual OFICIAL DE JUSTIÇA. Curioso é que parece que o examinador é conteporâneo ao senhor Aguazil.

  • I, II e IV

    Art. 656, §1º. É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). 

    Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). 

    Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: 

    I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; 

    II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; 

    III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; 

    IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e 

    V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. 

    III

    Art. 655, §2º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

    V

    Art. 596, caput. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

  • Nessa bagunça toda, resolvi consolidar os comentários dessa questão horrível num comentário só:

    I. O executado poderá nomear seus próprios bens diretamente ao oficial de justiça independentemente de tomada de qualquer providência.

    - Errado. Não independe de qualquer providência.

    Art. 656, §1º. É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora

    II. O executado poderá nomear seus próprios bens móveis ao aquazil, que deverá certificar a ocorrência ao Magistrado.

    - Correta. Aguazil é como se fosse o oficial de justiça.

    III. Quando a constrição recair sobre bem móvel de pessoa física, se for o caso, é necessária a intimação do cônjuge.

    - Errado. Se a constrição recair sobre bens IMÓVEIS.

    Art. 655, §2º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

    IV. O executado poderá apresentar seus bens imóveis a penhora, sendo certo que nesse caso tem obrigação de apresentar certidão de propriedade e negativa de ônus sobre os bens oferecidos.

    - Certo.

    V. Recaindo a constrição sobre bem imóvel de pessoa jurí- dica, necessária a intimação do cônjuge do sócio-gerente.

    - Errada. Arrisco dizer que a fundamentação está no art. 978 do CC/02

      Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.