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ID
2650666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA ECLÉTICA: Atribui-se a Liebman a criação da teoria eclética, que pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

     

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material115. ”

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - 9ª Ed. - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2017

  • Essa prova tava com várias questões com divergências doutrinárias... STJ adotou a teoria da asserção...

    "Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione)."

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

     

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
    APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO."

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

     

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

     

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

     

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

     

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • Teoria Imanentista: direito material em movimento.

    Teoria concreta da ação: ação é direito contra o Estado e contra o adversário.

    Teoria abstrata da ação: direito a um pronunciamento do Estado. O direito de ação existe ainda que sem o direito material.

    Teoria Eclética: condição da ação é matéria de ordem pública analisável a quaquer momento.

    Teoria da asserção: distinção entre direito material e direito de ação, que está condicionado ao interesse (necessário e adequado) e a legitimidade (pertinência subjetiva da ação).

    Fonte: Estratégia.

  • "Art. 17 CPC/15.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

     

    – Não há mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, sendo aquela matéria de mérito. Dentre as Teorias da Verificação das Condições da Ação: Essa mudança se daria em harmonia com a Teoria da Asserção (análise abstrata das condições da ação – mais aceita), pois a análise da possibilidade jurídica do pedido exigia muitas vezes uma dilação probatória, podendo se confundir com o mérito, o que se aproximaria da Teoria da Apresentação/Exposição (análise concreta, que dificulta a verificação do preenchimento das condições da ação e prosseguimento do feito).

     

    – Sobre as Teorias da Ação: Adota-se a Teoria Eclética da Ação (Liebman) que identifica o Direito de Ação como sendo um direito abstrato à prestação jurisdicional (direito público subjetivo), mas que não chega a ser totalmente abstrato, pois precisa preencher algumas Condições da Ação. A Teoria Eclética é a mais moderna. Outras Teorias mais antigas são: A Teoria Civilista/Imanentista, que confunde a Ação com o próprio Direito Material em si; a Teoria Concretista, que defende só existir Ação se a decisão judicial for favorável; Teoria Concretista Potestativa (Chiovenda), vertente da Teoria Concretista que concorda com a necessidade do resultado favorável, mas determina que a Ação é direito postestativo a ser exercido contra o réu, e não contra o Estado.

  • Item certo,

     

    pois a teoria eclética da ação (capitaneada por Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil) prega que a ação não se confunde com o direito material, uma vez que é autônoma e independente. Entretanto, esse direito não e incondicional e genérico, uma vez que somente irá existir quando o autor tiver direito a um julgamento de mérito (favorável ou não) e quando presentes os requisitos para a formação da ação. Portanto, a ação é o direito a um provimento jurisdicional de mérito, que só existe quando preenchidas as condições da ação.

    Assim, para a teoria eclética, o mérito somente será analisado quando presentes as condições da ação. Caso alguma das condições da ação não esteja presente, o processo será extinto sem resolução do mérito. Portanto, ausentes uma das condições da ação, dizemos que o processo deve ser extinto por carência de ação.

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-tjaa-prova-comentada-de-direito-civil-e-processual-civil/

  • Ø  Teoria ABSTRATISTA ECLÉTICAadotada no Brasil.

    §  Importa as ideias da Teoria Abstrata, todavia impõe condições.

    §  Enrico Túlio LIEBMAN.

    §  O direito de ação é um direito condicionado de se obter do Estado-Juiz uma resposta de mérito, favorável ou não.

    §  O direito de ação exige certas condições para o seu legítimo exercício: Logo, quando faltarem condições à ação, o processo será extinto sem resolução de mérito, não havendo, propriamente, o exercício do direito de ação, mas sim, de direito de demanda ou de petição.

    §  No Brasil, a palavra “ação” pode ser empregada em 02 sentidos diversos:

    a)   No Amplo, como o direito de acesso à justiça, de movimentar a jurisdição, ordinariamente inerte. Enfim, o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os requerimentos a ele dirigidos, e;

    b)   No Estrito, como direito a resposta de mérito.

    Art. 17, NCPC: Interesse + Legitimidade, para que se possa postular em juízo [Teoria Eclética].

    §  O direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito. Nessa perspectiva, é bom lembrar que não será possível saber, no momento da propositura, se o autor tem ou não esse direito, porque só quando sair a sentença é que poderemos conhecer o seu teor, verificando se é ou não de mérito. Por isso, não é tecnicamente preciso dizer que foi proposta a ação. Mais correto é dizer que foi ajuizada a demanda.

