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Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1
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Um dos requisitos para o concurso de pessoas é a pluralidade de agentes, lembrem-se plural, começa a partir de 2, logo precisa de duas pessoas ou mais...
Deus abençoe.
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GABARITO : ERRADO
Para o concurso de pessoas é a pluralidade de agentes, lembrem-se plural, começa a partir de 2, logo precisa de duas pessoas ou mais...
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A partir de 2 basta. Pluralidade de agentes= + de um.
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ERRADO
São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):
Pluralidade de agentes e de condutas;
Relevância causal de cada conduta;
Identidade de infração penal;
Liame Subjetivo.
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ERRADO.
Caso Isabela Nardoni.
2 "pessoas"
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ERRADO
Bastam 2 pessoas para caracterizar.
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Concurso de Pessoas - PRILS
Requisitos do Concurso de Pessoas - PRILS
P – Pluralidade de agentes;
R – Relevância causal das condutas;
I – Identidade de infração penal (todos contribuindo para o mesmo evento – previamente determinado e escolhido pelos agentes);
L – Liame Subjetivo
Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Ausente o liame subjetivo, surgem a autoria incerta ou colateral.
AUTOR E PARTÍCIPE
Regra - Teoria Objetiva-Formal (adotada pelo Código Penal, faz distinção entre autor e partícipe).
Autor: Quem realiza a ação nuclear típica
Partícipe: Quem concorre de outra forma para o crime.
Exceção - Teoria do Domínio da Fato
Adotada por alguns doutrinadores.
Autor é aquele que controla finalisticamente o fato, ou seja, decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.
PARTÍCIPE no CP - Teoria da Acessoriedade Limitada
A punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito.
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Concurso de pessoas: 2 ou mais pessoas;
Associação para o tráfico de drogas: 2 ou mais pessoas;
Associação criminosa/ antiga quadrilha ou bando: 3 ou mais pessoas;
Organização criminosa: 4 ou mais pessoas;
Associação para cometimento de contravenção: 6 ou mais pessoas.
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- aSSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais
- aSSociação criminoSa = 3 "S" ou mais
- orgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais
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QUESTÃO - Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que três ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.
CONCURSO DE PESSOAS = 2 ou mais
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA = 4 ou mais
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA = 3 ou mais
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CONCURSO DE PESSOAS será 2 ou mais agentes.
#PMAL2018
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* Mais 01 macete de CONCURSO DE PESSOAS para ajudar:
P luralidade de agentes / condutas.
R elevância causal das condutas.
I dentidade das infrações.
V ínculo subjetivo (não há ajuste prévio).
E xistência de fato punível.
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Se é concurso de pessoas, é C-A-Ô.
CONCURSO DE PESSOAS= 2 ou mais agentes
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA= 3 ou mais agentes
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA= 4 ou mais agentes
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Dica:
Organização criminosa = 4 ou +
Associação criminosa = 3 ou +
Associação para o tráfico = 2 ou +
Concurso de pessoas = 2 ou +
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RESUMINHO MAROTÍSSIMO DE CONCURSO DE PESSOAS:
- Requisitos:
-> Pluralidade de agentes e condutas
-> Relevância da conduta
-> Vínculo subjetivo (liame subjetivo)
-> Identidade de infração penal
- Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso pela ausência do vínculo subjetivo.
Participação pode ser:
-> Participação MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular)
-> Participação MATERIAL: Prestar auxílio; ajuda.
****Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.
- Teoria da acessoriedade limitada (ADOTADA PELO CP): O partícipe só é punido se o autor cometer fato típico e ilícito (independente de culpabilidade ou punibilidade do agente). Exemplo: prestar auxilio a menor cometer homicídio. A participação é punível, mesmo que o menor (autor) não seja.
- Participação de menor importância (ínfima): (-1\6 a -1\3).
- Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.
Exemplo: Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor. A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.
Teoria do domínio do fato:
Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:
-> Pratica o núcleo do tipo.
