SóProvas


ID
265120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Legislativa de Canguçu do Norte edita lei, por sua iniciativa, transformando cargos e funções de servidores públicos da Prefeitura Municipal que prestam, eventualmente, serviço junto ao Poder Judiciário local.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Desde a Emenda Constitucional n° 19, de 1998, o Município tem autonomia para escolher e instituir, por lei de iniciativa do Prefeito, o Regime Jurídico dos servidores municipais.

    Também cabe-lhe, no âmbito do Executivo, através de lei, criar, transformar e extinguir cargos, funções ou empregos públicos

    e por ato administrativo, nomear e exonerar seus titulares, observados, aqui e lá, os princípios constitucionais aplicáveis na espécie.
  • A função precípua do poder legislativo é a elaboração de leis, mas os poderes têm necessidade de praticarem atos administrativos em relação a sua organização e funcionamento e em caso excepcionais (admitidos pela CF) podem praticar atos que seriam correspondentes a outros poderes. Um desses casos trata-se da possibilidade de cada poder elaborar o seu regimento interno. Na questão, ao se tratar de servidores públicos do executivo, cabe a este através de lei, criar, transformar e extinguir cargos, funções ou empregos públicos, e por ato administrativo nomear e exonerar seus titulares.
  • Minha dúvida estava na letra D, mas é possível a transformações de cargos.

    Mas é certo que a Administração Pública, em certas circunstâncias, precisa adotar medidas para reorganizar sua estrutura funcional para fins de transformar cargos vagos ou carreiras em extinção, em ordem a zelar pela eficiência administrativa, da mesma forma que é forçoso ainda agrupar sob igual denominação muitos cargos de atribuições e patamar remuneratório e requisitos de provimento assemelhados, mas com distribuição desuniforme no seio do funcionalismo.

    É para essa finalidade que existe o instituto da transformação de cargos públicos.

    Frequentemente, na Administração Pública dos entes federados, todavia, sucedem casos de encaminhamento de projetos legislativos tendentes a proceder à transformação de cargos públicos de nível médio, com requisito de provimento apenas de conclusão do 2º grau, sem maiores exigências de qualificação especial, para converter os postos administrativos para outros cargos de muito maior complexidade, denominados de carreira de auditoria ou de analistas ou congêneres, com modificação para grau de escolaridade superior exigido para provimento, mais densas e especiais atribuições e remuneração substancialmente majorada, até pelo dobro, triplo ou ainda mais vezes do padrão vencimental originário dos servidores beneficiários da medida transformatória.

    Neste setido a Lei 8.112, fala em vários artigos, como:

    Na reversão- que ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria  -  art. 25 e 26 da Lei 8.112/90

    Art. 189.  O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
    Parágrafo único.  São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.


     

  • Alternativa  C correta
    Trata-se da aplicação do princípio da simetria ou paralelelismo constitucional, pelo qual as constituições estaduais e as leis orgânicas dos municípios devem atender às diretrizes da Consituição Federal.
    O legislativo pode dispor sobre organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, conforme estabelecido no art. 51, IV e 52XIII da Constituição Federal. Mas isso diz respeito apenas aos serviços, ou seja, os cargos, os empregos, os orgãos no âmbito do poder legislativo.
    Por outro lado a Constituição Federal estabelece em seu artigo 61, § 1º, II, alínea "a" que é de iniciativa privativa do Presidente da República, portanto do chefe do poder Executivo, as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na adminsitração direta e autárquica. Desta forma, pelo princípio da simetria, apenas ao Chefe do Executivo municipal caberia a iniciativa de tal lei.
    Alternativa A - errada porque embora seja  função típica do legislativo editar leis, não pode edittar leis que disponham sobre cargos, funções ou empregos públicos sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo, salvo se referente à organização de seus próprios serviços, conforme já mencionado princípio da simetria ou do parelelismo consittucional.
    Alternativa B - errada porque o fato de, eventualmente, prestarem serviços ao judiciário não lhes retira a característica de servidores municipais.
    Alternativa C - correta, pelo princípio da simetria, art 61, §1º, II, alínea "a" da CF/88
    Alternativa D -errada porque a conduta é admissível, desde que por lei de iniciativa do chefe do poder executivo municipal
    Alternativa E - errada não há necessidade de anuência do poder judiciário.
    Espero ter colaborado.
    Bons estudos!
  • O problema é que a Câmara Municipal transformou cargos/funções de servidores da Prefeitura, que prestavam serviços ao Judiciário. Tal conduta não é permitida, pois apenas o Executivo pode tratar dos seus cargos/funções - sendo vedada tal conduta pelo Legislativo. Em suma: o Legislativo cuida dos seus servidores e o Executivo, dos seus. Um não dispõe sobre o outro. 

  • Gabarito: C

    Entretanto, penso que a assertiva está equivocada pois o poder judiciário não existe no âmbito municipal, então seria um servidor estadual. Dessa forma, não pode o chefe do poder executivo municipal mudar um cargo do chefe do poder executivo estadual.