    §  Teoria ECLÉTICA = NÃO é concretista, mas abstratista, porque não condiciona a existência da ação à do direito material sustentado pelo autor. Terá direito de ação mesmo que se verifique, ao final, que não tinha razão, nem era titular do direito alegado. Terá havido o exercício do direito de ação, mesmo quando a sentença for de improcedência, quando o juiz entender que a razão não estava com o postulante. Mas, como ela não se conforma com qualquer resposta, exigindo que seja de mérito, alguns a apelidaram “abstratista eclética”.

  • DUAS PRINCIPAIS TEORIAS DA AÇÃO

     

    T. Asserção (STJ): é possível que a cognição exigida do juiz, ao analisar as condições da ação, se confunda com a própria análise do mérito. Assim, ao apreciar a presença das condições da ação, o juiz estaria se debrunçando sobre o próprio mérito da questão.

     

    T. Eclética (NCPC + Liebman): o d. de ação, autônomo e abstrato, independe da existência do d. material, mas exige o preenchimento das condições da ação, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Pesada para uma prova de nível médio

    TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

    Assim, pela CF, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

    Dir. abstrato - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

    QUESTÕES

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Cadernos de Revisão (Em breve, estou estudando)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só uma forma que usei para memorizar:  

       C

       P 

     EClética

  • A teoria adotada pelo CPC é a Eclética.

    A Teoria da Asserção não se contrapõe à Teoria Eclética, apenas diz em qual momento as condições da ação seriam analisadas. 

  • TEORIA ECLÉTICA- (mais adotada no Brasil )Direito de ação é um direito abstrato e autônomo ao Direito Material. Analise de legitimidade e interesse são condições da ações onde sua ausência leva a extinção do processo sem resolução do mérito.

    TEORIA DA ASSERÇÃO (Teoria adotado pelo STJ)- Juízo de legitimidade e interesse é realizado em dois momentos distintos, um em juízo sumário no momento que o juíz tem contato com a petição inicial no qual ele verifica se há ou não as condições com o que foi trazido ao processo, caso não haja uma das condições, extingue sem resolução de mérito e em um segundo momento após uma análise mais aprofundada das provas, as condições da ação passam a integrar o mérito da decisão, nesse caso a falta de condições faz trânsito em julgado material. 

  • Gabarito: correto.

     

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 189).

  • TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)

    É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.

     

    TEORIA ECLÉTICA/CONCRETISTA (da exposição, da comprovação)

    Por ser oposta à teoria da asserção, ela obviamente defende que a possibilidade de análise concreta das condições da ação, com tudo o que consta nos autos e não apenas na inicial. Poderá produzir provas visando persuadir o juiz.

     

    http://www.artedosconcursos.com/2013/03/resumos-teoria-da-assercao-e-teoria.html

  • Enrico Tulio Liebman formulou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não universal e incondicionado. O direito de ação é direito a um julgamento de mérito, isto é, uma decisão positiva ou negativa a respeito da pretensão formulada, desde que preenchidas as condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 126).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.

    Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)

  • CPC- TEORIA ECLÉTICA

    STJ - TEORIA DA ASSERÇÃO

     

    TEORIA ECLÉTICA- CPC -  DIREITO DE AÇÃO E DIREITO MATERIAL SÃO INDEPENDENTES, PORÉM É NECESSÁRIO PRENCHER CERTOS REQUISITOS( CONDIÇÃO DA  AÇÃO- LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR)

  • Teoria eclética – Criada por Liebman. Para essa teoria o direito de ação não se confunde com o direito material. A ação só existe quando há julgamento de mérito (favorável ou desfavorável). A ação, nessa teoria, depende do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Essas condições não se confundem com o mérito. São analisadas preliminarmente, e, se ausentes gera uma sentença terminativa de carência de ação sem a formação de coisa julgada material. O CPC adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições de ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, CPC).

     

    Fonte: Manual de Processo Civil - Daniel Amorin

  • Outras questões do Cespe sobre o tema:

     

    Q52430 CORRETA – CESPE 2008: Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.

     

    Q47790 ERRADA – CESPE 2009: b) A teoria eclética da ação - que não é adotada pelo CPC - proclama que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito material postulado.