-> Autor intelectual.
-> Autor mediato.
-> Aquele que tem o controle final do fato.
De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.
O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.
A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.
Fonte: Meu Caderno + outros comentários do QC
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GAB-ERRADO--
DICA:
1. regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;
2. Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3
3. "Cooperação dolosamente distinta":
a) responde pelo crime menos grave, ou;
b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade.
Explicação: Para Rogério Sanches (CP para concursos, ed. 2015):"Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente. Para a teoria monista (unitária ou igualitária), ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.
Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro para os que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios. A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.
O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime 'na medida de sua culpabilidade'".
FONTE/CP/CF/ROGERIO SANCHES/ EDUARDO/EU..
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Julio Fabbrini Mirabete define o concurso de pessoas da seguinte forma:
“O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal, sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinquentes esteja ciente que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.” (MIRABETE, 2007, p. 224)
https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254436105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias
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Parabéns, Viniciuss Pitta. É por você e (muitos) outros aqui do QC que essa experiência de aprendizado se torna tão rica.
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São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):
Pluralidade de agentes e de condutas;
Relevância causal de cada conduta;
Identidade de infração penal;
Liame Subjetivo.
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DOIS OU MAIS COLABORANDO PARA O MESMO CRIME É CONSIDERADO CONCURSO DE PESSOAS
#PMAL2018
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2 ou mais agentes.
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Dois ou mais agentes e que eles saibam da existência um do outro.
pmal2018
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ð REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
a) Pluralidade de sujeitos ativos: É meio óbvio. Preciso ter mais de um sujeito ativo, não sendo necessária a imputabilidade do sujeito. O requisito é meramente numérico. Reunião de duas ou mais pessoas para a prática de infração penal. Inclusive, é possível a concorrência de um agente maior com um agente menor de idade, uma vez que a imputabilidade não é requisito para a configuração do concurso de pessoas.
b) Relevância causal das condutas: A participação deve ser relevante para a concretização do delito.
c) Liame Subjetivo: Significa dizer que deve existir um vínculo psicológico entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas, devem ser homogêneas, todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime. Vale lembrar que não é a mesma coisa que prévio acordo, prévio ajuste ou prévia combinação.
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ERRADO
Pluralidade de condutas: Trata-se da múltipla concorrência de comportamentos praticados por duas ou mais pessoas. Só há falar-se em concurso de pessoas se mais de um indivíduo realizou comportamentos penalmente relevantes, os quais tenham produzido riscos proibidos aos bens penalmente tutelados.
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Concurso de pessoas: 2 ou mais.
Associação criminosa: 3 ou mais.
Organização criminosa: 4 ou mais, definido suas funções.
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concurso de pessoas: 2 ou mais agentes
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Gabarito:
Duas ou mais pessoas!
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do concurso de pessoas, disposto no Código Penal.
Conforme dispõe o art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,na medida de sua culpabilidade. Assim, há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorram para o crime.
GABARITO: ERRADO
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Será de 2 ou mais pessoas. Ou seja, pluralidade de agentes concorrendo na consumação ou planejamento. Não se fala em concurso de pessoas em crimes plurissubjetivos(que o tipo prevê mais de um agente), e sim nos unissubjetivos que tanto pode haver um agente como vários. Ex de plurissubjetivos: art. 288 do CP(associação criminoso)
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MARCANDO COMENTÁRIO.
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DUAS ou MAIS pessoas!!
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COA. Concurso 02 ou mais. Organização 03 ou mais. Associação 04 ou mais ( cada um com a sua função )
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Requisitos do concurso pessoas
a) presença de dois ou mais agentes;
b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;
c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;
d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;
e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.
FONTE: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas
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ERRADO
Assim estaria certa:
Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que DOIS ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.
Bons estudos...
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O que caracteriza concurso de pessoas?
Conceito e teorias
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas
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Para haver concurso de pessoas não é necessária a presença de “três ou mais agentes”.
