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ID
265081
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Loteamentos clandestinos ou irregulares vulneram não apenas a Lei n.º 6.766/1979, como causam lesão ao meio ambiente, seja mediante ocupação de Áreas de Preservação Permanente, seja mediante devastação da cobertura vegetal. Discute-se a responsabilidade atribuível ao Município por esse parcelamento do solo em desacordo com a lei, cabendo assinalar que o Município:

I. não tem responsabilidade, toda ela imputável ao empreendedor que não ajustou o seu empreendimento aos ditames legais;
II. não tem responsabilidade porque aplicou multa e embargou a obra e não lhe competia, além disso, qualquer outra providência;
III. tem responsabilidade pela regularização do loteamento clandestino, às suas expensas e de acordo com o poderdever disposto no art. 30, VIII, da CF/1988;
IV. tem responsabilidade por não impedir a consumação do dano ambiental e deve responder juntamente com o loteador pelos prejuízos advindos;
V. tem responsabilidade por sua negligência, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, contra o qual tem ação regressiva.

Assinale a V (veracidade) ou a F (falsidade) dos assertos e indique a alternativa correta na sequência adequada.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Recurso Especial 1.113.789 / SP, julgado em 16/06/2009:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.

    1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.

    2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

    3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.

    4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

    5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.


  • I. não tem responsabilidade, toda ela imputável ao empreendedor que não ajustou o seu empreendimento aos ditames legais;
    Errada, conforme excerto de julgado disposto nas assertivas II e III a seguir.

    II. não tem responsabilidade porque aplicou multa e embargou a obra e não lhe competia, além disso, qualquer outra providência;
    Errada.

    "O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas
    no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do
    loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à
    regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato
    administrativo de licença." - STJ, REsp 1.113.789, 16/06/2009.

    III. tem responsabilidade pela regularização do loteamento clandestino, às suas expensas e de acordo com o poderdever disposto no art. 30, VIII, da CF/1988;
    Errada.

    "No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o
    embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às
    expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser
    responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo
    acioná-lo regressivamente
    ." - STJ, REsp 1.113.789, 16/06/2009.

    IV. tem responsabilidade por não impedir a consumação do dano ambiental e deve responder juntamente com o loteador pelos prejuízos advindos;
    Certa, conforme excerto de julgado da assertiva III.

    V. tem responsabilidade por sua negligência, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, contra o qual tem ação regressiva.
    Certa, conforme excerto de julgado da assertiva III.
  • A resposta da questão está integralmente no art. 40 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei 6.766/79, senão vejamos:

     

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

     

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

  • Gabarito: B

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.766/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1164893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).