     

    Q417885 CORRETA – CESPE 2014: a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

     

    Q563777 ERRADA – CESPE 2015: b) A teoria da asserção só pode ser aplicada antes da apresentação da defesa pelo réu.

     

    Q834970 CORRETA – CESPE 2017: Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito.  Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da: c) asserção.

     

  • Depois de cada textão desses: VEM MPU!

  • CERTO

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca INAZ do Pará Órgão: CORE-MS

    Prova: Assistente Jurídico

     

    A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é:

     

    a) Teoria eclética.

     

     

    Bons estudos!

  • O direito de acesso à justiça (AÇÃO EM SENTIDO AMPLO) -> é INCONDICIONADO, isto é, independe do preenchimento de qualquer condição, é a todos assegurado, em qualquer circunstância.

    .

    Mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito (AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO).

    .

    Para ter essa resposta de mérito, isto é, para que o pedido seja analisado, é preciso preencher determinadas CONDIÇÕES.

    .

    Quem não as preencher, não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo.

    .

    Ele receberá uma resposta do Judiciário, mas não de mérito.

    .

    O autor será "carecedor" de ação, uma vez que, AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO é um direito CONDICIONADO

    .

    * Condicionado ao que? -> ao preenchimento das condições da ação!

     

  • A questão é, no mínimo, anulável.

    O enunciado só fez referência genérica a "ORDENAMENTO JURÍDICO". Sabemos que, no Brasil, quem dá a última palavra sobre o direito federal é o STJ. Logo, o uso desses termos poderia gerar dúvida no candidato: jurisprudência majoritária ou NCPC?


    Se a questão tivesse feito referência expressa ao NCPC estaria perfeita.

  • A teoria do novo CPC não é a abstrata?

  • O NCPC não adotou a teoria da asserção?

  • A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tullio Liebman, é explicada da seguinte maneira pela doutrina:

    "Para Liebman, por um lado, há o direito absolutamente abstrato, incondicionado e genérico de ação, consagrado no plano constitucional ('ação no plano constitucional' ou 'poder de agir em Juízo'). Tal direito cívico garante a todos a possibilidade de levar seu pedido de tutela ao tribunal.

    Mas, por outro lado, no plano concreto, a ação precisa estar ligada, referida, a um efetivo caso em que se discuta a violação do direito. Essa exigência põe-se, segundo ele, diante da necessidade de racionalização da atividade estatal. Daí surge outra categoria, a da ação no plano processual, que tem seu suporte na ação constitucional, e como esta, é autônoma e abstrata. Todavia, a ação processual submete-se a condições - condições estas que vinculam a ação a um dado caso concreto.

    Apenas se presentes tais condições, poderá o juiz proferir sentença de mérito. Ausentes tais condições, há carência de ação processual (e ter-se-á apenas exercido a ação no plano constitucional), com o juiz proferindo decisão em que afirma a possibilidade de vir a decidir o mérito da causa.

    Em suma, de acordo com essa doutrina, todos têm direito de pedir a atuação jurisdicional (é a 'ação constitucional'). Mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que desfavorável). Para tanto, é preciso preencher as condições da ação. A ação, na sua dimensão processual, é definida, segundo este entendimento, como o direito a uma sentença de mérito (ainda que não necessariamente favorável). Então, para essa teoria, a 'abstração' não é, todavia, absoluta, pois para que se possa exercer o direito de ação, isso é, com possibilidade de se obter sentença de mérito (no processo de conhecimento), é preciso observar as condições da ação".

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v.1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199/200).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Absurdo pedir isso em prova de Técnico Judiciário.

  • Francamente, nunca entendi essa teoria da asserção adota pelo STJ. Como dizer que houve resolução do mérito se o juiz, após a fase postulatória (petição inicial + contestação + réplica), entender que a parte é ilegítima?

    Muito mais interessante e lógica a teoria eclética.

  • Essa é pra tirar os bons e manter os melhores!

  • Chutei e acertei...mas nem perco meu tempo com esse tipo de questão! Por isso odeio a cespe kkk

  • STJ - TEORIA DA ASSERÇÃO - DIDIER

  • Nunca ouvi falar dessa teoria eclética.

  • O tipo de questão controversa que não tem aplicabilidade prática alguma. A hermenêutica em questão é objeto de divergência dentro dos próprios tribunais. Não entendo o por que de trazer esse debate para uma prova de caráter objetivo.