Preenchidos os requisitos legais, se duas pessoas cometerem a mesma infração penal, haverá concurso de pessoas.
Portanto, questão errada por falar em “três ou mais agentes”.
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Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais desgraças para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
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Errada. O concurso de pessoas se dá pela co-autoria ou pela participação, entretanto exige-se apenas mais que uma pessoa, e não três como no enunciado.
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Visto que para a configuração de concurso de pessoas é necessário haver o liame subjetivo, a questão erra em dizer que é mais de três, quando o correto é duas ou mais pessoas.
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para configurar este crime é necessário ,mais de uma pessoa.
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CONCURSO DE AGENTE OU PESSOAS PRECISAMOS DE NO MÍNIMO 2.
Errada.
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Fácil demais! Claramente errada! Uma curva de demanda linear em elasticidade-preço da demanda
VARIÁVEL. Quanto menores as quantidades demandadas, mais elástica será a curva. Quanto maiores as
quantidades demandadas, mais inelástica será a curva de demanda.
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Gabarito: ERRADA. Requisitos para o concurso de pessoas: existência de duas ou mais pessoas concorrendo para o crime. Pode haver concorrência na modalidade de autor ou de partícipe.
OBS: é possível que o menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um fato considerado crime configurando o concurso de pessoas. Entretanto, por ser inimputável, aplica-se a ele a legislação especial (ECA).
SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo Andre - Direito Penal Parte Geral, 7ed, pag 345
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Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que três ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.
Para a configuração do concurso de pessoas é necessário 2 ou mais pessoas praticando a conduta delituosa.
requisitos do concurso de pessoas
Pluralidade de agentes e conduta
Liame subjetivo entre os agentes
Identificação de infração penal
Relevância causal de cada conduta
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2 OU +
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Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal
Muito mi mi mi ...
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Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
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Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1
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Duas ou mais pessoas, para realização de um crime ou contravenção, já se configura como pluralidade de agentes.
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ERRADO
Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal.
"O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro".
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3 ou mas pessoas caracteriza crime de rixa e caracterizado por 2 ou mas pessoas.
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No concurso de pessoas é preciso ter pluralidade de pessoas, sendo 02 (duas) ou mais pessoas contribuindo para pratica de 01 (um ) só crime (teoria monista ). estes cometem um único crime, distinguindo-se , entretanto, os autores e os partícipes.
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Uma questão tão óbvia da Cespe. Era capaz de eu errar por achar simples demais e entender que tinha algo errado.
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Tipo de questao que vc nao estiver bem ele faz o concuseiro cair facil que diz que duas ou mais e ela diz tres ou mais
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concurso formal: 2 ou +
Rixa: 3 ou +
organização criminosa: 4 ou +
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Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorram para o crime.
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PC-PR 2021
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comentário errado
o crime de pessoa ele se divide de duas formas, sendo eles:
unissubjetivo --> apenas uma pessoa pode cometer sem precisar da ajuda de outrem. Temos como exemplo o art. 155 furto.
plurissubjetiva --> ele prevê um concurso de pessoa com +3 indivíduos, temos como exemplo o ANTIGO art. 288 quadrilha ou bando.
espero ter ajudado!
Rumo PM-PA (masc.)
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+eles precisam combinar, né ?
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Liame subjetivo: Significa que o partícipe deve Ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra. Ex.: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um furto. O autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do furto.
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BIZU
cONcURSO DE PESSOAS= Conta os "C" = 2 ou mais
OrgAnizAçÃo criminosA= conta os "A" = 4 ou mais pessoas
aSSociação para o trafico= conta os "S" = 2 ou mais pessoas
aSSociação criminoSa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas
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Basta um aderir à vontade do outro.
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O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.
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Concurso de pessoas: 2 ou mais pessoas
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Haverá concurso de pessoas quando 2 ou mais agentes estiverem agindo juntos, com comunhão de vontades, para a prática de um mesmo delito.