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GABARITO: CERTO
FUNDAMENTO: ART. 17, CPC/15
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade
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VALE LEMBRAR QUE o CPC/73 trazia a ''possibilidade jurídica do pedido'' como uma das condições da ação. Porém, com o advento do CPC/15 esta deixa de ser uma das condições autônoma da ação.
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Só complementando: segundo a doutrina, a possibilidade jurídica do pedido foi incorporada ao interesse em agir.
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Reforçando: Não existem mais as "condições da ação". O interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais.
A possibilidade jurídica do pedido passa a integrar a questão de mérito. Ou seja: quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, avalia-se a pertinência e legalidade do pedido, portanto, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.
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CERTO
CPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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GABARITO CORRETO
Não confundir Condições da Ação com Elementos da Ação:
Condição da Ação – legitimidade e interesse de agir. Possibilidade jurídica do pedido foi abolida da condição da ação;
Elementos da Ação – causa de pedir (fática e jurídica), partes e pedido.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Condições da ação.
CPC:Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Libermam entende que a possibilidade juridica do pedido não deixou de existir, deixando apenas de ser uma das condições da ação, passando para a análise do mérito.
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Outra questão, sobre o tema, banca Cespe, 2018, que ajuda:
Q882015
Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: TCM-BA. Prova: Auditor Estadual de Controle Externo
No que concerne ao mandado de injunção, a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, julgue os seguintes itens.
I - Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido. ERRADO.
II - Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor. ERRADO.
III - Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível. CERTO
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item I está certo.
b) Apenas o item III está certo. GABARITO.
c) Apenas os itens I e II estão certos.
d) Apenas os itens II e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
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A doutrina entende que, no NCPC, a possibilidade jurídica do pedido passou a fazer parte da análise do mérito, pois acarreta a improcedência liminar do pedido.
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No cpc/73 - Condições da ação:
· Possibilidade jurídica do pedido
· Legitimidade
· Interesse de agir
No CPC/15, fala-se em pressupostos processuais:
· Interesse de agir
· Legitimidade
*a possibilidade jur. Do pedido passou a integrar as questões de mérito.
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade
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Em 26/09/2018, você respondeu C!!Certo!!
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Outras questões da banca Cespe sobre o tema:
Q883554 CORRETA – CESPE 2018: O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte.
Q882015 ERRADA – CESPE 2018: I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.
Q854416 CORRETA – CESPE 2017: Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
Q738020 ERRADA – CESPE 2016: Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.
Q825714 CORRETA – CESPE 2017: b) A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.
Diante dessas questões podemos concluir que:
1º Ponto: Quanto ao fato de o Novo CPC ter ou não extinguido as condições da ação, ou seja da legitimidade das partes e o interesse de agir serem considerados como uma condição da ação ou como pressupostos processuais, há divergência doutrinária conforme exposto pelos colegas, porém o CESPE na Q854416 segue a corrente de que o interesse de agir e a legitimidade ad causam continuam integrando as condições da ação, apenas a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação, conforme Q882015.
2º Ponto:
Legitimidade ou interesse processual – SEM resolução do mérito (Art. 485, VI do NCPC)
Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:
VI- verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Possibilidade jurídica do pedido – COM resolução do mérito (Art. 487, do NCPC)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
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Marquei errado porque acabei de sair de uma questão do MP-BA que considerou errado o item porque estava escrito "condições da ação".
OK..
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Comentário da Danielle Alves está muito bom, além de trazer questões que confirmam o entendimento da banca, já que a doutrina diverge quanto ao uso do termo "condições da ação".
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Algumas bancas entendem que Legitimidade Processual e Interesse de Agir não são Condições da Ação, mas, sim, pressupostos processuais, adotando a moderna Teoria da Asserção (encabeçada por Fredie Didie), pela qual os referidos pressupostos processuais serão verificados pelo Magistrado por meio de uma cognição superficial dos fatos trazidos pelo autor na petição inicial.
OBS: apenas para fazer um link, a Teoria da Asserção (ou in statu assertionis ou della prospettazione) é adotada no Direito Processual do Trabalho, matéria já, há muito, pacificada pelo TST.
Entretanto, mesmo após 5 anos do advento do "NCPC", a CESPE insiste em adotar, como gabarito, a Teoria Eclética do Direito de Ação, pela qual a legitimidade processual e interesse de agir são condições para o exercício do direito de ação, as quais, quando ausentes, levam a extinção do processo sem resolução do mérito e a coisa julgada formal.
Isso, em minha opinião, demonstra o quanto a CESPE busca, apenas para confundir os candidatos, adotar teorias aparentemente ultrapassadas.
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CESP E NCPC adotam a teoria eclética já o STJ costuma adotar a teoria intermediária da asserção.
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Questão: CORRETA
Legitimidade e Interesse são condições da ação.
Pra não esquecer, mnemônico: LI
Deus no comando!
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes.
"A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).
No que diz respeito à legitimidade das partes, a doutrina explica: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116)".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir
ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)
OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais
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Sou concurseiro e vou passar
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL:
ART. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE (DE FATO) E LEGITIMIDADE (DE DIREITO).
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Gabarito: Certo.
Justificativa: art. 17 do Código de Processo Civil.
Há macetes/bizus que salvam! Valeu, Ju Rios :)
Bons estudos e mantenham o ânimo!
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CERTO
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ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir
ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)
OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais
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Atenção: não há o que se falar em "possibilidade jurídica do pedido"!
Gab: CERTO.
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Art. 17 CPC.
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Condições da Ação (sem L) : LEI - LEgitimidade e Interesse de agir (com L);
ELementos da ação (com L): PAPECA - PArtes, PEdido e CAusa de pedir (sem L).
Se tiver L de um lado,não haverá do outro! rs
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Gabarito : Certo
Elementos da ação : Partes, causa de pedir e pedido.
Condições da ação: Legitimidade da parte e interesse de agir.
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Cuidado para não confundir os institutos "Condições da Ação" - legitimidade e interesse - com "Capacidade Postulatória" - àquela que possuem os advogados regularmente inscritos na OAB.
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Não exige mais a possibilidade jurídica do pedido.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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GABARITO: CERTO.
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Obs: O interesse e a legitimidade representam as atuais condições da ação. Em caso de inexistência de quaisquer dessas condições, a ação deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI).
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ATENÇÃO
Não confunda as condições da ação com os elementos da ação. Os elementos da ação são as partes; a causa de pedir (os fatos e fundamentos de direito) e o pedido .
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interesse de agir e a legitimidade da parte faltou a Justa causa
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É sempre bom lembrar que não há justa causa, e sim só e somente só interesse de agir e legitimidade. A justa causa aparece no direito processual penal sendo assim ''interesse de agir, legitimidade e justa causa''
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Lembrando que interesse de agir relaciona-se a necessidade e adequação.
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ELEMENTOS DA AÇÃO: --> São Três elementos;
-Partes, Pedido, Causa de pedir.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO: --> São Duas condições;
-Legitimidade, interesse.
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A respeito das ações no processo civil, é correto afirmar que: O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte.
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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tão fácil que deu até medo
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Ué? Não são três condições? E a possibilidade jurídica do pedido?
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As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários, que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua, para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). ...
São 2 as condições da ação: interesse de agir; e. Legitimidade das partes
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Na realidade essas duas após a entrada em vigor do NCPC a doutrina tem entendido como pressupostos processuais.