  • A dificuldade das questões estão atreladas ao local de trabalho e à remuneração, pouco importa se elas são de nível médio ou superior. Sem falar que toda prova tem questões fáceis, médias e difíceis, como essa aqui,

  • Assim como nas teorias da ação como direito autônomo, na teoria eclética a ação independe do reconhecimento do direito material ou de uma sentença favorável.

    A ação constitui apenas direito ao julgamento do mérito, por conseguinte atinge sua completude com uma sentença tanto favorável como desfavorável.

  • Pessoal, eu nunca tinha ouvido falar em Teoria Eclética. Então, analisei a questão usando o seguinte pensamento:

    Tomei como base uma pessoa eclética.

    O que é uma pessoa eclética? É uma pessoa que possui várias linhas de pensamento, tem gostos variados, não se restringe a apenas uma determinada opinião ou a um determinado conceito.

    Então pensei, acredito que essa teoria seja parecida com essa ideia, marquei como correta e acertei.

    Depois fui pesquisar e vi que está teoria é realmente toda diferentona.

    Eu sei que muitos colegas que tem amplo conhecimento no direito vão rir da minha cara, mas eu acerto muitas questões usando esses tipos de comparações.

    Saber o assunto é muito importante, mas ter jogo de cintura também. Para passar em um concurso temos que usar todas as ferramentas que temos. Se tiver que comparar uma questão com um calango eu vou comparar.

    Abraços,

    Força, não desista de você.

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (legitimidade das partes e interesse de agir. Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • a prova é PRO STJ e eles NÃO CONSIDERAM a teoria adotada por ele, Risos

  • GABARITO: CERTO

    A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tullio Liebman, é explicada da seguinte maneira pela doutrina:

    "Para Liebman, por um lado, há o direito absolutamente abstrato, incondicionado e genérico de ação, consagrado no plano constitucional ('ação no plano constitucional' ou 'poder de agir em Juízo'). Tal direito cívico garante a todos a possibilidade de levar seu pedido de tutela ao tribunal.

    Mas, por outro lado, no plano concreto, a ação precisa estar ligada, referida, a um efetivo caso em que se discuta a violação do direito. Essa exigência põe-se, segundo ele, diante da necessidade de racionalização da atividade estatal. Daí surge outra categoria, a da ação no plano processual, que tem seu suporte na ação constitucional, e como esta, é autônoma e abstrata. Todavia, a ação processual submete-se a condições - condições estas que vinculam a ação a um dado caso concreto.

    Apenas se presentes tais condições, poderá o juiz proferir sentença de mérito. Ausentes tais condições, há carência de ação processual (e ter-se-á apenas exercido a ação no plano constitucional), com o juiz proferindo decisão em que afirma a possibilidade de vir a decidir o mérito da causa.

    Em suma, de acordo com essa doutrina, todos têm direito de pedir a atuação jurisdicional (é a 'ação constitucional'). Mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que desfavorável). Para tanto, é preciso preencher as condições da ação. A ação, na sua dimensão processual, é definida, segundo este entendimento, como o direito a uma sentença de mérito (ainda que não necessariamente favorável). Então, para essa teoria, a 'abstração' não é, todavia, absoluta, pois para que se possa exercer o direito de ação, isso é, com possibilidade de se obter sentença de mérito (no processo de conhecimento), é preciso observar as condições da ação".

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v.1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199/200).

    FONTE: PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Glória a Deus eu acertei !
  • Esta é exatamente a definição da teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação é autônomo e independente do direito material, devendo observar, contudo, algumas condições. O direito de ação é direito a um julgamento de mérito, isto é, uma decisão favorável ou desfavorável a respeito de determinada pretensão formulada, desde que preenchidas as condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Resposta: C

  • Teoria Imanentista ou Civilista

    Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

    Teoria Concreta da Ação

    A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que está submetido à decisão estatal. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

    Teoria Abstrata do direito de ação

    A teoria abstrata do direito de ação incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência de condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual.

    Teoria Eclética do direito de ação

    Pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito, sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos. A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende do direito material, mas sim do preenchimento de certos requisitos formais chamados condições da ação.

    Teoria da Asserção

    Para essa corrente doutrinária, a presença de condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alegar ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.

  • Bons comentários!

  • CERTO

  • Teoria eclética ou mista: O direito de ação existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito. 

  • Não é difícil!

    As duas teorias - eclética (CPC) e asserção (STJ) - distinguem o direito constitucional de ação/petição (incondicionado) do direito processual de ação (condicionando). Até aí ok!

