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Lei n° 13.303/2016
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
(...)
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
GAB-D
''Talento é dom, é graça. E sucesso nada tem haver com sorte, mas com determinação e trabalho''
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A Lei 8.666/93 traz o mesmo rol de serviços técnicos profissionais especializados:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Justificativas letras A e B:
Art. 30, II da Lei 13.303/2016
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
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Na 8.666 é dispensável a licitação para aquisição ou restauração de obras de arte e objeto histórico, enquanto que na 13.303 é inexígivel.
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A questão indicada está relacionada com a empresa pública e com a sociedade de economia mista.
• Lei nº 13.303 de 2016:
A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida norma veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. A Lei é de âmbito nacional.
• Licitação:
Di Pietro (2018) aponta que, o artigo 30 estabelece as hipóteses de inexigibilidade de licitação, também de forma semelhante à contida na Lei nº 8.666/93. Segundo Medauar (2018), a semelhança se repete exceto quanto à notória especialização, uma vez que se aboliu a palavra singular - art. 30, Incisos I e II e § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016.
Art. 30 A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
A) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
B) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
D) CERTA, com base no art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
E) ERRADA, de acordo com o art. 30, II, g), da Lei nº 13.303 de 2016.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: D
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Lembrando que "para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos" é DISPENSÁVEL
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BOA TARDE GENTE, AO LER CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA NOSSA AMIGA MURIELLE , REFERENTE A : restauração de obras de arte e bens de valor histórico PODEMOS TER : A-) DESDE QUE CUMULATIVO DOIS REQUISITOS 1-SERVIÇO TÉCNICO + 2- COM PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO : NA LEI 13.303 SERÁ INEXIGIBILIDADE , B-) NA LEI 8.666 SERÁ INEXIGIBILIDADE QUANDO TIVERMOS DE FORMA CUMULATIVA 3 REQUISITOS 1- SERVIÇO TÉCNICO + 2 COM PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO + 3 OBJETO DE NATUREZA SINGULAR . E AINDA PODEREMOS TER C-) NA LEI 8.666 COMO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. OBSERVEM QUE PARA QUE SEJA DISPENSÁVEL DEVE CONTER EXPRESSAMENTE A PALAVRA "" AQUISIÇÃO "" DESDE QUE AUTENTICIDADE CERTIFICADA E COMPATÍVEL OU INERENTE A FINALIDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE .