SóProvas


ID
265117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas ações de indenização por danos morais ajuizadas contra a Fazenda do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 

    SÚM. 362 DO STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

    SÚM.54 DO STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    CCB, Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

    Portanto, em caso de indenização por danos morais (responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, e os juros moratórios, a partir do evento danoso.
  • 30/06/2011 - 08h03
    DECISÃO
    Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento
    Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”. 

    A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. 

    A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. 

    Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”. 

    Divergência

    O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas. 

    Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto. 
  • Explicando o post do colega anterior, não deve esse julgado se invocado nas provas objetivas ainda. Isso porque se trata de UM precedente de uma turma do tribunal. A jurisprudência do tribunal ainda não se alterou, continua sendo aplicável as súmulas citadas pela colega anterior até o presente momento pelo menos.
  • Essa súmula referente aos juros de mora aplica-se à Fazenda Pública? É que o pagamento de quantia certa deve, em regra, ser feito pelo regime de precatórios. Achava que os juros de mora contra o poder público só incidiam quando se atrasava o pagamento do precatório. Por favor, alguém dê uma luz.
  • Urbano,

    você mesmo respondeu a sua pergunta.

    "...É que o pagamento de quantia certa deve, em regra, ser feito pelo regime de precatórios..."

    Quando não for por precatório se aplica a súmula.

    Essa questão não especificou, mas dentre as opções dela da para saber a que ela se refere.
  •  Essas questões de juros e correção são terríveis, pois confundem mesmo. Mas não tem jeito, tem que decorar. Segue a tabela do Prof. Guilherme Madeira

     

    Tabela de análise de fixação de juros na sentença Modalidade

    Termo Inicial

    Fundamento

    Montante

    Fundamento

    Responsabilidade

    Contratual

    Citação

    Art. 405 do CC

    Antes do CC/2002 – 6 % ao ano

    Depois do CC/2002 – 1% ao mês

    Jurisprudência

    Responsabilidade Extracontratual

    Data do fato

    Art. 398 do CC

    Súmula 54 STJ

    Antes do CC/2002 – 6 % ao ano

    Depois do CC/2002 – 1% ao mês

    Jurisprudência 




     

  • Continuando:


    Tabela de Correção: 

    Tabela de análise de fixação de correção monetária na sentença Modalidade

    Termo Inicial

    Fundamento

    Montante

    Fundamento

    Ato ilícito

    Data do evento

    Súmula 43 STJ

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ

    Ato lícito

    Data da configuração da mora

    Art. 389 do CC

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ

    Dano moral

    Data do arbitramento do valor

    Súmula 362 do STJ

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ

    Débito alimentar

    Data do pagamento de cada parcela

    Jurisprudência STJ

    Índice da tabela única que agrega o manual de cálculos da Justiça Federal

    Jurisprudência STJ  


  • Trago aqui para discussão, em razão de sua pertinência, o julgamento proferido no dia 14/03/2013, na ADI 4.357/DF, que trata da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960, de 30/06/09 (Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).

    No referido julgamento, foi declarada inconstitucional as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", dentre outros termos da própria CRFB.

    O que prevalece, portanto, é que os juros a serem aplicados deveriam ser, ao meu ver, com base nesse entendimento:

    Até 11/01/2003 (CC/16), 0,5% a.m.

    A partir de 11/01/2003 (CC/02) e antes de 30/06/2009, 1% a.m.

    A partir de 30/06/2009 e antes de 14/03/2013, para os débitos tributários e não tributários, juros da caderneta de poupança.

    A partir de 14/03/2013, para os débitos tributários: taxa SELIC; para os débitos não tributários: juros da poupança; correção monetária: IPCA.

    Com relação ao questionamento do colega Urbano, os juros moratórios somente são aplicados aos precatórios quando não pagos em dia, nos termos da súmula vinculante 17. No entanto, na sentença são sim fixados juros moratórios contra a Fazenda. Se assim não fosse, aqueles que demandam contra o Poder Público iriam sempre amargar prejuízo, já que as ações não duram menos do que 10 anos.

    Quanto ao comentário do colega Carlos, vale lembrar que a questão trata sim de hipótese de sentença cuja execução se sujeita ao regime de precatórios, tendo em vista que se se tratasse de RPV (requisição de pequeno valor), que é excepcional, a questão deveria apontar esse fato. Mesmo assim, isso em nada alteraria o resultado da pergunta, já que ela se refere aos juros e correção que deverão ser aplicados pelo juiz na SENTENÇA e não pela Presidência do Tribunal no processamento dos precatórios.

    Bons estudos.


  • Nos danos MORAIS = a CORREÇÃO é sempre do arbitramento (seja arbitrado em face de responsabilidade contratual ou extracontratual)

    Nos danos MORAIS = os JUROS são sempre da data do evento/prejuízo (seja arbitrado em face de responsabilidade contratual ou extracontratual)

     

     

    Danos MATERIAIS EXTRAcontratuais = os juros e a correção monetária são (ambos) DO EFETIVO PREJUÍZO

     

    Danos MATERIAIS contratuais:

    Correção monetária = SEMPRE da configuração DA MORA (pode ser configurada na citação)

     

                                        Juros deve se avaliar se é líquida ou ilíquida a obrigação:

                                                                                                                                       Líquida = do vencimento

                                                                                                                                       Ilíquida ou sem prazo = da configuração da mora

  • Independente de ser contra a Fazenda ou não, temos:
    -Acerca do JURO DE MORA:
    . Se extracontratual : a partir do evento danoso (art. 398 e Sumula 54 STJ)
    . Se contratual: 
    a) em obg liquida - a partir do vencimento (397CC) 
    b) em obg iliquida: a partir da citação (405CC)
    -Acerca da correção monetária:
    -Dano material: a partir da data do efetivo prejuizo (seja o ilicito contratual ou extracontratual) - Sumula 43 STJ
    - Dano moral: incide a partir do arbitramento (seja contratual ou extracontratual - S 362 STJ)
    .
    O que a questão não deixou claro foi se a responsabilidade era extra ou contratual, como a única possível sobre o juro de mora ali era a letra A, ficamos com essa.

  • (...) 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). (...) Acórdão n.1118317, 20110110024859APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: 140-142

  • Simples, fácil e tranquilo de entender.

     

    Quanto o juiz chega a conclusão de que a parte tem  o direito à R$ 100.000,00 de danos morais, este valor já está atualizado até a data da sentença. Pois, para chegar a este valor o juiz levou em consideração os valores atuais. Portanto, não há que se falar em correção monetária de algo que já está atualizado.

  • Gabarito: Alternativa A.

    Correção monetária: 

    - é dano moral: a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

    - não é dano moral: a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

    Juros:

    - é Responsabilidade Contratual: a partir da data da Citação (art. 405, Código Civil).

    - é Responsabilidade Extracontratual: a partir da data do Evento danoso (Súmula 54/STJ).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro:

    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.