    A diferença entre elas está na análise da CONDIÇÃO DA AÇÃO:

    Eclética (NCPC): por se tratar, a condição da ação, de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer momento processual, ensejando, se ausente, sentença terminativa (carência da ação), e a coisa julgada formal.

    Asserção (STJ):

    1) a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)

    2) não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)

    Entenderam?

    bons estudos p nós :)

  • Em 28/11/19 às 15:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/11/19 às 16:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/11/19 às 12:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/10/19 às 17:08, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • A teoria eclética é a predominante na doutrina brasileira. Ela mantém a distinção entre direito de

    ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda

    forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim,

    somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.

    Prof. Ricardo Torques

  • No chute acertei kkkk

  • Pessoal, um breve apontamento que acho importante anotar.O STJ REALMENTE ADOTA TEORIA DA ASSERÇÃO, MAS PERCEBA QUE ISSO NÃO OBSTA A ADOÇÃO CONCOMITANTE DE UMA DAS TEORIAS DA AÇÃO (NO CASO A ECLÉTICA OU A ABSTRATA), POIS ELAS NÃO SE CONFUNDEM. A teoria da asserção não tem nada a ver com as teorias da ação. Teorias da ação é uma coisa e teoria da asserção outra coisa. As teorias da ação foram citadas e descritas por vários colegas: teoria imanentista ou civilista de Savigny, Teoria Concretista de Adolf Wach, Teoria da ação como direito potestativo de Chiovenda, Teoria da ação como direito abstrato de Degenkolb e, por fim, a Teoria Eclética de Liebman. Historicamente, o direito processual civil brasileiro acompanhou o raciocínio de Liebman e sua Teoria Eclética (soma da teoria abstrata com as condições da ação), inclusive o CPC/73 previa expressamente a teoria eclética (com 3 condições da ação). Atualmente, o que se discute é se o NCPC adotou a teoria eclética ou a TEORIA ABSTRATA, E NÃO A TEORIA DA ASSERÇÃO. Isso porque o NCPC deixou de prever expressamente o termo "condições da ação", o que fez muitos doutrinadores apontarem que a legitimidade e o interesse de agir seriam agora requisitos de admissibilidade / pressupostos processuais, e não mais condições da ação. Percebam que, se a teoria eclética é a soma da teoria abstrata com as condições da ação, inexistindo condições da ação, adotar-se-ia a teoria abstrata... é mais ou menos por aí. Com relação à teoria da asserção, esta nada tem a ver com as teorias da ação, na verdade, ela serve para identificar quando (MOMENTO) e de que FORMA a ausência de legitimidade ou interesse de agir determinará a extinção do processo sem resolução do mérito e quando essa ausência implicará na extinção do processo com resolução do mérito (já explicaram nos demais comentários). Destaque-se que a teoria da asserção foi desenvolvida à luz da teoria eclética, utilizando a nomenclatura condições da ação, que atualmente tende a ser substituída pelos termos requisitos de admissibilidade ou pressupostos processuais. ESPERO TER AJUDADO!!!

  • Para os não assinantes: CORRETA.

  • Teoria Eclética

    Elaborada por Liebman, essa variante da teoria abstrata considera o direito de ação como o "direito ao processo e julgamento de mérito"

    1) Cria as condições da ação

    2) Na ausência das condições, o juiz não está obrigado a julgar o mérito do processo

    3) Define ação como um sujeito autônomo e abstrato

    4) Direito subjetivo instrumental que independe do direito subjetivo material

  • Teoria eclética: A ação seria o direito a uma sentença de mérito, cuja existência dependeria da presença de alguns requisitos, chamados de "condições da ação"

    Teoria da asserção: Segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações ou as assertivas do autor (in status assertionis), antes de produzidas as provas. Havendo a necessidade de dilação probatória (ou de uma cognição mais aprofundada), o julgamento seria de mérito

    Teoria é coisa que a gente não espera em prova com conteúdo de CPC. KKK

  • Questões CESPE:

    A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

    Q620586

    Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • Não assuste com a profundidade da cobrança de doutrina.

