Minha dúvida estava na letra D, mas é possível a transformações de cargos.
Mas é certo que a Administração Pública, em certas circunstâncias, precisa adotar medidas para reorganizar sua estrutura funcional para fins de transformar cargos vagos ou carreiras em extinção, em ordem a zelar pela eficiência administrativa, da mesma forma que é forçoso ainda agrupar sob igual denominação muitos cargos de atribuições e patamar remuneratório e requisitos de provimento assemelhados, mas com distribuição desuniforme no seio do funcionalismo.
É para essa finalidade que existe o instituto da transformação de cargos públicos.
Frequentemente, na Administração Pública dos entes federados, todavia, sucedem casos de encaminhamento de projetos legislativos tendentes a proceder à transformação de cargos públicos de nível médio, com requisito de provimento apenas de conclusão do 2º grau, sem maiores exigências de qualificação especial, para converter os postos administrativos para outros cargos de muito maior complexidade, denominados de carreira de auditoria ou de analistas ou congêneres, com modificação para grau de escolaridade superior exigido para provimento, mais densas e especiais atribuições e remuneração substancialmente majorada, até pelo dobro, triplo ou ainda mais vezes do padrão vencimental originário dos servidores beneficiários da medida transformatória.
Neste setido a Lei 8.112, fala em vários artigos, como:
Na reversão- que ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria - art. 25 e 26 da Lei 8.112/90
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.