    O edital especificou:

    Topico 2 => Ação:  conceito,  natureza  jurídica,  condições e  classificação

  • - Teoria abstrativista eclética (Liebman)

    O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (condições da ação)

    Somente existe o direito de ação se houver resposta de mérito

    Doutrina majoritária - esta é a teoria adota pelo CPC de 2015

    Jurisprudência - teoria adotada no Brasil (STJ - Resp 254.417/MG)

  • Me corrijam se estiver errada, mas o BR adotou a teoria eclética, que prevê que o direito de ação é autônomo e abstrato, condicionado a parâmetros mínimos (condições da ação). Agora, em relação ao momento da verificação dos parâmetros mínimos, é que se adota a Teoria da Asserção, em que se verifica as condições da ação no momento da distribuição da petição inicial, e se não tiver, é extinta sem resolução do mérito, e caso haja as condições, posteriormente se faz uma análise mais profunda, e se inexistir mais as condições, integra o mérito.

  • teoria eclética ou abstrata mitigada – preconizada por Liebman, define que o direito específico de ação está condicionado ao preenchimento de requisitos, chamados de condições da ação

  • Teoria eclética: Pensa que direito material e direito processual são independentes um do outro. O direito de ação é incondicionado, mas o direito ao pronunciamento de mérito fica condicionado ao preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade)

  • Gabarito CERTO

    Teoria Eclética (NCPC + Liebman): O direito de ação, autônomo e abstrato, independe da existência do direito material, mas exige o preenchimento das condições da ação, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito.

    -

    Teoria Asserção (STJ): é possível que a cognição exigida do juiz, ao analisar as condições da ação, se confunda com a própria análise do mérito.

    Assim, ao apreciar a presença das condições da ação, o juiz estaria se debrunçando sobre o próprio mérito da questão.

  • A respeito das ações no processo civil, é correto afirmar que:  A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • Professora Mônica do Focus

    Ação em sentido amplo ou estrito – são duas acepções diferentes

    Em sentido amplo: é o direito subjetivo de acesso à justiça.

    Em sentido estrito, o Brasil adota a teoria abstratista eclética: se refere ao direito de uma resposta de mérito. Mérito é a pretensão. O direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito. Aqui, oportuno lembrar, que resposta de mérito não quer dizer necessariamente sentença de mérito.

  • Teoria da Asserção (adotada pelo STJ): condições da ação podem se confundir com a análise do mérito.  

    Teoria Eclética (adotada pelo NCPC + Liebman): condições da ação não se confundem com a análise do mérito. O direito de ação é autônomo e abstrato, independe da existência do direito material, no entanto condicionada a requisitos para analisar o mérito. 

  • Correto.

    O ordenamento jurídico (NCPC e Código de Buzaid) adota a teoria eclética, em que o direito de ação não depende da existência de direito material ou de provimento favorável. Porém, precisa de legitimidade e interesse (requisitos pra haver análise de mérito).

    Obs.: STJ adota a teoria da asserção (ou della prozpettazione), em que o juiz analisa a existência das condições da ação, em abstrato, por meio de relato fático a ele apresentado logo no início da pretensão processual, a fim de que se verifique a possibilidade ou não de andamento da ação.

    Fonte: adaptação - estratégia concursos.

  • Boa noite

  • Comentários do Professor:

    A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tullio Liebman, é explicada da seguinte maneira pela doutrina:

    "Para Liebman, por um lado, há o direito absolutamente abstrato, incondicionado e genérico de ação, consagrado no plano constitucional ('ação no plano constitucional' ou 'poder de agir em Juízo'). Tal direito cívico garante a todos a possibilidade de levar seu pedido de tutela ao tribunal.

    Mas, por outro lado, no plano concreto, a ação precisa estar ligada, referida, a um efetivo caso em que se discuta a violação do direito. Essa exigência põe-se, segundo ele, diante da necessidade de racionalização da atividade estatal. Da�í surge outra categoria, a da ação no plano processual, que tem seu suporte na ação constitucional, e como esta, é autônoma e abstrata. Todavia, a ação processual submete-se a condições - condições estas que vinculam a ação a um dado caso concreto.

    Apenas se presentes tais condições, poderá o juiz proferir sentença de mérito. Ausentes tais condições, há carência de ação processual (e ter-se-á apenas exercido a ação no plano constitucional), com o juiz proferindo decisão em que afirma a possibilidade de vir a decidir o mérito da causa.

    Em suma, de acordo com essa doutrina, todos têm direito de pedir a atuação jurisdicional (é a 'ação constitucional'). Mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que desfavorável). Para tanto, é preciso preencher as condições da ação. A ação, na sua dimensão processual, é definida, segundo este entendimento, como o direito a uma sentença de mérito (ainda que não necessariamente favorável). Então, para essa teoria, a 'abstração' não é, todavia, absoluta, pois para que se possa exercer o direito de ação, isso é, com possibilidade de se obter sentença de mérito (no processo de conhecimento), é preciso observar as condições da ação".

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v.1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199/200).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Teorias do direito de ação:

     

    a)   Teoria civilista ou imanentista: Savigny – Nega autonomia ao direito de ação. Ação é o direito material em Juízo, reagindo a uma lesão ou ameaça. É dessa teoria imanentista a mania de dar nome a ação para revelar qual é o direito material requerido.

    Polêmica acadêmica entre Windscheid e Muther superou a teoria civilista criando as bases para teoria concreta.

    b)   Teoria concreta: Wach, Bulow e Goldschmidt – Primeira que reconheceu a autonomia do direito de ação. Para eles, ação é um direito diferente do direito material: é um direito exercido contra o Estado-Juiz (enquanto o direito material é um direito exercido contra o réu). Para eles ação é o direito de exigir do Estado-Juiz um provimento favorável (só teria direito à ação quem vencesse).

    Obs. Tanto a teoria civilista/imanentista quanto a teoria concreta foram incapazes de explicar a improcedência da ação.

    c)    Teoria Abstrata:Plózs e Degenkolb – diz que o direito de ação é autônomo (diferente do direito material) e abstrato (independente do direito material). O direito de ação independe da efetiva existência do direito material alegado. É o direito de exigir do Estado-Juiz um provimento.

     

    d)   Teoria Eclética: Liebman – O direito de ação realmente é autônomo, abstrato e condicionado. Condicionado porque só existe se preenchido os requisitos chamados condições de ação, analisados sumariamente a partir do direito material alegado – essa é a ligação que há entre o direito material e o direito de ação. Adotada no Brasil. Para Liebman, ação é o direito de exigir do Estado-Juiz um provimento sobre o mérito quando preenchidas as condições da ação.

    Obs.: Essa teoria eclética foi adotada pelo CPC de 73 e de 2015. Art. 17 fala em legitimidade e interesse para postular em Juízo. Art. 485, VI e 330, II e III tratam de extinção sem resolução do mérito e indeferimento da ação por falta de interesse e ilegitimidade.

    Então, conceito de ação hoje é = Direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional sobre o mérito.

  • ·              Teoria imanentista: Entende que o direito de ação só existe a partir da violação de um direito material. Idealizada por Savigny.

    REAÇÃO À AGRESSÃO

     

    ·              Teoria da ação como direito concreto e autônomo:

    Somente será possível o direito de ação quando houver o direito material (sentença favorável).

    ·              Teoria da ação como direito abstrato e autônomo:

    Entende que o direito de ação independe do direito material.

    ·              Teoria da asserção ou afirmação (entendimento do STJ):

     

    O Juiz analisará a existência das condições da ação em abstrato por meio do relato fático, a ele apresentado, logo no início da marcha processual, na petição inicial, e verificará se o processo terá andamento.

    ·              Teoria eclética - Adotada pelo CPC (preconizada por Enrico Túlio Liebman):

    O direito de ação independe de um provimento favorável ao seu pedido, tampouco depende da existência de direito material. O autor tem o direito de que sua demanda seja analisada, independentemente de uma possível sucumbência.

    Esta é adotada pelo CPC/2015.

    De acordo teoria eclética são necessários requisitos essenciais para a propositura da Ação Judicial: Legitimidade e interesse de agir

  • Correto

    SIMPLIFICANDO:

    TEORIA ECLÉTICA- (mais adotada no Brasil )Direito de ação é um direito abstrato e autônomo ao Direito Material. Analise de legitimidade e interesse são condições da ações onde sua ausência leva a extinção do processo sem resolução do mérito.

    TEORIA DA ASSERÇÃO (Teoria adotado pelo STJ)- Juízo de legitimidade e interesse é realizado em dois momentos distintos, um em juízo sumário no momento que o juíz tem contato com a petição inicial no qual ele verifica se há ou não as condições com o que foi trazido ao processo, caso não haja uma das condições, extingue sem resolução de mérito e em um segundo momento após uma análise mais aprofundada das provas, as condições da ação passam a integrar o mérito da decisão, nesse caso a falta de condições faz trânsito em julgado material.

  • O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.